Constituição Federal - ART 40 AO ART 43 - Dos Servidores Públicos - Dos Militares dos Estados, Do Distrito Federal, Territórios Flashcards

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Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter

A

contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de sServidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

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Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40.

próprio de previdência social será aposentado:

A

§ 1º O servidor abrangido por regime

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Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40.

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

A

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;

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4
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40.

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

A

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

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5
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40.

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

A

III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade**, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se **homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

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6
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40.

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a

A

que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.

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7
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40.

§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria

A

serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.

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8
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para

A

concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.

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9
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40.
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição

A

diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

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10
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40.

§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição

A

diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.

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11
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40.

§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria

A

de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

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12
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40.

§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º,

A

desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

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13
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40.

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria

A

à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

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14
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40.

§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de

A

pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.

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15
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,

A

em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

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16
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40.

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria,

A

observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

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17
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40.
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma

A

de contagem de tempo de contribuição fictício.

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18
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40.

§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como

A

de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

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19
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40.

§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social,

A

no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

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20
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40.

§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei

A

de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

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21
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para

A

servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.

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22
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40.

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida,

A

observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.

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23
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado

A

ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

24
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício

A

previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

25
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem

A

o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

26
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40

§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as

A

exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

27
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40

§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo,

A

abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.

28
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40

§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:

A

I - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;

29
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40

§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:

A

II - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;

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Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40

§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:

A

III - fiscalização pela União e controle externo e social;

31
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40

§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:

A

IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial;

32
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40

§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:

A

V - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;

33
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40

§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:

A

VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial;

34
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40

§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:

A

VII - estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência;

35
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40

§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:

A

VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;

36
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40

§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:

A

X - condições para adesão a consórcio público;

37
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 40

§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:

A

X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias.

38
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados

A

para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

39
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 41.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

A

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

40
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 41.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

A

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

41
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 41.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

A

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

42
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 41.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, s

A

e estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

43
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 41.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade,

A

com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

44
Q

Da Administração Pública
Capítulo VII

Art. 41.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória

A

a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

45
Q

Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas c

A

om base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

46
Q

Dos Militares Dos Estados, Do Distrito Federal e Dos Territórios

Art. 42

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei

A

as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

47
Q

Dos Militares Dos Estados, Do Distrito Federal e Dos Territórios

Art. 42

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos

A

Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.

48
Q

Dos Militares Dos Estados, Do Distrito Federal e Dos Territórios

Art. 42

§ 3º Aplica-se aos militares dos

A

Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.

49
Q

Dos Militares Dos Estados, Do Distrito Federal e Dos Territórios

Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social,

A

visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

50
Q

Dos Militares Dos Estados, Do Distrito Federal e Dos Territórios

Art. 43.

§ 1º - Lei complementar disporá sobre:

A

I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;

51
Q

Dos Militares Dos Estados, Do Distrito Federal e Dos Territórios

Art. 43.

§ 1º - Lei complementar disporá sobre:

A

II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.

52
Q

Dos Militares Dos Estados, Do Distrito Federal e Dos Territórios

Art. 43.

§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

A

I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;

53
Q

Dos Militares Dos Estados, Do Distrito Federal e Dos Territórios

Art. 43.

§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

A

II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;

54
Q

Dos Militares Dos Estados, Do Distrito Federal e Dos Territórios

Art. 43.

§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

A

III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;

55
Q

Dos Militares Dos Estados, Do Distrito Federal e Dos Territórios

Art. 43.

§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

A

IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.

56
Q

Dos Militares Dos Estados, Do Distrito Federal e Dos Territórios

Art. 43.

§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos

A

e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.

57
Q
A