Administrativo 4 Flashcards

- Licitações (2º de 15);

1
Q

O que é a matriz de risco?

A

Disposição importante prevista na lei 13.303/2016, é a cláusula necessária do contrato que estabeleça a
matriz de risco (art. 69, X).

A matriz de risco é uma ferramenta de gerenciamento que permite prever possíveis riscos do contrato,
determinando quem deve suportar determinado risco caso o evento prejudicial ocorra.

A importância da previsão da matriz de risco é dar ao contratado a possibilidade de ajustar melhor sua
proposta aos riscos de sua responsabilidade.

Neste sentido, caso os eventos supervenientes, contidos na teoria da imprevisão, estejam alocados na matriz de risco como de responsabilidade da contratada, não será cabível o reequilíbrio
econômico-financeiro, ainda que o evento seja superveniente, imprevisível e extraordinário, tal como caso fortuito ou força maior, uma vez que o contrato já previa que este risco deve ser suportado pelo contratado, estando o referido risco já embutido no preço do contrato.

Art. 81 (…)
§ 8º É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.

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2
Q

Na lei das estatais, os contratos, em regra, podem ter duração de até 5 anos.

A

Sim. Exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.

Parágrafo único. É vedado o contrato por prazo indeterminado.

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3
Q

lei 13.303/2016 não permite a alteração unilateral do contrato por parte das empresas estatais.

A

Sim, tendo em vista que as pessoas de direito privado não possuem o poder de império estatal.

Além disso, o art. 81, §§ 1º e 2º estabelece limitações para a alteração do contrato: para acréscimos ou
supressões em obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por
cento) para os seus acréscimos.

Somente pode ultrapassar esses limites as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

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4
Q

a lei das estatais não previu responsabilidade solidária

da contratante pelos encargos previdenciários inadimplidos pelo contratado.

A

Sim.

Ademais, há previsão de multa de mora (art. 82),
advertência e multa por inexecução total ou parcial e suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos (art. 83).

Neste último caso, a diferença para a lei 8.666/93 é que a restrição aplicada ao particular possui efeitos
apenas em relação à empresa pública ou sociedade de economia mista sancionadora.

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5
Q

A Subcontratação é possível para partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em
cada caso, pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista, conforme previsto no edital

A

Sim.

É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado do procedimento licitatório do
qual se originou a contratação ou, direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo, sob pena de fraude à licitação.

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6
Q

Convênios administrativos são ajustes celebrados entre entidades administrativas ou entre o poder público e uma entidade privada sem fins lucrativos que possui como finalidade a consecução de interesses comuns relacionados ao interesse público.

A

Sim.

O traço distintivo em relação aos contratos administrativos é que, neste caso, os interesses são divergentes, uma das partes possui interesse na aquisição do produto ou contratação da obra ou serviço para consecução do interesse público e a outra possui interesse econômico.

Nos convênios, os interesses são convergentes /comuns aos interessados, uma vez que todos os
participantes do convênio objetivam a realização do interesse público por meio da atividade prestada.

Diferenças:

a) Interesses envolvidos;
b) Ausência de finalidade lucrativa nos convênios;

c) Recursos repassados: nos convênios, devem ser integralmente aplicados na consecução do objeto do convênio. O valor continua sendo considerado dinheiro público, mesmo se repassado a particular, acarretando a necessidade de prestação de contas ao poder público convenente e ao Tribunal de Contas. Nos contratos, a remuneração pertence ao contratado,
que pode dela dispor livremente;

d) Competição: não é exigida prévia licitação para celebração de convênios, entretanto, deve ser realizado, quando possível, processo seletivo que assegure tratamento impessoal entre os interessados. Para celebração dos contratos, em regra, é exigida licitação;
e) Prazo: não há previsão de prazo máximo para os convênios, nem previsão de vedação à celebração de convênio por prazo indeterminado, entretanto, é recomendável o estabelecimento da duração do ajuste para fins de controle e planejamento do poder público;

Nos contratos, há vedação à celebração por prazo indeterminado e a lei estabelece os prazos dos contratos.

f) Retirada: é vedada a cláusula de permanência obrigatória nos convênios, sendo permitida
a retirada (denúncia) do interessado a qualquer tempo
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7
Q

De acordo com o dispositivo, a celebração de convênio depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada

A

Sim.

Para a celebração do convênio, não é exigida autorização legislativa. Entretanto, firmado o ajuste, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva para fins de fiscalização.

As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos em que constatada uma das irregularidades previstas na lei, caso no qual elas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades.

A celebração de convênios e contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deve ser
precedida de chamamento público, com critérios objetivos tendentes a verificar a qualificação técnica e
capacidade operacional do convenente, devendo ser dada ampla publicidade

hipóteses em que o chamamento público pode ser excepcionado, com a celebração direta da parceria com o interessado. Neste caso, depende de decisão fundamentada do Ministro de Estado:
I - nos casos de emergência ou calamidade pública;
II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa
comprometer sua segurança;
III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.

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8
Q

O efeito da sanção que inibe a empresa de licitar ou contratar com a Administração Pública (Lei 8666/93, art. 87) é ex nunc, ou seja, não retroage, não acarretando, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já celebrados.

A

Sim. Todavia, a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de
atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos.

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9
Q

é licito que a Administração modifique unilateralmente o objeto do contrato para melhor atender ao interesse público, ainda que isso importe na mudança substancial do objeto licitado.

A

Falso. A alteração do objeto contratual acarreta fraude ao princípio da licitação pública, tendo em vista que, para contratação e novo objeto, a licitação é a regra, salvo as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas em lei.

Assim, a doutrina resume os requisitos para que a Administração possa modificar unilateralmente o contrato da seguinte forma:

a) Motivação (com base no interesse público);
b) Deve decorrer de fato superveniente à contratação;
c) Impossibilidade de modificação ou descaracterização do objeto contratual, sob pena de violação do princípio da licitação pública;
d) Preservação do equilíbrio econômico-financeiro;
e) Modificação apenas das cláusulas regulamentares;
f) Respeito aos limites percentuais.

Ademais, o o poder de fiscalização constitui cláusula exorbitante e o seu exercício não reduz a responsabilidade do particular por eventuais danos causados a terceiros.

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10
Q

É possível a exigência de garantia em casos de alienações de bens por parte da Administração Pública.

A

Falso. A lei não estabelece a possibilidade de exigência de garantia nos casos de alienação dos bens da Administração. A exigência de garantia somente é possível no caso contratações de obras, serviços e compras.

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11
Q

A Administração responderá de maneira objetiva pelos danos causados pelo contratado a terceiros.

A

Falso. Quem responde pelos danos causados a terceiros na execução do contrato é o contratado. A Administração Pública reponde apenas subsidiariamente em caso de culpa in elegendo ou
culpa in vigilando:

Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

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12
Q

Independentemente de haver dispensa ou inexigibilidade da licitação, haverá vinculação do contrato ao ato que o autorizou bem como à respectiva proposta.

A

Sim.

ademais, a equação econômico-financeira deve ser mantida em caráter permanente, sendo que qualquer alteração
que lhe afete deve ser precedida de aquiescência da parte do contratado

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13
Q

Pode a Administração exigir garantia dos contratados, sendo certo que a exigência da garantia é ato
vinculado

A

Falso. A exigência de garantia é uma decisão discricionária da Administração Pública. Além disso, para se exigir garantia na fase contratual é necessário que esteja prevista no instrumento convocatório:

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14
Q

Para o STJ, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, ainda que o contrato administrativo celebrado seja nulo por ausência de licitação ou que o contratado tenha concorrido para a nulidade contratual.

A

Falso. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo por ausência de prévia licitação ou por outro motivo, o ente público não poderá deixar de efetuar o
pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que
comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.

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15
Q

obrigatório o instrumento do contrato nos casos de
concorrência e tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam
compreendidos nos limites dessas modalidades

A

Sim

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16
Q

O contrato administrativo adquire eficácia com a sua homologação.

A

Falso. A publicação resumida do instrumento do contrato na imprensa oficial é condição de eficácia do contrato

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17
Q

Nos termos da Lei n. 8.666/1993, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e condições
estabelecidos, é facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto
aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório.

A

Sim

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18
Q

Os contratos de locação em que o poder público é o locatário são regidos exclusivamente por normas de
direito privado.

A

Falso, predominantemente.

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19
Q

Se o edital e o contrato não previrem cláusula de
reajuste, considera-se que o valor da proposta não é reajustável, tendo em vista que se trata de direito
disponível das partes e a inflação não é um fator imprevisível

A

Sim

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20
Q

A Administração tem o direito de prorrogar unilateralmente contrato para execução do serviço de limpeza, dispensada a concordância do contratado, devendo a prorrogação ser limitada, em regra, ao prazo de 60 (sessenta) meses

A

Falso. A lei não prevê a possibilidade de prorrogação unilateral do contrato. Lembre-se que o contrato é consensual, ou seja, para sua formulação é necessário o consentimento do particular. Da mesma forma ocorre com a sua prorrogação.

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21
Q

Aplicam-se as disposições da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), no que couber, aos convênios celebrados
por órgãos e entidades da Administração.

A

Sim. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e
outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração

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22
Q

Os consórcios públicos são modalidades típicas de convênios administrativos.

A

está incorreta. Consórcios públicos possuem personalidade jurídica, não se confundindo com
os convênios, que são ajustes entre pessoas jurídicas, objetivando um fim público e não criando uma nova
pessoa jurídica

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23
Q

Segundo a atual redação constitucional, não cabe ao Poder Legislativo firmar aquiescência em convênios
que envolvam transferência de recursos financeiros, independentemente de estarem ou não previstos na lei orçamentária anual.

A

está incorreta. Para a celebração do convênio, não é exigida autorização legislativa.

Entretanto, firmado o ajuste, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva para fins de fiscalização

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24
Q

O impedimento de celebrar contratos com a administração deve ser determinado exclusivamente por ministro de Estado ou secretário estadual ou municipal

A

Falso. É a declaração de inidoneidade Art. 87, IV) que deve ser aplicada diretamente pelo Ministro de Estado, pelo Secretário Estadual ou Municipal, podendo o interessado requerer a reabilitação no prazo de dois anos da sua aplicação (art. 87, §3º).

Para a aplicação de impedimento de contratar com a administração não há essa regra, podendo ser aplicada pela autoridade competente para aplicação das sanções contratuais.

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25
Q

É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo
licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos
emolumentos devidos.

A

Sim

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26
Q

As cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas de forma unilateral pelo poder público

A

Sim

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27
Q

Quando a Administração terceiriza serviços ou obras (isto é, não os realiza diretamente, e sim, contrata terceiros através de licitação para realizar um serviço ou uma obra) é possível , por exemplo, contratar a empresa por licitação para realizar APENAS O SERVIÇO (quero dizer, apenas a mão-de-obra), sem fornecimento de insumos, equipamentos, máquinas e mobiliário, bem como é possível atribuir ao contratado todas essas obrigações, ou apenas parte delas. Vamos supor um exemplo de rede de microcomputadores, onde temos as etapas: projeto de rede + software + equipamentos + instalação elétrica + treinamento. Quando falamos em EMPREITADA INTEGRAL, significa que o contratado será responsável por TODAS as etapas, ele terá que executar todas as etapas e fases do empreendimento, em sua integralidade, todas essas do exemplo.

A

Sim

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28
Q

O restabelecimento da equação econômico-financeira depende da concretização de um evento anterior
à proposta formulada, não culposo do contratado, identificável como causa do agravamento da posição do
particular.

A

Falso. O erro da alternativa está em dizer que o
reestabelecimento econômico-financeiro do contrato decorre de um evento anterior à proposta, quando,
na verdade, o evento deve superveniente e imprevisível ou previsível de efeitos incalculáveis.

Trata-se da aplicação da teoria da imprevisão que está relacionada a acontecimentos supervenientes à
celebração do contrato, que consistem em eventos imprevisíveis, extraordinários e extracontratuais, que
impeçam, retardem ou tornem excessivamente oneroso o cumprimento total ou parcial das cláusulas do contrato por qualquer das partes, liberando-as de responsabilidade pelo inadimplemento.

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29
Q

Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem
prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu
equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente
autuados em processo

A

Sim. Motivos:
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere
fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

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30
Q

É possível aplicar sanções administrativas e pecuniárias mesmo após o fim da vigência contratual, no prazo prescricional de 5 anos.

A

Sim

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31
Q

Um determinado Estado celebrou contrato, precedido de licitação, com a empresa RS Ltda., tendo por objeto a execução de reforma de edifício público Ao adequar um projeto, o Estado constatou aumento do valor orçado em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), montante equivalente a 50% do valor original do contrato. Nesse caso, é correto afirmar que o contrato deverá ser modificado para reajustar os preços previstos de acordo com o novo projeto adaptado, já que, nos termos da lei, o contratado é obrigado a aceitar o acréscimo na obra de reforma até o limite de 50% do valor original ajustado.

A

Falso. O erro da alternativa está no final da frase, ao afirmar que o contratado deve aceitar o acréscimo na obra de reforma até o limite de 50% do valor original ajustado.

Na verdade, deve aceitar o acréscimo de 50% do valor inicial atualizado do contrato:

§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, […], no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

Questão maliciosa que exigiu muita atenção do candidato.

Na hipótese, o contrato deve ser modificado para adequação técnica do projeto e correspondente restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro inicial ajustado.

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32
Q

A modificação do regime de execução da obra para melhor adequação técnica constitui hipótese de
alteração unilateral do contrato.

A

Falso. O art. 65, II, “b”, prevê que a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários somente pode ocorrer por acordo entre as partes, e não de forma unilateral:

Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

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33
Q

É cláusula necessária dos contratos administrativos a que estabelece as penalidades cabíveis para as
situações de sua inexecução parcial ou total.

A

Sim.

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34
Q

Aos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra
aplica-se o reajuste por índices.

A

Falso. No caso de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a repactuação é o instrumento disponível para a alteração das cláusulas econômicas e de preço
destes contratos para refletir a variação dos componentes dos custos do contrato.

Difere do reajuste, uma vez que as partes não estipulam previamente um índice que reajustará
automaticamente o valor do contrato. A repactuação depende da demonstração analítica da variação dos
componentes dos custos do contrato.

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35
Q

Para aplicação das sanções previstas nos arts. 86 e 87, não há necessidade de previsão no contrato, uma vez que já estão previstas na lei, apesar de o art. 55, VII, indicar que as penalidades cabíveis são cláusula obrigatória do contrato.

A

Sim.

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36
Q

A modificação da garantia prestada e a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, somente podem ocorrer por acordo entre as partes, e não de forma unilateral pela Administração

A

Sim

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37
Q

São contratos administrativos todos os contratos do poder público com particular, seja pessoa física ou jurídica, para o atingimento de interesse público e sujeitos à legislação em vigor.

A

O item está ERRADO e remete à classificação dos contratos DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Nem todo contrato que conte com a presença da Administração será administrativo. Na verdade, contratos administrativos são apenas uma das espécies dos contratos da Administração, pois estes envolvem, cumulativamente, os contratos regidos por normas de Direito Privado, igualmente praticados pela Administração.

Sempre que o Estado firma compromissos recíprocos com terceiros, celebra um contrato, caracterizado pelo fato de que a Administração Pública figura num dos polos da relação contratual.

Portanto, a mera presença da Administração em um dos pólos do contrato não faz com que este seja visto como administrativo. Dependerá do regime jurídico prevalente - se de direito público, será contrato administrativo; se privado, será contrato privado da Administração Pública.

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38
Q

Em termos evolutivos, a consideração da álea econômica extraordinária e da álea administrativa extraordinária, comumente separadas, do ponto de vista teórico, como requisitos da aplicação da teoria da imprevisão, tornou mais difícil a fixação da diferença entre imprevisão e fato do príncipe.

A

Sim.

De acordo com este entendimento, fazem parte da Teoria da Imprevisão o Caso Fortuito/Força Maior, o Fato do Príncipe, o Fato da Administração e as Interferências Imprevistas.

Para outros autores, dentre os quais a professora Di Pietro, as hipóteses de fatos estranhos à vontade das partes podem ser divididos da seguintes forma:

1 . álea ordinária ou empresarial, que está presente em qualquer tipo de negócio; é um risco que todo empresário corre, como resultado da própria flutuação do mercado; sendo previsível, por ele responde o particular. Há quem entenda que mesmo nesses casos a Administração responde, tendo em vista que nos contratos administrativos os riscos assumem maior relevância por causa do porte dos empreendimentos, o que torna mais difícil a adequada previsão dos gastos; não nos parece aceitável essa tese, pois, se os riscos não eram previsíveis, a álea deixa de ser ordinária;

  1. álea administrativa, que abrange três modalidades :
    a) uma decorrente do poder de alteração unilateral do contrato administrativo, para atendimento do interesse público ; por ela responde a Administração, incumbindo-lhe a obrigação de restabelecer o equilíbrio voluntariamente rompido;
    b) a outra corresponde ao chamado fato do príncipe, que seria um ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele; nesse caso, a Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio rompido;
    c) a terceira constitui o fato da Administração, entendido como “toda conduta ou comportamento desta que torne impossível, para o cocontratante particular, a execução do contrato”, ou, de forma mais completa, é “toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução” (Hely Lopes Meirelles)

3 . álea econômica, que corresponde a circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio muito grande no contrato, dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão; a Administração Pública, em regra, responde pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

Assim, correta a questão, uma vez que a evolução da doutrina, com as duas hipóteses acima narradas, torna mais difícil a diferenciação entre Fato do Príncipe e Teoria da Imprevisão.

Isso é reforçado pelas características decorrentes das duas situações: Em ambos os casos, ocorre a revisão das cláusulas econômicas e, diante da inviabilidade de prosseguimento do contrato, a indenização respectiva.

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39
Q

A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação.

A

Sim. É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação

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40
Q

Nos contratos administrativos, tem-se a aplicação princípio pacta sunt servanda, pelo que se impõe o cumprimento dos contratos tal como escritos.

A

Falso.

Nesse contexto, a aplicação princípio pacta sunt servanda, pelo que se impõe o cumprimento dos contratos tal como escritos não é um princípio totalmente aplicado nos contratos de direito público, dada a sua possibilidade de alteração unilateral.

Devido a essa prerrogativa de alteração unilateral do contrato por uma das partes (a administração), diz-se que aos contratos administrativos não se aplica integralmente o postulado pacta sunt servanda. Esse princípio implica a obrigação de cumprimento das cláusulas contratuais conforme foram estabelecidas inicialmente, e é um dos mais importantes postulados dentre os que regem os contratos privados.

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41
Q

A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

A

Sim.

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42
Q

Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas em processo judicial é motivo para rescisão unilateral do contrato administrativo,

A

Falso.

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato

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43
Q

Ainda que execute corretamente o contrato, o contratado pode ser punido com declaração de inidoneidade para contratar com a Administração, caso tenha sofrido condenação definitiva em razão da prática dolosa de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.

A

Sim.

Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior (suspenção e inidoneidade) poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

Ou seja, não é suficiente a boa e regular execução do contrato. A condenação definitiva por fraude fiscal pode acarretar a declaração de inidoneidade.

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44
Q

A recusa injustificada de assinar o contrato, no prazo estabelecido no edital, gera o decaimento do direito de contratar, mas não permite a aplicação de outras sanções ao licitante-vencedor.

A

Falso. O prazo de validade das propostas é de 60 dias. Se, neste prazo, a empresa não assinar o contrato, a Administração DEVERÁ sancioná-la.

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45
Q

Os recursos na lei 8666 têm efeito devolutivo e suspensivo.

A

Falso. Nem todas as hipóteses apresentam efeito suspensivo.

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46
Q

Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

A

Sim.

De regra, o limite para a garantia contratual é de até 5% (§ 2º do art. 56). Porém, duas exceções precisam ser mencionadas.

A primeira é que o limite poderá ser elevado para até 10% para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados por meio de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, de acordo com o § 3º do art. 56.

A segunda ocorre nos contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário. Nesse caso, além do valor da garantia, deverá ser acrescido o valor desses bens ao exigido pela Administração do contratado a título de garantia.

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47
Q

A substituição da garantia é hipótese de alteração unilateral do contrato administrativo.

A

Falso, precisa ser feita por acordo entre as partes.

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48
Q

De acordo com a doutrina, houve a tentativa de instituir o regime de “administração contratada” para execução de obra pública, a qual foi vetada pelo Presidente da República com o argumento de que não atendia ao interesse público. Portanto, a execução de obra pública não poderá ser feita por meio de regime de administração contratada por falta de previsão legal.

A

Sim.

Além dos quatro regimes anteriormente definidos, o legislador tentou introduzir um quinto, qual seja, o da administração contratada. Em tal regime o particular seria contratado para a execução da obra ou do serviço mediante reembolso de todas as despesas incorridas, de forma que o contratado seria remunerado com base em percentual incidente sobre os custos do que é empregado na obra ou serviço.

Contudo, o regime foi vetado pelo Presidente da República, sob o argumento de que não atendia ao interesse público, visto que o contratado teria interesse em aumentar o custo da obra para ter seus rendimentos maximizados.

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49
Q

É cláusula necessária em todo contrato as que estabeleçam a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vendedor.

A

Sim.

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

VIII - os casos de rescisão;

IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

§ 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.

§ 3o No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.

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50
Q

Dada a necessidade de aumento da rede pública de ensino do estado Y, o secretário de educação, com o intuito de construir uma nova escola pública, resolveu consultar a procuradoria do estado para que esta esclarecesse algumas dúvidas relacionadas ao modelo licitatório e às normas contratuais aplicáveis à espécie.

Desde que haja previsão editalícia e contratual, e depois de demonstrada analiticamente a variação dos custos, a eventual contratada no processo licitatório poderá solicitar a repactuação dos preços ajustados.

A

A previsão da cláusula de repactuação no edital da licitação ou no próprio contrato administrativo tem sido exigida como requisito necessário a concessão do direito de repactuação ao contratado, uma vez que os arts. 40, XI, e 55, III, da Lei 8.666/1993 dispõem que os critérios de reajustamento devam constar em tais instrumentos.

Assim, na hipótese de omissão no edital e/ou no contrato do reajustamento lato sensu, relevante parcela parte da doutrina, compreende que o preço proposto na licitação será irreajustável, tanto por reajuste em sentido estrito, quanto por repactuação.

O assunto, contudo, sempre gerou polêmicas.

Em sentido contrário ao entendimento dominante, parcela da doutrina admitia a repactuação nos contratos administrativos mesmo nas hipóteses de ausência de previsão expressa nos instrumentos convocatórios e contratuais.

Atualmente, o art. 12 do Decreto Federal 9.507/2018 afastou o requisito da necessidade da previsão editalícia ou contratual:

Dessa forma, a atual regulação federal condiciona a repactuação apenas à comprovação da majoração das bases da proposta de preço pelo contratante privado, em concomitância com a anualidade da alteração. O direito à repactuação, portanto, decorre diretamente do próprio ato regulamentar federal, independentemente de previsão no edital e no respectivo contrato.

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51
Q

Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

A

Sim. CF.

Isonomia, impessoalidade, moralidade e
indisponibilidade do interesse público - Seleção imparcial da melhor proposta.

Licitação é o procedimento administrativo, utilizado pela Administração Pública e pelas demais pessoas indicadas pela lei, por meio do qual é selecionada a proposta mais vantajosa, mediante critérios que garantam a isonomia e a competição entre os interessados, para a celebração de um contrato ou obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.

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52
Q

O procedimento administrativo da licitação é obrigatório, ressalvadas as hipóteses de contratação
direta previstas na lei, ao contrário da celebração do contrato com o licitante vencedor, cuja decisão é
discricionária da Administração. O vencedor da licitação possui apenas expectativa de direito.

A

Sim.

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53
Q

A União detém a competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos (art.
22, XXVII). Desse modo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem legislar sobre normas
específicas relativamente aos seus procedimentos licitatórios, desde que não contrarie as normas
gerais editadas pela União.

A

Sim

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54
Q

Quem são as pessoas obrigadas a licitar?

A

a) Entes da Administração direta;
b) Entidades da Administração indireta;
c) Demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios;
d) Fundos especiais da Administração Pública.

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55
Q

A doutrina identifica ainda uma função regulatória da licitação, além da sua função primordial. Discorra sobre.

A

A proposta mais vantajosa não se funda apenas em critérios econômicos, devendo serem ponderados outros fatores na seleção do contratado, tais como:

a) o desenvolvimento nacional sustentável;
b) a promoção da defesa do meio ambiente (dando ensejo às chamadas “licitações verdes”);
c) a inclusão de portadores de deficiência no mercado de trabalho;
d) o fomento às microempresas e empresas de pequeno porte.

São critérios extraeconômicos, ou seja, que não objetivam simplesmente a redução de custos da Administração, pois buscam o desenvolvimento de outros setores da sociedade.

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56
Q

Cite exemplos de princípios da licitação.

A

Expressos:

  • Vinculação ao instrumento
  • Legalidade
  • Julgamento Objetivo
  • Probidade
  • Publicidade
  • Igualdade
  • Moralidade
  • Impessoalidade

Implícitos:

  • Formalidade
  • Adjudicação compulsória
  • Sigilo das propostas
  • Competitividade
  • Eficiência
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57
Q

O princípio fundamental da licitação é a igualdade, que garante oportunidades iguais a todos os
interessados. A violação da igualdade, prejudicando ou beneficiando determinado licitante, acarreta a
nulidade do certame

A

Sim.

Art. 3º (…) § 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12;

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras;

A lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a um tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo,
contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio.

Entretanto, a igualdade não é apenas formal, busca-se a igualdade em sentido material. Por este motivo a lei estabelece vantagens a determinados grupos que normalmente estão em posição de desigualdade, para garantir, de fato, a competitividade na licitação.

Além da igualdade material, é possível verificar que o caput do art. 3º estabelece os princípios do
desenvolvimento nacional sustentável. Este princípio deve ser promovido na mesma medida em que
se promove a isonomia, devendo haver a compatibilização entre ambos. Por este motivo, foram criadas algumas regras de preferência para garantir o desenvolvimento nacional, sem, contudo, se descuidar de aplicar a isonomia.

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58
Q

É inconstitucional o preceito, segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia.

A

Sim. STF

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59
Q

Somente pode haver relativização da igualdade de condições nas licitações em duas condições, a saber:

a) Pela lei;
b) Pela autoridade responsável por meio de elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, desde que vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas.

A

Sim.

Ex: sempre vinculados à garantia de cumprimento de
obrigações específicas. Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade. Ao direito estadual (ou municipal) somente será legítimo inovar neste particular se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a
serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local. Ao inserir a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor no rol de documentos exigidos para a habilitação, o legislador estadual se arvorou na competência da união.

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60
Q

Quais são os critérios de desempate na lei da licitação?

A

Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência,
sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado.

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61
Q

Na margem de preferência, a Administração Pública estabelece um percentual de favorecimento para
determinado produto ou serviço em que, ainda que a proposta seja inferior, se a diferença para a melhor
proposta estiver dentro da margem de preferência, o produto ou serviço favorecido será selecionado
para celebração do contrato.

A

Sim. Existem duas espécies de margem de preferência:

a) Margem de preferência normal (§5º);
b) Margem de preferência adicional (§7º).

§ 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e

II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado.

§ 7º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional

De acordo com o §8º, as margens de preferência serão estabelecidas pelo Poder Executivo Federal e a soma das duas não pode ultrapassar o montante de 25% sobre o produto manufaturado ou serviço
estrangeiro.

Não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior:
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II - quanto a bens de natureza divisível, em que o edital prevê cotação de quantidade inferior à demandada para ampliar a competitividade.

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62
Q

As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

A

Sim.

  1. 1 – Critério de desempate
  2. 2 – Empate ficto ou presumido - criou ainda uma espécie de “margem de preferência”, pois prevê que as propostas apresentadas pelas MEs e EPPs até 10% superiores à proposta mais bem classificada, serão consideradas empatadas com a melhor proposta
3.3 a) a ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar proposta de preço inferior
àquele considerada vencedora da licitação. Nesta situação o objeto será adjudicado em seu favor;
b) se a ME ou EPP na situação acima não apresentar proposta, serão convocadas as remanescentes,
na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito, desde que se enquadrem na situação
de empate (real ou equiparado

A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno
porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato e não na fase da habilitação como
ocorre normalmente.

Essas medidas todas não serão aplicadas quando o tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

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63
Q

A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

A

Sim, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

A publicidade tem o objetivo de garantir o controle dos atos públicos por meio da fiscalização pelos licitantes, pelos órgãos de controle interno e externo e pelos cidadãos em geral, a fim de evitar atos lesivos à moralidade ou ao patrimônio público.

Ademais, a apresentação das propostas deve ficar em sigilo até o momento da abertura, de forma que os demais licitantes nem os agentes públicos tenham acesso ao seu conteúdo. É crime devassar o sigilo de proposta.

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64
Q

O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

A

Sim. Entretanto, o formalismo não é um fim em si mesmo. A legislação tem flexibilizado algumas formalidades para garantir o interesse público.

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65
Q

O instrumento convocatório (edital ou carta-convite) é conhecido como a “lei interna da licitação”, pois
vincula tanto os licitantes quanto a Administração Pública que o expediu. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

A

Sim

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66
Q

As propostas na licitação devem ser julgadas conforme os critérios pré-estabelecidos no edital (arts. 44 e 45), não cabendo qualquer discricionariedade na apreciação das propostas pelo administrador

A

Sim.

Vale destacar que a doutrina admite que o julgamento absolutamente objetivo somente ocorre quando
o critério da licitação é o “menor preço” ou nas alienações de “maior lance ou oferta”.

Os critérios de “melhor técnica” ou “técnica e preço” exigem uma parcela de valoração subjetiva no julgamento das propostas.

Todavia, ainda que se admita essa “dose” de valoração subjetiva nos casos citados, os critérios de
julgamento devem estar previamente estabelecidos no instrumento convocatório.

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67
Q

A adjudicação é o ato declaratório que atribui o objeto da licitação ao vencedor. Não se trata da celebração do contrato, tendo em vista que a celebração do ajuste é ato discricionário da Administração. A adjudicação é simplesmente a declaração de que, caso venha celebrar o contrato quanto ao objeto licitado, a Administração o fará com o vencedor.

A

Sim. Adjudicação obrigatória ao vencedor.

No procedimento da lei 8.666/93 a adjudicação é o último ato do processo, enquanto no procedimento
do pregão (lei 10.520/2003) a adjudicação ocorre antes da homologação do certame.

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68
Q

Configura crime frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório.

A

Sim.

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69
Q

A lei 8.666/93 estabeleceu regime diferenciado para alguns objetos distintos. As normas específicas aplicáveis à licitação e contratação de obras e serviços de engenharia estão previstas nos arts. 7º a 12 da lei 8.666/93. Diferencie obra e serviço.;

A

a) na obra prepondera o resultado, enquanto no serviço predomina a atividade;
b) na obra, normalmente o custo do material é superior ao custo da mão de obra, nos serviços a lógica é inversa.

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70
Q

Diferencie projeto básico e executivo.

A

Somente poderão ser licitadas obras e serviços quando houver projeto básico aprovado pela autoridade
competente.

O projeto básico é conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que
assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.

a licitação para execução de obras e serviços deve obedecer a seguinte sequência:
Projeto básico - Projeto executivo - Execução da obra ou serviço.

Excepcionalmente, o projeto executivo poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração

Assim, em regra, para realizar a licitação para contratação de obras ou serviços, já deve haver projeto
básico e projeto executivo concluídos e aprovados. Excepcionalmente, se a Administração autorizar, a
licitação pode ser feita sem projeto executivo (mas deve ter projeto básico). Neste caso, o projeto
executivo será desenvolvido concomitantemente com a execução do objeto

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71
Q

É vedada a participação, direta ou indireta, na licitação ou na execução da obra ou do serviço e do
fornecimento de bens a ele necessários, dos seguintes agentes:
a) o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

b) empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou
executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

c) servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

A

Sim.

De acordo com o STJ, não pode participar da licitação ou execução do objeto a empresa que tenha servidor da entidade contratante ou responsável pela licitação em seus quadros, ainda que o servidor esteja licenciado.

Exceções:

  • Autor do projeto pode participar como consultor /técnico, nas funções de fiscalização, supervisão e gerenciamento, a serviço da Administração;
  • O projeto executivo pode ser encargo do contratado.
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72
Q

Não se exige disponibilidade financeira (“dinheiro em

caixa”), exige-se apenas previsão na lei orçamentária ou em créditos adicionais.

A

Sim, quanto a previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações;

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73
Q

é vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados
sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica

A

Sim.

Ademais:
b) é vedada a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão
de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto
básico ou executivo (§4º);

c) é vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório (§5º).

A infringência de qualquer dessas vedações implica na nulidade da licitação e do contrato

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74
Q

O que são serviços técnicos profissionais especializados?

A

Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

Nestes casos, quando não for caso de inexigibilidade de licitação por se tratar de serviço de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, os contratos deverão,
preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de
prêmio ou remuneração.

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75
Q

É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de
emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

A

Sim.

Na terceirização, compete à contratante:
i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da
terceirizada; e
ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.

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76
Q

As compras devem ser realizadas preferencialmente pelo “sistema de registro de preços”.

A

Sim.

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77
Q

As compras, sempre que possível, devem obedecer ao princípio da padronização, por meio de
especificações técnicas de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção,
assistência técnica e garantia oferecidas (art. 15, I).

A

Sim.

A padronização, em regra, traz economia ao ente público, uma vez que facilita as compras em grande
escala e a repetição do procedimento licitatório quando necessário.

Não obstante, padronização é diferente da indicação de marcas. Em regra, a indicação de marcas é vedada nas licitações efetuadas pelo poder público, devendo apenas haver a especificação completa do bem a ser adquirido.

Entretanto, será admitida a indicação de marcas quando acompanhada de justificativas técnico-científicas, conforme entendimento do TCU.

Ademais, admite-se a exigência de amostras dos bens por parte dos licitantes, desde que haja previsão
no instrumento convocatório

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78
Q

sempre que possível, as compras devem ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade.

A

Sim.

Destaque-se que a divisão do objeto não pode acarretar dispensa ou inexigibilidade de licitação se não fossem possíveis em relação ao objeto não dividido.

Além disso, a divisão do objeto também não pode acarretar a alteração da modalidade da licitação exigível para o objeto como um todo.

A divisão do objeto do contrato tem o objetivo de gerar economia para a Administração. Isto porque,
muitas vezes, são poucos os interessados com capacidade econômica para competir por todo o objeto.

Por outro lado, quando se divide o objeto em partes, diversos interessados passam a estar habilitados
para competir por uma ou algumas partes do objeto separadamente, o que implica em aumento da
concorrência e melhoria dos preços encontrados pelo ente público.

Com a divisão do objeto, a Administração pode optar por realizar diversos procedimentos licitatórios
relativamente a cada umas das “partes” do objeto ou realizar a denominada “licitação por item”.

Licitação por item: a Administração concentra, no mesmo certame, diversas “partes” do objeto que será contratado, podendo os interessados competirem por uma ou algumas dessas “partes”. Várias licitações são realizadas dentro do mesmo processo administrativo, sendo certo que cada item será julgado de forma
independente e comportará a comprovação dos requisitos de habilitação

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Q

A licitação por item deve ser a regra quando o objeto da licitação for divisível. A licitação por grupos ou lotes só deve ser utilizada quando demonstrada inviabilidade técnica ou econômica da licitação por itens, além da ausência de risco à competitividade.

A

Sim.

TCU: Súmula nº 247: É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível; desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas.

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80
Q

O procedimento licitatório possui duas fases:

a) Fase interna: ocorre dentro dos órgãos ou entidades que realizarão o procedimento. Fase preparatória. Integram a fase interna, de forma exemplificada: a requisição do objeto, a
estimativa do valor, a autorização de despesa, a designação da comissão de licitação, a elaboração
da minuta do instrumento convocatório e da minuta do contrato, a análise jurídica das minutas, dentre outros;

b) Fase externa: se inicia com a publicação do instrumento convocatório, dando ciência da licitação
aos interessados. Nesta fase temos, na ordem: i) abertura; ii) habilitação; iii) classificação
(julgamento); iv) homologação; e v) adjudicação.

A

Sim. Lei 8666.

Fase externa:
a) Publicação do instrumento convocatório (edital ou carta-convite): início da fase externa;

antes da publicação do edital, deve ser publicado aviso
da intenção de licitar, no mínimo uma vez, contendo o resumo do edital.

A publicação deve ocorrer no diário oficial e em jornal diário de grande circulação.

anexos obrigatórios do edital: projeto básico e o
projeto executivo (este quando não for elaborado concomitantemente com a execução do objeto), o
orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, a minuta do contrato a ser celebrado e as especificações complementares.

b) Abertura dos envelopes com os documentos da habilitação e sua apreciação;
c) Devolução dos envelopes contendo as propostas, devidamente lacrados, aos licitantes inabilitados, caso não tenha havido recurso ou forem indeferidos;
d) Abertura dos envelopes com as propostas dos licitantes habilitados;
e) Verificação da conformidade das propostas com os requisitos do edital, desclassificando-se as propostas em desconformidade ou incompatíveis;
f) Julgamento e classificação das propostas;
g) Homologação e, após, adjudicação do objeto da licitação ao vencedor.

Além disso, para as licitações de grande porte, assim consideradas aquelas cujo valor estimado para a licitação ou conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas ultrapassar R$ 330.000.000,00, deverá ser realizada audiência pública, com antecedência mínima de 15 dias úteis da data prevista para a publicação do edital.

opinião popular não é vinculante, haja vista que a opinião daqueles que comparecem à audiência pública não pode se sobrepor à de toda a população a ser afetada pelo certame. Todavia, gera um maior dever de fundamentação da escolha em contrariedade à
opinião popular, havendo uma inversão do ônus da prova quando confrontada pelos órgãos de controle.

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81
Q

A realização de audiência pública será obrigatória para as licitações de grande porte, assim consideradas aquelas cujo valor estimado para a licitação ou conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas ultrapassar R$ 330.000.000,00. Diferencie licitações simultâneas e sucessivas.

A

a) Licitações simultâneas: aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias;
b) Licitações sucessivas: duas ou mais licitações, com objetos similares, cujo edital subsequente seja publicado em até cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.

82
Q

A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento

A

Sim.

83
Q

Quanto à fixação do preço no edital, é vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou
faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do
art. 48, que tratam da desclassificação do licitante que apresentar preço manifestamente inexequível,
cabendo ao edital fixar critérios para a verificação da inexequibilidade dos preços.

A

Sim.

Já decidiu o STJ que os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração.

Por outro lado, quando se tratar de alienações realizadas pela Administração, a fixação de preço mínimo de venda é obrigatória. Logo, a vedação à fixação de preço mínimo no edital só vale quando
o preço será pago pela Administração Pública.

84
Q

A lei estabelece prazo mínimos a serem observados entre a publicação do edital e a apresentação das
propostas ou realização do evento.

A

Sim.

1) 45 dias para:
a) concurso;
b) concorrência:
i) contrato a ser celebrado no regime de empreitada integral;
ii) licitação do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”.

2) 30 dias para:
a) concorrência nos casos não especificados acima;
b) tomada de preço na licitação do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”.

3) 15 dias para:
a) tomada de preço nos casos não especificados acima;
b) leilão.

4) 5 dias úteis para: Convite.
5) 8 dias úteis para: Pregão

Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original,
reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não
afetar a formulação das propostas

85
Q

Os licitantes e qualquer cidadão possuem o direito de impugnar o edital quando verificada qualquer
irregularidade

A

Sim.
a) Cidadão: até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação. A Administração deve julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis;

b) Licitante: até o 2º (segundo) dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação.

A decadência do direito de impugnar o edital não impede a Administração de sanar o vício ou anular a
licitação no exercício do seu poder de autotutela.

A possibilidade de impugnação ao edital e exercício da autotutela da Administração não impedem o controle realizado pelo Tribunal de Contas e pelos órgãos de controle interno, o que abrange a possibilidade de qualquer interessado representar a estes órgãos contra qualquer irregularidade verificada no certame

86
Q

A Administração Pública poderá ter comissão permanente ou instituir comissão especial para realização da habilitação preliminar, da inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, e
julgamento das propostas.

A comissão será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação, para a investidura de, no máximo, 1 (um) ano, vedada a recondução de todos os membros para a mesma comissão no período subsequente.

A

Sim. Assim, pode-se reconduzir dois membros para a mesma comissão do próximo período, substituindo o
terceiro. O que não pode é reconduzir todos ao mesmo tempo para a mesma comissão.

Em caso de convite, excepcionalmente, nas pequenas
unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, pode ser só um servidor

87
Q

Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão

A

Sim

88
Q

No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da
matéria em exame, servidores públicos ou não

A

Sim

89
Q

A habilitação é a fase em que se verifica se os interessados cumprem os requisitos para a celebração do futuro contrato com a Administração Pública. A verificação é realizada por uma comissão de licitação. Vale destacar que, no procedimento da lei 8.666/93, a habilitação é anterior ao julgamento das propostas e dela participam todos os interessados

A

Sim.

Administração somente pode exigir documentos relativos a:
I - habilitação jurídica;

Objetiva comprovar que o licitante possui capacidade de contrair direitos e obrigações

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

Objetiva verificar se o licitante possui capacidade financeira para executar o contrato na sua
integralidade (art. 31), devendo ser realizada por dos documentos
(i) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social;
(ii) certidão negativa de falência ou concordata; e
(iii) garantia, limitada a 1% do valor estimado do objeto do contrato.

IV – regularidade fiscal e trabalhista.

Destaque-se que regularidade fiscal difere de quitação fiscal. Assim, o licitante estará habilitado se apresentar certidão positiva com efeitos de negativa em virtude do parcelamento do débito tributário ou quando houver suspensão da exigibilidade do tributo, por exemplo.

A regularidade trabalhista, por outro lado, é comprovada por meio da Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas (CNDT).

Ademais, a empresa deve declarar que não possui menores de dezoito anos em trabalho noturno ou em
ambientes perigosos ou insalubres, nem menores de dezesseis anos trabalhando na empresa, salvo na
condição de menor aprendiz, na forma da lei, a partir de quatorze anos.

A lei permite ainda, nas licitações na modalidade concorrência, que seja realizado um procedimento de
pré-qualificação dos licitantes, a ser determinada mediante proposta da autoridade competente e
aprovada pela autoridade superior, sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da
qualificação técnica dos interessados

A documentação exigida na habilitação poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de
convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

✓ Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão
de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento (art. 43, §5º).

✓ Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão

90
Q

Da decisão de habilitação ou inabilitação cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação da decisão ou da lavratura da ata. O recurso terá efeito suspensivo

A

Sim

91
Q

Durante o COVID, havendo restrição de fornecedores ou de prestadores de serviços, a autoridade competente, de forma excepcional e mediante justificativa, poderá dispensar a documentação relativa à regularidade fiscal ou outros requisitos de habilitação, exceto a restrição à contratação
de menores de dezoito anos em trabalho noturno ou em ambientes perigosos ou insalubres e menores de dezesseis anos, salvo na condição de menor aprendiz, na forma da lei, a partir de quatorze anos

A

Sim

92
Q

Verifica-se se os licitantes possuem a capacidade necessária para executar o objeto do futuro contrato (art. 30). A doutrina a divide em três espécies. Que qualificação é essa?

A

Técnica.

I. Genérica: prova da inscrição no conselho de classe ou órgão de classe;

II. Específica: prova de que já executou objeto assemelhado, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos (art. 30, inciso II e §1º);

III. Operativa: prova de que possui mão de obra e equipamento disponíveis para a execução do
objeto do futuro contrato.

A qualificação técnica específica se aplica apenas quanto a licitação para contratação de obras e serviços.

É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época
ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação
na licitação .

93
Q

Não existindo previsão legal expressa, é incabível a inabilitação de empresas submetidas à recuperação judicial, tendo em vista a sujeição da Administração Pública ao princípio da legalidade.

A

Sim. Assim, por constar a expressão “concordata” na lei 8.666/93, não é possível realizar interpretação extensiva para abranger a recuperação judicial.

Além disso, destacou que o escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar
a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor.

94
Q

Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido
mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços.

A

Sim.

Ademais:

✓ É vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade
✓ Nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, pode-se exigir capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas nessa lei;
✓ Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira.

95
Q

A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

A

Sim. CF

No entanto, no contexto da calamidade pública em decorrência da COVID-19, a Constituição Federal foi
alterada, temporariamente, para suspender a aplicação do referido dispositivo, admitindo a contratação de pessoas jurídicas em débito com a seguridade social apenas durante o período de calamidade pública

96
Q

os órgãos e entidades administrativas que realizem
frequentemente procedimento licitatório devem manter registro cadastral para efeito de habilitação,
válido pelo prazo máximo de 01 (um) ano.

A

Sim. Trata-se de medida de economia e celeridade, tendo em vista que o certificado de registro
cadastral substitui os documentos exigidos para a habilitação, cabendo ao interessado declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.

O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos
interessados. Além disso, a unidade responsável pelo registro está obrigada a proceder, no mínimo
anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos
registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

Outra medida de economia é a possibilidade de unidades administrativas se utilizarem de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

Para ser inscrito no registro cadastral, o interessado deve fornecer toda a documentação exigida na fase
de habilitação (art. 27). A inscrição no registro, sua alteração ou cancelamento, incumbem à comissão
de, no mínimo, três membro

97
Q

No julgamento das propostas, inicialmente a proposta será desclassificada por descumprimento dos requisitos do edital, não sendo classificada.

A

Sim, pode ser por dois motivos: proposta inexequível e a proposta de preço simbólico, irrisório ou de valor zero.

✓ Proposta inexequível:

Serão desclassificadas as propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis.

Proposta inexequível é aquela que não venha a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado
e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

O objetivo é evitar que seja vencedora uma proposta que, embora mais econômica que as demais,
posteriormente, o licitante proponente não tenha condições de executar o contrato nas condições por
ele proposta.

A lei prevê dois exemplos de proposta manifestamente inexequível (art. 48, §1º).

✓ Proposta de preço simbólico, irrisório ou de valor zero

De acordo com o art. 44, §3º, o licitante deve apresentar proposta com valor definido, sendo
inadmitida a proposta com preço simbólico, irrisório ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido
limites mínimos.

Trata-se de disposição diferente daquela que determina a desclassificação de propostas com preços
inexequíveis (art. 48, II). Aqui os preços são ainda inferiores.

Entretanto, quando o preço simbólico, irrisório ou de valor zero se referir a materiais e instalações de
propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração,
a proposta não será desclassificada. Isto porque, neste caso, o licitante terá condições de executar o
objeto do contrato, tendo em vista que, de fato, não terá custos com materiais e instalações por serem
de sua propriedade.

98
Q

Na segunda fase do julgamento das propostas, há a classificação de acordo com os critérios do edital.

A

Sim. O julgamento das propostas somente pode levar em consideração critérios objetivos, em conformidade
com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos.

✓ É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da
igualdade entre os licitantes.;

Não pode ser considerada qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

99
Q

Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis
para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

A adoção do procedimento acima é decisão discricionária da Administração, que poderá optar por
realizar nova licitação. Adotado o procedimento e persistindo a situação de licitação fracassada, a
Administração poderá dispensar a licitação.

A

Sim. Licitação fracassada.

100
Q

Após o julgamento das propostas, o trabalho da comissão de licitação é encerrado e o processo é
encaminhado para a autoridade competente, que realizará o controle de legalidade dos atos do
procedimento licitatório e, caso esteja regular, homologará o resultado. Diferencie homologação de adjudicação.

A

A homologação é um ato de confirmação, após o controle de legalidade do ato, em que se indica que o procedimento está regular em relação ao ordenamento jurídico. Nada impede, todavia, o controle dos órgãos de controle interno e externo e do Poder Judiciário.

A adjudicação, por outro lado, é o ato final do procedimento em que se atribui o objeto da licitação
ao vencedor da licitação. Trata-se de ato declaratório, em que se afirma que, caso venha a ser celebrado
o contrato, o que configura ato discricionário, este será celebrado com o vencedor. Adjudicação, portanto, não pode ser confundida com a celebração do contrato em si.

Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

101
Q

As modalidades da licitação são espécies de procedimentos com formalidades específicas para se
ajustar ao vulto e às peculiaridades dos objetos a serem contratados. Neste sentido, pode-se citar a
concorrência, a tomada de preços, o convite, o leilão, o concurso, o pregão e a consulta

A

Sim. Vale destacar que a lei de licitações veda expressamente a criação de novas modalidades licitatórias diferentes daquelas previstas em lei ou a utilização combinada aquelas.

A concorrência é a modalidade mais complexa, com maiores formalidades, utilizada para licitações de
maior vulto. A tomada de preços possui complexidade intermediária, enquanto o convite é o procedimento mais informal. Há uma hierarquia entre essas três modalidades, sendo possível utilizar a tomada de preços quando cabível o convite e a concorrência em qualquer caso.

Modalidades conforme o valor:
Obras e serviços de engenharia/ Compras e demais serviços

Concorrência: + de R$ 3,3 mi/ + de R$ 1,43 mi;

Tomada de Preços: Até R$ 3,3 mi/ Até R$ 1,43 mi;

Convite: Até R$ 330 mil/ Até R$ 176 mil;

Dispensa por baixo valor: Até R$ 33 mil/ Até R$ 17,6 mil

No caso de licitação realizada por consórcio público, aplicar-se-á o dobro destes valores quando formado por até três entes da federação e, o triplo, quando formado por maior número

102
Q

A concorrência deverá ser a modalidade adotada, independentemente do valor do contrato, nos seguintes casos:

a) na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19;
b) nas concessões de direito real de uso;
c) nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

A

Sim. Há outras hipóteses na legislação especial que exigem a concorrência, tal como na concessão de serviço público e nas parcerias público-privadas.

Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;

II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

103
Q

Na concorrência, todos os interessados que, na fase
inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no
edital podem participar

A

Sim

104
Q

Na tomada de preços, modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que
atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas

A

Sim

Veja que, nesta modalidade, a licitação é realizada para interessados que já estão cadastrados no órgão
licitante. Todavia, para garantir o princípio da concorrência, é facultado aos demais interessados não
cadastrados realizar o cadastramento até o terceiro dia anterior à data a apresentação das propostas

105
Q

A modalidade convite é realizada apenas entre interessados do ramo do objeto a ser contratado. Neste caso, a Administração envia carta-convite para, no mínimo, 3 (três) convidados escolhidos, cadastrados ou não na unidade administrativa, para participarem da concorrência. Além disso, é afixado o instrumento convocatório em local apropriado, para
que os demais interessados cadastrados possam manifestar interesse com antecedência de
24 (vinte e quatro horas) da apresentação das propostas

A

Sim.

✓ No mínimo 3 convidados, cadastrados ou não na unidade;
✓ Demais interessados, apenas se cadastrados, se manifestarem interesse até 24 horas antes da apresentação das propostas.

Se existirem mais de três possíveis interessados, a cada nova licitação na modalidade convite realizada para objeto idêntico, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações (art. 22, §6º).

Logo, nesse caso, no segundo convite realizado, a Administração deve convidar, no mínimo, quatro interessados, e assim por diante.

Excepcionalmente, a Administração pode enviar o convite a menos de três convidados quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos. Essas circunstâncias
deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição.

106
Q

O leilão é a modalidade utilizada para a venda de bens da Administração para quem oferecer o maior
lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

A

Sim. Utilizada:

a) Bens móveis inservíveis, desde que o valor de avaliação seja de até R$ 1.430.000,00;
b) Produtos legalmente apreendidos ou penhorados;
c) Bens imóveis, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (art. 19, III). Lembre-se que, em regra, os bens imóveis são vendidos por meio de concorrência.

✓ Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação

107
Q

Concurso é a modalidade de licitação utilizada para selecionar trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores

A

Sim. Trata-se de modalidade selecionada em virtude da natureza do objeto e não do seu valor.

108
Q

Para a utilização do pregão não importa o preço do objeto a ser contratado, mas apenas o fato de se objetiva a aquisição de bens ou serviços comuns. O que são esses bens ou serviços comuns?

A

Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

O TCU admite a utilização do pregão também para serviços de engenharia considerados comuns.

Também não há qualquer vedação quanto à aquisição ou contratação de objetos complexos mediante pregão, desde que sejam considerados comuns, isto é, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Esse é o entendimento do TCU.

109
Q

O pregão poderá ser presencial ou eletrônico (art. 2º, §1º). No âmbito da Administração Pública Federal, a utilização do pregão na modalidade eletrônica é obrigatória; salvo, mediante prévia justificativa da autoridade competente, quando comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.

A

Sim.

Ademais, o pregão poderá ser utilizado ainda para compras e contratações de bens e serviços comuns quando realizados pelo sistema de registro de preços

110
Q

O critério de julgamento, na modalidade pregão, será sempre o menor preço da proposta, observados os demais critérios definidos no edital.

A

Sim

111
Q

No pregão, é vedada a exigência de garantia de proposta (ao contrário do que ocorre na lei 8.666/93).

A

Sim. Também é vedada a exigência de:
I - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

II - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

112
Q

Na fase preparatória do pregão, a autoridade competente justifica a necessidade de contratação, define o objeto de forma precisa, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição, define as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas e as sanções.

Além disso, designa o pregoeiro dentre os servidores do órgão ou entidade licitante, que será responsável pelo recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto.

A

Sim

113
Q

A fase externa se inicia com a convocação dos interessados, por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação

A

Sim. Veja que o início da fase externa não se dá com a publicação do edital, mas com a publicação do aviso.

O prazo para apresentação das propostas não poderá ser inferior a 8 (oito) dias úteis da publicação do aviso.

As propostas serão apresentadas em sessão pública, cabendo ao interessado ou o representante, desde que demonstrado os poderes de representação, praticas os atos necessários.

O interessado, na sessão de apresentação das propostas, deve declarar que cumpre os requisitos de
habilitação, apresentando a proposta a seguir, cujo envelope será aberto imediatamente

114
Q

No pregão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor. Não havendo pelo menos 3 ofertas com preço até 10% (dez por cento) superior à de menor preço, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos.

Trata-se de medida para a obtenção do melhor preço para a Administração.

Ao final dos lances sucessivos, que ocorre quando nenhum licitante oferece valor menor que o melhor
ofertado, o pregoeiro decide motivadamente acerca da aceitabilidade da proposta vencedora.

A

Sim.

115
Q

Encerrada a fase competitiva, o pregoeiro analisará os documentos de habilitação apenas do vencedor
da disputa, que deverá conter os documentos listados no art. 4º, XIII. Se os documentos estiverem de
acordo com a lei e o edital, o licitante será declarado vencedor.

Se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro
examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim
sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado
vencedor.

A

Sim. Repare que, no pregão, há uma inversão de fases, pois a habilitação ocorre após o julgamento das propostas e apenas em relação ao vencedor, ao contrário do procedimento da lei 8.666/93.

Ademais, ao final do procedimento, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja
obtido preço melhor. Ou seja, o pregoeiro pode ainda tentar obter um “desconto” maior para a Administração

116
Q

Após a declaração do vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a
intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.

A

Sim. A manifestação quanto à intenção de recorrer deve ser imediata, ainda na sessão de apresentação das propostas, após a declaração do vencedor, sob pena de decadência. Porém, as razões podem ser
apresentadas em até três dias da sessão.

117
Q

Encerrada a fase dos recursos ou, caso não haja recurso, a autoridade competente fará a adjudicação
do objeto da licitação ao licitante vencedor. Após a adjudicação, será homologado o pregão pela
autoridade competente, desde que constate a sua regularidade

A

Sim. Inversão das fases também: na licitação “comum”, a adjudicação ocorre após a homologação do certame.

118
Q

Homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o
contrato no prazo definido em edital. O prazo de validade das propostas será de 60 dias, se outro não estiver fixado no edital. Logo, o prazo de 60 dias é a regra para a validade da proposta, podendo ser definido outro prazo em edital, menor ou maior.

A

Sim.

Caso o licitante convocado não assine o contrato no prazo de validade da proposta (regra 60 dias), o
pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação,
até encontrar um vencedor que assine o contrato.

119
Q

A sanção de impedimento de licitar, com base na lei do pregão, é aplicável apenas no âmbito do ente
federado que aplicou a sanção. A expressão utilizada pelo disposto é inequívoca, estabelecendo que
o impedimento se dá em relação à União, aos Estados, ao Distrito Federal “ou” aos Municípios, ao
contrário da sanção análoga da lei 8.666/93, cujos efeitos se estendem a todo território nacional.

A

Sim. S sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

A pena será aplicada nos seguintes casos:

a) convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato;
b) deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
c) ensejar o retardamento da execução de seu objeto; d) não mantiver a proposta;
e) falhar ou fraudar na execução do contrato;
f) comportar-se de modo inidôneo; ou
g) cometer fraude fiscal.

120
Q

A modalidade consulta é aplicável apenas pelas
agências reguladoras, conforme art. 37 da lei 9.986/2000. A consulta é destinada para a aquisição de bens e serviços que não sejam classificados como comuns, excetuadas as obras e serviços de engenharia civil.

A

Sim

121
Q

Quais são os tipos de licitação previstos na lei 8666?

A

Tipos de licitação é sinônimo de critérios de julgamento das propostas adotado pelo edital.

a) menor preço;
b) melhor técnica;
c) técnica e preço; e
d) maior lance ou oferta (no caso das alienações ou concessão de direito real de uso).

É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos nesta lista, salvo as hipóteses expressamente previstas em outras leis.

A regra é a utilização do tipo menor preço. Tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço”
serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em
especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos
básicos e executivos

122
Q

O que é o sistema de registro de preços?

A

Sistema de registro de preços (SRP) é o procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona as propostas mais vantajosas, por meio de licitação na modalidade concorrência ou pregão, que ficarão registradas para contratações eventuais, futuras e sucessivas. Não é uma nova modalidade de licitação, mas um sistema que visa racionalizar as contratações da Administração.

As compras da Administração, sempre que possível, serão processadas através do sistema de registo de preços (SRP – art. 15, II).

O sistema de registro de preços é utilizado quando a
Administração Pública necessita realizar compras ou contratar serviços de forma repetida e sucessiva, ou não sabe ao certo a quantidade a ser contratada, não sendo possível ou recomendável a aquisição do objeto de uma só vez.

Realizar licitação todo mês para comprar o mesmo produto fere a celeridade e a economicidade. Assim, utiliza-se o sistema de registro de preços, em que se realiza uma única licitação para registrar as melhores propostas em uma ata, podendo a Administração contratar com a melhor proposta todo mês, sem necessidade de nova licitação, durante a validade da ata de registro de preço.

A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, podendo realizar nova licitação específica, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. A ata obriga os participantes, mas não obriga a Administração

123
Q

O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais.

A

Sim. Requisitos básicos:
I - seleção feita mediante concorrência ou pregão;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.

124
Q

É possível que órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços, podendo contratar com os fornecedores registrados.

A

Sim. Carona.

Ademais:
✓ Órgão gerenciador: órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela
condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

✓ Órgão participante: órgão ou entidade da administração pública que participa dos
procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;

O órgão gerenciador será sempre um órgão ou entidade da Administração Pública federal, enquanto os órgãos participantes e não participantes podem pertencer a qualquer ente federado.

O Decreto 7.892/2013 proíbe que órgão ou entidade federal realize adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual (art. 22, §8º), mas permite que órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual realize adesão à ata de registro de preços gerenciada pela Administração Federal.

A adesão à ata pelo órgão não participante depende de anuência do órgão gerenciador e de aceitação do
fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, desde
que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão
gerenciador e órgãos participantes

125
Q

Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil

A

Sim.

Ademais, após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da
proposta do licitante mais bem classificado, não alterando, todavia, o resultado do certame em
relação à melhor proposta (art. 10).

Somente serão registrados em ata os preços dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame (art. 11, II), com o objetivo de formação de cadastro de reserva, para o caso
de exclusão do primeiro colocada da ata.

Com a homologação do resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para
assinar a ata de registro de preços.

É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e
condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo
em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

A ata de registro de preços é o documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso
para futura contratação

126
Q

Quando, por fato superveniente, houver alteração do preço praticado no mercado ou dos custos dos
serviços ou bens registrados, o órgão gerenciador deverá negociar a redução dos preços com os
fornecedores ou realizar a revisão em favor destes. O fornecedor que não aceitar reduzir o preço será
liberado do compromisso

A

Sim

127
Q

Quais são as regras para alienação os bens da Administração Pública?

A

a) Desafetação: o bem público não pode estar “afetado” a uma finalidade pública, ou seja, deve ter
caráter de bem dominical;

b) Interesse público devidamente justificado;
c) Avaliação prévia;

d) Licitação (modalidade concorrência para bens imóveis, salvo as hipóteses do art. 19, e leilão
para os bens móveis inservíveis de valor até R$ 1.430.000,00);

e) Autorização legislativa para os bens imóveis das pessoas de direito público.

Os requisitos “a”, “b” e “c” são exigidos para a alienação de todas as espécies de bens da Administração Pública. As principais diferenças se encontram nos requisitos “d” e “e” quanto à alienação de bem móvel e imóvel

128
Q

A regra da licitação só pode ser excepcionada pela lei. Desta forma, a lei 8.666/93 previu hipóteses de contratação direta, quando será dispensada, dispensável ou inexigível a licitação. Quais?

A

a) Licitação dispensada (art. 17): a própria lei dispensa a licitação, sendo incabível a sua realização pelo Poder Público;
b) Licitação dispensável (art. 24): a lei possibilita ao administrador dispensar a licitação, cabendo a este a decisão discricionária entre a sua realização ou não;
c) Licitação inexigível: a licitação é juridicamente impossível por impossibilidade de competição em razão da inexistência de pluralidade de potenciais interessados.

Em qualquer caso, a contratação direta deve ser necessariamente justificada, devendo o motivo ser comunicado, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

O processo de dispensa ou inexigibilidade exige os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço;

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

129
Q

Nas hipóteses de licitação dispensada, a Administração não poderá licitar, pois a dispensa já foi
realizada pela própria lei. O rol de hipóteses de licitação dispensada é absolutamente taxativo e diz
respeito somente aos casos de alienação de bens

A

Sim.

Licitação dispensada para bens imóveis: art. 17, I.

quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a
sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo
beneficiário (art. 17, §1º).

A lei conceitua investidura como:
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de
área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor constante da alínea “a” do inciso II do art. 23 desta lei;
ou
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

Licitação é dispensada para bens móveis: art. 17, II.

quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

Por fim, a doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os
encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo
dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado

130
Q

Nos casos de licitação dispensável, a licitação é viável, podendo o administrador a dispensar seguindo critérios de discricionariedade. Da mesma forma que o art. 17, o art. 24 apresenta rol taxativo. Cite as principais.

A

Ler art. 24!!.

I. para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 33.000,00;

II. para outros serviços e compras de valor até R$ 17.600,00;

Os limites previstos serão o dobro para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos e por Agências Executivas.

III. guerra ou grave perturbação da ordem;

IV. nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

V. Licitação deserta: quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

As condições da contratação devem ser as mesmas daquelas previstas no edital da licitação em que não
acudiram interessados, tendo em vista que a modificação das condições poderia atrair novos
interessados ao certame, sendo uma forma de fraudar o princípio da licitação

VI. quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;

VII. Licitação fracassada: quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente
superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

VIII. para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços
prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data ANTERIOR à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

Quanto a este caso em específico, a doutrina e jurisprudência entendem que tal dispositivo não pode ser aplicado às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista exploradoras de atividade econômica
que atuem em regime concorrencial no mercado, sob pena de violação do art. 173, §1º, II, CF. Além disso,
o TCU interpreta de forma restritiva o trecho “criada para este fim específico”. STF aplicou para os correios

IX. quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional;

X. para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha;

XI. na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

Esse é o caso da complementação do objeto do contrato, o que difere de prorrogação do contrato

XII. nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário
para a realização dos processos licitatórios correspondentes;

XIII. na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa,
do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

XV. para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos;

XVII. para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à
manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

XIX. para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;

XX. na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra;

XXII. na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;

XXIII. na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

XXIV. para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão;

XXVI. na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua
administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do
autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;

XXVIII. para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam,
cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;

XXXIII. na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água;

XXXV. para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde
que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.

131
Q

O mais importante quanto à contratação emergencial é que não é possível a contratação de qualquer
bem ou serviço, mas apenas daqueles necessários ao atendimento da situação emergencial. Além disso,
as obras ou serviços devem ser concluídos em 180 dias, devendo este prazo ser contado da ocorrência
da emergência ou calamidade e não da assinatura do contrato.

A

Sim

132
Q

No caso da situação emergencial estudada, pode ser que tenha sido produzida pelo comportamento atribuído ao agente público, por meio de uma ação ou omissão que acarretou a emergência. A jurisprudência denomina a situação de “emergência fabricada”, por ter sido produzida pelo agente público, cuja intenção era contratar com terceiro por dispensa de licitação.
Trata-se de uma forma de fraudar o princípio licitatório. Nessas hipóteses, ainda é possível dispensar a licitação?

A

Sim.

Não obstante, mesmo quando houver emergência fabricada, é possível a contratação por meio de dispensa de licitação com base no art. 24, IV, tendo em
vista que o interesse da coletividade não pode ser prejudicado pela conduta ilegal do agente, deixando a Administração sem o produto, serviço ou parcela da obra.

Todavia, após a contratação, a Administração deve apurar a responsabilidade do agente público que deu causa à emergência.

133
Q

Diferencie licitação deserta de fracassada.

A

Licitação deserta é aquela em que não aparecem interessados no objeto do contrato. Já na licitação fracassada existem interessados participando da licitação, porém, todos são inabilitados ou desclassificados.

Na licitação fracassada, quando todos os licitantes
forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

Adotado este procedimento e persistindo a situação de fracasso, poderá a Administração contratar o
objeto diretamente, mediante dispensa de licitação

134
Q

A inexigibilidade de licitação ocorre quando não há possibilidade de competição. Essa inviabilidade pode ser fática ou jurídica. Diferencie-as.

A

a) Inviabilidade fática de competição (ou impossibilidade quantitativa): produto ou serviço
fornecido por apenas um fornecedor (ex.: fornecedor exclusivo);

b) Inviabilidade jurídica de competição (ou impossibilidade qualitativa): ausência de critérios
objetivos para definir a melhor proposta, sendo inviável o estabelecimento de julgamento objetivo (ex.: contratação de artista).

135
Q

As hipóteses de inexigibilidade de licitação estão previstas no art. 25 da lei 8.666/93. Rol taxativo.

A

Falso. Rol exemplificativo, tendo em vista a possibilidade de existência de outras situações que evidenciem a inviabilidade de competição, como é o caso do credenciamento, por exemplo.

Além disso, a decisão de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, é de caráter vinculado, tendo em vista que não há possibilidade de competição:

I. Fornecedor exclusivo: aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca,
devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro.

A exclusividade pode ser absoluta, quando existe apenas um fornecedor em todo o país, ou relativa,
quando a exclusividade de fornecimento é verificada dentro da praça em que será realizada a licitação.

O preço deve ser justificado. Ainda que seja impossível a cotação de preços com outras empresas, é possível a justificação por meio da apresentação dos preços praticados pelo fornecedor em outras operações.

II. Serviços técnicos especializados de natureza singular com fornecedor de notória especialização: contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

3 requisitos cumulativos:

a) Serviço técnico;
b) Natureza singular do serviço (impossibilidade de execução por um profissional comum); e
c) Notória especialização do contratado.

III. Artista consagrado: Contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de
empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

136
Q

O que é o credenciamento?

A

O credenciamento é um meio de contratação direta, na modalidade de inexigibilidade de licitação, em que a Administração, em vez de escolher apenas um interessado para prestar o serviço, realiza uma pré-seleção com todos os interessados que preencham os requisitos do instrumento convocatório, mediante fixação prévia do preço a ser pago, para que todos
sejam credenciados e tenham a oportunidade de prestar o serviço.

A expressão “inviabilidade de competição” do art. 25, Lei 8.666/93, além da contratação de fornecedor único, pode ocorrer também pela contratação de todos os interessados.

exemplo: o caso dos centros de formação de
condutores (CFCs), também conhecidos como autoescolas. O governo realiza credenciamento, estabelecendo requisitos mínimos e valores, para que os interessados na prestação do serviço sejam autorizados a prestá-lo, aplicando aulas teóricas e práticas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

O TCU também já se manifestou de forma positiva quanto à contratação, mediante credenciamento, de
serviços médicos e serviços jurídicos.

137
Q

existem alguns requisitos a serem observados pela Administração Pública, mencionados pelo TCU:
a) Dever de ampla publicidade;

b) O credenciamento deve se manter aberto para adesão de novos interessados: de acordo com
o TCU, a Administração não pode estabelecer um prazo para o credenciamento, findo o qual cessaria a oportunidade dos demais interessados que não tenham se credenciado. Este procedimento deve se manter aberto para que todos os interessados tenham oportunidade a qualquer tempo;

c) Deve-se assegurar a isonomia, vedado o beneficiamento ou o prejuízo aos interessados;
d) Deve-se observar as demais normas relativas à inexigibilidade de licitação e da lei 8.666/93;
e) Não é possível quando houver fornecedor único, embora possa ser contratado por inexigibilidade de licitação;
f) Deve credenciar todos os interessados que preencham os requisitos.

A

Sim. Ademais, para o STJ, o estabelecimento de critérios de classificação para a escolha de licitantes em
credenciamento é ilegal. São permitidos critérios meramente eliminatórios.

Não é possível estabelecer critério de pontuação, de forma que os credenciados sejam avaliados e organizados segundo uma ordem de classificação para posterior contratação.

O critério de escolha quanto ao credenciado que irá prestar o serviço não pode levar em conta a competição.

São exemplos de critérios válidos: escolha do terceiro que irá utilizar o serviço, rodízio, sorteio, opções de voo (no caso de fornecimento de passagens) etc.

138
Q

A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado; devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

A

Sim.

A anulação da licitação é um dever da Administração Pública quando constatada ilegalidade, podendo
ser realizada de ofício, em virtude do seu poder de autotutela, ou por provocação de qualquer
interessado.

Interessante notar que a anulação do procedimento licitatório só pode ocorrer após parecer fundamentado.

O parecer, neste caso, é obrigatório. Entretanto, autoridade não está vinculada à conclusão do parecer.

É obrigatório também o contraditório a ampla defesa.

A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato. A anulação do procedimento licitatório por
motivo de ilegalidade, em regra, não gera obrigação de indenizar, salvo quando a Administração Pública
deu causa à ilegalidade.

A revogação se dá por interesse público, desde que tenha surgido de fato superveniente ao início do
procedimento devidamente comprovado. Também deve ser observado o contraditório e a ampla defesa.

De acordo com parcela doutrinária, ao contrário da anulação, a revogação, em regra, acarreta o dever
de indenização pelas despesas realizadas pelo licitante vencedor.

A lei 8.666/93, além da hipótese do art. 49 (interesse público decorrente de fato superveniente), prevê
outra possibilidade de revogação da licitação no art. 64, §2º, qual seja, quando o convocado não assinar
o contrato, a Administração pode decidir de forma discricionária entre convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

139
Q

A adoção do RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no
afastamento das normas contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos
expressamente previstos na Lei. Quando pode ser usado?

A

I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos;
II - da Copa das Confederações e do Mundo;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;
VII - das ações no âmbito da segurança pública;
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística.

obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia.

Durante o período de calamidade pública, decorrente da Pandemia da Covid-19, a MP 961/2020 autorizou a utilização do RDC em qualquer tipo de contratação.

140
Q

O RDC busca:
I - ampliar a eficiência nas contratações públicas
e a competitividade entre os licitantes;
II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;
III - incentivar a inovação tecnológica.

A

Sim

141
Q

Quais são as diferenças do RDC em relação à lei

8.666/93 quanto o orçamento?

A

Em regra, o orçamento previamente estimado para a contratação será sigiloso e será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, salvo nas hipóteses em que em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, em que o orçamento constará do instrumento convocatório (art. 6º, caput e §1º).

No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

A informação relativa ao orçamento, quando possuir caráter sigiloso, será disponibilizada estrita e
permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Essa disposição difere da lei 8.666/93, que exige a disposição do orçamento detalhado em planilhas que
expressem a composição de todos os seus custos unitários para compras.

142
Q

Quais são as diferenças do RDC em relação à lei

8.666/93 quanto a aquisição de bens?

A

Na licitação para aquisição de bens, a Administração poderá indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a
única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou
c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida.

Aqui se encontra outra diferença para a lei 8.666/93, que veda expressamente a indicação de marcas
(art. 15, §7º, I), embora o TCU admita a indicação de marcas quando acompanhada de justificativas
técnico-científicas.

A Administração poderá ainda exigir amostra do bem

143
Q

Quais são as diferenças do RDC em relação à lei

8.666/93 quanto obras e serviços de engenharia e a contratação integrada?

A

No RDC, a execução indireta de obras e serviços de engenharia pode ser realizada nos seguintes regimes:

a) empreitada por preço unitário;
b) empreitada por preço global;
c) contratação por tarefa;
d) empreitada integral; ou
e) contratação integrada.

A peculiaridade da contratação integrada é que este regime compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo.

Além disso, compreende a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização
de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto (art. 9º, §1º).

No regime da lei 8.666/93, é vedada a realização de licitação para contratação de obras ou serviços de engenharia sem a existência de um projeto básico.

Poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo
objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - inovação tecnológica ou técnica;
II - possibilidade de execução com diferentes metodologias;
III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado

Por outro lado, é vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado. Lembre-se que, na contratação integrada, é o contratado que desenvolve o projeto
executivo, mas não pode realizar o objeto do contrato sem aquele documento.

144
Q

Quais são as diferenças do RDC em relação à lei

8.666/93 quanto a repartição de riscos nos contratos de obras e serviços?

A

O anteprojeto pode contemplar matriz de alocação de riscos entre a administração pública e o contratado.

Neste caso, o valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade contratante

145
Q

Na contratação das obras e serviços no RDC, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração
variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no
contrato.

A

Sim.

146
Q

A administração pública poderá, no RDC, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala e não
se trate de serviço de engenharia, quando:

a) o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; OU
b) a múltipla execução for conveniente para
atender à administração pública.

A

Sim

147
Q

No RDC, em regra, a fase de julgamento ocorre antes da habilitação, que, por sua vez, será verificada apenas em relação ao licitante vencedor. Excepcionalmente, a habilitação poderá anteceder o julgamento mediante ato motivado, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.

A

Sim.

Poderão ser adotados os seguintes critérios de julgamento (tipos de licitação):
I - menor preço ou maior desconto;
II - técnica e preço;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - maior oferta de preço; ou
V - maior retorno econômico.

O critério de maior retorno econômico é utilizado exclusivamente para a celebração de contratos
de eficiência

Ademais, os critérios de desempate são, nesta ordem, os seguintes:
1º) disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada em ato contínuo à classificação;
2º) a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de
avaliação instituído

Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas
com o primeiro colocado.

A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado.

Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá uma fase recursal única.

148
Q

No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas ofertas por meio de lances públicos e
sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado. Já no modo de
disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas
para que sejam divulgadas.

A

Sim.

Poderão ser admitidos, nas condições estabelecidas em regulamento, a apresentação de lances
intermediários, durante a disputa aberta e o reinício da disputa aberta, após a definição da melhor
proposta e para a definição das demais colocações, sempre que existir uma diferença de pelo menos
10% (dez por cento) entre o melhor lance e o do licitante subsequente

149
Q

O que é a pré-qualificação permanente no RDC?

A

É o procedimento anterior à licitação, com validade máxima de 1 (um) ano, destinado a identificar:
a) fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução
de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e
b) bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da administração pública.

O procedimento deve ficar permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados, sendo
admitida a realização de licitação restrita aos pré-qualificados, nas condições estabelecidas em
regulamento.

150
Q

Em regra, os contratos celebrados no âmbito do RDC são regidos pelas normas da Lei nº 8.666. O vencedor será convocado para assinar o contrato no prazo e condições estabelecidas. Quando não o fizer, a Administração poderá tomar uma das seguintes providências:
I - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei nº 8.666 ou
II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas
condições ofertadas pelo licitante vencedor.

A

Sim.

Se nenhum dos licitantes remanescentes convocados aceitar as condições do licitante vencedor, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação (art. 40, parágrafo único). Repare que na lei 8.666/93 não há essa previsão.

151
Q

É admitido expressamente o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem e a mediação.

A

Sim

152
Q

A lei do RDC prevê ainda sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no
instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais cominações legais nas hipóteses previstas na lei (art. 47). Tal sanção implica no descredenciamento do licitante, pelo prazo de cinco anos, dos sistemas de cadastramento.

A

Sim

153
Q

A lei 13.303/2016 não fez distinção quanto ao objeto da empresa estatal. Assim, suas disposições obrigam tanto sociedades de economia mista e empresas
públicas exploradoras de atividade econômica, quando as prestadoras de serviços públicos.

A

Sim.

Um dos objetivos da lei é evitar sobrepreço e superfaturamento nas contratações, conceituados pela própria lei:

I - sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado;

II - superfaturamento quando houver dano ao patrimônio da empresa pública ou da sociedade de economia mista.

154
Q

Semelhantemente ao RDC, nas licitações das empresas estatais, em regra, o orçamento previamente estimado para a contratação será sigiloso e será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, salvo nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior
desconto, em que o orçamento constará do instrumento convocatório.

A

Sim. A informação relativa ao orçamento, quando possuir caráter sigiloso, será disponibilizada estrita e
permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Procedimento de manifestação de interesse privado (PMI – art. 31, §§ 4º e 5º) É o procedimento para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas, que pode ser adotado pelas estatais. O regulamento definirá suas regras específicas.

O autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para a execução do empreendimento,
podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela empresa pública ou sociedade de economia mista
caso não vença o certame,

155
Q

O art. 60 da lei 13.303/2016 prevê que, homologado o resultado da licitação, o vencedor passa ter direito adquirido à celebração do contrato com a empresa estatal.

A

Sim. Repare que esta regra é o oposto daquela prevista pela lei 8.666/93, em que a celebração do contrato é
ato discricionário da Administração.

156
Q

A execução indireta de obras e serviços de engenharia contratados pelas empresas estatais pode ser realizada também por empreitada semi-integrada. O que é?

A

Em regra, as empresas estatais devem contratar obras e serviços de engenharia sob o regime de contratação semi-integrada, admitida a utilização de outro regime desde que devidamente justificada

De acordo com a lei, a contratação integrada envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a
pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

A única diferença da contratação semi-integrada em relação à contratação integrada é que aquela não envolve a elaboração do projeto básico pelo contratado, apenas do projeto executivo.

Para realização da contratação semi-integrada, é obrigatória a existência de prévio projeto básico.

Entretanto, na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação

Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à
contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados
como de sua responsabilidade na matriz de riscos.

São adotadas as vedações da lei 8.666/93 quanto à participação direta ou indireta nas licitações para
obras e serviços de engenharia quando o interessado tenha qualquer relação com a elaboração do
projeto básico.

157
Q

Igualmente ao RDC, é possível às estatais, na licitação para a aquisição de bens, indicar marca ou
modelo

A

Sim. Também remuneração variada e divisão do objeto.

158
Q

Inaplicabilidade da licitação (licitação dispensada – art. 28, §3º):
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, relacionados com seus respectivos objetos sociais (atividade-fim);
II - características particulares, vinculada a oportunidades de negócio;

A

Sim.

Consideram-se oportunidades de negócio a formação e a extinção de parcerias e outras formas
associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras
formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de
capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente - deverá ser avaliada de acordo com
as práticas do setor de atuação da empresa estatal. A menção à inviabilidade de competição para concretização da oportunidade de negócios deve ser entendida como impossibilidade de comparação objetiva, no caso das propostas de parceria e de reestruturação societária e como desnecessidade de procedimento competitivo, quando a oportunidade puder ser ofertada a todos os interessados.

159
Q

Quanto ao valor do objeto da contratação:
I – para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00

A

Sim, para dispensar a licitação.

Também:
XI - nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas
subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços

XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou
comercializem

Trata-se da disposição mais relevante deste artigo. Em primeiro lugar, a empresa estatal pode vender bens que produzam ou comercializem sem licitação, independentemente de estar relacionado ao seu
objeto social (caso em que a licitação será dispensada ou inaplicável (art. 28, §3º, I).

Em segundo lugar, é necessário destacar que, na venda de ações, não pode resultar na alienação do
controle acionário por parte da empresa estatal, tendo em vista que este caso é o mesmo que a
privatização da entidade administrativa.

art. 29, caput, XVIII, da Lei 13.303/2016, que prevê dispensa de licitação para compra e venda de ações nos seguintes termos:
i) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação; e
ii) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas.

160
Q

De acordo com o art. 4º da lei 13.979/2020, é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública.

A

Sim. COVID.

Ademais, excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido

161
Q

as obras e os serviços poderão ser licitados apenas se houver previsão de recursos orçamentários
que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes das parcelas a serem executadas no exercício
financeiro em curso e nos subsequentes, conforme cronograma físico de desembolso

A

Falso. erro da questão está em dizer que o orçamento deve assegurar recursos financeiros para o exercício subsequente, quando a lei exige que assegure apenas para o
exercício em curso

162
Q

É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua
execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados
e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica

A

Sim,

163
Q

É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação

A

Sim

164
Q

As modalidades de licitação são cinco: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.

A

a lei 10.520/2002 instituiu mais uma modalidade: o pregão, o que torna a alternativa errada

165
Q

Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme
critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta
e cinco) dias

A

Sim

166
Q

Na contratação integrada pela sistemática do RDC é vedada a celebração de termos aditivos aos
contratos firmados com a administração pública, exceto para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
decorrente de caso fortuito ou força maior, ou por necessidade de alterações do projeto ou
das especificações, a pedido da administração pública

A

Sim

167
Q

Embora a Lei nº 8.666/93 preveja hipóteses de contratação direta por meio de dispensa ou
inexigibilidade, a administração pública não poderá contratar diretamente por inexigibilidade pela via do RDC porque todos os serviços que podem ser objeto do mencionado regime possuem natureza singular.

A

Falso. Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações
realizadas com base no RDC.

168
Q

é dispensável a licitação na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e mantidas as condições da proposta do licitante a ser contratado, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido

A

Falso. O erro da alternativa é que, na hipótese prevista, a contratação dos demais classificados deve ocorrer nas condições propostas pelo licitante vencedor que não cumpriu o contrato

169
Q

é dispensável a licitação na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação.

A

Sim

170
Q

No pregão, é vedada a exigência de garantia de proposta

A

Sim

171
Q

o princípio licitatório da promoção do desenvolvimento nacional autoriza que seja estabelecido
tratamento diferenciado de natureza comercial entre empresas brasileiras e estrangeiras

A

incorreta. De acordo com o art. 3º, §1º, inciso II da lei 8.666/93, é vedado aos agentes públicos estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o tratamento diferenciado estabelecido pela própria lei 8.666/93 e pela lei
8. 248/91, art. 3º.

172
Q

as normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas e empresas de pequeno porte.

A

Sim

173
Q

o exame de editais pelos Tribunais de Contas pode acarretar a expedição de recomendações, mas não
obriga a entidade da Administração à adoção das medidas corretivas sugeridas

A

Falso. As medidas determinadas pelos Tribunais de Contas no âmbito das licitações são de observância obrigatória pela Administração

174
Q

A Administração Pública poderá nos editais de licitação para contratação de serviços, exigir da
contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional,
com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento

A

Sim

Ademais, É dispensável a licitação para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de
estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco á segurança pública

175
Q

Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência aos bens e
serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional e que invistam no
desenvolvimento social do País.

A

Falso, esse inciso foi revogado.

176
Q

É dispensável a licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha,
desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia

A

Sim

Ademais:
É dispensável a licitação:
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

177
Q

A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição
(art. 37, XXI), pode ser relativizada apenas pela lei, mediante o estabelecimento de condições de
diferenciação exigíveis em abstrato

A

Falso.

A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição
(art. 37, XXI), pode ser relativizada por duas vias:

(a) pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato; e

(b) pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer
elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas.

178
Q

Subordinam-se ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, além dos órgãos da administração
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, excluídas as entidades controladas indiretamente.

A

incorreta. O erro da alternativa está em afirmar que as empresas públicas e as sociedades de economia mista se subordinam ao regime de licitação da lei 8.666/93, quando, na verdade, possuem um regime próprio, instituído pela lei 13.303/2016. Assim, embora o art. 1º, §1º da lei 8.666/93 estabelece que as empresas estatais se submetem àquela lei, essa parte do dispositivo foi tacitamente revogada pela lei 13.303/2016.

179
Q

A audiência pública, em contratações de grande vulto, deve ocorrer até 15 dias úteis antes da publicação do edital e a sua divulgação deve ocorrer em até 10 dias úteis antes da sua realização

A

Sim

180
Q

Para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional, caso previsto no edital, é necessário
que a empresa conte no seu quadro permanente, no momento da assinatura do contrato, com
profissional que atenda às especificações exigidas pela Administração

A

incorreta. O erro da alternativa está no momento em que a empresa deve contar com profissional que atenda as exigências do edital. A lei 8.666/93 exige que esta exigência seja comprovada na data prevista para a entrega da proposta e não na assinatura do contrato, como previu a alternativa

181
Q

Caso o edital admita a participação de consórcios, não será exigida como condição para a participação
na licitação a sua prévia criação, sendo suficiente a apresentação do compromisso público ou particular
de constituição

A

Sim. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados

182
Q

O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a
Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato,
nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço

A

Sim

183
Q

Caso a contratação direta ocorra com base na hipótese de dispensa de licitação para a compra de
objeto de pequeno valor, eventual termo aditivo poderá ser celebrado, ainda que supere o valor máximo
previsto para a hipótese de dispensa

A

incorreta. Seria uma forma de fraudar as exceções legais da licitação. Neste sentido, a doutrina e a jurisprudência não admitem que, após a dispensa de licitação pelo valor do bem, seja celebrado termo aditivo que supere o valor máximo permitido para aquisição de bem por dispensa de licitação.

184
Q

Na contratação direta realizada em situação de emergência, é dispensada a comprovação de que o
preço do produto adquirido é compatível com os praticados pelo mercado

A

incorreta. Em qualquer hipótese de dispensa e inexigibilidade de licitação é necessária a justificação do preço do objeto contratado. art. 26

185
Q

É dispensável a licitação:
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com
concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;

A

Sim.

186
Q

caberia aos demais Entes Federados editarem legislação própria dispondo sobre a os casos
de dispensa de licitação para alienação de seus bens.

A

Sim - STF. Considera que são normas específicas.

187
Q

Não está a Administração obrigada a contratar o bem ou serviço registrado. A contratação somente
ocorrerá se houver interesse do órgão. SRP

A

Sim

188
Q

É admitida a adesão ilimitada a determinada ata de registro de preços, desde que comprovada a
economicidade da contratação

A

Falso.

Existe uma limitação para a adesão da ata pelos órgãos não participantes (caronas), conforme art. 22, §3º do decreto 7.892/2013:

§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

189
Q

O pregão poderá ser utilizado para a contratação de objetos complexos, desde que o termo de
referência ou edital definam os padrões de desempenho e qualidade objetivamente e de acordo com as
especificações usualmente praticadas no mercado.

A

Sim. Não há qualquer vedação quanto à aquisição ou
contratação de objetos complexos mediante pregão, desde que sejam considerados comuns, isto é,
aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por
meio de especificações usuais no mercado. Esse é o entendimento do TCU.

Ademais:
Não há qualquer vedação à utilização no pregão dos regimes de execução previstos na Lei no 8.666/93, notadamente a empreitada por preço global e a por preço unitário.

190
Q

O processo de licitação deve contar com a justificativa para a realização da contratação, que pode
consistir na simples informação de que a licitação se destina a suprir demanda existente no órgão
público.

A

Falso. A justificativa deve ser completa, de forma a demonstrar que o objeto a
ser contratado se trata de bem ou serviço comum

191
Q

alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos
seguintes casos:
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

A

Sim

192
Q

Suponha que, em procedimento de licitação, na modalidade concorrência, a Comissão de Licitação homologou o resultado do certame e adjudicou o objeto ao licitante vencedor. Um dos licitantes vencidos, inconformado, impetrou Mandado de
Segurança para requerer a anulação de todo o procedimento. Nesse cenário hipotético, o juiz da
causa poderá anular a licitação, determinando o refazimento de todo o procedimento licitatório. Por quais motivos?

A

Há dois vícios no procedimento:

O primeiro é que não foi respeitada a ordem da lei 8.666/93, que determina a realização da homologação antes da adjudicação do objeto.

O segundo vício ocorreu porque compete à autoridade competente deliberar quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação e não à comissão de licitação:

Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

Desta forma, há ilegalidade do procedimento, que deverá ser anulado. O vício de forma, se esta for
essencial à prática do ato, como ocorre no caso, será insanável, o que acarreta a anulação do procedimento.

193
Q

O regime diferenciado de contratação pública poderá ser adotado caso o poder público pretenda locar
imóvel no qual o locador tenha realizado prévia reforma substancial do bem especificado pela
administração.

A

Sim

194
Q

A existência de preços registrados não obriga a
Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, podendo realizar nova licitação
específica, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições
(art. 15, §4º, lei 8.666/93). A ata obriga os participantes, mas não obriga a Administração

A

Sim

195
Q

Em caso de parceria público-privada, é dispensável a submissão da minuta do edital à realização de
consulta pública

A

Falso. submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública

196
Q

Para o STJ, em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório, o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa), na medida em que o Poder Público, por força da conduta ímproba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízos aos cofres públicos

A

Sim. Assim, a
indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta,
causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tem

197
Q

As minutas de editais de licitação devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria
jurídica da administração.

A

Sim

Art. 38. (…)
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

198
Q

em geral, nas hipóteses de dispensa há possibilidade de competição, e nas de inexigibilidade, não.

A

Sim

199
Q

a empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e
diretamente os serviços objeto do contrato.

A

Sim. letra da lei.,

200
Q

cabe contratação com inexigibilidade de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares.

A

Falso, não é inexigibilidade, e sim dispensa.