DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE - Empreitada Flashcards

1
Q

O que é o contrato de empreitada?

A

Ele é um contrato típico disciplinado no Código Civil (CC), por meio do qual contrata-se / celebra-se um contrato (normalmente, informal) para que o empreiteiro, sem subordinação, realize uma obra (uma reforma de um prédio, uma reforma de um apartamento) em benefício do titular/do proprietário desse bem, mediante uma retribuição.

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2
Q

Quais são as três espécies do contrato de empreitada no CC?

A

Empreitada SOB ADMINISTRAÇÃO: é aquela em que o empreiteiro apenas administra as pessoas contratadas pelo dono da obra, que também fornece os materiais.

Empreitada de MÃO DE OBRA OU DE LAVOR: é aquela em que o empreiteiro fornece a mão de obra, contratando as pessoas que irão executar a obra. Os materiais, contudo, são fornecidos pelo dono da obra.

c) Empreitada MISTA ou de lavor e materiais: é aquela em que o empreiteiro fornece tanto a mão de obra quanto os materiais, comprometendo-se a executar a obra inteira. O empreiteiro assume, nesse caso, obrigação de resultado perante o dono da obra.

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3
Q

No contrato de empreitada, quem corre os riscos inerentes à execução da obra?

A

No contrato de empreitada simples, o dono da obra, com exceção de algum fato onde o empreiteiro, exclusivamente, deu causa.

No contrato de empreitada mista, o empreiteiro (até o momento da entrega da obra).

O legislador no art. 611 do CC/2002, aplicou o princípio da res perit domino, ou seja, de que a coisa perece para o dono. Assim, enquanto não entregue a obra, o risco da perda do material corre por conta do empreiteiro, desde que o dono da obra não esteja em mora em recebê-la. Caso esteja em mora o dono da obra, o perecimento do material corre por conta e risco dele.

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4
Q

O contrato de empreitada mista, na qual o empreiteiro também tem a obrigação de fornecer o material, pode ser presumido?

A

Fornecimento de materiais não se presume

O fornecimento de materiais não se presume, ou a lei diz, ou o contrato diz. No silêncio, a empreitada é, tão somente, de serviço. Os riscos da execução, por sua vez, cairão ao empreiteiro até o momento da entrega (assumirá o risco pela entrega dos materiais, a tinta para pintar etc.

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5
Q

Classifique o contrato de empreitada (unilateral/bilateral; oneroso/gratuito; consensual/real; comutativo/aleatório).

A
  • Bilateral: pelo fato de criar mutuamente, para ambas as partes, direitos e obrigações: a remuneração devida ao empreiteiro corresponde à prestação da atividade por ele assumida / contratada.
  • É um contrato oneroso: ideia de ganhos e perdas patrimoniais. Realização do serviço mediante uma remuneração.
  • Consensual: significa que basta o consentimento, a manifestação de vontade livre e espontânea, para celebração do contrato de empreitada. Não exige qualquer outra atividade de entrega de bens.
  • Via de regra, não formal ou informal: não se exige forma escrita para celebração do contrato de empreitada. Muito comum: você contrata um pedreiro para fazer uma reforma no quarto de hóspedes. Você faz isso verbalmente. Não há nenhuma ilicitude em fazê-lo verbalmente, sem qualquer forma escrita.
  • Comutativo: a equivalência mútua das prestações, a realização do serviço mediante a remuneração.
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6
Q

No contrato de empreitada, em caso de perecimento da coisa (obra) antes de sua entrega, sem mora do proprietário nem culpa do empreiteiro (não é culpa de ninguém, portanto), o dono da obra pode se recusar a pagar a retribuição pelos serviços prestados?

A

Se empreitada simples

Pensar no exemplo do terreno desapropriado antes do fim da obra

Art. 613: Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

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7
Q

Cite quatro principais diferenças entre o contrato de empreitada e o de prestação de serviços.

A

SUBORDINAÇÃO: na prestação de serviços, há alguma subordinação (relativa). Na empreitada, não.

REMUNERAÇÃO: o prestador de serviços recebe pelo tempo trabalhado; o empreiteiro, pelo resultado (parcial ou integral) do trabalho

NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: o prestador de serviços tem obrigação de meio (e, portanto, subjetiva, depende de culpa); o empreiteiro na empreitada mista, de resultado (e, portanto, objetiva); na empreitada simples, também é de meio e, assim, subjetiva

RESPONSABILIDADE PELOS RISCOS: na prestação de serviço, o risco é de quem contratou; na empreitada, o risco é do empreiteiro, se agiu com culpa, exceto as hipóteses do art. 613 (perecimento da obra sem mora do dono nem culpa do empreiteiro).

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8
Q

As partes têm liberdade para fixar a remuneração do empreiteiro, ou a lei estabelece as hipóteses e tipos cabíveis?

A

Liberdade

As partes têm liberdade para estipular a forma de remuneração do empreiteiro, que não pode faltar no contrato de empreitada. Aí a doutrina trás (dentro dessa ideia de liberdade contratual, autonomia privada, na forma de remuneração) duas grandes modalidades mais comuns, usuais de remuneração no contrato de empreitada.

Temos a empreitada por preço fixo ou global, em que pode ser pago de forma integral (ao final da obra) ou de forma parcelada. Sendo estipulado um preço fixo, as partes ficam adstritas, amarradas a ele, não podendo sofrer qualquer alteração.

Temos, também, a possibilidade de fixação por preço, por etapa da obra concluída (até a parte térrea, depois o primeiro andar, segundo andar e assim sucessivamente). Nada impedindo que haja uma mescla dessas duas formas, porque nós estamos dentro da ideia de liberdade.

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9
Q

Se o meu pedreiro me executa, executa o contrato, porque eu não paguei pela construção do meu imóvel residencial, ele pode (o meu pedreiro) requerer a penhora, a garantia sobre o próprio bem imóvel, caso ele seja um bem de família?

A

Sim, porque é uma dívida para a construção do próprio bem, não se invocando, nesse caso, a tutela à proteção do bem de família. O STJ acabou de decidir isso (2019) relacionado ao bem de família e à dívida decorrente do contrato de empreitada.

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10
Q

O empreiteiro é obrigado a dar garantia da obra?

A

5 anos

Desde que ajuizada a ação em 180 dias após o aparecimento do vício

Nos contratos de empreitada, de acordo com o art. 618, caput, do CC/2002, há um prazo de garantia legal que deve ser observado pelo empreiteiro: cinco anos. Essa garantia se refere à estrutura do prédio, sua solidez e à segurança do trabalho.

No entanto, para que o dono da obra requeira perdas e danos em decorrência de alguma conduta lesiva provocada pelo empreiteiro (responsabilidade contratual), ele tem o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do CC/2002) para ingressar com ação indenizatória, conforme precedentes do TJs. Nesse sentido, o Enunciado nº 181 do Conselho da Justiça Federal: “o prazo referido no art. 618, parágrafo único, do Código Civil refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos.”

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

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