SEÇÃO V DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Flashcards

(21 cards)

1
Q

O que deve dispor o edital de licitação para registro de preços, conforme o art. 82 da Lei nº 14.133/2021?

A

O edital de licitação para registro de preços, nos termos do art. 82 da Lei nº 14.133/2021, observará as regras gerais da Lei e deverá dispor sobre as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida; a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida; a possibilidade de prever preços diferentes quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes, em razão da forma e do local de acondicionamento, quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote ou por outros motivos justificados no processo; a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela; o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado; as condições para alteração de preços registrados; o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação; a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; e as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.

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2
Q

Quando o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens pode ser adotado, segundo o § 1º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021?

A

De acordo com o § 1º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021, o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, sendo obrigatório que o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos seja indicado no edital.

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3
Q

O que se exige na contratação posterior de item específico constante de grupo de itens, conforme o § 2º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021?

A

Nos termos do § 2º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021, na hipótese do § 1º, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da mesma Lei, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

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4
Q

Em que situações é permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, segundo o § 3º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021?

A

Conforme o § 3º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021, é permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores; no caso de alimento perecível; e no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

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5
Q

O que é obrigatório e o que é vedado nas situações do § 3º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021, conforme o § 4º?

A

Segundo o § 4º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021, nas situações referidas no § 3º, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

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6
Q

Quais condições devem ser observadas para o uso do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, conforme o § 5º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021?

A

De acordo com o § 5º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021, o sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições: realização prévia de ampla pesquisa de mercado; seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento; desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; atualização periódica dos preços registrados; definição do período de validade do registro de preços; e inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.

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7
Q

É possível utilizar o sistema de registro de preços nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação para aquisição por mais de um órgão ou entidade? Em que condição, conforme o § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021?

A

Sim. Nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021, o sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

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8
Q

A existência de preços registrados obriga a Administração a contratar? O que dispõe o art. 83 da Lei nº 14.133/2021?

A

Não. Segundo o art. 83 da Lei nº 14.133/2021, a existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, sendo facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

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9
Q

Qual é o prazo de vigência da ata de registro de preços, conforme o art. 84 da Lei nº 14.133/2021?

A

De acordo com o art. 84 da Lei nº 14.133/2021, o prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

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10
Q

Como deve ser estabelecida a vigência do contrato decorrente da ata de registro de preços, conforme o parágrafo único do art. 84 da Lei nº 14.133/2021?

A

Nos termos do parágrafo único do art. 84 da Lei nº 14.133/2021, o contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.

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11
Q

A Administração pode contratar obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços? Em que condições, conforme o art. 85 da Lei nº 14.133/2021?

A

Sim. Conforme o art. 85 da Lei nº 14.133/2021, a Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos: existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

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12
Q

O que deve fazer o órgão ou entidade gerenciadora na fase preparatória do processo licitatório para fins de registro de preços, segundo o caput do art. 86 da Lei nº 14.133/2021?

A

Nos termos do caput do art. 86 da Lei nº 14.133/2021, o órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços, para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, nos termos de regulamento.

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13
Q

Quando o procedimento público de intenção de registro de preços é dispensável, conforme o § 1º do art. 86 da Lei nº 14.133/2021?

A

Segundo o § 1º do art. 86 da Lei nº 14.133/2021, o procedimento previsto no caput será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.

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14
Q

É possível que órgãos ou entidades que não participaram do procedimento público de intenção adiram à ata? Quais os requisitos, conforme o § 2º do art. 86 da Lei nº 14.133/2021?

A

Sim. De acordo com o § 2º do art. 86 da Lei nº 14.133/2021, se não participarem do procedimento, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, desde que observem os seguintes requisitos:
I – apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II – demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da mesma Lei;
III – prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

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15
Q

Qual o limite de aquisições ou contratações adicionais por órgão ou entidade não participante, conforme o § 4º do art. 86 da Lei nº 14.133/2021?

A

De acordo com o § 4º do art. 86 da Lei nº 14.133/2021, as aquisições ou contratações adicionais a que se refere o § 2º não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% dos quantitativos dos itens registrados na ata para o órgão gerenciador e para os participantes.

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15
Q

Quem pode aderir à ata de registro de preços como não participante, conforme o § 3º do art. 86 da Lei nº 14.133/2021 (com redação da Lei nº 14.770/2023)?

A

Nos termos do § 3º do art. 86 da Lei nº 14.133/2021:
I – órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal podem aderir a ata de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital;
II – órgãos e entidades da Administração Pública municipal podem aderir a ata de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação.

16
Q

Qual é o limite total para adesões de não participantes à ata de registro de preços, conforme o § 5º do art. 86 da Lei nº 14.133/2021?

A

Nos termos do § 5º do art. 86 da Lei nº 14.133/2021, o quantitativo decorrente das adesões de não participantes não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

17
Q

Quando a adesão à ata de registro de preços do Poder Executivo federal não se submete ao limite do § 5º, conforme o § 6º do art. 86 da Lei nº 14.133/2021?

A

Segundo o § 6º do art. 86 da Lei nº 14.133/2021, a adesão à ata do Poder Executivo federal por órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais poderá ser exigida para transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite do § 5º se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os praticados no mercado, conforme o art. 23.

18
Q

Para aquisição emergencial de medicamentos e insumos hospitalares, o limite do § 5º se aplica? O que determina o § 7º do art. 86 da Lei nº 14.133/2021?

A

Não. Conforme o § 7º do art. 86 da Lei nº 14.133/2021, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar não estará sujeita ao limite do § 5º, aplicando-se a órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais.

19
Q

Órgãos e entidades da Administração Pública federal podem aderir à ata de registro de preços gerenciada por órgão estadual, distrital ou municipal, segundo o § 8º do art. 86 da Lei nº 14.133/2021?

A

Não. O § 8º do art. 86 da Lei nº 14.133/2021 veda aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.