Constituição Federal - Art 12 /17 - Da Nacionalidade - Dos Direitos Políticos Flashcards

(72 cards)

1
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

I – natos:

A

a) os nascidos na República Federativa do Brasil,
ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não
estejam a serviço de seu país;

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2
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

I – natos:

A

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço
da República Federativa do Brasil

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3
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

I – natos:

A

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

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4
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

II – naturalizados:

A

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto
e idoneidade moral;

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5
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

II – naturalizados:

A

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze
anos ininterruptos
e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira.

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6
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

II – naturalizados:

A

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze
anos ininterruptos
e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira.

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7
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

II – naturalizados:

A

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição

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8
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

II – naturalizados:

A

§ 2o A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

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9
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

§ 3o São privativos de brasileiro nato os cargos:

A

I – de Presidente e Vice-Presidente da República;

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10
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

§ 3o São privativos de brasileiro nato os cargos:

A

II – de Presidente da Câmara dos Deputados;

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11
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

§ 3o São privativos de brasileiro nato os cargos:

A

III – de Presidente do Senado Federal;

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12
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

§ 3o São privativos de brasileiro nato os cargos:

A

IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

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13
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

§ 3o São privativos de brasileiro nato os cargos:

A

V – da carreira diplomática;

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14
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

§ 3o São privativos de brasileiro nato os cargos:

A

VI – de oficial das Forças Armadas;

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15
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

§ 3o São privativos de brasileiro nato os cargos:

A

VII – de Ministro de Estado da Defesa.

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16
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

§ 4o Será declarada a perda da nacionalidade do
brasileiro que:

naturalizados

A

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

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17
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

§ 4o Será declarada a perda da nacionalidade do
brasileiro que:

Natos

A

II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apátrida

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18
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo,

Natos
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade

A

não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.

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19
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

A

§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

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20
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

A

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

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21
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

A

I - plebiscito;

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22
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

A

II - referendo;

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23
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

A

III - iniciativa popular.

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24
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

A

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

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25
Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo **sufrágio universal** e pelo **voto direto** e **secreto**, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: **§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:** **Facultativo**
II - facultativos para: a) os analfabetos;
26
Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo **sufrágio universal** e pelo **voto direto** e **secreto**, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: **§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:** **Facultativo**
II - facultativos para: b) os maiores de setenta anos;
27
Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo **sufrágio universal** e pelo **voto direto** e **secreto**, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: **§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:** **Facultativo**
II - facultativos para: c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
28
Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo **sufrágio universal** e pelo **voto direto** e **secreto**, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 2º Não podem alistar-se como eleitores
**estrangeiros** e, durante o período do serviço militar obrigatório, os **conscritos.**
29
Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo **sufrágio universal** e pelo **voto direto** e **secreto**, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
30
Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo **sufrágio universal** e pelo **voto direto** e **secreto**, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
31
Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo **sufrágio universal** e pelo **voto direto** e **secreto**, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
III - o alistamento eleitoral;
32
Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo **sufrágio universal** e pelo **voto direto** e **secreto**, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
33
Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo **sufrágio universal** e pelo **voto direto** e **secreto**, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
V - a filiação partidária
34
Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo **sufrágio universal** e pelo **voto direto** e **secreto**, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de: a) **trinta e cinco anos** para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
35
Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo **sufrágio universal** e pelo **voto direto** e **secreto**, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
b) **trinta anos** para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
36
Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo **sufrágio universal** e pelo **voto direto** e **secreto**, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
c) **vinte e um anos** para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
37
Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo **sufrágio universal** e pelo **voto direto** e **secreto**, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
d) **dezoito anos** para Vereador.
38
Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo **sufrágio universal** e pelo **voto direto** e **secreto**, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 4º **São inelegíveis**
**Inalistáveis** e os **analfabetos.**
39
Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo **sufrágio universal** e pelo **voto direto** e **secreto**, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos
e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
40
Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo **sufrágio universal** e pelo **voto direto** e **secreto**, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 6º Para concorrerem a outros cargos,
o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos **até seis meses antes do pleito.**
41
Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo **sufrágio universal** e pelo **voto direto** e **secreto**, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular,
o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção do Presidente da República, ou de quem os haja substituído dentro dos **seis meses anteriores ao pleito**, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
42
Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo **sufrágio universal** e pelo **voto direto** e **secreto**, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular,
o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção do Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal ou de quem os haja substituído dentro dos **seis meses anteriores ao pleito**, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
43
Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo **sufrágio universal** e pelo **voto direto** e **secreto**, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular,
o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos **seis meses anteriores ao pleito**, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
44
Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo **sufrágio universal** e pelo **voto direto** e **secreto**, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de **dez anos de serviço**, deverá afastar-se da atividade;
45
Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo **sufrágio universal** e pelo **voto direto** e **secreto**, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
II - se contar **mais de dez anos de serviço**, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
46
Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo **sufrágio universal** e pelo **voto direto** e **secreto**, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger
a probidade administrativa,
47
Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo **sufrágio universal** e pelo **voto direto** e **secreto**, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger
a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato
48
Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo **sufrágio universal** e pelo **voto direto** e **secreto**, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger
a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do **poder econômico** ou o **abuso do exercício de função,** **cargo** ou **emprego** na administração direta ou indireta.
49
Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo **sufrágio universal** e pelo **voto direto** e **secreto**, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral
no prazo de **quinze dias** contados da **diplomação**, instruída a ação com **provas** de **abuso do poder econômico**, **corrupção** ou **fraude**.
50
Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo **sufrágio universal** e pelo **voto direto** e **secreto**, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 11. A ação de impugnação de mandato
tramitará em **segredo de justiça**, respondendo o **autor**, na forma da **lei**, se temerária ou de manifesta **má-fé**.
51
Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo **sufrágio universal** e pelo **voto direto** e **secreto**, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 12 Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais
as **consultas populares** sobre questões **locais** aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até **90 (noventa) dias** antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos
52
Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo **sufrágio universal** e pelo **voto direto** e **secreto**, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares
nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão
53
Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
54
Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
II - incapacidade civil absoluta;
55
Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
56
Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
57
Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
58
Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação,
não se aplicando à eleição que ocorra até um **ano da data de sua vigência.**
59
Capítulo V Dos Partidos Políticos Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a **soberania nacional**, o **regime democrático**, o **pluripartidarismo**, os **direitos fundamentais da pessoa humana** e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
60
Capítulo V Dos Partidos Políticos Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a **soberania nacional**, o **regime democrático**, o **pluripartidarismo**, os **direitos fundamentais da pessoa humana** e observados os seguintes preceitos:
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
61
Capítulo V Dos Partidos Políticos Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a **soberania nacional**, o **regime democrático**, o **pluripartidarismo**, os **direitos fundamentais da pessoa humana** e observados os seguintes preceitos:
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
62
Capítulo V Dos Partidos Políticos Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a **soberania nacional**, o **regime democrático**, o **pluripartidarismo**, os **direitos fundamentais da pessoa humana** e observados os seguintes preceitos:
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
63
Capítulo V Dos Partidos Políticos Art. 17. É livre § 1º É assegurada aos partidos políticos **autonomia** para definir sua estrutura interna e estabelecer **regras** sobre **escolha**, **formação** e **duração** de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua **organização** e **funcionamento** e para **adotar** os critérios de escolha e o **regime** de suas coligações nas eleições majoritárias,
**vedada** a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
64
Capítulo V Dos Partidos Políticos Art. 17. É livre § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil,
registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
65
Capítulo V Dos Partidos Políticos Art. 17. É livre § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, **3%** (três por cento) dos **votos válidos**, distribuídos em pelo menos **um terço das unidades da Federação**, com um **mínimo de 2%** (dois por cento) dos **votos válidos** em cada uma delas; ou
66
Capítulo V Dos Partidos Políticos Art. 17. É livre § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
67
Capítulo V Dos Partidos Políticos Art. 17. É livre § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de
organização paramilitar.
68
Capítulo V Dos Partidos Políticos Art. 17. É livre § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado
o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
69
Capítulo V Dos Partidos Políticos Art. 17. É livre § 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão
o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
70
§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo
**5%** (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de **programas de promoção e difusão da participação política das mulheres,** de acordo com os interesses intrapartidários.
71
Capítulo V Dos Partidos Políticos Art. 17. É livre § 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão
ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.
72