CAPÍTULO VI DA HABILITAÇÃO Flashcards
(38 cards)
De acordo com o art. 62 da Lei nº 14.133/2021, o que se verifica na fase de habilitação da licitação e como ela se divide?
Nos termos do art. 62 da Lei nº 14.133/2021, a habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
I – jurídica;
II – técnica;
III – fiscal, social e trabalhista;
IV – econômico-financeira.
Conforme o art. 63 da Lei nº 14.133/2021, quais disposições devem ser observadas na fase de habilitação das licitações?
Segundo o art. 63 da Lei nº 14.133/2021, na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:
I – poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;
II – será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;
III – serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;
IV – será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.
Segundo o § 1º do art. 63 da Lei nº 14.133/2021, o que deve constar no edital quanto aos direitos trabalhistas?
De acordo com o § 1º do art. 63 da Lei nº 14.133/2021, constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.
De acordo com o § 2º do art. 63 da Lei nº 14.133/2021, quando o edital poderá exigir atestado de conhecimento prévio do local?
Nos termos do § 2º do art. 63 da Lei nº 14.133/2021, quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.
O que prevê o § 3º do art. 63 da Lei nº 14.133/2021 quanto à substituição da vistoria?
De acordo com o § 3º do art. 63 da Lei nº 14.133/2021, para os fins previstos no § 2º, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.
Conforme o § 4º do art. 63 da Lei nº 14.133/2021, como a Administração deve proceder caso os licitantes optem por realizar a vistoria prévia?
Segundo o § 4º do art. 63 da Lei nº 14.133/2021, para os fins previstos no § 2º, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados.
Segundo o art. 64 da Lei nº 14.133/2021, após a entrega dos documentos de habilitação, em que hipóteses será permitida a substituição ou apresentação de novos documentos?
Conforme o art. 64 da Lei nº 14.133/2021, após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
O que dispõe o § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133/2021 sobre a atuação da comissão de licitação na análise dos documentos de habilitação?
De acordo com o § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
Conforme o § 2º do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já estiver encerrada, é possível excluir licitante por motivo de habilitação?
Segundo o § 2º do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
De acordo com o art. 65 da Lei nº 14.133/2021, onde devem ser definidas as condições de habilitação?
Nos termos do art. 65 da Lei nº 14.133/2021, as condições de habilitação serão definidas no edital.
O que prevê o § 1º do art. 65 da Lei nº 14.133/2021 para empresas criadas no exercício financeiro da licitação?
Conforme o § 1º do art. 65 da Lei nº 14.133/2021, as empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.
Segundo o § 2º do art. 65 da Lei nº 14.133/2021, a habilitação pode ser feita por meio eletrônico?
Sim. De acordo com o § 2º do art. 65 da Lei nº 14.133/2021, a habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em regulamento.
Qual é o objetivo da habilitação jurídica, conforme o art. 66 da Lei nº 14.133/2021?
Nos termos do art. 66 da Lei nº 14.133/2021, a habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.
De acordo com o art. 67 da Lei nº 14.133/2021, a documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional é restrita a quais exigências?
Segundo o art. 67 da Lei nº 14.133/2021, a documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 da Lei;
III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
Nos termos do § 1º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021, a exigência de atestados pode recair sobre quais parcelas do objeto?
Conforme o § 1º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021, a exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação.
O que prevê o § 2º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021 quanto às quantidades mínimas nos atestados exigidos?
Nos termos do § 2º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% das parcelas de maior relevância ou valor significativo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
Segundo o § 3º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021, é possível substituir atestados por outras provas? Em que hipóteses?
De acordo com o § 3º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021, salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências dos incisos I e II podem ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, conforme previsto em regulamento.
Segundo o art. 67, § 4º da Lei nº 14.133/2021, documentos emitidos por entidades estrangeiras são aceitos?
Sim, conforme o § 4º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021, são aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras, desde que acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora.
Como o art. 67, § 5º da Lei nº 14.133/2021 trata a exigência de experiência anterior em serviços contínuos?
Nos termos do § 5º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por prazo mínimo que não poderá ser superior a 3 anos.
De acordo com o § 6º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021, os profissionais indicados podem ser substituídos?
Sim, os profissionais indicados nos incisos I e III devem participar da obra ou serviço e podem ser substituídos por outros de experiência equivalente ou superior, desde que com aprovação da Administração.
O que exige o art. 67, § 7º da Lei nº 14.133/2021 das sociedades empresárias estrangeiras quanto à inscrição em entidade profissional?
Segundo o § 7º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021, as sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência do inciso V mediante apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro perante a entidade profissional competente no Brasil.
Nos termos do art. 67, § 8º da Lei nº 14.133/2021, é possível exigir relação de compromissos já assumidos pelo licitante?
Sim, será admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico indicado nos incisos I e III do caput.
O edital pode prever atestados de subcontratados, conforme o § 9º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021?
Sim, o edital pode prever que a qualificação técnica seja demonstrada por atestados de potencial subcontratado, limitado a 25% do objeto, sendo possível mais de um licitante apresentar o mesmo atestado.
Como se avaliam os atestados emitidos para consórcios, conforme os §§ 10 e 11 do art. 67 da Lei nº 14.133/2021?
Nos termos do § 10 do art. 67 da Lei nº 14.133/2021:
I - Em consórcios homogêneos, as experiências serão reconhecidas proporcionalmente à participação no consórcio, salvo nas licitações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências serão reconhecidas para cada consorciada.
II - Em consórcios heterogêneos, as experiências serão reconhecidas para cada consorciado conforme seus campos de atuação.
Já o § 11 estabelece que, para comprovar o percentual de participação, caso este não conste expressamente no atestado, deve ser juntado cópia do instrumento de constituição do consórcio.