Crimes Previdenciários Flashcards
(27 cards)
O crime de apropriação indébita previdenciária é considerado crime próprio, pois só pode ser cometido pelo contribuinte.
Errado
Para a doutrina majoritária trata-se de crime comum.
Pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo do crime de apropriação indébita previdenciária por ausência de previsão constitucional.
Certo
O sujeito passivo do crime de apropriação indébita previdenciária é o INSS.
Errado
Sujeito passivo – é a União Federal que, por meio da Receita Federal do Brasil, arrecada e fiscaliza as contribuições previdenciárias
Não pode ser sujeito ativo do crime de apropriação indébita previdenciária o responsável pelo repasse de contribuições recolhidas por entes públicos.
Errado
Em razão da previsão contida no art. 15, inciso I da Lei 8212/91, o ente público é considerado empresa para efeitos previdenciários. Nesse sentido, quando o ente público for o responsável pelo repasse 51920 das contribuições à Receita Federal, em havendo ausência de recolhimento das contribuições descontadas dos servidores, o chefe do poder executivo (enquanto administrador) e o secretário de fazenda (ou outro servidor responsável) devem ser devidamente responsabilizados pelo presente crime.
A apropriação indébita previdenciária é crime omissivo próprio, portanto, não admite tentativa.
Certo
Jurisprudência do STJ em teses – edição nº87 Tese nº 7 - O delito de apropriação indébita previdenciária constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico.
Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos.
Certo
Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos”
Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social.
Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1783334/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/11/2019).
Os crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciárias são crimes formais.
Errado
O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal. STJ. 3ª Seção. REsp 1.982.304-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/10/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1166) (Info 792).
STJ: Os crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciárias, a exemplo dos delitos previstos no art.1 da lei 8.137/90, são materiais, não se configurando enquanto não lançado definitivamente o crédito, o que também impede o início da contagem do prazo prescricional. (STJ. AgRg no Resp 1806096, 08/10/2019)
O STJ admite o reconhecimento da continuidade delitiva entre o crime de apropriação indébita previdenciária e o de sonegação de contribuição previdenciária
Errado
Quanto a continuidade delitiva, cumpre destacar que o STJ NÃO admite o seu reconhecimento entre o crime de apropriação indébita previdenciária e o de sonegação de contribuição previdenciária –pois se exige que os delitos sejam da mesma espécie para que se reconheça o crime continuado. (…) Os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, previstos, respectivamente, nos arts. 168-A e 337-A do CP, embora sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas, obstando a benesse da continuidade delitiva. (STJ, AgRg, no Resp 1868826/CE 17/02/2021).
É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, após o início da ação fiscal.
Errado
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
É importante ressaltar que, embora o artigo fale em “antes do início da ação fiscal, existem julgados dizendo que o pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.
O pagamento integral do débito previdenciário, ainda que no curso da execução penal, é causa de extinção da punibilidade (STF, 2ª Turma, RHC 128245, j. 23/08/16).
Em decorrência da reprovabilidade do comportamento atribuída ao agente que comete crime de apropriação indébita previdenciária, não é possível que sua pena seja apenas de multa.
Errado
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Em regra a competência para apurar crime de apropriação indébita previdenciária será da Justiça Federal.
Certo
Exceção - Justiça Estadual se o tributo suprimido for a contribuição estabelecida no art. 149, §1º da CF/88. Art. 149. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
O crime de estelionato consuma-se com a vantagem indevida devida, independentemente do prejuízo alheio.
Errado
O crime de estelionato é, em regra, um crime contra o patrimônio, em que o agente se vale de fraude para enganar a vítima e obter, para si ou para outrem uma vantagem indevida em prejuízo alheio. Exige, portanto, o binômio: VANTAGEM INDEVIDA + PREJUÍZO ALHEIO!
Se tenho fraude e não tenho prejuízo - não há estelionato
Se tenho fraude e não tenho vantagem - não há estelionato
Se tenho prejuízo e vantagem, mas não tenho fraude - não há estelionato
O núcleo do tipo é “obter” – tratando-se, portanto, de crime material.
O estelionato previdenciário é um crime permanente.
Errado
Do terceiro que implementa fraude para que uma pessoa diferente possa lograr o benefício – na qual resta configurado crime instantâneo de efeitos permanentes. Consumação ocorre em um momento determinado, mas seus efeitos prolongam-se no tempo. O termo inicial da prescrição é o recebimento da 1º prestação do benefício indevido.
Do beneficiário acusado pela fraude, que comete crime permanente enquanto mantiver em erro o INSS. O termo inicial da prescrição é a data em que cessar a permanência, com o último recebimento indevido da remuneração.
Configura, outrossim, estelionato previdenciário a conduta de terceiro que continua a perceber os valores mesmo após a morte do beneficiário, como se este fosse. Há, nesse caso, tantos estelionatos quantos forem os saques efetuados pelo agente, cometidos em continuidade delitiva (CP, art.71). A devolução da vantagem antes do recebimento da denúncia não configura hipótese de causa extintiva de punibilidade, não se aplicando analogicamente o art. 9º da Lei 10.684/2003, mas poderá reduzir a pena de 1/3 a 2/3 pela configuração de arrependimento posterior -
Nos casos em que o estelionato previdenciário é praticado pelo próprio beneficiário e naqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem, o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva.
Certo
A regra da continuidade delitiva é aplicável ao estelionato previdenciário (art. 171, § 3.º, do CP) praticado por aquele que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido. Nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva.
Aplica-se a regra do concurso material de delitos a crime de estelionato previdenciário cometido por um só agente após o óbito do segurado, tendo esse agente efetuado saques mensais de prestações previdenciárias por meio de cartão magnético.
Errado
Crime continuado
Se admite a extinção da punibilidadedo estelionato previdenciário pelo pagamento antes do recebimento da denúncia.
Errado
Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os 51920 crimes aos quais são aplicadas suas regras: a) arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; b) art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária); c) Art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária). Repare, portanto, que o estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP) não está listado nessa lei. Mesmo sem o estelionato 51920previdenciário estar previsto, não é possível aplicar essas regras por analogia em favor do réu? NÃO. O art. 9º da Lei 10.684/2003 somente abrange crimes tributários materiais, delitos que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e que protegem bens jurídicos diferentes. Dessa forma, não há lacuna involuntária na lei penal a demandar analogia. O fato de o agente ter pago integralmente o prejuízo trará algum benefício penal? SIM. O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 16 do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1380672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015 (Info 559).
O estelionato previdenciário é de ação penal pública incondicionada.
Errado
CIIDA é MT 71.
O objeto material do crime de apropriação indébita previdenciária e sonegação previdenciária é o mesmo.
Errado
Diferentemente do crime de apropriação indébita previdenciária, em que a contribuição é arrecadada, mas não repassada ao fisco, o objeto material da sonegação previdenciária é a contribuição omitida ou não lançada, bem como os acessórios previstos em lei.
O crime de sonegação de contribuição previdenciária é crime de forma vinculada.
Certo
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Portanto, não basta a supressão ou redução da contribuição previdenciária, pois consiste em crime de forma vinculada, devendo a conduta deve ser praticada por uma das seguintes maneiras do parágrafo primeiro para configurar o crime.
O delito de sonegação de contribuição previdenciária não exige qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser cometido por qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos.
Certo
Jurisprudência em teses do STJ. Edição nº 81 Tese nº 13- O delito de sonegação de contribuição previdenciária não exige qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser cometido por qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos.
O crime de sonegação de contribuição previdenciária é material que não admite tentativa.
Certo
Trata-se de crime material, que se consuma com a efetiva supressão ou redução da contribuição previdenciária ou acessórios. No entanto, não admite a tentativa, por se tratar de crime omissivo próprio e, consequentemente, unissubsistente.
Pela letra fria da lei, o crime de sonegação previdenciária, ao contrário do crime de apropriação indébita previdenciária, não exige como requisito da extinção da punibilidade o pagamento integral da dívida antes do início da ação fiscal.
Certo
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Ao adquirir um pequeno supermercado, Jonas verificou que parte dos salários dos empregados era paga à margem dos recibos salariais, com a supressão das contribuições previdenciárias correspondentes. Embora não existisse 51920qualquer ação fiscal contra a empresa, Jonas dirigiu-se à previdência social para regularizar a situação, confessando os valores das contribuições devidas. Nessa situação, embora tenha havido o crime de sonegação de contribuição previdenciária, o antigo titular do empreendimento não responderá criminalmente, por estar extinta a punibilidade.
Errado
O benefício a que se refere o dispositivo em comento é extensível somente àquele que realiza a conduta de confessar e declarar as contribuições devidas, não atingindo o antigo titular do empreendimento.
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.