Constituição Federal - Art 29 / 36 - Dos Municípios -Compete aos Municípios - Do Distrito Federal - Dos Territórios - Da intervenção Flashcards
(100 cards)
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder,
aplicadas as regras do art. 77, (no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo) no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios demais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000(cinquenta mil) habitantes;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
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Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes
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Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes
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Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
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Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
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Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
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Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
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Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
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Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
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Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
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Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
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Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
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Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
Da Organização Administrativa
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
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Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
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Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;