PE Obrigações: Modalidades Flashcards

1
Q

De quem são os frutos?

A

Percebidos - do devedor
Pendentes - do credor

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Q

Coisa se PERDE
1. sem culpa do devedor:
2. com culpa do devedor:

A
  1. sem culpa:
    antes da tradição/condição suspensiva: resolve a obrigação (res perit domino)
  2. com culpa: equivalente + perdas e danos
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3
Q

Coisa se DETERIORA
1. sem culpa do devedor:
2. com culpa do devedor:

A
  1. sem culpa: credor pode resolver ou aceitar a coisa, com abatimento do preço
  2. com culpa: equivalente ou aceitar a coisa + perdas e danos
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4
Q

O devedor pode exigir aumento no preço pelos melhoramentos e acrescidos?

A

Sim! Se o credor não anuir, o devedor pode resolver a obrigação.

(res perit domino, para o bem)

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5
Q

RESTITUIR - SE PERDE
1. sem culpa:
2. com culpa:

A
  1. sem culpa: o credor sofre a perda, e a obrigação se resolve
    * se sobrevier melhoramento, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização
    (se DETERIORA: o credor recebe, tal qual se ache, sem direito a indenização)
  2. com culpa: equivalente + perdas e danos
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6
Q

Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao…

A

Devedor (ou contrato)
Não pode dar a pior, nem é obrigado à melhor

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7
Q

Existe caso fortuito antes da escolha?

A

Não

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8
Q

Obrigação alternativa: quem escolhe?

A

o devedor

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9
Q

Obrigação alternativa: pode parte em uma prestação, parte na outra?

A

Não

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10
Q

Obrigação alternativa: e se as prestações forem periódicas?

A

A opção pode ser exercida em cada peíodo

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11
Q

Obrigação alternativa: quem escolhe, na pluralidade de optantes?

A

UNANIMIDADE

ou juiz

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12
Q

Obrigação alternativa: escolha pode ser de terceiro?

A

Sim

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13
Q

O obrigação, em regra, é fracionária

A

Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

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14
Q

1 credor remitente

A

1 remite: a obrigação dos outros credores se mantém, descontada a quota do credor remitente

Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

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15
Q

A solidariedade se presume?

A

Não!

Lei / vontade

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16
Q

Pode fazer diferença pra um e outro na obrigação solidária?

A

Sim

Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

17
Q

Obrigação convertida em perdas e danos:
1. Indivisível?
2. Solidária?

A
  1. Perde a qualidade de indivisível
  2. Subsiste a solidariedade
18
Q

Julgamento de um dos credores atinge os demais?
1. contrário
2. favorável

A
  1. contrário: não atinge
  2. favorável: aproveita
19
Q

Pode chamar ao processo devedor cuja solidariedade foi renunciada pelo credor?

A

Não

JDC351 A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo

20
Q

O devedor cuja solidariedade foi renunciada pelo credor precisa ratear a parte do devedor insolvente?

A

Sim. O benefício é que só pode ser cobrado pela sua quota na dívida.

Art. 284. No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

JDC350 A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284.

21
Q

E se a dívida solidária interessar só a um dos devedores?

A

Responderá este por toda ela para com aquele que pagar

22
Q

Obrigação alternativa: a escolha é do devedor, que queima os bens. O que paga?

A

O que queimou por último + p&d

Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

23
Q

Obrigação alternativa: a escolha é do credor, e o devedor queima os bens. O que paga?

A

O que sobrou ou o valor do outro. Se não sobrou nada, o valor de qualquer das duas. +p&d

Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

24
Q

Se um dos credores solidários falecer, herdeiro pode cobrar?

A

Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, SALVO se a obrigação for indivisível.

Em regra, só cobra sua parte. Se for uma escultura, pode cobrar inteira.

25
Q

Se um dos devedores solidários falecer, herdeiros A e B podem ser cobrados?

A

A e B, reunidos, são um devedor solidário. Cada um paga quota correspondente ao seu quinhão (salvo se for escultura; ai paga tudo).

Art. 276, CC - Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

26
Q

A, B e C são devedores solidários de R$3000, de interesse de todos.
A paga toda a dívida.
Quanto A pode cobrar de B? E de C?

A

Pode cobrar R$1000 de cada
Mas, se C for insolvente, pode cobrar R$1500 de B

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

27
Q

A, B e C são devedores solidários de R$3000, de interesse só de B.
A paga toda a dívida.
Quanto A pode cobrar de B? E de C?

A

A pode cobrar R$3000 de B e nada de C

Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

28
Q

Obrigação solidária x indivisível
1. Se resolvida em perdas e danos, perde ou conserva essa qualidade?

  1. Na pluralidade de credores, a quem pagar?
A
  1. Se resolvida em perdas e danos, perde ou conserva essa qualidade?
    Solidária - conserva qualidade
    Indivisível - torna-se divisível
  2. Na pluralidade de credores, a quem pagar?
    Solidária - a qualquer deles
    Indivisível - o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando a um, dando este caução de ratificação dos outros credores