Código de Processo Penal Flashcards
(V ou F) Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública
Art. 251 - V
(V ou F) O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 4° grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da
justiça ou perito
Art. 252, I - F, 3º grau. Trata-se de uma hipótese de impedimento
(V ou F) O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que ele próprio tiver servido como testemunha ou atuado como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito
Art. 252, II - V. Trata-se de uma hipótese de impedimento
(V ou F) O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, exclusivamente de direito, sobre a questão
Art. 252, III - F, de fato ou de direito. Trata-se de hipótese de impedimento
(V ou F) O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 4° grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito
Art. 252, IV - F, até o 3º grau. Trata-se de hipótese de impedimento
Quais são as hipóteses de impedimento do Juiz previstas no CPP?
Art. 252 - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
(i) tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3° grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
(ii) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
(iii) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
(iv) ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 3° grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito
(V ou F) Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3° grau, inclusive
Art. 253 - V
(V ou F) O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles
Art. 254, I - V
(V ou F) O juiz fica impedido se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo,
sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia
Art. 252, II - F, é causa de suspeição
(V ou F) O Juiz fica impedido se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o 3° grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes
Art. 254, III - F, é causa de suspeição
(V ou F) O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes se tiver aconselhado qualquer uma delas
Art. 254, IV - V
(V ou F) O juiz fica impedido se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes
Art. 254 - F, trata-se de hipótese de suspeição
(V ou F) O juiz fica impedido se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo
Art. 254 - F, trata-se de hipótese de suspeição
Quais são as hipóteses de suspeição do juiz previstas pelo CPP?
Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
(i) se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
(ii) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
(iii) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o 3° grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
(iv) se tiver aconselhado qualquer das partes;
(v) se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
(vi) se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo
(V ou F) O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou
enteado de quem for parte no processo.
Art. 255 - V
(V ou F) Ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e fiscalizar a execução da lei
Art. 257 - V
(V ou F) Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° grau, inclusive, e a eles
se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes
Art. 258 - V
É possível, no âmbito do processo penal, que alguém seja processado ou julgado sem defensor?
Art. 261 - Não, ainda que se trate de ausente ou foragido
(V ou F) A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será preferencialmente exercida através de manifestação fundamentada
Art. 261 - F, será sempre exercida
(V ou F) Ao acusado menor dar-se-á curador
Art. 262 - V
(V ou F) Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação
Art. 263 - V
(V ou F) O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 263 - V
(V ou F) Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
Art. 264 - V
(V ou F) O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente
Art. 265 - V