fixando 12 Flashcards

1
Q

Cite as fontes do Dt. Econômico:

A

fontes normativas primárias: Constituição Federal (arts 170 a 181), e as fontes legislativas infraconstitucionais.
fontes normativas secundárias: Direito Econômico Regulatório, que por meio das agências reguladoras normatiza as atividades dos agentes econômicos.

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2
Q

Cite as formas gerais de organização da atividade econômica:

A

As formas gerais de organização da atividade econômica são:
1. a economia dirigida/centralizadas - governo toma todas as decisões,
2. a economia de mercado - indivíduos e empresas privadas são os responsáveis pelas decisões econômicas (laissez-faire) e
3. as economias mistas - combinam-se os controles governamentais com atividades de mercado.

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3
Q

A ideia de Estado Regulador está ligada à ideia de correção de falhas de mercado. Que pontos a economia considera como falha de mercado?

A

Presença de Mercado
uma determinada empresa que possua tamanho poder, capaz de causar danos ao consumidor, através da elevação de preços acima do que considera-se competitivo. Quanto mais próximo de uma situação de monopólio, maior é o poder de mercado de uma empresa, sendo entendida como uma falha de mercado a ser corrigida.

Externalidade,
entende-se tudo que é feito e que gera efeito em terceiros, sendo dividida em externalidade positiva e negativa, havendo a necessidade de criar mecanismos regulatórios para que as pessoas queiram promover ou produzir bens que gerem externalidade positivas.

Assimetria de informações,
uma parte detêm uma informação que se fosse de conhecimento de outra, esta última mudaria seu comportamento.

bens públicos
visto não ser possível recuperar o dinheiro em decorrência dos investimentos realizados, devendo o setor público provê-los ou coordenar a questão para que esses bens sejam providos.

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4
Q

Fale sobre a doutrina do Estado Regulador no Âmbito do Direito Econômico:

A

Havia divergência doutrinaria entre a Doutrina Clássica dos Limites da Delegação de Poderes e a Doutrina do Estado Regulador.

No entanto atualmente considerando reformas ocorridas no Estado Brasileiro, p.ex. Programa de Desestatização, Flexibilização dos monopólios estatais, que introduziram uma mudança de visão da forma do agir Administrativo do Estado Brasileiro, bem como decisões exaradas pelo STF o Estado Regulador vem ganhando força.

Ideologicamente, a doutrina do Estado Regulador tem por objetivo superar o modelo centralizador de organização de setores da economia.

A doutrina do Estado Regulador respalda-se pelo art. 174 da CF/88 e admite a delegação da competência normativa às agências reguladoras (ex. ANTEL, ANVISA), limitadas ao que seja imposto pela lei, sendo a criação dessas agências considerada seu marco inicial
O legislador deve estabelecer fins, mas a agência reguladora é quem deve ditar as normas técnicas para atingir esse fim.

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5
Q

Defina Constituição Econômica:

A

corresponde a um conjunto de normas de máxima hierarquia que disciplina a atividade econômica pública e privada e que, ao fazê-lo, traça normas e diretrizes para a política econômica.

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6
Q

Cite as principais inovações nas constituições brasileira que demonstram o “caminhar” da ordem jurídica nacional para positivação de uma Constituição Econômica:

A

A Constituição de 1934 (Vargas) - a primeira a trazer um capítulo dedicado à “Ordem Econômica e Social”

Decreto-Lei n.º 869, de 1938 - destinado à repressão dos crimes contra a economia popular.

Decreto-Lei n.º 7.666, de 22 de junho de 1945 (a chamada “Lei Malaia”) - primeiro documento legislativo a tratar, em caráter abrangente e autônomo, da defesa da concorrência no Brasil.

Constituição de 1946 - aprofundou os vínculos cooperativos entre os entes federativos - A questão regional ganhou projeção, notadamente com a previsão constitucional de que os desequilíbrios regionais deveriam ser superados.
Atenção: Nota-se uma inflexão em relação à Constituição de 1946, que previa a intervenção em caráter mais abrangente, por motivos de interesse social.

As Constituições brasileiras supervenientes trouxeram, igualmente, capítulo dedicado à “ordem econômica e social”, dispondo de temas variados, tais como a proteção de direitos trabalhistas e as modalidades de intervenção do Estado no domínio econômico.

Constituição de 1967 - por meio da Emenda Constitucional n.º 1/1969, segue a tradição das constituições anteriores de prever a conciliação entre os princípios da liberdade de iniciativa e de valorização do trabalho

Constituição de 1988 - traz, igualmente, um capítulo sobre a “ordem econômica”, prevendo princípios que a fundamentam.
O texto constitucional orienta a ordem econômica em direção a dois pontos essenciais: a liberdade de iniciativa e a valorização do trabalho humano.

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7
Q

Cite os fundamentos da ordem econômica extraídos do artigo 170 da Constituição:

A

Extrai-se dois fundamentos:

  1. a livre iniciativa, que reconhece o funcionamento descentralizado da atividade econômica por meio do mercado, e
  2. a valorização do trabalho humano, que aponta para o reconhecimento de que as relações econômicas podem produzir resultados desiguais que atentam contra a dignidade da pessoa humana.
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8
Q

Cite algumas consequências do reconhecimento a soberania nacional na esfera econômica brasileira:

A
  • as medidas legais de proteção do produto brasileiro, com requisitos de produção nacional,
  • o desenvolvimento da tecnologia brasileira, com políticas industriais voltadas à indústria e à inovação domésticas,
  • a regulação da participação do capital estrangeiro nos mercados e nas empresas brasileiras.

Atenção: caracterizam-se como medidas que visam a proteger os mercados nacionais e a desenvolvê-lo, desde que conforme aos limites criados na própria Constituição para estas medidas protetiva.

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8
Q

Cite os princípios da Ordem Econômica expressos na CF/88:

A

Utilizados muitas vezes com o fim de justificar a atuação direta ou indireta do Estado na ordem econômica.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO e na LIVRE INICIATIVA, tem por fim assegurar a todos EXISTÊNCIA DIGNA, conforme os ditames da JUSTIÇA SOCIAL, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III- função social da propriedade;
IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

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9
Q

Fale sobre a relação do princípio da Propriedade Privada com o princípio da Função Social da Propriedade:

A

A Propriedade Privada garante que agentes econômicos possam dispor dos bens necessários à sua atividade econômica e é considerado um dos pressupostos da livre-iniciativa.
Já a Função Social da Propriedade, garante que o exercício da propriedade privada não prejudique a coletividade, pois, limita a autonomia privada sobre os bens.
Assim, o princípio da Função Social da Propriedade é um limitador ao exercício do direito de propriedade privada.

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10
Q

Cite princípios implícitos na constituição aplicáveis a ordem econômica:

A

A) Subsidiariedade:
O Poder Público atua subsidiariamente à iniciativa privada na ordem econômica, dentro de um sistema constitucional em que o principal papel reservado ao Estado é de agente regulador, nos termos do artigo 174 da CF.

B) Liberdade econômica:
Consiste na manifestação da liberdade no ciclo econômico (produção, circulação/distribuição e consumo). É corolário da livre- iniciativa.

C) Igualdade econômica:
É outra vertente da livre-iniciativa, sendo instituto garantidor da liberdade de concorrência (art. 170, IV, CF).

D) Desenvolvimento econômico:
Objetiva reduzir as desigualdades regionais e sociais, visando uma igualdade real, nos termos da CF, ou seja, políticas públicas que concedem tratamento diferenciado e privilegiado em relação a grupo social discriminado historicamente a partir de critérios objetivos e razoáveis.

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10
Q

Fale sobre o princípio da Democracia Econômica:

A

Democracia econômica é a filosofia de distribuição do poder de governança dos recursos da sociedade entre os seus principais interessados.

Esse modelo de organização da sociedade tem como princípio mitigar os impactos da concentração de poder, tanto decisório quanto financeiro.

Com isso, o objetivo é promover o de recursos para seus atuais usuários e para as gerações futuras, possibilitando maior acesso dos envolvidos às benesses do usufruto de bens disponíveis ao público.

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11
Q

Fale sobre a escola ordoliberal:

A

Desenvolvida na Alemanha, trata-se de corrente do pensamento econômico e jurídico que formulou o modelo “economia social de mercado”/forma das economias mistas, após a Segunda Guerra Mundial.
No contexto do ordoliberalismo, a atividade econômica compreende-se no interior de um esquema normativo que define limites para a ação dos agentes privados, tendo em vista objetivos/diretrizes de índole pública.

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12
Q

Fale sobre as formas de ação do estado na atividade Econômica:

A

Ela pode se dar em:
sentido amplo: Estado age por diferentes formas no campo da atividade econômica em sentido amplo, vale dizer, abrange tanto a área de titularidade própria (na execução dos serviços públicos)

sentido estrito: Estado age na área de titularidade do setor privado, promovendo, neste caso, a intervenção na atividade econômica.

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13
Q

Cite as hipóteses de atuação direta do Estado, como empresário no domínio econômico:

A

No caso da atuação direta o Estado sempre observado o regime de direito privado erá atuar como empresário no domínio econômico:
casos de imperativo de segurança nacional (art. 173);
casos de relevante interesse coletivo (art. 173) ou de monopólio outorgado à União (art. 177).

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14
Q

Cite os mercados que segundo a constituição a União atua com exclusividade/monopólio/absorção:

A

Conforme art. 177, e 21, X, da CF:
- setor de petróleo, gás natural e hidrocarbonetos (flexibilizado)
- setor de minérios e minerais nucleares e seus derivados
- Monopólio postal
- a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados,

15
Q

Cite a definição de no âmbito dos Direitos Fundamentais dada por José Afonso da Silva

A

José Afonso da Silva utiliza a expressão “direitos fundamentais do homem” para falar sobre Direitos Fundamentais, definindo-os como sendo “as prerrogativas e instituições que o direito positivo concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas”.

16
Q

Fale sobre o critério utilizado para estabelecer a fundamentalidade ou não de um direito:

A

Existem diversos critérios, entretanto o mais utilizado na doutrina e nas bancas de concurso é o da fundamentalidade à luz da sua VINCULAÇÃO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, segundo o qual um direito é fundamental quando ele tem íntima ligação com a dignidade da pessoa humana, isto é, quando ele está em uma situação na qual, se for suprimido do ordenamento jurídico, a dignidade da pessoa humana será afetada negativamente.

17
Q

Fale sobre a relação obrigacional no Direitos fundamentais:

A

direitos fundamentais trazem consigo uma relação jurídica obrigacional que tem:
1. como credor o ser humano;
2. como objeto uma prestação positiva ou negativa ligada à dignidade da pessoa humana; e
3. como devedor o Estado.

18
Q

Qual a declaração é um marco da chamada primeira geração de direitos humanos, que é caracterizada pela prevalência de direitos universais ligados a uma abstenção do Estado, a um não fazer, tendo foco na liberdade e na igualdade formal.

A

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi incorporada à Constituição Francesa de 1791 como seu preâmbulo e também à Constituição Francesa de 1793.

Os Direitos tratados nesse documento são os direitos civis clássicos e os direitos políticos ou de participação. Esses direitos estão vinculados a uma igualdade FORMAL. Direitos de 1.ª Geração.

19
Q

Cite as gerações/dimensões dos direitos fundamentais:

A

primeira geração de direitos fundamentais: Abstenção do Estado. igualdade FORMAL. direitos civis clássicos e os direitos políticos ou de participação.

segunda geração de direitos fundamentais (sec. XX): obrigações de fazer. igualdade material. direitos sociais, econômicos e culturais.

terceira geração de direitos humanos/fundamentais (sec. XX): está ligada a uma titularidade coletiva ou difusa. refere-se ao ser humano considerado como coletividade. por exemplo, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

20
Q

Cite as características dos direitos fundamentais (positivados no Estado):

A

a) Historicidade;
b) Inalienabilidade (ou indisponibilidade);
c) Personalidade;
d) Imprescritibilidade;
e) Irrenunciabilidade;
f) Constitucionalização;
g) Inviolabilidade;
h) Vinculação dos poderes públicos;
i) Aplicação imediata;
j) Limitabilidade (ou relatividade);
k) Indivisibilidade e interdependência;
l) Não taxatividade;
m) Proibição de retrocesso;
n) Concorrência; e
o) Universalidade.

21
Q

Fale sobre a expressão “não se pode confundir a indisponibilidade de um direito com a disponibilidade do bem sobre o qual recai esse direito”.

A

trata-se da orbita dos direitos hamanos/fundamentais. Assim como os direitos fundamentais não são absolutos a sua indisponibilidade também não é absoluta, o que significa que a inalienabilidade dos direitos fundamentais deve ser aferida caso a caso, à luz da dignidade da pessoa humana, que é o fundamento dos direitos humanos.

vários negócios jurídicos válidos afetam, ainda que indiretamente (ou ao menos tangenciam) direitos fundamentais, sem que isso caracterize qualquer problema.

Contrato de utilização da imagem (uma pessoa pode permitir que alguém utilize comercialmente sua imagem para fins econômicos, sem problema algum) o que não se pode fazer é transferir o direito fundamental (como o direito de imagem) para outra pessoa, abrindo mão da titularidade desse direito. O que é possível é relativizar temporariamente o direito fundamental, mas não se pode dele dispor de formal integral e permanente.

O direito de propriedade é indisponível, de modo que não é possível a celebração de um negócio jurídico em que a pessoa abra mão do seu direito de ser titular do direito de propriedade abstratamente considerado, mas a pessoa pode abrir mão da propriedade de um determinado objeto (a coisa sobre a qual recai o direito de propriedade é comercializável; o que não é comercializável é a capacidade de ser proprietário).

22
Q

José Afonso da Silva faz a seguinte observação: “a prescrição atinge a exigibilidade de direitos patrimoniais comuns, não a exigibilidade de direitos fundamentais”. Trata-se de qual característica dos direitos fundamentais (que são personalíssimos)?

A

Da imprescritibilidade.

23
Q

Qual a diferença entre fundamentalização de um direito e constitucionalização de um direito?

A

embora estejam relacionadas, não são expressões sinônimas. Uma coisa é dizer que um direito é fundamental (o que significa dizer que ele está ligado à dignidade da pessoa humana) e outra coisa é dizer que um direito é constitucionalizado (o que significa dizer que ele está previsto na Constituição escrita).

o direito positivado na Constituição formal pode ser ou não um direito fundamental material, isto é, um direito escrito na Constituição, ainda que com o rótulo de direito fundamental, pode ter ou não vinculação com a dignidade da pessoa humana.

Portanto, um direito será materialmente fundamental/fundamentalizado (isto é, terá característica de direito fundamental) se tiver vinculação com a dignidade da pessoa humana. Por outro lado, um direito escrito na Constituição (constitucionalizado) pode ser um direito fundamental apenas sob o ponto de vista formal, sem ter qualquer vinculação com a dignidade da pessoa humana, como é o caso do inciso do art. 5º da CF/88 que insere no rol de direitos fundamentais a propriedade dos nomes e signos distintivos das empresas (pessoas jurídicas), o que é direito fundamental apenas formalmente, mas não do ponto de vista material, haja vista não ter relação com a dignidade da pessoa humana.

Atenção:
1. A noção de fundamentalidade material implica existência de direitos fundamentais não escritos (implícitos), aos quais se aplicam aspectos típicos da fundamentalidade formal, como por exemplo a possibilidade de servir de fundamento para a inconstitucionalidade de leis ordinárias (uma lei ordinária pode ser inconstitucional por violar um direito fundamental implícito, e não apenas se violar um direito fundamental expresso no texto constitucional). Portanto, os direitos fundamentais implícitos têm regime jurídico similar ao daqueles que estão previstos expressamente no texto constitucional.

  1. A noção de fundamentalidade material de direitos só faz sentido se existir uma constituição formal escrita, pois, se a constituição for não escrita, a divisão entre direitos fundamentais formais e materiais desaparece.
24
Q

Fale sobre a abertura material dos Direitos Fundamentais:

A

A abertura material dos direitos fundamentais (isto é, a cláusula da inesgotabilidade) admite a existência de direitos fundamentais que não estão tipificados.
Nesse viés, autores como o Prof. Jorge Miranda denominam a abertura material de “não tipicidade de direitos fundamentais”.
Além disso, “constitucionalização” (que é previsão de um direito na constituição formal) e “fundamentalização” (que é consideração um direito como sendo fundamental, independentemente de estar escrito ou não) embora relacionados não são fenômenos idênticos.

25
Q

Fale sobre a características dos direitos fundamentais Vinculação dos poderes públicos:

A

Trata-se de conhecer o art. 5º, § 1º, da CF/88 (aplicação imediata) e a classificação das normas constitucionais de acordo com o seu grau eficacial (doutrinária e jurisprudencial).

No âmbito da características Vinculação dos poderes públicos Os direitos fundamentais são LIMITES e PARÂMETROS à atuação positiva e negativa, material e legislativa do Estado. Dessa forma, o Estado não pode agir ou deixar de agir nem tampouco legislar violando direitos fundamentais, e essa vinculação atinge atos dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Portanto, todos os poderes públicos estão vinculados pelos direitos fundamentais

26
Q

Diferencie aplicação imediata de aplicabilidade no âmbito dos direitos fundamentais:

A

O fato de toda norma definidora de direito fundamental possuir APLICAÇÃO IMEDIATA (art. 5º, § 1º, CF/88) não significa que todas elas possuam, também, APLICABILIDADE IMEDIATA.

A aplicabilidade da norma constitucional tem a ver com a classificação do grau eficacial da NF (podendo ser norma de eficácia plena, contida ou limitada). Por outro lado, a aplicação imediata (prevista no art. 5º, § 1º, da CF/88) significa que, em caso de não cumprimento pelo poder público de alguma norma consagradora de direito fundamental, o titular do direito violado pode buscar sua implementação por meio do Poder Judiciário, podendo se valer, para isso, de instrumentos conferidos pelo próprio constituinte, notadamente, do Mandado de Injunção.

27
Q

Cite os planos distintos da característica universalidade dos direitos fundamentais:

A

Os Dt. Fundamentais são universais porque:

1) Plano da Titularidade (também chamado de amplitude subjetiva da universalidade): todos os seres humanos são titulares de direitos fundamentais;

2) Plano Temporal (há uma amplitude atemporal da universalidade): os direitos humanos/fundamentais sempre existiram em todas as épocas da história. o surgimento de um novo direito fundamental, isso nada mais é do que uma mudança de percepção em relação a direitos que já seriam existentes;

3) Plano Cultural: estão presentes (ou devem estar presentes) em todas as culturas do globo, se ainda não estão presentes em alguma cultura, é porque essa cultura ainda não atingiu determinado estágio de compreensão; e

4) Plano da Vinculação: obrigam a todos (os Estados, os legisladores, os juízes, as pessoas físicas, as pessoas jurídicas etc.). Servindo de esperança de libertação para pessoas que padecem de situações forçadas ou indesejadas.

28
Q

Fale sobre a universalidade de chegada:

A

Joaquin Herrera Flores adota uma linha de diálogo intercultural na qual ele propõe a universalidade de chegada, e não a universalidade de partida, considerando que o universalismo tem um embate com a questão do relativismo cultural.

A universalidade de partida é aquela em que, no INÍCIO de um diálogo, uma parte diz à outra que esta deve reconhecer os direitos humanos porque eles dizem com uma cultura mais elevada, e quem não os reconhece se encontra em um nível inferior: estabelecer quais são os direitos humanos na partida do diálogo, isto é, no início do diálogo, tem como efeito o choque com o relativismo, isso é inevitável.

Joaquin Herrera Flores propõe que os direitos fundamentais universais sejam aqueles não do início (pré-concebidos), mas sim aqueles que são alcançados no final do diálogo, sem se partir da premissa de que a cultura de um dos interlocutores está correta e a outra está errada. adota uma linha de diálogo intercultural.

a universalidade de chegada busca atingir uma síntese universal dos direitos (isto é, busca quais são os direitos realmente universais) após um processo de diálogo intercultural, e não antes desse diálogo, não através de um universalismo de partida.

a ideia aqui é identificar quais são os direitos humanos universais dentro de um diálogo sem posições pré-concebidas.

29
Q

Fale sobre as dimensões dos Direitos Fundamentais:

A

Perspectiva (ou dimensão) subjetiva: dimensão clássica. Os direitos fundamentais são autênticos direitos subjetivos que têm por trás de si uma relação jurídica obrigacional e que permitem ao seu credor judicializar esses direitos (eles podem ser exigidos judicialmente).

Perspectiva (ou dimensão) objetiva: os direitos fundamentais formam um conjunto de finalidades ou valores objetivos básicos de uma determinada sociedade; eles compõem uma ordem de valores, um ordenamento axiológico objetivo. Na dimensão objetiva, os direitos fundamentais possuem duas funções principais: 1) são diretrizes obrigatórias para o poder público e para os particulares em geral.

2) são vetores interpretativos de todo o sistema normativo. os direitos fundamentais têm a função de orientar a interpretação do sistema normativo de um determinado Estado.

30
Q

Cite os quatro “status” dos direitos fundamentais:

A

Teoria foi desenvolvida no final do século XIX por Georg Jellinek (em sua obra Sistema dos Direitos Subjetivos Públicos).

1) Status passivo (status subjectionis) [figura da sujeição geral e a especial];

2) Status ativo (status activus) [indivíduo pode participar das decisões políticas, pode influir na formação da vontade do Estado. São os direitos de participação política (direito de votar, de ser votado etc.)];

3) Status negativo (status libertatis): o indivíduo pode exigir do Estado que se abstenha de interferir arbitrariamente em sua autonomia, pode exigir do Estado uma atuação negativa, um não agir [“não retire a minha liberdade ou a minha propriedade sem o devido processo legal” etc.]; e

4) Status positivo (status civitatis): Cuida-se dos direitos a prestações, são, de forma geral, os direitos fundamentais de segunda geração (são ações concretas voltadas à proteção, por exemplo, do direito à saúde, do direito à educação etc.). Além disso, algumas prestações podem estar relacionadas a direitos fundamentais de terceira geração, como ações voltadas à preservação do patrimônio cultural.

31
Q

Fale sobre o caráter bifronte dos direitos fundamentais:

A

direitos fundamentais possuem, ao mesmo tempo, uma face voltada a direitos de defesa e outra face voltada a direitos a prestações. Assim, há direitos que exigem do Estado tanto um agir positivo quanto um não agir negativo.

É possível encontrar, portanto, direitos bifrontes.

32
Q

Cite as funções dos direitos fundamentais:

A

A doutrina costuma identificar 04 funções exercidas pelos direitos fundamentais:

1) Funções de Defesa (ou de liberdade): As funções de defesa se relacionam, principalmente, com o status negativo e com a chamada primeira geração dos direitos fundamentais, como se verifica, por exemplo, na proibição de prisão arbitrária (o Estado não pode prender arbitrariamente, cuidando-se, isso, de um não agir);

2) Funções de Prestação: As funções de prestação estão vinculadas ao status positivo e à chamada segunda geração (ou dimensão) de direitos fundamentais.;

3) Funções de Proteção Perante Terceiros (os direitos fundamentais possuem uma eficácia horizontal, incidindo diretamente nas relações entre os particulares. E, conforme visto, o Estado não fica totalmente ausente nessa relação entre particulares, atuando ele como garantidor da não violação por parte de terceiros do direito fundamental de alguém). Aqui fala-se na figura dos mandados constitucionais de criminalização; e

4) Funções de Não-discriminação: os direitos fundamentais devem promover a igualdade material, protegendo as minorias em face de práticas discriminatórias eventualmente perpetradas pela maioria. Nesse bojo encontra-se a função contramajoritária do STF.

33
Q

Qual a classificação dos direitos fundamentais conforme a CF/88?

A

Trata-se de uma classificação sob o ponto de vista meramente formal. É uma classificação literal, topográfica (feita de acordo com a topografia da Constituição).

a) Direitos individuais (art. 5º);
b) Direitos coletivos (art. 5º);
c) Direitos sociais (arts. 6º, 193 e ss.);
d) Direitos à nacionalidade (art. 12); e
e) Direitos políticos (arts. 14 a 17).

34
Q

Qual a classificação dos deveres fundamentais?

A

I) não autônomos (tendo em vista que eles são uma face dos direitos fundamentais. Leva em consideração que a todo direito fundamental corresponde um dever fundamental consistente na obrigação de promover o respeito e a concretização desse direito fundamental. Logo, há tantos deveres fundamentais (implícitos) não autônomos quantos direitos fundamentais explícitos); e

II) autônomos: esses deveres estão necessariamente previstos na Constituição e possuem baixa densidade normativa, carecendo, assim, de densificação (regulamentação/concretização) infraconstitucional para serem exigidos (não possuem aplicabilidade nem aplicação imediatas). Nesse contexto, são deveres fundamentais autônomos, por exemplo, o dever de prestar serviço militar (art. 143, CF/88); a responsabilidade de todos pela segurança pública (art. 144, CF/88); o dever da família e da sociedade de proteger a criança e o adolescente (art. 227, CF/88) etc.

tanto os deveres fundamentais autônomos quanto os não autônomos apresentam fundamentalidade formal (positivação na Constituição) e material (relação com a promoção da dignidade da pessoa humana)

35
Q

Fale sobre o Estado de Coisas Incostitucional:

A

Esse tema foi abordado pela primeira vez em uma decisão da Corte Constitucional da Colômbia.

A ampla violação de direitos fundamentais pode dar ensejo a um estado de coisas inconstitucional.

estado de coisas inconstitucional fica configurado diante da seguinte situação:
1) Uma violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais;
2) Inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar essa conjuntura (há falta de vontade política de solucionar a situação);
3) A existência de transgressões que exigem a atuação não de um único órgão, mas sim de uma pluralidade de autoridades para restaurar a normalidade.

36
Q
A