Constituição Federal - Art 18 /21 - Organização Político - Administrativa - Bens da União Flashcards

(57 cards)

1
Q

Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende

A

a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

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Q

Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa

Art. 18.

§ 1º Brasília é a Capital Federal.

A

§ 1º Brasília é a Capital Federal.

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Q

Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa

Art. 18.

§ 2º Os Territórios Federais integram

A

a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

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4
Q

Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa

Art. 18.
§ 3º Os Estados podem

A

incorporar-se entre si,

mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

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Q

Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa

Art. 18.
§ 3º Os Estados podem

A

subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros,

mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

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6
Q

Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa

Art. 18.
§ 3º Os Estados podem

A

ou formarem novos Estados ou Territórios Federais,

mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

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7
Q

Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa

Art. 18.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei

A

estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

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8
Q

Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer

A

cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

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9
Q

Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - recusar fé

A

aos documentos públicos;

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10
Q

Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

A

brasileiros ou preferências entre si.

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11
Q

Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II

Da União

Art. 20. São bens da União:

A

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

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12
Q

Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II

Da União

Art. 20. São bens da União:

A

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

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13
Q

Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II

Da União

Art. 20. São bens da União:

A

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

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14
Q

Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II

Da União

Art. 20. São bens da União:

A

IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

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15
Q

Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II

Da União

Art. 20. São bens da União:

A

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

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16
Q

Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II

Da União

Art. 20. São bens da União:

A

VI - o mar territorial;

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17
Q

Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II

Da União

Art. 20. São bens da União:

A

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

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18
Q

Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II

Da União

Art. 20. São bens da União:

A

VIII - os potenciais de energia hidráulica;

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19
Q

Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II

Da União

Art. 20. São bens da União:

A

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

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20
Q

Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II

Da União

Art. 20. São bens da União:

A

X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

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21
Q

Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II

Da União

Art. 20. São bens da União:

A

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

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22
Q

Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II

Da União

Art. 20. São bens da União:

§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração

A

de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração

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23
Q

Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II

Da União

Art. 20. São bens da União:

2º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como

A

§ faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

24
Q

Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II

Da União

Art. 21. Compete à União:

A

I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

25
**Título II** Da Organização do Estado Capítulo II **Da União** Art. 21. **Compete** à União:
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
26
**Título II** Da Organização do Estado Capítulo II **Da União** Art. 21. **Compete** à União:
III - assegurar a defesa nacional;
27
**Título II** Da Organização do Estado Capítulo II **Da União** Art. 21. **Compete** à União:
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
28
**Título II** Da Organização do Estado Capítulo II **Da União** Art. 21. **Compete** à União:
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
29
**Título II** Da Organização do Estado Capítulo II **Da União** Art. 21. **Compete** à União:
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
30
**Título II** Da Organização do Estado Capítulo II **Da União** Art. 21. **Compete** à União:
VII - emitir moeda;
31
**Título II** Da Organização do Estado Capítulo II **Da União** Art. 21. **Compete** à União:
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
32
**Título II** Da Organização do Estado Capítulo II **Da União** Art. 21. **Compete** à União:
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
33
**Título II** Da Organização do Estado Capítulo II **Da União** Art. 21. **Compete** à União:
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
34
**Título II** Da Organização do Estado Capítulo II **Da União** Art. 21. **Compete** à União:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
35
**Título II** Da Organização do Estado Capítulo II **Da União** Art. 21. **Compete** à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
36
**Título II** Da Organização do Estado Capítulo II **Da União** Art. 21. **Compete** à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
37
**Título II** Da Organização do Estado Capítulo II **Da União** Art. 21. **Compete** à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
38
**Título II** Da Organização do Estado Capítulo II **Da União** Art. 21. **Compete** à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
39
**Título II** Da Organização do Estado Capítulo II **Da União** Art. 21. **Compete** à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
40
**Título II** Da Organização do Estado Capítulo II **Da União** Art. 21. **Compete** à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
41
**Título II** Da Organização do Estado Capítulo II **Da União** Art. 21. **Compete** à União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
42
**Título II** Da Organização do Estado Capítulo II **Da União** Art. 21. **Compete** à União:
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
43
**Título II** Da Organização do Estado Capítulo II **Da União** Art. 21. **Compete** à União:
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
44
**Título II** Da Organização do Estado Capítulo II **Da União** Art. 21. **Compete** à União:
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
45
**Título II** Da Organização do Estado Capítulo II **Da União** Art. 21. **Compete** à União:
XVII - conceder anistia;
46
**Título II** Da Organização do Estado Capítulo II **Da União** Art. 21. **Compete** à União:
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
47
**Título II** Da Organização do Estado Capítulo II **Da União** Art. 21. **Compete** à União:
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
48
**Título II** Da Organização do Estado Capítulo II **Da União** Art. 21. **Compete** à União:
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
49
**Título II** Da Organização do Estado Capítulo II **Da União** Art. 21. **Compete** à União:
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
50
**Título II** Da Organização do Estado Capítulo II **Da União** Art. 21. **Compete** à União:
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras
51
**Título II** Da Organização do Estado Capítulo II **Da União** Art. 21. **Compete** à União: XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer **monopólio estatal** sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para **fins pacíficos** e mediante aprovação do Congresso Nacional;
52
**Título II** Da Organização do Estado Capítulo II **Da União** Art. 21. **Compete** à União: XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer **monopólio estatal** sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais;
53
**Título II** Da Organização do Estado Capítulo II **Da União** Art. 21. **Compete** à União: XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer **monopólio estatal** sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos
54
**Título II** Da Organização do Estado Capítulo II **Da União** Art. 21. **Compete** à União: XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer **monopólio estatal** sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
55
**Título II** Da Organização do Estado Capítulo II **Da União** Art. 21. **Compete** à União:
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
56
**Título II** Da Organização do Estado Capítulo II **Da União** Art. 21. **Compete** à União:
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
57
**Título II** Da Organização do Estado Capítulo II **Da União** Art. 21. **Compete** à União:
XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei