Crimes Contra A Administração Pública Flashcards

(111 cards)

1
Q

O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

A

Certo. súmula 599, stj
STJ – NÃO admite a aplicação do princípio da insignificância nos crimes funcionais, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfima. No entanto, admite o princípio nos crimes praticados por particulares contra a Administração Pública quando for ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado.

STF – admite aplicação do princípio da insignificância nos crimes funcionais: A prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

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2
Q

Os crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço, estão sujeitos à extraterritorialidade incondicionada.

A

Certo
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

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3
Q

TODO crime funcional caracteriza improbidade, MAS NÃO é todo ato de improbidade que caracteriza crime funcional

A

Certo

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4
Q

Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

A

Certo. É o denominado Funcionário público atípico ou por equiparação.
Art. 327, CP. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. - funcionário público típico.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

STF: “O artigo 327 do Código Penal equipara a funcionário público servidor de sociedade de economia mista. Essa equiparação não tem em vista os efeitos penais somente com relação ao sujeito ativo do crime, mas abarca também o sujeito passivo (interpretação ampliativa ou extensiva)

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5
Q

Estagiário não pode ser considerado funcionário público para fins penais.

A

Errado
STJ: “A teor do disposto no art. 327 do Código Penal, considera-se, para fins penais, o estagiário de autarquia funcionário público, seja como sujeito ativo ou passivo do crime (Precedente do Pretório Excelso)”. -

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6
Q

Aqueles que exercem um múnus público são equiparados a funcionários públicos para fins penais.

A

Errado
Cargo público X Múnus público (encargo público) – Não se confundem. Administradores judiciais da falência, inventariante judicial, tutores e curadores, por exemplo, que exercem múnus público, não são equiparados a funcionários públicos para fins penais. É uma “prestação de favor”.

Depositário judicial NÃO é considerado funcionário público.
O depositário judicial que vende os bens sob sua guarda não comete o crime de peculato (art. 312 do CP). O crime de peculato exige, para a sua consumação, que o funcionário público se aproprie de dinheiro, valor ou outro bem móvel em virtude do “cargo”. Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão do fato de que determinados bens ficam sob sua guarda e zelo. STJ. 6ª Turma. HC 402949-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018 (Info 623).

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7
Q

Gestor do “Sistema S” NÃO é considerado funcionário público.

A

Certo
O Capítulo I do Título XI do Código Penal, que tipifica os crimes praticados por funcionários contra a administração em geral, não se aplica aos dirigentes do “Sistema S”. RHC 163.470-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 27/06/2022. Noticiado no informativo 742 do STJ.

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8
Q

Os empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais.

A

Certo
Os empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais.STJ. AgRg no HC 750.133-GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 23/5/2024. (Info 815)

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9
Q

A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP aplica-se ao Chefe do Poder Executivo (ex.: Governador do Estado) e aos demais agentes políticos.

A

Certo
Art. 327, CP. (…) § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

No entanto, o simples fato de o réu exercer um mandato popular não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP. É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico (Info. 816).
STF: A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (Ex.: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

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10
Q

O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

A

Certo
Art. 33, CP. (…) §4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

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11
Q

A perda do cargo, função ou mandato é um dos efeitos da condenação. É um efeito secundário, específico e não automático.

A

Certo

Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.

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12
Q

O crime de peculato não pode ter como objeto material o patrimônio de particulares.

A

Errado
É o denominado Peculato Malversação é aquele que atinge bens particulares que estão sob a custódia da Administração Pública.
Ex.: se o seu carro é apreendido pela polícia rodoviária e o policial se apropria do aparelho de som do seu carro (bem particular que está sob a custódia da Administração Pública). Aqui é sim crime de peculato.

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13
Q

Bens imóveis podem ser objeto do crime de peculato.

A

Errado Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa
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14
Q

Pagar remuneração a funcionário fantasma não configura crime

A

Certo
Segundo o art. 1º, I, do DL 201/67, constitui crime de responsabilidade dos prefeitos apropriar se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio.
Ocorre que pagar ao servidor público não constitui desvio ou apropriação da renda pública. Trata-se, na verdade, de uma obrigação legal. O fato de a nomeação ser eventualmente indevida em razão de nepotismo ou a circunstância de a funcionária não trabalhar efetivamente são questões diversas, que devem ser objeto de sanções administrativas ou civis, mas não de punição penal.
Assim, a não prestação de serviços pela servidora não configura o crime discutido, apesar de ser passível de responsabilização em outras esferas.

O pagamento de remuneração a funcionários fantasmas não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. O pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, pois a remuneração é devida, 51920 ainda que questionável a contratação de parentes do Prefeito. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1162086-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020 (Info 667).

O servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato, porquanto o crime de peculato exige, para sua configuração em qualquer das modalidades (peculato furto, peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto de valor, dinheiro ou outro bem móvel. O réu, embora recebesse licitamente o salário que lhe era endereçado, não cumpriu o dever de contraprestar os serviços para os quais foi contratado. Trata-se de fato atípico que pode configurar, em tese, falta disciplinar ou ato de improbidade administrativa. STJ. 6ª Turma. RHC 60.601/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/08/2016.

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15
Q

No caso de parlamentares que se apropriam de parte da remuneração dos servidores comissionados de seu gabinete (prática conhecida como “rachadinha”), o STJ já decidiu algumas vezes que também configura fato atípico.

A

Errado
(…) 1. A conduta praticada pela recorrente amolda-se ao crime de peculato-desvio, tipificado na última parte do art. 312 do Código Penal.
2. Situação concreta em que parte dos vencimentos de funcionários investidos em cargos comissionados no gabinete da vereadora, alguns que nem sequer trabalhavam de fato, eram para ela repassados e posteriormente utilizados no pagamento de outras pessoas que também prestavam serviços em sua assessoria, porém sem estarem investidas em cargos públicos. (…)

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16
Q

A posse necessária para o cometimento do peculato abrange a mera detenção, bem como a posse indireta.

A

Certo
O conceito de ‘posse’ de que cuida o artigo 312 do Código Penal tem sentido amplo e abrange a disponibilidade jurídica do bem, de modo que resta configurado o delito de peculato na hipótese em que o funcionário público apropria-se de bem ou valor, mesmo que não detenha a sua posse direta. Pratica o delito de peculato o Delegado da Polícia Federal que obtém em proveito próprio quantia em espécie em posto de combustível com o qual a Superintendência Regional havia celebrado convênio para abastecimento de viaturas, sendo irrelevante que o réu não detivesse a posse direta do valor apropriado se possuía a disponibilidade jurídica do valor, dado que era ele que emitia as requisições de abastecimento. STJ. 6ª Turma. REsp 1695736/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 08/05/2018

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17
Q

Diferencie peculato desvio do delito de emprego irregular de verbas ou rendas públicas

A

No peculato desvio a destinação diversa é para atender interesses particulares. No emprego irregular, a destinação ainda será para atender interesse público, porém, diversa da prevista em lei (há possibilidade de alegação de estado de necessidade). Nesse sentido:
STF: Secretária de Estado que desvia verbas de convênio federal que tinha destinação específica e as utiliza para pagamento da folha de servidores não pratica o crime de peculato (art. 312 do CP), mas sim o delito de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315). STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

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18
Q

O mero proveito econômico é suficiente para tipificar o crime de peculato-desvio.

A

Errado
O mero proveito econômico não é suficiente para tipificar o crime de peculato-desvio, é necessário que o agente pratique alguma conduta voltada ao desvio de verbas públicas.

STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 144.053-RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado Do TJDFT), Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/10/2021.

No caso julgado pelo STJ, uma empresa foi contratada para prestar serviços em um museu público, sem o devido processo licitatório prévio, tendo recebido verbas públicas em pagamento pelos serviços efetivamente prestados.

Ocorre que a empresa pertencia à filha da Diretora da entidade pública contratante.

Se uma empresa recebe valores resultantes do peculato-desvio, sem ter concorrido para que o desvio ocorresse, não se pode afirmar que há prática do crime pelos responsáveis pela empresa.

Ademais, a ocorrência de crime licitatório não implica em automático peculato-desvio.

A consumação do crime de peculato-desvio ocorreu no momento em que houve a destinação diversa do dinheiro que estava sob a posse do agente, no caso, da diretora do Museu.

Embora a empresa contratada ilicitamente tenha tido proveito econômico, não concorreu para a prática dos desvios de recursos públicos, não tendo praticado tipo penal em questão.

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19
Q

Configura o crime de peculato-desvio o fomento econômico de candidatura à reeleição por Governador de Estado com o patrimônio de empresas estatais.

A

Configura o crime de peculato-desvio o fomento econômico de candidatura à reeleição por Governador de Estado com o patrimônio de empresas estatais.Governador do Estado que desvia grande soma de recursos públicos de empresas estatais, utilizando esse dinheiro para custear sua campanha de reeleição, pratica o crime de peculato-desvio. As empresas estatais gozam de autonomia administrativa e financeira. Mesmo assim, pode-se dizer que o Governador tem a posse do dinheiro neste caso? É possível. Isso porque a posse necessária para configuração do crime de peculato deve ser compreendida não só como a disponibilidade direta, mas também como disponibilidade jurídica, exercida por meio de ordens. STJ. 5ª Turma. REsp 1776680-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 11/02/2020 (Info 666).

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20
Q

Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não configura ilícito penal, tão-somente administrativo.

A

Certo
Se o bem é infungível e não consumível: NÃO haverá crime. Ex.: é atípica a conduta do servidor público federal que utiliza carro oficial para levar seu cachorro ao veterinário.

O STF considerou atípica a conduta de “peculato de uso” de um veículo para a realização de deslocamentos por interesse particular.

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21
Q

O peculato culposo se consuma no momento da conduta culposa.

A

Errado
Momento consumativo é o da prática do crime doloso praticado por terceiro e não do ato culposo praticado pelo funcionário público.
Art. 312, CP. (…) § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

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22
Q

Na hipótese de crime de peculato doloso, o ressarcimento do dano exclui a punibilidade.

A

Errado.
A possibilidade de exclusão da punibilidade é para a forma culposa do peculato.
Art. 312, CP. (…) § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Obs.1: A extinção da punibilidade não exclui a responsabilidade administrativa do funcionário público. Ele pode ser investigado num processo administrativo, ser réu num processo de improbidade administrativa, etc

Obs.2: A reparação do dano no peculato doloso NÃO extingue a punibilidade. Essa reparação do dano no peculato doloso, dependendo do momento em que ocorrer, poderá caracterizar o arrependimento posterior 51920 do art. 16 do CP (se a reparação ocorrer antes do recebimento da denúncia); ou a atenuante genérica do art. 65, III, do CP (se ocorrer depois do recebimento da denúncia, mas antes da sentença). /

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23
Q

No peculato estelionato, o erro do ofendido deve ser espontâneo, pois se provocado pelo funcionário, poderá configurar crime de estelionato

A

Certo
Art. 313, CP. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aqui a posse é ilegítima, pois recebida por erro de outrem.

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24
Q

Os delitos de inserção de dados falsos e de modificação ou alteração de dados não autorizada em sistema de informações só se configuram se praticados por funcionário público autorizado, com o fim específico de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou para causar dano, sendo as penas aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resultar dano para a administração pública ou para o administrado

A

Errado
O enunciado da questão confunde dois tipos penais distintos. O previsto no artigo 313-A do Código Penal, atinente ao crime de inserção de dados falsos e o previsto no artigo 313-B do Código Penal, que é relativo ao crime de modificação ou alteração de dados não autorizadas nos sistemas de informações. No caso do crime do art. 313-A do Código Penal, o funcionário autorizado insere os dados falsos com o objetivo de obter vantagem indevida para si ou para outrem. Vale dizer, está presente no tipo penal o especial fim de agir. No crime do art. 313-B do Código Penal, o servidor apenas altera sistema de informações ou programa de informática sem autorização da autoridade competente. Não se exige neste delito o especial fim de agir no sentido de obtenção de vantagem ilícita como ocorre no art. 313-A do Código Penal. Por fim, o aumento de pena é previsto no parágrafo único do art. 313-B do Código Penal, na hipótese da alteração ou modificação causar prejuízo para a Administração Pública ou para administrado. Não se aplica ao crime previsto no art. 313-A do Código Penal cujo prejuízo à administração pública lhe é inerente.

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: 
    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.  Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
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25
Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
Certo. Súmula 209 STJ
26
Na concussão, é elementar do tipo, o emprego de violência ou grave ameaça
Errado. É somente na extorsão . Concussão Art. 316 - **Exigir**, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, **mas em razão dela, vantagem indevida**: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Art. 158 - **Constranger** alguém, **mediante violência ou grave ameaça,** e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 § 3o Se o crime é cometido **mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica,** a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, **aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.**
27
São incompatíveis entre si os crimes de concussão e corrupção ativa.
Certo Cleber Masson afirma que o crime de corrupção ativa é incompatível com o crime de concussão. Em suas palavras: “Se a vítima entregar ao funcionário público a vantagem indevida, em razão da exigência por ele formulada, evidentemente não poderá ser responsabilizada pelo crime de corrupção ativa, uma vez que somente agiu em razão do constrangimento a que foi submetida. Destarte, são incompatíveis entre si os crimes de concussão e corrupção ativa.”
28
Em caso de condenação do réu por concussão, na dosimetria da pena o juiz pode (e deve) aumentar a pena-base pelo fato de o réu ser policial.
Certo Em caso de condenação do réu por concussão, na dosimetria da pena o juiz pode (e deve) aumentar a pena-base pelo fato de o réu ser policial. Para cometer o crime, basta ser funcionário público, mas o grau de reprovabilidade do réu é maior, tendo em vista que se trata de policial, agente público responsável pelo combate à criminalidade. Assim, não é possível nivelar a concussão de um funcionário público comum com a de um policial, de um parlamentar, de um juiz etc. Aquele que está investido de parcela de autoridade pública — como é o caso de um juiz, um membro do Ministério Público ou uma autoridade policial — deve ser avaliado, no desempenho da sua função, com maior rigor do que as demais pessoas não ocupantes de tais cargos. STF. 2ª Turma. RHC 117488 AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 1º/10/2013 (Info 722). STF. 1ª Turma. HC 132990/PE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 16/8/2016 (Info 835).
29
A obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos tipos de concussão e corrupção passiva(arts. 316 e 317 do CP), sendo indevido utilizá-las para aumentar a pena-base alegando que os “motivos do crime” (circunstância judicial do art. 59 do CP) seriam desfavoráveis.
A obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos tipos de concussão e corrupção passiva(arts. 316 e 317 do CP), sendo indevido utilizá-las para aumentar a pena-base alegando que os “motivos do crime” (circunstância judicial do art. 59 do CP) seriam desfavoráveis. STJ. 3ª Seção. EDv nos EREsp 1196136-RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/5/2017 (Info 608).
30
A conduta do funcionário público que, fora do exercício de sua função, mas em razão dela, exige o pagamento de uma verba indevida, alegando a necessidade de uma “taxa de urgência” para a aprovação de uma obra que sabe irregular, configura o crime de concussão.
Certo Com efeito, o enunciado traz a informação de que funcionário público exigiu o pagamento de uma verba indevida para a aprovação de uma obra que sabe irregular. Ao fazer tal exigência indevida, o funcionário alegou a necessidade de uma “taxa de urgência” para a aprovação de uma obra que sabe ser irregular. É evidente que a exigência de uma verba indevida para uma aprovação que sabe ser irregular caracteriza o crime de concussão. Não há que se falar em excesso de exação, pois não foi exigida a cobrança de qualquer taxa legal. Aliás, não existe no mundo jurídico “taxa de urgência” para aprovação de obra irregular. É certo também que a mera alegação do funcionário não muda em nada o contexto da concussão cometida. Também restou caracterizado no enunciado proposto o dolo do agente, uma vez que este fez exigência indevida para aprovar uma obra que sabe ser irregular. Portanto o enunciado e a resposta do gabarito estão de pleno acordo com o disposto no artigo 316, “caput” do Código Penal, inexistindo, assim, qualquer equívoco na questão impugnada. Deste modo, a questão é mantida. Ante o exposto, os recursos interpostos são desprovidos. Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, **vantagem indevida**
31
A mera interpretação equivocada da norma tributária não configura o crime de excesso de exação.
Certo A mera interpretação equivocada da norma tributária não configura o crime de excesso de exação. STJ. 6ª Turma. REsp 1.943.262-SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 05/10/2021 (Info 712).
32
A corrupção PASSIVA não pressupõe necessariamente a corrupção ATIVA, nem o contrário.
Certo Inf. 551, 5ª T. STJ - O reconhecimento da inépcia da denúncia em relação ao acusado de corrupção ativa (art. 333 do CP) não induz, por si só, ao trancamento da ação penal em relação ao denunciado, no mesmo processo, por corrupção passiva (art. 317 do CP). Prevalece o entendimento de que, via de regra, os crimes de corrupção passiva e ativa, por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro.
33
O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada.
Certo O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, **esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público,** mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada. Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”. A expressão “ato de ofício” aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do art. 317 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no que se refere a este último delito, a expressão “ato de ofício” figura apenas na majorante do art. 317, § 1º, do CP e na modalidade privilegiada do § 2.º do mesmo dispositivo.STJ. 6ª Turma. REsp 1745410-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 02/10/2018 (Info 635). Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer **ato de ofício** ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda **ato de ofício**, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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O crime de corrupção passiva praticado por Senador da República, se não estiver relacionado com as suas funções, deve ser julgado em 1ª instância (e não pelo STF). Não há foro por prerrogativa de função neste caso.
Certo O crime de corrupção passiva praticado por Senador da República, se não estiver relacionado com as suas funções, deve ser julgado em 1ª instância (e não pelo STF). Não há foro por prerrogativa de função neste caso. O fato de o agente ocupar cargo público não gera, por si só, a competência da Justiça Federal de 1ª instância. Esta é definida pela prática delitiva. Assim, se o crime não foi praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (inciso IV do art. 109 da CF/88) e não estava presente nenhuma outra hipótese do art. 109, a competência para julgar o delito será da Justiça comum estadual. STF. 1ª Turma. Inq 4624 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/10/2019 (Info 955).
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O fato de o agente ser funcionário público ocupante de cargo público de alto escalão não justifica uma maior reprimenda penal pela prática de crime contra a administração pública.
[...] 1. A condição de Deputada Estadual não se confunde com a qualidade funcional ativa exigida pelo tipo penal previsto no art. 312 do Código Penal, que leva em consideração, entre outras condicionantes, a circunstância de o agente ser funcionário público. A quebra do dever legal de representar fielmente os anseios da população e de quem se esperaria uma conduta compatível com as funções por ela exercidas, ligadas, entre outros aspectos, ao controle e à repressão de atos contrários à administração e ao patrimônio públicos, distancia-se, em termos de culpabilidade, da regra geral de moralidade e probidade administrativa imposta a todos os funcionários públicos, cujo conceito está inserido no art. 327 do Código Penal. **Daí ser possível a elevação da pena-base em razão do grau de responsabilidade do cargo exercido pelo agente (1ª fase), sem que isso importe em bis in idem." (STF, RHC 125.478 AgR/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 10-02-2015, DJe 02-03-2015).**
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São considerados funcionários públicos para fins penais os titulares de cartórios de notas e de registros, assim como seus respectivos funcionários, que desempenham função de relevância pública.
ERRADO Os titulares de cartórios de notas e de registro são considerados servidores públicos para fins penais, pois, por meio de concurso público, recebem delegação do poder público para atuação na esfera cartorária. Além disso, o art. 24 da Lei nº 8.935/94 estabelece que à responsabilidade criminal se aplicam, no que couber, as disposições relativas aos crimes contra a administração pública. O mesmo não ocorre com os funcionários dos respectivos cartórios, que são contratados livremente e não ocupam cargo público, ainda que se sujeitem, em certos aspectos, à legislação que regula a organização judiciária.
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Se um servidor público, valendo-se de seu cargo, apropriou-se, temporariamente, de equipamentos de informática da repartição e os manteve em residência para uso particular, durante alguns dias, não se configura o crime de peculato.
É atípico o fato relacionado ao uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito. O art. 312 (caput e § 1º) do CP é peremptório ao exigir a apropriação, o desvio ou a subtração de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular. Já em relação aos bens fungíveis, pode surgir a figura do peculato de quantidade, ou desfalque de caixa, expressões empregadas para indicar a apropriação ou o desvio de coisas fungíveis quando o desfalque seja encoberto pelo estorno de outras coisas fungíveis. Nesse caso, haverá o crime definido no art. 312 do CP. Por fim, se o sujeito ativo for Prefeito, **e somente para esta pessoa, o uso de bens, rendas ou serviços públicos configura o crime delineado pelo art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei 201/1967.**
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Um servidor público, devidamente autorizado, inseriu, em um sistema informatizado previdenciário, informações falsas a respeito dos períodos de contribuição de seu genitor, a fim de que este alcançasse o benefício de aposentadoria. Nessa situação, o servidor público praticou delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, que é crime formal e se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida pretendida.
Certo PECULATO ELETRÔNICO Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. .
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Será sujeito ativo do crime de emprego irregular de verbas públicas somente o servidor que tenha o poder de administração das verbas.
(CORRETA). O emprego irregular de verbas ou rendas públicas (CP, art. 315) é considerado crime próprio, pois somente pode ser praticado por funcionário público. Ademais, é imprescindível tenha ele o poder de gestão relativamente às verbas ou rendas públicas, assumindo a responsabilidade pelo seu emprego em harmonia com as imposições legais, tal como se dá com o Presidente da República e Ministros de Estado, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e respectivos Secretários etc. No tocante aos Prefeitos, não incide o delito tipificado no art. 315 do CP, visto que há crime específico insculpido no art. 1º, inciso III, do Decreto-lei 201/1967. Os responsáveis pela administração de verbas e rendas públicas em entidades paraestatais também podem figurar como sujeitos ativos do referido crime, com base no art. 327, §§ 1º e 2º, do CP. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
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Embora se exija, para a configuração do tipo penal relativo ao crime de concussão, que o sujeito ativo detenha a qualidade de funcionário público, não é necessário, para a configuração do referido delito, que o agente o pratique no exercício de suas funções.
Certo Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, **ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,** vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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Um funcionário público da administração pública estadual solicitou o pagamento para si de determinada quantia, para deixar de multar um comerciante pelo uso indevido de espaço público. Nessa situação, mesmo que o comerciante se recuse a pagar a quantia solicitada, o funcionário público deverá responder pelo crime de corrupção passiva.
Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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O crime de facilitação de contrabando e descaminho se consuma com a efetiva facilitação, não sendo necessária a consumação do contrabando ou descaminho.
Certo Art. 318, CP. **Facilitar, com infração de dever funcional,** a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Consumação – crime formal.O crime se consuma no instante em que o funcionário público efetivamente facilita o contrabando ou descaminho, pouco importando se a outra pessoa alcança o almejado êxito em sua empreitada criminosa (contrabando ou descaminho). Assim, não é necessário que o contrabando ou descaminho por terceiro se concretize, bastando a conduta facilitadora do agente. O sujeito ativo é o funcionário público que **tenha por dever a prática de impedir o crime** de contrabando ou descaminho. DICA DD: Caso a facilitação seja praticada por funcionário público que não tinha o dever de impedir o contrabando ou descaminho, **responderá pelo próprio tipo de contrabando ou descaminho, na condição de partícipe.**
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Para ser autor do crime de prevaricação, o funcionário deve ser competente para a realização do ato de ofício.
Certo Art. 319, CP. RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, **ato de ofício**, ou PRATICÁ-LO contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. (Menor potencial ofensivo)
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Diferencie corrupção passiva privilegiada de prevaricação
Art. 317, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, **cedendo a pedido ou influência de outrem:** Art. 319, CP. RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, ou PRATICÁ-LO contra disposição expressa de lei, **para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:** Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. (Menor potencial ofensivo)
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Pune-se a advocacia administrativa ainda que o interesse seja público.
Errado Art. 321, CP. Patrocinar, direta ou indiretamente, **interesse privado** perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. (IMPO) Parágrafo único - **Se o interesse é ilegítimo:** Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. (IMPO) O patrocínio se refere a interesse privado (de particular) perante a Administração Pública, independentemente de ser ou não, legítimo. **Não configura o delito o patrocínio de interesse público. Não existe infração se o funcionário patrocina interesse próprio.**
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Cite as qualificadoras do crime de abandono de função.
Art. 323, CP. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei (norma penal em branco): Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. (IMPO) § 1º - Se do fato **resulta prejuízo público:** Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. (IMPO) § 2º - Se o fato ocorre em **lugar compreendido na faixa de fronteira:** Pena - detenção, de um a três anos, e multa. (Infração de Médio Potencial Ofensivo) A consumação se dá no momento em que a ausência injustificada ultrapassar lapso temporal que sujeite à Administração Pública a probabilidade real e efetiva de dano. Não admite a tentativa
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O funcionário público que, ao cobrar multa do contribuinte, emprega meio vexatório ou gravoso pratica crime de excesso de exação.
Errado Excesso de exação Art. 316. § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Nesse sentido, observa-se que o referido crime se perfaz quando o funcionário exige **tributo ou contribuição social** que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Dessa forma, a cobrança de multa não se amolda ao referido tipo penal, haja vista que **multa não é tributo,** de modo que sua cobrança indevida ou de forma vexatória não configura o crime de excesso de exação.
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O crime de condescendência criminosa é classificado como omissivo próprio, unissubsistente, portanto não se admite modalidade culposa nem tentativa para esse crime.
Certo Condescendência criminosa Art. 320 - **Deixar** o funcionário, **por indulgência,** de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Com efeito, o referido delito é classificado como **omissivo próprio,** na medida em que há uma omissão do superior hierárquico (dever funcional) em responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo. Noutro giro, cumpre destacar que o presente crime é **unissubsistente,** de modo que se mostra impossível o fracionamento do iter criminis, não se admitindo a tentativa. Por fim, não há previsão legal para a modalidade culposa, de maneira que ela também será incabível no presente delito.
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O crime de abandono de função ocorre mesmo quando a conduta não resulta em prejuízo público.
Certo Prezado concurseiro, o crime de abandono de função, tipificado no art. 323, caput do Código Penal, ocorre mesmo quando a conduta não resulta em prejuízo público. Inclusive, é bom observar que, para o caso da conduta de abandonar a função gerar prejuízo público, incide a previsão do §1º do art. 323 do Código Penal, modalidade qualificada do delito, senão vejamos: Código Penal Abandono de função Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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Diferencie resistência de desobediência.
Os delitos de desobediência e resistência são muito parecidos, porém não se confundem. Aquele representa uma resistência passiva, que não vem acompanhada de qualquer ato que importe em vis absoluta ou vis compulsiva. Este, por sua vez, pressupõe a execução de ato mediante emprego de violência ou ameaça. Conforme expressão utilizada por Nelson Hungria, na resistência há uma “desobediência belicosa”. Art. 329, CP. OPOR-SE à execução de ato legal, **mediante violência ou ameaça a funcionário** competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos (menor potencial ofensivo). § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos (médio potencial ofensivo). § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência (cúmulo material) Art. 330, CP. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa (menor potencial ofensivo)
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Comete crime de desobediência o indivíduo que não atende a ordem dada pelo oficial de justiça na ocasião do cumprimento de mandado de entrega de veículo.
Certo Comete crime de desobediência o indivíduo que não atende a ordem dada pelo oficial de justiça na ocasião do cumprimento de mandado de entrega de veículo Comete crime de desobediência (art. 330 do CP) o indivíduo que não atende a ordem dada pelo oficial de justiça na ocasião do cumprimento de mandado de entrega de veículo, expedido no juízo cível. O indivíduo, depositário do bem, recusou-se a entregar o veículo ou a indicar sua localização. Essa conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC/2015), havendo a previsão de multa processual (art. 77, § 2º). Ocorre que a Lei afirma expressamente que a aplicação da multa ocorre sem prejuízo de responsabilização na esfera penal. STF. 1ª Turma. HC 169417/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/4/2020 (Info 975).
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Para configuração do crime de desobediência, é necessário que haja a notificação pessoal do responsável pelo cumprimento da ordem, de modo a demonstrar que teve ciência inequívoca da sua existência.
Certo Não se configura o crime de desobediência na hipótese em que as notificações do responsável pelo cumprimento da ordem foram encaminhadas por via postal, 51920sendo os avisos de recebimento subscritos por terceiros. Para configuração do crime de desobediência, é necessário que haja a notificação pessoal do responsável pelo cumprimento da ordem, de modo a demonstrar que teve ciência inequívoca da sua existência, e, após, teve a intenção deliberada de não cumpri-la. (Sexta Turma, HC 226512, julgado em 09/10/2012).
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A fuga do réu após a ordem de parada dos policiais para abordagem configura crime de desobediência.
A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 (desobediência) do Código Penal Brasileiro. O REsp 1.859.933-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, por maioria, julgado em 09/03/2022, DJe 01/04/2022. (Tema 1060)
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Funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desacato.
Certo Art. 331, CP. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa (menor potencial ofensivo) Sim. Funcionário Público pode praticar o delito do art. 331 do CP, pois o tipo penal não exige nenhuma qualidade específica e nem exclui qualquer pessoa. Nesse sentido: STJ, 6ª T., HC 104.921, j. 21/05/2009. STJ (HC 104.921/SP, j. 21/05/2009): “O crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, **inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima.** Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido”.
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No crime de desacato, é prescindivel que a ofensa seja praticada na presença do funcionário público ofendido.
Errado É essencial que a ofensa seja praticada na presença do funcionário público ofendido. Caso contrário, não há desacato, mas apenas crime contra a honra, como, por exemplo, em situações em que o insulto é feito pelo telefone ou pela imprensa. Art. 331, CP. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa (menor potencial ofensivo). -
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Crime de desacato é incompatível com a Constituição.
Errado Em 2018, o STF se manifestou sobre o tema, pacificando a questão: “O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica. A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos”. (HC 141949/DF)
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Se o crime de desacato for praticado, em um mesmo contexto fático, contra vários funcionários públicos, não haverá concurso formal.
Certo Se o crime for praticado, em um mesmo contexto fático, contra vários funcionários públicos, não haverá concurso formal; vale dizer, **quando uma pessoa ofende vários funcionários públicos, em um mesmo contexto fático, cometerá apenas um crime de desacato,** porquanto o bem jurídico terá sido atingido uma única vez. A descrição feita pela denúncia denota que a acusada, dentro do mesmo contexto fático, desacatou os agentes de trânsito que atuavam na ocasião, razão pela qual **responde por um único delito.** STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 136.918/SP, Relator para acórdão Ministro Rogério Schietti, julgado em 23/03/2021.
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O tráfico de influência será qualificado se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Errado Art. 332, CP. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - A pena **é aumentada** da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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Comete o crime de tráfico de influência o agente que solicita vantagem a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
Errado. Pratica exploração de prestígio Exploração de prestígio Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo. Tráfico de Influência Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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O particular que solicita vantagem econômica de suspeito sob falso pretexto de exercer influência sobre o delegado responsável pelo inquérito policial, para que não o indicie, pratica tráfico de influência e não exploração de prestígio.
Certo Art. 332, CP. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário
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Aquele que “compra” o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a um órgão público e que poderia impedir a realização de um ato de ofício da Administração Pública, a despeito de praticar um ato antiético e imoral não praticou nenhum ato ilícito.
Certo STJ - **Atipicidade do “comprador de fumaça” quanto ao delito de tráfico de influência do art. 332 do CP** Aquele que compra o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a órgão público para impedir um ato de fiscalização, apesar de praticar ato antiético e imoral, não comete nenhum ilícito se, ao fim e ao cabo, é enganado e não obtém o resultado esperado. A conduta de entregar dinheiro para outrem, que solicitou o recebimento de vantagem pecuniária, com a promessa de influenciar servidor da Receita Federal a não praticar ato de ofício referente a uma autuação fiscal, por ter sido extrapolado o limite de importação na modalidade simplificada, não se enquadra no delito de tráfico de influência previsto no art. 332 do Código Penal. Aquele que “compra” o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a um órgão público e que poderia impedir a realização de um ato de ofício da Administração Pública, a despeito de praticar um ato antiético e imoral não praticou nenhum ato ilícito, pois, no caso, o ato administrativo foi realizado e o “comprador de fumaça” recebeu uma autuação fiscal. STJ. 5ª Turma. RHC 122.913, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/12/2020. A doutrina define a situação como a do “comprador de fumaça”: o réu efetuou o pagamento a um terceiro que alegava ter influência junto ao funcionário da Receita, mas foi autuado mesmo assim. Caso o ato de ofício não tivesse sido realizado pela influência do terceiro junto à Administração Pública, poder-se-ia cogitar da ocorrência do crime de corrupção ativa em coautoria com o outro agente. A conduta do "comprador de fumaça" não caracteriza o delito previsto no art. 332 do Código Penal (tráfico de influência), **pois ele não praticou qualquer das ações constantes dos verbos previstos neste dispositivo.** Art. 332, CP. **Solicitar, exigir, cobrar ou obter,** para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Corrupção ativa e passiva são crimes bilaterais.
Errado Não são crimes bilaterais! Ou seja: é possível haver o crime de corrupção passiva sem a corrupção ativa e vice-versa. São crimes unilaterais e autônomos, pois: Podem ocorrer independentemente um do outro (ex: o particular oferece e o funcionário recusa; ou o funcionário solicita, e o particular nega). Não são crimes bilaterais. São autônomos, de partes distintas e com sujeitos ativos diferentes. Podem, eventualmente, ocorrer juntos, mas isso não os torna bilaterais.
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Aquele que suborna testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete comete corrupção ativa.
Errado Crime de corrupção de testemunha Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa. Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
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O pagamento da diferença do imposto devido, antes do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade pelo crime de corrupção ativa atrelado ao de sonegação fiscal.
Certo STJ: O pagamento da diferença do imposto devido, antes do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade pelo crime de corrupção ativa atrelado ao de sonegação fiscal. (Info 631 - 2018)
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O crime de descaminho será qualificado se for cometido em transporte aéreo, marítimo e fluvial.
Errado Será causa de aumento de pena. Não há descaminho qualificado. Art. 334, CP. ILUDIR, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou impostodevido pela ENTRADA, pela SAÍDA ou pelo CONSUMO de mercadoria Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos (médio potencial ofensivo). § 1o Incorre na mesma pena quem: I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. § 2oEquipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3o **A pena aplica-se em dobro** se o crime de descaminho é praticado em **transporte aéreo, marítimo ou fluvial.**
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O vendedor ambulante e o camelô podem ser equiparados à atividade comercial para fins de punição por descaminho.
Certo Art. 334, CP. ILUDIR, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou impostodevido pela ENTRADA, pela SAÍDA ou pelo CONSUMO de mercadoriaPena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos (médio potencial ofensivo).§ 1oIncorre na mesma pena quem: I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falso § 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, **qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.**
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Aplica-se a Súmula Vinculante 24 ao descaminho.
Errado É dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho (art. 334 do CP), tendo em conta sua **natureza formal.** STF. 1ª Turma. HC 121798/BA, 51920 Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/5/2018 (Info 904) É CRIME FORMAL
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O pagamento integral da dívida tributária é causa de extinção da punibilidade.
Errado Não, o art. 9º da Lei n. 10.684/2003 e o art. 83 da Lei n. 10.684/2003 preveem a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais apenas no que se refere aos crimes contra a ordem tributária e de apropriação ou sonegação de contribuição previdenciária – arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990, 168-A e 337-A do CP.
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Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.
Certo Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. STJ. 3ª Seção. CC 160748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).
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Há previsão constitucional quanto à atribuição da Polícia Federal para prevenir e reprimir o crime de descaminho.
Certo § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:" I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades **autárquicas e empresas públicas,** assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional **e** exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, **o contrabando e o descaminho**, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, **com exclusividade**, as funções de polícia judiciária da União.
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Aplica-se ao descaminho o princípio da insignificância, tendo como teto o valor de 20 mil reais.
Certo Ressalvados os casos de **reincidência ou comprovada habitualidade** delitiva, que impedirão a aplicação desse princípio, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente.
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Incide a causa especial de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal quando se tratar de descaminho praticado em transporte aéreo, não sendo relevante o fato de o voo ser regular ou clandestino.
Certo Incide a causa especial de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal quando se tratar de descaminho praticado em transporte aéreo, não sendo relevante o fato de o voo ser regular ou clandestino. AgRg no AREsp 2.197.959-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por maioria, julgado em 28/2/2023.
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É possível que o delegado conceda fiança em um crime de descaminho.
Certo Art. 334, CP. ILUDIR, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou impostodevido pela ENTRADA, pela SAÍDA ou pelo CONSUMO de mercadoria Pena - reclusão, de **1 (um) a 4 (quatro) anos** (médio potencial ofensivo). Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima **não seja superior a 4 (quatro) anos.** Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
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Pode o delegado conceder fiança nos crimes de contrabando.
Errado Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de **2 (dois) a 5 ( cinco) anos.** § 1o Incorre na mesma pena quem: I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; II - importa ou exporta clandestinamente **mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;** III - **reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;** IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em **transporte aéreo, marítimo ou fluvial.**
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Assim como no descaminho, é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de contrabando.
Errado É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, uma vez que o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos. Exceções: Contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida **não ultrapassar 1.000 (mil) maços,** seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, **excetuada a hipótese de reiteração da conduta**, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação; Importação de medicamentos em **pequena quantidade e para uso pessoal.**
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Configura contrabando (e não descaminho) a conduta de importar, à margem da disciplina legal, arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola.
Certo STF: Configura contrabando (e não descaminho) a conduta de importar, à margem da disciplina legal, arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola. A importação de arma de pressão está sujeita à autorização prévia da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro e só pode ser feita por colecionadores, atiradores e caçadores registrados no Exército. Além disso, deve se submeter às normas de desembaraço alfandegário previstas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados. Logo, trata-se de mercadoria de proibição relativa, sendo a sua importação fiscalizada não apenas por questões de ordem tributária, mas outros interesses ligados à segurança pública. **Não é possível aplicar o princípio da insignificância mesmo que a arma de ar comprimido importada seja de calibre inferior a 6 mm,** já que este postulado é incabível para contrabando. STJ. 5ª Turma. REsp 1428628/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/04/2015. STJ. 6ª Turma. REsp 1.427.796-RS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 14/10/2014 (Info 551). STF. 2ª Turma. HC 131943/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 7/5/2019 (Info 939).
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Configura crime previsto no estatuto do desarmamento a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército.
Errado STJ: Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército. **A importação de colete à prova debalas não se enquadra em nenhum tipo penal previsto no Estatuto do Desarmamento.** Aquele que poderia gerar algum tipo de dúvida seria justamente o art. 18. Ocorre que colete à prova de balas não pode ser considerado acessório. Isso porque a palavra "acessório" mencionada no art. 18 é acessório de arma de fogo, ou seja, algo que complementa, que se agrega à arma de fogo para melhorar o seu funcionamento ou desempenho. Exs: silenciador, mira telescópica etc. O colete à prova de balas é uma proteção contra armas de fogo e não um acessório desta. STJ. 6ª Turma. RHC 62851-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/2/2016 (Info 577).
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Se produtos contrabandeados foram apreendidos com transportadora ou serviço assemelhado em local que não tem relação com as atividades habituais do autor do crime, a tramitação da ação penal pode ocorrer no domicílio do acusado. 
Certo Caso a apreensão de produtos contrabandeados ou que foram objeto de descaminho por pessoas físicas domiciliadas em local certo, em contexto de remessa postal ou de serviço de transporte assemelhado, ocorra em local que não tem relação com o momento da internalização dos produtos ou com as atividades habituais do acusado, a tramitação do feito pode ocorrer no seu domicílio. **Trata-se de exceção à Súmula 151 do STJ:** A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens. STJ. 3ª Seção.CC 203.031-DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 20/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária). Caso a apreensão de produtos contrabandeados ou que foram objeto de descaminho por pessoas físicas domiciliadas em local certo, em contexto de remessa postal ou de serviço de transporte assemelhado, ocorra em local que não tem relação com o momento da internalização dos produtos ou com as atividades habituais do acusado, a tramitação do feito pode ocorrer no seu domicílio. STJ. 3ª Seção.CC 203.031-DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 20/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).
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A regularidade contábil atestada pelo Tribunal de Contas não obsta a persecução criminal promovida pelo Ministério Público, ante o princípio da independência entre as instâncias administrativa e penal.
Certo
80
A notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial.
Certo. Súmula 330 STJ Divergência. O STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que “é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial” (HC 110361, julgado em 05/06/2012)
81
A instauração de ação penal individualizada para os crimes de peculato e sonegação fiscal em relação aos valores indevidamente apropriados não constitui bis in idem.
Certo
82
Não há flagrante quando a entrega de valores ocorre em momento posterior a exigência, pois o crime de concussão é formal e o recebimento se consubstancia em mero exaurimento.
Certo
83
Para a caracterização do delito de contrabando de máquinas programadas para exploração de jogos de azar, é necessária a demonstração de fortes indícios (e/ou provas) da origem estrangeira das máquinas ou dos seus componentes eletrônicos e a entrada, ilegalmente, desses equipamentos no país.
Certo
84
Não há o que se falar em denunciação caluniosa, se a imputação for de contravenção penal.
Errado Responde, porém é causa de diminuição de pena. Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é **diminuída de metade**, se a imputação é de prática de **contravenção**.
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Responder por denunciação caluniosa aquele que der causa à instauração de CPI contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Errado Art. 339. Dar causa à instauração de **inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa** contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente **se serve de anonimato ou de nome suposto.** § 2º - A pena é **diminuída de metade**, se a imputação é de prática de **contravenção**.
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Haverá o crime de denunciação caluniosa mesmo que, no curso do inquérito policial, não ocorra o indiciamento
Certo
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Diferencie denunciação caluniosa de comunicação falsa de crime.
Denunciação caluniosa: Há acusação contra pessoa determinada, movimentando ilegitimamente a administração da justiça. Autoridadepolicial não pode conceder fiança. Comunicação falsa de crime: Não há acusação contra pessoa alguma. É um FATO falso. Autoridade policial pode conceder fiança. Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - **Provocar a ação de autoridade**, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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A denunciação caluniosa absorve a CALÚNIA pelo princípio da consunção.
Certo A denunciação caluniosa absorve a CALÚNIA pelo princípio da consunção, e dela se distingue, porque naquela a imputação falsa de fato definido como crime é levada ao conhecimento da autoridade, motivando a instauração de investigação policial ou de processo judicial. Por isso, parte da doutrina o chama de “calúnia qualificada”. Trata-se de **crime progressivo**, já que para que se consume, necessariamente o agente deve passar por outro delito
89
O crime de autoaceitação falsa, engloba a contravenção penal.
Errado . Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, **de crime** inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
90
Cite as causas de aumento de pena do crime de falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. **Fazer afirmação falsa**, ou **negar ou calar a verdade** como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado **mediante suborno** ou se cometido **com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal**, ou **em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.** § 2o O fato deixa de ser punível se, **antes da sentença** no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. Se o crime é cometido mediante suborno e o agente é um perito oficial (funcionário público), afastase a forma majorada, punindo-o por: crime de falso testemunho/perícia + crime de corrupção passiva
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O advogado de réu pode vir a responder pelo crime de falso testemunho, na hipótese de induzir testemunha a prestar determinado depoimento.
Certo Prevalece que no crime de falso testemunho não se admite coautoria, apenas participação, pois trata-se de crime de mão própria. No entanto, o STF tem decisão admitindo coautoria, como no caso do advogado que instrui a testemunha a mentir O STF, adotando a teoria do domínio do fato, admitiu coautoria do advogado que instrui testemunha. Assim, segundo o STJ e STF, o advogado que instrui a testemunha a mentir atua como coautor do delito, sob a teoria do domínio do fato. (STF RHC 81327 e HC 75037 e STJ REsp 402.783/SP)
92
O fato narrado no crime de falso testemunho deve ser falso.
Errado É possível falso testemunho de fato verdadeiro, desde que o que foi narrado pela testemunha não corresponda com o que ela realmente tem ciência. Caso outra pessoa tenha presenciado um fato e a testemunha conte aquilo que esta outra pessoa presenciou como se estivesse no local, mesmo não estando ou não tendo visto, por exemplo, restará configurado o delito
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O crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento.
Certo STJ, HC 315456 – 2016: O crime de falso testemunho **é de natureza formal,** consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento.
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Sendo o falso testemunho ou a falsa perícia praticados em reclamação trabalhista, o processo e julgamento do crime do art. 342 do CP é da Justiça Federal Comum.
Certo
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Ava foi denunciada por ter oferecido vantagem econômica para que uma testemunha mentisse em depoimento colhido em ação civil. Um servidor da vara criminal solicitou grande quantia em dinheiro, alegando ser essa uma exigência do juiz para absolvê-la. O valor foi pago, entretanto houve condenação. O juiz não tinha conhecimento do suborno. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir, de acordo com as disposições do Código Penal. Ava não seria punida em relação ao depoimento falso ocorrido na ação civil se, antes da sentença penal, houvesse declarado a verdade dos fatos.
Errado Com efeito, percebe-se que o crime cometido por Ava foi o de corrupção ativa de testemunha, previsto no artigo 343, caput, do Código Penal, vejamos: Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa. Noutro giro, o crime de falso testemunho ou falsa perícia, previsto no artigo 342, do CP, possibilita a ausência de punição, nos termos do artigo 342, § 2º, vejamos: Falso testemunho ou falsa perícia Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (...) § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. Dessa forma, tratando-se de crime de corrupção ativa de testemunha, não há que se falar em excludente de punibilidade legal. Diante do exposto, o presente item foi considerado ERRADO.
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O crime de coação no curso do processo é um crime de forma vinculada.
Certo Art. 344, CP. **Usar de violência ou grave ameaça**, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Crime de forma vinculada - somente pode ser praticado mediante violência (“vis absoluta” ou “ vis corporalis”) ou grave ameaça (“vis relativa” ou “ vis compulsiva”)
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Comete exercício arbitrário das próprias razões quem faz justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, legítima ou ilegítima, salvo quando a lei o permite.
Errado Art. 345, CP. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, **embora legítima,** salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência (cúmulo material). Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Se o agente sabe que a pretensão é ilegítima, não há o crime do art. 345 do CPmas outro crime a depender das especificidades do caso concreto (ex.: invasão de domicílio, ameaça, lesão corporal, furto, roubo, extorsão etc.)
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O crime de exercício arbitrário das próprias razões é formal e consuma-se com o emprego do meio arbitrário, ainda que o agente não consiga satisfazer a sua pretensão.
Certo O crime do art. 345 do CP pune a conduta de “fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão”. O tipo penal afirma que o sujeito age “para satisfazer”. Logo, conclui-se ser suficiente, para a consumação do delito, que os atos que buscaram fazer justiça com as próprias mãos tenham visado obter a pretensão, mas não é necessário que o agente tenha conseguido efetivamente satisfazê-la, por meio da conduta arbitrária. A satisfação, se ocorrer, constitui mero exaurimento da conduta. Ex: o credor encontrou a devedora na rua e tentou tomar o seu aparelho de celular como forma de satisfazer o débito. Chegou a puxar seu braço e seu cabelo, mas a devedora conseguiu fugir levando o celular. **O crime está consumado mesmo ele não tendo conseguido o resultado pretendido.** STJ. 6ª Turma. REsp 1860791, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/02/2021 (Info 685).
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No crime de fraude processual, responde pela mesma pena quem inova artificiosamente na pendência de processo civil, administrativo ou penal.
Errado Art. 347, CP. Inovar artificiosamente, na pendência de **processo civil ou administrativo**, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação **se destina a produzir efeito em processo penal**, ainda que não iniciado, **as penas aplicam-se em dobro.**
100
Os crimes de favorecimento pessoal e favorecimento real possuem a mesma escusa absolutória.
Art. 348, CP. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública AUTOR de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.- Menor potencial ofensivo nas duas modalidades. §2º - Se quem presta o auxílio é **ascendente, descendente, cônjuge ou irmão** do criminoso, fica isento de pena Art. 349, CP. Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a TORNAR SEGURO O PROVEITO DO CRIME: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa (menor potencial ofensivo) No favorecimento real não há a escusa absolutoria.
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Para configurar o crime de favorecimento pessoal é imprescindível que anteriormente tenha sido praticado um crime.
Certo Art. 348, CP. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública AUTOR **de crime** a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - **Se ao crime** não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.- Menor potencial ofensivo nas duas modalidades.
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Tanto o crime de favorecimento real, como o pessoal são acessório, parasitário ou de fusão.
Certo, pois é necessária a comprovação de um crime anterior.
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Diferencie crime de favorecimento real de receptação.
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105
A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal (favorecimento real impróprio)
Errado O objeto material da conduta recai apenas sobre “aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar”, NÃO ABRANGENDO o chip de celular! Portanto, **introduzir chip de aparelho celular em presídio não caracteriza crime!** Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de **aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar**, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).
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Flagrado o agente antes do efetivo ingresso no interior do estabelecimento prisional, ainda durante a revista, não há falar em consumação do crime do art. 349-A do Código Penal, mas apenas em tentativa.
Certo Flagrado o agente antes do efetivo ingresso no interior do estabelecimento prisional, ainda durante a revista, não há falar em consumação do crime do art. 349-A do Código Penal, mas apenas em tentativa. A realização de revistas pessoais efetuadas antes do ingresso no estabelecimento prisional não tem o condão de tornar absolutamente ineficaz o meio de escolha para a execução do crime, pois, como é sabido, as revistas não são infalíveis, o que permite a entrada de substâncias entorpecentes, bem como de outros objetos, como celulares, dentro dos presídios. Dessa forma, tendo sido o agente flagrado antes do efetivo ingresso no interior do estabelecimento prisional, ainda durante a revista, não há falar em consumação do delito, mas apenas em tentativa. STJ. AREsp 2.104.638-R, J Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023. (Info. 794)
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O servidor responsável pela folha que introduz registro incorreto no sistema do RPPS, a fim de reduzir o benefício de alguém, causando-lhe dano, comete o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações.
De fato, o servidor responsável pela folha que introduz registro incorreto no sistema do RPPS, a fim de reduzir o benefício de alguém, causando-lhe dano, comete o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no artigo 313-A do Código Penal, in verbis: Inserção de dados falsos em sistema de informações Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Com efeito, não sendo hipótese de crime funcional contra a ordem tributária, aplica-se a previsão geral contida no Código Penal. Diante do exposto, o presente item foi considerado CERTO.
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O funcionário público que exige para si vantagem indevida, mediante grave ameaça, comete o crime de concussão.
GABARITO: ERRADO Prezado concurseiro, o funcionário público que exige para si vantagem indevida, mediante grave ameaça, comete o crime de extorsão, e não o crime de concussão. Eis o erro da assertiva. Extorsão CP - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Fique atento: o crime de concussão não apresenta como elementar o emprego de violência ou grave ameaça, senão vejamos: Concussão CP - Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
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Certos de crimes contra a administração pública.
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Para cometer o crime de desacato é essencial que a ofensa seja praticada na presença do funcionário público ofendido.
Certo Para cometer o crime de desacato é essencial que a ofensa seja praticada na presença do funcionário público ofendido. **Caso contrário, não há desacato, mas apenas crime contra a honra, como, por exemplo, em situações em que o insulto é feito pelo telefone ou pela imprensa.** Art. 331, CP. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa (menor potencial ofensivo). Exige-se o elemento subjetivo especial - intenção de menosprezar
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Descompromisso e comodismo podem configurar o dolo específico necessário para a tipificação do delito de prevaricação.
Incorreto. Conforme recente julgado da 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do delito de prevaricação, **a mera negligência, comodismo ou descompromisso não perfazem o dolo específico** necessário para a tipificação (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.693.820-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/3/2025 (Info 846). A prevaricação encontra-se prevista no artigo 319 do CP: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, **para satisfazer interesse ou sentimento pessoal**”. O tipo objetivo prevê as formas **omissivas e comissivas** da conduta. Como **dolo específico**, exige-se a satisfação de interesse ou sentimento pessoal. Essas elementares aproximam-se do dolo específico previsto nos crimes da Lei de Abuso de Autoridade (“As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a **finalidade específica de prejudicar** outrem ou **beneficiar a si mesmo ou a terceiro**, ou, ainda, por **mero capricho ou satisfação pessoal.**”, Art. 1º, §1º) De acordo com Rogério Sanches Cunha, interesse ou sentimento pessoal ocorrem quando o **agente coloca seus interesses particulares acima do interesse público.** Ainda, conforme Basileu Garcia, “sentimento pessoal” envolve inúmeros significados, podendo fazer referência a amor, ódio, à simples amizade ou a despeito. **Não há modalidade culposa** do delito. No caso examinado recentemente pelo STJ, Maurício e Felipe eram Delegados da DISE em Campinas. Diversos atos foram observados na ocasião, os quais, porém, gravitavam principalmente em torno de ineficácia em dar andamento a investigações pendentes, trato de interesses particulares em horário de expediente (frequentar academias e clubes) e uso indevido de veículo oficial. Isso tudo por, segundo se concluiu, comodismo, descompromisso e negligência com as atribuições oficiais que lhes competia. No voto, o relator consignou o seguinte: “No caso concreto, a narrativa apresentada aponta para uma conduta pautada no "comodismo" e "descompromisso", situações que, embora caracterizem desídia, não evidenciam a satisfação de um interesse pessoal específico ou um objetivo concreto de vantagem pessoal ou favorecimento indevido. Ainda que o uso do veículo oficial para fins particulares e a frequência à academia durante o horário de expediente possam indicar uma conduta administrativa inadequada, tais fatos, isoladamente considerados, não são suficientes para caracterizar o dolo específico exigido pela jurisprudência consolidada, qual seja, o de ‘satisfazer interesse ou sentimento pessoal’” Como se vê, a terminologia “interesse” e “sentimento pessoal” abrem caminho para diversas interpretações, o que, sem dúvidas, ofende a segurança jurídica e o princípio da legalidade estrita. O estudante, porém, em especial para provas objetivas, deve se ater aos termos utilizados pelo Tribunal, isto é, que o “comodismo”, “descompromisso” e a “negligência” não caracterizam prevaricação. Gabarito: E