DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE - Empréstimo Flashcards

1
Q

Quais são as duas espécies do gênero empréstimo tratadas pelo Código Civil? Qual a principal diferença entre elas?

A

Comodato e Mútuo

As duas espécies de empréstimo são o COMODATO** e o **MÚTUO. O que as diferencia é o objeto do empréstimo e o título a que é realizado (gratuito ou oneroso). O COMODATO é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. O MÚTUO é o empréstimo (gratuito ou não) de coisas fungíveis.

Talvez uma linha distintiva mais clara, contudo, do que a fungibilidade do bem, é entender o comodato como empréstimo de uso* e o mútuo, como *empréstimo de consumo. Assim, é possível o comodato de bem fungível, por convenção das partes, se o bem, apesar de fungível, não for ser consumido (como na garrafa de vinho cara, usada como decoração, ou decorações para festas). É o comodato ad pompam vel ostentationem. Será um empréstimo de bem para exibição.

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2
Q

O que é o comodato? Ele é um contrato real ou consensual?

A

Empréstimo de uso

Ele se perfaz com a entrega do objeto; logo, não é um contrato consensual, mas real

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito** de coisas **não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

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3
Q

Os administradores de bens alheios em geral (tais como os tutores e curadores) podem dar em comodato os bens confiados à sua guarda?

A

Desde que com autorização especial

Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

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4
Q

O comodato pode ser celebrado sem prazo expresso ajustado entre as partes? O comodante pode suspender o uso e gozo da coisa emprestada antes de findo o prazo convencionado na celebração do contrato de comodato?

A

Presunção do prazo necessário para o uso

Suspensão do uso e gozo somente por necessidade imprevista e urgente, por via judicial

Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

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5
Q

Quais são as principais obrigações legais do comodatário?

A

Conservar a coisa como se fosse sua

E usá-la apenas de acordo com o contrato

Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos […].

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6
Q

Quais as consequências de uma eventual mora do comodatário?

A

Responder pela mora e pagar aluguel

Art. 582. […] O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

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7
Q

Para configuração da mora em um contrato de empréstimo, é necessária a notificação prévia do comodatário ou mutuário?

A

Se tiver prazo determinado, não.

Celebrado comodato por prazo certo, advindo o termo contratual, exsurgirá o dever do comodatário de restituir a coisa, sob pena de configuração automática da mora, não havendo, portanto, necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial do devedor (mora ex re). Nessa hipótese, a não devolução da coisa emprestada no prazo fixado constitui a posse precária do comodatário e, consequentemente, caracteriza o esbulho ensejador da pretensão reintegratória do comodante.

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8
Q

O que acontece se o comodatário, em uma situação de risco, salvar os seus bens antes de salvar aqueles que pegou emprestado por comodato? E se o risco de correr de caso fortuito ou força maior?

A

Responsabilidade pelo dano

Mesmo em caso fortuito ou força maior

Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

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9
Q

O comodatário pode cobrar do comodante as despesas que teve com o uso e gozo da coisa emprestada?

A

Em hipótese alguma

Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

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10
Q

Como fica a responsabilidade de um contrato de comodato quando duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa?

A

Solidariedade

Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

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11
Q

O que é o mútuo? Ele é um contrato real ou consensual?

A

Coisas fungíveis, contrato real

O mútuo por regra é gratuito; o mútuo oneroso é o feneratício

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

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12
Q

O que é transferido ao mutuário no contrato de mútuo? A propriedade da coisa? A posse? Quem responde pelos riscos da coisa emprestada, no contrato de mútuo?

A

Transfere o domínio

Os riscos, a partir da tradição, são do mutuário

Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

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13
Q

É possível o empréstimo, na modalidade de mútuo, diretamente a menor de idade?

A

Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

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14
Q

O artigo 588 do Código Civil estabelece que o mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores. O próprio Código, conduto, estabelece cinco exceções a tal previsão. Quais são elas?

A
  1. se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente
  2. se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais
  3. se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças
  4. se o empréstimo reverteu em benefício do menor
  5. se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
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Perfectly
15
Q

O mutuante pode mudar de ideia e exigir garantia do mutuário depois de celebrado o contrato de mútuo?

A

Notória mudança da situação econômica do mutuário

Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

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16
Q

No mútuo destinado a fins econômicos, presumem-se devidos juros. Estes juros têm um valor máximo? É possível a capitalização mensal, de juros sobre jruos?

A

Não se aplica a bancos

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

17
Q

Caso o contrato de mútuo não tenha estipulado expressamente um prazo, o Código Civil determina qual prazo será aplicável a três hipóteses distintas. Quais?

A
  1. até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura
  2. de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro
  3. do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.