TEMAS AVANÇADOS - Cessão de posição contratual e contrato de gaveta Flashcards

1
Q

Por que alguns autores (por todos, Clóvis de Couto e Silva) dizem que a obrigação é um processo?

A

A obrigação é um processo, vale dizer, dirige-se ao adimplemento, para satisfazer o interesse do credor. A relação jurídica como um todo é um sistema de processos. Não seria possível definir a obrigação como ser dinâmico se não existisse separação entre o plano do nascimento e desenvolvimento e o plano do adimplemento. A distância que se manifesta, no mundo do pensamento, entre esses dois atos, e a realização funcional entre eles existente, é que permite definir-se a obrigação como fizemos

Ou seja, o Professor Clóvis do Couto e Silva coloca, isso foi questão de concurso já, que a obrigação é dinâmica como um processo. A obrigação tem um nascimento, ela nasce de uma fonte da obrigação, de um fato, a obrigação desenvolve-se por meio da própria relação obrigacional na direção do adimplemento.

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2
Q

O professor Stolze diz que a cessão, a transmissão das obrigações reforça a ideia de que a obrigação é dinâmica. Por quê?

A

Porque quando você fala em cessão de crédito, o crédito está se movimentando de um credor originário para um novo credor. É uma dinâmica no crédito. É um movimento, a obrigação não está parada. Da mesma forma a cessão de débito, e com mais razão ainda, a cessão de contrato. Em resumo, a ideia de transmissibilidade da obrigação, que se traduz na cessão de crédito, na cessão de débito e na cessão de contrato, reforça a ideia de que a relação obrigacional não é estática, ela é dinâmica.

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3
Q

Quais são as três principais formas de transmissão de obrigação? Em outras palavras, quais são os três tipos de cessão que, de alguma forma, implicam na transmissão de obrigações?

A

Cessão de crédito

Cessão de débito

Cessão de posição contratual

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4
Q

Há ao menos três diferentes formas de transmissão de obrigações, a saber, pela cessão de crédito, cessão de débito e pela cessão de posição contratual. O que é a cessão de crédito? Quais as hipóteses nas quais ela não pode acontecer?

A

É a cessão do crédito (!)

Art. 286: O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Então, a cessão de crédito consiste em um negócio jurídico pelo qual o credor originário, chamado cedente, cede o seu crédito ao novo credor, chamado de cessionário, mantida a mesma relação obrigacional com devedor.

Além disso, são três as hipóteses nas quais o Código Civil proíbe a cessão de crédito (natureza da obrigação, lei ou convenção). A impossibilidade de cessão pela natureza da obrigação tem como grande exemplo a obrigação de prestar alimentos. A proibição pela lei ou por acordo entre as partes é, a meu ver, autoexemplificativa.

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5
Q

Qual a diferença entre cessão de contrato e as outras formas de cessão (débito e crédito)?

A

Na cessão de crédito você está cedendo o crédito; na cessão de débito você está cedendo um débito. Na cessão de contrato você não está cedendo um crédito ou alguns créditos, não é isso, nem você está cedendo um débito, não; na cessão de contrato você está cedendo a sua posição contratual, é muito mais complexo isso. Eu cedo a minha posição contratual, é muito mais abrangente, é global, envolve vários créditos e débitos, situações jurídicas, muito mais completo.

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6
Q

O Código Civil disciplina a cessão de contrato?

A

O CC de 16 regulava apenas a cessão de crédito. O Código de 2002 deu um passo à frente, regulou a cessão de crédito e a cessão de débito. Mas, o CC de 2002 não disciplinou expressamente a cessão da posição contratual, diferentemente, por exemplo, do Código de Portugal.

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7
Q

O Código Civil disciplina apenas a cessão de crédito e de débito, mas não a cessão de contrato. Nesse contexto, pergunta-se: é possível a cessão de contrato no Brasil?

A

Embora o nosso CC seja omisso, isso não quer dizer que a cessão de posição contratual não possa existir. Existe, sim, no Brasil. A cessão de posição contratual é existente em nosso sistema, em nosso ordenamento jurídico, embora o CC não seja explícito quanto à cessão de posição contratual.

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8
Q

A cessão de contrato precisa necessariamente a concordância da parte contrária?

A

Na cessão da posição contratual é um pressuposto inequívoco, é um pressuposto lógico, que para a cessão ser válida, perfeita e eficaz, deve haver a anuência da outra parte. Observe a diferença para a cessão de crédito, na qual basta a notificação (dispensando, portanto, a concordância) da parte contrária.

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9
Q

Pergunta do professor Stolze: Candidato, em sua opinião, no que se refere a cessão de contrato? Qual é a melhor teoria? A teoria atomística ou a teoria unitária?

A

Parte respeitável da doutrina, adepta da teoria atomística, fragmentava a análise científica do instituto sob exame, para concluir que, em verdade, a cessão da posição contratual não seria mais do que um conjunto de cessões múltiplas - de crédito e débito - conjugadas, carecedoras de autonomia jurídica. Não concordamos com esse entendimento.

Por isso, entendemos assistir razão aos adeptos da teoria unitária, defendida por juristas, segundo a qual a cessão de contrato opera a transferência da posição contratual como um todo, sem que se possa identificar fragmentação (ou atomização) dos elementos jurídicos componentes da posição contratual.

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10
Q

Essa cessão da posição contratual (que é mais do que a cessão de um crédito, de um débito), quais são os requisitos que devem ser observados para que uma cessão de contrato?

A
  • A celebração de um negócio jurídico entre cedente e cessionário
  • Integralidade da cessão (cessão global)
  • Anuência expressa da outra parte (cedido)
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11
Q

Pode haver uma cessão de contrato por força de lei?

A

Não é comum acontecer isso, mas você pode encontrar em doutrina essa figura da chamada “cessão de contrato imprópria”. A cessão imprópria ou legal, seria uma cessão da posição contratual determinada pela lei. É uma figura anômala.

Assim, essa cessão de contrato imprópria seria uma cessão de posição contratual obrigada pela lei, determinada pela lei. Alguns dão como exemplo, inclusive, o § 1º, do art. 31, da Lei nº 6.766/1979: “Art. 31. O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão e a qualificação do cessionário, para o devido registro. § 1º A cessão independe da anuência do loteador mas, em relação a este, seus efeitos só se produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão”.

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12
Q

O que é o contrato de gaveta?

A

Na hipótese de o cedente operar a transferência de sua posição contratual sem a devida anuência da outra parte, poderemos estar diante de uma figura anômala, denominada “contrato de gaveta”. O contrato de gaveta, em linguagem simples, nada mais é do que uma cessão irregular de contrato, porque carece da anuência da outra parte.

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13
Q

A jurisprudência admite a validade do contrato de gaveta no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação?

A

Isso aconteceu com tanta frequência, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento em um recursos repetitivo: “No âmbito do SFH, a matéria ganha contornos muito interessantes. Como vimos, a regra geral é no sentido de que a outra parte, inclusive no âmbito do SFH, deve anuir com a cessão. Todavia, por exceção, a Lei 10.150/2000, nos termos e nas condições do seu art. 20, admite a validade da cessão do contrato sem anuência da instituição financeira, legitimando, assim, ‘contratos de gaveta’. Para tanto, esse “contrato de gaveta” deve haver sido celebrado até 25 de outubro de 1996” REsp Repetitivo: REsp 1.150.429/CE.

Quem fez contrato de gaveta no âmbito do financiamento da casa própria, SFH, até o dia 25 de outubro de 1996, observados os requisitos do art. 20, da Lei nº 10.150/2000, este contrato de gaveta está legitimado. Todavia, após 25 de outubro de 1996 não tem “churumela”, para ceder a posição no contrato no âmbito do SFH é necessária a anuência da outra parte.

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