CPP - JÚRI Flashcards
(V ou F) O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
Art. 406 - V
Este prazo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital
(V ou F) A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 6, na denúncia ou na queixa
Art. 406, §2º - F, 8
(V ou F) Na resposta à acusação, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário
Art. 406, §3º - V
(V ou F) Não apresentada a resposta à acusação no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 15 dias, concedendo-lhe vista dos autos
Art. 408 - F, 10 dias
(V ou F) Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 10 dias
Art. 409 - F, 5 dias
(V ou F) O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 dias.
Art. 410 - V
(V ou F) Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos
dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate
Art. 411 - V
(V ou F) Os esclarecimentos dos peritos dependerão de PRÉVIO REQUERIMENTO E DE DEFERIMENTO pelo juiz
Art. 411, §1º - V
(V ou F) As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias
Art. 411, §2º - V
(V ou F) Na audiência de instrução, as alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 minutos, improrrogáveis
Art. 411, §4º - F, prorrogáveis por mais 10 minutos
(V ou F) Na audiência de instrução, havendo mais de 1 acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual
Art. 411, §5º - V
(V ou F) Na audiência de instrução, ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa
Art. 411, §6º - V
(V ou F) Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer
Art. 411, §7º - V
(V ou F) A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência
Art. 411, §8º - V
(V ou F) No âmbito da audiência de instrução, encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Art. 411, §9º - V
Qual é o prazo máximo para conclusão do procedimento de instrução preliminar?
Art. 412 - 90 dias
(V ou F) O juiz, fundamentadamente, PRONUNCIARÁ o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação
Art. 413 - V
(V ou F) A FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias QUALIFICADORAS e as CAUSAS DE AUMENTO de pena.
Art. 413, §1º - V
(V ou F) No âmbito da decisão de pronúncia, se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
Art. 413, §2º - V
(V ou F) No âmbito da decisão de pronúncia, o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer outras medidas
Art. 413, §3º - V
(V ou F) Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, IMPRONUNCIARÁ o acusado
Art. 414 - V
OBS: Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova
No Júri, em quais hipóteses o juiz deve, fundamentadamente, absolver desde logo o acusado?
Art. 415 - Quando:
(i) provada a inexistência do fato;
(ii) provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
(iii) o fato não constituir infração penal;
(iv) demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime
OBS: o item IV não se aplica no caso de inimputabilidade, salvo quando esta for a única tese defensiva
Qual é o recurso cabível contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária?
Art. 416 - Apelação
(V ou F) Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 30 dias
Art. 417 - F, 15 dias