Punibilidade Flashcards
(15 cards)
Constitui causa interruptiva da prescrição, a publicação do acórdão do STJ que confirma a condenação, em julgamento de recurso especial.
ERRADO
As decisões proferidas por Tribunais Superiores, pela via de recursos extraordinários lato sensu (recurso especial e recurso extraordinário stricto sensu) não interrompem a prescrição. Isto porque não há confirmação da condenação, com análise de matéria fático-probatória, mas uniformização da interpretação da legislação federal e controle de constitucionalidade. Neste sentido:
Constitui causa interruptiva da prescrição, a pronúncia, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
CERTO
Conforme o enunciado 191 da Súmula do STJ, “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.”
Constitui causa interruptiva da prescrição, o oferecimento da denúncia ou queixa.
ERRADO
Conforme artigo 117, I, do CP, o que interrompe a prescrição é o recebimento da denúncia ou queixa, e não o seu oferecimento.
Constitui causa interruptiva da prescrição, os embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis.
ERRADO
A interposição de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis,** suspende o curso prescricional**, e não o interrompe. É o que prevê o artigo 116, III, do CP.
Constitui causa interruptiva da prescrição, a celebração de acordo de não persecução penal.
ERRADO
Enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo, a prescrição não corre. Ou seja, há suspensão, e não interrupção, nos termos do artigo 116, IV, do CP.
Para fins de cálculo da prescrição da pretensão punitiva do crime tentado, aplica-se à pena máxima cominada em abstrato o redutor mínimo previsto à tentativa.
CERTO
Nas causas de diminuição de pena de quantidade variável, tal qual o é a tentativa (Art. 14, parágrafo único,
CP: Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois
terços), utiliza-se a fração de menor redução.
Assim, aplica-se a pena do delito consumado, dela subtraindo 1/3. Vejamos o que leciona Cleber Masson a esse respeito:
“A título ilustrativo, a pena do peculato apropriação (CP, art. 312, caput, 1ª parte) é de 2 (dois) a 12 (doze) anos. Em caso de tentativa, deve ser obrigatoriamente diminuída de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). O cálculo prescricional de uma tentativa de peculato apropriação (CP, art. 312, caput, 1ª parte c/c o art. 14, II) seria o seguinte: 12 anos (pena máxima do crime) menos 1/3 (causa de menor diminuição). Logo, a prescrição deveria ser computada sobre uma pena de 8 (oito) anos” (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). V. 1. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, Método, 2021, p. 815).
Regra geral, agravantes não interferem no cálculo prescricional, salvo a reincidência, que aumenta em 1/3 o prazo da prescrição da pretensão punitiva.
ERRADO
No processo de dosimetria de pena, na segunda fase, o magistrado analisará agravantes e atenuantes. Nessa etapa, está o cálculo
circunscrito aos limites abstratamente cominados ao tipo penal – por mais numerosas que sejam, agravantes e atenuantes não podem,
respectivamente, elevar a pena para além do máximo tipificado, ou a reduzir para aquém do mínimo.
Agravantes e atenuantes não indicam, porém, qual o percentual de aumento/diminuição da pena, razão pela qual também não
produzirão qualquer modificação no quantum prescricional.
Súmula 220: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”
Em se tratando da medida socioeducativa de internação, aplicada sem indicação do termo final, utiliza-se o prazo de três anos como parâmetro do cálculo da prescrição executória, que também deverá ser reduzida pela metade.
CERTO
É o que diz a Súmula 338, STJ: “A prescrição penal é aplicável nas medidas
socioeducativas”. Para elas, porém, deve-se, ainda, reduzir o prazo prescricional pela metade, uma vez que se trata de pessoa menor de 21 anos de idade: **
“Art. 115, CP - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos**” (destaque nosso).
O cálculo que se faz, assim, é o seguinte: identifica-se o crime ou a contravenção penal correspondente ao ato infracional praticado
→ identifica-se o prazo relativo à pena máxima cominada em abstrato → reduz-se esse prazo de metade.
- Nos termos do enunciado n. 338 da Súmula do STJ, a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas. Diante disso, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma vez aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser
considerado o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação, para o cálculo do prazo prescricional da pretensãosocioeducativa, e não o tempo da medida que poderá efetivamente ser cumprida até que a envolvida complete 21 anos de idade.
(AgRg no REsp n. 1.856.028/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020).
A sentença emitida ao semi-imputável responsável pela prática de um fato típico e ilícito é sempre de natureza condenatória;
CERTO
A sentença endereçada ao semi-imputável responsável pela prática de um fato típico e ilícito sempre é condenatória. A operação é realizada em três etapas:
1) juiz condena;
2) em seguida, diminui a pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços); e
3) finalmente, **se o réu necessitar de especial tratamento curativo, o magistrado substitui a pena diminuída por medida de segurança” **
Ao semi-imputável, assim, ou será destinada a pena privativa de liberdade com a cabível redução da pena (conforme leciona o art. 26, parágrafo único, CP, adiante colacionado) ou, se após reduzida a pena, entender o juiz que o réu é dotado de periculosidade tal,
será a ele imposto especial tratamento curativo (medida de segurança):
“Art. 26. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento”
Essa dupla possibilidade – pena reduzida ou medida de segurança – é o que se intitula de sistema vicariante. Não se admite que ao semi-imputável se aplique sucessivamente pena privativa de liberdade e medida de segurança, ou, ainda, que sejam ambas aplicadas
de modo conjunto (esse era o sistema outrora adotado no Brasil, chamado de duplo binário).
Atualmente, o juiz emitirá a sentença condenatória, aplicando o redutor de um a dois terços, e, após fixada a sanção, poderá optar pelo tratamento curativo, caso entenda haver periculosidade justificante. Pena privativa de liberdade e medida de segurança, nesse caso, serão alternativas entre si, mutuamente excludentes
Fernando, credor de Guilherme, ao saber que este está de mudança para outro país, ingressa clandestinamente em seu domicílio, subtrai bens no valor do débito, acreditando estar amparado pela possibilidade de fazer justiça pelas próprias mãos. Trata-se do chamado crime putativo por erro de proibição.
ERRADO
**Erro de proibição e crime putativo por erro de proibição não são sinônimos. **
O erro de proibição ocorre quando o sujeito **atua acreditando na licitude de seu comportamento, **mas, por não compreender o caráter ilícito do fato, acaba por praticar um delito.
No crime putativo por erro de proibição, ou, ainda, delito de alucinação ou crime de loucura, o agente acredita que está cometendo um delito, mas, em verdade, está praticando um fato penalmente irrelevante.
“Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa”.
É correto afirmar que, de acordo com o STJ, mesmo que o inimputável tenha praticado um fato previsto como crime punível com reclusão, ainda assim será possível submetê-lo a tratamento ambulatorial, e não a internação, desde que fique demonstrado que essa é a medida de segurança que melhor se ajusta ao caso concreto, desobedecendo o comando previsto no art. 97 do Código Penal.
CERTO
art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Dessa forma, podemos concluir que:
* Se o agente praticou fato punido com RECLUSÃO -> receberá, obrigatoriamente, a medida de internação.
- Se o agente praticou fato punido com DETENÇÃO -> com base na periculosidade do agente, o juiz poderá submetê-lo à
medida de internação ou tratamento ambulatorial.
o STJ afirmou o seguinte: mesmo que o inimputável tenha praticado um fato previsto como crime punível com reclusão, ainda assim será possível submetê-lo a tratamento ambulatorial (não precisando ser internação), desde que fique demonstrado que essa é a medida de segurança que melhor se ajusta ao caso concreto.
À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser
aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.
Desse modo, me**smo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. **
STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662)
O magistrado somente pode aplicar o perdão judicial quando reconhecer na sentença que o perdoado praticou um crime.
CERTO
O pressuposto básico é o reconhecimento da culpabilidade do acusado, isto é, o requisito para a concessão do perdão judicial (CP, art. 107, inciso IX) é o reconhecimento de crime praticado pelo agente.
Em primeiro, deve ser reconhecida a prática de conduta típica, ilícita e culpável, e depois o juiz perdoa.
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
[…]
IX – **pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei*.
É possível o perdão judicial somente nas ações penais públicas.
ERRADO
O perdão judicial é ato exclusivo do Poder Judiciário. Além disso, é unilateral, ou seja, independe de aceitação da parte contrária, e tem lugar em crimes de ação penal pública ou privada.
“Perdão judicial
[…]
É** possível quer nas ações penais públicas, quer nas privadas.**
É de 03 (três) anos, nos termos do artigo 107 do Código Penal, o prazo prescricional relativo ao delito de porte de drogas para consumo próprio.
ERRADO
A Lei nº 11.343/2006 definiu prazo específico para essa hipótese. Dispõe o artigo 30 que prescrevem em 2 anos a imposição e a execução das penas, observadas as disposições aplicáveis constantes no Código Penal.
O porte de drogas para consumo próprio é crime que se encontra tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, a chamada Lei de Drogas. Dispõe que quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar, trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar incide nas penas cominadas à conduta.
Exige-se, para a consumação, o dolo especial de utilizar a droga “para consumo próprio”. Se o agente induz, instiga ou auxilia outrem ao uso indevido de drogas, pratica o crime do artigo 33, §2º, com penas bem mais graves. Ainda, se o sujeito ativo oferece a droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, incorre na sanção do artigo 33, §3º, figura que trata do uso compartilhado de drogas. Desbordando das situações descritas, que são mais específicas, incidem as disposições do artigo 33, caput, que é o tráfico de drogas propriamente dito.
O objetivo da política instituída pela Lei nº 11.343/2006 foi de ampliação do controle estatal sobre o uso e compartilhamento de substâncias entorpecentes no território nacional, como medida de saúde pública.
A exposição de motivos do anteprojeto de nova Lei de Drogas discorre acerca das implicações sociais advindas do uso de entorpecentes. Trata-se de problemática que atinge diversas instâncias. O problema envolve desde as consequências deletérias para o usuário, sua família e amigos, bem como a movimentação e aparelhamento do crime organizado.
Daí a preocupação do legislador em punir as ações de uso compartilhado, induzimento ao uso e porte para consumo pessoal, pois, apesar de aparentemente inofensivas, quando tomadas em conjunto subsidiam o tráfico de drogas e, por consequência, as organizações por de trás dele.
A digressão é necessária para se definir o momento consumativo do crime de uso compartilhado previsto no art. 33, §3º, in verbis: “Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.”
O verbo oferecer é o que define o núcleo da conduta. Para a configuração do delito, não é possível que o oferecimento seja corriqueiro, pois é elemento normativo e constitutivo do tipo o termo “eventualmente”. O motivo não pode ser o de lucro e a conduta deve ser permeada pelo dolo especial de “juntos a consumirem”.