Constituição Federal - Art 59 / 75 - Processo Legislativo Flashcards

(88 cards)

1
Q

Do Processo Legislativo
Disposições Gerais

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

A

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

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Q

Do Processo Legislativo
Disposições Gerais

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

A

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

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3
Q

Do Processo Legislativo
Disposições Gerais

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

A

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

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4
Q

Do Processo Legislativo
Disposições Gerais

Art. 59.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a

A

elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

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5
Q

Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

A

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

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6
Q

Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

A

II - do Presidente da República;

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7
Q

Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

A

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

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8
Q

Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição

Art. 60.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de

A

intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

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9
Q

Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição

Art. 60.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada

A

se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

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10
Q

Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição

Art. 60.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

A

Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

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11
Q

Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição

Art. 60.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

A

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

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12
Q

Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição

Art. 60.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

A

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

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13
Q

Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição

Art. 60.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por

A

prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

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14
Q

Do Processo Legislativo
Das Leis

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao

A

Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

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15
Q

Do Processo Legislativo
Das Leis

Art. 61.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

A

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

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16
Q

Do Processo Legislativo
Das Leis

Art. 61.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

II - disponham sobre:

A

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

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17
Q

Do Processo Legislativo
Das Leis

Art. 61.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

II - disponham sobre:

A

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria

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18
Q

Do Processo Legislativo
Das Leis

Art. 61.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

II - disponham sobre:

A

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

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19
Q

Do Processo Legislativo
Das Leis

Art. 61.

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, **no mínimo,

A

um por cento do eleitorado nacional**, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

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20
Q

Do Processo Legislativo
Das Leis

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com

A

força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

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21
Q

Do Processo Legislativo
Das Leis

Art. 62.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a:

A

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

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22
Q

Do Processo Legislativo
Das Leis

Art. 62.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a:

A

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

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23
Q

Do Processo Legislativo
Das Leis

Art. 62.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

A

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

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24
Q

Do Processo Legislativo
Das Leis

Art. 62.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

A

III – reservada a lei complementar;

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25
Do Processo Legislativo **Das Leis** Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
26
Do Processo Legislativo **Das Leis** Art. 62. § 2º **Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos**, **exceto** os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
27
Do Processo Legislativo **Das Leis** Art. 62. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável,
nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
28
Do Processo Legislativo **Das Leis** Art. 62. § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
29
Do Processo Legislativo **Das Leis** Art. 62. § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de
juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais
30
Do Processo Legislativo **Das Leis** Art. 62. § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em
cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
31
Do Processo Legislativo **Das Leis** Art. 62. § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação,
não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
32
Do Processo Legislativo **Das Leis** Art. 62. § 8º As **medidas provisórias** terão sua votação iniciada
na Câmara dos Deputados.
33
Do Processo Legislativo **Das Leis** Art. 62. § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de
serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional
34
Do Processo Legislativo **Das Leis** Art. 62. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido
rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
35
Do Processo Legislativo **Das Leis** Art. 62. § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e
decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
36
Do Processo Legislativo **Das Leis** Art. 62. § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á
integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto
37
Do Processo Legislativo **Das Leis** Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
38
Do Processo Legislativo **Das Leis** Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do
Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
39
Do Processo Legislativo **Das Leis** Art. 64. § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa
40
Do Processo Legislativo **Das Leis** Art. 64. § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até **quarenta e cinco dias**, sobrestar-se-ão todas as
demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
41
Do Processo Legislativo **Das Leis** Art. 64. § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de
**dez dias**, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
42
Do Processo Legislativo **Das Leis** Art. 64. § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se
aplicam aos projetos de código.
43
Do Processo Legislativo **Das Leis** Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
44
Do Processo Legislativo **Das Leis** Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao
Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
45
Do Processo Legislativo **Das Leis** Art. 66. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
46
Do Processo Legislativo **Das Leis** Art. 66. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
47
Do Processo Legislativo **Das Leis** Art. 66. § 3º Decorrido o **prazo de quinze dia**s, o **silêncio** do
Presidente da República importará sanção.
48
Do Processo Legislativo **Das Leis** Art. 66. § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
49
Do Processo Legislativo **Das Leis** Art. 66. § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto
enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
50
Do Processo Legislativo **Das Leis** Art. 66. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado
na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final
51
Do Processo Legislativo **Das Leis** Art. 66. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º,
o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
52
Do Processo Legislativo **Das Leis** Art. 67. A matéria constante de projeto de lei **rejeitado** somente poderá constituir objeto de **novo projeto**, na **mesma sessão legislativa**, **mediante**
**proposta da maioria absoluta** dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
53
Do Processo Legislativo **Das Leis** Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá
solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
54
Do Processo Legislativo **Das Leis** Art. 68 § 1º **Não serão objeto** de delegação os atos de competência **exclusiva do Congresso Nacional**, os de **competência privativa** da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
55
Do Processo Legislativo **Das Leis** Art. 68 § 1º **Não serão objeto** de delegação os atos de competência **exclusiva do Congresso Nacional**, os de **competência privativa** da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
56
Do Processo Legislativo **Das Leis** Art. 68 § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará
seu conteúdo e os termos de seu exercício.
57
Do Processo Legislativo **Das Leis** Art. 68 § 3º Se a resolução determinar a votação única, vedada qualquer emenda.
apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em
58
Do Processo Legislativo **Das Leis** Art. 69. As **leis complementares** serão
**aprovadas por maioria absoluta.**
59
Do Processo Legislativo **DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária** Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
60
Do Processo Legislativo **DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária** Art. 70. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
61
Do Processo Legislativo **DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária** Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
62
Do Processo Legislativo **DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária** Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
63
Do Processo Legislativo **DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária** Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
64
Do Processo Legislativo **DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária** Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
65
Do Processo Legislativo **DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária** Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
66
Do Processo Legislativo **DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária** Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
67
Do Processo Legislativo **DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária** Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
68
Do Processo Legislativo **DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária** Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
69
Do Processo Legislativo **DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária** Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
70
Do Processo Legislativo **DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária** Art. 71. § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo
Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
71
Do Processo Legislativo **DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária** Art. 71. § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não
efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
72
Do Processo Legislativo **DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária** Art. 71. § 3º As decisões do Tribunal de que
resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
73
Do Processo Legislativo **DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária** Art. 71. § 4º O Tribunal encaminhará ao
Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
74
Do Processo Legislativo **DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária** Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não
programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
75
Do Processo Legislativo **DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária** Art. 72. § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal
pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
76
Do Processo Legislativo **DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária** Art. 72. § 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou
grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
77
Do Processo Legislativo **DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária** Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de
pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .
78
Do Processo Legislativo **DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária** Art. 73. § 1º Os **Ministros do Tribunal de Contas da União** serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada;
79
Do Processo Legislativo **DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária** Art. 73. § 1º Os **Ministros do Tribunal de Contas da União** serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
80
Do Processo Legislativo **DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária** Art. 73. § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; II - dois terços pelo Congresso Nacional.
81
Do Processo Legislativo **DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária** Art. 73. § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos
Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
82
Do Processo Legislativo **DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária** Art. 73. § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no
exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
83
Do Processo Legislativo **DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária** Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
84
Do Processo Legislativo **DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária** Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
85
Do Processo Legislativo **DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária** Art. 74. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
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Do Processo Legislativo **DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária** Art. 74. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para,
na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
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Do Processo Legislativo **DA Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária** Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
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