Crimes Contra A Administração Pública Flashcards
(111 cards)
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
Certo. súmula 599, stj
STJ – NÃO admite a aplicação do princípio da insignificância nos crimes funcionais, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfima. No entanto, admite o princípio nos crimes praticados por particulares contra a Administração Pública quando for ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado.
STF – admite aplicação do princípio da insignificância nos crimes funcionais: A prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.
Os crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço, estão sujeitos à extraterritorialidade incondicionada.
Certo
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
TODO crime funcional caracteriza improbidade, MAS NÃO é todo ato de improbidade que caracteriza crime funcional
Certo
Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Certo. É o denominado Funcionário público atípico ou por equiparação.
Art. 327, CP. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. - funcionário público típico.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
STF: “O artigo 327 do Código Penal equipara a funcionário público servidor de sociedade de economia mista. Essa equiparação não tem em vista os efeitos penais somente com relação ao sujeito ativo do crime, mas abarca também o sujeito passivo (interpretação ampliativa ou extensiva)
Estagiário não pode ser considerado funcionário público para fins penais.
Errado
STJ: “A teor do disposto no art. 327 do Código Penal, considera-se, para fins penais, o estagiário de autarquia funcionário público, seja como sujeito ativo ou passivo do crime (Precedente do Pretório Excelso)”. -
Aqueles que exercem um múnus público são equiparados a funcionários públicos para fins penais.
Errado
Cargo público X Múnus público (encargo público) – Não se confundem. Administradores judiciais da falência, inventariante judicial, tutores e curadores, por exemplo, que exercem múnus público, não são equiparados a funcionários públicos para fins penais. É uma “prestação de favor”.
Depositário judicial NÃO é considerado funcionário público.
O depositário judicial que vende os bens sob sua guarda não comete o crime de peculato (art. 312 do CP). O crime de peculato exige, para a sua consumação, que o funcionário público se aproprie de dinheiro, valor ou outro bem móvel em virtude do “cargo”. Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão do fato de que determinados bens ficam sob sua guarda e zelo. STJ. 6ª Turma. HC 402949-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018 (Info 623).
Gestor do “Sistema S” NÃO é considerado funcionário público.
Certo
O Capítulo I do Título XI do Código Penal, que tipifica os crimes praticados por funcionários contra a administração em geral, não se aplica aos dirigentes do “Sistema S”. RHC 163.470-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 27/06/2022. Noticiado no informativo 742 do STJ.
Os empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais.
Certo
Os empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais.STJ. AgRg no HC 750.133-GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 23/5/2024. (Info 815)
A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP aplica-se ao Chefe do Poder Executivo (ex.: Governador do Estado) e aos demais agentes políticos.
Certo
Art. 327, CP. (…) § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
No entanto, o simples fato de o réu exercer um mandato popular não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP. É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico (Info. 816).
STF: A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (Ex.: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).
O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Certo
Art. 33, CP. (…) §4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
A perda do cargo, função ou mandato é um dos efeitos da condenação. É um efeito secundário, específico e não automático.
Certo
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
O crime de peculato não pode ter como objeto material o patrimônio de particulares.
Errado
É o denominado Peculato Malversação é aquele que atinge bens particulares que estão sob a custódia da Administração Pública.
Ex.: se o seu carro é apreendido pela polícia rodoviária e o policial se apropria do aparelho de som do seu carro (bem particular que está sob a custódia da Administração Pública). Aqui é sim crime de peculato.
Bens imóveis podem ser objeto do crime de peculato.
Errado Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa
Pagar remuneração a funcionário fantasma não configura crime
Certo
Segundo o art. 1º, I, do DL 201/67, constitui crime de responsabilidade dos prefeitos apropriar se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio.
Ocorre que pagar ao servidor público não constitui desvio ou apropriação da renda pública. Trata-se, na verdade, de uma obrigação legal. O fato de a nomeação ser eventualmente indevida em razão de nepotismo ou a circunstância de a funcionária não trabalhar efetivamente são questões diversas, que devem ser objeto de sanções administrativas ou civis, mas não de punição penal.
Assim, a não prestação de serviços pela servidora não configura o crime discutido, apesar de ser passível de responsabilização em outras esferas.
O pagamento de remuneração a funcionários fantasmas não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. O pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, pois a remuneração é devida, 51920 ainda que questionável a contratação de parentes do Prefeito. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1162086-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020 (Info 667).
O servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato, porquanto o crime de peculato exige, para sua configuração em qualquer das modalidades (peculato furto, peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto de valor, dinheiro ou outro bem móvel. O réu, embora recebesse licitamente o salário que lhe era endereçado, não cumpriu o dever de contraprestar os serviços para os quais foi contratado. Trata-se de fato atípico que pode configurar, em tese, falta disciplinar ou ato de improbidade administrativa. STJ. 6ª Turma. RHC 60.601/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/08/2016.
No caso de parlamentares que se apropriam de parte da remuneração dos servidores comissionados de seu gabinete (prática conhecida como “rachadinha”), o STJ já decidiu algumas vezes que também configura fato atípico.
Errado
(…) 1. A conduta praticada pela recorrente amolda-se ao crime de peculato-desvio, tipificado na última parte do art. 312 do Código Penal.
2. Situação concreta em que parte dos vencimentos de funcionários investidos em cargos comissionados no gabinete da vereadora, alguns que nem sequer trabalhavam de fato, eram para ela repassados e posteriormente utilizados no pagamento de outras pessoas que também prestavam serviços em sua assessoria, porém sem estarem investidas em cargos públicos. (…)
A posse necessária para o cometimento do peculato abrange a mera detenção, bem como a posse indireta.
Certo
O conceito de ‘posse’ de que cuida o artigo 312 do Código Penal tem sentido amplo e abrange a disponibilidade jurídica do bem, de modo que resta configurado o delito de peculato na hipótese em que o funcionário público apropria-se de bem ou valor, mesmo que não detenha a sua posse direta. Pratica o delito de peculato o Delegado da Polícia Federal que obtém em proveito próprio quantia em espécie em posto de combustível com o qual a Superintendência Regional havia celebrado convênio para abastecimento de viaturas, sendo irrelevante que o réu não detivesse a posse direta do valor apropriado se possuía a disponibilidade jurídica do valor, dado que era ele que emitia as requisições de abastecimento. STJ. 6ª Turma. REsp 1695736/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 08/05/2018
Diferencie peculato desvio do delito de emprego irregular de verbas ou rendas públicas
No peculato desvio a destinação diversa é para atender interesses particulares. No emprego irregular, a destinação ainda será para atender interesse público, porém, diversa da prevista em lei (há possibilidade de alegação de estado de necessidade). Nesse sentido:
STF: Secretária de Estado que desvia verbas de convênio federal que tinha destinação específica e as utiliza para pagamento da folha de servidores não pratica o crime de peculato (art. 312 do CP), mas sim o delito de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315). STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813).
O mero proveito econômico é suficiente para tipificar o crime de peculato-desvio.
Errado
O mero proveito econômico não é suficiente para tipificar o crime de peculato-desvio, é necessário que o agente pratique alguma conduta voltada ao desvio de verbas públicas.
STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 144.053-RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado Do TJDFT), Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/10/2021.
No caso julgado pelo STJ, uma empresa foi contratada para prestar serviços em um museu público, sem o devido processo licitatório prévio, tendo recebido verbas públicas em pagamento pelos serviços efetivamente prestados.
Ocorre que a empresa pertencia à filha da Diretora da entidade pública contratante.
Se uma empresa recebe valores resultantes do peculato-desvio, sem ter concorrido para que o desvio ocorresse, não se pode afirmar que há prática do crime pelos responsáveis pela empresa.
Ademais, a ocorrência de crime licitatório não implica em automático peculato-desvio.
A consumação do crime de peculato-desvio ocorreu no momento em que houve a destinação diversa do dinheiro que estava sob a posse do agente, no caso, da diretora do Museu.
Embora a empresa contratada ilicitamente tenha tido proveito econômico, não concorreu para a prática dos desvios de recursos públicos, não tendo praticado tipo penal em questão.
Configura o crime de peculato-desvio o fomento econômico de candidatura à reeleição por Governador de Estado com o patrimônio de empresas estatais.
Configura o crime de peculato-desvio o fomento econômico de candidatura à reeleição por Governador de Estado com o patrimônio de empresas estatais.Governador do Estado que desvia grande soma de recursos públicos de empresas estatais, utilizando esse dinheiro para custear sua campanha de reeleição, pratica o crime de peculato-desvio. As empresas estatais gozam de autonomia administrativa e financeira. Mesmo assim, pode-se dizer que o Governador tem a posse do dinheiro neste caso? É possível. Isso porque a posse necessária para configuração do crime de peculato deve ser compreendida não só como a disponibilidade direta, mas também como disponibilidade jurídica, exercida por meio de ordens. STJ. 5ª Turma. REsp 1776680-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 11/02/2020 (Info 666).
Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não configura ilícito penal, tão-somente administrativo.
Certo
Se o bem é infungível e não consumível: NÃO haverá crime. Ex.: é atípica a conduta do servidor público federal que utiliza carro oficial para levar seu cachorro ao veterinário.
O STF considerou atípica a conduta de “peculato de uso” de um veículo para a realização de deslocamentos por interesse particular.
O peculato culposo se consuma no momento da conduta culposa.
Errado
Momento consumativo é o da prática do crime doloso praticado por terceiro e não do ato culposo praticado pelo funcionário público.
Art. 312, CP. (…) § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Na hipótese de crime de peculato doloso, o ressarcimento do dano exclui a punibilidade.
Errado.
A possibilidade de exclusão da punibilidade é para a forma culposa do peculato.
Art. 312, CP. (…) § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Obs.1: A extinção da punibilidade não exclui a responsabilidade administrativa do funcionário público. Ele pode ser investigado num processo administrativo, ser réu num processo de improbidade administrativa, etc
Obs.2: A reparação do dano no peculato doloso NÃO extingue a punibilidade. Essa reparação do dano no peculato doloso, dependendo do momento em que ocorrer, poderá caracterizar o arrependimento posterior 51920 do art. 16 do CP (se a reparação ocorrer antes do recebimento da denúncia); ou a atenuante genérica do art. 65, III, do CP (se ocorrer depois do recebimento da denúncia, mas antes da sentença). /
No peculato estelionato, o erro do ofendido deve ser espontâneo, pois se provocado pelo funcionário, poderá configurar crime de estelionato
Certo
Art. 313, CP. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aqui a posse é ilegítima, pois recebida por erro de outrem.
Os delitos de inserção de dados falsos e de modificação ou alteração de dados não autorizada em sistema de informações só se configuram se praticados por funcionário público autorizado, com o fim específico de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou para causar dano, sendo as penas aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resultar dano para a administração pública ou para o administrado
Errado
O enunciado da questão confunde dois tipos penais distintos. O previsto no artigo 313-A do Código Penal, atinente ao crime de inserção de dados falsos e o previsto no artigo 313-B do Código Penal, que é relativo ao crime de modificação ou alteração de dados não autorizadas nos sistemas de informações. No caso do crime do art. 313-A do Código Penal, o funcionário autorizado insere os dados falsos com o objetivo de obter vantagem indevida para si ou para outrem. Vale dizer, está presente no tipo penal o especial fim de agir. No crime do art. 313-B do Código Penal, o servidor apenas altera sistema de informações ou programa de informática sem autorização da autoridade competente. Não se exige neste delito o especial fim de agir no sentido de obtenção de vantagem ilícita como ocorre no art. 313-A do Código Penal. Por fim, o aumento de pena é previsto no parágrafo único do art. 313-B do Código Penal, na hipótese da alteração ou modificação causar prejuízo para a Administração Pública ou para administrado. Não se aplica ao crime previsto no art. 313-A do Código Penal cujo prejuízo à administração pública lhe é inerente.
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.