Crimes contra o estado democrático Flashcards
(7 cards)
A competência para processar e julgar os crimes políticos é da justiça federal, devendo o recurso ordinário ser julgado no STJ.
ERRADO
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
(…)
II -** julgar, em recurso ordinário:**
(…)
b) o crime político.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(…)
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e
da Justiça Eleitoral;
Nos estabelecimentos prisionais o trabalho do preso é obrigatório, porém não forçado, sendo facultativo aos presos provisórios e políticos.
CERTO
O trabalho é um direito e um dever do preso e encontra-se previsto nos artigos 28 e subsequentes da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP).
“Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva “.
Todavia, há expressa previsão legal de que o preso político não está obrigado ao trabalho, conforme se depreende da leitura do artigo 200 da LEP, não vejamos:
“Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho “.
Ante essas considerações, verifica-se que a assertiva contida na questão está correta.
Os crimes do Título XII de quem atentar contra o Estado Democrático de Direito são políticos.
ERRADO
A Constituição de 1988 aproximou o crime político ao crime de opinião (art. 5º, LII) e
identificou, para atribuir-lhes regime jurídico diferenciado, os delitos graves, que
possuam inegáveis motivações políticas, na esteira da doutrina e da jurisprudência
internacionais.
Há diferença, na essência, na capitulação de um ato como crime comum ou político,
conforme o regime de determinado país seja democrático ou totalitário, ou mesmo
ditatorial.
Havendo democracia, não há espaço, em princípio, nem há justificativa, à
primeira vista, para atribuir a um delito a característica e os efeitos de um crime
político.
No Brasil, vivemos na democracia, com todas as suas imperfeições, constituindo-se a
República em Estado Democrático de Direito. Os crimes que atingem os bens jurídicostutelados pelo Título XII do CP não são políticos, mas comuns.
STF (Extradição n. 1.085, Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.12.2009):
Ao concluir que os crimes do Título XII não são políticos, de quem é a
competência para o processo e julgamento.
É certamente** da Justiça Federal a competência **para julgar os crimes contra a
soberania nacional (arts. 359-I a 359-K) e os crimes contra as instituições
democráticas (arts. 359-L e 359-M), pois evidente o interesse da União (art. 109, IV, da
CF/88).
O crime de sabotagem (art. 359-R), envolvendo estabelecimentos, instalações ou
serviços destinados à defesa nacional, é de competência da Justiça Federal.
CERTO
O crime de sabotagem (art. 359-R), envolvendo estabelecimentos, instalações ou
serviços destinados à defesa nacional, é de competência da Justiça Federal (art. 109,
IV, da CF/88).
O crime de tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado
Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes
constitucionais quando cometido por grupos armados passa a ser inafiançável e imprescritível.
CERTO
ART. 5º CF.
…
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
CP.
Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado
Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes
constitucionais:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à
violência.
Lembrar de 8 de J4neiro. => **4 a 8 **anos de Reclusão.
Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos
poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de
direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de
greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política
com propósitos sociais.
CERTO
Art. 359-T. Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos
poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de
direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de
greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política
com propósitos sociais.