CAPÍTULO IX DAS ALIENAÇÕES Flashcards
(13 cards)
Quais são os requisitos gerais para a alienação de bens pela Administração Pública segundo o Art. 76?
A alienação de bens da Administração Pública está subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, deve ser precedida de avaliação e obedecer às normas estabelecidas no Art. 76 da Lei nº 14.133/2021.
Como se dá a alienação de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e fundações?
Exige autorização legislativa e depende de licitação na modalidade leilão, sendo dispensada a realização de licitação nos casos especificados nas alíneas “a” a “j” do inciso I do Art. 76.
Quais são as hipóteses de dispensa de licitação para bens imóveis conforme as alíneas do inciso I do Art. 76?
As hipóteses incluem:
a) Dação em pagamento;
Estratégia Concursos
b) Doação para outro órgão ou entidade da Administração Pública, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h”;
c) Permuta por outros imóveis que atendam às finalidades da Administração, com diferença apurada não superior à metade do valor do imóvel ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e com torna de valores, se for o caso;
d) Investidura;
Estratégia Concursos
e) Venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública;
f) Alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais destinados a programas de habitação ou regularização fundiária de interesse social;
g) Alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de até 250 m² destinados a programas de regularização fundiária de interesse social;
h) Alienação e concessão de direito real de uso de terras públicas rurais da União e do Incra onde incidam ocupações até o limite do § 1º do Art. 6º da Lei nº 11.952/2009, para fins de regularização fundiária;
i) Legitimação de posse conforme o Art. 29 da Lei nº 6.383/1976;
j) Legitimação fundiária e de posse conforme a Lei nº 13.465/2017.
Como se dá a alienação de bens móveis segundo o inciso II do Art. 76?
Depende de licitação na modalidade leilão, sendo dispensada a realização de licitação nos casos:
a) Doação para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica;
b) Permuta entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) Venda de ações negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) Venda de títulos, observada a legislação pertinente;
e) Venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) Venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
O que dispõe o § 1º do Art. 76 sobre a alienação de bens imóveis adquiridos por procedimentos judiciais ou dação em pagamento?
Dispensa autorização legislativa e exige apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
O que ocorre com os imóveis doados conforme a alínea “b” do inciso I quando cessadas as razões da doação, segundo o § 2º do Art. 76?
Serão revertidos ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, sendo vedada sua alienação pelo beneficiário.
Quando a Administração pode conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel com dispensa de licitação, conforme o § 3º do Art. 76?
Quando o uso se destinar a:
I) Outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
II) Pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo, tenha implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite do § 1º do Art. 6º da Lei nº 11.952/2009.
Quais são os condicionamentos para a aplicação do disposto no inciso II do § 3º, conforme o § 4º do Art. 76?
Incluem:
I) Aplicação exclusiva às áreas com detenção por particular comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004;
II) Submissão aos requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo de destinação e regularização fundiária;
III) Vedação de concessão para exploração não contemplada na legislação agrária ou normas de zoneamento ecológico-econômico;
IV) Previsão de extinção automática da concessão em caso de declaração de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social;
V) Aplicação exclusiva a imóvel situado em zona rural e não sujeito a vedação ou impedimento à exploração agropecuária;
VI) Limitação às áreas tratadas no § 1º do Art. 6º da Lei nº 11.952/2009, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores;
VII) Acúmulo com o quantitativo de área decorrente do caso previsto na alínea “i” do inciso I até o limite previsto no inciso VI.
Como a Lei define “investidura” no § 5º do Art. 76?
Como:
I) Alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço não inferior ao da avaliação nem superior a 50% do valor máximo permitido para dispensa de licitação;
II) Alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
O que estabelece o § 6º do Art. 76 sobre doação com encargo?
Deve ser licitada, constando no instrumento os encargos, o prazo de cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado.
Segundo o § 7º do Art. 76, como se garante a cláusula de reversão e demais obrigações quando o donatário necessitar oferecer o imóvel em garantia de financiamento?
Serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
O que estabelece o Art. 77 da Lei nº 14.133/2021?
Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.