Convenção de Palermo Flashcards

(6 cards)

1
Q

A CONVENÇÃO DE PALERMO, PROMULGADA NO BRASIL PELO DECRETO N. 5.015, DE 12/03/2004, AO
CONCEITUAR CRIME ORGANIZADO, DISPÕE QUE:o grupo é constituído de quatro ou mais pessoas;

A

ERRADO

Decreto 5015/2004:
Artigo 2
Terminologia
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
a) “Grupo criminoso organizado” - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;
[…]
c) “Grupo estruturado” - grupo formado de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração, ainda que os seus membros não tenham funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que não disponha de uma estrutura elaborada;

*Atenção: Para a Convenção de Palermo a organização é composta de três ou mais pessoas, mas para a lei 12.850/13, a organização criminosa é composta por 4 ou mais pessoas.

*Não confundir com o Protocolo de Palermo (2000) que trata do tráfico de pessoas, especialmente mulheres e
crianças.

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2
Q

Embora previsto na Convenção de Palermo, o tipo penal do crime de organização criminosa só foi definitivamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com a publicação de legislação
penal extravagante, razão por que apenas as condutas praticadas em momento posterior ao início do vigor da lei podem ser enquadradas nesse tipo penal.

A

CERTO

lei 12.850/13

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3
Q

O Tratado de Palermo: também é chamado de Convenção das Nações Unidas
contra o Crime Organizado Transnacional. É o principal instrumento global de
combate ao crime organizado transnacional.

A

CERTO

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4
Q

O Brasil assumiu o compromisso de tipificar como infração penal a participação em grupo criminoso organizado, definido como a estrutura composta por três ou mais pessoas, existente por algum período de tempo para cometer infrações graves puníveis com pena máxima de quatro anos ou mais.

A

CERTO

Oart. 2.º, alíneas “a” e “b”, da Convenção de Palermoconceitua grupo criminoso organizado como o grupo estruturado detrês ou mais pessoas, atuante por algum tempo, voltado à prática de “infração grave”, categoria que o próprio tratado define como“ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior”, enquanto oart. 5.ºimpõe aos Estados-Partes a obrigação de criminalizar não só a participação em tal grupo, mas também o ato de organizá-lo, dirigi-lo, auxiliar, facilitar ou financiar suas atividades. Ao promulgar o instrumento pelo Decreto 5.015/2004, o Brasil incorporou essas obrigações, de modo que a assertiva está correta.

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5
Q

A Convenção de Palermo não admite a responsabilização penal da pessoa jurídica, em respeito ao princípio da imputação de responsabilidade pessoal.

A

ERRADO

A Convenção de Palermo contempla a possibilidade de responsabilização não apenas das pessoas naturais, mas também das pessoas jurídicas que participem em infrações graves envolvendo em grupo criminoso organizado (art. 10).
No caso, a responsabilidade das pessoas jurídicas poderá ser penal, civil ou administrativa. As sanções deverão ser eficazes, proporcionais e acautelatórias, de natureza penal e não penal, incluindo sanções pecuniárias. Por fim, é importante ressaltar que a responsabilidade das pessoas jurídicas não obstará à responsabilidade penal das pessoas físicas que tenham cometido as infrações.

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6
Q

Considera-se grupo criminoso organizado, o grupo estruturado de 4 (quatro) ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer um ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção de Palermo, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.

A

ERRADO

A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo) foi adotada em 2000, em Nova Iorque, e promulgada pelo Decreto 5.015, de 12/03/2004.

O Objetivo da Convenção de Palermo é promover a cooperação internacional no combate à criminalidade organizada transnacional.

A aplicação da Convenção de Palermo parte da terminologia adotada para definir importantes institutos do modelo de cooperação jurídica internacional no campo penal regulada por referido tratado (referido conceitos são encontrados no artigo 2 da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional).

Dentre os conceitos importantes para entender a aplicação da Convenção de Palermo incluímos o de “grupo criminoso organizado”, que se refere ao grupo estruturado de 3 (três) ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais das infrações enunciadas na Convenção, com intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material do referido acordo. Ressalta-se que “grupo estruturado” é aquele formado de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração, ainda que os seus membros não tenham funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição ou que não exista uma estrutura elaborada. Outro conceito é o de “infração grave”, que alude ao ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior.

Conceito peculiar é o de “entrega vigiada”, técnica que consiste “em permitir que remessas ilícitas ou suspeitas saiam do território de um ou mais Estados, os atravessem ou neles entrem, com o conhecimento e sob o controle das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar infrações e identificar as pessoas envolvidas na sua prática”.

Entretanto, uma noção central para a Convenção de Palermo é o conceito de “crime transnacional” ou de “infração transnacional”, que inclui atos ilícitos cometidos em mais de um Estado; crimes praticados no território de um ente estatal, mas com parte substancial da sua preparação e direção tendo lugar em outro país; ações ocorridas num só Estado, mas que envolvam a participação de um grupo organizado que cometa delitos em mais de um país; e atos ilícitos que produzam efeitos substanciais nos territórios de entes estatais distintos (art. 3º, §2º).

Sendo assim, considerando que a Convenção exige para a caracterização de grupo criminoso organizado a presença de 3 (três) ou mais pessoas, o presente item está incorreto.

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