Processo do Trabalho 1 Flashcards

- Introdução e Princípios; - Competência da Justiça do Trabalho (4º de 10); - Partes e Procuradores; - Intervenção de Terceiros;

1
Q

Como se dá o processo de integração da lei no processo trabalhista? Há diferença na solução caso a lacuna seja na fase de conhecimento ou na fase de execução?

A

Na fase de CONHECIMENTO – aplica-se inicialmente a CLT e legislação esparsa, mas, se não houver norma aplicável na legislação trabalhista, o intérprete poderá se socorrer do CPC, desde que haja compatibilidade com o direito processual trabalhista.

2 requisitos: a omissão e a compatibilidade.

Na fase de EXECUÇÃO - aplica-se inicialmente a CLT e legislação esparsa. Havendo omissão na CLT,
aplica-se a Lei de Execução Fiscal. Se ainda houver omissão, aí o CPC.

Essa ordem não será observada sempre que a norma celetista estabelecer qual regra subsidiária deve ser aplicada aos procedimentos da execução, como ocorre em relação à ordem preferencial de bens à penhora,

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2
Q

A norma processual civil se aplica ao processo do trabalho da seguinte forma: supletiva e subsidiariamente, nas omissões da legislação processual trabalhista, desde que compatível com os princípios e singularidades do processo do trabalho.

A

Sim

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3
Q

Como se dá a eficácia temporal da lei processual trabalhista?

A

Sistema do isolamento dos atos processuais – considera que a lei superveniente não deve atinge os atos processuais já praticados, nem os seus efeitos, mas é aplicável aos atos processuais ainda não
iniciados, independentemente da fase processual em que tais atos estejam situados.

Estando em desenvolvimento um processo, a lei nova regula apenas os atos processuais que se praticarão sob sua vigência. Os atos processuais realizados sob o império da lei anterior são válidos e produzem os efeitos que lhes imprimia a lei revogada.

Art. 14 – A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da
norma revogada.

Obs não há direito adquirido a dado recurso, mas o direito de recorrer é exercido de acordo com a lei que vigia ao tempo da publicação da decisão da qual se
pretende recorrer.

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4
Q

Ainda que determinada relação jurídica de trabalho seja regida pela lei estrangeira (em razão, por exemplo, de a prestação do serviço ter ocorrido em certo país do exterior), se o processo judicial tem o seu curso no Brasil, perante a Justiça brasileira, as
normas processuais a serem aplicadas serão as brasileiras.

A

Sim

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5
Q

O princípio do duplo grau de jurisdição deve ser sempre observado.

A

Falso. O princípio do duplo grau de jurisdição implica a possibilidade do reexame de uma demanda pela instância superior, mediante interposição de recurso em face da decisão do órgão de instância inferior.

O STF firmou, contudo, o entendimento de que o duplo grau de jurisdição não é uma garantia constitucional na atual Constituição Federal, não havendo vedação constitucional à existência de processos administrativos ou judiciais com uma
única instância de julgamento. O entendimento do STF é baseado no art. 102, I, b, da CF/88, que outorga competência originária à Suprema Corte para processar altas autoridades, como o Presidente da República, sem possibilidade de recurso
à instância superior.

No processo do trabalho há um exemplo da não aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição: trata-se dos dissídios de alçada (demandas submetidas à Justiça do Trabalho que não ultrapassam a dois salários mínimos). Os dissídios de alçada serão julgados em instância única pelas Varas do Trabalho, não sendo admitido qualquer recurso, salvo se envolver matéria constitucional.

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6
Q

Discorra sobre o princípio da oralidade no processo do trabalho e aponte suas extensões.

A

Vigora, no Processo do Trabalho a oralidade, a palavra falada possui grande prevalência, a começar pela previsão expressa da chamada reclamação verbal, a
possibilidade de defesa oral e, ainda, as razões finais orais.

Extensões:
I – princípio da imediatidade;
II – princípio da identidade física do juiz;
III – princípio da concentração dos atos processuais; e
IV – princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias

O PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE ou imediação permite um contato direito do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a própria coisa litigiosa, objetivando firmar o seu convencimento, através da busca da verdade real.

O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ determina que o juiz que instruiu processo, que colheu diretamente a prova, deve julgá-lo, pois possui melhores de valorar a prova, uma vez que a colheu diretamente ao ter contato com as partes e testemunhas.

O PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS decorre da aplicação conjunta
de vários princípios procedimentais destinados a regulamentar e orientar a apuração de provas e a decisão judicial em uma única audiência, de maneira a possibilitar que a tutela jurisdicional seja prestada no menor tempo possível - a audiência de
julgamento será contínua; no entanto, se não for possível ao juiz concluí-la no mesmo dia,
caberá ao juiz designar nova data para o seu prosseguimento.

O PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS tem por
objetivo dar maior celeridade ao processo e prestigiar a autoridade do juiz - os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.

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7
Q

Quais as exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho?

A

Decisões:

a) de TRT contrária à Súmula ou OJ do TST;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

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8
Q

Aplica-se multa prevista à testemunha que

intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

A

Sim, multa prevista na CLT. Princípio da boa-fé objetiva.

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9
Q

O princípio da proteção não pode ser utilizado no campo probatório. A valoração da prova deve ter por objetivo a busca da verdade real.

A

Sim. O princípio da proteção, no processo do trabalho, é aplicado predominantemente sob a perspectiva da função informadora, inspirando e condicionando a atividade do legislador no momento da criação da norma.

A legislação processual trabalhista é repleta de exemplos que materializam este protecionismo processual, como o art. 844 da CLT, que prevê hipótese de arquivamento da reclamação trabalhista em caso de ausência do reclamante, ao passo que, se ausente o reclamado, há o reconhecimento de sua revelia; a existência do jus postulandi da parte (art.
791 da CLT); a exigência de depósito recursal para o reclamado poder recorrer

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10
Q

É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado
o juízo conciliatório.

A

Sim.

No rito ordinário existem 2 momentos em que a conciliação é OBRIGATÓRIA:
1º - na abertura da audiência inicial e antes da apresentação da defesa;
e
2º - após as razões finais e antes da sentença.

Já no procedimento sumaríssimo, a todo tempo se tentará a conciliação.

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11
Q

A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

A

Sim.

Competência às Varas do Trabalho para decidir também quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de sua competência.

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12
Q

A regra contida no art. 191 do CPC (prazo em dobro para procuradores de escritórios distintos) é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

A

Sim

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13
Q

No processo do trabalho como regra não há necessidade de advogado para se ajuizar uma demanda trabalhista ou para apresentar a defesa. A capacidade postulatória é conferida às partes e não somente ao advogado. Quais são as exceções a isso?

A

O jus postulandi é aplicado apenas as varas do trabalho e nos TRTs.

NÃO SE APLICA:

  • Recursos de competência do TST;
  • Ação rescisória;
  • Ação cautelar;
  • Mandado de segurança;
  • Reclamação;
  • Homologação de acordo extrajudicial.
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14
Q

São órgãos da Justiça do Trabalho o TST, os TRTs e os Juízes do Trabalho.

A

Sim

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15
Q

O TST é integrado por 27 Ministros escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

A

Sim. Da totalidade de 27 ministros, um quinto das vagas devem ser ocupadas por advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho – MPT com mais de dez anos de efetivo exercício.

Apenas os juízes dos TRT’s oriundos da magistratura da carreira podem ser indicados pelo TST.

São órgãos do Tribunal Superior do Trabalho:
I – Tribunal Pleno;
II – Órgão Especial;
III – Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
IV – Seção Especializada em Dissídios Individuais, dividida em duas subseções;
V - Turmas.

TST confere a palavra final em matéria trabalhista infraconstitucional, tendo a função de uniformizar a interpretação da legislação trabalhista no âmbito de sua competência.

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16
Q

Aos Tribunais Regionais do Trabalho compete, originariamente, processar e julgar as ações
de sua competência originária (dissídios coletivos, mandados de segurança, ações rescisórias, etc) e em grau recursal (recursos das decisões de Varas do Trabalho e juízes de Direito com jurisdição trabalhista).

A

Sim. São compostos por no mínimo 7 membros, recrutados, quando possível, da mesma região.

Assim como no TST, deve ser observado o quinto constitucional de membros oriundos da advocacia e do Ministério Público do Trabalho. Os demais membros são juízes do trabalho promovidos por antiguidade e merecimento, alternadamente.

No caso dos TRTs: a idade mínima é de 30 anos,
ao invés de 35; não é necessária a aprovação pela maioria absoluta do senado; é necessário que os membros de carreira sejam selecionados através de promoção por merecimento e antiguidade, alternadamente.

→ DEVE – instalar Justiça itinerante
→ PODE – funcionar descentralizadamente.

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17
Q

Quais são as garantias conferidas aos juízes?

A
  • A vitaliciedade é adquirida após 2 anos de efetivo exercício. Antes dos 2 anos pode ocorrer a perda do cargo mediante deliberação do Tribunal a que está vinculado. A partir de então só poderá ocorrer a perda do cargo após sentença judicial transitada em julgado.
    Aqueles que entram na magistratura por meio de quinto constitucional (TRT e TST) adquirem vitaliciedade no ato da posse.
  • A inamovibilidade assegura que a remoção de um juiz só pode ocorrer a pedido ou por motivo de interesse público, neste último caso, desde que aprovado pela maioria absoluta do Tribunal do Conselho de Justiça, assegura a ampla defesa.
  • A irredutibilidade de vencimentos garante a irredutibilidade apenas nominal dos subsídios
    recebidos, não envolvendo a ideia de poder de compra e também não afasta a incidência dos
    descontos tributários
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18
Q

A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

A

Sim

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19
Q

O MPT pode recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos
processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei.

A

Sim.

Dentre as principais ações utilizadas pelo MPT, podem ser destacadas a ação civil pública, a ação anulatória de cláusulas de contrato individual, o acordo coletivo ou convenção coletiva, a ação rescisória e o dissídio coletivo nos casos de greve em atividades essenciais ou que atentem contra o interesse público.

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20
Q

O Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público em matéria de direito patrimonial quando atuar apenas como custos legis na remessa de ofício.

A

Sim, ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito
patrimonial.

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21
Q

A função principal da SDI-I, órgão inserido na estrutura do TST, é uniformizar a jurisprudência divergente dos diversos tribunais regionais do trabalho.

A

Falso. Nos termos do Regimento Interno do TST, que pode ser extraído do site do Tribunal, dispõe que cabe à SDI-1 uniformizar a jurisprudência dentro do TST e não entre os TRTs.

Havendo, por exemplo, divergência jurisprudencial entre as Turmas do TST, caberá o recurso de embargos de divergência para a SDI-1 do TST.

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22
Q

As comissões de conciliação prévia compõem a estrutura da justiça do trabalho.

A

Falso. A CF não faz menção às comissões de
conciliação prévias, que são órgãos administrativos, que podem ser criadas nas empresas ou nos sindicatos, conforme disposto nos artigos 625-A a H da CLT. Não são órgãos jurisdicionais, e sim, administrativos.

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23
Q

Compete ao Ministério Público do Trabalho intervir em todos os feitos no segundo e no terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de direito público.

A

Sim

Ademais, compete ao Ministério Público do Trabalho atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

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24
Q

Atraso injustificado da audiência de instrução na vara do trabalho em tempo superior a trinta minutos do horário marcado para o seu início pode acarretar seu adiamento.

A

Falso. De acordo com o parágrafo único do art. 815 da CLT, à hora marcada o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer, sendo que se, até 15
(quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. A CLT não prevê a consequência do atraso da parte.

O art.362, III, do NCPC prevê o adiamento da audiência em razão de atraso injustificado superior a 30 minutos.

Ocorre que o TST editou a Instrução Normativa n. 39/2016, dispondo expressamente que o art.362, III, do NCPC não se aplica ao processo do trabalho, pelo que deve ser considerada incorreta a assertiva.

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25
Q

Os costumes, a jurisprudência, a analogia e a autonomia privada coletiva são consideradas fontes materiais do direito processual do trabalho, conforme previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho.

A

Falso. Fontes materiais são fatores ou acontecimentos sociais, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador na elaboração das leis.

Os costumes são fontes formal diretas, a analogia e a autonomia são fontes formal de explicitação, também chamadas de fontes integrativas do direito processual, e a jurisprudência é fontes formal indiretas.

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26
Q

por força do princípio da subsidiariedade previsto expressamente no texto consolidado, o direito processual comum será aplicado na Justiça do Trabalho exclusivamente pelo critério da omissão da lei processual trabalhista.

A

Falso. O direito processual comum é fonte subsidiária no processo do trabalho, todavia, para a sua aplicação são exigidos dois requisitos cumulativos, quais sejam: omissão + compatibilidade.

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27
Q

Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação e, não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á, obrigatoriamente, em arbitral; sendo lícito às partes celebrar acordo
que ponha termo ao processo, mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

A

Sim. Conforme previsto no art. 764 da CLT, os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação e, não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de
encerrado o juízo conciliatório.

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28
Q

Se o autor mover a demanda sem advogado, os autos do cartório poderão ser retirados por ele.

A

Falso. A parte que esteja no exercício do jus postulandi não pode retirar os autos do cartório, por questão de segurança evidentemente. Apenas o advogado ou profissional habilitado poderá reter os autos.

Art. 778 CLT - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.

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29
Q

Os costumes, a jurisprudência, a analogia e a autonomia privada coletiva são consideradas fontes materiais do direito processual do trabalho, conforme previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho.

A

Falso. Dentre as fontes subsidiárias à lei do direito do trabalho está a jurisprudência, analogia, equidade e princípios e normas gerais do direito, usos e costumes e o direito comparado. Veja o dispositivo da CLT.

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Mas afinal, o que é autonomia privada coletiva?

É o poder derivado do Estado – ente soberano – e assegurado aos particulares para regularem suas relações mútuas, dentro de certos limites por meio de negócios jurídicos, especialmente os contratos. As normas decorrentes da autonomia privada coletiva têm conteúdo próprio, que é determinado negativamente pelo Estado, ou seja, do que não pode ser feito, por ser área em só ele pode operar. Na autonomia privada coletiva, o sindicato cria normas jurídicas decorrentes de sua autonomia, que dirão respeito a condições de trabalho para a categoria de empregados e empregadores envolvidos.

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30
Q

Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

A

Sim

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31
Q

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

A

Sim. Quando o objeto das ações for as penalidades (multas) impostas em sede de fiscalização trabalhista pelo MPT (auditores fiscais do trabalho), a competência será da Justiça do Trabalho.

Tem-se como sujeito ativo (órgãos de fiscalização das relações de trabalho) e passivo (empregadores).

Utiliza-se o critério de competência em razão da matéria em referência às penalidades administrativas e em razão da pessoa referente aos empregadores. Ressalta-se que a matéria processual a ser utilizada para cobrança de multa administrativa é a Lei de Execução Fiscal, já que se trata de execução.

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32
Q

A execução, de ofício, das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas nos órgãos da Justiça do Trabalho deverá ocorrer na Justiça Federal.

A

Falso. A execução das contribuições previdenciárias embora natureza tributária e devidas a União serão processadas também pela Justiça do Trabalho.

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33
Q

Cite exemplos de resolução de conflitos por autotutela e autocomposição na justiça do trabalho.

A

Autotutela: Greve.
Autocomposição: Conciliação (CCP), ACT/CCT.

Importante observar que são inaplicáveis à Justiça do
Trabalho as disposições referentes às Câmaras Privadas de Conciliação, Mediação e Arbitragem, e normas atinentes à conciliação e mediação extrajudicial e pré-processual previstas no NCPC.

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34
Q

Pode arbitragem na justiça do trabalho?

A

No processo do trabalho, a arbitragem é prevista para os conflitos coletivos.

Nos dissídios individuais, há a possibilidade: passa a haver a possibilidade de pactuação de cláusula compromissória de arbitragem, desde que por
iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa, mas apenas quando a remuneração recebida seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

→ remuneração maior que 2 vezes o limite máximo do RGPS
+
→ pactuada por iniciativa do empregado OU sua aceitação expressa.

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35
Q

Jurisdição é o método de resolução de conflitos por heterocomposição mais utilizado na justiça do trabalho.

A

Sim. São princípios da jurisdição:
• Inércia: a jurisdição é uma atividade provocada. Não é instaurada ex officio pelo Poder Judiciário;

  • Caráter publicista: exercida pelo Estado e indelegável;
  • Inafastabilidade ou indeclinabilidade: o juiz é obrigado a exercer a jurisdição quando acionado;
  • Investidura: só é validamente exercida por quem esteja legalmente investido na autoridade de juiz;
  • Aderência ao território: se manifesta, em regra, nos limites da soberania nacional vinculada ao território de cada unidade da Federação.

São características da jurisdição:
• a unidade - a jurisdição é una e homogênea. A jurisdição exercida pelo Judiciário é feita, exclusivamente, por magistrados, monocraticamente
ou em órgãos colegiados;

  • a imparcialidade - a jurisdição exercida pelos juízes exige que estes decidam o conflito com justiça e imparcialidade;
  • a substitutividade - a jurisdição, quando provocada e exercida, substitui a atuação das partes na solução do litígio;
  • a imutabilidade: uma vez exposta, a decisão judicial torna-se imutável, consolidando-se através da coisa julgada.
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36
Q

Há raros exemplos de jurisdição voluntária na justiça do trabalho, como a homologação de pedido de demissão de empregado estável.

A

Sim.

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37
Q

A competência é a medida da jurisdição de cada órgão judicial.

A

Sim. A jurisdição é una e indivisível, mas para
maior efetividade ela é dividia por meio da competência.

É a competência que legitima o exercício do poder jurisdicional. Todos os juízes possuem jurisdição, mas somente atuarão de forma legítima se tiverem competência.

As regras fixadoras da competência se encontram dispostas na CF e nas leis infraconstitucionais.

Tais critérios levam em conta a matéria, a qualidade das partes, a função, a hierarquia do órgão julgador, o lugar e o valor da causa.

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38
Q

A competência derivada (recursal ou hierárquica) é atribuída ao órgão jurisdicional com a função de reanalisar a decisão proferida pelo órgão de competência originária.

A

Sim, em regra é dos tribunais.

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39
Q

Competência exclusiva é aquela que não dá alternativa para o reclamante, indicando um único órgão jurisdicional para seu ajuizamento.

A

Sim. Já a competência concorrente é aquela que a própria lei confere ao reclamante a opção de escolher dentre dois ou mais juízos.

Nessa hipótese, é importante destacar que, escolhido o juízo em que será ajuizada a ação, sendo distribuída, fixa-se competência, não podendo posteriormente ser alterada, salvo se houver supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência absoluta.

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40
Q

A competência absoluta tem natureza cogente (obrigatória), motivo pelo que pode ser alegada por todos os sujeitos do processo, podendo inclusive ser conhecida ex officio pelo juiz, bem como pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, salvo quando for exigido seu prequestionamento.

A

Sim.

  • Competência em razão da natureza da relação jurídica (em razão da matéria - objetiva);
  • Competência em razão da qualidade das pessoas envolvidas (em razão da pessoa);
  • Competência em razão da hierarquia os órgãos judiciários (em razão da função - funcional).
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41
Q

É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência
absoluta.

A

Sim.

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42
Q

A incompetência relativa não pode ser conhecida ex officio, dependendo, obrigatoriamente, de provocação do réu, na primeira oportunidade, sob pena de preclusão e prorrogação de competência.

A

Sim. A competência relativa é aquela que privilegia a vontade das partes. Assim, as próprias partes podem aplicá-la ou não no caso concreto, sem que haja qualquer vício processual. Isso não quer dizer que a lei não vai definir a competência relativa. O que
ocorre nesse caso é que a lei define um juízo competente, mas, se as partes quiserem, poderão modificá-lo.

Assim, mesmo sendo o juiz relativamente incompetente para julgar a causa ele pode
passar a ser competente caso o réu deixe de alegar tal incompetência no momento adequado.

Do contrário, caso alegada e reconhecida a incompetência relativa, os autos serão encaminhados ao juízo competente e os atos já praticados serão considerados válidos, inclusive os decisórios.

São espécies de competência relativa:

  • Competência em razão do lugar (territorial), e;
  • Competência em razão do valor da causa.

OBS: Na Justiça do Trabalho, o critério do valor da causa NÃO é delimitador de competência, mas sim de RITO PROCESSUAL (SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO).

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43
Q

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A

Sim, julgar quaisquer ações referentes à relação de trabalho.

Relação de trabalho pode ser conceituada como qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação.

Relação de trabalho é gênero, nele incluindo: relação de emprego; trabalho autônomo; trabalho eventual; trabalho avulso; trabalho voluntário; estágio etc.

Cabe ressaltar que tal competência encontra seus limites junto aos limites da jurisdição.

O STF entende que o Estado estrangeiro se submete à competência da Justiça do Trabalho por atos de gestão (atos de império são imunes), pelo que não pode invocar privilégio diplomático em processo trabalhista.

Contudo, o mesmo STF continua a considerar que o ente de direito público externo possui “imunidade de execução”. Assim, embora a Justiça do Trabalho possa processar e julgar demanda envolvendo Estado estrangeiro, não será possível executar seus julgados, salvo se houver renúncia à prerrogativa de “imunidade de execução”.

Por sua vez, o TST posiciona-se pela “imunidade de execução” apenas se os bens estiverem afetos às atividades diplomáticas e consulares, além de admitir a possibilidade de renúncia à “imunidade de execução” mesmo em se tratando de bens afetos às atividades diplomáticas e consulares.

Por sua vez, quanto às Organizações ou Organismos Internacionais o STF posiciona-se pela imunidade absoluta. São associações disciplinadas, em suas
relações, por normas escritas consubstanciadas em tratados e/ou acordos de sede, pelo que, em relação a eles, a imunidade de jurisdição decorre do direito convencional, ao contrário da imunidade dos Estados estrangeiros que se embasa no direito consuetudinário. Em outros termos, as imunidades dessas organizações vêm estabelecidas em tratados internacionais

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44
Q

O conceito de AGENTES PÚBLICO é gênero que tem como espécies os agentes políticos, os servidores públicos e os particulares em colaboração. Por sua vez, o termo “servidores públicos” também é um conceito genérico e envolve todo aquele que guarda uma relação de natureza profissional com a Administração Pública.

A

Sim. As espécies de servidor público são determinadas pela natureza da relação jurídica
estabelecida com o ente público. Pode corresponder a um vínculo de natureza:
- institucional-estatutária;
- empregatícia;
- contratual-temporária.

Os servidores estatuários correspondem aos servidores públicos que possuem relação de natureza institucional-estatutária com a administração pública,
ocupando cargo público. A ocupação de cargo público pode ocorrer em caráter precário, correspondendo ao provimento comissionado, estando vinculado a cargo de livre nomeação e
exoneração, destinado ao exercício de direção, chefia e assessoramento; bem como em caráter definitivo, correspondendo ao provimento efetivo, que depende de aprovação em concurso público.

O servidor temporário possui vínculo de natureza contratual-temporária com a administração pública, conforme previsto no art. 37, IX, da CF/1988. Tal
contratação depende de necessidade temporária e excepcional interesse público. Caráter administrativo, e não empregatício

O servidor celetista é aquele que estabelece com a administração pública vínculo de natureza contratual-empregatícia, ostentando a condição de empregado
público.

Assim, temos em suma que a relação estatutária é aquela regulada por estatuto (lei) dos servidores públicos.

A relação empregatícia é aquela referente aos empregados públicos regidos pela CLT por
ausência de estatuto ou previsão legal.

Por fim, as relações de caráter jurídico-administrativas correspondem àquelas situações previstas pela lei, para contratação temporária de servidor público, que podem ser estatutárias ou celetistas a depender da legislação respectiva.

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45
Q

A justiça do trabalho não possui competência para processar e julgar servidores da administração pública com relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

A

Sim - estatutários e temporários. A contrario sensu, se o servidor da administração pública for regido pela CLT, não resta dúvida que a Justiça do Trabalho é competente seus dissídios.

Com a volta do RJU, só existe agora empregado público nas SEM e EP.

Competia à Justiça do Trabalho dirimir litígios relacionados ao servidor celetista, isto é, aquele enquadrado no art. 3º da CLT, contratado por tempo indeterminado por órgãos da administração pública direta ou indireta, abrangendo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, para investidura em emprego público, mediante concurso público,

As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada.

A competência não é da Justiça do Trabalho, ainda que o autor da ação alegue que houve desvirtuamento do vínculo e mesmo que ele formule os seus pedidos baseados na CLT ou na lei do FGTS.

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46
Q

Uma vez vigente regime jurídico-administrativo, este disciplinará a absorção de pessoal pelo poder público, de maneira que compete à Justiça comum julgar conflitos entre a administração pública e servidor contratado depois da CF/88, ainda que sem
concurso público. Eventual nulidade do vínculo e as consequências daí oriundas devem ser apreciadas pela Justiça comum.

A

Sim.

Compete à Justiça do Trabalho julgar causa relacionada com depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço público ANTES da Constituição de 1988 sem prestar concurso.

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47
Q

Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.

A

Sim.

Também, as relações de trabalho decorrentes de estágio se inserem na competência da Justiça do Trabalho, exceto quando a contratação envolve entes da administração pública.

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48
Q

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único

A

Sim. Nesse caso, a superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista.

A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.

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49
Q

Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.

A

Sim. O STF entende que controvérsias relativas a essa fase devem ser pautadas por normas de direito público, prevalecendo a competência da Justiça Comum. Isso porque antes da admissão, sequer existe uma relação regida pela CLT.

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50
Q

A justiça do trabalho não possui competência para processar e julgar relações de consumo.

A

Sim. Ex. relação entre o médico de determinada clínica e seu paciente.

Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

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51
Q

Compete às Varas do Trabalho os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice.

A

Sim. É definida, assim, a competência da Justiça do Trabalho para julgar questões ligadas aos contratos de PEQUENA empreitada, em que o empreiteiro seja operário ou artífice, posto que em tais casos a lei tem como objetivo proteger o trabalhador autônomo hipossuficiente que realiza ele mesmo a empreitada contratada.

Se o empreiteiro não trabalha na obra, restringindo-se a destinar seus funcionários para tais serviços, não é parte hipossuficiente, sendo em realidade um empresário. Em tais casos o conflito relacionado ao contrato de empreitada compete à Justiça Comum e não à Justiça do Trabalho.

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52
Q

O TST tem entendido que as demandas oriundas de contrato de representação comercial, após a Emenda Constitucional nº 45, são de competência da Justiça do Trabalho.

A

Sim. TST - Sendo a representação comercial modalidade de relação de trabalho, resulta inequívoca a competência desta Justiça Especial para dirimir litígio envolvendo relação de trabalho do representante comercial.

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53
Q

A justiça do trabalho não possui competência para

processar e julgar ações penais.

A

Sim. Justiça do trabalho NÃO julga crime, só justiça comum federal e estadual.

Art. 109 . Compete à justiça federal processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho

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54
Q

A relação entre os trabalhadores e os titulares dos
cartórios extrajudiciais é tipicamente de emprego, sendo da Justiça do Trabalho a competência para dirimir conflito envolvendo tais empregados e os cartórios não oficializados.

A

Sim. Por outro lado, o Estado não assume qualquer ônus financeiro ou orçamentário em razão da
contratação celebrada, ficando a cargo do cartório assumir todos os riscos econômicos pela admissão e dispensa dos seus empregados, assim como pela arrecadação dos valores que remuneram os serviços notariais.

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55
Q

Será competente a Justiça do Trabalho para os processos relacionados à relação de emprego entre a administração e os agentes de combates a endemias contratados após a EC n. 51/06, exceto quando houver legislação do ente dispondo que o regime de trabalho em questão não é o celetista.

A

Sim.

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56
Q

Considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviço a empregador. De quem é a competência para julgar ações relativas à greve?

A

CF ampliou a competência da Justiça do Trabalho, que passou a ser responsável para processar e julgar quaisquer ações que envolvam o exercício do direito de greve, salvo as de natureza penal e as dos servidores públicos (estatutários e celetistas) da administração direta, autarquia e fundações:

  • ações possessórias (reintegração e manutenção da posse e interdito proibitório);
  • ações indenizatórias (prejuízos causados ao empregador quando do exercício de greve) e
  • obrigações de fazer (medidas que evitem prejuízos ao empregador durante o exercício da greve pelos
    empregados) .
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57
Q

A Justiça do Trabalho é competente para declarar a

abusividade, ou não, da greve.

A

Sim. A competência funcional para processar dissídios coletivos pretendendo a declaração da
abusividade do exercício do direito de greve irá variar de acordo com a área de extensão do conflito.

Competência para julgar abusividade de greve de servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundações Públicas → JUSTIÇA COMUM

Quando alcançar apenas um TRT, será dele a competência. No entanto, quando atingir mais de um Tribunal Regional caberá ao TST o julgamento, exceto quando abarcar o TRT da 2º Região (SP) e o TRT da 15º (Campinas), cuja competência será do TRT da 2º Região (SP).

O exercício do direito de greve também pode gerar a propositura de ações individuais (Ex.: ação de reparação proposta pela empresa por dano causado por empregado em exercício irregular do direito de greve). Nesses casos a competência será das varas do trabalho.

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58
Q

A justiça comum, federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração Pública direta, autárquica e fundações públicas.

A

Sim. Tratando se administração pública direta, autarquias e fundações públicas, não importa se
a greve é de servidor público celetista ou estatutário. A competência é da Justiça Comum, federal ou estadual.

  • STJ: Movimento de âmbito nacional; Movimento que atinja mais de uma região da Justiça Federal; Movimentos que compreenda mais de uma unidade da federação.
  • TRF: Servidor federal adstrita ao âmbito local ou a uma única região da Justiça Federal.
  • TJ: Servidor estadual ou municipal adstrita ao âmbito local em uma única unidade da federação.

As EPs e SEM, contudo, por serem pessoas jurídicas de direito privado, têm suas ações que envolvam o direito de greve julgadas pela Justiça do Trabalho.

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59
Q

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores

A

Sim.

a) as ações que tenham por objeto a disputa sobre representação sindical;
b) as ações entre sindicatos;
c) as ações entre sindicatos e trabalhadores;
d) as ações entre sindicatos e empregadores.

Embora a Constituição só fale em sindicatos, deve ser conferida interpretação extensiva de forma a compreender também as federações e confederações.

As disputas sobre eleições sindicais, por envolverem conflitos entre trabalhadores e sindicatos ou empregadores e sindicatos, também são de competência da Justiça do Trabalho.

Também se enquadram quaisquer outras ações, condenatórias, constitutivas, condenatórias, mandamentais ou executivas lato sensu, propostas pelos trabalhadores (ou empregadores) em face dos sindicatos das suas correspondentes categorias ou destes em face daqueles.

Por fim, a competência para demandas tratando da contribuição sindical passou a ser da Justiça do Trabalho.

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60
Q

Compete à Justiça comum processar e julgar causas que tratem do recolhimento e do repasse da contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário.

A

Sim. STF.

Assim, é possível afirmar que estão excluídas da Justiça do Trabalho as ações sobre representação sindical de servidores estatutários.

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61
Q

É de competência da Justiça do Trabalho
processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

A

Sim. ex:

O MS contra ato do auditor fiscal do trabalho interditando obra, por exemplo, passa a ser competência da Vara do Trabalho, e não mais perante a Justiça Federal.

Fixa-se em razão da matéria; portanto, não se determina tendo por base a atividade coatora, mas a
competência do órgão jurisdicional responsável por desfazer tal ato.

Na esfera trabalhista, o HC era utilizado no caso de depositário infiel. Com a declaração de inconstitucionalidade da prisão civil o uso de habeas corpus passou a ter pouca incidência na Justiça do Trabalho.

HD é pouco usado na Justiça do Trabalho, mas pode ocorrer, por exemplo, no caso de empregadores que buscam informações sobre procedimento administrativo referente à penalidade administrativa.

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62
Q

A CF confere competência para a Justiça do Trabalho
examinar os conflitos de competência apenas entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvando expressamente a competência do Supremo tribunal Federal para julgar os conflitos entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre tribunais superiores ou entre estes e qualquer outro tribunal.

A

Sim. Tal conflito, no âmbito trabalhista, poderá ser suscitado pelos juízes e tribunais do trabalho, pelo MPT e pela parte interessada ou seu representante.

No que concerne à incompetência relativa, se o réu oferece exceção e o juiz a acolhe e remete os autos para o juízo para o qual declinou a competência, não pode este, de ofício, suscitar o conflito, pois a incompetência relativa só pode ser arguida pela parte. O magistrado trabalhista só pode suscitar, de ofício, conflito de competência se esta for absoluta.

O conflito de competência só pode ocorrer entre juízos com a mesma hierarquia, podendo ocorrer conflito entre juízos de hierarquia diferente apenas quando entre eles não houver vinculação. É julgado pela instância superior.

Serão resolvidos:

• pelos Tribunais Regionais:

  • Juízes do Trabalho X Juízes do Trabalho, quando abrangidos pelo mesmo TRT;
  • Juízos de Direito investidos na jurisdição trabalhista X Juízos de Direito investidos jurisdição trabalhista, quando abrangidos pelo mesmo TRT;
  • Juízes do Trabalho X Juízos de Direito investidos na jurisdição trabalhista, qnd abrangidos p/ mesmo TRT.

• pelo Tribunal Superior do Trabalho:

  • TRT X TRT;
  • Juízes do Trabalho X Juízes do Trabalho, quando sujeitos à jurisdição de TRTs;
  • Juízos de Direito investidos na jurisdição trabalhista X Juízos Direito investidos na jurisdição trabalhista, quando sujeitos à jurisdição de TRTs diferentes.
  • Juízes do Trabalho X Juízos de Direito, quando sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes.

• Pelo Superior Tribunal de Justiça:
- Tribunal Regional do Trabalho ou Vara do Trabalho X Tribunal de Justiça, Juiz de Direito, Tribunal Regional Federal, Juiz Federal, e quaisquer outros tribunais.

• Pelo Supremo Tribunal Federal:
- os conflitos de competência entre o TST X
STJ, Tribunal de Justiça, Juiz de Direito, Tribunal
Regional Federal, Juiz Federal, e quaisquer outros tribunais.

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63
Q

A competência material é da Justiça do
Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho.

A

Sim, não apenas as ações propostas por empregado em face do empregador que contenha pedido de indenização por dano moral, mas, também, as ações que tiverem por objeto a indenização por dano patrimonial. - inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito de primeiro
grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/04.

Ademais, inserem-se na competência da Justiça do Trabalho as doenças equiparadas ao acidente do trabalho, ou seja, as doenças ocupacionais.

Doença ocupacional é gênero que tem como espécies a doença profissional e a doença de
trabalho.

Doença profissional é a doença típica de determinada profissão. Já a doença de trabalho, embora tenha origem no trabalho do obreiro, não está vinculada a determinada profissão.

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64
Q

O acidente de trabalho podem se originar ao menos três ações distintas. Quais?

A
  • Promovida pelo trabalhador em face do INSS, para recebimento de benefício previdenciário - ações acidentárias: nesse caso, embora a entidade autárquica seja integrante do polo da ação, a competência é da Justiça Comum Estadual, uma vez que o art. 109, I, da CF expressamente exclui essa ação da competência da Justiça Federal, mesmo o INSS sendo uma autarquia federal;
  • Ajuizadas pelo INSS em face de empregador causador do acidente do trabalho que tenha agido de forma negligente no cumprimento de normas de segurança e saúde no trabalho: aqui, a competência é da Justiça Federal.
  • Ajuizada pelo trabalhador em face do empregador, postulando indenização por danos morais ou patrimoniais: aqui, a competência é da Justiça do Trabalho.
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65
Q

Insere-se na competência da Justiça do Trabalho a ação indenizatória por danos morais proposta por dependente ou sucessor em face do empregador, com base no acidente de trabalho, depois da morte do trabalhador (dano em ricochete, reflexo ou indireto)

A

Sim

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66
Q

A competência da Justiça do Trabalho subsiste para as lesões pré e pós-contratuais, desde que a causa de pedir esteja embasada na relação de trabalho, ainda que o contrato de trabalho não tenha se firmado
ou já tenha sido extinto.

A

Sim.

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67
Q

A competência para julgar as ações de
indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho quando envolverem servidor estatutário e ente público será da Justiça comum, estadual ou Federal.

A

Sim. O art. 114, VI, da CF/88 aplica-se tão-somente aos casos de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes de típica relação de trabalho, mas não às lides que envolvem o regime estatutário.

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68
Q

É de competência da Justiça do Trabalho ações concernentes às penalidades administrativas
impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho, pelo simples fato da
existência de interesse da União (Ministério do Trabalho e Emprego) na causa.

A

Sim. A fiscalização administrativa, na seara trabalhista, é exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Desse modo, se tal órgão aplica multa a determinada empresa, caso esta tenha interesse de anular o auto de infração, deverá ajuizar ação na Justiça do Trabalho. Da mesma forma, a execução da multa também será de competência da justiça especializada.

É interessante observar que a multa imposta pelo órgão de fiscalização também pode ser discutida no âmbito administrativo.

OBS: essa competência não alcança as ações oriundas de penalidades impostas pelos órgãos de fiscalização do exercício profissional, pois a relação
que se estabelece entre tais Conselhos e os respectivos profissionais é tipicamente institucional e de direito público, e não de trabalho.

Assim, as multas ou quaisquer outras penalidades aplicadas aos referidos profissionais pelos órgãos de fiscalização são da competência da Justiça Federal, pois os citados Conselhos possuem natureza jurídica de autarquias federais.

Compete a Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.

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69
Q

Compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e 195, II, decorrentes das sentenças que proferir ou objeto de acordo homologado.

A

Sim. A sentença trabalhista pode deferir verbas indenizatórias e salariais.

As verbas de natureza indenizatória (ex.: indenização por danos morais, multa do art. 477 da CLT, etc.) não se sujeitam à incidência de contribuições sociais.

Já as verbas de natureza salarial (ex.: salário, horas extras, etc.) estão submetidas à incidência das contribuições sociais, as quais servem, dentre outros objetivos, para o custeio da previdência social.

O Juiz do Trabalho passou a executar, de ofício (independente de provocação), as contribuições previdenciárias devidas pelos empregados e empregadores, provenientes das sentenças e acordos proferidos.

A execução previdenciária ex officio engloba os atos de quantificação da dívida, intimação para pagar no prazo, constrição (arresto, penhora), expropriação (hasta pública) e satisfação do exequente.

OBS: a Justiça do Trabalho somente é competente para executar as contribuições sociais decorrentes de sentença condenatória em pecúnia que proferir ou objeto de acordo homologado, ou seja, não tem competência na hipótese de sentença meramente declaratória.

contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
II - do trabalhador e dos demais segurados
da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

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70
Q

A Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições previdenciárias decorrentes dos acordos firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia.

A

Sim.

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71
Q

A justiça do trabalho é competente para executar as contribuições sociais reservadas às entidades integrantes do denominado Sistema S, ainda que estas não sejam de natureza previdenciária.

A

Falso, não é, a Justiça do Trabalho não é competente para executar as contribuições sociais devidas a terceiros do sistema S (Sesi, Sesc, Senai, etc.).

Mas é à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho

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72
Q

Cabe a Justiça do trabalho as ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).

A

Sim. Muito embora o PIS não tenha caráter salarial, se o empregador deixar de cadastrar o empregado estará provocando-lhe uma lesão, na medida em que o empregado não receberá o abono anual.

Assim, os pedidos de indenização substitutiva decorrente do não cadastramento do PIS/PASEP, bem como o pedido para impor tal cadastramento, são
competência da Justiça do Trabalho.

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73
Q

Por ser o seguro-desemprego um direito social assegurado ao empregado em decorrência da relação de trabalho, as lides envolvendo o não fornecimento de guias para sua percepção são de competência da Justiça do Trabalho.

A

Sim.

Não confundir: A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar MS contra ato do Superintendente Regional do Trabalho que nega a concessão de seguro-desemprego, visto que a pretensão ao pagamento de parcelas desse
benefício tem natureza administrativa, pois não decorre de vínculo de emprego com o Estado, nem se caracteriza como obrigação atribuída ao empregador

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74
Q

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.

A

Sim.

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75
Q

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, independentemente do regime sob o qual o vínculo se estabelece com o tomador do serviço.

A

Sim, inclusive dos estatutários.

Meio ambiente do trabalho - direito coletivo fundamental.

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76
Q

Compete à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada.

A

Sim. Não há relação de natureza trabalhista entre o beneficiário da previdência complementar e a entidade de previdência privada. O contrato celebrado entre a entidade e o beneficiário está submetido às regras de direito civil, envolvendo apenas indiretamente questões de direito do trabalho.

Situação diversa a competência da Justiça do Trabalho para as ações de complementação de pensão requerida por viúva do ex-empregado.
Aqui a pretensão deriva diretamente do contrato de trabalho, pelo que fixada a competência da Justiça do Trabalho.

Assim, a questão da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que trate de complementação de aposentadoria deve ser analisada no caso concreto, cabendo ao magistrado verificar a causa de pedir, ou seja, se tal benefício foi instituído pelo ex-empregador como vantagem integrante do contrato de trabalho para gozo futuro.

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77
Q

É competência da Justiça do Trabalho para decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial.

A

Sim.

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78
Q

A Justiça do Trabalho é o único ramo do Poder Judiciário que possui competência material para criar normas gerais e abstratas destinadas às categorias profissionais ou econômicas, desde que respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

A

Sim - poder normativo.

A competência para processar e julgar os dissídios coletivos é dos TRTs ou do TST conforme a área de abrangência do conflito e da representação das categorias envolvidas na demanda.

Se ultrapassar a base territorial de competência de mais de um TRT, a competência originária será do TST.

STF - o poder normativo da Justiça do Trabalho
não é amplo e ilimitado. As cláusulas deferidas em
sentença normativa proferida em dissídio coletivo só podem ser impostas se encontrarem suporte na Lei.

Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o TST exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.

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79
Q

Todas as execuções fiscais que cobram multas trabalhistas passam a ser ajuizadas perante a Justiça do Trabalho, em razão de sua competência absoluta para tanto.

A

Sim.

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80
Q

A ação indenizatória proposta por servidor público estatutário em razão de acidente de trabalho será de competência da Justiça do Trabalho.

A

Falso, incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar as causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, quando a relação entre eles for de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

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81
Q

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

A

Sim.

82
Q

É competente o TST para julgar ação anulatória contra sentença normativa proferida pelo TRT da 2ª Região.

A

Falso. A para julgar ação anulatória contra sentença normativa proferida pelo TRT da 2ª Região é do próprio TRT da 2ª Região, cabendo ao TST o julgamento de Recurso Ordinário eventualmente interposto.

Ademais, ocorrendo conflito de jurisdição em Dissídio Coletivo entre o TRT/2ª Região e o TRT/15ª Região, a competência pertence ao TRT/2ª Região.

A competência funcional para processar dissídios coletivos pretendendo a declaração da abusividade do exercício do direito de greve irá variar de acordo com a área de extensão do conflito. Quando alcançar apenas um TRT, será dele a competência. No entanto,
quando atingir mais de um Tribunal Regional caberá ao TST o julgamento, exceto quando abarcar o TRT da 2º Região (SP) e o TRT da 15º (Campinas), cuja competência será do TRT da 2º Região (SP).

83
Q

A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação acidentária contra o INSS.

A

Falso. As ações acidentárias movidas contra o INSS (autarquia federal) serão julgadas pela Justiça Comum Estadual.

JT é competente para julgar indenização do empregado contra o empregador.

84
Q

A justiça do trabalho é competente para julgar as demandas instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela CLT, independentemente de a ação ser relativa
ao período pré-contratual.

A

Falso, compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de certame em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal

85
Q

Compete aos tribunais do trabalho processar e julgar os dissídios coletivos de greve, com exceção dos que envolvam servidores públicos estatutários; para processar e julgar esses dissídios, a competência será, conforme o caso, do STJ, de tribunal regional federal
ou de tribunal de justiça.

A

Falso. A justiça comum, federal e estadual, é
competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração Pública direta, autárquica e fundações públicas, além, obviamente, dos estatutários.

86
Q

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os conflitos de competência entre juízes do trabalho e juízes de direito não investidos de jurisdição trabalhista.

A

Falso, a CF diz que a Justiça do Trabalho é competente para julgar os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, apenas.

87
Q

Compete à justiça do trabalho ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores e ações relativas às penalidades tributárias e administrativas impostas aos empregadores por órgãos de fiscalização.

A

Falso, não cabe julgamento de penalidades tributárias (a cargo da justiça federal comum), mas sim àquelas administrativas impostas pelos fiscalizadores do trabalho.

88
Q

Paulo foi contratado por uma cooperativa de mão-de-obra, que congregava engenheiros. Trabalhou como autêntico cooperado, até que foi excluído dos quadros da cooperativa, em razão do não-cumprimento de suas obrigações estatutárias. Nessa situação, para discutir a licitude do ato de exclusão praticado e obter seu retorno aos quadros da cooperativa, Paulo deverá buscar a justiça do trabalho.

A

Falso. Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância ao devido processo legal, viabilizado o exercício amplo da defesa. Esse caso não vai ser resolvido na Justiça do Trabalho por não se tratar de relação de trabalho. Paulo deverá buscar a Justiça Comum.

89
Q

A competência dos juízes do trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

A

Sim. E essa modalidade de competência é relativa, o que significa que depende de provocação da parte interessada, a ser alegada em exceção de incompetência, sob pena tornar competente o juiz que anteriormente era incompetente (prorrogação de competência).

A regra é o ajuizamento da reclamação trabalhista no local da prestação dos serviços. Esta regra se aplica na hipótese de o empregado ser reclamante ou reclamado.

Ex.: contratado o trabalhador em São Paulo para laborar em Manaus, terá competência territorial para processar e julgar eventual reclamação trabalhista uma das Varas do Trabalho do local da prestação de serviços, qual seja, Manaus.

90
Q

Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da
localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na
falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais
próxima.

A

Sim. Serão aplicadas duas regras sucessivas:

  1. Regra principal: caso o empregado seja subordinado a determinada agência ou filial
    → competência da Vara do Trabalho em que a empresa tenha agência ou filial a que o empregado esteja subordinado;

Obs.: Exige a cumulação de 2 requisitos: empresa tenha agência ou filial + empregado subordinado a essa agência ou filial.

  1. Regra subsidiária: caso o empregado não esteja subordinado a determinada agência ou filial
    → o empregado poderá optar entre ajuizar a ação no seu domicílio ou na localidade mais próxima
91
Q

Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

A

Sim.

• A TESE CLÁSSICA faz uma interpretação restritiva.

Considera que o art. 651, §3º, da CLT somente terá aplicação quando o empregador exercer atividades em locais incertos, transitórios ou eventuais.

É o que acontece, por exemplo, com as atividades
circenses, artísticas, feiras, etc., que acabam desenvolvendo suas atividades em diversos locais.

Nessa hipótese, a legislação confere a opção de o empregado escolher entre:

  • Vara do Trabalho da celebração do contrato ou;
  • Vara do Trabalho do local de prestação dos serviços.

• Já a TESE MODERNA, que vem sendo observada pela jurisprudência, impõe que o §3º deve ser interpretado, não sob o aspecto da transitoriedade das atividades da empresa, mas sim com o objetivo de alargar o acesso ao judiciário.

Desse modo, ampliam a interpretação dessa exceção, permitindo sua incidência quando a empresa
realiza suas atividades em local diverso da contratação.

facilitar o acesso ao judiciário, especialmente nos casos em que o trabalhador é contratado para prestar serviços em localidades muito distantes do local da contratação (ou domicílio).

Na hipótese, o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 deve se sobrepor à restrição imposta pelo caput do art. 651 da CLT, permitindo o ajuizamento da reclamação trabalhista no local da prestação dos serviços, local da contratação ou até mesmo no domicílio do trabalhador.

Ex: Admite-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante quando a reclamada for empresa de grande porte e prestar serviços em
âmbito nacional. Trata-se de interpretação ampliativa do art. 651, caput e § 3º da CLT, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição e ao princípio protetivo do trabalhador.

ex2: Na hipótese, o reclamante, com domicílio no interior do Estado do Piauí, foi arregimentado para trabalhar no Estado de São Paulo e, uma vez
demitido, é razoável se entender que não poderia permanecer no local em que prestou serviços com a única finalidade de ali ajuizar reclamação trabalhista em busca dos direitos que considera sonegados.

92
Q

quando o empregado prestou serviços em mais de uma localidade, qual o juízo competente para a reclamação trabalhista?

A

caso o empregado tenha prestado serviços em diversos estabelecimentos da empresa, a competência
territorial da Vara do Trabalho deve ser fixada em razão do último local da prestação dos serviços.

93
Q

Outra exceção é do empregado brasileiro que trabalha no exterior, de modo que, embora a prestação do serviço tenha ocorrido no exterior, a reclamação poderá ser ajuizar na justiça brasileira.

A

Sim, desde que o empregado seja brasileiro (nato ou naturalizado) e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

A competência será do local em que empresa tenha sede ou filial no Brasil.

Ademais, embora a justiça do Trabalho possa ser competente, o direito material aplicável será, segundo entendimento majoritário, aquele que é mais favorável ao trabalhador no conjunto de normas em relação a cada matéria, incidindo, assim, a teoria do conglobamento mitigado ou por institutos.

94
Q

A modificação da competência poderá ocorrer em três situações. Quais?

A

• Prorrogação da competência: ocorre quando a incompetência relativa não é alegada. Nesse caso,
inicialmente, o juízo era incompetente para o caso, mas não havendo alegação, ele passa a ser competente.

• Foro de eleição: o foro de eleição é a possibilidade de as próprias partes, de comum acordo, elegerem um local para dirimir futuras questões judiciais.

Na esfera trabalhista, o entendimento majoritário é de não ser admitido o foro de eleição. Assim, na relação de emprego não se aplica o foro de eleição, vez
que a sua admissibilidade redundaria em problemas de difícil solução, dada a hipossuficiência do trabalhador.

• Conexão e Continência.

Haverá conexão quando duas ou mais ações tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir.

Além disso, são consideradas como conexas a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, bem
como as execuções fundadas no mesmo título executivo.

Verificada a conexão, os processos serão reunidos, a fim de que sejam decididos simultaneamente, exceto nos casos em que um deles já houver sido sentenciado.

Atente-se para o fato de que, mesmo não havendo conexão, o CP também determina a reunião dos processos que possam gerar risco de prolação de
decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente.

Dá-se a continência entre 2 ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Quando houver continência, se a ação continente (pedido mais abrangente) tiver sido proposta em momento anterior à ação contida (pedido
menos abrangente), o processo relacionado à ação contida deverá ser extinto sem resolução do mérito.

Caso se verifique o inverso, ou seja, a ação continente for proposta posteriormente à ação contida, as demandas deverão ser reunidas

Havendo necessidade de reunião das ações, tem-se a modificação da competência, tornando-se competente apenas um juízo para todos os processos, o chamado juízo prevento. Prevenção significa chegar antes.

No processo do trabalho, considera-se prevento o juízo em que foi distribuída a primeira ação

95
Q

A competência funcional (ou em razão da função) é fixada em virtude da distribuição interna de atribuições (funções) dos órgãos judiciais, no caso, da Justiça do Trabalho. Tomando-se por base os órgãos que compõem a Justiça do Trabalho, pode ser afirmado que há competência funcional das Varas do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho.

A

Sim. Pode ser:

  • Vertical, fixada com base no sistema hierarquizado de distribuição de competências entre os diversos órgãos judiciais, ou
  • Horizontal, atribuída aos órgãos judiciais do mesmo grau de jurisdição.

Ou

  • Originaria: competência para conhecer a causa em primeiro plano;
  • Recursal: competência para apreciar determinados atos do processo, em razão da apresentação de recursos pelas partes;
  • Executória: competência para realizar execução no processo.
96
Q

Discorra sobre a competência funcional das varas do trabalho.

A

a) conciliar e julgar:
I – os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
II – os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato
individual de trabalho;
III – os dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
IV – os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
V – as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de
Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho;

b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.

f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do
Trabalho.

Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento (hoje, varas do trabalho):
a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos
feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;

e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas

II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;

IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a
tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação.

X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem
reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador

97
Q

Discorra sobre a competência funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho.

A

I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

b) processar e julgar originariamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3) os mandados de segurança;

c) processar e julgar em última instância:
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as ações rescisórias das decisões das varas do trabalho, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;

d) julgar em única ou última instâncias:
1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e
respectivos servidores;
2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim
como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.

II - às Turmas:

a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.

Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do
item I, alínea “c” , inciso 1,

Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:
a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências
necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
b) fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;
e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob
apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua
Jurisdição.

98
Q

Compete ao TST processar, conciliar e julgar, na forma da lei, em grau originário ou recursal ordinário ou extraordinário:

  • as demandas individuais e os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais,
  • os conflitos de direito sindical, assim como outras controvérsias decorrentes de relação de trabalho, e
  • os litígios relativos ao cumprimento de suas próprias decisões, de laudos arbitrais e de convenções e acordos coletivos.
A

Sim. Encontra-se dividido em: Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seção Especializada de Dissídios Coletivos e Seção Especializada de Dissídios Individuais, esta
subdividida em duas Subseções, e oito Turmas.

Art. 75. Compete ao Tribunal Pleno:
VII - estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de
pelo menos 2/3 de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, 2/3 das turmas, em pelo menos 10 sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;

VIII - julgar os incidentes de assunção de competência e os incidentes de recursos repetitivos, afetados ao órgão;

IX - decidir sobre a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando aprovada a arguição pelas Seções Especializadas ou Turmas;

XI - processar e julgar as reclamações destinadas à preservação de sua competência e à garantia da
autoridade de suas decisões e à observância obrigatória de tese jurídica firmada em decisão com
eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório, por ele proferida.

99
Q

Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.

A

Sim.

100
Q

O foro competente da ACO é o local onde ocorrer o dano, sendo que o juízo terá competência ao mesmo tempo funcional e territorial, pelo que a competência da Ação Civil Pública é absoluta.

A

Sim.

  • Dano local: ocorrido dentro da circunscrição da Vara do Trabalho;
  • Dano regional: atinge localidades com Varas do Trabalho diversas dentro de um estado ou TRT;
  • Dano suprarregional: ocorrido dentro de uma mesma região do País;
  • Dano nacional: atinge mais de uma região do País ou a maioria dos estados.

Em caso de dano de abrangência regional, que atinja
cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma vara do trabalho, a competência será de qualquer das
varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos;

Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das varas do trabalho das sedes dos tribunais regionais do trabalho;

ATENÇÃO! A competência é sempre de uma VARA do trabalho, ou seja, jamais haverá competência originária de um Tribunal.

101
Q

Os sujeitos do processo são todos aqueles que participam da relação processual. Os sujeitos imparciais do processo são os juízes, os peritos, o Ministério Público e os demais auxiliares de justiça.

A

Sim. Aqui, a parte ativa é chamada de reclamante (autor) e a parte passiva de reclamado (réu).

102
Q

A capacidade de ser parte (ou capacidade de direito) diz respeito à possibilidade de a pessoa (física ou jurídica) se apresentar em juízo como autor ou réu.

A

Sim. Toda pessoa humana, também chamada de pessoa natural ou pessoa física, é capaz de
adquirir direitos e contrair obrigações. Trata-se da personalidade civil, que se inicia com o nascimento com vida (art. 2º do CC), muito embora a lei já garanta ao nascituro, desde a concepção, alguns direitos fundamentais.

Além das pessoas naturais, o ordenamento jurídico reconhece às pessoas jurídicas a capacidade de ser parte, uma vez que também podem ser titulares de direitos e obrigações. Nesse caso, a personalidade civil inicia-se com a inscrição dos atos constitutivos no respectivo registro.

Existem, ainda, outros entes abstratos não reconhecidos juridicamente como pessoas jurídicas, mas que têm capacidade de ser parte. Confere-se capacidade de ser parte aos “entes despersonalizados”, como a massa falida, o condomínio, o espólio, as sociedades e os órgãos desprovidos de personalidade jurídica (Ex.: Senado Federal).

103
Q

A capacidade processual, ou capacidade de fato, ou de estar em juízo, é a aptidão para praticar os atos processuais pessoalmente, sem o auxílio ou
acompanhamento de outras pessoas.

A

Sim. No direito do trabalho, a capacidade civil plena dos empregados dá-se aos 18 anos. Isso quer dizer que a partir dos 18 anos o empregado já pode demandar e ser demandado na Justiça do Trabalho, sem assistência ou representação.

Ressalte-se que a Constituição proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

Considera-se menor, para os efeitos do Direito do Trabalho, o trabalhador de 14 até 18 anos.

Com menos de 18 anos o trabalhador tem capacidade de ser parte no processo judicial, mas não tem capacidade processual, sendo, por isso, representado (com menos de 16 anos) ou assistido (com idade entre 16 e 18 anos). A capacidade processual é conferida ao seu representante ou assistente legal. Ademais, a emancipação aplica-se ao processo do trabalho.

Pessoas emancipadas têm capacidade civil plena. Logo, também possuem capacidade processual, que é aquela exigida para estar em juízo.

104
Q

Os absolutamente incapazes serão representados em juízo e os relativamente incapazes serão assistidos em juízo.

A

Sim. Na representação os atos são exercidos exclusivamente pelo representante. O representante
age em nome e por conta do representado. Basta a declaração de vontade do representante em substituição à do representado.

Já na assistência é necessária a declaração de vontade do assistente e do assistido. O assistente assiste os atos praticados pelo assistido, ratificando-os

105
Q

Nas ações individuais trabalhistas, os empregados e os empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do respectivo sindicato representativo da categoria – profissional ou econômica. Sendo certo que a representação do trabalhador pelo sindicato
de sua categoria profissional independe de ser ele associado ou não.

A

Sim.

106
Q

Tratando-se de empregador doméstico, que pode ser pessoa física ou a família, a representação daquela pode ser feita tanto pelo marido, pela esposa, ou, ainda, por qualquer outra pessoa da família com capacidade de ser parte, como os filhos maiores.

A

Sim.

107
Q

Discorra sobre a legitimação extraordinária.

A

Em determinadas circunstâncias, pessoas ou entes, desde que autorizados por lei, podem figurar no processo em nome próprio, mas defendendo
direito alheio. A legitimidade extraordinária ocorre quando aquele que tem legitimidade para estar no
processo como parte não é o mesmo que se diz titular do direito material discutido em juízo.

O art. 18 do CPC dispõe que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando “autorizado pelo ordenamento jurídico”.

O Supremo Tribunal Federal passou a decidir que o art. 8º, III, da CF confere às entidades sindicais o direito de atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria.

Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de
substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.

Há divergência na doutrina sobre a possibilidade de o Sindicato possuir legitimidade para substituir processualmente apenas um trabalhador, mas a jurisprudência do TST entende que é possível.

Substituição processual = legitimação extraordinária.

Por fim, nos casos de atuação do Sindicato como substituto processual, não se exige que o rol de substituídos seja juntado com a inicial, em razão da autorização genérica da Constituição Federal para a defesa dos direitos individuais homogêneos.

108
Q

A lógica da legitimação extraordinária do sindicatos para defender direitos individuais homogêneos, contudo, não pode ser aplicado na temática da legitimação ativa na defesa dos interesses difusos ou coletivos stricto sensu, pois estes não são individuais, mas transindividuais.

A

Sim.

  • Os titulares do direito ou interesse material difuso são pessoas indeterminadas e unidas entre si por circunstâncias meramente fáticas.
  • Os titulares do direito ou interesse material coletivo são pessoas indeterminadas, mas passíveis de serem identificadas, na medida em que pertencem a um grupo, classe ou categoria, estando, desse modo, vinculadas entre si ou com a parte contrária por intermédio de uma relação jurídica base.

Os interesses difusos e coletivos têm em comum a indivisibilidade, pois eventual lesão a esses interesses atinge indistintamente a todos os seus possíveis titulares.

Verifica-se, em tais casos, insuficiente e a inadequada a clássica dicotomia legitimidade ordinária / legitimidade extraordinária.

Eis a razão de que, em se tratando de defesa dos interesses difusos ou coletivos, a legitimação ad causam não é extraordinária (ou substituição processual). Trata-se, ao revés, de uma “legitimação autônoma” para a condução do processo”.

Na legitimação autônoma, a lei elege certos defensores de direitos metaindividuais, pois são caros à sociedade brasileira. É caso do Ministério Público.

109
Q

Entende-se por ação plúrima, na justiça do trabalho, aquela em que no polo ativo (reclamante) há mais de uma pessoa, configurando o litisconsórcio ativo facultativo. Neste caso, será possível a substituição processual pelo sindicato.

A

Sim.

Já ação de cumprimento é o procedimento adequado para postular a execução de sentença normativa (dissídio coletivo) ou instrumento de negociação coletiva (acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho) - também passível de substituição processual.

110
Q

Mesmo em se tratando de liquidação e execução coletivas, contudo, o magistrado poderá limitar a quantidade de trabalhadores substituídos como forma de facilitar o acesso à justiça e à efetividade da execução. Além disso, não há prevenção do juiz da ação coletiva para as respectivas liquidação e execução, que inclusive podem ser propostas em local diverso da sentença.

A

Sim. Assim, a liquidação e execução da sentença para direitos individuais homogêneos poderão ser propostas:

a) individualmente: promovida pelo titular do direito – no local em que prolatada a sentença, no domicilio do exequente ou no local da prestação de serviços. Seguem o rito da CLT, aplicando-se subsidiariamente a Lei nº. 6830 de 1980 e o CPC;
b) coletivamente: proposta pelos legitimados da Lei nº. 8072 de 1990, no foro da ação de conhecimento. Devendo o Magistrado valer-se do impulso oficial com mais intensidade.

No caso de ação coletiva em que o sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, não configura quebra do valor da execução, vedada pelo art. 100, § 8º, da CF, o
pagamento individualizado do crédito devido pela Fazenda Púbica aos substituídos. A titularidade do crédito judicialmente concedido não pertence ao sindicato, mas aos empregados que ele substitui, de modo que é possível considerar o valor deferido a cada um deles, individualmente, para fins de expedição da Requisição de Pequeno Valor.

111
Q

A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.

A

Sim

112
Q

A sucessão processual corresponde a alteração da titularidade da ação – no polo ativo ou passivo –, podendo decorrer por ato inter vivos ou causa mortis.

A

Sim. A sucessão processual da parte, quando esta é pessoa física, ocorre com a morte. Assim, falecendo empregado ou empregador durante o processo, serão substituídos pelo espólio, que é representado pelo inventariante.

Nestes casos, opera-se o incidente processual da habilitação, devendo o juiz determinar a suspensão do feito e proferir decisão.

O espólio tem legitimidade ativa para pleitear pagamento de indenização por danos morais quando o prejuízo a ser reparado foi experimentado pelo próprio empregado, em razão de acidente de trabalho. Hipótese que não se confunde com aquela em que o pleito de indenização é oriundo do dano sofrido pelos herdeiros.

Na seara trabalhista é comum que, diante da insuficiência de recursos e bens a serem repartidos, não haja inventário. Nessa hipótese a jurisprudência admite a habilitação incidente no processo diretamente pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Caso não haja dependentes inscritos perante a Previdência Social serão habilitados os sucessores da parte.

Quando o empregador for pessoa jurídica, haverá sucessão processual nas hipóteses de sucessão de empregadores.

Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

113
Q

A morte do empregador pessoa física não implica,
necessariamente, a extinção do contrato de trabalho, mas, se a morte ocorrer no curso do processo, deverá o juiz intimar o espólio, como sucessor da parte, que
passará a ser representado pelo inventariante.

A

Sim.

114
Q

Capacidade postulatória, também chamada de jus postulandi, é a capacidade para postular em juízo. Trata-se de autorização reconhecida a alguém pelo ordenamento jurídico para praticar atos processuais. No processo civil, salvo exceções previstas em lei, a capacidade postulatória é conferida monopolisticamente aos advogados. Nos domínios do processo do trabalho, a capacidade postulatória é facultada diretamente aos empregados e aos empregadores. Discorra sobre seus limites.

A

Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

O jus postulandi, no processo do trabalho, é a capacidade conferida por lei às partes, quando sujeitos de relação de emprego, para postularem
diretamente em juízo, sem necessidade de serem representadas por advogado.

Deve ser sempre ressaltado que o jus postulandi é mera faculdade concedida às partes, ou seja, a parte não é obrigada a ir a juízo sem advogado, ela pode escolher se vai ou não a juízo com um advogado.

Ele está restrito às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, NÃO se aplicando nos casos:

  • ação rescisória,
  • mandado de segurança,
  • ação cautelar,
  • recursos de competência do TST.

(AMAR):

  • Ação rescisória;
  • Mandado de segurança;
  • Ação cautelar;
  • Recursos no TST.
  • Homologação de acordo extrajudicial.

Ademais, a reforma trabalhista acrescentou à CLT situação na qual não é admitido o jus postulandi das partes: o processo para homologação de acordo extrajudicial, no qual é obrigatória a representação por advogado.

Deve ser acrescido, porém, que não se admite a prática do jus postulandi no TST, mas o próprio pleno do referido tribunal abre exceção de maneira a admitir o jus postulandi das partes para a impetração de habeas corpus, vez que o próprio estatuto dos advogados prevê essa prerrogativa da parte de impetrar a ação sem a assistência de advogado em qualquer instância ou tribunal - exceção da exceção.

115
Q

Em caso de reclamação trabalhista ligada à relação de trabalho não subordinado, as partes deverão estar representadas por advogados, a elas não se aplicando o art. 791 da CLT, restrito a empregados e empregadores.

A

Sim.

116
Q

A procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive cumprimento de sentença, salvo disposição em contrário

A

Sim.

A procuração com poderes específicos para o ajuizamento de ação trabalhista não autoriza,
contudo, a propositura de ação rescisória e mandado de segurança.

117
Q

Não é permitido ao advogado postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Nesse caso, a procuração deverá ser exibida em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

A

Sim. Caso não seja ratificado o ato, ele será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

118
Q

Admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a
exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

A

Sim.

Regra geral, havendo irregularidade na representação processual a consequência será a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de validade da relação jurídica processual.

Todavia, caso o Magistrado identifique a mencionada
irregularidade, deve dar a oportunidade de correção do defeito mencionado.

Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz
suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

119
Q

O Advogado pode substabelecer o mandato que recebeu, transferindo os poderes a ele concedidos a outro advogado, inclusive sem a necessidade de comunicação ao representado e ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer

A

Sim.

120
Q

Não produz efeitos jurídicos recurso subscrito por advogado com poderes conferidos em substabelecimento em que não consta o reconhecimento de firma do outorgante.

A

Sim.

121
Q

A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior.

A

Sim.

122
Q

O CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

A

Sim.

123
Q

Diferencie mandado tácito e mandado apud acta.

A

A jurisprudência não distingue mandado tácito de apud acta, mas parte da doutrina entende que se tratam de termos diversos, por considerar que o mandato tácito é formado em função do comparecimento do advogado à audiência, representando qualquer das partes e praticando atos processuais em favor de seu representado, constando seu nome na ata de audiência.

Já a procuração apud acta é conferida pelo juiz em audiência, mediante ato formal, solene, devidamente registrado na ata de audiência.

O advogado com mandato tácito não poderá praticar atos que dependam de poderes específicos, como é o caso de receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito que se funda a ação, receber, dar quitação, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica.

Exatamente por isso o TST considera inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

124
Q

para as pessoas jurídicas de direito público, o procurador está dispensado do instrumento de mandato quando sua representação decorrer da lei

A

Sim. Assim, a publicação em diário oficial da nomeação para o cargo de procurador.

é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

125
Q

Os advogados públicos dos Estados e Municípios não possuem legitimidade para recorrer automática em nome das autarquias e fundações públicas dos respectivos entes. É que no caso a representação específica das autarquias e fundações públicas deve ser prevista em lei ou os advogados devem estar investidos de instrumento de mandato.

A

Sim.

SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
▪ Podem ter corpo de advogados próprio.
• Só são representados por procuradores estaduais e municipais quando:
- Lei determina.
- Investidos de instrumento de mandato válido.

126
Q

Dispensa a juntada de procuração nos casos em que a parte estiver representada pela Defensoria Pública.

A

Sim.

127
Q

Entende-se por litisconsórcio a autorização legal para que mais de uma pessoa figure no polo ativo (autor), no passivo (réu) ou em ambos da relação processual

A

Sim.

Pode ser necessário, quando a presença de todos os litisconsortes for essencial para a prestação da tutela jurisdicional pelo Estado.

O litisconsórcio será necessário por disposição da lei ou pela natureza da relação jurídica, que exige mais de um litigante no processo para que a sentença seja eficaz.

Estando ausente litisconsórcio necessário ativo, tem o juiz o dever de determinar a sua citação de ofício. Em verdade, a intervenção iussi judicis se trata de uma espécie de litisconsórcio provocado pelo Magistrado.

“Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.”

• Também pode ser facultativo, quando a formação do litisconsórcio é opção da parte.

A regra é a que o litisconsórcio seja facultativo. Nesse caso não se impõe e formação do litisconsórcio, mas apenas se permite a existência do mesmo.

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

128
Q

O litisconsórcio pode, ainda, ser classificado quanto à exigência ou não da uniformidade da decisão a ser proferida. Discorra sobre.

A

• Se a sentença tiver que ser uniforme para todos os litisconsortes, haverá o litisconsórcio unitário;

No processo do trabalho, vê-se esse tipo de litisconsórcio em face da tomadora e da prestadora de serviços no caso de terceirização e também no caso de ação anulatória ou de nulidade de cláusula convencional.

No litisconsórcio unitário a ausência de citação de um dos litisconsortes implica a nulidade da sentença.

  • O LITISCONSORCIO NECESSARIO decorre da lei OU da natureza da relação jurídica:
  • Se o litisconsórcio necessário decorrer da lei, poderá ser simples OU unitário;
  • Se o litisconsórcio necessário decorrer da natureza da relação jurídica, será sempre unitário.

O litisconsórcio unitário nem sempre será necessário. Pode haver litisconsórcio unitário facultativo, o que ocorre quando a decisão é uniforme para ambos os
litisconsortes, unidos no processo em decorrência de expressão da vontade.

Sua existência é defendida especialmente pela doutrina que entende não ser possível o
litisconsórcio necessário ativo, pelo que todo litisconsórcio necessário no polo ativo seria facultativo.

• se não for necessária a uniformidade da sentença para todos os litisconsortes, estar-se-á diante de litisconsórcio simples.

No litisconsórcio simples a decisão não precisa ser a mesma para todos os litisconsortes.

129
Q

Apesar do litisconsórcio, as partes são tratadas, exceto no litisconsórcio unitário, como litigantes diversos em relação à parte contrária, isto é, os atos e as omissões de uma não prejudicarão nem beneficiarão as outras.

A

Sim. Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes
distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão
os outros, mas os poderão beneficiar.

Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser
intimados dos respectivos.

Há possibilidade de benefício de um litisconsorte decorrer de ato de outro. Os efeitos da revelia serão afastados se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a reclamação.

Tratando-se de litisconsorte passivo em que houver condenação das empresas litisconsortes, o recurso interposto por uma delas pode, ou não, aproveitar a outra.

Haverá o aproveitamento se forem comuns (litisconsórcio unitário) os interesses defendidos pelos
litisconsortes passivos na demanda. Caso contrário (litisconsórcio passivo simples), os litisconsortes serão considerados litigantes distintos.

130
Q

Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma
delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

A

Sim.

131
Q

Não se aplica ao processo do trabalho a regra processual segundo a qual os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações.

A

Sim.

132
Q

Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

A

Sim. São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - Expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - Não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de
fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - Declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - Não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça - devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo.

Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica a multa, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

133
Q

Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A

Sim. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa.

Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS.

Multa para a parte contrária.

A reforma trabalhista inova ao determinar que a multa por litigância de má-fé será aplicada à testemunha que alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

134
Q

Para o TST, o recolhimento dos valores referentes a multa por litigância de má-fé não é pressuposto objetivo para a interposição de recursos.

A

Sim.

Ademais, não cabe a condenação solidária do
advogado por litigância de má-fé, pois a ele aplica-se a independência funcional decorrente do Estatuto da Ordem.

135
Q

Uma vez caracterizado o assédio processual, a parte lesada tem direito à reparação, sendo a indenização fixada conforme a reparação por danos morais.

A

Sim. Não tem previsão legal. Construção jurisprudencial.

136
Q

A assistência é uma espécie de intervenção voluntária em que o terceiro ingressa na relação processual em curso, com a finalidade exclusiva de auxiliar uma das partes. Seu interesse é “jurídico”, pois consiste em que a sentença venha a ser favorável ao assistido.

A

Sim, não pode ser meramente econômico. A assistência cabe em qualquer fase e processo, inclusive na fase executiva, mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

  • Na assistência simples o assistente não possui qualquer relação jurídica com o adversário do assistido. O assistente atua como auxiliar da parte assistida, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais.
  • Na assistência litisconsorcial a sentença tem aptidão para influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido. O assistente também é titular da relação jurídica deduzida em juízo, embora não tenha sido parte na demanda.

Ela assemelha-se a uma espécie de litisconsórcio facultativo ulterior, na medida em que o assistente litisconsorcial poderia, desde o início do processo, ter sido litisconsorte facultativo da parte assistida.

O assistente litisconsorcial pode se opor à desistência da ação, à procedência do pedido, à transação e ao acordo pretendido pelo assistido, assumindo o assistente posição diversa do assistido.

137
Q

A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros, no qual a parte pode optar por provocar terceiro a integrar o processo de conhecimento, a fim de possibilitar o exercício do direito de regresso sem a necessidade de ação autônoma

A

Sim. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na
contestação, se o denunciante for réu. São julgadas tanto a demanda entre as partes originárias quanto a da lide decorrente da denunciação, possuindo a sentença dupla finalidade.

Prevê o CPC ser admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
prejuízo de quem for vencido no processo.

A hipótese do inciso I não é cabível no Processo do Trabalho. A II, sim.

Cabe, não obstante, ao magistrado, analisar caso a caso a possibilidade de denunciação à lide, a fim de que o direito de regresso não possa obstar a rápida solução da lide.

138
Q

O chamamento ao processo é uma espécie de intervenção facultada ao réu para requerer ao
juiz a convocação para integrar a lide, como seu litisconsorte, o devedor principal, os corresponsáveis ou coobrigados solidários que serão responsabilizados pelas obrigações correspondentes.

A

Sim. Por trazer mais um “garante” ao pagamento do processo, incrementado a efetividade do processo trabalhista, entende-se plenamente cabível ao processo do trabalho

139
Q

O CPC prevê o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como uma espécie de
intervenção de terceiros cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

A

Sim. A teoria menor é utilizada quando se verifica a insuficiência do patrimônio societário.

A teoria menor está pautada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor e é aplicável ao processo do trabalho em razão dos princípios da celeridade, proteção ao trabalhador hipossuficiente, efetividade da execução trabalhista e do privilégio do crédito laboral - loucura, né, mas é a vida.

140
Q

Amicus curiae, ou amigo da corte, é um terceiro (pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada) que intervém em processo alheio, de forma espontânea ou provocada para colaborar com a solução do processo, trazendo subsídios técnicos ou jurídicos para o julgador, uma vez que tem interesse na matéria jurídica
discutida em juízo.

A

Sim. Aplicável ao processo do trabalho.

141
Q

A função principal da SDI-I, órgão inserido na estrutura do TST, é uniformizar a jurisprudência divergente dos diversos tribunais regionais do trabalho.

A

Falso, cabe à SDI-1 uniformizar a jurisprudência dentro do TST e não entre os TRTs.

Havendo, por exemplo, divergência jurisprudencial entre as Turmas do TST, caberá o recurso de embargos de divergência para a SDI-1 do TST.

142
Q

a competência da ACP, que se guia pela extensão do dano, será de qualquer uma das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a TRTs distintos, sendo que o juízo em que for distribuída a ação estará prevento.

A

Sim.

143
Q

Havendo conflito de competência entre órgão de primeiro grau da jurisdição da Justiça do Trabalho e órgão de primeiro grau da Justiça Estadual não investido de jurisdição trabalhista, o órgão competente para decidir o conflito é o Superior Tribunal de Justiça

A

Sim.

144
Q

Quando se tratar de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o empregado somente poderá apresentar reclamação no foro da celebração do contrato.

A

Item ERRADO. Conforme prevê o art. 651, § 3º, da CLT, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no
da prestação dos respectivos serviços.

145
Q

A competência funcional para processar dissídios coletivos pretendendo a declaração da abusividade do exercício do direito de greve irá variar de acordo com a área de extensão do conflito. Quando alcançar apenas um TRT, será dele a competência. No entanto, quando atingir mais de um Tribunal Regional caberá ao TST o julgamento, exceto quando abarcar o TRT da 2º Região (SP) e o TRT da 15º (Campinas), cuja competência será do TRT da 2º Região (SP).

A

Sim

146
Q

A para julgar ação anulatória contra sentença normativa proferida pelo TRT da 2ª Região é do próprio TRT da 2ª Região, cabendo ao TST o julgamento de Recurso Ordinário eventualmente interposto.

A

Sim.

147
Q

As decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

A

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado

148
Q

A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias, em relação às sentenças condenatórias em pecúnia que
proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário de contribuição, inclusive, no caso de reconhecimento de vínculo empregatício, quanto aos salários pagos durante a contratualidade.

A

ERRADO. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais, mas tal competência limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não se aplica à sentenças declaratórias.

149
Q

testemunha que mentir em juízo de forma intencional poderá ser multada pelo Juiz da causa em até 10% do valor corrigido da causa.

A

CERTO, posto que a multa por litigância de má-fé poderá ser aplicada à testemunha que alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa, sendo que tal multa deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa.

150
Q

O jus postulandi das partes não se aplica ao processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial.

A

Sim. A reforma trabalhista acrescentou à CLT situação na qual não é admitido o jus postulandi das partes, qual seja, o processo para homologação de acordo extrajudicial, no qual é obrigatória a representação por advogado.

151
Q

A multa de litigância de má-fé poderá ser aplicada de ofício ou a requerimento.

A

Sim.

152
Q

Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou subsidiariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

A

Falso, pois a responsabilidade dos que se coligaram para lesar a parte não é subsidiária, mas solidária

153
Q

Segundo o TST, não havendo no instrumento de mandato poderes expressos para substabelecer, serão inválidos os atos praticados pelo substabelecido

A

ERRADO, segundo o TST são válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer

154
Q

A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e fundações públicas, quando representados em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensados da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de
nomeação. Todavia, é essencial que o signatário ao menos se declare exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

A

Sim.

155
Q

É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

A

Sim.

156
Q

Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.

A

Sim, diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.

157
Q

Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contenha cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.

A

Sim. Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda

158
Q

A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, e as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.

A

ERRADO, pois às sociedades de economia não se aplica o mesmo que as demais entidades mencionadas no item

A questão trabalha com a Súmula n. 436 do TST,
segundo o qual a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

159
Q

É válido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica, ainda que este não contenha o nome do outorgante e do signatário da procuração.

A

ERRADO, pois o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração é inválido, pois estes dados constituem elementos que os individualizam

160
Q

Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.

A

Sim, configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.

161
Q

Quando estiver representando o município em juízo, o procurador estará dispensado da juntada de procuração e de comprovação do ato de nomeação durante todo o processamento da demanda, especialmente no caso de reclamação trabalhista de rito sumaríssimo.

A

Item ERRADO. Embora, por força do disposto na Súmula n. 436 do TST, os procuradores dos
municípios não necessitarem de juntar procuração e de comprovação de ato de nomeação para cargo, sendo bastante e necessário a declaração de que atua como procurador do município, o erro da questão reside no fato de que tal previsão não está adstrita ao rito sumaríssimo.

Em verdade, a administração pública não está sujeita ao rito sumaríssimo.

162
Q

Procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista autoriza a propositura de mandado de segurança.

A

Item ERRADO. A procuração com poderes específicos para o ajuizamento de ação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança

163
Q

Na justiça do trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência de assistência por sindicato.

A

Antes da reforma trabalhista dois eram os requisitos para deferimento de honorários advocatícios:

  • assistência do advogado do sindicato e
  • concessão de justiça gratuita, daí a incorreção.

Com a reforma, os honorários advocatícios serão concedidos independentemente desses requisitos.

164
Q

É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

A

Sim. Absoluta.

Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

Ademais, são devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

165
Q

Os estados e os municípios, por intermédio de seus procuradores, detêm legitimidade para recorrer em nome de entidades autárquicas com personalidade jurídica.

A

Falso.

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar.

166
Q

Jonas foi contratado e prestou serviços na cidade de Manaus – AM, em favor do Supermercado Brasília Ltda., durante cinco anos. Dispensado do emprego por justa causa, mudou-se para a cidade de Belém – PA, local em que propôs reclamação trabalhista contra o ex-empregador. Antes de designar audiência, o juiz que recebeu a ação declarou de ofício a sua incompetência territorial, determinando o envio dos autos a uma das varas do trabalho sediadas em Manaus – AM. Nessa situação, agiu com acerto o magistrado, de modo a evitar a nulidade resultante da incompetência claramente configurada.

A

Falso. A competência de fato seria do juízo da cidade de Manaus, pois foi lá que ocorreu a contratação e a prestação de serviço.

Se o réu não comparecer para alegar a incompetência territorial, ou comparecendo, não a alegar no momento da contestação, o órgão judicial, que inicialmente não a possuía, passa a tê-la, não podendo o juiz declará-la de ofício.

167
Q

No processo do trabalho, a regra é a exigência da exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador.

A

Falso. Nos termos da OJ 255 do TST, o contrato social da empresa não é exigido como condição de validade do instrumento procuratório (mandato), salvo se houver impugnação.

Todavia, o TST exige ao menos o nome do outorgante e do signatário da procuração, já que são elementos que os individualizam.

168
Q

Justiça Comum é competente para julgar casos de previdência complementar privada.

A

Sim.

169
Q

A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

A

Sim. Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo

170
Q

A discussão relacionada com a incompetência em razão do lugar deve ser veiculada na defesa, tal qual a incompetência em razão da matéria, como preliminar na contestação.

A

INCORRETA: a incompetência em razão do lugar – relativa – deve arguida por meio de exceção de incompetência, daí a incorreção. Já a competência absoluta – matéria – é alegada no corpo da contestação (por meio de defesa, em preliminares).

Merda de justiça desatualizada. No cpc, é tudo preliminar de contestação. Não existe mais exceção de incompetência lá.

171
Q

Admitem-se como defesa indireta (preliminares) todas as matérias voltadas para o processo, inclusive a prescrição e a compensação.

A

INCORRETA: A contestação é a principal defesa cuja ausência pode provocar os efeitos da revelia. As exceções são incidentes processuais que exigem julgamento, antes da decisão de mérito, as quais impugnam o juízo (incompetência relativa) ou o próprio juiz (suspeição ou impedimento).

É na contestação que se alega as questões processuais (preliminares) e as de mérito; As questões processuais estão dispostas no art. 301 do CPC:

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

Perceba que nem a prescrição e a nem a compensação são matérias a serem alegadas em preliminares (conforme sugere o item).

As questões de mérito atacam o próprio direito pleiteado pelo autor e podem ser direta ou indireta. Na primeira, o réu apenas nega direito; na segunda, o réu admite o direito, mas alega fato que impede, modifica ou extingue o direito do autor, por exemplo, prescrição e a compensação.

A compensação e a retenção, na Justiça do trabalho devem ser alegadas na contestação, isto é, em matéria de defesa (mérito). Há dois momentos para a compensação, na rescisão contratual ou na contestação;

Súmula nº 48 do TST
COMPENSAÇÃO. A compensação só poderá ser arguida com a contestação.

Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.

Cumpre salientar que a compensação ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo, devedoras e credoras, por exemplo, aviso prévio não concedido pelo empregado que pediu demissão. E não se confunde com a dedução que é o abatimento de verbas já pagas sob o mesmo título, é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

172
Q

O comparecimento das partes é dispensável na audiência trabalhista, desde que haja advogado regularmente constituído pela parte para representá-lo no ato.

A

Falso, é obrigatório.

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

173
Q

A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação;

É essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

A

Sim.

174
Q

Em toda ação trabalhista, o preposto deve ser empregado do reclamado.

A

Falso, não precisa.

175
Q

Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social, pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho.

A

Sim. Compete à JT a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF/88), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da lei 8.212/91).

Vale ressaltar que o art. 114, VIII, da CF/88 atribui à Justiça do Trabalho a competência material para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias devidas em decorrência das decisões proferidas pelos juízes e tribunais do trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.

176
Q

O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.

A

Sim.

Os pressupostos objetivos são:

1) recorribilidade do ato;
2) adequação (recurso cabível);
3) tempestividade;
4) preparo (custas + depósito recursal);
5) regularidade de representação.

A seu turno, os pressupostos subjetivos são:

1) legitimidade;
2) capacidade;
3) interesse.

177
Q

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

A

Falso. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal .

178
Q

Acerca do procedimento sumaríssimo

I.O pedido deve estar liquidado

A

Sim.

Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

179
Q

Acerca do procedimento sumaríssimo

A verificação do valor para fins de alçada se dará na execução ou liquidação de sentença

A

Falso. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo

180
Q

Acerca do procedimento sumaríssimo

Ressalvados os incidente e exceções, demais questões serão decididas na sentença

A

Sim. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença

181
Q

Acerca do procedimento sumaríssimo

Somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula do TST ou violação direta da Constituição Federal

A

Falso,. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

182
Q

Quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, inclusive para a Previdência Social, que deverá se manifestar previamente à homologação do acordo

A

Falso.

Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas

183
Q

São devidos danos materiais a trabalhador que, por imposição da empregadora empresa pública, pede exoneração de cargo público de professor

A

Falso. São indevidos danos materiais a trabalhador que, mesmo por imposição da empregadora (empresa pública), pede exoneração de cargo público de professor, quando a cumulação de cargos é lícita.

Isso porque o trabalhador poderia, antes de solicitar a sua exoneração, valer-se de outros meios (inclusive judiciais) de resguardar o seu direito de manter o cargo de professor. No entanto, ao optar pela providência imediata de abrir mão do cargo público, o reclamante assumiu o risco de sua conduta, não remanescendo à empresa pública qualquer responsabilidade sobre esse ato

184
Q

Por se tratar de direitos indisponíveis, pessoa jurídica de direito público não se sujeita à revelia

A

Falso. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no art. 844 da CLT.

185
Q

Quando for a Fazenda Pública for parte, o interregno para realização da audiência de julgamento será de 20 dias

A

Sim.

Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, “in fine”, da Consolidação das Leis do Trabalho;

186
Q

Se o empregador promover a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Ainda, há uma flexibilização desta regra nos casos em que se demonstre a inviabilidade ou dificuldade extrema de acesso à justiça, tornando-o excessivamente oneroso.

A

Sim

No caso de prestação de serviços em diversas localidades, a competência será, a priori, do último local onde houve prestação de serviços, porque a regra é o lugar em razão da prestação de serviços e não da contratação

exceção à regra é trazida no parágrafo 3º, do art. 651.

Este artigo contempla a situação na qual o empregador promove a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. Para estas hipóteses a solução trazida expressamente pelo legislador é a de que o empregado poderá apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Ainda, o TST tem entendimento no sentido de que as regras de competência previstas no art. 651 da CLT podem ser “flexibilizadas”, quando restar demonstrado que a sua interpretação literal inviabiliza ou torna extremamente difícil o acesso à justiça.

187
Q

A exceção de incompetência é matéria arguida preliminarmente na contestação, em 15 dias, a contar da notificação.

A

Falso. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

188
Q

O prazo para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias ou fundações de direito público que não explorem atividade econômica, uma vez que deve ser contado em quádruplo, é de 20 dias.

A

Sim. Perceba que o prazo previsto do art. 841 da CLT é de, no mínimo, 5 cinco dias entre o recebimento da notificação e a realização da audiência. Contudo, quando se tratar das hipóteses trazidas no item, devemos observar as disposições do Decreto-Lei nº 779/1969, que dispõe acerca do prazo em quádruplo.

189
Q

A regra é que deve ser aplicado à citação o princípio da pessoalidade;

A

Falso, a regra não é de que a notificação citatória seja pessoal, e sim feita por via postal, com aviso de recebimento

Subsidiariamente, não se tratando de procedimento sumaríssimo, caso não seja o reclamado encontrado ou, ainda, crie embaraços ao seu recebimento, haverá a citação por edital.

Cumpre ressaltar, no entanto, que há exceções a não pessoalidade que nos importa, como é o caso da União, dos Estados e dos Municípios

190
Q

A notificação citatória do reclamado depende de despacho do juiz e deverá ser efetivada, sempre que possível, juntamente com o envio da segunda via da petição ou termo, dentro de 48h depois do recebimento e protocolo;

A

Falso. Por fim, não podemos esquecer que a notificação citatória independe de despacho do juiz, por força do art. 841.

Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

191
Q

Se a notificação foi encaminhada para o correto endereço do réu, presume-se recebida a notificação postal, no prazo de 48 horas após a sua postagem, de modo que o não recebimento da correspondência ou a entrega após o decurso do prazo, figura enquanto um ônus de prova do destinatário.

A

Sim. “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”.

192
Q

Se a ação que versa sobre danos morais disser respeito a danos ocorridos ainda na fase pré-contratual, ainda que relativos ao contrato de trabalho que viria a ser constituído, terá sua tramitação na justiça comum.

A

Falso, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador.

Ressalta-se que tal competência se preserva ainda que trate de danos ocorridos na fase pré-contratual ou após a extinção do contrato.

193
Q

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador

A

Sim

194
Q

No proc. sumaríssimo, na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazida pela prova testemunhal.

A

Sim

195
Q

No proc. sumaríssimo, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

A

Sim

ademais: A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

196
Q

Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim

A

Sim. Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

197
Q

A constituição de procurador com poderes para o foro em geral não poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

A

Falso. A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

198
Q

o agravo de instrumento, no sistema recursal trabalhista, é utilizado para impugnar decisões que denegam a interposição de recursos

A

Sim

199
Q

No procedimento sumaríssimo, As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.

A

Sim

ademais, aqui:
A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

No procedimento sumaríssimo, por sua celeridade e relativa informalidade é dispensado o relatório, capitulo da sentença onde se faz um breve resumo da lide.

A parte dispositiva consiste na principal parte da sentença, para alguns doutrinadores pode ser considerado o coração da sentença. É a parte apta a fazer coisa julgada e é onde efetivamente se julga a lide.

No procedimento sumaríssimo todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento ainda que não tenham sido requeridas previamente.

200
Q

Recurso em ação de indenização, decorrente de acidente de trabalho, sentenciada no Juízo Cível de primeiro grau em novembro de 2004.

A

Falso. O marco temporal da competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho é a Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual foi publicada em 30 de dezembro de 2004 e entrou em vigor na data de sua publicação.

STF - as ações em curso perante a Justiça Comum, com sentença de mérito anterior à promulgação da referida Emenda Constitucional, devem lá permanecer até o trânsito em julgado e o cumprimento de sentença