Constituição Federal - ART 127 a ART 135 - Funções Essenciais a Justiça Flashcards

(76 cards)

1
Q

Das Funções Essenciais à Justiça
Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a

A

defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

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Q

Das Funções Essenciais à Justiça
Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 127.

§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a

A

unidade, a ** indivisibilidade** e a iindependência funcional.

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Q

Das Funções Essenciais à Justiça
Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 127.

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a

A

criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

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4
Q

Das Funções Essenciais à Justiça
Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 127.

§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de

A

diretrizes orçamentárias.

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Q

Das Funções Essenciais à Justiça
Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 127.

§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual,

A

os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.

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6
Q

Das Funções Essenciais à Justiça
Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 127.

§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá

A

aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

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7
Q

Das Funções Essenciais à Justiça
Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 127.
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto

A

se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais

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8
Q

Das Funções Essenciais à Justiça
Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

A

a) o Ministério Público Federal;

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9
Q

Das Funções Essenciais à Justiça
Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

A

b) o Ministério Público do Trabalho;

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10
Q

Das Funções Essenciais à Justiça
Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

A

c) o Ministério Público Militar;

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11
Q

Das Funções Essenciais à Justiça
Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

A

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

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12
Q

Das Funções Essenciais à Justiça
Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

A

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

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13
Q

Das Funções Essenciais à Justiça
Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira,

A

maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

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14
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República,

A

deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

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15
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para

A

escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

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16
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por

A

deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

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17
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a

A

organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

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18
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a
organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

A

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

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19
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a
organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

A

I - as seguintes garantias:

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

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20
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a
organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

A

I - as seguintes garantias:

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

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21
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a
organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

A

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

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22
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a
organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

A

II - as seguintes vedações:

b) exercer a advocacia;

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23
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a
organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

A

II - as seguintes vedações:

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

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24
Q

Capítulo IV
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a
organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

A

II - as seguintes vedações:

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

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25
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 128. O Ministério Público abrange: II - os Ministérios Públicos dos Estados. § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações: e) exercer atividade político-partidária;
26
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 128. O Ministério Público abrange: II - os Ministérios Públicos dos Estados. § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações: f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
27
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 128. O Ministério Público abrange: II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.
28
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
29
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
30
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
31
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
32
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
33
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
34
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
35
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
36
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
37
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
38
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a
de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
39
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
40
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
41
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
42
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: § 5º A distribuição de processos no Ministério Público
será imediata.
43
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se
as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
44
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
45
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
46
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
III três membros do Ministério Público dos Estados
47
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
48
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
49
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
50
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 130-A. § 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão
indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
51
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 130-A. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira
do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
52
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 130-A. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
53
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 130-A. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
54
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 130-A. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
55
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 130-A. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
56
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 130-A. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
57
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 130-A. § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes
I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
58
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 130-A. § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes
I exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
59
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 130-A. § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
60
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 130-A. § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes
III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
61
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 130-A. § 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
oficiará junto ao Conselho.
62
Capítulo IV Do Ministério Público Art. 130-A. § 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para
receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
63
Capítulo IV Do Advocacia Pública Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe,
nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
64
Capítulo IV Do Advocacia Pública Art. 131. § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
65
Capítulo IV Do Advocacia Pública Art. 131. § 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos.
66
Capítulo IV Do Advocacia Pública Art. 131. § 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
67
Capítulo IV Do Advocacia Pública Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de
concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
68
Capítulo IV Do Advocacia Pública Art. 132. Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após
três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
69
Capítulo IV Do Advocacia Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
70
Capítulo IV **Do Defensoria Pública** Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente,
a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º
71
Capítulo IV **Do Defensoria Pública** Art. 134. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em
cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
72
Capítulo IV **Do Defensoria Pública** Art. 134. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
73
Capítulo IV **Do Defensoria Pública** Art. 134. § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas
da União e do Distrito Federal.
74
Capítulo IV **Do Defensoria Pública** Art. 134. § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também,
no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
75
Capítulo IV **Do Defensoria Pública** Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão
remunerados na forma do art. 39, § 4º.
76