DIREITOS REAIS - Usufruto Flashcards

1
Q

O que é usufruto?

A

Usar e gozar

Direito de retirar os frutos e utilidades de coisa alheia, sem alterar a substância

É um direito real no qual o proprietário atribui a terceiro o direito de usar e fruir da coisa. Assim, o terceiro poderá usar e colher os frutos provenientes dessa coisa, sejam os frutos naturais ou frutos civis. No usufruto, o proprietário perde o ius fruendi sobre a coisa. O usufrutuário detém os poderes de usar e gozar da coisa, explorando-a economicamente. O nu-proprietário, por sua vez, privado de tais poderes, faz jus à substância da coisa (ius utendi e ius disponendi).

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2
Q

O usufruto pode recair em mais de um bem? E em parte de um bem? Há usufruto de bem móvel?

A

Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

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3
Q

Como se constitui o usufruto de imóveis?

A

Registro no CRI

Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

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4
Q

O usufruto se estende aos acessórios da coisa e seus acrescidos?

A

Salvo disposição em contrário

Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

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5
Q

Imagine o usufruto de um bem. Se, entre os acessórios e os acrescidos desse bem houver coisas consumíveis, ao fim do usufruto o usufrutuário terá de restituir ao dono aquelas que ainda estiverem em seu poder?

A

Art. 1.392, § 1º Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

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6
Q

O usufruto pode ser instituído de forma onerosa? Há forma obrigatória para a formação do usufruto?

A

Onerosa ou gratuita

Formalizado por escritura pública

Pode ser instituído gratuitamente ou de forma onerosa, formalizado mediante escritura pública. Pode ser por tempo determinado ou vitalício.

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7
Q

O usufruto pode ser alienado ou cedido? Faz diferença se é a título gratuito ou oneroso?

A

Não pode ser alienado

mas seu exercício pode ser cedido a título gratuito ou oneroso.

Exemplo: o usufrutuário de um imóvel não precisa, necessariamente, morar no imóvel, podendo locá-lo a terceiros, mas nunca vender o direito de usufrutuário. Pode ceder o uso, a título gratuito ou oneroso, mas é um direito intuitu personae, que não pode ser objeto de transferência ou alienação, exceto o uso do objeto.

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8
Q

O usufruto pode se extinguir pelo não uso?

A

Função social da propriedade

Pode-se extinguir pelo não uso, em razão do princípio da função social da propriedade, que preza pelo uso efetivo da propriedade, e não meras situações de direito que não se reproduzem na realidade.

As finalidades do usufruto são a assistencial e a alimentar, decorrentes de relações familiares. O principal objetivo, tanto da assistencial quanto da alimentar, é dar ao usufrutuário o direito de uso e gozo da coisa testamentada ou doada, sendo tanto para assegurar-lhe dos meios assim advindos, quanto para prover sua subsistência.

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9
Q

É possível a penhora do direito de usufruto?

A

Inalienável e impenhorável

Mas pode haver penhora sobre seu proveito econôico

O usufruto é inalienável, mas admite cessão a título oneroso ou gratuito (art. 1.393, CC). A inalienabilidade não permite a penhora, que apenas incidirá sobre o proveito econômico que ele possa oferecer: “Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso”.

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10
Q

O usufrutuário tem direito a cobrar dívidas relativas aos frutos da coisa, ou essa é uma prerrogativa do nu-proprietário?

A

O usufrutuário tem direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos, quando o usufruto recai em títulos de crédito, tendo também o direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas: Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas. Parágrafo único**. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos

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11
Q

O usufrutuário tem direito aos frutos naturais pendentes à época em que começou o usufruto? É necessário indenizar as despesas de produção? E os frutos pendentes quando acaba o usufruto? São do dono ou do usufrutuário? Há direito à indenização pelas despesas de produção?

A

Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção. Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

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12
Q

As crias dos animais pertencem ao nu-proprietário ou ao usufrutuário?

A

Ao usufrutuário

Desde que garantido o número de cabeças de gado com que recebeu o usufruto

Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.

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13
Q

O que o usufrutuário deve fazer antes de assumir o usufruto, de acordo com o artigo 1.400 do CC? É necessário prestar caução?

A

Se o dono exigir

Exceto se for doação com resreva de usufruto da coisa para o doador

Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto. Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.

Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador.

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14
Q

O usufrutuário é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício do usufruto?

A

Se for exercício regular, não

Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

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15
Q

A quem incumbe pagar os tributos da coisa em usufruto? Ao nu-proprietário ou ao usufrutuário?

A

Usufrutuário

Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:

  • I – as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
  • II – as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
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16
Q

Quem é responsável pelas reparações da coisa em usufruto?

A

Extraordinárias são do dono

Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.

§ 1º Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.

§ 2º Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.

17
Q

É possível a penhora da nua propriedade em um usufruto de moradia?

A

Direito à moradia do usufrutuário

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. LEI 8.009/90. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. DEVEDOR NÃO RESIDENTE EM VIRTUDE DE USUFRUTO VITALÍCIO DO IMÓVEL EM BENEFÍCIO DE SUA GENITORA. DIREITO À MORADIA COMO DIREITO FUNDAMENTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DO IDOSO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.

  1. A Lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se em um dos baluartes da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF/1988), razão pela qual deve nortear a exegese das normas jurídicas, mormente aquelas relacionadas a direito fundamental.
  2. A Carta Política, no capítulo VII, intitulado “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”, preconizou especial proteção ao idoso, incumbindo desse mister a sociedade, o Estado e a própria família, o que foi regulamentado pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que consagra ao idoso a condição de sujeito de todos os direitos fundamentais, conferindo-lhe expectativa de moradia digna no seio da família natural, e situando o idoso, por conseguinte, como parte integrante dessa família.
  3. O caso sob análise encarta a peculiaridade de a genitora do proprietário residir no imóvel, na condição de usufrutuária vitalícia, e aquele, por tal razão, habita com sua família imóvel alugado. Forçoso concluir, então, que a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção conferida pela Lei 8.009/1990.
  4. Ademais, no caso ora sob análise, o Tribunal de origem, com ampla cognição fático-probatória, entendeu pela impenhorabilidade do bem litigioso, consignando a inexistência de propriedade sobre outros imóveis. Infirmar tal decisão implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso a esta Corte ante o teor da Súmula 7 do STJ. (…) (STJ, REsp. nº 950.663/SC, 4ª turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 10.04.2012, DJe 23.04.2012).
18
Q

Quais são as três grandes categorias de direitos reais sobre coisa alheia?

A

Fruição, garantia e aquisição

  • DIREITOS DE FRUIÇÃO: servidão, usufruto, “usufruto, uso e habitação”
  • DIREITOS DE GARANTIA: hipoteca, penhor e anticrese
  • DIREITO REAL À AQUISIÇÃO: promessa de compra e venda registrada
19
Q

Usufruto de imóvel pode ser objeto de partilha?

A

Se para prejudicar o cônjuge…

A princípio não poderia, pois o usufruto é personalíssimo e inalienável. Todavia, se ficar comprovado um desvio de finalidade na constituição do usufruto…. Tinha um casal, casado e o homem, o varão, valendo-se de terceiros, que no caso eram os filhos menores, doou para si o usufruto exclusivo de um determinado bem. E o que ele queria com isso? Burlar a partilha, em caso de eventual divórcio.

O STJ disse “olha, nesse caso, ele está se divorciando da sua finalidade, há uma má-fé na utilização desse instituto. Por isso, cancela-se os efeitos desse usufruto”.

20
Q

O que é o chamado “usufruto indígena”?

A

União é a nu-proprietária

Mas o usufruto é dos indígenas

As terras indígenas elas são bens pertencentes à União, são bens públicos. Ocorre que a própria Constituição Federal outorgou aos indígenas o usufruto dessas mesmas terras públicas, que são, vira e mexe, objeto de discussão, demarcação, um assunto que está muito na moda.

Mas, lembre-se, a Constituição outorga aos índios, aos indígenas o usufruto das terras que eles habitam. Então, artigo 231, § 2º, da Constituição, o chamado usufruto indígena. Há previsão do usufruto permanente e exclusivo dos índios sobre todas as riquezas do solo, dos rios e lagos neles existentes (atenção: não fala nada sobre SUBSOLO).

21
Q

Quais são as formas de extinção do usufruto?

A

Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

  1. pela renúncia ou morte do usufrutuário
  2. pelo termo de sua duração
  3. pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer
  4. pela cessação do motivo de que se origina
  5. pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409
  6. pela consolidação
  7. por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395
  8. Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
22
Q

Muito comum que os pais, já numa certa idade, doem o bem aos seus filhos e reservem para si o usufruto. Ele doa para os três filhos o bem imóvel, reserva para si o usufruto, registra isso na matrícula do bem. Pois bem. É um chamado usufruto simultâneo, para ambos os genitores, o varão e a varoa. Se um falece, o que acontecerá?

A

Por regra, de acordo com o art. 1.411 do Código Civil, constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente. A regra é a intransmissibilidade do direito de usufruto.

No caso específico acima, contudo, não haverá extinção parcial do usufruto, mas sim haverá o direito de acrescer ao outro usufrutuário sobrevivente. Então é muito comum. “Ah, então faleceu um outro. Tem - popularmente - tenho que sair da casa?”. Não, haverá o direito de acrescer. Enquanto o último for vivo, ele terá o direito ao usufruto. Porque essa é uma forma feita por escritura pública, registrada na matrícula do bem.

23
Q

O CC estabelece que o direito ao usufruto se perde pela decadência. A decadência aqui é forma extintiva do direito da parte pela inércia do usufrutuário no transcurso do tempo. Qual seria esse prazo decadencial? E mais do que isso, essa ideia de decadência do usufruto é aceito de forma uniforme na jurisprudência?

A
  • 1ªposição: prazo decadencial de 10 anos (CC. Art. 205 – por analogia, c.c. art. 1.389, III)
  • 2ª posição: Enunciado 252, CJF: a extinção do usufruto pelo não uso (CC, art. 1.410, VIII) independe do prazo previsto no artigo 1.389, II, do CC, operando-se imediatamente. Tem por desatendida a função social do instituto.