Lei de Drogas Flashcards
(47 cards)
O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo, excepcionalmente, formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais.
CERTO
Tratamento de dependentes de drogas: O tratamento deve priorizar o atendimento ambulatorial e só excepcionalmente utilizar a internação, o que está de acordo com as políticas públicas de saúde mental.
As multas que, em caso de concurso de crimes, serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o Juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
CERTO
Art. 43, parágrafo único, da Lei de Drogas.
O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
CERTO
Art. 41 L.D
O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, os antecedentes do agente e as consequências do crime.
ERRADO
Mnemônico CNPQ:
CONDUTA SOCIAL
NATUREZA DO PRODUTO
PERSONALIDADE
QUANTIDADE DO PRODUTO
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, anaturezae aquantidadeda substância ou do produto, apersonalidadee aconduta socialdo agente.
Na sentença condenatória, o Juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto em lei.
CERTO
Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.
Sobre o crime de associação para fins de tráfico de drogas, é necessária a estabilidade do vínculo entre 3 ou mais pessoas.
ERRADO
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Sobre o crime de associação para fins de tráfico de drogas,nas mesmas penas deste crime incorre quem se associa para a prática reiterada do financiamento de tráfico de drogas.
CERTO
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Sobre o crime de associação para fins de tráfico de drogas, deverá se verificar, necessariamente, a finalidade de praticar uma série indeterminada de crimes.
ERRADO
“série indeterminada de crimes” é requisito do art. 288, CP (associação criminosa).
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Sobre o crime de associação para fins de tráfico de drogas, incidirá na hipótese de concurso formal de crimes, a prática da associação em conjunto com a do tráfico de drogas.
ERRADO
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que se trata de concurso material entre o tráfico e a associação para o tráfico. Aliás, esse entendimento foi reafirmado em dezembro de 2016
(STJ, HC 376.997/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016).
Sobre o crime de associação para fins de tráfico de drogas, deverão os agentes, para sua configuração, praticar as infrações para as quais se associaram.
ERRADO
A consumação se dá com a associação de fato, de mais de duas pessoas, para a prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 34.Não existe necessidade de que algum dos delitos venha a ocorrer, pois a simples reunião, demonstrada por atos sensíveis no mundo exterior, contendo um ajuste prévio e duradouro de vontades com tal finalidade já caracteriza o delito tipificado no art. 35.
Constitui causa de aumento de pena no crime de tráfico de drogas o emprego de arma de fogo.
CERTO
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
…
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
CERTO
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
A mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura o crime de tráfico de drogas, na modalidade adquirir.
ERRADO
A mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.999.604-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/3/2023 (Info 770).
Cuidado para não confundir! O STJ possui julgados dizendo que, se o indivíduo combinou
a compra da droga com o traficante e o entorpecente não foi entregue por circunstâncias alheias à sua vontade, esta conduta já configura o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, na modalidade “adquirir”.
O crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é unissubsistente, de maneira que a realização da conduta esgota a concretização do delito. É desnecessário, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que a droga seja encontrada em poder do acusado ou que haja a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. O simples ajuste de vontades sobre o objeto, por ocasião da encomenda da droga, basta para constituir a conduta abrangida pelo verbo “adquirir”. Inconcebível se falar, por isso mesmo, em meros atos preparatórios. Vale dizer, **antes
mesmo da apreensão das drogas em poder dos corréus, o delito já havia sido praticado pelo paciente com a aquisição das drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. **
(STJ. 6ª Turma. HC 650.712/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/8/2022.)
Não existe previsão expressa na lei de drogas de delito culposo.
ERRADO
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e pagamento de 50 a 200 dias-multa.
No que se refere as internações de usuários de drogas para tratamento e desintoxicação, todas as internações e altas deverão ser informadas, em, no máximo, de 48 horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único.
ERRADO
Art. 23-A(…)
§ 7º Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.(LEI 13840/2019)
§ 8º É garantido o sigilo das informações disponíveis no sistema referido no § 7º e o acesso será permitido apenas às pessoas autorizadas a conhecê-las, sob pena de responsabilidade.(LEI 13840/2019)
As penas de multa que em caso de concurso de crimes, serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
CERTO
Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a 1/30 avos nem superior a 5 vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único. As** multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas SEMPRE CUMULATIVAMENTE**, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
O artigo 28 da lei de drogas, na modalidade trazer consigo cocaína para uso pessoal, gera reincidência.
Errado
A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência!
O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 , possui natureza jurídica de crime. O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado. Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade.
Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime. Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.
Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.
Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada. Gera apenas reincidência específica do Art. 28.
STJ. (Info 632).
A respeito de tóxicos e entorpecentes, julgue o item que se segue.
O laudo preliminar, requisito para lavratura do auto de prisão em flagrante de crimes relacionados ao tráfico de drogas, deverá ser assinado por, pelo menos, um perito oficial.
ERRADO
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial , OU NA FATA DESTE, POR PESSOA INDÔNEA.
Há absorção do crime de tráfico de drogas pelo crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto para fins terapêuticos ou medicinais na hipótese de manutenção de farmácia de fachada para a venda de produtos falsificados destinados a fins terapêuticos ou medicinais, ainda que seja promovida a venda de substâncias psicotrópicas listadas na portaria ministerial que arrola tais substâncias.
CERTO
Se o agente criou farmácia de fachada para vender produtos falsificados destinados a fins terapêuticos ou medicinais, ele deverá responder pelo delito do art. 273 do CP (e não por este crime em concurso com tráfico de drogas), ainda que fique demonstrado que ele também mantinha em depósito e vendia alguns medicamentos e substâncias consideradas psicotrópicas no Brasil por estarem na Portaria SVS/MS nº 344/1998.
Assim, mesmo tendo sido encontradas algumas substâncias que podem ser classificadas como droga, o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ficará absorvido pelo delito do art. 273 do CP, que possui maior abrangência. Aplica-se aqui o princípio da consunção.
STJ. 6ª Turma. REsp 1537773-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/8/2016 (Info 590)
Na Lei de Drogas, não caracteriza o crime de associação para o tráfico o fato de duas ou mais pessoas se associarem para o fim de praticar o crime de financiamento ou custeio do tráfico.
CERTO!
Na Lei de Drogas, não caracteriza o crime de associação para o tráfico o fato de duas ou mais pessoas se associarem para o fim de praticar o crime de financiamento ou custeio do tráfico
O cometimento do crime de tráfico de drogas nas imediações de presídio não
constitui causa de aumento de pena se o destinatário da droga não for um preso ou um
frequentador da penitenciária, em virtude da ausência de lesão ao bem jurídico
tutelado.
ERRADO.
Qualquer pessoa nas imediações com intenção de levar a droga para o interior poder sofrer esse aumento de pena.
Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado e da redução
da fração de diminuição de pena por presunção de que o agente se dedica a atividades
criminosas, derivada unicamente da análise da natureza ou da quantidade de drogas
apreendida.
CERTO
A semana antidrogas é comemorada na primeira semana de julho.
Art. 19-A. Fica instituída a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, comemorada anualmente, na QUARTA semana de JUNHO.
4:20 QUARTA semana,
e maryJUana, lembra JUnho.
Basta que a substância tenha cannabiódes para ser classificada como maconha, não sendo necessária a existência de THC.
CERTO
Informativo nº 582 do STJ: Classifica-se como “droga”, para fins da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), a substância apreendida que possua cannabiódes - característica da espécie vegetal Cannabis sativa -, ainda que naquela não haja tetrahidrocanabinol (THC).