Lei de Drogas Flashcards

(47 cards)

1
Q

O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo, excepcionalmente, formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais.

A

CERTO

Tratamento de dependentes de drogas: O tratamento deve priorizar o atendimento ambulatorial e só excepcionalmente utilizar a internação, o que está de acordo com as políticas públicas de saúde mental.

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2
Q

As multas que, em caso de concurso de crimes, serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o Juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

A

CERTO

Art. 43, parágrafo único, da Lei de Drogas.

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3
Q

O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

A

CERTO

Art. 41 L.D

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4
Q

O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, os antecedentes do agente e as consequências do crime.

A

ERRADO

Mnemônico CNPQ:
CONDUTA SOCIAL
NATUREZA DO PRODUTO
PERSONALIDADE
QUANTIDADE DO PRODUTO

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, anaturezae aquantidadeda substância ou do produto, apersonalidadee aconduta socialdo agente.

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5
Q

Na sentença condenatória, o Juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto em lei.

A

CERTO

Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

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6
Q

Sobre o crime de associação para fins de tráfico de drogas, é necessária a estabilidade do vínculo entre 3 ou mais pessoas.

A

ERRADO

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

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7
Q

Sobre o crime de associação para fins de tráfico de drogas,nas mesmas penas deste crime incorre quem se associa para a prática reiterada do financiamento de tráfico de drogas.

A

CERTO

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

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8
Q

Sobre o crime de associação para fins de tráfico de drogas, deverá se verificar, necessariamente, a finalidade de praticar uma série indeterminada de crimes.

A

ERRADO

“série indeterminada de crimes” é requisito do art. 288, CP (associação criminosa).

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

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9
Q

Sobre o crime de associação para fins de tráfico de drogas, incidirá na hipótese de concurso formal de crimes, a prática da associação em conjunto com a do tráfico de drogas.

A

ERRADO

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que se trata de concurso material entre o tráfico e a associação para o tráfico. Aliás, esse entendimento foi reafirmado em dezembro de 2016
(STJ, HC 376.997/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016).

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10
Q

Sobre o crime de associação para fins de tráfico de drogas, deverão os agentes, para sua configuração, praticar as infrações para as quais se associaram.

A

ERRADO

A consumação se dá com a associação de fato, de mais de duas pessoas, para a prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 34.Não existe necessidade de que algum dos delitos venha a ocorrer, pois a simples reunião, demonstrada por atos sensíveis no mundo exterior, contendo um ajuste prévio e duradouro de vontades com tal finalidade já caracteriza o delito tipificado no art. 35.

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11
Q

Constitui causa de aumento de pena no crime de tráfico de drogas o emprego de arma de fogo.

A

CERTO

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

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12
Q

O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

A

CERTO

Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

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13
Q

A mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura o crime de tráfico de drogas, na modalidade adquirir.

A

ERRADO

A mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.999.604-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/3/2023 (Info 770).

Cuidado para não confundir! O STJ possui julgados dizendo que, se o indivíduo combinou
a compra da droga com o traficante e o entorpecente não foi entregue por circunstâncias alheias à sua vontade, esta conduta já configura o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, na modalidade “adquirir”.
O crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é unissubsistente, de maneira que a realização da conduta esgota a concretização do delito. É desnecessário, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que a droga seja encontrada em poder do acusado ou que haja a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. O simples ajuste de vontades sobre o objeto, por ocasião da encomenda da droga, basta para constituir a conduta abrangida pelo verbo “adquirir”. Inconcebível se falar, por isso mesmo, em meros atos preparatórios. Vale dizer, **antes
mesmo da apreensão das drogas em poder dos corréus, o delito já havia sido praticado pelo paciente com a aquisição das drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. **

(STJ. 6ª Turma. HC 650.712/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/8/2022.)

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14
Q

Não existe previsão expressa na lei de drogas de delito culposo.

A

ERRADO

Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e pagamento de 50 a 200 dias-multa.

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15
Q

No que se refere as internações de usuários de drogas para tratamento e desintoxicação, todas as internações e altas deverão ser informadas, em, no máximo, de 48 horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único.

A

ERRADO

Art. 23-A(…)
§ 7º Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.(LEI 13840/2019)

§ 8º É garantido o sigilo das informações disponíveis no sistema referido no § 7º e o acesso será permitido apenas às pessoas autorizadas a conhecê-las, sob pena de responsabilidade.(LEI 13840/2019)

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16
Q

As penas de multa que em caso de concurso de crimes, serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

A

CERTO

Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a 1/30 avos nem superior a 5 vezes o maior salário-mínimo.

Parágrafo único. As** multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas SEMPRE CUMULATIVAMENTE**, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

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17
Q

O artigo 28 da lei de drogas, na modalidade trazer consigo cocaína para uso pessoal, gera reincidência.

A

Errado

A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência!

O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 , possui natureza jurídica de crime. O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado. Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade.
Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime. Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada. Gera apenas reincidência específica do Art. 28.

STJ. (Info 632).

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18
Q

A respeito de tóxicos e entorpecentes, julgue o item que se segue.

O laudo preliminar, requisito para lavratura do auto de prisão em flagrante de crimes relacionados ao tráfico de drogas, deverá ser assinado por, pelo menos, um perito oficial.

A

ERRADO

§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial , OU NA FATA DESTE, POR PESSOA INDÔNEA.

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19
Q

Há absorção do crime de tráfico de drogas pelo crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto para fins terapêuticos ou medicinais na hipótese de manutenção de farmácia de fachada para a venda de produtos falsificados destinados a fins terapêuticos ou medicinais, ainda que seja promovida a venda de substâncias psicotrópicas listadas na portaria ministerial que arrola tais substâncias.

A

CERTO

Se o agente criou farmácia de fachada para vender produtos falsificados destinados a fins terapêuticos ou medicinais, ele deverá responder pelo delito do art. 273 do CP (e não por este crime em concurso com tráfico de drogas), ainda que fique demonstrado que ele também mantinha em depósito e vendia alguns medicamentos e substâncias consideradas psicotrópicas no Brasil por estarem na Portaria SVS/MS nº 344/1998.

Assim, mesmo tendo sido encontradas algumas substâncias que podem ser classificadas como droga, o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ficará absorvido pelo delito do art. 273 do CP, que possui maior abrangência. Aplica-se aqui o princípio da consunção.

STJ. 6ª Turma. REsp 1537773-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/8/2016 (Info 590)

20
Q

Na Lei de Drogas, não caracteriza o crime de associação para o tráfico o fato de duas ou mais pessoas se associarem para o fim de praticar o crime de financiamento ou custeio do tráfico.

A

CERTO!

Na Lei de Drogas, não caracteriza o crime de associação para o tráfico o fato de duas ou mais pessoas se associarem para o fim de praticar o crime de financiamento ou custeio do tráfico

21
Q

O cometimento do crime de tráfico de drogas nas imediações de presídio não
constitui causa de aumento de pena se o destinatário da droga não for um preso ou um
frequentador da penitenciária, em virtude da ausência de lesão ao bem jurídico
tutelado.

A

ERRADO.

Qualquer pessoa nas imediações com intenção de levar a droga para o interior poder sofrer esse aumento de pena.

22
Q

Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado e da redução
da fração de diminuição de pena por presunção de que o agente se dedica a atividades
criminosas, derivada unicamente da análise da natureza ou da quantidade de drogas
apreendida.

23
Q

A semana antidrogas é comemorada na primeira semana de julho.

A

Art. 19-A. Fica instituída a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, comemorada anualmente, na QUARTA semana de JUNHO.

4:20 QUARTA semana,
e maryJUana, lembra JUnho.

24
Q

Basta que a substância tenha cannabiódes para ser classificada como maconha, não sendo necessária a existência de THC.

A

CERTO

Informativo nº 582 do STJ: Classifica-se como “droga”, para fins da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), a substância apreendida que possua cannabiódes - característica da espécie vegetal Cannabis sativa -, ainda que naquela não haja tetrahidrocanabinol (THC).

25
Um traficante internacional de drogas a angariou a quantia de um milhão de reais em espécie. Todavia, com o intuito de dar aparência legal a tal lucro, ele simulou ter promovido um show musical e declarou que tais valores têm origem em seu talento artístico. Nessa situação, ele responderá pelos crimes de tráfico internacional de drogas e de lavagem de capitais.
CERTO No Brasil admite-se a prática da autolavagem, situação em que um agente pratica o crime antecedente e a lavagem dos capitais decorrentes daquele ilícito, sendo possível lhe imputar a prática de ambos os crimes. Vide STF, HC 165036 e STJ, jurisprudência em teses, edição 166, tese 7.
26
O STF decidiu que ter pequenas quantidades de maconha para uso pessoal (40 gramas ou 6 pés) continua sendo proibido, mas não é crime.
CERTO STF, houve a descriminalização para tais quantidades de maconha. -se uma pessoa for flagrada usando maconha, a droga será apreendida, pois não houve a legalização.
27
Se uma pessoa for encontrada pela polícia com menos de 40 gramas de maconha, mas estiver com embalagens, balanças ou registros de venda, poderá ser presa em flagrante por tráfico.
CERTO Tema 506: Esse critério não é absoluto, mas uma presunção relativa que pode ser afastada se ficar provado que a droga não seria usada para consumo próprio.
28
Aquele que conduz aeronave após o consumo de maconha, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem não comete crime, haja vista a descriminalização reconhecida pelo STF.
ERRADO Crime previsto no Título IV, da Lei de Drogas, referente ao tráfico, vide art. 39, o qual não foi alcançado pela decisão do STF que reconheceu a descriminalização. Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa. Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
29
A prática de tráfico de drogas em praça pública, por si só, atrai a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III;
ERRADO A **prática de tráfico de drogas em praça pública, por si só, não atrai a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III**, da Lei nº 11.343/2006. O entendimento do STJ é que a majorante do art. 40, III se aplica apenas a situações específicas previstas expressamente em lei, como **tráfico realizado nas proximidades de estabelecimentos prisionais, educacionais, de saúde, ou locais de trabalho coletivo e transporte público.** Como praça pública não está contemplada nesse rol, sua inclusão configuraria **aplicação analógica in malam partem**, o que é vedado no direito penal. Portanto, o simples fato de o tráfico ocorrer em uma praça pública não é suficiente para justificar a causa de aumento prevista no dispositivo mencionado.
30
A causa de aumento de pena por envolver adolescente (art. 40, VI) não pode agravar simultaneamente o crime de tráfico de drogas e o crime de associação para o tráfico no mesmo contexto, sob pena de bis in idem.
ERRADO A causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 **pode ser aplicada tanto para agravar o crime de tráfico de drogas (art. 33) quanto para agravar o de associação para o tráfico (art. 35) praticados no mesmo contexto.**Ressalte-se que **não há bis in idem porque são delitos diversos e totalmente autônomos, com motivação e finalidades distintas**. STJ. 6ª Turma. HC 250.455-RJ,
31
Quando o agente utiliza um menor de 18 anos na prática do tráfico de drogas e associação para o tráfico, será responsabilizado pelos crimes de tráfico e associação e pelo crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990.
ERRADO Quando o agente utiliza um menor de 18 anos na prática do tráfico de drogas e associação para o tráfico, **deve responder apenas pelos crimes previstos na Lei de Drogas, com a aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, VI,** da Lei nº 11.343/2006. Essa previsão já contempla a gravidade do fato, impondo o **aumento da pena de 1/6 a 2/3**. Aplicar simultaneamente o art. 244-B do ECA (corrupção de menores) configura bis in idem, pois se estaria punindo duas vezes o agente pela mesma circunstância: o uso do menor no crime. Nesses casos, **prevalece a Lei de Drogas, por ser norma específica para delitos relacionados a entorpecentes, afastando-se a aplicação do ECA.** Assim, a imputação correta é responsabilizar o agente apenas pelos crimes de tráfico (art. 33) e associação para o tráfico (art. 35), ambos com a causa de aumento do art. 40, VI, **sem cumular o crime de corrupção de menores.** STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT,
32
A condenação simultânea dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico afasta a incidência da causa especial de diminuição de penas do art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06 (tráfico privilegiado)
CERTO É **inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado)** quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, **por evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa**.
33
Os agentes encontraram uma sacola plástica jogada na rua, contendo aproximadamente 300g de maconha, já dividida em pacotes prontos para a venda. A droga foi levada à delegacia, onde os procedimentos legais foram realizados, entre eles guardou-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. considerando a Lei nº 11.343/2006, a droga apreendida deverá ser destruída por incineração no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão e independe de autorização judicial;
No caso, trata-se de destruição de droga ilícita apreendida sem a ocorrência de flagrante delito O Art. 50-A da Lei nº 11.343/2006, determina que a** destruição de drogas apreendidas, sem a ocorrência de prisão em flagrante, deve ser feita por incineração no prazo máximo de 30 dias, contados da data da apreensão,** guardando-se uma amostra necessária para a realização do laudo definitivo.
34
A posse de até 40 gramas de cannabis ou seis plantas-fêmeas para consumo pessoal configura crime de menor potencial ofensivo, devendo ser processada nos Juizados Especiais Criminais com possibilidade de efeitos penais.
ERRADO A posse de até 40 gramas de cannabis ou seis plantas-fêmeas para consumo pessoal não configura crime, mas uma infração de natureza não penal, sujeita a sanções administrativas e educativas. 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantasfêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário”. (RE 635659)
35
De acordo com a interpretação jurisprudencial da Lei de Drogas, configura a causa de aumento de pena de ter sido a infração realizada nas dependências ou imediações de estabelecimento prisionais a conduta de indivíduo preso no sistema carcerário consistente em movimentar volume de entorpecentes e realizar negociações de tráfico por telefone, exceto nos casos em que nenhuma droga tenha efetivamente passado pelo interior do presídio;
ERRADO O art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), traz um **aumento a pena de 1/6 a 2/3 **se a infração tiver sido cometida nas dependências ou **imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos.** No caso, parte dos acusados de integrar associação criminosa que movimentava grandes volumes de entorpecentes entre estados diversos da federação estavam presos e organizavam a dinâmica da quadrilha por meio de telefones celulares possuídos clandestinamente. Assim, em estando os autores dos crimes incluídos no sistema penitenciário, não se pode afastar a conclusão de que seus atos foram praticados no interior do presídio, ainda que os efeitos destes atos tenham se manifestado a quilômetros de distância. O inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 **não faz a exigência de que as drogas, objeto do crime, efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que o cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior**” (HC 440.888/MS, j. 15/10/2019). **Dessa forma, ainda que nenhuma droga passe pelo interior do estabelecimento prisional, a causa de aumento de pena pode ser aplicada.**
36
O atendimento ao usuário ou dependente de drogas na rede de atenção à saúde dependerá da elaboração de um Plano Individual de Atendimento - PIA
CERTO Art. 23-B . O atendimento ao usuário ou dependente de drogas na rede de atenção à saúde dependerá de: ... II -** elaboração de um Plano Individual de Atendimento - PIA. **
37
As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova e vedado o uso de queimadas para a destruição.
ERRADO Art. 32. As plantações ilícitas serão **imediatamente destruídas pelo delegado de polícia **na forma do art. 50-A, que **recolherá quantidade suficiente para exame pericial**, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as **medidas necessárias para a preservação da prova.** ... § 3º Em caso de ser utilizada a **queimada para destruir **a plantação, observar-se-á, além das **cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente**, o disposto no Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, **dispensada a autorização prévia do órgão próprio **do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
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Caso alguém plante maconha para fins medicinais, com vistas a comercializar o canabidiol “em sua forma orgânica”, sem licença prévia da autoridade competente, responderá por crime equivalente ao tráfico de drogas.
CERTO Vide os arts. 31 e 33, § 1º, II, da Lei de Drogas.
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Se uma pessoa for flagrada portando 35 g de maconha, visando consumir a droga com pessoa de seu relacionamento e sem objetivo de lucro, não há crime.
ERRADO Trata-se do delito de cedente eventual, previsto no art. 33, § 3º, da Lei de Drogas, o qual não foi alcançado pela descriminalização do tema 506, do STF.
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A ação controlada no âmbito de uma investigação relativa a crimes de tráfico de drogas pode ensejar o retardamento de medidas patrimoniais assecuratórias, como o sequestro de bens, direitos ou valores.
CERTO Esse alcance de eventual ação controlada tem como base o art. 60, § 4º, da Lei de Drogas.
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À internação involuntária do dependente de drogas devem preceder pedido de familiar ou responsável legal, e formalização da decisão do médico responsável, não devendo perdurar mais do que 90 (noventa) dias.
CERTO De fato, deve haver **precedência do pedido de familiar, de responsável legal, ou, na falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou de órgãos que integram o SISNAD** (Sistema Nacional de Política de Drogas). Importante saber que **agentes de segurança pública NÃO podem realizar tal pedido. ** Feito o pedido familiar ou do representante legal, ou, ainda, dos agentes acima referenciados, também se exige à internação voluntária a formalização prévia de **parecer médico indicando a medida de internação**. Esta perdurará **apenas se necessário à desintoxicação, e não poderá exceder 90 dias.** § 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação: I - **internação voluntária**: aquela que se dá com o **consentimento do dependente** de drogas; II -** internação involuntária**: aquela que se dá, **sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, **que constate a existência de motivos que justifiquem a medida. § 4º A **internação voluntária**: I - deverá ser **precedida de declaração escrita da pessoa solicitante **de que optou por este regime de tratamento; II - seu **término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento**. § 5º A** internação involuntária**: I - deve ser realizada **após a formalização da decisão por médico responsável**; II - será **indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade ** de utilização de **outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde**; III - perdurará apenas pelo **tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável**; IV - **a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.**
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É correto afirmar que, de acordo com o STJ, a descoberta de drogas com suspeito não autoriza polícia a entrar em sua casa sem consentimento, entretanto, basta a sinalização do cão farejador que há drogas no interior da residência, que há a possibilidade do ingresso na casa do suspeito sem mandado judicial.
ERRADO informativo STJ 774/2023, que a **mera sinalização do cão de faro, seguida de abordagem a suposto usuário saindo do local, desacompanhada de qualquer outra diligência investigativa ou outro elemento concreto indicando a necessidade de imediata ação policial, não justifica a dispensa do mandado judicial para o ingresso em domicílio.** O erro da questão reside em afirmar que “basta a sinalização do cão farejador que há drogas no interior da residência, que há a possibilidade do ingresso na casa do suspeito sem mandado judicial”. Não basta! Como visto, **se desacompanhada de qualquer outra diligência investigativa ou outro elemento concreto indicando a necessidade de imediata ação policial, não é possível a dispensa do mandado judicial para o ingresso em domicílio** Complementando: * Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. * O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada. * A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial. * O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.
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A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves ou quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos delitos definidos na Lei 11.343/06, sejam eles habituais ou não, será comunicada ao Juiz de imediato, e terá este, na sequência, o prazo de 30 (trinta) dias para determinar a alienação dos bens, incluídas as armas;
ERRADO De fato, a autoridade policial que apreender os bens descritos no art. 61, da Lei de Drogas, deverá comunicar, de imediato, o juiz, independentemente de o crime praticado ser habitual ou não. **O Magistrado terá o prazo de 30 (trinta) dias para proceder à alienação dos bens apreendidos**. Porém, **armas de fogo eventualmente apreendidas NÃO estão aí incluídas, visto que seguirão procedimento estabelecido em lei própria** para tanto: “Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será **imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente**. § 1º **O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação **de que trata o caput , **determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica**
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A apreensão de bens, direitos ou valores que sejam produto do crime de tráfico de drogas ou constituam dele proveito será determinada pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público, do assistente da acusação, ou via representação da autoridade policial, não havendo previsão legal de determinação oficiosa.
CERTO A determinação de apreensão de bens e de outras medidas assecuratórias será provocada mediante requerimento do MP, do assistente de acusação ou via representação da autoridade policial. Não há na norma previsão da possibilidade de que o magistrado o faça de ofício/oficiosamente. Art. 60. O juiz, **a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária,** poderá decretar, n**o curso do inquérito ou da ação penal,** a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja **suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes** previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal”
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O fundamento de que o agente transportava grande quantidade de droga a serviço de terceiros é suficiente para sustentar o afastamento do tráfico privilegiado.
ERRADO A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que a grande quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conhecida como tráfico privilegiado. STF – RHC 138117 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/12/2020: “A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.” Em relação a condição de “mula” O simples fato de o agente atuar como “mula” — transportando drogas a serviço de terceiros — também não impede automaticamente o reconhecimento do tráfico privilegiado. Para a exclusão da minorante, é necessário que haja prova concreta de que o réu: - Se dedica a atividades criminosas, ou - Integra organização criminosa, de forma estável e permanente. STF – HC 124107, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/11/2014 STJ – HC 387.077/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/04/2017 STJ – AgRg no HC 842.630/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18/12/2023 (Info 16/2023 – Extraordinário) “A condição de ‘mula’, por si só, não impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.” Por fim, a quantidade de droga apreendida e a condição de “mula” não são suficientes, isoladamente, para afastar o benefício do tráfico privilegiado. O afastamento da causa de diminuição exige fundamentação concreta, baseada em dados objetivos que revelem envolvimento direto com organização criminosa ou dedicação habitual ao crime. Julgado A condição de 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto). STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.482.593-PI, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, julgado em 18/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária). A quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. O fundamento de que o agente transportava grande quantidade de droga a serviço de terceiros não se presta a sustentar o afastamento do tráfico privilegiado, uma vez que evidencia apenas a condição de “mula” e não de dedicação a atividades criminosas. A condição de “mula”, por si só, não tem o condão de impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LD). STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 842.630-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18/12/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).
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É correto afirmar que o STJ entendeu que em caso de flagrante do delito de tráfico de drogas estar ocorrendo no interior de uma residência, tendo sido sinalizado pelo cão farejador, ainda assim não é permitido o ingresso dos policiais à residência, sem mandado judicial.
CERTO “o** simples fato de o cão farejador ter sinalizado que haveria drogas na residência não é suficiente para se autorizar o ingresso na casa do suspeito”** Complementando, no julgado o STJ entendeu que a **mera sinalização do cão de faro, seguida de abordagem a suposto usuário saindo do local, desacompanhada de qualquer outra diligência investigativa ou outro elemento concreto indicando a necessidade de imediata ação policial, não justifica a dispensa do mandado judicial para o ingresso em domicílio.** STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 729.836-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/4/2023 (Info 774).
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Os tipos penais previstos na Lei 11.343/2006 classificam-se como normas penais em branco impróprias e, tendo em vista que seus complementos derivam de situação de normalidade, sua modificação favorável impõe a retroatividade penal benéfica.
ERRADO Norma penal em branco é aquela cujo preceito primário demanda complementação. Apesar de haver previsão adequada da sanção (preceito secundário), a narrativa da conduta delitiva é incompleta (preceito primário). Relativamente aos delitos previstos na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), sabe-se, sem dúvidas, de que se tratam de normas penais em branco – não há na lei definição do que é droga e de quais drogas estariam abrangidas, e a cláusula de abertura à tal delimitação encontra-se prevista no art. 1º, parágrafo único, de referido diploma legal: “Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União” (destaque nosso). Atualmente, o rol das substâncias proibidas encontra-se previsto na portaria SVS/MS 344/98. Tendo em vista, portanto, que a **Lei de Drogas **utiliza-se de Portaria regulamentadora, seus tipos são classificados enquanto **normas penais em branco próprias, em sentido estrito, heterólogas ou heterogêneas, uma vez que se valem de complemento normativo não produzido pelo legislador ordinário. ** Diferentes são as **normas penais em branco impróprias, em sentido amplo, ou homogêneas** – aqui, **o complemento emana do próprio legislador**. Podem estas, ainda, se subdividir em normas** homovitelinas (complemento emana do mesmo diploma legal), ou heterovitelinas (complemento emana de instância legislativa diversa**). Desse modo, a assertiva erra ao classificar as normas incriminadoras da Lei de Drogas enquanto normas penais em branco impróprias. A despeito do erro acima enfrentado, a parte final da alternativa encontra-se correta. A análise da normalidade/anormalidade que reveste o complemento é fundamental para compreensão das regras de (i)retroatividade da norma penal. Pergunta-se: caso haja modificação do complemento, haverá ou não retroatividade para beneficiar o réu? A resposta está, justamente, nessa situação de excepcionalidade ou não, de temporariedade ou não. Situações excepcionais são aquelas em que se criminalizam – via leis excepcionais – condutas que, em outros tempos de normalidade, não seriam reprimidas penalmente. Por sua vez, situações temporárias são as que tipificam condutas apenas por certo tempo, cuja vigência já vem predeterminada pela lei temporária. Finda a excepcionalidade, ou o prazo definido, a lei autorrevoga-se, sem que seja necessária outra lei para a extirpar do ordenamento. Assim, praticadas novas condutas que, até então, amoldavam-se à lei excepcional ou temporária, não mais se falará em crime. Não obstante, tais leis possuem ultratividade no tempo, ou seja, serão aplicadas aos fatos praticados durante sua vigência, mesmo que cessadas as circunstâncias que as legitimaram (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120) – v. 1. 15ª edição. Rio de Janeiro: Forense, Método, 2021, p. 117). É o que leciona o art. 3º, CP: “Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”. Voltando à Lei 11.343/06: tanto a lei, quanto seu necessário complemento, não derivam de situações temporárias e excepcionais. Dessa forma, havendo, por exemplo, exclusão de uma determinada substância do rol da Portaria supracitada, não há que se falar mais em crime (abolitio criminis) e, portanto, deverá a benesse retroagir em prol do réu, obedecendo ao ditame constitucional inscrito no art. 5º, XL, CF: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. De outro lado, quando o complemento se insere em um contexto de exceção, de anormalidade, ou temporário, a sua modificação, mesmo que importe em benefício ao réu, não poderá retroagir. Aliás, se a retroação fosse possível, perderiam as leis excepcionais e temporárias, por completo, sua aplicabilidade aos fatos por elas alcançados. Veja o que diz a doutrina a esse respeito: “Quando o complemento se revestir de situação de normalidade, a sua modificação favorável ao réu revela a alteração do tratamento penal dispensado ao caso. Em outras palavras, a situação que se buscava incriminar passa a ser irrelevante. Nesse caso, a retroatividade é obrigatória. Vejamos um exemplo: Suponhamos que alguém seja preso em flagrante, por ter sido encontrada em seu poder relevante quantidade de determinada droga. O crime de tráfico, tipificado pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, constitui-se em lei penal em branco, pois sua descrição fala somente em “droga” e a classificação de determinada substância nessa categoria depende de enquadramento em relação constante de Portaria editada pelo Poder Executivo Federal. **Se ao tempo em que a conduta foi praticada, a droga apreendida com o agente era definida como ilícita e se após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, ou mesmo depois de proferida a condenação, inclusive com trânsito em julgado, a Portaria é modificada, e de seu rol deixa de constar a substância com que estava o agente, deve operar-se a retroatividade, uma vez que não havia situação de anormalidade.** O que era crime deixou de ser. Aplica-se ao caso, portanto, a regra delineada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal. Por seu turno, quando o complemento se inserir em um contexto de anormalidade, de excepcionalidade, a sua modificação, ainda que benéfica ao réu, não pode retroagir. Fundamenta-se essa posição na ultratividade das leis penais excepcionais, alicerçada no art. 3º do Código Penal. Se no momento em que estava em vigor o complemento havia algo de anormal, ou seja, se se tratava de situação que naquele momento – e não necessariamente no futuro – deveria ser reprimida, a modificação do complemento não pode produzir efeitos aos casos anteriormente praticados, ou seja, cometidos em período de anormalidade”