Tratados Internacionais Flashcards
(10 cards)
A isenção tributária prevista na Convenção de Viena sobre Relações Consulares não se aplica a imóvel alugado para servir de residência oficial a representante de consulado.
CERTO
A isenção prevista no art. 32, §§ 1º e 2º, do Decreto no 61.078/1967, que promulgou a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, possui natureza subjetiva, destinada a desonerar os Estados signatários de eventuais obrigações tributárias que, na condição de proprietários ou locatários, teriam sobre os imóveis onde cumprem sua missão consular, não se estendendo para outras pessoas a quem a lei do Estado receptor atribui responsabilidade tributária para o pagamento desses tributos. A posse direta exercida pelo locatário, porquanto destituída de animus domini, não o qualifica como sujeito passivo do IPTU.
Diante dessa premissa normativa, constata-se que **é inaplicável a Convenção de Viena sobre Relações Consulares na parte em que isenta o Estado signatário dos tributos incidentes sobre o imóvel alugado para o exercício de sua missão consular, visto que o ordenamento jurídico brasileiro não atribui essa responsabilidade tributária ao locatário, mas ao proprietário **(locador).
(1ª Turma, AREsp 1065190/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/1
A reserva é uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado. Esta não poderá ser feita se for proibida pelo tratado ou incompatível a finalidade e objeto do instrumento ou, ainda, relativamente a dispositivos sobre os quais o próprio tratado proíba reservas.
CERTO
A reserva é “uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado”. É, pois, uma maneira pela qual um Estado pode concluir um tratado sem se comprometer com todas as suas normas ou assumindo a obrigação de cumprir determinadas normas de acordo com a interpretação que entenda cabível.
Importante ressaltar que, as reservas podem ser classificadas em exclusivas e interpretativas. As reservas exclusivas são aquelas que “excluem” para o Estado os efeitos de certas cláusulas do tratado. Já as reservas interpretativas – também conhecidas como “declarações interpretativas” - são aquelas pelas quais um Estado, a manter um compromisso com determinadas cláusulas de um tratado, estatui explicitamente como esses dispositivos devem aplicar-se.
Ressalta-se que, nem sempre a reserva poderá ser formulada ou concretizada dentro das condições desejadas pelo Estado. Caso não houvesse restrições para as reservas, poderíamos vislumbrar uma ordem internacional em que muitos compromissos internacionais seriam inócuos, ou em que os Estados teriam apenas direitos, mas nenhuma obrigação, algo, aliás, que não se sustentaria, visto que a um direito normalmente corresponde uma obrigação de outrem.
É nesse sentido que a Convenção de Viena de 1969 (art. 19) determina que a reserva não poderá ser feita se for proibida pelo tratado ou incompatível a finalidade e objeto do instrumento ou, ainda, relativamente a dispositivos sobre os quais o próprio tratado proíba reservas.
Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou rechaçará, de maneira alguma, um refugiado para as fronteiras dos territórios em que a sua vida ou a sua liberdade seja ameaçada em virtude da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, do grupo social a que pertence ou das suas opiniões políticas. Tal benefício não poderá, todavia, ser invocado por um refugiado que por motivos sérios seja considerado um perigo para a segurança do país no qual ele se encontre ou que, tendo sido condenado definitivamente por crime ou delito particularmente grave, constitui ameaça para a comunidade do referido país.
CERTO
Na presente questão foi mencionado o** princípio do non-refoulement (ou princípio do não rechaço ou princípio da não-devolução)**. A sua base está no artigo 33 da Convenção de 1951.
Uma pessoa que solicita refúgio não pode jamais ser devolvida para o local em que sua vida, sua liberdade, sua integridade física corra perigo.
O princípio do non-refoulement tem previsão em diversas normas internacionais:
Art. 22, § 8º, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) – também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica;
Art. 3º da Convenção da ONU contra a Tortura;
Art. 7º, § 1º, da Lei 9.474/1997 – nossa Lei de Refúgio.
As exceções ao Princípio de non-refoulement podem ser encontradas na Convenção de 1951, quando houver razões sérias para considerar o refugiado perigo para a segurança do país onde se encontra, ou que, tendo sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave, constitua ameaça para a comunidade do dito país (art. 33, § 2º).
Portanto, este princípio pode ser relativizado em situações de risco para o país ou quando a pessoa cometeu um crime particularmente grave.
Segue a redação do art. 33 da Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951:
Art. 33 - Proibição de expulsão ou de rechaço
- Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou rechaçará, de maneira alguma, um refugiado para as fronteiras dos territórios em que a sua vida ou a sua liberdade seja ameaçada em virtude da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, do grupo social a que pertence ou das suas opiniões políticas.
- O benefício da presente disposição não poderá, todavia, ser invocado por um refugiado que por motivos sérios seja considerado um perigo para a segurança do país no qual ele se encontre ou que, tendo sido condenado definitivamente por crime ou delito particularmente grave, constitui ameaça para a comunidade do referido país.
A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados estabelece que o Estado que tenha assinado um tratado, ainda que não o tenha ratificado, está obrigado a não frustrar seu objeto e finalidade antes de sua entrada em vigor.
Fundamento: Artigo 18 da CV/69 - Obrigação de Não Frustrar o Objeto e Finalidade de um Tratado antes de sua Entrada em Vigor;
Um Estado é obrigado a abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de um tratado, quando:
a)tiver assinado ou trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não se tornar parte no tratado; ou
b)tiver expressado seu consentimento em obrigar-se pelo tratado no período que precede a entrada em vigor do tratado e com a condição de esta não ser indevidamente retardada.
A assinatura de um tratado sob reserva de ratificação não veda que o Presidente da República recomende ao Congresso Nacional a rejeição do tratado.
ERRADO
O fato de se tratar de uma manifestação provisória, no entanto, não significa que ela não produza efeitos jurídicos. A assinatura produz efeitos jurídicos, sendo os principais deles: (i) a impossibilidade de alteração unilateral do texto – se já foi assinado o texto, nenhuma das partes pode alterar, a não ser que haja nova negociação; (ii) fica vedada a adoção de atos que frustrem o objeto e finalidade do tratado – o Estado não pode assinar um tratado e depois começar a adotar providências para frustrar o objeto e a finalidade do tratado. Logo, a assinatura do tratado confere esse efeito jurídico àquele que o assinou.
A ratificação imperfeita, que consiste no consentimento dado pelo Estado com violação a uma norma interna de competência, o desobriga de cumprir o tratado no qual foi perpetrada.
ERRADO
Nenhum Estado se desobriga de cumprir um tratado porque o consentimento foi dado em violação a uma norma interna de competência, a não ser que essa violação tenha sido manifesta e dissesse respeito a uma norma de Direito Interno de importância fundamental. Portanto, temos dois requisitos para que uma ratificação imperfeita seja capaz de exonerar o Estado do cumprimento de um tratado.
A Convenção de Viena, em seu artigo 46:
- Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, **a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental. **
- Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé”.
Somente Estados podem figurar como parte em procedimentos contenciosos perante a Corte Internacional de Justiça.
CERTO
Considerando o disposto no art. 34 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.
“Apenas Estados podem ser partes em casos perante a Corte.”
Destaca-se que as Organizações Internacionais NÃO podem figurar como parte em procedimentos contenciosos perante a CIJ, entretanto, são legitimadas quando tratar-se de casos consultivos.
Asilo político, cuja concessão independe de reciprocidade, é o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido em outros lugares — não necessariamente em seu próprio país — por dissidência política, entre outros motivos.
CERTO
O asilo político é uma entidade jurídica cuja finalidade é proteger, como autoridade soberana, um cidadão de origem estrangeira que esteja em condições de perseguição política, convicção religiosa e/ou situações de discriminação racial em seu país de origem.
O direito ao asilo político em outro Estado está previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, embora seja de uma longa tradição das civilizações antigas como os gregos, os judeus e os egípcios.
No Brasil, o consentimento de asilo político está previsto na Constituição Federal e é privilégio do Poder Executivo representado pelo Ministério da Justiça.
Todo homem tem direito a procurar asilo em outros países, porém o direito ao asilo político **não deve ser solicitado quando motivado por uma perseguição decorrente de crimes de direito comum ou por atitudes contrárias aos fundamentos e princípios das Nações Unidas.
**
Estado algum pode negar asilo político com razões fundamentadas ao solicitante.
Asilo na Lei de Migração (Lei nº 13.445/17):
Art. 27. O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre as condições para a concessão e a manutenção de asilo.
Art. 28. Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002
Art. 29. A saída do asilado do País sem prévia comunicação implica renúncia ao asilo.
Características do asilo político:
Norma de cunho político.
Entidade jurídica regional.
É provocado pela perseguição por crimes políticos de caráter individual.
A perseguição deve ser efetiva e provada.
A proteção pode ser efetuada no País de origem (caracterizado como asilo territorial) ou na embaixada do País em que se solicitou asilo (caracterizado como asilo diplomático).
Não há cláusulas de cessação, exclusão ou perda.
De caráter constitutivo.
É um ato soberano do Estado cuja decisão política não depende de nenhum organismo internacional.
Características do refúgio:
Entidade jurídica internacional de abrangência universal.
É aplicado nos casos em que a proteção alcance um número grande de pessoas, em que a perseguição tenha características mais gerais.
Tem fundamentos em motivos raciais, religiosos, nacionalidade, opiniões políticas e grupos sociais.
Proteção aplicada fora do país.
Possui efeito declaratório.
Há cláusulas de cessação, exclusão e perda, que constam na Convenção dos Refugiados.
Norma de cunho humanitário.
É aplicado de maneira apolítica.
A denúncia é o ato unilateral pelo qual uma parte em um tratado anuncia sua intenção de se desvincular de um compromisso internacional de que faça parte, desobrigando-se de cumprir as obrigações estabelecidas em seu bojo sem que isso enseje a possibilidade de responsabilização internacional.
CERTO
A denúncia é ato unilateral pela qual uma parte em um tratado anuncia sua intenção de se desvincular de um compromisso internacional de que faça parte, desobrigando-se de cumprir as obrigações estabelecidas em seu bojo sem que isso enseje a possibilidade de responsabilização internacional.
Logicamente, a denúncia extingue o tratado bilateral. Nos atos multilaterais, a denúncia implica apenas a retirada da parte do acordo, cujos efeitos cessam para o denunciante, mas permanecem para os demais signatários. Cabe destacar que autores como Ricardo Seitenfus chamam a denúncia de compromissos multilaterais de “retirada”.
Sendo assim, o presente item está correto.
Por dispensarem a aprovação do Poder Legislativo, os acordos em forma simplificada — também chamados executive agreements — possuem hierarquia e força obrigatória inferiores às dos tratados internacionais em devida forma, razão pela qual sua violação não gera responsabilidade internacional equiparável à que se impõe no descumprimento de um tratado ratificado.
ERRADO
Os acordos em forma simplificada são tratados no sentido da Convenção de Viena de 1969: resultam de um acordo de vontades regido pelo Direito Internacional e destinado a produzir efeitos jurídicos entre as partes, pouco importando a nomenclatura adotada ou a ausência de ratificação parlamentar.Mazzuoli (2020) esclarece que tais acordos “têm, portanto, caráter jurídico, com autoridade similar à de qualquer outro tratado internacional” e que “não há qualquer diferença hierárquica entre ambos; tanto os primeiros como os segundos valem igualmente como tratados e seu descumprimento acarreta a responsabilidade internacional do Estado infrator”. Assim, a dispensa de aprovação legislativa não degrada sua validade nem sua força obrigatória no plano internacional, o que torna a assertiva manifestamente equivocada.