fixando 14 Flashcards

1
Q

Quanto aos direitos e deveres das partes os contratos são classificados em:

A

unilaterais são os contratos que criam obrigações unicamente para uma das partes, a exemplo da doação pura.

bilaterais (ou sinalagmáticos) são aqueles que criam obrigações para ambos os contratantes, como a locação. Tais obrigações são recíprocas, sendo por isso que os contratos são denominados sinalagmáticos.

plurilaterais são aqueles que possuem mais de duas partes, a exemplo do contrato de sociedade, em que cada sócio é uma parte.

O contrato bilateral imperfeito ocorre quando um contrato unilateral, por circunstância acidental ocorrida no curso da execução, gera alguma obrigação para o contratante que não se comprometera.

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2
Q

diferencie contratos gratuitos propriamente ditos dos contratos desinteressados:

A

contratos gratuitos propriamente ditos: ocasionam uma diminuição patrimonial a uma das partes,

contratos desinteressados: subespécies do primeiro, não produzem diminuição patrimonial, malgrado beneficiem a outra parte.

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3
Q

quais as características dos contratos personalíssimos?

A

(I) são intransmissíveis;
(II) não podem ser cedidos;
(III) são anuláveis, havendo erro essencial sobre a pessoa do contratante.

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4
Q

Cite os princípios que orientam os contratos:

A
  1. Autonomia da vontade ou do consensualismo (Existem doutrinadores, a exemplo de TARTUCE, que propõem a substituição do princípio da autonomia da vontade pelo princípio da autonomia privada, com fundamento na adoção do princípio da função social dos contratos.)
  2. Intervenção mínima do Estado (princípio da intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado nas relações privadas).
  3. Força obrigatória dos contratos (do pacta sunt servanda): As partes se vinculam a seus deveres e obrigações desde a formação do contrato, razão pela qual se obrigam a cumprir o pactuado. Esse princípio sofre limitações do ordenamento jurídico, em especial dos princípios da função social e da boa-fé objetiva.
  4. Relatividade dos efeitos dos contratos: Em regra, os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes. Sofre ingerências do princípio da função social do contrato.
  5. Da função social do contrato: com base no art. 2.035, parágrafo único, do CC: (I) a função social do contrato é norma de ordem pública; (II) está ao lado do princípio da função social da propriedade, de base constitucional; (III) possibilita-se a aplicação do princípio aos contratos na vigência do Código anterior – trata-se da retroatividade motivada ou justificada.
  6. Princípio da boa-fé objetiva
  7. Princípio do equilíbrio contratual.
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5
Q

Fale sobre a eficácia da função social do contrato:

A

A função social do contrato possui:
1. eficácia interna (entre as partes) e
2. eficácia externa (para além das partes).

É a dupla eficácia da função social dos contratos.

A eficácia interna está pautada na ideia de manutenção do equilíbrio entre as partes. Ela possui cinco funções:
(I) proteção dos vulneráveis contratuais;
(II) vedação da onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual (efeito gangorra);
(III) proteção da dignidade humana e dos direitos da personalidade no contrato;
(IV) nulidade de cláusulas antissociais, tidas como abusivas.

A eficácia externa da função social do contrato é a irradiação de seus efeitos para além das partes que o pactuaram. Divide-se em duas:
(I) proteção dos direitos difusos e coletivos;
(II) tutela externa do crédito.

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6
Q

Cite os desdobramentos da boa-fé objetiva:

A

A boa-fé objetiva que possui: (I) função interpretativa; (II) função integrativa; (III) função de controle, tem as seguintes figuras parcelares:

(I) proibição de venire contra factum proprium (vedação de que a parte venha a observar conduta incoerente com seus próprios atos anteriores);
(II) supressio/Verwirkung (um direito não exercido durante determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé);
(III) surrectio (é a outra face da suppressio, pois consiste no nascimento de um direito, sendo nova fonte de direito subjetivo consequente à continuada prática de certos atos);
(IV) tu quoque (vedação de que alguém faça contra o outro o que não faria contra si mesmo);
(V) exceptio doli (defesa contra o dolo alheio);
(VI) duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo);
(VI) nachfrist (extensão do prazo).

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7
Q

Fale sobre a regra da conservação ou aproveitamento do contrato:

A

Pela regra da conservação ou aproveitamento do contrato, se uma cláusula contratual permitir mais de uma interpretação, prevalecerá a que produza algum efeito (não se pode supor contrato sem nenhuma utilidade). Ademais, a mesma regra conduz, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual (enunciado n. 367 da IV JDC, do CJF).

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8
Q

cite as fases de formação do contrato:

A

Conforme TARTUCE, as fases do contrato são: (I) fase de negociações preliminares ou de puntuação: não há vinculação ao negócio;
(II) fase de proposta, policitação ou oblação;
(III) fase de contrato preliminar;
(IV) fase de contrato definitivo ou de conclusão do contrato.

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9
Q

Fale sobre a aplicação da teoria da agnição e da cognição no aperfeiçoamento dos contratos:

A
  1. Teoria da agnição/declaração
    ● Considera-se concluído o contrato no momento da aceitação da proposta. Não se exige que a resposta do aceitante chegue ao conhecimento do proponente.
    ● Subdivide-se em:
    (I) subteoria da declaração propriamente dita (o contrato será considerado aperfeiçoado desde o momento em que o aceitante escreve a carta, porém ele poderá remetê-la ou não, ficando, portanto, sem eficácia se a carta não for enviada);
    (II) subteoria da expedição (não é suficiente a redação da resposta, sendo necessário que tenha sido expedida, ou seja, saído do alcance e controle do oblato);
    (III) subteoria da recepção (além de escrita e expedida, a resposta tenha sido entregue ao destinatário).
  2. Teoria da cognição/da informação
    ● O contrato é aperfeiçoado quando o policitante conhece da aceitação da proposta, não é suficiente que a correspondência seja entregue ao destinatário.

Atenção:
Para alguns doutrinadores, o CC adotou a teoria da agnição ou da declaração de conformidade com a subteoria da expedição, mas de forma mitigada.
Outros doutrinadores, que o CC adotou tanto a teoria da expedição quanto a da recepção, sendo a primeira regra e a segunda exceção.

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10
Q

Explique vício redibitório:

A

É o defeito (vicio oculto) do bem que impede o seu pleno uso de acordo com a sua destinação ou a diminuição do seu valor econômico.

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11
Q

O que é evicção?

A

É a perda parcial ou integral da posse ou da propriedade do bem [ou nas palavras do STJ privação de um direito que incide sobre a coisa], via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição.
Na evicção, há os seguintes personagens: (I) evictor (é o terceiro reivindicante do bem); (II) evicto (é o adquirente do bem, que perdeu a ação movida pelo evictor); e (III) alienante (é aquele que transferiu o bem ao evicto, e por isso, deve responder pela evicção, indenizando-o).

Não interessa discutir se o alienante estava ou não de boa-fé quando vendeu o bem. Mesmo de boa-fé, ele terá a obrigação de indenizar o evicto.

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12
Q

Cite as hipóteses de extinção do contrato por causas anteriores ou contemporâneas à própria formação do contrato:

A

(I) defeitos – decorrem do não preenchimento dos requisitos contratuais, o que afeta a sua validade, de modo que pode acarretar a nulidade absoluta ou relativa. São: a) subjetivos (capacidade das partes e livre crescimento); b) objetivos (objeto lícito, possível, determinado ou determinável); e c) formais (forma prescrita em lei);

(II) implemento de cláusula resolutiva (expressa ou tácita);

(III) exercício do direito de arrependimento convencionado.

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13
Q

Cite as hipóteses de extinção do contrato por fatos posteriores à celebração do contrato:

A

(I) resolução, como consequência do seu inadimplemento voluntário, involuntário ou por onerosidade excessiva;
(II) morte de um dos contratantes, se o contrato for intuitu personae;
(III) rescisão, modo específico de extinção de certos contratos;
(IV) resilição, pela manifestação de vontade de um ou de ambos os contratantes. Divide-se em: (i) resilição bilateral ou distrato (pactuação de um novo contrato feito pelas mesmas partes no qual se extinguem as obrigações anteriormente estipuladas); e (ii) resilição unilateral ou denúncia (a parte, por meio de ato unilateral, notifica a outra acerca da sua intenção de extinguir o vínculo contratual).

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14
Q

Cite as hipóteses do CC de extinção do contrato:

A

Por Distrato
Por cláusula resolutiva
Por exceção do contrato não cumprido
Por onerosidade excessiva.

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15
Q

Quais os requisitos necessários para configurar onerosidade excessiva do contrato?

A

Ocorre nos contratos de execução continuada ou diferida.
(I) vigência de um contrato comutativo de execução diferida ou de trato sucessivo;
(II) ocorrência de fato extraordinário e imprevisível;
(III) prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa;
(IV) considerável alteração da situação de fato existente no momento da execução, em confronto com a que existia por ocasião da celebração;
(V) e nexo causal entre o evento superveniente e a consequente excessiva onerosidade.

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16
Q

Quanto a revisão ou resolução do contrato por excessiva onerosidade diferencie Teoria da Imprevisão da Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico (ou Teoria da Equidade Contratual):

A

Teoria da Imprevisão: adotada pelo CC/02, possui origem na doutrina francesa, tem como requisito a exigência de um motivo imprevisível (art. 317) ou acontecimentos imprevisíveis e extraordinários (art. 478), deve estar presente a onerosidade excessiva (ou quebra do sinalagma obrigacional);

Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico (ou Teoria da Equidade Contratual): adotada pelo CDC, possui origem na doutrina alemã, não tem como requisito a necessidade de um evento imprevisível ou extraordinário, na lição de TARTUCE “Há, no sistema consumerista, uma revisão por simples onerosidade excessiva, que não se confunde com a aclamada teoria (da imprevisão). Basta um fato novo, superveniente, que gerou o desequilíbrio”.

17
Q

Cite os desdobramentos do princípio da boa-fé objetiva, ligados à regra proibitiva do comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”) e que produzem efeitos no princípio orientador dos contratos “pacta sunt servanda” (pactos devem ser respeitados):

A

tu quoque;
surrectio;
supressio/Verwirkung;
dever de mitigar os próprios prejuízos (duty to mitigate the loss);
exceptio doli.

Tu quoque (“pegar de supresa”) significa que a parte que violou uma norma jurídica não pode se aproveitar da situação gerada por essa violação. “Ex. empresa que pleiteia o pagamento de valores referentes à mora da parte contrária, mas que foi provocada pelo seu próprio descumprimento de uma cláusula contratual.”

Surrectio significa a AQUISIÇÃO de um direito pela passagem do tempo, em virtude de uma legítima expectativa despertada por uma ação ou comportamento da parte contrária (STJ. Resp. REsp 1899396 / DF).

Supressio/Verwirkung significa a SUPRESSÃO, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos (Art. 330 do CC) (Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil, 7 ed., pág. 420). É basicamente a perda de um direito pelo não uso. Por exemplo, seria aplicável a supressio caso A parte pleiteasse judicialmente indenização pelo descumprimento contratual pela empresa da cláusula que previa a liberação da obra para medição até o quinto dia do mês, sendo que até o momento (por vários meses) aceitou transferi-la para o dia 10, renunciando tacitamente a este direito.

Princípio duty to mitigate the loss (dever de mitigar os próprios prejuízos) significa o dever do credor de, à luz da boa-fé objetiva, mitigar os seus próprios prejuízos, buscando adotar medidas razoáveis, considerando a situação concreta, para minorar suas perdas.
Enunciado 169 do CJF: “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.

Exceptio doli é conceituada como a defesa do réu contra ações dolosas, contrárias à boa-fé. A mais conhecida é a famosa exceção do contrato não cumprido (Art. 476 do CC) (Tartuce), segundo a qual uma parte não pode exigir da outra o cumprimento de uma obrigação sem que tenha cumprido a sua própria.

18
Q

fale sobre os denominados smart contracts, ou contratos inteligentes:

A

tratam-se de contratos que projetam a padronização dos comportamentos dos contratantes através da confiança em relação à exatidão do objeto contratado e sua execução, trazendo maior segurança no cumprimento das obrigações.

está associado à tradução de comportamentos humanos em códigos de programação que controlam a própria execução da prestação obrigacional, sendo um requisito indispensável para sua configuração que a execução automatizada.

Considerando o smart contract dentro da concepção de um mecanismo de efetivação das prestações materiais de um contrato inscrito em um código computacional estruturado para execução automática, é possível sustentar, inclusive, a existência de smart contracts de consumo.

a exemplo de contratações de seguros que tem o pagamento do prêmio, a regulação e o recebimento de indenizações pela internet, como em casos de celebração e execução parcial no meio digital, a exemplo de reserva de hotéis em que o hóspede receba um código para acessar o local pelo período contratado, sem a necessidade de check-in presencial.

Nesse sentido, a proteção legal poderá se dar ex ante, quando identificada eventual ilegalidade ou abusividade no conteúdo do contrato, ou no modo de exercício dos direitos e deveres, cumprindo ao fornecedor alterar a programação predeterminada à execução do contrato.

19
Q

Fale sobre as teorias que norteiam a teoria da cláusula rebus sic stantibus:

A

Relacionada a Teoria da Imprevisão, “rebus sic stantibus” pode ser definida como a cláusula que permite a revisão das condições do contrato de execução diferida ou sucessiva se ocorrer, em relação ao momento da celebração, mudança imprevista, razoavelmente imprevisível e inimputável aos contratantes nas circunstâncias em torno da execução do contrato, que causem desequilíbrio na relação das partes, de modo que uma aufira vantagem em detrimento da excessiva onerosidade suportada pela outra (art. 478, CC).

Teorias
1. da Imprevisão (França):

  • Conta com mais requisitos:

1) Contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e de execução continuada ou diferida;
2) Evento: Imprevisível, INCERTO, extraordinário, geral e superveniente
3) Desproporção, de forma que a prestação do devedor se torna excessivamente onerosa, ao mesmo tempo que há um ganho exagerado do credor.

  1. da Onerosidade Excessiva (Itália):
  • Adotada pelo Código Civil (art. 478)

1) Contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e de execução continuada ou diferida;
2) Evento: Imprevisível, extraordinário, geral e superveniente
3) Desproporção, de forma que a prestação do devedor se torna excessivamente onerosa, ao mesmo tempo que há um ganho exagerado do credor.

  1. da Base Objetiva do Negócio Jurídico (Alemanha)
  • Adotada pelo CDC (art. 6)

1) Basta a alteração das circunstâncias das partes, que existiam no momento da contratação gerando um desequilíbrio contratual.

20
Q

Fale sobre a Síndrome de Ineficácia das Normas Constitucionais:

A

Ocorre nas normas de eficácia limitada (aquelas que precisam de uma nova lei para que consiga produzir seus efeitos), quando não há a edição da lei que admitirá efeito. A CF garante um direito, mas ao mesmo tempo o Estado não consegue efetivá-lo em razão da ausência da legislação.

21
Q

Quais os pressupostos para fixação temporal dos efeitos da decisão que declara o ato impugnado inconstitucional, ou seja, modulação de efeitos da decisão (art.27, da lei 9868/99):

A

razões de segurança jurídica,
excepcional interesse público e
quórum de 2/3 dos membros do STF

22
Q

Qual a relação que se estabelece entre a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e a teoria da separação de poderes?

A

A impossibilidade de o STF sanar a omissão por meio de imposições aos Poderes Legislativo ou Executivo.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) é um instrumento previsto na CF que tem como objetivo remediar a inércia do Poder Público quando este deixa de cumprir o seu dever de regulamentar normas constitucionais. A ADO pode ser proposta quando uma norma constitucional que necessita de regulamentação para ser aplicada é ignorada pelos órgãos responsáveis, seja do Poder Legislativo ou Executivo.

A teoria da separação de poderes, por sua vez, estabelece uma divisão funcional do Estado em três Poderes: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Cada um possui funções próprias e deve atuar de forma independente e harmônica com os demais. No contexto da ADO, o Supremo Tribunal Federal (STF) não tem o poder de assumir as funções destes outros Poderes para sanar a omissão legislativa ou administrativa, de modo a respeitar o princípio da separação dos poderes.

Ao julgar uma ADO, o STF pode, sim, declarar a inconstitucionalidade por omissão e dar ciência ao órgão competente para que adote as medidas necessárias, mas não pode impor medidas concretas, como estabelecer prazos ou aplicar multas.