Convenção do Mar. Flashcards
(8 cards)
A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.
CERTO
Art. 11º: “A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.”.
Art. 1º: “O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.”.
Art. 6º: “A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.”.
A zona econômica exclusiva é uma área adjacente ao mar territorial e situada além deste, sujeita ao regime jurídico específico estabelecido pela Convenção de Montego Bay. Deve ter extensão mínima de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial.
ERRADO
A zona econômica exclusiva é uma área adjacente ao mar territorial e situada além deste, sujeita ao regime jurídico específico estabelecido pela Convenção de Montego Bay (arts. 55-75). Deve ter extensão máxima de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial.
No Brasil, a zona econômica exclusiva compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial (Lei 8.617, art. 6).
Sendo assim, considerando que a zona econômica exclusiva deve ter extensão MÁXIMA de 200 milhas marítimas.
Pode-se afirmar que o direito de passagem inocente de barcos mercantes estrangeiros pelo mar territorial de determinado Estado é exemplo de obrigação erga omnes tracejada pelo direito internacional.
CERTO
“Tem estado em voga atualmente a noção de obrigação erga omnes no direito internacional. Nesse sentido, seriam erga omnes as obrigações impostas a todos os Estados independentemente de aceitação e, por consequência, sem que seja possível objetá-las. Trata-se de normas cuja aplicação atinge todos os sujeitos do direito internacional público, sem exceção. Tome-se, como exemplo, o chamado direito de passagem inocente de barcos mercantes estrangeiros pelo mar territorial de determinado Estado: tal é uma obrigação que o Estado ribeirinho há de respeitar erga omnes, em decorrência de antiga norma costumeira a respeito (inclusive codificada em diversos tratados internacionais).” (2020, p. 38).
Na zona econômica exclusiva o Estado costeiro tem o direito de explorar, aproveitar, conservar e gerir os recursos naturais, mas os Estados estrangeiros podem sobrevoar, navegar e colocar dutos submarinos na ZEE.
CERTO
ARTIGO 58
Direitos e deveres de outros Estados na zona econômica exclusiva
- Na zona econômica exclusiva, todos os Estados, quer costeiros quer sem litoral, gozam, nos termos das disposições da presente Convenção, das liberdades de navegação e sobrevôo e de colocação de cabos e dutos submarinos, a que se refere o artigo 87, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios, aeronaves, cabos e dutos submarinos e compatíveis com as demais disposições da presente Convenção.
A soberania de Estado costeiro sobre o seu mar territorial abrange não apenas as águas, mas também o leito do mar, seu subsolo e o espaço aéreo correspondente, devendo tal Estado, contudo, admitir o direito de passagem inocente de navios mercantes ou de guerra de qualquer outro Estado.
CERTO
A passagem inocente, constituída pelo direito costumeiro internacional, é aquela considerada contínua e rápida por águas territoriais internacionais, sob pena de caracterizar ilícito internacional.
Diante de suas características, temos que resta proibida manobras militares, atos de propaganda, pesquisa e busca de informações, atividades de pesca, bem como levantamentos hidrográficos.
Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.
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§ 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.**
§ 2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.
§ 3º Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro.
Ademais, não podem os países dificultarem a passagem inocente mediante cobrança de taxas, muito embora possam estipular rotas a fim de proteger instalações e equipamentos existentes, bem como tomar medidas de proteção ao meio ambiente e à segurança das navegações.
No que tange à soberania, por fim, devemos apontar que nas águas internas, não caberá passagem inocente, sendo a soberania absoluta. Já no mar no territorial, a soberania é relativizada, pois se faz permitida a passagem inocente.
Após o reconhecimento de pleito formulado perante a Comissão de Delimitação de Plataformas Continentais da
Organização das Nações Unidas, o Brasil passou a exercer, na plataforma
continental que excede as 200 milhas náuticas, até o limite de 350 milhas náuticas, competências equivalentes às exercidas no mar territorial.
200 Milhas é o limite da Zona Econômica Exclusiva.
O mar territorial brasileiro abrange a faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar. Nessa zona, a soberania nacional estende-se ao espaço aéreo, ao leito e ao subsolo correspondentes, preservado o direito de passagem inocente dos navios estrangeiros.
CERTO
O art. 2.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar estabelece que a soberania do Estado costeiro se projeta sobre o mar territorial, seu espaço aéreo, o leito e o subsolo, enquanto a Lei 8.617/1993 fixa para o Brasil a largura de doze milhas marítimas de largura, contadas da linha de baixa-mar. Embora integre juridicamente o território do Estado, essa soberania sofre a limitação expressa do direito de passagem inocente, que garante a travessia inofensiva de navios estrangeiros, motivo pelo qual o enunciado está correto.