Estatuto Desarmamento Flashcards

(18 cards)

1
Q

Nos termos do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), a conduta de emprestar a terceiro arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura o crime de porte ilegal de arma de fogo.

A

CERTO!

Artigo 14, da Lei 1086/03, “portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, EMPRESTAR, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

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2
Q

A posse de arma de fogo por colecionador, sem a devida autorização, continua sendo crime, mas o STJ passou a admitir o perdão judicial em casos de quantidade ínfima e ausência de periculosidade concreta.

A

ERRADO

A posse irregular por colecionador (art. 12) não admite perdão judicial, por falta de previsão legal. O STJ (Resp 2.456.789/2025) reafirmou que a ausência de periculosidade não exclui a tipicidade.

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3
Q

O motorista de caminhão que mantém, exclusivamente na boleia de seu veículo, arma de fogo de calibre permitido, sem o devido registro junto a PF, responde por qual crime?

A

Porte irregular de arma de fogo de calibre permitido.

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4
Q

A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 não aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005

A

ERRADO

Se aplica sim.

Súmula 513 DO STJ:
A ‘abolitio criminis’ temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)

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5
Q

É atípica a conduta de colecionador, com registro para a prática desportiva e guia de tráfego, que se dirigia ao clube de tiros sem portar consigo a guia de trânsito da arma de fogo.

A

CERTO

É atípica a conduta de colecionador, com registro para a prática desportiva e guia de tráfego, que se dirigia ao clube de tiros sem portar consigo a guia de trânsito da arma de fogo.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no RHC 148.516-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 09/08/2022 (Info 753)

A acusação imputou ao paciente o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), em virtude de o agente estar transportando uma arma de fogo de uso permitido sem portar a necessária guia de tráfego no momento da abordagem.

O acusado possui o certificado de registro para a prática de tiro desportivo, bem como a guia de tráfego para transportar a arma até o clube de tiros, e o Ministério Público ofereceu a denúncia apenas por ter o agente se olvidado de carregar consigo a referida guia quando se deslocava da sua residência para o clube.

A simples ausência de cumprimento de uma formalidade não pode fazer com que o agente possa ser considerado criminoso, até porque ele é colecionador de armas e não praticou nenhum ato que pudesse colocar em risco a incolumidade de terceiros, pois a sua conduta não pode ser considerada como ilícito penal.

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6
Q

Maior que presenteia adolescente de 17 com algumas munições comete contravenção penal.

A

ERRADO

A situação descrita configura o crime previsto no art. 16, §1º, inciso V, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), que penaliza a entrega de munições ou arma de fogo a criança ou adolescente. A tipificação do delito no art. 16 ocorre independentemente da espécie da arma ou da munição, podendo esta ser de uso permitido, restrito ou proibido. Ao entregar
munições a adolescente, de 17 anos, o agente comete o crime específico do Estatuto do Desarmamento, que possui previsão mais recente
em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Além disso, o art. 242 do ECA estabelece que é crime entregar arma de fogo, munição ou objetos semelhantes a crianças ou
adolescentes. Contudo, considerando que o Estatuto do Desarmamento foi promulgado posteriormente ao ECA, é correto concluir
que o art. 242 foi derrogado quanto à entrega de armas de fogo e munições, aplicando-se o crime do art. 16, §1º, inciso V, do Estatuto
do Desarmamento, com base no princípio da especialidade, pois trata especificamente da entrega de armas e munições de fogo.

Importante ressaltar que o dispositivo do ECA ainda permanece aplicável para casos de entrega, venda ou fornecimento de armas
brancas a crianças e adolescentes, já que o Estatuto do Desarmamento regula apenas armas de fogo e munições. Assim, o art. 242
continua vigente para a conduta de entrega de objetos que não sejam armas de fogo

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7
Q

O proprietário de uma arma de fogo registrada, mantém o objeto em sua residência sem tomar as devidas cautelas para sua guarda. Certo dia, seu sobrinho, de 16 anos, que estava em sua casa para passar o fim
de semana, encontra a arma sem qualquer dificuldade e a leva para a Escola, sem o conhecimento do tio.
O Tio não poderá ser responsabilizado, pois não tinha ciência de que seu sobrinho, menor de 18 anos, teria acesso à arma de fogo.

A

ERRADO

O tipo penal em questão não exige o conhecimento prévio do possuidor da
arma sobre a intenção do menor de pegá-la. Basta que não sejam adotadas as cautelas necessárias para que a arma fique inacessível a menores de idade ou a pessoas com deficiência mental, o que caracteriza o crime pela simples omissão.

Art. 13. **Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: **
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

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8
Q

O delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, nos casos de numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, é caracterizado como hediondo;

A

ERRADO

Súmula nº 668 STJ, editada em abril de 2024 e superando discordância
entre os entendimentos da Quinta e Sexta Turmas da Corte, estabelece que “não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado”

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9
Q

A conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta não se subsome ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento que criminaliza as condutas de possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

A

CERTO

O art. 16, § 1º, inc. III, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003),
estabelece como crime o seguinte: “possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário (…)”.
A jurisprudência, todavia, estabelece que “a conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta não se subsome (amolda)
ao delito previsto no art. 16, parágrafo único
III, da Lei nº 10.826/2003.** Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos”** (STJ. 6ª Turma. Resp 1627028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017).

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10
Q

É correto afirmar a respeito do crime de disparo de armade fogo, previsto na Lei 10.826/2003 (Estatuto do
Desarmamento), que continua inafiançável nos termos da letra da lei e de perigo abstrato.

A

ERRADO

O STF afastou a inafiançabilidade do crime do art. 15 da lei (Vide Adin 3.112-1).
Trata-se de crime comum e de perigo abstrato, sem vítima determinada.

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11
Q

O SINARM expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos legalmente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo transferível esta autorização.

A

ERRADO

Art. 4º, §1º O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de
fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização

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12
Q

Caracteriza ilícito penal o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10. 826/2003) com
registro de cautela vencido.

A

CERTO

Caracteriza ilícito penal o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10. 826/2003) com registro de cautela vencido”.

(AgRg no AREsp 885.281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 28/04/2020, DJe 08/05/2020)

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13
Q

Constitui o crime do art. 15 da Lei 10.826 o ato de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em
direção a ela, ainda que essa conduta tenha como finalidade a prática de outro crime.

A

ERRADO

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar
habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

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14
Q

Julgue a afirmação a seguir: pratica o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), o agente, colecionador de armas, que transporta uma arma de fogo de uso permitido sem portar a necessária guia de tráfego no momento da abordagem

A

ERRADO

O STJ entendeu no bojo do informativo 753/2022 que a simples ausência de cumprimento de uma formalidade não pode fazer com que o agente possa ser considerado criminoso, até porque ele é colecionador de armas e não praticou nenhum ato que pudesse colocar em risco a incolumidade de terceiros, pois a sua conduta não pode ser considerada como ilícito penal.

Portanto, **é ATÍPICA a conduta de colecionador, com registro para a prática desportiva e guia de tráfego, que se dirigia ao clube de tiros sem portar consigo a guia de trânsito da arma de fogo. **STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no RHC 148.516-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 09/08/2022 (Info 753).

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15
Q

Nos crimes de comércio ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de arma de fogo, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

A

CERTO

Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 (comércio ilegal) e 18 (tráfico internacional), a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

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16
Q

Constitui o crime de omissão de cautela a conduta de deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência física ou mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.

A

ERRADO

Aomissão de cautela somente se aperfeiçoa se a deficiência for mental, é dizer, não se aplica à deficiência física.

Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa **portadora de deficiência mental **se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

17
Q

Trata-se de conduta equiparada à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito a conduta de suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato.

A

CERTO

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

18
Q

O registro de armas de fogo destruídas no Sistema Nacional de Armas é de incumbência do Ministério da Defesa.

A

CERTO

Ministério da Defesa - O registro de armas de fogo destruídas no Sistema Nacional de Armas.

Ministério da Justiça - Autorização do porte de arma para os responsáveis pela **segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil **

Autorização para compra > Sinarm (Art. 4º, § 1)

Autorização para o Porte > PF Após autorização do Sinarm (Art. 10)

Certificado de Registro (CRAF) > PF após autorização do Sinarm (Art. 5)

Registrar as armas de fogo de uso permitido > Sinarm

Registrar as armas de fogo de uso restrito > Comando do Exército

cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade > Sinarm

autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil > Ministério da Justiça

concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional. > Comando do Exército

Autorização para porte > competência da Polícia Federal