CPC - Processo de conhecimento - Inicial, contestação e audiência Flashcards
(115 cards)
(V ou F) O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução
Art. 318 - V
(V ou F) A petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu
Art; 319, II - V
OBS: Caso não disponha destas informações, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu
A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça
(V ou F) A petição inicial indicará o valor da causa, bem como a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação
Art. 319, V e VII - V
(V ou F) A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação
Art. 320 - V
(V ou F) O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor,
no prazo de 5 dias, a emende ou a complete, INDICANDO COM PRECISÃO o que deve ser corrigido ou completado
Art. 321 - F, 15 dias
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz INDEFERIRÁ a petição inicial
(V ou F) O pedido DEVE SER CERTO. Porém, não se compreendem no pedido principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Art. 322 - F, compreendem-se no principal
(V ou F) A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé
Art. 322, §2º - V
(V ou F) Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, desde que haja declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de
consigná-las.
Art. 323 - F, independentemente de declaração expressa
Em regra, o pedido deve ser determinado. Em quais situações é possível fazer pedido genérico?
Art. 324
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção
(V ou F) O PEDIDO será ALTERNATIVO quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o
direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Art. 325 - V
(V ou F) É ilícito formular mais de um PEDIDO em ordem SUBSIDIÁRIA, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior
Art. 326 - F, é lícito
(V ou F) É ilícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles
Art. 326 - F, é lícito
É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Quais os requisitos de admissibilidade da cumulação?
Art. 327
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento
(V ou F) Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum
Art. 327, §2º - V
(V ou F) Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito
Art. 328 - V
Até qual momento processual o autor pode aditar ou alterar o pedido OU a causa de pedir, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO RÉU?
Art. 329, I - Até a citação
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Até qual momento processual o autor pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, COM CONSENTIMENTO DO RÉU, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar?
Art. 329, II - Até o saneamento do processo
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Em quais hipóteses a petição inicial será indeferida?
Art. 330 - Quando ela:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual
IV - Não sanar irregularidades apontadas
(V ou F) Considera-se INEPTA a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir
Art. 330, §1º - V
(V ou F) Considera-se INEPTA a petição inicial quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico
Art. 330, §1º, II - V
(V ou F) A petição inicial será INDEFERIDA quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão
Art. 330, §1º, III - V
(V ou F) A petição inicial será INDEFERIDA quando contiver pedidos incompatíveis entre si
Art. 330, §1º, IV - V
(V ou F) Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou
de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Art. 330, §2º - V
O valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados
Qual é o recurso cabível contra o indeferimento da petição inicial?
Art. 331 - Apelação, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se. Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença