Constituição Federal - Art 18 /21 - Organização Político - Administrativa - Bens da União Flashcards
(57 cards)
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa
Art. 18.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa
Art. 18.
§ 2º Os Territórios Federais integram
a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa
Art. 18.
§ 3º Os Estados podem
incorporar-se entre si,
mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa
Art. 18.
§ 3º Os Estados podem
subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros,
mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa
Art. 18.
§ 3º Os Estados podem
ou formarem novos Estados ou Territórios Federais,
mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa
Art. 18.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei
estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer
cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - recusar fé
aos documentos públicos;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Política-Administrativa
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
brasileiros ou preferências entre si.
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
VI - o mar territorial;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração
de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
2º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como
§ faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Título II
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;