Lei de Execução Penal Flashcards

(15 cards)

1
Q

No caso de mulher gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, um dos requisitos para a progressão de regime é o cumprimento de ao menos um oitavo da pena no regime anterior.

A

CERTO

De acordo com o artigo 112, §3º, III, da Lei n.° 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP):

§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

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2
Q

A competência dos juízes da execução penal para a fiscalização e para a interdição dos estabelecimentos prisionais tem natureza jurisdicional.

A

ERRADO

A competência dos juízes da execução penal para a fiscalização e interdição dos estabelecimentos prisionais tem natureza administrativa. Logo, a competência para apreciar o recurso é da Primeira Seção do STJ, que julga os feitos relativos a direito público em geral.

STJ. Corte Especial. CC 170111/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/03/2021 (Info 689).

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3
Q

A decisão que defere a progressão de regime tem natureza constitutiva, e não declaratória.

A

ERRADO

A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória.
O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal),** e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão.** Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.972.187-SP, REsp 1.976.197-RS, REsp 1.976.210-RS, 1.973.589-SP e REsp 1.973.105-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgados em 14/8/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1.165) (Info 821)

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4
Q

O Juízo da Execução pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, se isso não foi reconhecido expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado.

A

CERTO

O Juízo da Execução pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, ainda que não esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado.

STJ. 3ª Seção. EREsp 1.738.968-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2019 (Info 662)

Mesmo que na sentença condenatória não tenha constado expressamente que o réu é reincidente, o juízo da execução penal poderá reconhecer essa circunstância para fins de conceder ou não os benefícios, como, por exemplo, a progressão de regime.
O reconhecimento da reincidência apenas pelo juízo da execução penal NÃO representara reformatio in pejus ou afronta à coisa julgada.

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5
Q

Concorrendo penas de reclusão e detenção, não devem ser somadas para efeito de fixação da totalidade do encarceramento, porquanto não constituem reprimendas de mesma espécie.

A

ERRADO

Concorrendo penas de reclusão e detenção, ambas devem ser somadas para efeito de fixação da totalidade do encarceramento, porquanto **constituem reprimendas de mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade. **

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Parágrafo único. **Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. **

STJ. 5ª Turma.AgRg no REsp 1.991.853-MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 17/4/2023 (Info 771).

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6
Q

No âmbito da execução penal, o único recurso cabível é o agravo em execução, que possui efeito suspensivo

A

ERRADO

Apesar do agravo em execução ser o único recurso cabível em sede de execução penal, este não possui efeito suspensivo, conforme previsão expressa na lei de execução penal.

Conforme Art. 197 da Lei de Execuções Penais, das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
No âmbito da execução penal, que tem em seus moldes uma atividade tanto jurisdicional quanto administrativa, o único recurso judicial cabível é, de fato, o agravo em execução. Recurso este que não possui efeito suspensivo, ou seja, dar-se cumprimento a decisão judicial de plano, sem ter a suspensão dos seus efeitos. Se por ventura alguma ilegalidade estiver contida na decisão proferida pelo juiz de execução penal, outro recurso não é cabível, mas nada impede que haja a impetração de remédios
constitucionais, como o habeas corpus e o mandado de segurança, a depender do caso concreto.

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7
Q

O recurso cabível na Lei de Execução Penal contra decisões do juiz das execuções é o
agravo, mas não foi estabelecido seu procedimento ou prazo para interposição.
Portanto, atualmente, vigora o entendimento de que seu processamento deve ser via recurso _____

A

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

No que tange ao recurso de agravo previsto no artigo 197, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), tanto a doutrina como a jurisprudência sedimentaram o entendimento de que o rito a ser adotado é o do recurso em sentido estrito, disciplinado pelo Código de Processo Penal.

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8
Q

Nos estabelecimentos prisionais, o trabalho do preso é obrigatório, porém não forçado, sendo facultativo aos presos provisórios e políticos.

A

CERTO

O trabalho é um direito e um dever do preso e encontra-se previsto nos artigos 28 e subsequentes da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP). Neste sentido, confira-se o disposto no artigo 28 do referido diploma legal:
“Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.
Todavia, há expressa previsão legal de que o preso político não está obrigado ao trabalho, conforme se depreende da leitura do artigo 200 da LEP, snão vejamos:

“Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho”.
Ante essas considerações, verifica-se que a assertiva contida na questão está correta.

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9
Q

Dentre o preenchimento de outros requisitos, exige-se do condenado pelo crime de tráfico de drogas, para fins de concessão de liberdade condicional, o cumprimento de mais de dois terços da pena, caso não seja ele reincidente.

A

ERRADO

Conforme art. 83, V, CP, o condenado por tráfico de drogas poderá sim obter a benesse do livramento condicional, desde que já cumpridos mais de dois terços da pena. Há sim vedação ao reincidente, mas desde que seja ele reincidente em delitos da mesma natureza.

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
(…)
III – comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c)** bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído**; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza

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10
Q

A análise do bom comportamento carcerário, necessário para o livramento condicional (art. 83, III, a, do CP), deve levar em consideração apenas os últimos 12 meses.

A

ERRADO

A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal) - DEVE CONSIDERAR TODO O HISTÓRICO PRISIONAL,
NÃO SE LIMITANDO AO PERÍODO DE 12 MESES referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.970.217-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/5/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1161) (Info 776).

A Lei nº 13.964/2019 incluiu a alínea “b” no inciso III do art. 83 do Código Penal, com o objetivo de impedir a concessão do livramento condicional quando há falta grave nos últimos 12 (doze) meses. Contudo,** isso não significa que a ausência de falta grave
no mencionado período seja suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional**, nem sequer que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente não possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do apenado.

Desse modo, é LEGÍTIMO QUE O JULGADOR FUNDAMENTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL EM INFRAÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS HÁ MAIS DE 12 MESES, em razão da existência do requisito cumulativo contido na alínea “a” do art. 83 do inciso III do Código Penal, o qual determina que esse benefício será
concedido apenas aos que demonstrarem bom comportamento durante a execução da pena

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11
Q

A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional.

A

CERTO

se encontra de acordo com o regime de progressão estabelecido no artigo 112 da Lei de Execução Penal:

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for **primário **e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido** com violência à pessoa ou grave ameaça;**

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VI-A – **55% **(cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for** reincidente** na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII - **70% **(setenta por cento) da pena, se o apenado for **reincidente **em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

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12
Q

A permissão de saída poderá ser concedida aos condenados em regime fechado ou semi-aberto na hipótese de necessidade de tratamento médico.

A

CERTO

Para não confundir com as hipóteses de saída temporária, lembrem-se: a permissão de saída é só para tragédia.

Assim, nos termos do artigo 120 da Lei de Execuções Penais:

Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14)

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13
Q

No caso de mulher gestante, a progressão de regime está condicionada, dentre outros requisitos cumulativos, ao cumprimento de ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior.

A

CERTO

As gestantes, pela condição especial, possuem uma hipótese de progressão diferenciada, com requisitos cumulativos. Dessa forma, disciplina o artigo 112, § 3º, da Lei de Execução Penal:

§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

V -** não ter integrado organização criminosa**.

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14
Q

A revista íntima com caráter vexatório ou sem consentimento é vedada, sendo exigida motivação individualizada e concordância do visitante, sob pena de ilicitude da prova e responsabilização do agente público.

A

CERTO

STF, fixado em regime de repercussão geral:

TEMA 998: 1) Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação, é inadmissível a visita íntima vexatória, com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos, com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento.

2) A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados “robustos indícios” embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias e comportamentos suspeitos.

3) Confere-se o** prazo de 24 meses, a contar da data desse julgamento, para a aquisição e instalação de equipamentos, como scanners corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais;**

4) Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país.

5) Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos.

6)** Excepcionalmente na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais e detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios objetivos e robustos de suspeita, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante. Vedada em qualquer circunstância a execução da revista como forma de humilhação e disposição vexatória. Deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido, por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais pré-estabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente profissionais de saúde nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos.**
(i) O excesso ou abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida.
(ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita.
(iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida direcionada à pessoa a ser visitada. (ARE 959620)

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15
Q

O indivíduo preso em decorrência de cometimento de crime contra o patrimônio conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral e devendo o seu trabalho ser sempre remunerado.

A

CERTO

Lei n.º 7.210/1984). O artigo 3º dessa lei estabelece que “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”. Além disso, o artigo 41 garante o respeito à integridade física e moral dos presos, e o artigo 39, inciso VI, prevê que o trabalho do preso deve ser remunerado.Explicação do tema central: A questão trata dos direitos que o indivíduo preso mantém, mesmo após a condenação. É fundamental entender que a prisão não implica na perda de todos os direitos civis. Os presos têm direitos assegurados, como o respeito à integridade física e moral, além da remuneração pelo trabalho realizado durante o cumprimento da pena.Exemplo prático: Imagine que João foi preso por roubo. Durante o tempo em que está encarcerado, ele participa de atividades laborais dentro do presídio. João tem direito a receber uma remuneração pelo trabalho que realiza e deve ter sua integridade física e moral respeitada pelas autoridades penitenciárias

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