Lei de execuções penais (Lei 7.210/84) Flashcards

(92 cards)

1
Q

C/E
Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

A

Certo.

Literalidade da Súmula 192 do STJ.

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2
Q

Os condenados serão classificados, segundo os seus _________e ________, para orientar a individualização da execução penal.

A

Antecedentes;

Personalidade.

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3
Q

A classificação do preso será feita por uma Comissão Técnica composta, no mínimo, por:

A

2 chefes de serviço;

1 psiquiatra;

1 psicólogo; e

1 assistente social.

Sob a presidência do diretor do estabelecimento.

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4
Q

C/E
O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

A

Certo.

Literalidade do Art. 9º-A, inserido pela Lei nº 13.964, de 2019

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5
Q

C/E
É autorizada a utilização da amostra biológica eventualmente coletada do condenado para fins de busca familiar, caso o condenado não tenha familiares conhecidos.

A

Errado.

Art. 9º, § 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.

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6
Q

C/E
Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético

A

Certo.

Art. 9º-A, § 8º.

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7
Q

A concessão de alojamento e alimentação, ao egresso, poderá ocorrer pelo prazo de ________.

A

2 meses, prorrogável uma única vez (art. 25).

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8
Q

São considerados egressos para a LEP (2)

A

O liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

O liberado condicional, durante o período de prova.

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9
Q

O trabalho do preso _________ao regime da CLT e será remunerado, não podendo ser inferior a _____ do salário mínimo.

A

Não está sujeito;

3/4.

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10
Q

Trabalho do preso condenado x provisório

A

O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

No entanto, para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

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11
Q

A prestação de trabalho externo, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de _______da pena.

A

1/6.

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12
Q

C/E
Assim como o preso provisório, o condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

A

Certo.

Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

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13
Q

C/E
Todos os presos terão direito à visita do cônjuge.

A

Errado.

O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, não poderá usufruir de visita íntima ou conjugal.

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

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14
Q

C/E
É possível a progressão de regime de cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

A

Certo.
Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

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15
Q

C/E
Não impede a progressão o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

A

Certo.
Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não
transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

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16
Q

Espécies de falta grave (rol taxativo)

A

● incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
● fugir;
● possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem – dispensa perícia no objeto apreendido
● provocar acidente de trabalho;
● descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
● inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
● tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a
comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
● recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
● tornozeleira sem bateria;
● posse de fone de ouvido.

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17
Q

Consequência da prática de falta grave

A

● Regressão de regime;
● Interrupção do prazo para obtenção da progressão de regime;
● Revogação da benesse da saída temporária (art. 125),
● Revogação de até 1/3 (um terço) do tempo remido (art. 127);
● Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

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18
Q

Sanções disciplinares (5)

A

● advertência verbal;
● repreensão;
● suspensão ou restrição de direitos;
● isolamento na própria cela;
● inclusão no regime disciplinar diferenciado.

Obs. a inclusão no regime disciplinar diferenciado (RDD), será aplicada por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

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19
Q

O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a ________, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.

A

30 dias.

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20
Q

Em caso de procedimento disciplinar, a autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até ______.

A

10 dias.

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21
Q

Características do RDD

A

A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao RDD, com as seguintes características:
● Duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição;
● Recolhimento em cela individual;
● Visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, com duração de 2 horas;
● Direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.
● Entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor;
● Fiscalização do conteúdo da correspondência;
● Participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

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22
Q

Por quanto tempo o indivíduo pode ficar em RDD (duração máxima)?

A

Antes da lei 13964/19 (Pacote anticrime) = era de 360 dias.

Atualmente = tem duração de 2 anos.

Sem prejuízo de repetição por nova falta grave da mesma espécie.

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23
Q

Preso provisório pode ir para RDD ?

A

Sim

Art. 52, § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

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24
Q

Hipóteses em que o RDD será cumprido em presídio federal

A

● Houver indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada ou
● que tenha atuação criminosa em 2 ou mais Estados da Federação.

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25
RDD em presídio federal pode ser prorrogado?
Sim. É prorrogável por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso: I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade; II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.
26
Quais os órgãos da execução penal (8)?
Art. 61. São órgãos da execução penal: I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; II - o Juízo da Execução; III - o Ministério Público; IV - o Conselho Penitenciário; V - os Departamentos Penitenciários; VI - o Patronato; VII - o Conselho da Comunidade. VIII - a Defensoria Pública.
27
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por _________ designados através de ato do Ministério da Justiça. O mandato dos membros do Conselho terá duração de ________, renovado _______em cada ano.
13 membros; 2 anos; 1/3.
28
O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, integrado por professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, cujo o mandato terá a duração de _______.
4 anos.
29
Competência para emitir parecer sobre indulto e comutação de pena?
Conselho penitenciário. Excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso
30
Requisitos para ocupar cargo de diretor de estabelecimento prisional (3)
I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais; II - possuir experiência administrativa na área; III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função. IV - residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.
31
Qual a função do Patronato ?
Prestar assistência aos albergados e aos egressos. Incumbe também ao Patronato: I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos; II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana; III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional
32
Qual a função do Conselho da Comunidade ?
I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca; II - entrevistar presos; III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário; IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
33
Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até ______de idade.
6 meses.
34
Qual diferença entre estabelecimento penal, penitenciária e cadeia pública?
Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado. Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
35
A penitenciária de mulheres será dotada creche para abrigar crianças maiores de ______e menores de ________.
6 meses; 7 anos.
36
Percentual para progressão de regime
37
Novo percentual de progressão de pena inserido pela Lei 14.994/2024
VI-A – 55% da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;
38
Progressão de regime para mulher gestantes ou mãe/responsável de crianças ou deficiente
● não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; ● não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; ● ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; ● ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; ● não ter integrado organização criminosa.
39
C/E Decisão do juiz que determinar a progressão de regime será precedida de manifestação do Ministério Público.
Certo. Art. 112. § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e **precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor**, procedimento que **também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas,** respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
40
A prática de falta grave ________a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
interrompe. Art. 112, § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. Súmula 534, STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
41
A prática de falta grave _________ o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
não interrompe.
42
A falta grave___________ o prazo para obtenção do livramento condicional.
não interrompe.
43
C/E A prática de falta grave impede a concessão do livramento condicional.
Certo. A falta disciplinar grave **impede** a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do CP. (HC 612.296/MG, j. 20/10/2020).
44
C/E A prática de falta grave altera a data-base para a concessão de trabalho externo e saída temporária.
Errado. Pelo contrário A prática de falta grave durante o cumprimento da pena **não acarreta** a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo. (AgInt no REsp 1713617/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).
45
Requisitos para admissão ao regime aberto (2)
Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime. (**Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024**)
46
Hipóteses de prisão domiciliar
● condenado maior de 70 (setenta) anos; ● condenado acometido de doença grave; ● condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; ● condenada gestante.
47
C/E A falta de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício de prisão domiciliar.
Certo. Súmula Vinculante nº 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do em regime prisional mais gravoso, devendo condenado observar nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
48
C/E A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva quando o condenado praticar crime doloso, independentemente de sua prévia oitiva.
Errado. Exige prévia oitiva. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...) § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, **deverá ser ouvido previamente o condenado.**
49
Quem tem direito à permissão de saída?
os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios (art. 120).
50
Hipóteses autorizativa da permissão de saída?
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico OBS. É concedida pelo diretor do estabelecimento.
51
Quem tem direito à saída temporária?
Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto.
52
Hipótese autorizativas da saída temporária?
Apenas para frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução.
53
É possível concessão de saída temporária para visitar a família?
Não. Foi revogado pela Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024.
54
Requisitos para concessão da saída temporária
Requisitos: ● comportamento adequado; ● cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se reincidente ● compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
55
C/E A autorização de saída temporária será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Errado. Foi Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024.
56
C/E O condenação a crime hediondo apenas terá direito à saída temporária após cumprimento de 2/3 da pena.
Errado. Art. 122. § 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta **o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.**
57
C/E O benefício de saída temporária é ato administrativo passível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
Errado. Súmula 520, STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal **é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa** do estabelecimento prisional.
58
Como é feita a remissão de pena
1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; ou 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.
59
C/E O condenado que cumpre pena em regime aberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, por trabalho, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho.
Errado. Art. 126. O condenado que cumpre a pena em **regime fechado ou semiaberto** poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Por outro lado: § 6º O condenado que cumpre pena em **regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional** poderão remir, pela **frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional**, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo
60
C/E Quando a unidade prisional apresentar condições insalubres, como superlotação, que não permita ao preso trabalhar e estudar, será possível o reconhecimento do direito à remição ficta como forma de compensar essa violação aos direitos do réu pela omissão estatal em propiciar a ele padrões mínimos previstos no ordenamento jurídico.
Errado. Não se admite a remição ficta da pena. Embora o Estado tenha o dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer a remição ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas do sistema prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial mudança na política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo. STF. 1ª Turma. HC 124520/RO, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904).
61
C/E O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho continuará a ser beneficiado com a remição da pena.
Certo. O art. 126 da LEP não admite a remição de pena ficta ou virtual, devendo-se demonstrar o efetivo exercício de atividades laborais pelo reeducando. PORÉM, O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar se com a remição. Art. 126, § 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição
62
Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até ____do tempo remido.
1/3 (art. 127).
63
Requisitos para livramento condicional
● Cumprimento de mais de um terço (1/3) da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; ● Cumprimento de mais da metade (1/2) da pena se o condenado for reincidente em crime doloso; ● Cumprimento de mais de dois terços (2/3) da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza; ● Reparação, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração. ● Não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses.
64
Revogação obrigatória e facultativa do livramento condicional
Revogação OBRIGATÓRIA (art. 86 do CP): Se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível por: ● crime cometido durante a vigência do benefício; ● por crime anterior, observado o disposto no art. 84 do CP b) Revogação FACULTATIVA (art. 87 do CP): O juiz poderá revogar o livramento se: ● o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou ● for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, à pena que não seja privativa de liberdade.
65
Vedação ao livramento condicional
● ao condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário ou reincidente (art. 112, VI, “a” e VIII, LEP) ● aos reincidentes específicos em crimes hediondos e equiparados (art. 83, V, CP)
66
Suspensão condicional da pena
O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 a 4 anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos.
67
Requisitos da suspensão condicional da pena
● O condenado não seja reincidente em crime doloso; ● A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; ● Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do CP, que versa acerca da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
68
Revogação obrigatória da suspensão condicional da pena
● quando o beneficiário for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso ● quando vier a frustrar, embora solvente, a execução de pena de multa ● quando não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano ● quando descumprir a condição do § 1º do art. 78 do Código Penal (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana)
69
Revogação facultativa da suspensão condicional da pena
● se o condenado descumprir qualquer outra condição imposta ● se for irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, à PPL ou PRD.
70
C/E Em relação à pena de multa, O juiz pode determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento do condenado, podendo, na hipótese de trabalho interno, ser a remuneração do preso mensalmente utilizada de forma integral para esse pagamento.
Errado. Desconto máximo: 1/4 Desconto mínimo: 1/10 Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte: I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;
71
C/E O Ministério Público tem legitimidade ativa para, uma vez transitada em julgado eventual condenação criminal de José, executar possível pena de multa no juízo da execução, mesmo que essa pena seja considerada dívida de valor convertida em renda em favor da fazenda pública.
Certo. Em julgamento realizado no dia 13/12/2018, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, em virtude da natureza de sanção penal não alterada pela Lei 9.268/96 , **a pena de multa deve ser executada pelo Ministério Público na própria Vara de Execuções Penais.** Ainda segundo a decisão, apenas se o Ministério Público não adotar as providências para a cobrança no prazo de noventa dias é que o juiz da Vara de Execuções Penais deve cientificar a Fazenda Pública para que proceda à cobrança perante a Vara de Execuções Fiscais e com base na Lei 6.830/80. **O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.** STF. Plenário. ADI 3150/DF e AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 12 e 13/12/2018 (Info 927). Súmula 521 do STJ está superada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
72
Em relação aos incidentes de execução, o que é o instituto da "conversão"?
A conversão ocorre quando aplicada PPL não superior a 2 anos, que pode ser convertida em PRD (art. 180) O contrário também pode ocorrer, ou seja, conversão da PRD em PPL (art. 181).
73
Requisitos para a conversão?
Art. 180. A **pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos**, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que: I - o condenado a esteja cumprindo em **regime aberto;** II - tenha sido cumprido pelo menos **1/4 (um quarto) da pena;** III - os **antecedentes e a personalidade** do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
74
C/E A pena privativa de liberdade poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que o condenado esteja em regime aberto ou semiaberto e tenha cumprido um sexto da pena.
Errado. Apenas no regime aberto e que tenha cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena.
75
C/E Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
Certo. Literalidade do art. 185.
76
Quem pode suscitar incidente de excesso ou desvio de execução?
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução: I - o Ministério Público; II - o Conselho Penitenciário; III - o sentenciado; IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
77
Quem pode solicitar a concessão de indulto?
1. O próprio condenado; 2. MP; 3. Conselho Penitenciário; 4. Autoridade administrativa; 5. Juiz de ofício. Art. 187 e 188
78
C/E A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.
Certo. Literalidade do art. 189.
79
C/E Se, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier ao preso doença mental, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá suspender a execução da pena até que o preso se restabeleça mentalmente.
Errado. Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, **poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança**.
80
C/E Das decisões proferidas pelo juiz cabe recurso de agravo, com efeito suspensivo.
Errado. Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, **sem efeito suspensivo.**
81
Prazo para interposição do agravo em execução?
5 dias. Súmula 700, STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
82
C/E A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público não supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no procedimento administrativo disciplinar instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.
Errado. A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).
83
C/E Juntado aos autos relatório de verificação da cessação da periculosidade do agente, serão ouvidos, sucessivamente, o curador, o defensor e o Ministério Público, e então os autos serão conclusos para decisão.
Errado. Ordem correta é Ministério Público e curador ou defensor (Art. 175).
84
C/E Fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvir previamente a defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.
Errado. **Não fere** o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal. Súmula 639, STJ.
85
C/E É reconhecida a irretroatividade do patamar legal de 40% aos apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.
Errado. É reconhecida a **retroatividade** do patamar estabelecido no art. 112, inciso V, da Lei 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante (STJ, REsp 1.910.240).
86
C/E A competência dos juízes da execução penal para a fiscalização e para a interdição dos estabelecimentos prisionais tem natureza jurisdicional.
Errado. A competência dos juízes da execução penal para a fiscalização e interdição dos estabelecimentos prisionais tem natureza **administrativa** (STJ, CC 170.111/DF).
87
C/E É vedado ao juízo da execução promover, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória em que não esteja reconhecida expressamente a reincidência, a retificação do atestado de pena para fazer constar tal circunstância, com todos os consectários daí decorrentes.
Errado. O juízo da execução **pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência**, com todos os consectários daí decorrentes, ainda que não esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado (STJ, EREsp 1.738.968-MG).
88
C/E É possível a fixação de pena substitutiva como condição especial ao regime aberto.
Errado. Súmula 493, STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
89
C/E Para o preenchimento do requisito objetivo exigido para fins de concessão de indulto ou comutação, é necessário que o reeducando tenha cumprido a fração exigida no decreto presidencial em relação a cada uma das sanções restritivas de direitos que lhe tenham sido impostas pelo juízo sentenciante.
Certo. O cumprimento da fração de pena prevista como critério objetivo para a concessão de indulto deve ser aferido em relação a cada uma das sanções alternativas impostas, consideradas individualmente. STJ. AgRg no AREsp 1450613/GO.
90
C/E A sentença que tem por objeto o indulto e a comutação de pena tem natureza constitutiva.
Errado. Jurisprudência em teses: edição nº 139 A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem **natureza declaratória**, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial.
91
C/E A superveniência de condenação por fato anterior ao início do cumprimento da pena altera a data-base para a concessão da comutação de pena e do indulto.
Errado. Jurisprudência em teses: edição nº 139 A superveniência de condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena, **não altera** a data-base para a concessão da comutação de pena e do indulto.
92
C/E Para a concessão de indulto, deve-se considerar a pena originalmente imposta ao apenado, não sendo computada a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores.
Certo. Jurisprudência em teses: edição nº 139 Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores.