Lei de lavagem de Dinheiro Flashcards

(26 cards)

1
Q

O delito de lavagem de dinheiro absorve, em regra, o crime de evasão de divisas, constituindo-se este em mero exaurimento
daquele.

A

ERRADO

o delito de evasão de divisas é autônomo e antecedente ao crime de lavagem de capitais, não constituindo este mero exaurimento impunível daquele, nem havendo consunção entre eles” (ST; AgRg no REsp 1253022/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).

Isso porque, segundo a Corte Superior, a lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior, sendo próprio do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam punição autônoma.

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2
Q

No crime de lavagem de dinheiro que envolva grande quantidade de agentes residentes em diversas unidades da federação, poderá ser afastada a regra de competência do local onde se realizaram as operações irregulares, dando então lugar à competência do foro do domicílio do investigado.

A

CERTO

A jurisprudência tem admitido, em prestígio à duração
razoável do processo e à celeridade processual, **que o crime de lavagem de dinheiro seja processado e julgado no foro de domicílio do investigado, quando houver o envolvimento de grande quantidade de agentes, residentes em diversas unidades da federação, na prática delitiva. **Nesse sentido: “no crime de lavagem de dinheiro que envolve grande quantidade de agentes residentes em diversas unidades da federação, a regra de competência do local onde se realizaram as operações irregulares será afastada para, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação, dar lugar ao foro do domicílio do investigado”

(STJ; CC 93991/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010,
DJe 17/06/2010).

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3
Q

O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da infração penal antecedente não implica em atipicidade do delito de lavagem.

A

CERTO

O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da infração penal antecedente realmente
não implica atipicidade do delito de lavagem, que subsistirá ainda que extinta a punibilidade da infração antecedente.
Nesse sentido é a redação expressa do art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.613/98: “a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente”.

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4
Q

O processo de ocultação ou dissimulação de valores exige, para a tipificação dos crimes de lavagem de dinheiro, mínima sofisticação ou rebuscamento.

A

ERRADO

“processo de ocultação ou dissimulação não exige sofisticação ou rebuscamento, bastando que constitua tentativa de dissimular a origem ilícita dos recursos”
(Ação Penal nº 940/DF).

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5
Q
A
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6
Q

No delito de lavagem de dinheiro, a alienação de bens objeto de medidas assecuratórias depende da existência de trânsito em julgado de sentença condenatória.

A

ERRADO

Art. 4o, da Lei 9613/98: “O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

§ 1o Proceder-se-á à alienação ANTECIPADA para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção”.

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7
Q

A competência para o julgamento do delito de lavagem de dinheiro será da justiça federal.

A

ERRADO

A competência, em regra, será da Justiça Estadual. Porém, será da Justiça Federal, nos termos, do art. 2º, III, da Lei 9613/98: “são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal”.

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8
Q

A conduta de “ocultar ou dissimular a natureza de bens” configura o crime, independentemente da prática do crime antecedente.

A

CERTO

Atentar que é independente da prática.

A lavagem de dinheiro, conforme previsto na Lei nº 9.613/1998, pode ser configurada sem a necessidade de a aplicação do crime antecedente ser comprovada, uma vez que o ato de ocultar ou dissimular a natureza de bens é, por si só, suficiente para a configuração do delito.

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9
Q

A pena é aumentada se o agente utilizar criptomoedas para ocultar bens

A

ERRADO

A legislação brasileira sobre lavagem de dinheiro não prevê especificamente aumento de pena por utilização de criptomoedas. Embora o uso de novas tecnologias possa complicar a prova do crime, a tipificação e as penas não apresentam aumentos específicos por esse motivo.

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10
Q

Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, não é legítima a
exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime em
decorrência da movimentação de expressiva quantia de recursos envolvidos.

A

ERRADO.

Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, É LEGÍTIMA a
exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime em
decorrência da movimentação de expressiva quantia de recursos envolvidos.

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11
Q

O crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores tipificado na Lei n.
9.613/1998 não constitui crime autônomo em relação a infrações penais antecedentes.

A

ERRADO!

O crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores tipificado na Lei n.o
9.613/1998 COSNTITUI crime autônomo em relação a infrações penais antecedentes.

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12
Q

Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração
penal antecedente, é possível a imputação simultânea, ao mesmo réu, do crime de
lavagem e da infração antecedente, desde que demonstrados atos diversos e
autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância
na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção.

A

CERTO!

Exemplo de Autolavagem. Desde que demonstrado atos diversos e autônomos nas 2 infrações.

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13
Q

O crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade
típica de ocultar, não é permanente.

A

ERRADO!

O crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade
típica de ocultar, É PERMANENTE,

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14
Q

Um traficante internacional de
drogas a angariou a quantia de um milhão de reais em
espécie. Todavia, com o intuito de dar aparência legal a
tal lucro, ele simulou ter promovido um show musical e
declarou que tais valores têm origem em seu talento
artístico. Nessa situação, ele responderá pelos crimes de
tráfico internacional de drogas e de lavagem de capitais.

A

CERTO

No Brasil admite-se a prática da autolavagem, situação
em que um agente pratica o crime antecedente e a
lavagem dos capitais decorrentes daquele ilícito, sendo
possível lhe imputar a prática de ambos os crimes. Vide
STF, HC 165036 e STJ, jurisprudência em teses, edição
166, tese 7.

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15
Q

No caso de crimes de roubo praticados no exterior, em que o autor vem para o Brasil usufruir dos proveitos dos delitos. Nessa situação, não
poderá haver a persecução penal por lavagem de capitais
no Brasil, haja vista o delito antecedente ter sido praticado no exterior.

A

ERRADO

Segundo o art. 2º, II, da Lei 9613/98, a materialidade
referente ao crime antecedente pode advir de delito
praticado no exterior.

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16
Q

A prática de organização criminosa como crime antecedente da lavagem de dinheiro é atípica antes da Lei nº 12.850/2013, por ausência de previsão normativa, podendo invocar a substituição pelo crime de associação criminosa (art. 288 do CP), por ser mais benéfico ao réu.

A

ERRADO

A prática de organização criminosa (art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/98) como crime antecedente da lavagem de dinheiro é atípica antes do advento
da Lei nº 12.850/2013, por ausência de descrição normativa. Por ser atípico, não se pode invocar a substituição do crime de organização criminosa por associação criminosa (art. 288 do Código Penal - CP), pois este não estava incluído no rol taxativo da redação original da Lei nº 9.613/1998.

Dessa forma, embora seja correto afirmar que a prática de organização criminosa como crime antecedente da lavagem de dinheiro era atípica antes da Lei nº 12.850/2013, por ausência de previsão normativa nacional, não é possível substituir a organização criminosa pelo crime de associação criminosa (art. 288 do CP). Isso ocorre porque o rol de crimes antecedentes previsto na redação original da Lei nº 9.613/1998 era taxativo e não incluía a associação criminosa. O** STJ firmou entendimento de que a atipicidade da organização criminosa como crime antecedente não autoriza essa substituição, pois ambos os crimes estavam fora da previsão normativa original da Lei de Lavagem.**

17
Q

A extinção da punibilidade da infração penal antecedente pela prescrição torna atípico o crime de lavagem de dinheiro.

A

ERRADO

O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da infração penal antecedente não implica atipicidade do delito de lavagem (art. 1º da Lei nº 9.613/98).

18
Q

A incidência simultânea do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 70 do CP) e da majorante prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98, nos crimes de lavagem de dinheiro, não acarreta bis in idem, pois ambas possuem natureza jurídica distintas.

A

ERRADO

A incidência simultânea do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 70 do CP) e da majorante prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98, nos crimes de lavagem de dinheiro, acarreta bis in idem.

19
Q

A pena do crime de lavagem de capitais será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se houver a utilização de ativo virtual.

A

CERTO

O §4º do art. 1º da Lei nº 9.613/1998 dispõe que **a pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ** se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual0,

20
Q

Se a infração penal antecedente for um crime contra a ordem tributária, o objeto material da lavagem de capitais será o total do valor que gere a obrigação tributária.

A

ERRADO

Se a infração penal antecedente for um crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90), o objeto material da lavagem será a quantidade sonegada em virtude do crime fiscal, e não o total do valor que gera a obrigação tributária.

21
Q

A Polícia Federal tem atribuição investigativa no tocante aos crimes de lavagem de capitais quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal ou quando os delitos forem praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

A

CERTO

Essas são as hipóteses de competência da Justiça Federal, por conseguinte, de atribuição da Polícia Federal.

22
Q

Caso o crime de lavagem de capitais tenha sido praticado por meio de criptomoedas, a pena poderá ser majorada.

A

CERTO

Trata-se de redação relativamente nova, do § 4º do art. 1º, da Lei de Lavagem de Capitais

23
Q

É legal o compartilhamento com a Controladoria-Geral da União de informações coletadas em inquérito em que se apura suposta prática de crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva.

A

CERTO

É legal o compartilhamento com a Controladoria-Geral da União de informações coletadas em inquérito em que se apura suposta prática de crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva.STJ. Corte Especial. AgRg na Pet 15.270/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/2/2023 (Info 764).

Isso porque o compartilhamento de informações coletadas em inquérito com a Controladoria-Geral da União encontra respaldo no art. 3º, VIII, da Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa):Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

(…)

VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

Além disso, essa medida tem fundamento em Tratados promulgados pelo Brasil e introduzidos no ordenamento pátrio com status de lei ordinária, conforme decidido no AgRg na CauInomCrim 69/DF (Corte Especial, julgado em 7/12/2022).

O art. 3º, VIII, da Lei nº 12.850/2013 prevê textualmente a possibilidade de cooperação entre órgãos federais na busca de provas e informações de interesse da investigação criminal. Essa previsão legal foi inserida na legislação penal especial em cumprimento a Tratados firmados pela República Federativa do Brasil.

A Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional), promulgada pelo Decreto nº 5.015/2004, constitui o principal instrumento global de combate ao crime organizado. O referido documento, aplicável aos delitos de crime organizado, lavagem de capitais e corrupção, prevê que cada Estado-parte garantirá que as autoridades responsáveis pela detecção, repressão e combate à lavagem de dinheiro tenham a capacidade de cooperar e trocar informações em âmbito nacional, criando, inclusive, canais de comunicação para facilitar a rápida e segura troca de informações relativas a todos os aspectos das infrações previstas na presente Convenção (arts. 7, item 1, e 27, item 1).

O compartilhamento de informações, encontra, ainda, suporte no art. 14, item 1, da Convenção de Mérida (Convenção das Nações Unidas contra a corrupção, documento promulgado pelo Decreto nº 5.687/2006), Tratado em que cada Estado-parte se comprometeu a garantir que as autoridades de administração e as encarregadas de combater a lavagem de dinheiro sejam capazes de intercambiar informações no âmbito nacional, fortalecendo medidas para combater de forma mais eficaz a corrupção.

No mesmo sentido, destaca-se a Convenção Interamericana contra a Corrupção (Convenção de Caracas), promulgada pelo Decreto nº 4.410/2002, documento que, em seu artigo II, destaca o fortalecimento, por cada um dos Estados-partes, dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção.

Em comentários sobre o art. 3º, VIII, da Lei nº 12.850/2013, Vinícius Marçal e Cleber Masson explicam:

“No plano internacional essa integração das instituições tem previsão nos arts. 7°, item 1, “b”, 18, 27 e 28, todos da Convenção de Palermo, e o propósito de reforçar a eficácia das medidas destinadas a combater as infrações das organizações criminosas. (…)Não se pode olvidar que a troca de informações de inteligência é medida essencial para a prevenção e a repressão à criminalidade organizada. Assim, é fundamental que os diversos ramos do Ministério Público, as polícias (…)Receita Federal, Tribunais de Contas e, enfim, todos os demais órgãos e instituições que têm acesso a dados relevantes para a persecução criminal unam-se em torno desse objetivo comum de simbiose de informações e compartilhamento de provas”. (MASSOM, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime Organizado. 6ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2021, p. 469)

Com as devidas cautelas, já decidiu o STF que:

Ementa Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. (RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021)

24
Q

A segunda geração das legislações da lavagem de capitais consiste no conjunto de normas que previam apenas o tráfico de drogas como crime antecedente da lavagem.

A

ERRADO

O delito de lavagem é crime acessório (parasitário ou de fusão) pois exige a prática de delito antecedente. As gerações dizem respeito ao conjunto de legislações que estabeleciam, ou não, quais deveriam ou poderiam ser esses crimes antecedentes.
A1ª geraçãocompreende as legislações que definiam apenas otráfico de drogascomo possível crime antecedente. Foi assim que surgiu o crime de lavagem de capitais, após a ratificação pelos Estados partes da Convenção de Viena. O Tratado continha mandado de criminalização internacional determinando a tipificação do crime e delimitando-o ao tráfico de drogas como crime antecedente.
Posteriormente, surge a2ª geração, em que havia rol taxativo dos crimes que poderiam figurar como antecedentes. Neles, incluíam-se outros além do tráfico de entorpecentes. Alguns países adotaram a sistemática, como Alemanha, Portugal e Brasil (este último até a edição da Lei nº 12.683/2012).
Já na3ª geração, qualquer crime poderia ser antecedente à lavagem de dinheiro, extinguindo-se o rol taxativo. Adotaram tal critério a Bélgica, Itália, México, Suíça, EUA e, após 2012, o Brasil.
Vale repisar que a figura típica da lavagem de dinheiro diz que esta se verifica quando o agente ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (Art. 1º da Lei nº 9.613/1998).

25
O processo e julgamento por eventual lavagem de dinheiro dependeria do processo e julgamento da conduta irregular antecedente, conhecida popularmente como “rachadinha”
ERRADO A Lei nº 9.613/98 expressamente determina que o processo e julgamento dos crimes de lavagem independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes. Veja-se: “Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (...) II -** independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento**”. Isso “**porque a tipificação do crime acessório, diferido, remetido, sucedâneo, parasitário ou consequencial de lavagem de capitais está atrelada à prática de uma infração penal antecedentes que produza o dinheiro, bem ou valor, que será objeto de ocultação**” (2016, p. 299). O autor ressalva, ademais, que “**A despeito dessa relação de acessoriedade objetiva entre as infrações penais, a condenação pela infração antecedente não é pressuposto para a condenação pelo crime de lavagem**.” (2016, p. 299)
26
A utilização de criptomoeda no crime de lavagem de dinheiro praticado de forma reiterada é causa de aumento de pena de 1/3 a 2/3. 
Art. 1°, § 4º A pena será aumentada de 1/3 a 2/3 se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual. CRIPTOMOEDA/ARTIGO VIRTUAL É CAUSA DE AUMENTO NA LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME AUTÔNOMO NO ESTELIONATO.