SUBSEÇÃO V DAS LICITAÇÕES INTERNACIONAIS Flashcards
(10 cards)
O que deve observar o edital nas licitações de âmbito internacional, conforme o caput do art. 52 da Lei nº 14.133/2021?
O edital deve ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes, nos termos do caput do art. 52 da Lei nº 14.133/2021.
De acordo com o § 1º do art. 52 da Lei nº 14.133/2021, se o licitante estrangeiro puder cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro também poderá?
Sim, conforme o § 1º do art. 52 da Lei nº 14.133/2021, quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo.
O que dispõe o § 3º do art. 52 da Lei nº 14.133/2021 quanto às garantias de pagamento ao licitante brasileiro?
O § 3º do art. 52 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que as garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
Segundo o § 2º do art. 52 da Lei nº 14.133/2021, em que moeda será feito o pagamento ao licitante brasileiro contratado na forma do § 1º?
O pagamento será efetuado em moeda corrente nacional, nos termos do § 2º do art. 52 da Lei nº 14.133/2021.
Conforme o § 4º do art. 52 da Lei nº 14.133/2021, como os gravames incidentes sobre os preços devem constar do edital?
Os gravames incidentes sobre os preços devem constar do edital e ser definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos, nos termos do § 4º do art. 52 da Lei nº 14.133/2021.
Segundo o § 5º do art. 52 da Lei nº 14.133/2021, as propostas dos licitantes estão sujeitas a quais regras e condições?
As propostas de todos os licitantes estarão sujeitas às mesmas regras e condições, na forma estabelecida no edital, conforme o § 5º do art. 52 da Lei nº 14.133/2021.
O que estabelece o § 6º do art. 52 da Lei nº 14.133/2021 quanto às condições de habilitação, classificação e julgamento em licitação internacional?
O § 6º do art. 52 da Lei nº 14.133/2021 determina que, observados os termos da Lei, o edital não poderá prever condições de habilitação, classificação e julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro, sendo admitida a previsão de margem de preferência para bens produzidos no País e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, na forma definida no art. 26 da mesma Lei.