Dicas RevisãoPGESP Flashcards

1
Q

Certo ou Errado: É inconstitucional a inserção, por emenda constitucional estadual, de norma que determine a nomeação do Procurador-Geral do estado dentre os integrantes ativos de sua carreira.

A

Errado. A representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, apenas pode ocorrer nos processos nos quais o Poder Legislativo, em nome próprio, atua na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes (personalidade judiciária).
Ademais, é inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja que os integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa serão remunerados por iguais subsídios. Isso porque haveria vinculação de remuneração de carreiras de Poderes diversos, em violação da separação dos poderes (art. 2º; e art. 60, § 4º, III; da CF/88)

Ainda, é constitucional a inserção, por emenda constitucional estadual, de norma que determine a nomeação do Procurador-Geral do estado dentre os integrantes ativos de sua carreira. A iniciativa de lei não é reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, da CF/88), visto que dispõe sobre a definição de critérios de nomeação do Procurador-Geral do Estado e não trata do provimento de servidores públicos.
Finalmente, é inconstitucional norma da Constituição Estadual que assegure foro por prerrogativa de função para os membros integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, por violação do princípio republicano e da simetria. STF. Plenário. ADI 2820/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 5/6/2023 (Info 1097).

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2
Q

No que tange a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), responda: por motivos de relevância e urgência, é possível intervenção judicial no trâmite legislativo, em havendo mora do Poder Legislativo.

A

Errado. A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é prerrogativa regimental atribuída à respectiva Casa Legislativa e consiste em matéria interna “corporis”, de modo que não cabe ao Poder Judiciário qualquer interferência, sob pena de violação ao princípio de separação dos Poderes (art. 2º, CF/88). STF. Plenário. ADPF 971/SP, ADPF 987/SP e ADPF 992/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 29/05/2023 (Info 1096).

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3
Q

Certo/Erado: É INconstitucional norma de Constituição estadual (ou de Lei orgânica do DF) que atribui à Assembleia Legislativa (ou à Câmara Distrital) o julgamento do Governador por crime de responsabilidade.

A

Certo. É inconstitucional disposição de Constituição estadual ou Lei Orgânica distrital que, em desacordo com o previsto no art. 78, § 3º, da Lei nº 1.079/50, que atribuam à Assembleia ou Câmara Legislativa o julgamento do Governador por crime de responsabilidade. Isso porque, segundo a Súmula Vinculante 46 do STF “são de da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento”. STF. Plenário. ADI 3.466/DF, Rel. Min. Eros Grau, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 15/5/2023 (Info 1094).

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4
Q

É constitucional lei estadual que prevê a modalidade de venda direta de arma de fogo aos membros de seus órgãos de segurança pública.

A

ERRADO. É inconstitucional norma estadual que prevê a modalidade de venda direta de arma de fogo aos membros de seus órgãos de segurança pública. Essa previsão viola a competência privativa da União para legislar sobre material bélico (arts. 21, VI; e 22, XXI, CF/88) e para editar normas gerais sobre licitações e contratos (art. 22, XXVII, CF/88). STF. Plenário. ADI 7004/AL, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023 (Info 1091).

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5
Q

É constitucional lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada.

A

Errado. É inconstitucional lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada. Isso porque essa norma invade a competência exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, CF/88), bem como a competência privativa da União para legislar sobre material bélico (art. 22, XXI, CF/88). Tese fixada pelo STF: É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada. STF. Plenário. ADI 7.252/TO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023 (Info 1092).

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6
Q

Sobre a jurisprudência do STF: São constitucionais leis estaduais, de origem parlamentar, que versam sobre a autodeclaração do proprietário de veículos automotores acerca de sua conformidade quanto à segurança veicular e ambiental, e determinam que eventual fiscalização seja realizada e filmada por agentes do DETRAN.

A

ERRADO. Isso porque há inconstitucionalidade formal orgânica por violação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI), bem como (ii) inconstitucionalidade formal propriamente dita por violação da reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre servidores públicos e órgãos da Administração Pública (art. 61, § 1º, II, “c” e “e”, CF/88). STF. Plenário. ADI 6.597/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/4/2023 (Info 1091).

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7
Q

É inconstitucional Decreto Presidencial que extinga cargos e funções, ainda que vagos.

A

ERRADO. É inconstitucional a extinção de cargos e funções que estejam ocupados na data da edição do decreto do presidente da República, por manifesta violação ao art. 84, VI, “b”, da Constituição Federal. O decreto de competência privativa do chefe do Poder Executivo federal, previsto no art. 84, VI, da CF/88, somente pode tratar sobre: a) organização e funcionamento da administração federal (quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos); b) extinção de funções ou cargos públicos, quando eles estiverem vagos. STF. Plenário. ADI 6.186/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/4/2023 (Info 1091).

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