Lei 8112/90 Flashcards

(58 cards)

1
Q

Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União,

A

das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

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2
Q

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa

A

legalmente investida em cargo público.

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3
Q

Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas

A

na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

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4
Q

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei,

A

com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

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5
Q

Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo

A

os casos previstos em lei.

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6
Q

Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:

A

I - a nacionalidade brasileira;

    II - o gozo dos direitos políticos;

    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V - a idade mínima de dezoito anos;

    VI - aptidão física e mental.

§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

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7
Q

§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras;

A

para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

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8
Q

§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos

A

com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

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9
Q

Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato

A

da autoridade competente de cada Poder.

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10
Q

Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá

A

com a posse.

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11
Q

Art. 8o São formas de provimento de cargo público:

A

I - nomeação;

    II - promoção;

   V - readaptação;

    VI - reversão;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegração;

    IX - recondução.
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12
Q

Art. 9o A nomeação far-se-á:

A

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
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13
Q

Art. 9o

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança,

A

sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

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14
Q

Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,

A

obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

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15
Q

Art. 10.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção,

A

serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.

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16
Q

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira,

A

condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

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17
Q

Art. 12. O concurso público terá validade de até2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado

A

uma única vez, por igual período

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18
Q

Art. 12.
1§ 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será

A

publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

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19
Q

§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em

A

concurso anterior com prazo de validade não expirado.

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20
Q

Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado,

A

que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

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21
Q

Art. 13.
§ 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da

A

publicação do ato de provimento.

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22
Q

§ 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, IX e X do art. 102,

A

o prazo será contado do término do impedimento.

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23
Q

§ 3o A posse poderá dar-se mediante

A

procuração específica.

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24
Q

§ 4o Só haverá posse nos casos de

A

provimento de cargo por nomeação

25
§ 5o No ato da **posse**, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
26
§ 6o Será **tornado sem efeito** o ato de provimento se a posse
não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo.
27
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de
prévia inspeção médica oficial.
28
Art. 14. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado **apto física e mentalmente**
para o exercício do cargo.
29
Art. 15. **Exercício é o efetivo desempenho** das atribuições
do **cargo público ou da função de confiança**.
30
Art. 15. § 1o **É de quinze dias** o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em
exercício, contados da data da posse.
31
Art. 15. § 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se
não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.
32
Art. 15. § 3o **À autoridade competente** do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor
compete dar-lhe exercício.
33
Art. 15. § 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo
quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
34
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados
no assentamento individual do servidor.
35
Art. 16 Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente
os elementos necessários ao seu assentamento individual.
36
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir
da data de publicação do ato que promover o servidor.
37
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá,
no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
38
Art. 18. § 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente,
o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
39
Art. 18. § 2o É facultado ao servidor declinar
dos prazos estabelecidos no caput
40
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal
de **quarenta horas** e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
41
Art. 19. § 1o O ocupante de **cargo em comissão ou função de confiança** submete-se a
regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
42
Art. 19. § 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração
de trabalho estabelecida em leis especiais.
43
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de **24 (vinte e quatro) meses**,
durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: **alteração Constitucional para 36 meses** I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade.
44
Art. 20. § 1o **4 (quatro) meses** antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à **homologação da autoridade competente** a **avaliação do desempenho do servidor**, realizada por **comissão constituída para essa finalidade**, de acordo com o que dispuser a lei ou
o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
45
Art. 20. § 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
46
Art. 20. § 3o **O servidor em estágio probatório** poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente
poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
47
Art. 20. § 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95
e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
48
Art. 20. § 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese
de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento
49
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público
ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. **3 ANOS**
50
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de **sentença judicial** transitada em julgado ou de
processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
51
Art. 24. **Readaptação** é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
52
Art. 24. § 1o Se julgado incapaz para o serviço público,
o readaptando será aposentado.
53
Art. 24. § 2o **A readaptação será efetivada** em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e,
na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
53
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
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