CPC - Tutela provisória Flashcards
(43 cards)
(V ou F) A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência
Art. 294 - V
(V ou F) A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida somente em caráter antecedente
Art. 294 - F, caráter antecedente ou incidental
O que é tutela provisória antecipada?
É aquela que, antecipadamente, satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pelo autor, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ele visou obter com o ajuizamento da ação
O que é tutela provisória cautelar?
Não satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão do autor. O juiz não concede, já, o que só seria deferido ao final, mas determina providências de resguardo, proteção e preservação dos direitos em litígio
(V ou F) A tutela provisória requerida em caráter incidental DEPENDE do pagamento de custas
Art. 295 - F, independe
(V ou F) A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Art. 296 - V
(V ou F) Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo
Art. 296 - V
(V ou F) O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento definitivo da sentença, no que couber
Art. 297 - F, cumprimento provisório
(V ou F) Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 298 - V
(V ou F) A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Art. 299 - V
Em quais casos é autorizada a concessão de tutela provisória fundamentada em urgência?
Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem: (i) a probabilidade do direito; e (ii.a) o perigo de dano; ou (ii.b) o risco ao resultado útil do processo
(V ou F) Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve, conforme o caso, EXIGIR CAUÇÃO real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la
Art. 300, §1º - F, o juiz pode
(V ou F) A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia
Art. 300, §2º - V
(V ou F) A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 300, §3º - V
(V ou F) A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito
Art. 301 - V
(V ou F) Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se a sentença lhe for desfavorável
Art. 302, I - V
OBS: A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
(V ou F) Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se, obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 3 dias
Art. 302, II - F, 5 dias
OBS: A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
(V ou F) Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal
Art. 302, III - V
OBS: A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
(V ou F) Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor
Art. 302, IV - V
OBS: A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
(V ou F) Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo
Art. 303 - V
(V ou F) Concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor deverá ADITAR a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz
fixar
Art. 303, §1º - V
Em seguida, o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação. Não havendo autocomposição, correrá o prazo de contestação
(V ou F) Não realizado o aditamento da inicial de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o processo será extinto com julgamento de mérito
Art. 303, §2º -F, sem julgamento de mérito
O aditamento dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
(V ou F) Na petição inicial da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve
levar em consideração o pedido de tutela final
Art. 303, §4º - V
(V ou F) Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 15 dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito
Art. 303, §6º - F, 5 dias