Lei nº 8.429/1.992 - Improbidade Administrativa Flashcards
(172 cards)
(V ou F) O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social
Art. 1º - V
Condutas culposas podem ser atos de improbidade administrativa?
Art. 1º, §1º - Não
(V ou F) Considera-se DOLO a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, bastando a voluntariedade do agente
Art. 1º, §2º - F, não bastando
(V ou F) O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, AFASTA A RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE administrativa
Art. 1º, §3º - V
(V ou F) Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal
Art. 1º, §5º - V
(V ou F) Não estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais
Art. 1º, §6º - F, estão
(V ou F) Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário
haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 1º, §7º - V
(V ou F) Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em
jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário
Art. 1º, §8º - V, porém este dispositivo teve sua eficácia suspensa pelo STF
(V ou F) Para fins de improbidade administrativa, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e
todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou
função na administração pública
Art. 2º - V
(V ou F) No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente
Art. 2º - V
(V ou F) As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra DOLOSAMENTE para a prática do ato de improbidade
Art. 3º - V
(V ou F) Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado NÃO RESPONDEM pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua
participação
Art. 3º, §1º - V
(V ou F) As sanções desta Lei se aplicarão à pessoa jurídica ainda que o ato de improbidade seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção)
Art. 3º, §2º - F, não se aplicarão
(V ou F) Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará à autoridade policial competente, para as providências necessárias
Art. 7º - F, representa ao Ministério Público
(V ou F) O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido
Art. 8º - V
OBS: esta responsabilidade sucessória aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.
(V ou F) Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, NÃO LHE SENDO APLICÁVEIS AS DEMAIS SANÇÕES previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente
comprovados.
Art. 8º - V
(V ou F) Constitui ato de improbidade administrativa importando em ENRIQUECIMENTO ILÍCITO auferir, mediante a prática de ATO DOLOSO, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade
Art. 9º - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto
ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público
Art. 9º, I - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pela administração pública por preço superior ao valor de mercado
Art. 9º, II - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado
Art. 9º, III - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição da administração pública, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros
contratados por essas entidades
Art. 9º, IV - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem
Art. 9º, V - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer entidade da administração pública
Art. 9º, VI - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes de atos de improbidade, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração
pelo agente da licitude da origem dessa evolução
Art. 9º, VII - V