Constituição Federal - ART 194 ao ART 195 - Da Seguridade Social Flashcards

1
Q

Da Seguridade Social
Capítulo II

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto *integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade**, destinadas a

A

assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

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Q

Da Seguridade Social
Capítulo II

Art. 194.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

A

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

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3
Q

Da Seguridade Social
Capítulo II

Art. 194.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

A

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

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4
Q

Da Seguridade Social
Capítulo II

Art. 194.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

A

VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;

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5
Q

Da Seguridade Social
Capítulo II

Art. 194.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

A

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

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6
Q

Da Seguridade Social
Capítulo II

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante

A

recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

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7
Q

Da Seguridade Social
Capítulo II

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante…

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

A

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

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8
Q

Da Seguridade Social
Capítulo II

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante…

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

A

b) a receita ou o faturamento;

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9
Q

Da Seguridade Social
Capítulo II

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante…

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

A

c) o lucro;

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10
Q

Da Seguridade Social
Capítulo II

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante…

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o

A

valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;

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11
Q

Da Seguridade Social
Capítulo II

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante…

A

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

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12
Q

Da Seguridade Social
Capítulo II

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante…

A

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

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13
Q

Da Seguridade Social
Capítulo II

Art. 195.

1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas

A

§à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

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14
Q

Da Seguridade Social
Capítulo II

Art. 195.

§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista

A

as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

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15
Q

Da Seguridade Social
Capítulo II

Art. 195.

§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá

A

contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

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16
Q

Da Seguridade Social
Capítulo II

Art. 195.

§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a

A

garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

17
Q

Da Seguridade Social
Capítulo II

Art. 195.

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá

A

ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

18
Q

Da Seguridade Social
Capítulo II

Art. 195.

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da

A

publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.

19
Q

Da Seguridade Social
Capítulo II

Art. 195.

§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades

A

beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

20
Q

Da Seguridade Social
Capítulo II

Art. 195.

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a

A

seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

21
Q

Da Seguridade Social
Capítulo II

Art. 195.

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da

A

empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas “b” e “c” do inciso I do caput.

22
Q

Da Seguridade Social
Capítulo II

Art. 195.

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência

A

social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

23
Q

Da Seguridade Social
Capítulo II

Art. 195.

§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei

A

complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput.

24
Q

Da Seguridade Social
Capítulo II

Art. 195.

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições

A

incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do capu t, serão não-cumulativas.

25
Q

Da Seguridade Social
Capítulo II

Art. 195.

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual

A

ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

26
Q
A