Constituição Federal - Art 59 / 75 - Processo Legislativo Flashcards
(88 cards)
Do Processo Legislativo
Disposições Gerais
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
Do Processo Legislativo
Disposições Gerais
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
Do Processo Legislativo
Disposições Gerais
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Do Processo Legislativo
Disposições Gerais
Art. 59.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
II - do Presidente da República;
Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição
Art. 60.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição
Art. 60.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada
se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição
Art. 60.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição
Art. 60.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição
Art. 60.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Do Processo Legislativo
Da Emenda á Constituição
Art. 60.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 61.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 61.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 61.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 61.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 61.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, **no mínimo,
um por cento do eleitorado nacional**, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com
força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
Do Processo Legislativo
Das Leis
Art. 62.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
III – reservada a lei complementar;