CPC - Provas Flashcards
(V ou F) As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 369 - V
O Juiz pode determinar a produção de provas de ofício?
Art. 370 - Sim, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
OBS: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias
(V ou F) O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento
Art. 371 - V
(V ou F) O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Art. 372 - V
(V ou F) O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito
Art. 373, I - V
(V ou F) O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
Art. 373, II - V
(V ou F) Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus
da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído
Art. 373, §1º - V
OBS: esta decisão não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil
É possível às partes convencionar sobre distribuição do ônus da prova?
Art. 373, §3º - Sim, salvo quando:
(i) recair sobre direito indisponível da parte;
(ii) tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito
(V ou F) As partes podem convencionar sobre distribuição do ônus da prova, desde que o façam antes do processo
Art. 373, §4º - F, antes ou durante
Os fatos notórios dependem de prova?
Art. 374, I - Não
(V ou F) Não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária
Art. 374, II - V
(V ou F) Não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos
Art. 374, III - V
(V ou F) Não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade
Art. 374, IV - V
(V ou F) O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Art. 375 - V
(V ou F) A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
Art. 376 - V
(V ou F) A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto SUSPENDERÃO O JULGAMENTO DA CAUSA quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.
Art. 377 - V
(V ou F) A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento
Art. 377 - V
(V ou F) Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade
Art. 378 - V
(V ou F) Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado
Art. 379, I - V
(V ou F) Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária
Art. 379, II - V
(V ou F) Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte praticar o ato que lhe for determinado
Art. 379, III - V
(V ou F) Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento
Art. 380, I - V
(V ou F) Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa exibir coisa ou documento que esteja em seu poder
Art. 380, II - V
Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
(V ou F) A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na
pendência da ação
Art. 381, I - V