Lei de Crimes Ambientais Flashcards

(9 cards)

1
Q

É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais, desde que concomitante com a responsabilização da pessoa física que agia em seu nome.

A

ERRADO

É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência **não mais adota a chamada teoria da “dupla imputação”. **

STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566). STF. 1ª Turma. RE
548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 6/8/2013 (Info 714).

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2
Q

É competência da Justiça Federal julgar crimes ambientais contra espécies constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção.

A

CERTO

A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção,
configurando interesse da União
.

STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 208.449-SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 11/12/2024
(Info 24 - Edição Extraordinária).

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3
Q

O fato do crime ambiental ter sido cometido no sábado ou domingo é circunstância que agrava a pena, quando não constituem ou qualificam o crime.

A

ERRADO

Crime praticado no domingo é circunstância que agrava a pena, no sábado não consta no rol de agravantes.

“Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) **em domingos ou feriados; **
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença,
permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou
beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções”.

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4
Q

Nos crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais, o sursis penal pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 2 anos.

A

ERRADO

Conforme art. 16, da Lei de Crimes Ambientais, nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos. Neste ponto, difere do Código Penal.

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5
Q

Em regra, não é possível aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais.

A

ERRADO

É possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, devendo ser analisadas as
circunstâncias específicas do caso concreto para se verificar a atipicidade da conduta em exame. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 654.321/SC, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado em 09/06/2015.

É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais. STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).

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6
Q

No Brasil, existe a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais

A

CERTO

O art. 225, § 3º, CF/88 prevê o seguinte:

Art. 225 (…) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A Lei nº 9.605/98, regulamentando o dispositivo constitucional, estabeleceu:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

Vale ressaltar que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome:

É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que a represente.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp n. 1.988.504/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/6/2022.

Assim, a jurisprudência do STF e do STJ não mais adota a chamada teoria da “dupla imputação”, antiga posição segundo a qual a pessoa jurídica somente poderia ser punido se em conjunto com uma pessoa física.

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7
Q

As responsabilidades civil, e administrativa podem ser transferidas para a empresa incorporadora que sucede a empresa incorporada.

A

incorporadora sucede a empresa incorporada, assumindo seus direito e obrigações. Contudo, somente os direitos e obrigações compatíveis com a natureza da incorporação.

A obrigação é uma relação de caráter patrimonial, que permite exigir de alguém uma prestação.

O ilícito ambiental praticado, em tese, acarreta responsabilização cível, penal e administrativa.

A responsabilidade reparar o dano ambiental na esfera cível ou administrativa gera obrigações que podem ser transferidas para a empresa incorporadora. Em tais relações, de natureza indiscutivelmente patrimonial, é possível identificar todos os elementos que estruturam uma obrigação, a saber:
(I) as partes ativa e passiva (elemento subjetivo),
(II) o objeto, que consiste em prestações patrimoniais de dar ou fazer, e
(III) o vínculo jurídico que os une (a responsabilidade civil decorrente da lei, nessa situação hipotética).

Por conseguinte, as obrigações reparatórias derivadas do ato ilícito descrito na denúncia podem ser redirecionadas (em tese), nos exatos limites dos arts. 1.116 do CC/2002 e 227 da Lei nº 6.404/76.

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8
Q

A responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime ambienta não pode ser transferida.

A

CERTO

A pretensão punitiva estatal pela prática do crime tipificado no art. 54 da Lei nº 9.605/98 não se enquadra no conceito de obrigação e não pode ser transmitida.

As sanções criminais não se equiparam a obrigações cíveis, porque o fundamento jurídico de sua incidência é distinto.

Na relação entre o Ministério Público e o réu em uma ação penal, não existem os três elementos obrigacionais há pouco referenciados, justamente porque a pretensão punitiva criminal não é uma obrigação, dela divergindo em suas fontes, estruturas e consequências.

No aspecto estrutural, o vínculo das obrigações recai sobre o patrimônio do devedor (art. 798 do CPC), enquanto a pretensão punitiva sujeita não só os bens do acusado, mas também sua liberdade e, em casos extremos, sua própria vida (art. 5º, XLVII, “a”, da CF/88) à potestade estatal.

Essa severidade adicional do braço sancionador do Estado justifica outra diferença nas estruturas da obrigação e da pretensão punitiva: enquanto a obrigação, sem atravessar a crise do inadimplemento, pode ser espontaneamente cumprida pelo devedor, a pretensão punitiva sequer é tecnicamente adimplível.

O autor de um delito não pode, ele próprio, reconhecer a prática do crime e privar-se de sua liberdade com uma pena reclusiva, sendo imprescindível a intermediação do Poder Judiciário para a imposição de sanções criminais - e isso mesmo nos casos em que o sistema jurídico permite negociações entre acusação e defesa a seu respeito, como nos acordos de colaboração premiada, regidos pela Lei nº 12.850/2013.

Por fim, as consequências jurídicas da obrigação e da pretensão punitiva são também distintas. Se de um lado a obrigação reclama adimplemento (espontâneo ou forçado) ou resolução em perdas e danos, a pretensão punitiva, de outro, gera a aplicação de pena quando julgada procedente pelo Poder Judiciário.

Todas essas diferenciações demonstram que não é possível enquadrar a pretensão punitiva na transmissibilidade regida pelos arts. 1.116 do CC/2002 e 227 da Lei nº 6.404/76, o que nos traz a uma conclusão intermediária: não há, no regramento jurídico da incorporação, norma autorizadora da extensão da responsabilidade penal à incorporadora por ato praticado pela incorporada.

Em suma:

O princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV da Constituição Federal, tem aplicação às pessoas jurídicas, de modo que, extinta legalmente a pessoa jurídica - sem nenhum indício de fraude -, aplica-se analogicamente o art. 107, I, do Código Penal, com a consequente extinção de sua punibilidade.

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9
Q

Conforme a Lei n.º 9.605/1998, não são penas restritiva de direito à pessoa jurídica, a prestação de serviços à comunidade, proibição de contratar com o poder público, custeio de programas e de projetos ambientais, advertência e multa.

A

ERRADO

Art. 22 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), são penas restritivas de direitos:

“I – suspensão parcial ou total de atividades;
II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

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