Administrativo 8 Flashcards

1
Q

É vedado o agravamento de penalidade imposta a servidor público após o encerramento de processo disciplinar por decisão definitiva da autoridade competente, ainda que a Administração tenha aplicado pena mais branda em desconformidade com a lei.

A

Sim.

STJ: Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. Na revisão, portanto, vigora o princípio non reformatio in pejus , ao contrário dos recursos e pedido de reconsideração

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2
Q

Repercute na esfera administrativa a decisão judicial que absolver o réu, servidor público, reconhecendo a inexistência do fato, admitindo-se o seguimento de processo administrativo disciplinar tão somente quanto à eventual prática de infração que não tenha sido afastada pelo Poder Judiciário.

A

Sim. O STF possui entendimento pacífico de que a sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando

reconhecida:
a) a inexistência material do fato; ou
b) a negativa de sua autoria.

Assim, se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a administração pública não está vinculada à decisão proferida na esfera penal.

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3
Q

há impedimento de que a comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada.

A

Falso. Inexiste vedação legal a que membros da comissão do primeiro PAD que foi anulado, sejam convocados para integrar comissão processante do segundo PAD, apesar do art. 169, art. 8.112/90 falar que quando a autoridade anular o processo constituirá outra comissão.

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4
Q

não configura prova ilícita a obtenção de informações constantes de e-mail corporativo utilizado
pelo servidor público, quando atinentes a aspectos não pessoais, mas de interesse daAdministração Pública e da própria coletividade.

A

Sim

Não configura prova ilícita a obtenção de
informações constantes de e-mail corporativo utilizado pelo servidor público, quando atinentes a aspectos não pessoais, mas de interesse da Administração Pública e da própria coletividade; sobretudo quando há expressa menção, nas disposições normativas acerca do seu uso, da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para fins de cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo. Precedentes do TST e STJ.

Ademais:
STJ - a autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão quando em processo administrativo disciplinar é apurada a prática de ato de improbidade por servidor público, tendo em vista a independência das instâncias civil, penal e administrativa.

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5
Q

A autoridade julgadora não está vinculada ao relatório da comissão processante, podendo dela
divergir, desde que o faça, obrigatoriamente, de modo fundamentado, e apontando provas nos autos para sustentar seu posicionamento.

A

Sim. É possível haver discrepância entre a penalidade sugerida pela comissão disciplinar e a aplicada pela autoridade julgadora desde que a conclusão lançada no relatório final não guarde sintonia com as provas dos autos e a sanção imposta esteja devidamente
motivada.

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6
Q

O prazo prescricional interrompido com a abertura do processo administrativo disciplinar voltará a correr por inteiro após o decurso do prazo legal para o encerramento do procedimento.

A

Sim.

Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de
instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

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7
Q

O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não conduz à sua nulidade automática, devendo, para tanto, ser demonstrado o prejuízo para a defesa.

A

Sim

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8
Q

O recurso terá de ser dirigido à autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão, a
qual deverá se pronunciar no prazo de dez dias.

A

Falso. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

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9
Q

Contra omissão ou ato da administração pública admite-se a reclamação, ainda que não se
tenham esgotado as vias administrativas.

A

Falso. §1º No caso de omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas

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10
Q

Pode o órgão administrativo instaurar diretamente o processo administrativo disciplinar, sem que se tenha instaurado previamente a sindicância

A

Sim.

Art. 143 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada
a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

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11
Q

É vedado o agravamento de penalidade imposta a servidor público após o encerramento de processo disciplinar por decisão definitiva da autoridade competente, ainda que a Administração tenha aplicado pena mais branda em desconformidade com a lei.

A

Sim.

Se o PAD se encerrou, a única forma de reabertura é a revisão. Então, será que da revisão cabe a reformatio in pejus? A reforma para piorar?

Não! Não se admite que, da revisão, haja o agravamento da sanção.

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12
Q

Cláudio, servidor público estável ocupante de cargo efetivo da Câmara Municipal de Salvador, no exercício da função pública, revelou segredo apropriado em razão do cargo, mediante publicação em uma de suas redes sociais na internet de fato sigiloso constante de um processo administrativo referente a determinada comissão parlamentar de inquérito.

Por ter praticado a falta funcional narrada, consoante dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Salvador, após regular processo administrativo disciplinar, Cláudio está sujeito à pena de demissão.

A

Sim.

Art. 176. A demissão será aplicada ao servidor nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública, conduta escandalosa e embriaguez habitual;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviços a servidor ou a particular salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público municipal;
X - corrupção;
XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, quando comprovada a má fé;
XII - transgressão a qualquer dos incisos IX, XII, XV e XVII, do Art. 161, desta Lei.

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13
Q

A validade do afastamento preventivo de servidor público está condicionada à sua motivação.

A

Sim.

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

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14
Q

Com a notícia de que determinado servidor titular de cargo efetivo solicitara vantagem indevida em razão de sua função, a Administração Pública instaurou apuração preliminar com o fito de colher elementos acerca da autoria e da materialidade de eventual falta funcional. Antes mesmo de a apuração preliminar ser concluída, sentença penal que condenou o servidor pelo crime de corrupção passiva, sem declaração de perda do cargo, alcançou o trânsito em julgado.

Diante disso, é possível afirmar que a condenação na esfera criminal repercutirá no âmbito disciplinar, mas a aplicação de pena funcional depende da prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar em que seja apurado o ilícito e garantida ampla defesa ao servidor.

A

Sim

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15
Q

Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

art 147, Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

A

Sim.

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16
Q

O processo administrativo disciplinar é um instrumento utilizado pela administração pública apenas para apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos servidores públicos detentores de cargos de provimento efetivo

A

Falso. Em verdade, o PAD deverá ser utilizado também para apurar denúncias sobre ilícitos penais praticados por servidores.

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17
Q

A regra constitucional geral garante a estabilidade aos servidores públicos detentores de cargo de provimento efetivo e àqueles incluídos no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A

Sim.

Primeiramente, vejamos a regra geral de estabilidade da qual fala o item:

“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
(…)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”

Logo, realmente a CF/88 assegura estabilidade, como regra, aos detentores de cargo de provimento efetivo.
Além disso, em caráter excepcional, a CF/88 também dispôs:

“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

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18
Q

Repercute automaticamente na esfera administrativa a decisão judicial que condenar o réu, servidor público, pela prática de crime contra a Administração Pública, implicando na aplicação de sanção administrativa na fase em que se encontrar o processo administrativo disciplinar correlato, exceto quanto à eventual falta residual.

A

Falso. Em verdade, a decisão judicial não repercutirá automaticamente na esfera administrativa, isso porque o processo administrativo disciplinar deve seguir seu trâmite normal, para que haja o respeito ao devido processo legal e a ampla defesa.

Portanto, não pode ser aplicada a sanção administrativa na fase que se encontrar o processo. Sendo assim, item incorreto.

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19
Q

Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do funcionário infrator.

A

Sim.

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20
Q

Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora, declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para apurar os fatos articulados.

A

Sim

Ademais:
Art. 240, § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe o curso prescricional.

Art. 240. Prescreverá a punibilidade:
I - em cinco anos, as infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em dois anos, quanto a suspensão ou multa; e
III - em cento e oitenta dias, quanto a repreensão.

De acordo com entendimento sumulado do STJ, o prazo se inicia quando a autoridade competente para abertura do processo administrativo disciplinar toma
conhecimento do fato, e não quando o fato se torna conhecido por qualquer agente público

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21
Q

O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado

A

Sim

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22
Q

Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

A

Sim

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23
Q

Sobre o regime previdenciário do servidor público: o tempo de serviço sem a efetiva ocorrência de contribuição não é computável, a não ser no caso de eventual direito adquirido.

A

Sim, pois de fato, o tempo de serviço no serviço rural somente será aproveitado no serviço público caso haja contribuição. Já para cômputo para aposentadoria do regime geral, não há essa obrigatoriedade

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24
Q

Aos servidores públicos que estivessem no serviço público na data da promulgação da EC 41/2003 foram asseguradas a paridade e a integralidade.

A

Sim.

II – Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.

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25
Q

A constituição consagra a chamada contagem recíproca entre os entes federativos de tempo de contribuição para fins de aposentadoria e adicionais.

A

Falso, pois não é permitida a contagem recíproca entre os entes federativos para fins de concessão de aposentadoria concedida pelo Poder Público. O que pode ser feito é a contagem recíproca nos regimes públicos e privados.

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26
Q

convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

A

Sim

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27
Q

Discorra sobre as os diversos significados a respeito do princípio da impessoalidade.

A

Já Celso Antônio Bandeira de Mello (2008, p. 114) ensina que o princípio da impessoalidade “se traduz na ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis”. A impessoalidade, portanto, para o citado autor, configuraria o próprio princípio da isonomia ou igualdade.

Além de vedar um tratamento desigual entre os administrados, também nos traz a ideia de que o ato administrativo não é realizado pelo agente público enquanto pessoa natural, mas pelo órgão ou entidade pública em nome da qual atuou. A pessoa natural apenas exterioriza a manifestação de vontade do Estado. Cuida-se da aplicação da teoria do órgão público ou imputação volitiva.

a) igualdade/isonomia;
b) vedação à promoção pessoal; e
c) finalidade.

c- Toda a atuação da Administração Pública deve estar
voltada para atingir o fim previsto no ordenamento jurídico, o que impede que o agente busque objetivos pessoais, devendo se ater à vontade da lei.

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28
Q

Na hipótese de expropriação ou “desapropriação confisco”, a perda da propriedade deve atingir, segundo a jurisprudência do STF, apenas a parte plantada de psicotrópicos ilegais ou a gleba toda?

Ainda segundo o STF, caso a propriedade seja objeto de contrato de locação a terceiro, e uma vez constatada a cultura ilegal de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo por parte do locatário, o proprietário/locador terá o bem confiscado?

Por fim, ainda em conformidade com a jurisprudência do STF, é possível a “desapropriação confisco” de bem público?

A

Gleba toda.

O locador terá se verificada pelo menos culpa.

Não.

Segundo a jurisprudência do STF, o art. 243 da CF/88, em razão de seu caráter confiscatório ou punitivo, deve incidir sobre a propriedade como um todo. Não há de se falar, portanto, em ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois a “desapropriação confisco” configura verdadeira sanção.

A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in elegendo (RE 635.336). Assim, recai sobre o proprietário o ônus de comprovar que não agiu com culpa ao fiscalizar ou escolher terceiro que atuou concretamente no cultivo ilegal de plantas psicotrópicas ou explorou trabalho escravo.

Somente nessa hipótese, ou seja, não tendo incorrido em culpa in vigilando ou in elegendo, o proprietário poderá ter sua responsabilidade afastada, com a não incidência da perda da propriedade.

Por fim, por ter o art. 243 da CF/88 natureza sancionatória, pressupõe-se a prática de delito ou sua anuência pelo titular do imóvel, o que se mostraria absurdo se este é ente público. Em outros termos, “tal conclusão exigiria aventar a possibilidade da prática antijurídica (cultivo ilegal de plantas psicotrópicas) por pessoa jurídica de direito público, o que não se admite, pois limitada a responsabilidade penal, nestes casos, à esfera pessoal dos eventuais ocupantes de cargos ou funções aos quais se possa atribuir a realização de atos omissivos ou comissivos aptos a contribuir para a ocorrência do fato”

Além disso, não é possível que a expropriação, nos termos do art. 243 da CF/88, recaia sobre bem já público, pois a mera alteração de titularidade nada contribui para o alcance da finalidade do instituo.

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29
Q

Quais as principais características da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)?

A

Preliminarmente, oportuno destacar que a definição de “corrupção” não é uníssona, mas, a partir de uma conceituação básica, pode ser vista como violação do interesse comum através de vantagens indevidas.

Atos de corrupção implicam na “compra e venda” de decisões ou posições públicas favoráveis em troca de benefícios ou interesses particulares. Para o Banco Mundial, corrupção consiste no abuso do poder público em benefício privado.

Além da aplicação das sanções criminais, cíveis e administrativas já existentes em desfavor dos agentes públicos e pessoas naturais particulares, viu-se a necessidade de suprir uma lacuna existente no sistema jurídico pátrio no que tange à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a Administração Pública, em especial por atos de corrupção e fraudes em licitações e contratos administrativos.

A Lei n. 12.846/2013 permite, de maneira rigorosa, a responsabilização direta e objetiva da pessoa jurídica por atos de corrupção cometidos por seus empregados ou dirigentes. Vale dizer, o desvio de conduta de um empregado acarretará a responsabilização da pessoa jurídica, sendo irrelevante indagar sobre a existência de culpa ou dolo dos órgãos superiores ou dirigentes da empresa em relação ao ato ilícito praticado pelo subordinado.

A lei concede, porém, à empresa, a possibilidade de mitigar ou atenuar a sua responsabilização, desde que adote e implemente mecanismos estruturados para evitar ou detectar violações de tal natureza. Em suma, o fato de uma empresa possuir programas de integridade ou compliance previamente à ocorrência de um desvio de conduta é considerado importante fator de atenuação das sanções.

rol de condutas corruptas, para fins de aplicação da lei, são taxativamente aquelas previstas nos incisos e alíneas subsequentes (numerus clausus).

Interessante polêmica ainda reside no fato de a lei abranger (ou não) as organizações religiosas e os partidos políticos.

o art. 1º, caput, faz menção a pessoas jurídicas, sem restrições. E o art. 44 do Código Civil dispõe que são pessoas jurídicas de direito privado, além das associações, fundações, sociedades e empresas individuais de responsabilidade limitada, as organizações religiosas e os partidos políticos. Dessa forma, numa interpretação sistemática e teleológica, a Lei Anticorrupção também poderia ser utilizada para punir tais pessoas jurídicas.

A responsabilização pode ocorrer na via judicial ou/e administrativa.

no âmbito administrativo, as penalidades são de natureza pecuniária (multa), bem como de marketing social negativo (publicação extraordinária da condenação sofrida pela pessoa jurídica em meios de comunicação, no próprio estabelecimento e na Internet etc.

E serão levados em conta na aplicação de tais sanções, dentre outros fatores, a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica (art. 7º, VIII).

Portanto, as empresas que fazem negócios no país devem possuir uma cultura de compliance, que deve ser patrocinada pela alta administração, com a implantação efetiva de um código de conduta, política e procedimentos amplamente divulgados para o público interno e externo, além de alocação de recursos para a concretização da estrutura dos programas de integridade.

Ademais, as empresas devem identificar os riscos relativos à corrupção em setores, atividades e pessoas mais vulneráveis na organização, além de realizar treinamentos e capacitação contínuos para esclarecer aos funcionários o Código de Conduta e a legislação pertinente.

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30
Q

Discorra sobre a evolução jurisprudencial do STF a respeito dos efeitos do mandado de injunção. Quais teorias foram adotadas pela Lei 13.300/2016.’

A

Inicialmente, o STF entendia que o Mandado de Injunção (MI) era uma ação que se limitava a cientificar o Poder (Legislativo) omisso acerca da mora inconstitucional. A decisão tinha natureza declaratória, sem qualquer sanção ao poder omisso em caso de descumprimento (posição não-concretista).

Em seguida, o Excelso Pretório evoluiu para uma posição concretista. Dentre dessa posição, é possível subdividi-la em: a) concretista intermediária; b) concretista direta. E a concretista direta pode ser ainda subdividida em: b.1) individual; b.2) geral

A intermediária entende que, constatada a omissão, deveria ser assinalado um prazo razoável para a elaboração da norma regulamentadora faltante. Persistindo a omissão, assegurou-se ao autor a possibilidade de obter perdas e danos, se o caso.

Por sua vez, a concretista direta individual assegura ao autor “diretamente” o exercício imediato do direito, ainda que se faça necessária a aplicação de analogia (MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio).

Por derradeiro, a posição concretista direta geral garantiu nas apenas o direito vindicado diretamente ao autor, mas atribuiu à decisão efeitos erga omnes.

Assim, no que tange a MI coletivo impetrado por sindicato de servidor público, foi a ele atribuído efeito geral para estender os efeitos da decisão a “todos os servidores públicos federais, estaduais e municipais”.

A lei 13.300/2016, em seu artigo 8º, adotou, como regra geral, a teoria concretista intermediária (inciso I).

Caso não seja suprida a omissão pelo impetrado ou se já deixou de atender a determinação contida em MI anterior, a decisão terá efeito concretista direta individual (eficácia inter partes), nos termos do inciso II e parágrafo único.

Por último, em caráter excepcional, poderá ser concedida eficácia erga omnes ou ultra partes quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

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31
Q

em que consiste a denominada “Administração Pública consensual”? Cite exemplos práticos e legais acerca da consensualidade administrativa?

A

A legitimidade das decisões administrativas deve ser extraída da eficiência nos resultados e na participação efetiva dos administrados afetados. O administrado /cidadão não é mais visto numa posição de súdito e hierarquicamente inferior ao Estado/Administrador.

Não há uma relação de subordinação vertical, mas de coordenação horizontal. Com isso, dá-se ênfase a formas de participação da cidadania, como consultas públicas.

A imperatividade do ato administrativo abre espaço para a consensualidade administrativa. A administração deixa de ser monológica para ser dialógica. Parcerias com o Terceiro Setor, por exemplo, são celebrados mediante termos de cooperação, colaboração etc.

Câmara de Mediação e Conciliação são criadas no âmbito das Procuradorias estaduais e Advocacia-Geral da União para incentivar a resolução de conflitos através de técnicas de consensualidade.

pela consensualidade, o Poder Público vai além de estimular a prática de condutas privadas de interesse público, passando a estimular a criação de soluções privadas de interesse público, concorrendo para enriquecer seus modos e formas de atendimento.

A democracia, atualmente, é essencialmente deliberativa, ou seja, os cidadãos deliberam, trocam opiniões e discutem os respectivos argumentos num exercício da razão pública (John Rawls). Para que isso aconteça, torna-se imprescindível o pleno acesso e a ampla circulação da informação de interesse coletivo, possibilitando, assim, a intensa participação política, a interação pública e o diálogo entre Estado e particular.

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32
Q

Em que consiste o instituto do “diálogo competitivo”, segundo a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021)?

A

O “diálogo competitivo” é uma nova modalidade de licitação instaurada pela Lei 14.133/2021 (art. 28, V), inspirada no direito europeu.

Tal instituto busca oferecer soluções para contratações complexas da Administração Pública, através de um diálogo prévio com a iniciativa privada.

Através dessa modalidade licitatória, o órgão público realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

Busca-se conferir mais flexibilidade aos órgãos públicos na escolha da estratégia licitatória a ser tomada.

No “diálogo competitivo”, a Administração Pública não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento (art. 32, IV).

As reuniões com os licitantes pré-selecionadas serão registrados em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo (VI).

Após a conclusão do diálogo, a Administração deverá juntar aos autos os registros e gravações da fase de diálogo, iniciando a fase competitiva (VIII).

Ademais, o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão (XI), sendo que tais profissionais contratados para assessoramento técnico deverão assinar termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.

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33
Q

Discorra sobre o “acordo de não persecução cível” (natureza jurídica, legitimidade para celebração, momento processual para celebração).

A

A Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime) passou a admitir expressamente a solução consensual, nos termos do art. 17, §1º (“As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei”).

Há de se notar que, conforme dispositivo acima, a regulamentação do acordo de não persecução cível (ANPC) dar-se-ia “nos termos desta Lei”. Porém, a regulamentação estava prevista no artigo 17-A, que foi integralmente vetado pelo Presidente da República.

A norma vetada previa a legitimidade para a celebração do ANPC ao Ministério Público. Com isso, para evitar questionamentos futuros acerca da legitimidade exclusiva do Parquet, ou seja, para não deixar dúvidas de que a celebração de tal negócio jurídico não era atribuição única e exclusiva do MP, a Presidência da República optou por vetar o artigo. Por outro lado, ao assim proceder, eliminou do ordenamento a forma e procedimento de celebração do ANPC.

Atualmente, a regulamentação encontra-se prevista em resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público, complementado por atos internos dos Conselhos Superiores do Ministérios Públicos Estaduais e da União.

Como a Administração Pública também pode celebrar ANPC, então é possível afirmar que a ela também compete definir alguns parâmetros procedimentais.

O ANPC tem natureza jurídica cível, configurando um acordo consensual/bilateral.

não se pode afirmar, de antemão, que o agente ímprobo possui direito público subjetivo à celebração de tal acordo. Cuida-se, em verdade, de uma faculdade ou de um juízo de mérito a ser exercido pelo Ministério Público ou pessoa administrativa lesada.

Sobre a legitimidade, a norma cuja interpretação poderia conferir exclusividade ao MP para a celebração do ANPC foi vetada (art. 17-A). Assim, não há na Lei de Improbidade Administrativa nenhum dispositivo disciplinando a legitimidade para tanto. Dessa forma, no silêncio da lei, entende a doutrina majoritária que todos os legitimados para a propositura da ação de improbidade também estão autorizados a celebrar ANPC.

O ANPC deve contemplar, obrigatoriamente, a recomposição do patrimônio público lesado, pois aqui não se trata de sanção propriamente dita, mas de mero retorno ao status quo ante. Além da recomposição do erário, deve o ANPC prever outras sanções genuínas indicadas no art. 12 da LIA: multa civil, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais etc.

Polêmica reside em saber se a suspensão dos direitos políticos, por exemplo, pode ser objeto de transação no ANPC ou se trata de direito indisponível, que envolve a própria condição de cidadão do agente ímprobo

O art. 20 da LIA afirma que “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”.

Para alguns, diante dessa previsão normativa, a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública, por exemplo, não poderiam ser objeto de ANPC.

Quanto ao momento de celebração, o ANPC pode ser firmado na fase extrajudicial ou judicial. Na fase judicial, o acordo pode ser celebrado em qualquer momento, desde que pendente o processo e mesmo em instância recursal. Assim, enquanto não houver trânsito em julgado, é possível a celebração.

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34
Q

Em que consiste o poder hierárquico na Administração Pública? Com a instituição da Súmula Vinculante, há hierarquia no âmbito jurisdicional? Existe hierarquia entre pessoas jurídicas distintas? Conceitue os institutos da delegação e avocação.

A

O poder hierárquico é o instrumento de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores de seu quadro de pessoal.

Hierarquia, segundo José dos Santos Carvalho Filho, é o escalonamento no plano vertical dos órgãos e agentes da Administração que tem como objetivo a organização da função administrativa.

Cabe mencionar que o poder hierárquico e o poder disciplinar caminham juntos, estando um correlacionado inexoravelmente ao outro. Isso porque não há como aplicar uma sanção a servidor inferior se não houver uma relação hierárquica previamente estabelecida.

Não há de falar em hierarquia quanto às suas funções institucionais típicas (julgar e legislar).

Alguns autores, entretanto, propugnam que, com o advento da Súmula Vinculante a partir da EC 45/2004, teria ocorrido uma relativização ou mitigação a esse princípio de inexistência de hierarquia, uma vez que o magistrado estaria impedido de decidir em desacordo com o enunciado da Súmula Vinculante, sob pena de reclamação perante o STF. Logo, nesse sentido residiria a hierarquia no âmbito jurisdicional.

A hierarquia configura um poder de estruturação interna da atividade pública. Não existe, pois, manifestação de hierarquia externa, ou seja, entre pessoas jurídicas distintas.

A hierarquia somente se manifesta dentro de uma mesma pessoa jurídica, definindo a competência entre os órgãos e agentes públicos integrantes dessa pessoa jurídica.

Assim, não há hierarquia entre os diferentes entes da Federação ou entre os entes da administração direta e indireta.

A hierarquia impõe os deveres de fiscalizar, de obediência às ordens dados pelos superiores, o controle dos órgãos inferiores para verificar a legalidade de seus atos, podendo anular os ilegais ou revogar aqueles inoportunos ou inconvenientes.

O poder hierárquico permite, ainda, o exercício das atribuições de delegação a avocação de competência.

A avocação consiste no fato de o chefe chamar para si, de forma temporária e específica, a competência que deveria inicialmente ser exercida por agente subalterno.

Delegação, por sua vez, é a extensão de atribuições de um órgão a outro de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior, desde que não sejam exclusivas. A delegação é também conferida de forma temporária.

Não é uma transferência, mas uma extensão ou ampliação de competência, ou seja, o agente delegante não perde a competência delegada.

A delegação sempre será efetivada, ainda, de forma restritiva, isto é, o ato de delegação deve expressar a competência delegada e indicar o agente que se tornará competente. Não se admite, dessa forma, ato genérico de delegação.

stf - (“Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”

A título de ressalva, convém destacar que a Lei 9784/99 (art. 13) expressamente veda a delegação de competência (assim como a avocação) nas três situações abaixo descritas:

a) No caso de competência exclusiva, definida em lei;
b) Para decisão de recurso hierárquico;
c) Para edição de atos normativos.

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35
Q

O que é a teoria da “dupla garantia”? Qual a crítica doutrinária a tal teoria?

A

O art. 37, §6º, da CF/88 prevê a responsabilidade extracontratual do Estado, sendo que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos podem responder, objetivamente, pela reparação dos danos resultantes de ações ou omissões de seus agentes, quando praticam atos nessa condição.

A ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, resta inviabilizado, segundo o STF, o acionamento processual direto do servidor público cujos atos tenham, culposa ou dolosamente, provocado dano a outrem.

Esse entendimento é uma “dupla garantia”, isto é, uma garantia em favor do particular, possibilitando-se ação contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestador de serviço público, cuja responsabilização, se houver, será objetiva (independente de culpa ou dolo). Com isso, facilita-se a reparação do dano em prol do particular prejudicado.

Por outro lado, é também uma garantia em favor do servidor público, que somente responderá civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro pertencer, em eventual e futura ação de regresso. Há de se destacar, ainda, que o agente público, quando pratica um ato nessa qualidade, atua em nome do Estado, (re) presentando-o (teoria do órgão público).

Como crítica a tal posicionamento jurisprudencial do STF, José dos Santos Carvalho Filho, Diógenes Gasparini e Celso Antônio Bandeira de Mello aduzem que a ação pode ser proposta em face do Estado, do agente público ou de ambos, em litisconsórcio passivo, de forma que compete ao autor (particular) escolher com quem litigar, como lhe aprouver.

Ainda segundo o STJ e doutrina processual, ademais, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas in statu assertionis (teoria da asserção). Vale dizer, a legitimidade é verificada em abstrato, a partir das assertivas deduzidas pela parte autora na inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das afirmações do autor ou a probabilidade do êxito da demanda

Destarte, as condutas eventualmente atribuídas ao agente público na exordial, por si só, são suficientes para vinculá-lo, em tese, aos danos materiais e morais cogitados pelo autor. Obviamente, ingressando contra o agente público, a responsabilidade a ser averiguada será a subjetiva.

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36
Q

Ocorrendo o pagamento indevido a servidor público por erro administrativo decorrente de interpretação equivocada da lei, é cabível, segundo o STJ, a devolução ao erário? Por quê? E se o pagamento indevido decorrer de erro operacional ou de cálculo da Administração, é cabível a devolução, segundo o mesmo STJ? Por quê? E segundo o STF, é possível a devolução dos valores recebidos de boa-fé por servidor público por força de liminar revogada?

A

Não é cabível a restituição ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor em decorrência de equivocada interpretação da lei dada pela Administração Pública.

Nessa situação, há uma legítima expectativa de que a verba percebida pelo servidor está em conformidade com a lei. Há, portanto, uma boa-fé do servidor, que deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico. Além do mais, deve-se prestigiar a segurança jurídica.

Em outros termos, ausente a comprovação de má-fé por parte do servidor, não se pode efetuar qualquer desconto na sua remuneração, para fins de recomposição do erário.

STJ - o pagamento indevido feito a servidor por força de erro operacional ou de cálculo está sujeito, via de regra, à devolução, sob pena de enriquecimento sem causa do agente em detrimento do erário.

Excepcionalmente, comprovando o servidor que agiu com boa-fé objetiva (e não simplesmente subjetiva), não caberá a devolução. Deverá o servidor comprovar, por exemplo, que não era possível a qualquer “homem médio” constatar o pagamento indevido, sendo certo que o ônus da prova compete ao agente público.

Em se tratando de modificação de decisão judicial em que se concedia determinada verba remuneratória ou benefício ao servidor, a jurisprudência majoritária, inclusive do STF, entende que se trata de decisão com caráter precário, passível de alteração a qualquer tempo, não podendo o servidor, portanto, alegar boa-fé ou legítima expectativa em receber, de forma incontroversa, o valor.

Contudo, o STF ressalva que, em se tratando de modificação de liminar por motivo de superação de entendimento jurisprudencial, não é possível a restituição.

Além da boa-fé, levou-se em conta o lapso temporal transcorrido entre o deferimento da liminar e sua revogação, de modo a demonstrar uma estabilização da relação e uma legítima expectativa (mínima). Assim, é desnecessária a restituição das parcelas recebidas por força de medida liminar deferida com fundamento em jurisprudência consolidada, cassada em virtude da recente mudança de entendimento

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37
Q

Com base na Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações:
1 O que é o fracionamento de despesas?
2 O que é o parcelamento do objeto contratual?
3 Qual deles deve ser incentivado pelo administrador público? Por quê?
4 Qual deles é vedado pela legislação? Por quê?

A

Conforme o § 5.º do art. 23 da Lei n.º 8.666/1993, é vedado o fracionamento de despesas, que ocorre quando o administrador público fraciona a despesa para fraudar a modalidade licitatória. Nesse caso, o objetivo é “escapar” da modalidade mais rigorosa.

O fracionamento de despesas é irregular, uma vez que restringe a competitividade do certame. O Tribunal de Contas da União (TCU) já se manifestou contrariamente a essa prática ao afirmar que “O fracionamento de despesa restringe o caráter competitivo do certame, sendo irregularidade punível com a aplicação de multa”.

O parcelamento do objeto, por sua vez, é possível, nos termos do § 1.º do art. 23 do mesmo diploma legal, desde que o objeto seja divisível e não haja prejuízo para a totalidade da licitação.

Nessa situação, há a necessidade de se verificar a
viabilidade técnica do projeto, bem como se o parcelamento representa uma vantagem para a administração.

O parcelamento deve ser incentivado, uma vez que possibilita maior competitividade entre os licitantes.
O TCU já se manifestou favoravelmente a essa prática ao afirmar que “A existência de empresa no mercado capaz de prestar todos os serviços licitados não justifica a ausência de parcelamento do objeto, quando viável. O parcelamento é a regra, excepcionada apenas quando, justificadamente, prejudicial ao interesse público”

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38
Q

É inconstitucional lei de caráter nacional que fixa piso salarial aos professores da educação infantil, por retirar dos entes federados todo e qualquer controle sobre seus orçamentos, além de usurpar atribuições dos Poderes Executivo e Legislativo estaduais.

A

Falso. Constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica.

Isso porque Constituição impõe ao Poder Público a criação de diretrizes legais uniformes em matéria educacional, para que iguais condições de formação e desenvolvimento estejam à disposição de toda a população em idade escolar, independentemente do estado ou município, bem como para evitar que realidades socioeconômicas díspares criem distinções entre a formação elementar recebida

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39
Q

As sociedades de economia mista são obrigadas, por força da Constituição Federal, a fazerem licitação, devendo observar as normas gerais de licitação e contratos administrativos da Administração Pública.

A

Falso, o STF entendeu que o regime de licitação e contratação previsto na Lei nº 8.666/93 é inaplicável às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no mercado.

Não é possível conciliar o regime previsto na Lei nº 8.666/93 com a agilidade própria desse tipo de mercado que é movido por intensa concorrência entre as empresas que nele atuam

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40
Q

Em regra, o prazo decadencial para que a Administração Pública anule atos administrativos inválidos é de 5 anos, aplicável a todos os entes federativos, por força do princípio da isonomia, podendo lei estadual estabelecer prazo distinto em virtude do pacto federativo

A

Falso, o STF entendeu ser inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual, por violar o princípio da igualdade.

Isso porque o prazo decadencial de 5 anos, previsto na Lei 9784/99, consolidou-se como marco temporal geral nas relações entre o poder público e particulares, e como a maioria dos Estados-membros aplicam esse prazo, não haveria fundamento constitucional que justifique esse aumento do prazo decadencial para apenas um dos Estados-membros, devendo ser imposto um tratamento igualitário nas relações Estado-cidadão.

Somente são admitidas exceções ao princípio da isonomia quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio específico entre as partes.

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41
Q

É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

A

Sim

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42
Q

O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado, quando os exames são cancelados por indícios de fraude.

A

Sim.

O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente.

Tese: O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude

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43
Q

Não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal, salvo se essa restrição for instituída por lei e se mostrar constitucionalmente adequada.

A

Sim.

Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe:

(i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e
(ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente.

A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.

“Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

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44
Q

O ajuizamento da ação judicial para conter eventuais abusos praticados pela administração pública caracteriza a aplicação do princípio da sindicabilidade.

A

Sim. O termo “sindicabilidade” relaciona-se com “sindicável”, “sindicância”, “investigação”, “controle”.

O princípio da sindicabilidade consiste na possibilidade jurídica de submeter-se efetivamente qualquer lesão de direito e, por extensão, as ameaças de lesão de direito a algum tipo de controle.

Portanto, o princípio em questão informa que toda ação estatal está sujeita à realização de controle

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45
Q

Considera-se deserta a licitação em que não há comparecimento de qualquer interessado naquele processo licitatório.

A

Sim. Licitação Deserta é quando ninguém manifesta interesse em participar. Trata-se de hipótese de licitação dispensável, desde que a licitação não possa repetir-se sem prejuízo para a Administração Pública e desde que a contratação direta mantenha as mesmas condições da licitação deserta

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46
Q

O STJ entende que a Lei de Improbidade Administrativa pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores a sua vigência, desde que os atos tenham sido praticados após a vigência da Constituição Federal.

A

Falso. Na verdade o STJ entende que a Lei 8.429/92 não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores a sua vigência, ainda que ocorridos após a edição da Constituição Federal de 1988

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47
Q

Mesmo que o ato de improbidade tenha sido praticado em mandato anterior, se o indivíduo for condenado, a suspensão dos direitos políticos pode ser aplicada para que ele perca o mandato atual

A

Sim

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48
Q

De acordo com o STJ, o estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, está sujeito a responsabilização por ato de improbidade administrativa

A

Sim

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49
Q

Segundo o STJ, as pessoas jurídicas não se sujeitam à Lei de Improbidade Administrativa

A

Falso.

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50
Q

Existindo apenas meros indícios de cometimento de atos enquadrados como improbidade administrativa, a petição inicial da ação de improbidade não deve ser recebida pelo juiz, em virtude do princípio do in dubio pro reo.

A

Falso. O entendimento do STJ é no sentido de que existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados como improbidade administrativa, a petição inicial da ação de improbidade deve ser recebida pelo juiz, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º da Lei 8.429/92, valei o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público

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51
Q

Diferente da Lei 8.666/93, que era silente, a nova norma de licitação veda expressamente a aquisição de artigos de luxo pela Administração Pública, cabendo aos poderes executivo, legislativo e judiciário definirem em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo.

A

CERTO- de fato a Lei 8.666/93 não fazia menção aos artigos de luxos adquiridos pela Administração Pública; o art. 20 da Lei nº 14.133/2021 veda expressamente a aquisição desses bens, cabendo aos poderes executivo, legislativo e judiciário definirem em regulamento.

Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

§ 1º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirão em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo.

§ 2º A partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta Lei, novas compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do regulamento a que se refere o § 1º deste artigo.

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52
Q

O pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.

A

Sim, para a nova lei.

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53
Q

O concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

A

ERRADO – essa era a definição da Lei 8.666/93; o art. 6º, XXXIX da Lei nº 14.133/2021 conceitua o concurso como modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para a concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor, não prevendo a publicação do edital com antecedência mínima de 45 dias.

Vejamos esse dispositivo legal:
Art. 6, XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;

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54
Q

A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração visa contratar objeto que envolva, dentre outras opções, a impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração.

A

Sim. O diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão,

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55
Q

A Administração Pública poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas por um licitante, independente de seu consentimento, com objetivo de uma maior competividade no certame licitatório.

A

ERRADO – art. 32, §1º, IV da Lei 14.133/2021 afirma que a Administração não poderá revelar aos outros licitantes as soluções propostas por um licitante sem o seu consentimento.

diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato

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56
Q

Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:
I - registro de ponto;
II - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
III - comprovante de depósito do FGTS;
IV - recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;
V - recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato;
VI - recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva.

A

Sim

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57
Q

São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
I - credenciamento;
II - pré-qualificação;
III - procedimento de manifestação de interesse;
IV - sistema de registro de preços;
V - registro cadastral.

A

Sim

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58
Q

A requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo.

A

CERTO – No ACO 3463, o STF entendeu que a requisição administrativa não se vale para bens e serviços de outro ente federativo, sob risco de indevida interferência na autonomia dos entes federativos.

Nos termos da histórica jurisprudência desta Suprema Corte, a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, de maneira a que haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro

'’impedir que a União requisite insumos contratados pelo Estado de São Paulo, cujos pagamentos já foram empenhados, destinados à execução do plano estadual de imunização’’

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59
Q

Os pagamentos indevidos aos servidores públicos, decorrentes de erro administrativo, não estão sujeitos à devolução quando o servidor comprovar sua boa-fé objetiva.

A

CERTO – No REsp 1769306/AL, o STJ entendeu que nesse caso o servidor deve devolver o pagamento indevido, exceto quando ele comprovar sua boa-fé objetiva

“Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido’’

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60
Q

É possível a Administração, com base na autotutela, anule sanção administrativa já aplicada ao servidor e aplique uma nova penalidade mais gravosa.

A

ERRADO – Nos MS 10.950/DF e MS 11.749, o STJ entendeu que a anulação parcial do processo administrativo disciplinar para adequar a penalidade aplicada ao servidor, consoante pareceres do órgão correspondente, ensejando aplicação de sanção mais grave ofende o devido processo legal e a proibição da reformatio in pejus.

No recurso pode. Na revisão depois de encerrado o PAD), não pode reformatio in pejus.

“É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira”.

O que se tem aqui é anulação de processo findo, com sanção já cumprida, ou seja, uma revisão com reformatio in pejus, a qual está em sentido contrário à jurisprudência do STJ que proíbe o agravamento da penalidade imposta a servidor, após o encerramento do respectivo processo disciplinar, com o julgamento definitivo pela autoridade competente.

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61
Q

Não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial sob argumento de que houve demora na nomeação, exceto se ficar demonstrado que o servidor não foi nomeado logo por conta de arbitrariedade flagrante

A

Sim. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

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62
Q

As regras de prescrição em improbidade administrativa aplicáveis aos particulares que participam do ato ímprobo são as mesmas do agente público também envolvido.

A

Sim. Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público

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63
Q

Na desapropriação, o ente desapropriante responde por eventuais tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado, mesmo quando o período de ocorrência dos fatos geradores for anterior ao ato de aquisição originária.

A

FALSA – No REsp 1668058, o STJ entendeu que o ente desapropriante não responde pelos tributos incidentes sobre o imóvel cujo período de ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição

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64
Q

O promissário comprador do imóvel não tem direito de receber a indenização no caso deste imóvel ter sofrido desapropriação indireta, quando a promessa não for registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

A

FALSA – No REsp 1204923, o STJ entendeu que mesmo nesse caso de ausência registro o promissário comprador terá direito de receber indenização quando o imóvel sofrer desapropriação indireta.

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65
Q

quando o princípio da autotutela da Administração Pública atinge campo de interesses individuais, se faz necessária a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo.

A

Sim

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66
Q

Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

A

Sim

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67
Q

A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo e o edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento.

A

Sim

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68
Q

O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e poderá ter o julgamento precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes

A

Sim

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69
Q

A regra constitucional - art. 37, §6°, CF/88 - faz referência a duas categorias de pessoas sujeitas à responsabilidade objetiva: as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

A

Sim

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70
Q

Estão presentes no preceito constitucional concernente à responsabilidade estatal, citado no item I, dois tipos de responsabilidade civil: a do Estado, sujeito à reponsabilidade objetiva, e a do agente estatal, sob o qual incide a responsabilidade subjetiva.

A

Sim

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71
Q

O descumprimento imotivado de ordem judicial pelos administradores públicos evidencia culpa em conduta comissiva da Administração quanto ao dever concreto de agir

A

Falso, em ato comissivo da Administração se aplica a responsabilidade civil objetiva que não trata de elemento subjetivo, como dolo e culpa.

Em regra, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos não depende da comprovação de elementos subjetivos ou ilicitude, baseando-se, somente em três elementos, quais sejam conduta de agente público, dano e nexo de causalidade.

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72
Q

São pressupostos da responsabilidade civil objetiva: a ocorrência do fato administrativo, considerado, em regra, como conduta comissiva ou omissiva genérica atribuída ao Poder Público, o dano (patrimonial ou moral) e o nexo causal (relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano).

A

Sim.

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73
Q

Uma praça pública é considerada bem público de uso comum do povo, podendo ser utilizada livremente pela população para realização de atividades de lazer, sem necessidade de permissão especial de uso.

A

CERTO - Art. 99 CC. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

Os bens de uso comum são aqueles por determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado por parte da Administração.

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74
Q

O uso comum dos bens públicos só pode ser gratuito, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem

A

ERRADO - Art. 103 CC. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

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75
Q

A lei das Estatais afirma que o affectio societatis das estatais não é licitável.

A

CERTO - Art. 28, §3º da Lei nº 13.303/2016 - São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:
(…)
II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.

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76
Q

A utilização da remuneração variável respeitará até 20% excedente do limite orçamentário fixado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista para a respectiva contratação.

A

ERRADO - Art. 45, § único da Lei nº 13.303/2016 - A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista para a respectiva contratação.

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77
Q

Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a empresa pública e a sociedade de economia mista poderão negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.

A

ERRADO - Art. 57 da Lei nº 13.303/2016 - Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a empresa pública e a sociedade de economia mista deverão negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.

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78
Q

O catálogo eletrônico de padronização é previsto como um dos procedimentos auxiliares das licitações das estatais.

A

CERTO - Art. 63 da Lei 13.303/2016 - São procedimentos auxiliares das licitações regidas por esta Lei:
I - pré-qualificação permanente;
II - cadastramento;
III - sistema de registro de preços;
IV - catálogo eletrônico de padronização.

Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.

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79
Q

A matriz de riscos é cláusula contratual que define os riscos e responsabilidade entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, sobre o ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação

A

CERTO - Art. 42, X da Lei 13.303/2016 - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação

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80
Q

A matriz de riscos são cláusulas facultativas nos contratos envolvendo as estatais.

A

ERRADO - Art. 69 da Lei 13.303/2016 - São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei:
(…)
X - matriz de riscos.

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81
Q

A norma prevê a possibilidade da retrocessão com direito real quando não for dada a destinação prevista àquele bem alienado.

A

CERTO - Art. 54, § 8º da Lei 13.303/16 - O descumprimento da finalidade a que se refere o § 7º deste artigo resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da empresa pública ou da sociedade de economia mista, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.

82
Q

Requisição Administrativa é o ato administrativo autoexecutável que determina a utilização de bens, móveis ou imóveis, ou serviços particulares pelo Poder Público, com indenização posterior, para atender a necessidades coletivas urgentes e transitórias.

A

Sim.

Ocupação temporária é a utilização transitória, gratuita ou remunerada, de bens imóveis pelo Estado, para a execução de obras, serviços ou atividades do Estado quando não chegar a haver um estado de necessidade pública

83
Q

Desapropriação indireta é um instituto híbrido entre outros três institutos do Direito Administrativo: as limitações administrativas à propriedade, a desapropriação e a responsabilidade civil do Estado. Existem duas espécies de desapropriação indireta: o esbulho possessório do bem por parte do Estado seguido da sua afetação a serviços públicos, a qual será sempre ilícita; e a decorrente de condicionamentos legais ou administrativos à propriedade, na qual poderá ser constitucionais ou não, sobretudo à luz do princípio da proporcionalidade.

A

Sim. A desapropriação indireta, portanto, pode advir do apossamento administrativo ilícito do bem ou de atos estatais lícitos que retiram os poderes inerentes à propriedade particular.

Por outro lado, o apossamento administrativo ilícito de determinado bem pode não acarretar necessariamente a desapropriação indireta.

Ex.: apossamento administrativo de bem público federal por determinado Município. De acordo com o entendimento majoritário, o Ente federado “menor” não pode desapropriar bem do Ente federado “maior

84
Q

Tombamento é o ato do poder público que, reconhecendo o valor cultural de um bem, mediante sua inscrição em livro próprio, subordina-o a um regime especial que lhe impõe vínculos de imodificabilidade e de relativa inalienabilidade. O tombamento visa apenas a manutenção de suas características físicas.

A

Sim

85
Q

Modalidade de intervenção branda do Estado na propriedade, devendo ser usada nos casos em que o Estado não precisa ter a propriedade do bem para empregá-lo no interesse público, precisando tão somente do acesso parcial daquele bem, é a modalidade da servidão administrativa,

A

Sim

86
Q

São agente políticos aqueles que atuam no exercício da função política de Estado possuindo cargos que estão estruturados na organização política do país. Possuem competência constitucional ou legal e, geralmente são eleitos, detendo mandatos eletivos.

A

Sim.

87
Q

Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, com investidura para o exercício de atribuições previstas constitucionalmente. São dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, possuindo prerrogativas próprias.

A

Sim

88
Q

Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Estados exercem função de natureza administrativa ao auxiliarem o Poder Legislativo no controle da Administração Pública. Desse modo, não são agentes políticos por não exercerem função política.

A

Sim

89
Q

São as sanções aplicáveis ao ato de improbidade previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa:

  1. PERDA DE BENS E VALORES;
  2. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO;
  3. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA;
  4. PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS;
  5. MULTA CIVIL e
  6. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E RECEBER BENEFÍCIOS.
A

Sim

90
Q

É possível a celebração de acordo na ação de improbidade, após a alteração realizada pela Lei do Pacote Anticrime. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

A

Sim

91
Q

O Presidente da República vetou o artigo que regulamentava o acordo de não persecução cível sob o argumento que a previsão apenas do Ministério Público como legitimado para a celebração do acordo contrariasse o interesse público, gerando insegurança jurídica.

A

Sim. considere-se legitimado para a celebração do acordo tanto o Ministério Público como a pessoa jurídica lesada. Importante salientar que após a assinatura do acordo deve este ser submetido à homologação judicial.

92
Q

Na LIA, para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita basta que se prove o FUMUS BONI IURIS, sendo o PERICULUM IN MORA presumido, implícito.

A

Sim.

É desnecessária a prova do PERICULUM IN MORA concreto - de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo - exigindo-se apenas a demonstração de FUMUS BONI IURIS, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora.

93
Q

A criação de fundações públicas de direito público ocorre por meio de lei, não sendo necessária a inscrição de seus atos constitutivos em registro civil de pessoas jurídicas.

A

Sim. Trata-se de fundação pública de direito público, espécie de autarquia, que a lei cria. Diferentemente da fundação pública de direito privado, que a lei autoriza e depende de registro para a sua criação.

94
Q

Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verifica em inspeção médico-oficial.

A

Sim

95
Q

Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

A

Sim

Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga

96
Q

Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado

A

Sim. Acontece:
I – quando apurada, ao curso de estágio probatório, a inaptidão do servidor ao exercício de cargo em que derivadamente provido;

II – quando reintegrado, no cargo que esteja a exercer, o seu anterior ocupante

97
Q

A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial com ressarcimento de todas as vantagens.

A

Sim

Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade respeitado o interesse do serviço público.

98
Q

Transferência é a transposição do servidor estável de um cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder. A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor atendido o interesse do serviço, em qualquer hipótese condicionada à exigência de vaga.

A

Sim

99
Q

É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

A

Sim

100
Q

Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada

A

Sim

101
Q

O recurso administrativo contra decisões administrativas pode ser imposto pelos: titulares de direitos e interesses que forem partes no processo; por aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos

A

Sim

102
Q

A competência para desapropriação especial rural é da União, independente de onde esteja o imóvel situado e a indenização do imóvel é paga em títulos da dívida pública, enquanto a indenização que recairá sobre as benfeitorias, sejam elas úteis ou necessárias, serão efetuadas em dinheiro.

A

Sim

103
Q

Ao proprietário do imóvel tombado cabe o ônus de demonstrar eventual dano, situação em que poderá haver indenização pelos danos devidamente comprovados.

A

Sim, pode ensejar indenização, mas não será pelo simples fato do tombamento, mas sim pela aferição de eventuais danos causados.

104
Q

Em razão das destinação pública, o bem imóvel objeto de tombamento não pode ser alienado, bem como, pela mesma razão, veda-se que seja penhorado

A

Falso

105
Q

Apenas a União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência para legislar sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

A

Falso, M também

106
Q

os contratos administrativos cujos instrumentos tenham sido assinados antes da entrada em vigor da nova lei continuarão a ser regidos de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

A

Sim. Lei 14.133/21, art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

107
Q

A nova lei trouxe como objetivo e princípio a busca pelo resultado mais vantajoso.

A

Sim.

art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

108
Q

O instrumento de contrato é obrigatório, vedada à sua dispensa em qualquer hipótese;

A

Falso.

O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I- dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.

109
Q

Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.

A

Sim. Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.

110
Q

Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, e unilateralmente pela Administração, quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

A

Sim.

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei

111
Q

É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A

Sim

112
Q

O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

A

Sim.

Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

113
Q

os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

A

Sim. letra CF

114
Q

O objeto do poder de polícia deve ser não somente lícito, mas idôneo e proporcional à ameaça da ordem jurídica. Importando, via de regra, o poder de polícia em não restrições a direitos individuais, a sua utilização não deve ser excessiva ou desnecessária, de modo a não configurar um abuso de poder

A

Sim

115
Q

para o STF, é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

A

Sim.

Para o STJ, somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

Atente-se, também, que o STJ reconhece a delegação do poder de polícia para os conselhos profissionais. Assim, a atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais, decorrente da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do Direito Administrativo

116
Q

Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

A

Sim. Ressalte-se que o prazo de cinco anos é contado a partir da prática do ato, salvo nas situações de infração permanente ou continuada

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos

As disposições contidas na Lei 9.873/99 não são aplicáveis às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, pois o seu art. 1º é expresso ao limitar sua incidência ao plano federal. Assim, inexistindo legislação local específica, incide, no caso, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.

117
Q

as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

A

Sim.

Art.182. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

118
Q

Qualquer pessoa poderá representar à autoridade judiciária competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

A

Falso. A representação deverá ser dirigida à autoridade administrativa competente, para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. Não há que se falar, portanto, em representação a autoridade judiciária.

Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

119
Q

As partes podem requerer ao juiz que o prazo de contestação seja interrompido por até 90 dias para tentativa de solução consensual, na LIA.

A

Sim.
10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

120
Q

Art. 11. O processo licitatório, na nova lei, tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

A

Sim

121
Q

quando a Administração Pública utiliza de suas prerrogativas para punir um agente público por infração disciplinar estamos diante do pode disciplinar. Tal poder é exercido por meio de Processo Administrativo Disciplinar e, segundo apontado pela doutrina é um poder discricionário.

A

Sim

122
Q

Os servidores não poderão cumular os adicionais de periculosidade e insalubridade, devendo optar por apenas um deles

A

Sim

123
Q

O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor - hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

A

Sim, urbanos.

124
Q

Em relação ao procedimento da desapropriação, a redação vigente do Decreto-lei n° 3.365/1941 prevê que havendo necessidade de perito autor e réu poderão livremente acordar na sua escolha.

A

Falso. A escolha do perito será feita pelo juiz da causa podendo autor e réu indicarem assistente técnico do perito.

125
Q

Em relação ao procedimento da desapropriação, a redação vigente do Decreto-lei n° 3.365/1941 prevê que o Poder Judiciário quando provocado poderá analisar se estão presentes ou não os casos de utilidade pública.

A

Falso. É vedado ao Poder Judiciário fazer esse tipo de análise, que cabe exclusivamente a entidade expropriante, sob risco de invadir competência de outro poder.

126
Q

Em relação ao procedimento da desapropriação, a redação vigente do Decreto-lei n° 3.365/1941 prevê que uma vez notificado pelo expropriante, o particular que não concordar com a indenização oferecida poderá optar por resolver a questão por mediação ou arbitragem.

A

Sim.

Art. 10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.

127
Q

na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

A

Sim

128
Q

a decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, poderá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

A

Falso. Ao contrário do disposto da alternativa a previsão de regime de transição, quando indispensável, é um dever e não simplesmente uma faculdade, quando vier a estabelecer uma nova intepretação ou orientação

129
Q

Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.

A

Sim

130
Q

a motivação é facultativa quando o ato administrativo decorra de reexame de oficio.

A

Falso.

131
Q

Em relação aos contratos administrativos, regidos pela lei 8.666/93, constitui motivo para rescisão do contrato a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados.

A

Sim.

ademais: Em se tratando de gêneros perecíveis e alimentação preparada poderá ser dispensado o recebimento provisório

E A manutenção de preposto, aceito pela administração no local da obra é um dever do contratado e não uma mera faculdade.

132
Q

De acordo com as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal, o servidor estável, pela garantia constitucional, não poderá ser exonerado quando ultrapassado o limite prudencial de despesas com pessoal no serviço público

A

Sim. Conforme se verifica pelo disposto no artigo 169 da CF/88, artigo 19, 22 e 23 da Lei Complementar 101/00, hão de ser diferenciados os limites com gastos de pessoal e o limite prudencial de gastos.

Esse, previsto no parágrafo único do artigo 22 corresponde a 95% dos gastos com pessoal.

A Constituição Federal previu providências cautelares e providências extremas para o caso de a despesa atingir ou ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 169. A Lei de Responsabilidade Fiscal, explicitou esses critérios.

Assim, o limite prudencial de gastos, como estabelece a nomenclatura, revela cautela em razão do atingimento de patamares-limite, de cautela.

Então, segundo expressa o artigo 22 parágrafo único da LRF, nessa hipótese, em que pese a sua gravidade, ainda não podem ser exonerados os servidores estáveis.

Apenas quando atingido 95% do limite, quando a situação passa de grave para péssima, segundo os critérios fixados na LRF, como medida excepcionalíssima, adotada após as outras medidas sucessivas previstas na LRF, será possível a exoneração dos estáveis.

Essa é uma medida de exceção e que rompe com a garantia da estabilidade constitucional.

Portanto, está correto afirmar que o servidor estável não poderá ser exonerado quando ultrapassado o limite prudencial de despesas previstos no artigo 22, parágrafo único (95% de 50 ou 60%).

Isso não significa dizer que não poderá, nunca, ser exonerado, mas sim quando ultrapassado o total do limite de despesas de pessoal.

Por isso, o item está correto ao afirmar que o servidor estável não poderá ser exonerado quando ultrapassado o limite prudencial de despesas com pessoal no serviço público. “

Entendeu a banca que deve ser ultrapassado “ o total do limite de despesas de pessoal” e não só o “limite prudencial

133
Q

De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em tese, é viável a revisão de penalidade imposta em PAD, uma vez que o ato punitivo disciplinar é discricionário e o controle jurisdicional é restrito e se limita a aspectos formais.

A

Sim.

134
Q

É constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde.

A

Sim.

De início: A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende

(i) do estatuto de sua criação ou autorização e
(ii) das atividades por ela prestadas

“É constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde’’

135
Q

O art. 19 do ADCT, que garante estabilidade aos servidores admitidos sem concurso público que estavam em exercício na data da promulgação da Constituição há mais de 5 anos, incide sobre os empregados das fundações públicas de direito privado.

A

Falso, não incide o art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 sobre os empregados das fundações públicas de direito privado

ADCT, “Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. (…)”

Nesse sentido, no tema 545 da Repercussão Geral do STF21, a Suprema Corte fixou a tese de que “A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público”.

136
Q

Velará pelas fundações públicas o Ministério Público do Estado onde situadas.

A

Falso, as fundações estatais não se submetem ao controle pelo Ministério Público previsto no art. 66 do CC

137
Q

A Administração Pública, além dos atos administrativos, edita atos privados que não se vinculam ao exercício de função administrativa.

A

Está correta, pois a Administração Pública também edita, além dos atos administrativos, atos privados que não se vinculam ao exercício de função administrativa

138
Q

Os efeitos prodrômicos dos atos administrativos são os efeitos produzidos em relação a terceiros estranhos à relação jurídica formalizada entre a Administração e o destinatário principal do ato

A

Está errada, pois os efeitos preliminares ou prodrômicos são os “efeitos produzidos durante a formação do ato administrativo”.

Na verdade, são os efeitos reflexos que representam “os efeitos produzidos em relação a terceiros, estranhos à relação jurídica formalizada entre a Administração e o destinatário final do ato”.

139
Q

Em regra, o Poder de Polícia caracteriza-se pela vinculação do administrador pelo legislador. Entretanto, em determinados casos, o legislador confere certa discricionariedade ao administrador público no exercício do poder de polícia.

A

Falso.

A assertiva está errada, pois é justamente o contrário, ou seja, em regra, o exercício do poder de polícia caracteriza-se pela liberdade conferida pelo legislador ao administrador para escolher (discricionariedade).

Entretanto, em determinados casos, o legislador não deixa qualquer margem de liberdade para o administrador e a atuação de polícia será vinculada

Nesse contexto, vale lembrar que o poder de polícia possui as seguintes características ou atributos: (I) discricionariedade; (II) coercibilidade e (III) autoexecutoriedade.

140
Q

Em razão da autonomia federativa entre os entes e a consequente ausência de hierarquia entre eles, não se admite o denominado “poder de polícia interfederativo”.

A

A assertiva está errada, pois, em que pese o exercício de poder de polícia ter como destinatários os particulares como regra, também deve ser admitido o denominado “poder de polícia interfederativo”, ou seja, aquele que é exercido entre os Entes federados.

Em que pese a ausência de hierarquia entre as pessoas federativas, certo é que deve haver respeito em relação ao exercício das competências previstas na Constituição para cada uma delas.

Não se trata, portanto, de hierarquia, mas, sim, de submissão à repartição de competências constitucionais. Por essa razão, as pessoas federadas podem instituir e cobrar taxas uma das outras, em virtude do exercício do poder de polícia, salvo as isenções legais

141
Q

Tradicionalmente, a doutrina tem destacado o caráter positivo do poder de polícia

A

A assertiva está errada, pois é justamente o contrário, ou seja, tradicionalmente, a doutrina tem destacado o caráter negativo (e não positivo) do poder de polícia, tendo em vista a imposição de obrigações de não fazer ao particular.

Vale destacar ainda o entendimento do Professor Rafael Oliveira no sentido de que “a atuação de polícia pode ensejar obrigações negativas (de não fazer) e positivas (de fazer)”, ou seja, não estaria limitada ao caráter negativo.

142
Q

É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial

A

Sim. É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial - STF

Trata-se de entendimento importantíssimo e que, apesar de entendimento do STJ em sentido contrário, deve ser adotado em provas de concursos.

143
Q

Em razão do regime jurídico diverso, ao particular é aplicável regime jurídico prescricional diverso daquele previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

A

Falso. Está errada, pois o entendimento consolidado do STJ é que se aplica o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa ao particular e ao agente público.

“Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”.

144
Q

A pena de suspensão dos direitos políticos aplicada em virtude da prática de ato de improbidade administrativa abrange qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível.

A

Sim, diante do escopo da Lei de Improbidade Administrativa de extirpar da Administração Pública os condenados por atos ímprobos, a suspensão dos direitos políticos abrange qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível pelo tempo que imposta a pena

Dessa forma, a pena de suspensão dos direitos políticos aplicada em ação de improbidade administrativa alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo descabido restringir tal suspensão ao mandato que serviu de instrumento para a prática de conduta ilícita.

145
Q

O contrato de desempenho poderá conferir ao supervisionado, pelo período de sua vigência, dentre outras flexibilidades e autonomias especiais, definição de estrutura regimental, com ou sem aumento de despesas, conforme os limites e as condições estabelecidos em regulamento.

A

Está errada, pois o art. 6º, I, da Lei nº 13.934/19 é expresso ao dispor que tal flexibilidade/autonomia ocorrerá sem o aumento de despesas:

Art. 6º O contrato de desempenho poderá conferir ao supervisionado, pelo período de sua vigência, as seguintes flexibilidades e autonomias especiais, sem prejuízo de outras previstas em lei ou decreto:
I - definição de estrutura regimental, sem aumento de despesas, conforme os limites e as condições estabelecidos em regulamento

146
Q

O não atingimento de metas intermediárias, comprovado objetivamente, dá ensejo, independentemente de ato motivado, à suspensão do contrato e da fruição das flexibilidades e autonomias especiais, enquanto não houver recuperação do desempenho ou repactuação das metas.

A

Está errada, pois é necessário ato motivado para que ocorra a suspensão do contrato e a fruição das flexibilidades e das autonomias especiais

Art. 10. O não atingimento de metas intermediárias, comprovado objetivamente, dá ensejo, mediante ato motivado, à suspensão do contrato e da fruição das flexibilidades e autonomias especiais, enquanto não houver recuperação do desempenho ou repactuação das metas.

147
Q

O contrato de desempenho deverá conter, entre outras, cláusula que estabeleça prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos nem inferior a 1 (um) ano.

A

Sim. contrato de desempenho deverá conter, entre outras, cláusulas que estabeleçam: (…)
VIII - prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos nem inferior a 1 (um) ano.

148
Q

O contrato de desempenho só poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou pela via judicial, nesse último caso, desde que comprovada a insuficiência injustificada do desempenho do supervisionado ou o descumprimento reiterado das cláusulas contratuais.

A

Está errada, pois o contrato de desempenho também pode ser rescindido por ato do supervisor

Art. 11. O contrato poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou por ato do supervisor nas hipóteses de insuficiência injustificada do desempenho do supervisionado ou de descumprimento reiterado das cláusulas contratuais

149
Q

Não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

A

Sim

150
Q

A teoria da irresponsabilidade civil do Estado vigorou no Brasil durante a vigência da Constituição de 1824, ou seja, no período imperial.

A

Falso. A teoria da irresponsabilidade civil do Estado jamais vigorou no Brasil. Apesar de não constar nos textos das Constituições de 1824 e 1891, que previam apenas a responsabilidade pessoal dos agentes públicos, a responsabilidade do Estado sempre foi reconhecida pela legislação ordinária, doutrina e jurisprudência

151
Q

Caracteriza cerceamento de defesa no PAD a ausência de interrogatório para a qual contribuiu o próprio investigado.

A

Está errada, pois o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “Não caracteriza cerceamento de defesa no PAD a ausência de interrogatório para a qual contribuiu o próprio investigado, ante a impossibilidade de favorecimento a quem deu causa à alegada nulidade’’

152
Q

No âmbito do PAD, é indispensável a intimação pessoal do servidor representado por advogado.

A

Está errada, pois o STJ entende que “É dispensada a intimação pessoal do servidor representado por advogado, sendo suficiente a publicação da decisão proferida no PAD no Diário Oficial da União’’

153
Q

No âmbito do PAD, a falta de intimação de advogado constituído para a oitiva de testemunhas gera nulidade, ainda que intimado o servidor investigado.

A

Está errada, pois o STJ entende que “A falta de intimação de advogado constituído para a oitiva de testemunhas não gera nulidade se intimado o servidor investigado”

154
Q

Em processo administrativo disciplinar, a falta de intimação do servidor público após a apresentação do relatório final pela comissão processante não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa por ausência de previsão legal.

A

Sim, a falta de intimação do servidor público após a apresentação do relatório final pela comissão processante não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa por ausência de previsão legal

155
Q

A desapropriação por utilidade pública não poderá ser realizada se a propriedade em questão atender a sua função social.

A

Está errada, pois a desapropriação por utilidade pública é espécie de desapropriação ordinária, razão pela qual pode ser utilizada ainda que a propriedade atenda sua função social, “pois não há, aqui, sanção ao particular, mas, sim, necessidade de atender o interesse público”

156
Q

Todos os entes federados possuem competência administrativa para desapropriar.

A

Sim. Está certa, pois realmente todos os entes possuem competência administrativa para desapropriar, ou seja, todos os entes podem desapropriar

Entretanto, vale destacar que apenas a União possui competência para legislar

157
Q

Todos os municípios possuem competência para realizar a desapropriação urbanística prevista no art. 182, §4º, III, da CF/88 e regulada pelo Estatuto da Cidade.

A

Está errada, pois não são todos os municípios que podem se valer da modalidade de desapropriação urbanística, mas apenas aqueles municípios que possuem plano diretor

158
Q

A competência para promover a expropriação confiscatória, prevista no art. 243 da CF/88, é exclusiva da União, sendo necessário, entre outros requisitos, a expedição de decreto expropriatório.

A

Está errada, pois, em que pese a competência para promover a expropriação confiscatória realmente ser exclusiva da União, é “desnecessária a expedição do decreto expropriatório’’

159
Q

Os bens públicos interfederativos são os bens integrantes das associações públicas (consórcios públicos de direito público).

A

Sim. Bens públicos interfederativos: são os bens integrantes das associações públicas (consórcios públicos de direito público

160
Q

Não é possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse

A

Está errada, pois, conforme entendimento consolidado do STJ, “É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado”.

Importante não confundir a possibilidade de usucapião do domínio útil de bem público com a impossibilidade de usucapião de bens públicos. Ver diferença.

161
Q

As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores

A

Sim.

“As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores”.

162
Q

A Lei prevê expressamente que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado.

A

Sim. Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas

163
Q

As concessionárias de serviços públicos são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de cinco datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.

A

Falso. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de 6 datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos

164
Q

O conceito de serviço adequado é doutrinário e jurisprudencial, não havendo previsão legal expressa a seu respeito.

A

Falso. A previsão de “serviço adequado” está expressamente prevista na Lei nº 8.987/95

165
Q

Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias

A

Sim. As operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias NÃO CONSTITUEM impedimento à qualificação como OSCIP.

Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal

166
Q

considera-se dispensável a licitação , na Lei 8.666/93, para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações da sociedade civil, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão

A

Falso. A presente assertiva recai em uma frequente pegadinha das bancas examinadores, qual seja: substituir o termo organização social – OS por organização da sociedade civil – OSC.
É preciso estar atento: a dispensa envolve as OS’s e não as OSC’s, vide o disposto no inciso XXIV do art. 24º da Lei 8.666

“para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.”

167
Q

para o Supremo, os magistrados e membros do MP são agentes políticos.

A

Sim

Contudo, de modo um tanto quanto contraditório, o mesmo STF entende que os membros dos tribunais de contas não são agentes políticos. Assim, o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas reveste-se de natureza administrativa, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública.

Consequência: a exceção ao nepotismo (SV n° 13), prevista para a nomeação de cargos políticos, não se aplica às nomeações para conselheiros de tribunais de contas.

obs: doutrina: Diferentemente de Celso Antônio Bandeira de Mello, que exclui os membros da Magistratura, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas do conceito de “agentes políticos

168
Q

Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

A

Sim, contribuem para o regime geral de previdência social (RGPS), apesar da obrigatoriedade de se submeterem aos deveres e proibições previstos nos respectivos estatutos.

DEve ser:

  • funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
  • relação de confiança;
  • proporcionalidade;
  • atribuição clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
169
Q

é inconstitucional lei que preveja a possibilidade de o indivíduo aprovado no concurso público ingressar imediatamente no último padrão da classe mais elevada da carreira.

A

Sim.

Carreira é o agrupamento de classes da mesma instituição pública, dispostas hierarquicamente

Classe é a reunião de cargos da mesma instituição pública, com identidade de atribuições, responsabilidade e vencimentos

Quadro, por sua vez, é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções de um mesmo Poder ou entidade da Administração. Assim, podemos falar em quadro do Poder Judiciário Federal ou quadro do INSS

170
Q

compete à Justiça comum (estadual ou federal, a depender do ente federativo envolvido) processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal

A

Sim

171
Q

todos os ocupantes de cargos e empregos públicos exercem, necessariamente, funções administrativas.

A

Sim.

Todavia, admite-se, excepcionalmente, o exercício de função pública independentemente da investidura em cargos ou empregos, tal como ocorre, por exemplo, nos casos dos servidores temporários

e dos particulares em colaboração (ex.: jurados, mesários eleitorais).

Ademais, enquanto o cargo em comissão é uma “vaga” a ser ocupada na Administração, a função de confiança é apenas uma nova gama de atribuição para alguém que já está ocupando uma “vaga”.

172
Q

o regime de pessoal das pessoas jurídicas de Direito Público deve ser o estatutário, com exceção dos celetistas foram contratados enquanto vigorava a redação da EC 19/98 para o art. 39.

A

Sim

173
Q

é possível que uma lei altere o estatuto jurídico do servidor alterando/suprimindo seus direitos?

A

Sim. O STF possui entendimento consolidado no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido de manter o regime jurídico existente no momento em que ingressou no serviço público. Assim, o servidor não pode alegar direito adquirido para evitar que uma mudança determinada por lei na carreira que ocupa lhe atinja.

Contudo, por força do princípio da irredutibilidade salarial, eventuais alterações no regime jurídico não podem acarretar a diminuição do valor global da remuneração.

Veja, é plenamente possível que uma parcela da remuneração seja suprimida, o que não se permite é a diminuição do valor total da remuneração.

Portanto, não há direito adquirido do servidor público a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração

174
Q

Tem-se a impossibilidade de ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor.

A

Sim. ou seja, caso a Administração Pública queira aumentar a carga horária dos servidores, precisará aumentar, proporcionalmente, remuneração do cargo.

175
Q

A lei também pode alterar os requisitos para ingresso em determinada carreira, não há nada que impeça um cargo que antes exigia apenas o nível médio de escolaridade para ingresso, passe a exigir o nível superior.

A

Sim. Contudo, para o STF, é inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.

Com efeito, a lei pode alterar os requisitos para ingresso no cargo, inclusive alterando-o de nível médio para nível superior, mas não pode determinar, sem a realização de concurso público, o aproveitamento de ocupantes do cargo de ensino médio, ao cargo nível superior.

176
Q

Em tese, o art. 37, XVI, proíbe a acumulação remunerada. Por essa razão, não existe vedação para acumulação não remunerada de cargos, empregos e funções.

A

Sim

Contudo, caso o servidor esteja em licença não remunerada de um cargo público, não poderá acumular outro cargo, função ou emprego público.

Ademais, o fato de o servidor encontrar-se licenciado para tratar de interesses particulares não descaracteriza o seu vínculo jurídico, já que a referida licença somente é concedida a critério da administração e pelo prazo fixado em lei, podendo, inclusive, ser interrompida, a qualquer tempo, no interesse do serviço ou a pedido do servidor.

Súmula 246-TCU: o fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias.

177
Q

é possível acumular mais de 60 horas semanais em cargos públicos?

A

posição do STF, que entende pela possibilidade de cumulação acima de 60 horas semanais, devendo a compatibilidade de horários ser analisada caso a caso.

178
Q

em caso de servidor público que recebe remuneração (ou aposentadoria) mais pensão, a soma dos dois valores não pode ultrapassar o teto

A

Sim. Assim, o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor

179
Q

somente se pode considerar que um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber. Atividades de agente administrativo, descritas como atividades de nível médio, não se enquadram no conceito constitucional

A

Sim. STF.

STJ - conceito de “cargo técnico ou científico” não exige, necessariamente, que se trate de um cargo de nível superior. Precisa que sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior

Em um precedente bastante específico, o STJ já decidiu que tradutor de libras pode acumular com cargo de professor

Auditor Fiscal do Trabalho, por sua vez, mesmo com especialidade em medicina do trabalho, não pode acumular seu cargo com outro da área de saúde

  • dois cargos de professor;
  • um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  • dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
180
Q
MILITAR ESTADUAL (policiais militares e bombeiros) pode acumular:
 • Professor; • Cargo técnico ou científico; • Profissional da saúde.
A

Sim

181
Q

para as aposentadorias e pensões vale a mesma regra que para os cargos da ativa; a princípio, não se pode acumular, porém, se dois cargos, empregos ou funções podem ser acumulados na ativa, também poderão ser acumulados na forma de aposentadoria ou pensão.

A

Sim

Contudo, nada impede a acumulação de uma aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social com um cargo público, ainda que sejam funções que não pudessem ser acumuladas na ativa.

ademais:
A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social,

182
Q

não há vedação ao recebimento simultâneo de benefício de aposentadoria alcançada pelo Regime Geral de Previdência Social com salários decorrentes do exercício do cargo público, porquanto a Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu somente a impossibilidade de acumulação de remuneração de emprego público ou cargo público com proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 40, 42 e 143 da Carta Magna, ou seja, resultantes do regime previdenciário especial, destinado aos servidores públicos efetivos.

A

Sim. STF

183
Q

mesmo nas outras hipóteses de serviços públicos, em que é permitida a greve, seu exercício não pode acarretar a paralisação total da atividade pública, de forma a prejudicar os usuários, pois seria medida indevida e inconstitucional.

A

Sim.

Por fim, em caso de greve, é possível a contratação temporária excepcional (art. 37, IX, da CF/88) para substituir os servidores grevistas, isso porque o Poder Público tem o dever constitucional de prestar serviços essenciais que não podem ser interrompidos, e que desde que a contratação seja limitada ao período de duração da greve e apenas para garantir a continuidade dos serviços

184
Q

A posse sem prévio concurso é vício tão grave que não se convalida com o tempo, não há que se falar em fato consumado. É impossível manter servidores admitidos sem prévio concurso público após o advento da atual Constituição Federal

A

Sim.

Igualmente, não se aplica a teoria do fato consumado a candidato que assumiu o cargo por força de decisão judicial precária (liminar) posteriormente revertida

Nesse sentido, o STF entende que não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar.

Pelos mesmos motivos, na hipótese de ato de provimento efetivo flagrantemente inconstitucional, não há como reconhecer a prescrição ou decadência do ato administrativo de nomeação e posse

Contudo, não se pode cassar a aposentadoria do servidor que ingressou no serviço público por força de provimento judicial precário e se aposentou durante o processo, antes de a decisão ser reformada

185
Q

viola a ordem constitucional a investidura resultante da transformação ou transposição de cargos e funções públicas, especialmente quando se tem a figura a ascensão funcional

A

Sim

ademais, é inconstitucional a lei estadual que prevê que determinados cargos da Administração Pública serão preenchidos mediante concurso do qual somente participarão servidores públicos

186
Q

STF - em regra, o Poder Judiciário não tem competência para substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.

Contudo, há uma exceção: é permitido ao Judiciário realizar juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o conteúdo programático previsto no edital.

A

Sim. Entretanto, existem duas exceções da exceção, ou seja, duas hipóteses em que o judiciário não poderá realizar o juízo de compatibilidade do teor das questões com as previsões do edital:

  • o fato de o edital não fazer menção expressa que exigiria do candidato o conhecimento acerca do entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores não é, por si só, óbice que impeça a banca examinadora de promover a cobrança de assuntos de forma multidisciplinar.
  • é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança e a legislação superveniente tem correlação com os temas do conteúdo programático
187
Q

Quem for prejudicado pelo cancelamento ou suspensão de concurso tem direito à indenização pelos danos materiais efetivamente comprovados.
A pergunta que fica é: quem paga indenização, o órgão/entidade pública que pretende contratar os servidores concursados ou a banca examinadora?

A

Segundo o entendimento do STF, é a banca examinadora

Com efeito, a pessoa jurídica privada contratada terá responsabilidade civil objetiva. Com efeito, a pessoa jurídica privada contratada terá responsabilidade civil objetiva.

Entretanto, o Estado também responde (porém, subsidiariamente) por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CF/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude.

188
Q

Ausente a previsão em edital, impossível a prorrogação.

A

Sim

189
Q

o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital

A

Sim

Somente haverá direito à nomeação se o candidato conseguir demonstrar que:
(I) que existe inequívoca necessidade de nomeação de aprovado durante o período de validade do certame; e
(II) que está havendo preterição arbitrária e imotivada por parte da administração ao não nomear os aprovados.

190
Q

o STF listou as três hipóteses nas quais existe direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público:
▪ Quando a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
▪ Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
▪ Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, E ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

A

Sim.

Para o STJ, a situação é muito semelhante, existindo posicionamento pacífico no sentido de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária.

Interessante observar que o candidato aprovado fora do número de vagas, mas que fique dentro do número de vagas em virtude da desistência de alguém melhor colocado, passa a ter direito subjetivo de ser nomeado

191
Q

Nos casos de preterição de candidato na nomeação em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data em que foi nomeado outro servidor no lugar do aprovado no certame.

A

Sim

192
Q

em situações excepcionais, devidamente motivadas pela Administração, é possível que não se nomeie nem mesmo aqueles que ficaram dentro do número de vagas. Quais?

A

● Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público;

● Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;

● Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;

● Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

193
Q

A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à promoção retroativa, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

A

Sim

Do mesmo modo, a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação

Ademais, desde que previstos em lei e no edital e compatíveis com as atribuições do cargo, é aceitável que o concurso estabeleça requisitos como: idade mínima ou máxima; altura; sexo; etc

194
Q

os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade

A

Sim.

A única exceção à regra de vedação da remarcação é no caso de candidata que esteja gestante no dia do teste físico e que terá o direito de fazer a prova em uma nova data no futuro. Assim, é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público

ademais, a ação questionando critérios do psicotécnico previstos no edital deve ser proposta contra a entidade que promoveu o concurso

195
Q

Em regra, a investigação social é feita mediante a análise das certidões de antecedentes criminais do candidato. Contudo, entende a jurisprudência do STJ que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado.
Com efeito, deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer da vida do candidato, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público.

A

Sim.

Em regra, não é permitida a eliminação de candidato a concurso público pelo simples fato de ele responder a inquérito ou a ação penal. Isso viola os princípios da presunção de inocência, da liberdade profissional e da ampla acessibilidade aos cargos públicos.

possível, no entanto, que a lei preveja, para determinados cargos públicos, a exigência de qualificações mais restritas e rígidas ao candidato, especialmente nas carreiras ligadas à segurança pública.

Desse modo, é possível que a lei preveja a eliminação do candidato que tenha contra si condenação definitiva ou condenação de órgão colegiado (ainda que sujeita a recurso). Vale ressaltar também que é necessário que exista uma relação de incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo. Logo, a lei não pode prever, de forma genérica, que toda condenação penal deva ensejar a proibição do indivíduo de se candidatar a concurso público.

STF - sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.

196
Q

não cabe aos Estados estabelecer limites e definições sobre o que se considera uma deficiência.

A

Sim.

Súmula 377-STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
Súmula 552-STJ: O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos

O STF entendeu que é inconstitucional a exclusão de pessoas com deficiências auditivas passíveis de correção (por meio de prótese, aparelho auditivo ou tratamento clínico ou cirúrgico) do direito à reserva de vagas no serviço público

197
Q

publicização dos serviços não exclusivos do Estado

A

cinco tipos de entidades paraestatais presentes no terceiro setor e que merecem ser estudadas para fins de concursos públicos: serviços sociais autônomos (Sistema S), as entidades de apoio, as organizações sociais (OS), as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e, mais recentemente, as organizações da sociedade civil (OSC).

Todas essas entidades incluem-se entre as chamadas organizações não governamentais (ONG’s).

198
Q

Serviços Sociais Autônomos não prestam serviços públicos exclusivos de Estado em regime de delegação, mas sim executam atividades particulares de cunho social, porém sem finalidade lucrativa. Elas prestam serviço de utilidade pública

A

Sim.

Além disso, não gozam da imunidade tributária recíproca, regulamentada pelo art. 150, VI, “a”, da CF/88, pois o dispositivo se aplica limitadamente às entidades de direito público, tendo em vista o regime a que se submetem.

Por outro lado, o fato de ostentarem a qualidade de entidades filantrópicas, podem ser enquadradas na imunidade definida no art. 150, VI, “c”, da CF, a qual impede a cobrança de impostos incidentes sobre o “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”.

Contudo, apesar de regidos predominantemente por normas do Direito Privado, sofrem parcialmente influências de normas de Direito Público. Assim, os atos praticados pelo ‘Sistema S’, no exercício da sua atividade-fim, poderão ser controlados por Mandado de Segurança

Ainda, tais entidades sujeitam-se ao controle do poder público, uma vez que são destinatárias das contribuições parafiscais

acham-se obrigadas a prestar contas ordinariamente ao Tribunal de Contas da União e devem respeitar os princípios inerentes à licitação pública para suas contratações.

Contudo, o TCU afastou a aplicação da Lei 8.666/93 e da Lei 10.520/02 (lei dos pregões) para as entidades do Sistema S,

Portanto, os Serviços Sociais Autônomos, ao contratarem, deverão obedecer às regras previstas nos seus regulamentos próprios devidamente publicados (Regulamento Simplificado do Sistema “S”).

Por fim, o pessoal do Sistema S é contratado pelo regime celetista e não depende de concursos públicos.

199
Q

Entidades de apoio são pessoas jurídicas de Direito Privado sem fins lucrativos, instituídas na forma de fundações, associações ou cooperativas que exercem atividades sociais relacionadas à ciência, pesquisa, saúde e educação, normalmente, junto a hospitais públicos ou universidades públicas.

A

Sim

caso tenha a forma de fundação, não se trata de fundação pública, mas sim fundação privada, formada por destinação de patrimônio de particulares, submetida às regras do Direito Civil. seus contratos não dependem de licitação e a contratação de seus empregados não exige a realização de concurso público.

200
Q

organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe a delegação do Poder Público mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social.

A

Sim

nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada como associação ou fundação privada e, habilitando-se perante o Poder Público, recebe a qualificação de Organização Social (OS);

Aliás, a atribuição de título jurídico de legitimação da entidade através da qualificação configura hipótese de credenciamento, no qual não incide a licitação pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente

Aliás, a atribuição de título jurídico de legitimação da entidade através da qualificação configura hipótese de credenciamento, no qual não incide a licitação pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente