Lei nº 12.153/2.009 - Juizado Especial da Fazenda Pública Flashcards
(33 cards)
(V ou F) Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência
Art. 1º - V
OBS: O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública
Qual é o valor máximo que a causa cível do interesse dos Estados, DF, dos Territórios e dos Municípios pode ter para ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública?
Art. 2º - 60 salários mínimos
(V ou F) Se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por
improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos
Art. 2º, §1º, I - F, não se incluem
OBS: Atentar que execução fiscal não pode ir para o Juizado Especial da Fazenda Pública
(V ou F) Se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e
fundações públicas a eles vinculadas
Art. 2º, §1º, II - F, não se incluem
(V ou F) Se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos
civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares
Art. 2º, §1º, III - F, não se incluem
(V ou F) Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos
Art. 2º, §2º - V
(V ou F) No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é relativa
Art. 2º, §4º - F, absoluta
(V ou F) O juiz poderá, somente a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação
Art. 3º - F, de ofício ou a requerimento
OBS: cabe recurso desta decisão
Quando é cabível recurso no Juizado Especial da Fazenda Pública?
Arts. 3º e 4º - Cabe recurso somente: (i) da decisão que deferir cautelar ou antecipatória, e (ii) da sentença
As microempresas e empresas de pequeno porte podem ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública? Se sim, como autor ou como réu?
Art. 5º, I - Sim, como autor
Quem pode ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública como réu?
Art. 5º, II - Os Estados, o DF, os Territórios, os Municípios, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas
As pessoas jurídicas de direito público possuem prazo diferenciado para prática de atos processuais no Juizado Especial da Fazenda Pública?
Art. 7º - Não, inclusive para a interposição de recursos
Quem pode ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública como autor?
Art. 5º, I - As pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte
A citação para a audiência de conciliação deve ser efetuada com antecedência mínima de quantos dias?
Art. 7º - 30 dias
(V ou F) Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
Art. 8º - V
OBS: A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação
(V ou F) Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 10 dias antes da audiência
Art. 10 - F, 5 dias
Há reexame necessário nas causas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública?
Art. 11 - Não
(V ou F) O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
Art. 12 - V
Como é feito o pagamento tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado?
Art. 13
(i) RPV no prazo máximo de 60 dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório;
(ii) mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor
(V ou F) No caso de obrigação de pagar quantia certa por RPV, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, após a audiência da Fazenda Pública
Art. 13, §1º - F, é dispensada a audiência da Fazenda
(V ou F) São permitidos o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, por Requisição de Pequeno Valor e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
Art. 13, §4º - F, são vedados
(V ou F) Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório (RPV), o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a
renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório
Art. 13, §5º - V
(V ou F) Na obrigação de pagar quantia certa, o saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, mediante alvará.
Art. 13, §6º - F, independentemente de alvará
OBS: O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
(V ou F) Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.
Art. 14 - V