Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98) Flashcards
(24 cards)
No que consiste o crime de lavagem de capitais?
Consiste em ocultar ou dissimular a natureza e a origem de bens provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Gerações do crime de lavagem de capitais
1º GERAÇÃO: prevê como crime antecedente somente a conduta típica do tráfico de drogas;
2º GERAÇÃO: prevê um rol taxativo de crimes além do tráfico de drogas;
3º GERAÇÃO: Não prevê um rol de crimes antecedentes, bastando a existência de qualquer infração penal anterior.
Na sua redação original, a Lei 9.613/98 era de 2ª geração, haja vista que elencava um rol taxativo de crimes antecedentes.
Hoje, após a alteração da Lei 12.693, a lei 9.613/98 é de 3ª geração.
Fases da lavagem de capitais
1. Colocação, introdução ou placement: é a introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro;
2. Dissimulação, Mascaramento ou layering: movimentação financeiras com objetivo de dificultar o rastreamento;
3. Integração, integration: já com aparência de lícitas, os valores são reinvestidos.
Causa de aumento
1/3 a 2/3
- Forma reiterada;
- Organização criminosa;
- Ativo virtual.
C/E
O crime de lavagem de capitais é crime permanente.
Errado.
O crime de lavagem de dinheiro é considerado permanente apenas em relação ao verbo ocultar.
Benefícios da delação premiada?
A pena poderá ser:
- Reduzida de 1/3 a 2/3;
- Cumprida em regime aberto ou semiaberto
- Facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou
- Substituí-la por pena restritiva de direitos.
Hipóteses de competência da justiça federal?
- Contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
- Infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
Juiz pode determinar medida assecuratórias de ofício?
Sim.
Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
Efeitos da condenação?
- Perda em favor da União/Estados dos bens, direitos e valores;
- Interdição do cargo ou função pública pelo DOBRO da PPL.
C/E
Conforme a teoria willful blindness, é incabível a condenação pelo crime de lavagem de capitais se ausente o dolo direto.
Justamente o contrário.
A teoria willful blindness ou cegueira deliberada, permite a responsabilização do agente que, voluntaria e deliberadamente, evita o conhecimento sobre o caráter ilícito do fato para o qual concorre, ainda que indiretamente.
Ou seja, permite a responsabilização ainda que não haja dolo direto ou imediato.
C/E
No crime de lavagem de dinheiro que envolva grande quantidade de agentes residentes em diversas unidades da federação, poderá ser afastada a regra de competência do local onde se realizaram as operações irregulares, dando então lugar à competência do foro do domicílio do investigado.
Certo.
Em regra, a competência define-se pelo local da consumação (Art. 70, CPP).
Todavia, a jurisprudência tem admitido, em prestígio à duração razoável do processo e à celeridade processual, que o crime de lavagem de dinheiro seja processado e julgado no foro de domicílio do investigado, quando houver o envolvimento de grande quantidade de agentes, residentes em diversas unidades da federação, na prática delitiva.
C/E
O delito de lavagem de dinheiro absorve, em regra, o crime de evasão de divisas, constituindo mero exaurimento daquele.
Errado.
O delito de evasão de divisas é autônomo e antecedente ao crime de lavagem de capitais, não constituindo este mero exaurimento impunível daquele, nem havendo consunção entre eles.
C/E
Qualquer grau de deterioração ou depreciação do qual o bem apreendido, como produto do crime, possa estar sujeito é apto a fundamentar a sua venda antecipada.
Certo.
Art. 4º, §1º “proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.”
C/E
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.
Errado.
No crimes de Lavagem, não se aplica o disposto no art. 366 do CP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
C/E
Na lavagem de dinheiro, exige-se que o agente tenha ciência da origem ilícita dos bens ou valores e existam indícios suficientes da prática do crime antecedente que, se for considerado atípico, impede a condenação pela prática do crime de lavagem de dinheiro.
Certo
Em se tratando de crimes de lavagem de capitais, não basta demonstrar a presença de lastro probatório quanto à ocultação de bens, direitos ou valores, sendo indispensável que a denúncia também seja instruída com suporte probatório demonstrando que tais valores são provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente
C/E
O crime de lavagem exige que o agente converta o ativo ilícito em ativo lícito.
Errado.
A mera ocultação ou dissimulação da origem, localização, movimentação ou propriedade dos bens já configura o delito.
“[…] Tanto o tipo básico, do caput, quanto aqueles dos §§ 1º e 2º são mistos alternativos, configurando-se com a prática de qualquer das condutas referidas, não sendo exigida para a consumação, portanto, necessariamente, a conversão em ativos lícitos.
(TRF3, AC 200661020013088, 5ª T., u., 13/06/2011), que é uma das modalidades do crime.” (Legislação penal especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior ; coordenado por Pedro Lenza. – 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021).
C/E
Tais como os crimes cibernéticos, os ambientais e as novas modalidades de extorsão mediante sequestro, o crime de lavagem de capitais é reconhecido como um crime emergente, por ser fruto de uma sociedade considerada pós-moderna.
Certo.
São conhecidos como crimes emergentes aqueles que são fruto de uma sociedade considerada como pós-moderna, a exemplo dos delitos cibernéticos, os crimes ambientais, novas modalidades de extorsão mediante sequestro, tráfico de drogas, de armas e de pessoas, lavagem de dinheiro, terrorismo, crime organizado, etc. São delitos que vão surgindo à medida que a sociedade vai se “desenvolvendo”, criando novas realidades, levando, muitas vezes, o seu combate a nível internacional.
(Rogério Greco).
C/E
A caracterização do crime de lavagem depende da comprovação do crime antecedente.
Errado.
Lei nº 9.613/1998
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
C/E
É requisito específico da denúncia a existência de indícios suficientes da ocorrência do crime antecedente cuja punibilidade não esteja extinta.
Errado. Trata-se da Justa Causa Duplicada.
Art. 2º § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
C/E
No que se refere ao investigado, a autoridade policial terá acesso a dados cadastrais relativos à qualificação pessoal, à filiação e ao endereço mantidos nos bancos de dados da justiça eleitoral, de empresas telefônicas, de instituições financeiras, de provedores de Internet e de administradoras de cartão de crédito, independentemente de autorização judicial.
Certo. Literalidade do art. 17-B
Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.
C/E
Na hipótese de condenação por delito de lavagem de dinheiro, a determinação judicial de inutilização ou doação dos instrumentos do crime independe do valor econômico desses instrumentos.
Errado.
Art. 7º, § 2º Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação
C/E
Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, não é legítima a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime em decorrência da movimentação de expressiva quantia de recursos envolvidos.
Errado.
Se a lavagem de dinheiro envolveu valores vultosos, a pena-base poderá ser aumentada (“consequências do crime”) tendo em vista que, neste caso, considera-se que o delito violou o bem jurídico tutelado de forma muito mais intensa do que o usual. STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).
C/E
O crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores tipificado na Lei n.º 9.613/1998 não constitui crime autônomo em relação a infrações penais antecedentes.
Errado.
Na verdade, por definição legal, a lavagem de dinheiro constitui crime acessório e derivado, mas autônomo em relação ao crime antecedente.
C/E
Acarreta bis in idem a incidência simultânea do reconhecimento da continuidade delitiva e da majorante relativa ao cometimento dos crimes de lavagem de dinheiro de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
Certo.
Resulta bis in idem o reconhecimento da continuidade delitiva e a incidência da majorante prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98.
STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1667301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/09/2019.
Art. 1º (…) § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.