Lei de Abuso de Autoridade Flashcards
(13 cards)
A condenação por abuso de autoridade sempre resulta na perda automática do cargo, mandato ou função pública, independentemente da reincidência do agente.
ERRADO
A perda do cargo, mandato ou função pública não é automática, como previsto no parágrafo único do art. 4º, sendo condicionada à reincidência em crime de abuso de autoridade.
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
A condenação por abuso de autoridade pode tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, e o juiz deve fixar o valor mínimo da reparação, a pedido do ofendido.
CERTO
O art. 4º, inciso I, da Lei nº 13.869/2019 estabelece que, com a condenação, torna-se certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar o valor mínimo para reparação dos danos na sentença.
A inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pode ser imposta por um período de 8 a 10 anos, conforme a gravidade do crime.
ERRADO
O art. 4º, inciso II, estabelece que a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pode ser imposta por um a cinco anos.
O juiz deve declarar automaticamente a perda do cargo apenas, sem prejuízo da função pública, quando o réu for condenado por abuso de autoridade, mesmo que não haja reincidência.
ERRADO
A perda do cargo, mandato ou função pública ocorre se houver reincidência em crime de abuso de autoridade, e deve ser declarada motivadamente na sentença, não sendo automática. Não há qualquer ressalva referente à função pública.
Admite-se, como meio de obtenção de prova, a interceptação telefônica para os crimes de abuso de autoridade.
ERRADO
Todos os crimes são punidos com detenção e, por força do art. 2º da Lei 9.296/96, a interceptação telefônica não é permitida.
Em tese, o rito comum sumaríssimo pode ser aplicado aos crimes de abuso de autoridade.
CERTO
Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Delegado que antecipa a culpa de investigado, no instagram oficial, pratica crime de abuso de autoridade.
CERTO
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
O “crime” de exegese ou de hermenêutica não configura delito de abuso de autoridade por parte do Delegado de Polícia Federal, quando este diverge válida e fundamentadamente de algum membro do Ministério Público ou do judiciário.
CERTO
O art. 1º, § 2º, da Lei 13.869/19 é expressa: A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
Caso o Delegado de Polícia Federal venha a realizar o interrogatório do preso durante o período noturno, haja vista que a prisão em flagrante lhe foi apresentada por policiais militares à meia noite, poderá incidir em crime de abuso de autoridae.
ERRADO
A proibição de interrogatório no período noturno admite
exceção nos casos de prisão em flagrante, vide o art. 18,
da Lei 13.869/19.
Os crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade, por serem de mão própria, não admitem coautoria, embora permitam a participação.
ERRADO
Como regra geral, os crimes são de subjetividade ativa comum, isto é, a lei não exige qualidades especiais do sujeito ativo. Em alguns casos, porém, como é cediço, somente algumas pessoas que reúnem qualidades de fato (ser homem, mulher, pai, filho) ou de direito (servidor público, gerente de instituição financeira) podem figurar no polo passivo ou ativo.
Isso se observa pela análise do tipo objetivo, que colocará, por razões de política criminal, como elementos constitutivos do tipo as qualidades especiais. Dessa forma, ausentes tais qualidades, não há a perfeita conformação entre o suporte fático e a norma jurídica.
Carneluttienumerou diversas qualidades jurídicas relativas aos agentes nos crimes próprios que podem servir a diversos ramos do direito, como o constitucional (cidadão), processual (juiz, testemunha, perito), administrativo (delegado de polícia), privado (cônjuge, tutor, curador, condômino).
Quando o tipo penal não faz explicação autônoma acerca da qualidade exigida, deduz-se que a acolhe dos outros ramos jurídicos. Pode, todavia, editar norma explicativa que discrimina as qualidades ou situações que se enquadram no escopo da norma. É o caso do artigo 327 do CP e do art. 2º da Lei nº 13.869/2019.
O Art. 2º da Lei de Abuso de Autoridade traz ampla conceituação de quem pode praticar os delitos ali previstos, destinando-a aos servidores públicos e militares, membros de todos os Poderes e do Ministério Público e Tribunais de Contas, assim como todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades referidos.
Se a lei penal exige qualidades especiais do agente, diz-se que se trata de crimepróprio. Nestes, possibilita-se a hipótese de autoriamediata, coautoria e participação, pois é prescindível que o agente que reúne as qualidades execute diretamente o delito.
Todos os delitos previstos na Lei nº 13.869 são próprios. Assim, todos admitem coautoria e participação. O coautor ou partícipe que, a despeito de não reunir as qualidades exigidas legalmente, contribuem causalmente para o resultado são chamados deextraneus.
É correto afirmar que os crimes de mão própria, como o é o de prevaricação (Art. 319 do Código Penal) não admitem coautoria, pois o agente deve executar a ação de forma direta, mas permitem a participação, seja por meio da instigação, induzimento ou auxílio material.
No entanto, conforme exposto, a Lei de Abuso de Autoridade conta apenas com crimespróprios, o que torna a assertiva incorreta.
À falta de qualquer indício da prática de infração, a requisição de procedimento investigatório de delito administrativo em desfavor de alguém é crime de abuso de autoridade, ainda que tal requisição seja realizada por meio de sindicância devidamente justificada.
ERRADO
Art. 27.Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único.Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.
Dar início à persecução administrativa sem justa causa fundamentada é crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade, sendo seu julgamento de competência de juizado especial, uma vez que se trata de crime de menor potencial ofensivo.
ERRADO
Art.
30 – Lei nº 13.869/2019:
“Darinício ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa
sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
Pena– detenção,
de 1 (um) a 4 (quatro) anos,e multa.”
Ou seja, trata-se de crime próprio, cometido por autoridade, e tem pena míniman de 1 ano e máxima de 4 anos.
Não se trata de crime de menor potencial ofensivo:
Conforme a Lei nº 9.099/1995,crime de menor potencial ofensivo é aquele cuja pena máxima não ultrapassa 2 anos, cumulada ou não com multa (art. 61 da referida lei).
O crime de abuso de autoridade é passível de cometimento por particular que venha a exercer função pública, transitoriamente e sem remuneração.