Lei de Crimes Financeiros, tributários e etc. Flashcards

(24 cards)

1
Q

Em relação ao crime de sonegação fiscal, a ação penal é pública incondicionada em todos os casos.

A

ERRADO

Incorreta.A ação penal é públicacondicionadaà representação do Ministério Público (Art. 100, § 2º, do CPP e jurisprudência do STJ). Há exceções, como quando o crime é cometido por funcionário público no exercício da função, mas não é “incondicionada em todos os casos”.

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2
Q

Em relação ao crime de sonegação fiscal, a fraude fiscal só configura crime se o valor sonegado ultrapassar R$ 500.000,00.

A

A Lei nº 8.137/1990 não estabelece um valor mínimo absoluto para caracterizar o crime. O valor pode influenciar a gravidade, mas não é condição exclusiva (a tipicidade depende da conduta dolosa de sonegar, independentemente de valor fixo).

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3
Q

Em relação ao crime de sonegação fiscal, a exclusão da punibilidade ocorre se o agente pagar o tributo antes do recebimento da denúncia.

A

CERTO

O Art. 14 da Lei nº 8.137/1990 prevê a extinção da punibilidade se o agente pagar o tributo ou contribuição social, inclusive acessórios,antes do início da ação penal(ou seja, antes do recebimento da denúncia pelo juiz). Essa é uma regra específica para crimes tributários.

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4
Q

Em relação ao crime de sonegação fiscal, a lei exige dolo específico de lesar o erário.

A

ERRADO

O crime de sonegação fiscal exigedolo genérico(intenção de omitir informação ou sonegar tributo), não um propósito específico de lesar o erário. Basta a vontade livre e consciente de burlar a lei tributária (Art. 1º da Lei nº 8.137/1990).

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5
Q

A Polícia Federal tem atribuição investigativa no tocante aos crimes de lavagem de capitais quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal ou quando os delitos forem praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

A

CERTO

Essas são as hipóteses de competência da Justiça Federal, por conseguinte, de atribuição da Polícia Federal.

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6
Q

A respeito dos crimes contra a ordem tributária:

A causa de aumento de pena relativa ao grave dano à coletividade não se restringe a
situações de relevante dano, considerando-se seu valor atual e integral, incluídos os
acréscimos legais de juros e multa.

A

ERRADO!

A causa de aumento de pena relativa ao grave dano à coletividade SE RESTRINGE a
situações de relevante dano, considerando-se seu valor atual e integral, incluídos os
acréscimos legais de juros e multa.

Info 668 STJ

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7
Q

A respeito dos crimes contra a ordem tributária:

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento
definitivo do tributo.

A

CERTO!

Súmula Vinculante nº 24

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8
Q

Se a infração penal antecedente for um crime contra a ordem tributária, o objeto material da lavagem de capitais será o total do valor que gere a obrigação tributária.

A

ERRADO

Se a infração penal antecedente for um crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90), o objeto material da lavagem será a quantidade sonegada em virtude do crime fiscal, e não o total do valor que gera a obrigação tributária.

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9
Q

Caracteriza crime contra a ordem tributária a negativa na entrega de documento ou nota fiscal decorrente de erro do agente,
por considerá-la, equivocadamente, indevida.

A

ERRADO

A negativa na entrega de documento ou nota fiscal decorrente de erro do agente, por considerá-la, equivocadamente, indevida; o esquecimento da entrega, ou a entrega em desacordo com o que estabelece a legislação tributária em virtude da interpretação errada do estatuído, são constitutivas de mera infração tributária.
Isso porque sem dolo não há que se falar de crime contra a ordem tributária.

Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
[…]
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou
prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação
.

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10
Q

Os crimes funcionais contra a ordem tributária admitem, excepcionalmente, a modalidade culposa.

A

ERRADO

Os crimes tipificados pelo art. 3º da Lei 8.137/1990 somente são punidos quando praticados dolosamente.

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11
Q

O crime consistente em negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação, possui natureza formal.

A

CERTO

O art. 1º, inc. V, da Lei nº 8.137/90, estabelece que “constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
(…)
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada,ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa”.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, tal delito é formal e prescinde do processo administrativo-fiscal para o desencadeamento da persecução penal, não se
sujeitando aos termos da súmula vinculante nº 24 do STF
(RHC 76937/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).

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12
Q

O expressivo valor do tributo sonegado não se constitui como fundamento idôneo para a majoração da pena nos crimes contra a ordem tributária.

A

ERRADO

O art. 12, inc. I, da Lei nº 8.137/90, estabelece que “são circunstâncias que
podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas
nos arts. 1° [crimes contra a ordem tributária], 2° [crimes contra a ordem tributária] e 4° [crimes contra a ordem econômica] a 7° [crimes contra as relações de consumo]:

I - ocasionar grave dano à coletividade”.

Segundo o Superior Tribunal De Justiça, o expressivo valor do tributo sonegado pode ser considerado fundamento idôneo para amparar a majoração da pena justamente por conta do grave dano à coletividade (AgRg no AREsp 221023/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)

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13
Q

A competência para processar e para julgar os crimes materiais contra a ordem tributária depende do local onde ocorrer a constituição definitiva do crédito tributário.

A

CERTO

A **competência para processar e para julgar os crimes materiais contra a ordem tributária é justamente do local onde ocorrer a consumação do delito por meio da constituição definitiva do crédito tributário **(RHC 53434/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017).

Lembre-se que, em regra, **não há que se falar em crime material contra a ordem tributária antes da constituição definitiva do crédito. **Nos crimes materiais contra a ordem tributária, a constituição definitiva do crédito tributário marca o início do prazo
prescricional.

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14
Q

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo.

A

CERTO

Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”,
tratando-se da regra na seara dos crimes materiais contra a ordem tributária.

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15
Q

Com relação aos crimes tributários, em especial aos de sonegação fiscal previstos no art. 1º, da Lei 8137/90:
Adriana e Patrícia são sócias da empresa JA Serviços Ltda, todavia, ambas apenas trabalham como secretárias na sociedade e aceitaram figurar como sócias a pedido de Manuela, a qual lhes propôs: “ou aceitam ingressar na sociedade ou perdem os trabalhos e remunerações”. A gestão da empresa era tarefa exclusiva de Manuela a qual adulterava materialmente os documentos referentes ao faturamento, com vistas a reduzir a carga tributária.
Adriana e Patrícia responderão pelo crime de sonegação fiscal, haja vista figurarem como sócias da empresa em tela.

A

ERRADO

No âmbito penal a responsabilidade é subjetiva e quem possui o dolo é Manuela Teixeira, a gestora de fato.

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16
Q

Com relação aos crimes tributários, em especial aos de sonegação fiscal previstos no art. 1º, da Lei 8137/90:
Adriana e Patrícia são sócias da empresa JA Serviços Ltda, todavia, ambas apenas trabalham como secretárias na sociedade e aceitaram figurar como sócias a pedido de Manuela, a qual lhes propôs: “ou aceitam ingressar na sociedade ou perdem os trabalhos e remunerações”. A gestão da empresa era tarefa exclusiva de Manuela a qual adulterava materialmente os documentos referentes ao faturamento, com vistas a reduzir a carga tributária.
A materialidade delitiva relacionada aos fatos narrados consiste nos delitos de falsidade ideológica, em razão do falso registro das sócias e de falsificação de documento particular e sonegação fiscal, com relação à adulteração dos documentos relativos ao faturamento.

A

ERRADO

No caso, o crime de sonegação fiscal absorve o delito de falsificação de documento particular no tocante aos documentos relativos ao faturamento.

17
Q

Com relação aos crimes tributários, em especial aos de sonegação fiscal previstos no art. 1º, da Lei 8137/90:
Adriana e Patrícia são sócias da empresa JA Serviços Ltda, todavia, ambas apenas trabalham como secretárias na sociedade e aceitaram figurar como sócias a pedido de Manuela, a qual lhes propôs: “ou aceitam ingressar na sociedade ou perdem os trabalhos e remunerações”. A gestão da empresa era tarefa exclusiva de Manuela a qual adulterava materialmente os documentos referentes ao faturamento, com vistas a reduzir a carga tributária.
Caso Adriana decida pagar a quantia relacionada ao ilícito de sonegação fiscal, tal conduta não teria o condão de lhe afastar a responsabilidade penal quanto ao delito de falsidade ideológica.

A

CERTO

O pagamento resolveria a questão atinente ao delito de sonegação fiscal, mas não a questão à falsidade ideológica relativa ao quadro societário, que não tem relação de causa e efeito com a sonegação.

19
Q

Para o início da ação penal relativa aos crimes materiais contra a ordem tributária, definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, é indispensável a juntada da cópia integral do Procedimento Administrativo Fiscal (PAF) correspondente, como forma de comprovar a constituição definitiva do crédito tributário.

A

ERRADO

A juntada da cópia integral do Procedimento Administrativo Fiscal (PAF) NÃO é uma condição indispensável para o início da ação penal nos crimes materiais contra a ordem tributária. A exigência fundamental, conforme estabelecido pela Súmula Vinculante nº 24 do STF, é a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, o encerramento da discussão na esfera administrativa sobre a existência e o valor do débito fiscal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que, para satisfazer a condição de procedibilidade e demonstrar a justa causa necessária ao recebimento da denúncia, basta a comprovação idônea da constituição definitiva do crédito. Conforme decidido no RHC 94.288-RJ (Info 627), a prova do lançamento definitivo é suficiente, sendo desnecessária a anexação da integralidade do PAF neste momento processual inicial.

Para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24), sendo desnecessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal correspondente. STJ. 5ª Turma. RHC 94288-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/05/2018 (Info 627).

20
Q

A conduta de emitir, sem suficiente provisão de fundos, cheque em valor superior a vinte salários mínimos, com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, caracteriza crime contra o Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº 7.496/1986.

A

ERRADO

A Lei nº 7.492/1986 define crimes específicos cometidos contra o Sistema Financeiro Nacional, envolvendo condutas típicas como:

gestão fraudulenta ou temerária de instituições financeiras (art. 4º e 5º),
operação sem autorização ou com fraude (art. 16 e 17),
emissão de títulos sem lastro (art. 11),
evasão de divisas (art. 22),
lavagem de dinheiro, quando relacionada ao sistema financeiro, entre outros.
A emissão de cheque sem fundos não está tipificada na Lei nº 7.492/1986. Tal conduta pode configurar estelionato (art. 171 do Código Penal), desde que presente o dolo e a obtenção de vantagem ilícita com prejuízo alheio, mas não é considerada crime contra o sistema financeiro nacional.

Inclusive, a Súmula 521 do STJ estabelece que:

“O crime de estelionato, na modalidade fraude no pagamento mediante cheque, somente se configura quando comprovado o dolo, ou seja, a intenção de fraudar.”

Além disso, a resolução do Banco Central trata da devolução de cheques sem fundo, mas não há previsão de criminalização na legislação específica do sistema financeiro nacional.

21
Q

É inconstitucional o art. 17-B da Lei nº 9.613/98, que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial.

A

ERRADO

ssoas investigadas independentemente de autorização judicial.

C
0%
Certo
E
100%
Errado
PARABÉNS!
Você acertou!
O art. 17-B na Lei de Lavagem de Capitais (Lei nº 9.613/98) prevê:

Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

Portanto, a autoridade policial e o Ministério Público podem ter acesso a dados cadastrais da pessoa investigada, mesmo sem ordem judicial. Esses dados dizem respeito a qualificação pessoal (nome, data de nascimento, RG, CPF, estado civil etc.), filiação (nomes dos pais e avós da pessoa investigada) e endereço.

Devem ser fornecidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

Sucede que a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (ABRAFIX) ingressou com ADI contra esse dispositivo.

A requerente alegou que ele viola o direito fundamental à privacidade e à intimidade, previstos no art. 5º, X da CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Ao julgar a ADI respectiva, o STF decidiu que:

É constitucional — pois ausente violação aos direitos à privacidade e à intimidade (art. 5º, X, CF/88) e à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, CF/88) — norma que dispensa autorização judicial para que delegados de polícia e membros do Ministério Público acessemos os dados cadastrais de investigados que digam respeito, exclusivamente, à qualificação pessoal, à filiação e ao endereço.

STF. Plenário. ADI 4.906/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 11/09/2024 (Info 1150).

O direito à privacidade protege os direitos de personalidade contra interferências indevidas na vida pessoal. Trata-se de um direito negativo, porque tem por objetivo impedir o acesso e a divulgação de informações privadas. Isso está garantido no artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

A privacidade e a intimidade não se confundem com sigilo.

A Constituição prevê duas formas de proteção à privacidade e à intimidade.

Uma delas é a indenização por danos materiais ou morais (tutela reparatória), conforme previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal.

A outra é o sigilo (tutela inibitória), aplicado às comunicações (correspondência, dados, telefonemas), conforme detalhado no art. 5º, XII, da Constituição.

O STF possui entendimento consolidado no sentido de que a proteção do art. 5º, XII, refere-se à “comunicação de dados”, não aos “dados em si” (RE 418.416, ministro Sepúlveda Pertence).

Em outro julgado, o STF esclareceu que “comunicação telefônica” é diferente de “registros telefônicos”, e o sigilo constitucional não abrange esses registros (HC 91.867, ministro Gilmar Mendes).

O sigilo permite que a pessoa impeça a divulgação de informações que possam prejudicar sua integridade moral. Porém, dados cadastrais, como nome, endereço e filiação, são informações objetivas fornecidas pelo próprio indivíduo e não estão cobertos pelo sigilo, já que são essenciais para o funcionamento da sociedade. Essas informações, embora valiosas, não interferem diretamente no desenvolvimento da personalidade.

Importante destacar que, embora o sigilo não se aplique a dados cadastrais, essas informações ainda precisam de proteção jurídica, especialmente diante dos avanços tecnológicos que permitiram um maior controle social através do uso de dados. A privacidade ganhou uma dimensão dinâmica, relacionada ao controle do indivíduo sobre suas informações.

O STF reconheceu a proteção de dados pessoais como um direito fundamental no julgamento das ADIs 6.837, 6.388, 6.389, 6.390 e 6.393, da relatoria da ministra Rosa Weber.

Além disso, leis como o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei n. 13.709/2018) demonstram a preocupação legislativa em regular e proteger os dados pessoais, refletindo as mudanças tecnológicas e a importância dessas informações para o desenvolvimento da personalidade humana.

Por todas essas razões, é constitucional o art. 17-B da Lei nº 9.613/98, que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial.

Vale ressaltar, contudo, que a requisição dos dados cadastrais deve ser limitada a informações básicas, como qualificação pessoal, filiação e endereço, utilizando-se como parâmetro o art. 10, § 3º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

22
Q

Os crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/1990, podem ser praticados de forma dolosa ou culposa, encontrando, esta última, tipificação na referida norma.

A

ERRADO

ificação na referida norma.

C
40%
Certo
E
60%
Errado
PARABÉNS!
Você acertou!
Não há crime culposo praticado contra a ordem tributária. Sabe-se que só é possível a punição por culpa no direito penal se houver expressa previsão legal, bem como que a previsão de crimes culposos é a exceção nesse ramo jurídico (cf. Art. 18, parágrafo único, do Código Penal).

A Lei nº 8.137 de 1990, que trata sobre os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, não prevê, na órbita daqueles primeiros, figuras culposas (Art. 1º a 3º).

Por mais que a questão pareça simples, pergunta semelhante já foi feita na prova preambular para o concurso de Promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais, em 2022: “Acerca dos crimes contra a ordem tributária, assinale a assertiva correta: Os delitos previstos na Lei nº 8.137/90 somente se punem a título de dolo.”

Cabe salientar que existe figura culposa na Lei nº 8.137, mas então direcionada aos delitos contra as relações de consumo (Art. 7º, parágrafo único).

23
Q

Determinado agente negocia e adquire criptomoedas como forma de efetivar operação de câmbio não autorizada, pretendendo, na sequência, promover a evasão de divisas do país. Em razão da utilização de referidas moedas virtuais, não reguladas pelo Banco
Central do Brasil e, portanto, não abrangidas pela Lei dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, será a Justiça Estadual a competente para processamento e julgamento dos delitos cometidos.

A

ERRADO

“A operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas
virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts. 7º, II, e 11,
ambos da Lei n. 7.492/1986, nem mesmo o delito previsto no art. 27-E da Lei n.
6.385/1976” (CC 161.123/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 5/12/2018).

Mesmo que o conceito de criptomoeda escape à mencionada lei, se, por exemplo, a negociação da criptomoeda for meio para o cometimento de delito previsto na lei 7.492/86, aí sim será a Justiça Federal competente. É justamente o caso narrado na alternativa em análise, em que a aquisição da moeda virtual se destinou à operação de câmbio não
autorizada e, ainda, à uma futura evasão de divisas (crime narrado no art. 22 da lei citada), situações que são de competência da Justiça Federal:

“Art. 22. **Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: **
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa”.

“Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal”