Fazenda Pública 1 Flashcards

- Prerrogativas e prazos processuais da FP; - Revelia da FP; - Despesas Processuais; - Prescrição relacionada à FP; - Intervenção Anômala; - Remessa Necessária; - Responsabilidade Civil do Estado; - Controle Judicial das Políticas Públicas; - Tutela Provisória Contra a Fazenda Pública.

1
Q

A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

A

Sim - Fazenda Pública.

A abrangência do conceito de Fazenda Pública limita-se às pessoas jurídicas de direito público: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além de suas respectivas Autarquias e Fundações de direito público. Demais disso, as agências, executivas ou reguladoras, por ostentarem o caráter de autarquias especiais, também integram o conceito de Fazenda Pública.

As empresas governamentais (sociedades de economia mista e empresas públicas) e os entes de cooperação (serviços sociais autônomos e organizações sociais) qualificam-se como pessoas jurídicas de direito privado e, nessa condição, não dispõem dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública, em regra.

Há, contudo, na jurisprudência do STF, uma tendência a se aplicar algumas prerrogativas de direito público às empresas estatais que prestam serviços públicos em regime não concorrencial. Os correios, em que pese ser constituída sob a forma de empresa pública, está abrangida dentro do conceito de Fazenda
Pública.

Ainda é cedo para se afirmar que toda e qualquer empresa estatal que preste serviço público em regime não concorrencial deve ser considerada como ente integrante da Fazenda Pública. Contudo, é cada vez mais comum o deferimento de benefícios aplicáveis apenas às pessoas jurídicas de direito público também a empresas estatais.

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2
Q

Em juízo, a Fazenda Pública será representada por seus procuradores judiciais, titulares de cargos públicos e regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Tais procuradores não
necessitam de procuração para atuarem.

A

Sim, mandato ex lege. A aprovação do procurador em concurso público e sua nomeação em Diário Oficial
lhe legitimam a atuar em nome da Fazenda Pública em juízo. Tal legitimidade independe de qualquer outra providência específica.

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3
Q

Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

A

Sim

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4
Q

É inconstitucional a norma de Constituição Estadual que atribua autonomia funcional e administrativa à Procuradoria Estadual.

A

Sim, os Procuradores Estaduais não gozam da garantia de inamovibilidade, sendo estes subordinados hierárquicos do Chefe do Poder Executivo, que poderá interferir na sua atuação.

Em verdade, goza o Procurador de independência
intelectual quanto a um parecer que irá exarar, por exemplo, ou quanto à linha defesa que irá seguir
em determinado caso.

Contudo, acaso haja uma determinação do Executivo para que não se faça acordo em determinado processo, não goza o procurador de independência para, sob sua exclusiva análise, responder em nome do Ente público celebrando a transação.

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5
Q

As citações e intimações dos processos judiciais são recebidas exclusivamente pelo Procurador Geral, não cabendo ao Governador a representação judicial do Estado.

A

Sim.

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6
Q

A norma de Constituição Estadual que possibilita à Procuradoria Geral do Estado a elaboração de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias é inconstitucional.

A

Sim, a Procuradoria Geral do Estado não possui independência funcional e está vinculada ao Chefe do Poder Executivo, sendo o cargo de Procurador Geral do Estado de livre nomeação e exoneração.

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7
Q

O CPC autoriza que o Prefeito possa representar o Estado em juízo.

A

Sim, porque a imensa maioria dos Municípios brasileiros não possui Procuradoria organizada com membros aprovados em concurso e estrutura capacitada para atuação em juízo, especialmente nos
Municípios pequenos.

Município sem procuradoria: Representação judicial atribuída ao Prefeito, que deve constituir advogado mediante Procuração para defender o Município em Juízo. O Prefeito recebe as citações;

Município com procuradoria: Atribuída ao Procurador. Este quem recebe as citações e intimações e atua em juízo independente de procuração. Representação in
re ipsa.

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8
Q

E se o Prefeito for também advogado, poderá ele atuar em defesa do Município?

A

Não, pois o exercício do Mandato de Chefe do Poder Executivo é incompatível com a advocacia. Por esta razão, não poderá o Prefeito atuar em defesa do Município em juízo, ainda que seja advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

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9
Q

Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em Juízo.

A

Sim. Quanto à representação judicial das Autarquias e Fundações Públicas, a própria lei que cria o ente público deverá estabelecer a responsabilidade por sua representação judicial. No âmbito Federal, a lei 10.408/2002 já resolveu a questão atribuindo tal função à Procuradoria Geral Federal.

No âmbito Estadual, Distrital ou Municipal, podem ocorrer as seguintes situações:
- Cria o cargo de Procurador Autárquico ou
Fundacional;
- Não cria o cargo de Procurador Autárquico ou Fundacional: dirigente do órgão deve constituir advogado;
- Não cria o cargo de Procurador Autárquico ou Fundacional, mas estabelece que a representação
jurídica do ente será feita pela Procuradoria Geral do Estado ou do Município.

Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.

A exceção prevista no art. 69 do ADCT deixou evidente que, após a Constituição de 1988, não é mais possível a criação de órgãos jurídicos distintos da
procuradoria-geral do estado, sendo admitida apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta. Trata-se de exceção direcionada a situações concretas e do passado, que, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente.

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10
Q

É constitucional a criação de Procuradorias Legislativas tanto para a defesa dos interesses peculiares que assegurem a autonomia ou independência do Poder Legislativo frente aos demais poderes, como para análise de procedimentos jurídicos internos do órgão.

A

Sim.

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11
Q

A intimação pessoal da Fazenda Pública poderá ser realizada por carga, remessa ou por meio eletrônico.

A

Sim.

i. Por carga – o início da contagem dos prazos deve se dar no dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório
ou da secretaria.
ii. Por remessa dos autos – o dia da remessa dos autos com vistas e não da manifestação do ciente pela Administração Pública;
iii. Por meio eletrônico – o dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação ou término do prazo para que a consulta se dê.

As intimações eletrônicas serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Ainda no que tange às intimações por meio eletrônico, é sabido que as Procuradorias devem realizar seu cadastro nos sistemas dos Tribunais para receberem as intimações neste formato.

Desta forma, não é dado à fazenda pública esquivar-se da responsabilidade pela prática dos atos processuais nem das consequências por sua omissão de não efetuar o cadastro.

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12
Q

Se o Procurador foi intimado da audiência, mas não compareceu, e neste ato foi proferida alguma decisão ou sentença, não será necessária nova intimação do
Procurador, sendo presumida a ciência quanto ao teor do julgado

A

Sim.

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13
Q

Não se aplica o benefício da contagem em dobro para a Fazenda Pública quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

A

Sim. Também não se aplica para os prazos judiciais (os que o juiz estabelece especificamente para o ente público).

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14
Q

Não se aplica qualquer benefício de prazo à Fazenda Pública no manejo de Ação Rescisória.

A

Sim, 2 anos também.

Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

Da mesma forma, quando falamos do prazo para contestar a Ação Rescisória, segundo o artigo 970, do CPC, o relator irá conceder prazo para contestação nunca inferior a 15 e nem superior a 30 dias.

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15
Q

Não se aplica à Fazenda Pública o benefício de prazo dobrado para apresentar Embargos à Execução, eis que há previsão expressa de prazo próprio para o ente público.

A

Sim. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.

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16
Q

Não se aplica à Fazenda Pública o benefício de prazo dobrado para contestar ação popular.

A

Sim. A Lei 4.717/65 estabelece o prazo de vinte dias para contestação, prorrogáveis por mais vinte. Esta demanda é destinada à preservação do patrimônio público e é proposta, em regra, em face de um ente público.

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17
Q

O prazo aplicável à Fazenda Pública será contado em dobro tanto para a apresentação de contrarrazões, como para a apresentação de recurso adesivo.

A

Sim, TODAS AS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS da Fazenda Pública serão em dobro, salvo as exceções.

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18
Q

Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

A

Sim. À Fazenda Pública não se aplica os dois benefícios de forma cumulada

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19
Q

Não há prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade.

A

Sim, não se aplica o prazo em dobro para a Fazenda Pública nas ações que versam sobre controle concentrado de constitucionalidade.

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20
Q

Dispõe de prazo em dobro a Fazenda Pública para apresentar eventual recurso no procedimento de Mandado de Segurança (seja apelação, agravo de instrumento, agravo interno ou recurso especial/extraordinário).

A

Sim. Mas não dispõe de prazo em dobro para prestar informações no MS.

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21
Q

Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

A

Sim. Antes da citação, o processo já existe. Contudo, apenas com este ato formal tem-se a angulação com a integração do réu à relação jurídica processual.

A citação não é pressuposto de existência do processo; é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem.

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22
Q

É aceita, em relação à Fazenda Pública, a aplicação da

Teoria da Aparência, no que tange as citações postais.

A

Falso. Segundo esta teoria, é válido o ato citatório feito em pessoa que, estando no estabelecimento comercial (ou na sede da pessoa jurídica demandada), aparenta ter poderes para receber citação, mormente quando tal ato induz certeza de que o destinatário tomou efetivo conhecimento da demanda.

A citação da Fazenda Pública deverá ser feita de
forma pessoal perante o órgão da Administração Pública responsável por sua representação judicial.

Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
III - quando o citando for pessoa de direito público;

Sendo inerente à atividade pública a formalidade dos atos administrativos, cumpre revestir o ato de
comunicação processual de maiores cuidados a fim de evitar descontroles, desvios, perdas ou extravios de documentos, aí incluída a citação como ato de comunicação processual.

Incumbe ao Oficial de Justiça proceder à citação pessoal do Réu.

Assim, a citação deverá ser feita de forma pessoal, por intermédio de Oficial de Justiça, através do respectivo órgão da Procuradoria do ente público. Ressalte-se que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação.

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23
Q

Constatada a inexistência de razão em determinado conflito, o ente público possui dever legal de reconhecer a procedência do pedido.

A

Sim. Trata-se de medida tendente a diminuir os custos da máquina do Judiciário e a efetivar os princípios
constitucionais da moralidade, legalidade e impessoalidade.

Poderá o ente público reconhecer a procedência do pedido do autor, desde que haja:

i. Prévio processo administrativo, por meio do qual se conclua pela inexistência de razão do ente público no processo;
ii. Prévia autorização da autoridade competente;
iii. Fiscalização do ato pelo respectivo Tribunal de Contas;
iv. O reconhecimento do direito em demandas idênticas;

Em geral, o procedimento para reconhecimento do pedido do Autor está disposto na Lei Orgânica da Procuradoria do respectivo órgão.

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24
Q

Sendo ré a Fazenda Pública e não apresentando contestação, é ela revel. Os efeitos da revelia são aplicados?

A

Depende.

O efeito processual sempre é (desnecessidade de intimação do Réu dos demais atos praticados no processo).

O efeito material (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor) ,em regra, não é, pois, sendo
indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.

Entretanto, quando versar a lide sobre direitos disponíveis, o efeito material da revelia é aplicado.

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25
Q

A defesa apresentada pela Fazenda Pública, tal qual pelo particular, sujeita-se aos princípios da concentração e eventualidade previstos nos artigos 336 e 342 do CPC. Assim, cabe ao ente público concentrar em sua contestação toda a matéria de defesa, não sendo possível invocar matérias novas em momento posterior, salvo nas exceções previstas no artigo 342

A

Sim.

Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

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26
Q

A Fazenda Pública não se sujeita ao ônus da impugnação especificada dos fatos.

A

Sim, quando versando sobre direitos indisponíveis.

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27
Q

A parte é obrigada a adiantar o pagamento do ato processual que requerer e também aquelas requeridas pelo juiz ou Ministério Público. No fim do processo, o vencedor da lide será ressarcido das despesas que eventualmente antecipara.

A

Sim.

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28
Q

Quais são os tipos de despesas processuais?

A
  • Custas Processuais, sendo a remuneração pela atividade jurisdicional; (TAXA)
  • Emolumentos, sendo estes a remuneração pelos serviços de cartórios e serventias não oficializados; (TAXA)
  • Despesas em sentido estrito, sendo estas a relativa a remuneração de terceiros acionados para auxiliar a atividade judiciária;
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29
Q

As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo
vencido.

A

Sim.

As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

OU SEJA: quanto às despesas relacionadas a pessoas estranhas ao Poder Judiciário (despesas em sentido estrito), não é razoável exigir-se que tais profissionais atuem e aguardem o desenrolar da lide para poder receber sua remuneração.
Por isso:
a) Preferencialmente, as perícias devem ser realizadas por ente público ou, podem ter suas despesas adiantadas por quem requereu, acaso haja previsão orçamentária;
b) Não havendo previsão orçamentária, o pagamento ocorrerá no exercício seguinte, ou ao final, pelo vencido – o que ocorrer primeiro;

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30
Q

Se um Estado Federado estiver litigando na Justiça Federal, deverá este arcar com as custas processuais e emolumentos?

A

Não, pois uma lei federal isenta isso.

Lei 9289/96.
Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

Assim, quando Estados e Municípios estiverem litigando na Justiça Federal, estes estarão isentos do pagamento de custas processuais, a teor do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/86.

O contrário não é verdadeiro - quando a União litigar nos Tribunais Estaduais esta não terá isenção de pagamento de custas, salvo se existente convênio ou lei estadual específica quanto à matéria.

Ademais, quando um Estado litiga em justiça mantida por si mesmo, não precisa pagar (Confusão entre credor e devedor).

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31
Q

O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.

A

Sim.

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32
Q

A Fazenda Pública está dispensada do pagamento de preparo nos Recursos.

A

Sim. São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

Também, a Fazenda Pública, em qualquer de suas esferas, está dispensada do depósito prévio para propositura de Ação Rescisória.

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33
Q

Não se aplica à Fazenda Pública a necessidade de prévio depósito de multa processual quando da interposição de qualquer recurso. Esta poderá interpor o recurso normalmente, recolhendo a multa ao final do processo.

A

Sim.

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34
Q

Sendo o Autor beneficiário da justiça gratuita e não tendo condições de suportar o ônus dos honorários periciais, caberá ao Juiz nomear perito que aceite receber sua remuneração ao fim do processo ou perito vinculado à repartição administrativa.

A

Sim.

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35
Q

A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, devendo em cada caso, o fixar os valores (entre o mínimo de dez e o máximo
de vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da
causa atualizado.

A

Sim. Deverá o juiz observar:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Quando a Fazenda Pública for parte, além de tais critérios, deverão ser obedecidos os percentuais, considerando-se o valor do salário mínimo vigente à época da liquidação da sentença (parágrafo 3º do art.85).

Quando no julgamento da causa o valor do benefício econômico obtido pelo autor for superior a 200 salários mínimos, os honorários incidirão até esta quantia conforme a faixa prevista no inciso I, do § 3º, até tal quantia.

Naquilo que exceder a 200 e estiver abaixo de 2000 salários mínimos, deve-se observar o percentual do inciso II, e assim sucessivamente.

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36
Q

Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

A

Sim. Para que os advogados públicos percebam os honorários de sucumbência, é preciso que haja uma lei regulamentando a divisão, os valores, os detalhes do recebimento por cada um deles no âmbito da respectiva procuradoria.

A simples previsão do parágrafo 19 do art. 85 do CPC não é suficiente para que os advogados públicos percebam os honorários.

É necessária a edição de lei própria regulamentando sua percepção pelos advogados públicos. A lei a ser editada não pode, todavia, suprimir esse direito nem subtrair sua titularidade.

STF - é constitucional a percepção de honorários de
sucumbência pelos advogados públicos, mas a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência mensais de advogados públicos não poderá exceder o teto dos ministros do Supremo.

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37
Q

O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo, fraude ou culpa, em qualquer de suas modalidades, no exercício de suas funções.

A

Falso. Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir COM DOLO OU FRAUDE no exercício de suas funções.

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38
Q

O instrumento de transação referendado pela Advocacia Pública é título executivo judicial.

A

Falso, o instrumento de transação referendado pela Advocacia Pública é título executivo extrajudicial. Esse título pode tornar-se judicial se for homologado judicialmente.

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39
Q

A intimação da advocacia pública será pessoal e far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

A

Sim.

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40
Q

Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos
federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

A

Sim. A abrangência do conceito de Fazenda Pública limita-se às pessoas jurídicas de direito público: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além de suas respectivas Autarquias e Fundações de direito público.

Demais disso, as agências, executivas ou reguladoras, por ostentarem o caráter de autarquias especiais, também integram o conceito de Fazenda Pública.

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41
Q

A participação da fazenda pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do MP como fiscal da
ordem jurídica nos autos.

A

Sim. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

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42
Q

Não se aplica a regra de contagem de prazos em dias úteis do novo diploma processual civil para a oposição dos embargos à execução fiscal.

A

Falso, os prazos processuais serão computados em dias úteis. Assim, considerando que o prazo para oposição dos embargos à execução fiscal é um prazo processual, deve ser contado em dias úteis.

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43
Q

O Município gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá
início a partir da intimação pessoal do advogado público ou através da publicação do ato no órgão oficial.

A

Falso. O único equívoco dessa alternativa é que o Município tem a prerrogativa de intimação pessoal, a qual é incompatível com a publicação no órgão oficial (intimação pelo Diário do Judiciário não é considerada intimação pessoal).

Quando falamos em intimação por meio eletrônico estamos nos referindo àquela realizada pelo sistema do processo eletrônico, na qual os advogados públicos acessam com login e senha ou por meio de certificado digital.

É importante ter a certeza de que o advogado consultou o teor da intimação ou que teve o prazo suficiente para tanto. A mera publicação não é considerada intimação por meio eletrônico.

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44
Q

Ao advogado público, que deixar de cumprir decisão judicial, de natureza provisória ou final, poderá o juiz
aplicar multa, por ato atentatório à dignidade da justiça, de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Ademais, o advogado público responde pela multa fixada pelo juiz, em virtude da inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade disciplinar pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

A

Falso. De fato, se a parte não cumprir os comandos judiciais ou inovar no estado de fato de bem ou direito litigioso, sua conduta pode ser configurada como ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa. Porém, referida regra não se aplica aos membros da Advocacia Pública.

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça,
devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério
Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar
ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

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45
Q

Após expirado o prazo, o advogado público será intimado para devolver o processo no prazo de 3 (três) dias, sob pena de aplicação de multa, se for o caso, ao agente público responsável pelo ato.

A

Sim

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46
Q

Não se admite a aplicabilidade de astreintes quando o devedor da obrigação de fazer ou não fazer for a
Fazenda Pública.

A

Falso, uma vez que é possível a aplicação de astreintes em face da Fazenda Pública - STJ.

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47
Q

Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

A

Sim

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48
Q

A contagem do prazo processual para a fazenda pública inicia- se da data da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido.

A

Sim.

Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo
correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

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49
Q

O prazo para apelação do ente público no Mandado de Segurança será computado em dobro.

A

Sim, uma vez que apenas o prazo para informações no mandado de segurança é próprio. Vimos que em caso de recursos interpostos pela pessoa jurídica de direito público interessada, as regras do artigo 183, caput, do Novo CPC são perfeitamente aplicáveis.

Assim, dispõe de prazo em dobro a Fazenda Pública para apresentar eventual recurso no procedimento de Mandado de Segurança (seja apelação, agravo de instrumento, agravo interno ou recurso especial/extraordinário).

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50
Q

Aos membros do MP cabe a defesa do patrimônio público e social, podendo eles atuar como representantes da fazenda pública nas ações em que esta seja ré, embora não tenham legitimidade para ser advogados nas ações em que a fazenda pública seja autora.

A

Falso. São funções institucionais do Ministério Público: IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas

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51
Q

Diferencie prescrição de decadência.

A

Enquanto a decadência diz com a perda do direito potestativo, a prescrição afeta a pretensão, perdendo-se o direito de se exigir em juízo a prestação que fora inadimplida. Perde-se, portanto, o poder de reagir contra a violação do direito e não o próprio direito subjetivo.

A prescrição não alcança o direito, mas a pretensão e, consequentemente, a ação. Os prazos prescricionais não destroem o direito. Apenas, encobrindo a eficácia da pretensão, atendem à conveniência de que não
perdure por muito tempo a exigibilidade. A prescrição serve ao interesse público, garantindo a segurança jurídica e descongestionando os tribunais que deixam de enfrentar questões relacionadas a situações muito antigas, de comprovação remota.

Assim, configurada a prescrição, mantem-se incólume o direito subjetivo, mas o exercício desse direito não pode mais ser exigido.

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52
Q

As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

A

Sim. Relembrando o conceito de Fazenda Pública visto anteriormente, temos que se incluem no conceito os entes da Administração Direta e Indireta (União, Estados, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas). Não se incluem, em regra, as SEM e EP.

O Decreto 20.910/32 traz norma especial que deverá prevalecer sobre a norma de caráter geral (Código Civil - 3 anos).

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53
Q

Se a Fazenda Pública é Autora da demanda, como deve ser tratado o prazo prescricional? Haveria alguma diferença quanto ao prazo?

A

5 anos também. Isonomia.

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54
Q

É imprescritível apenas a demanda a ser proposta pela Fazenda Pública em relação ao ressarcimento decorrente de atos dolosos de improbidade administrativa, havendo que se diferenciar o ilícito civil, do ilícito penal e, ainda, do ilícito de improbidade administrativa.

A

Sim.

É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, como acidente automobilístico.

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

Se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível.

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55
Q

Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

A

Sim. Assim, o prazo prescricional aplicável às execuções propostas em face da Fazenda Pública
será de 05 anos contados do trânsito em julgado da decisão.

O prazo de prescrição já começa a correr quanto à parte que transitar em julgado. O outro capítulo da sentença, ainda não julgado, não terá desencadeado o início do prazo de prescrição da pretensão executiva.

STJ - nas hipóteses em que a execução será
realizada mediante a realização de simples cálculos aritméticos, o atraso ou dificuldade na obtenção das financeiras não altera o termo inicial da prescrição da pretensão executória. A demora da Fazenda em
fornecer fichas financeiras para feitura de cálculos não interfere no prazo prescricional da ação executiva.

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56
Q

São imprescritíveis as demandas indenizatórias propostas em face da Fazenda Pública – e,
portanto, podem ser propostas a qualquer tempo – fundadas em crimes de tortura praticados durante o regime militar.

A

Sim.

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57
Q

Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

A

Sim. Súmula STJ. Mas o STF disse depois que os danos ambientais são imprescritíveis.

Acompanhar.

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58
Q

O prazo prescricional poderá ser interrompido uma vez, independentemente de quem seja a pessoa favorecida pelo prazo prescricional.

A

Sim.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

O ato que interrompe a prescrição não é mais a citação válida, mas sim o despacho que ordenar a citação, ainda que o juiz não seja competente.

Além disso, a interrupção da prescrição gerada pelo despacho citatório retroage à data da propositura da demanda.

Ocorre que, acaso seja necessário ao Autor a adoção de alguma providência essencial para viabilizar a citação do Réu, este precisará tomar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de a interrupção do prazo prescricional não retroagir à data da propositura da demanda,

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59
Q

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

A

Sim.

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60
Q

Interrompida a prescrição em demandas em face da Fazenda Pública, que somente poderá ocorrer uma vez, o prazo volta a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

A

Sim. O prazo prescricional interrompido sempre voltará a correr pela metade, mas jamais ficando o prazo prescricional total aquém dos cinco anos.

Súmula 383, STF - A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

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61
Q

Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

A

Sim.

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62
Q

Haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.

A

Sim, mas a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de se manifestarem

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63
Q

Diferencie prestações de trato sucessivo das de fundo de direito.

A

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

Quanto a demandas que envolvam o pagamento de prestações periódicas, a prescrição irá atingir cada uma das parcelas sucessivamente.

As relações de trato sucessivo ocorrem, portanto, apenas quando não houver sido negado o próprio direito reclamado: em geral, quando a Administração permanece omissa quanto ao direito pleiteado. Contudo, acaso haja o pronunciamento expresso da Administração negando formalmente o direito da parte, teremos a negativa do próprio fundo do direito, iniciando-se o prazo prescricional de 5 anos.

Exemplo:

i. Se o servidor tem reduzida sua remuneração percebida mensalmente por simples omissão ilegal do ente público, prescrição é alcançada periodicamente, na forma descrita acima (súm. 85).
ii. Diferente é a situação em que o servidor entende devida uma vantagem, faz um requerimento administrativo e a Administração expressamente responde que ele não tem direito ao pedido formulado. Assim, tem-se a negativa do próprio fundo do direito, iniciando-se o prazo prescricional - 5 anos. Escoado esse prazo, está prescrita a possibilidade de se modificar a decisão administrativa que não lhe concedeu a vantagem pretendida.

Ademais, em casos de leis de efeitos concretos que
imediatamente afetam a esfera jurídica do titular do direito, suprimindo-lhe uma vantagem tem-se que o marco inicial do prazo prescricional é a data da publicação da lei.

Ato que REDUZ a remuneração do servidor - trato sucessivo.

Ato que SUPRIME a remuneração do servidor - fundo d direito.

sempre atentando à hipótese de existência ou não de negativa formal por parte da Administração.

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64
Q

O ato de enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos, não caracterizando relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito.

A

Sim.

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65
Q

Na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide a Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação

A

Sim

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66
Q

A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas
federais. Basta interesse econômico, não precisa de interesse jurídico.

A

Sim. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir,
independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

Esse instituto é aplicável a todos os entes políticos
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e suas autarquias e fundações de direito público. Permite o ingresso do ente público indiscriminadamente em qualquer processo, ainda que o litígio se dê entre
particulares.

A grande diferença entre esta modalidade de intervenção e as demais previstas no Código
de Processo Civil é a desnecessidade do ente público demonstrar interesse jurídico para ingressar
no feito, bastando, no caso concreto, a existência de interesse meramente econômico, ainda que
indireto.

Requerida a intervenção anômala pela Fazenda Pública, as partes originárias devem ser intimadas para pronunciamento sobre o pedido de intervenção, podendo questionar a presença ou não de interesse econômico, em obediência ao princípio da ampla defesa e do contraditório.

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67
Q

A intervenção anômala da União em causa na justiça estadual desloca a competência?

A

Ao interpor o recurso, a União ou o ente federal interessado passará a ostentar a condição de parte, deslocando- se, portanto, a competência para a Justiça Federal. Antes do recurso, não desloca.

Há posições doutrinárias que afirmam que só seria deslocado se ocorresse demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, no recurso.

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68
Q

Dada a incompatibilidade com o rito especial do Mandado de Segurança, não admite o STJ a intervenção prevista no parágrafo único, do artigo 5º, da Lei 9.469/1997 neste tipo de procedimento.

A

Sim, o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros.

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69
Q

É permitido que a Fazenda Pública faça a denunciação da lide ao agente público causador do dano contra o particular?

A

Depende. O Superior Tribunal de Justiça pacífico ou entendimento que a denunciação da lide ao agente público causador não é obrigatória.

É que a responsabilidade civil do Estado consagrada no parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição Federal de 88 é na modalidade objetiva: - independente da necessidade de se demonstrar dolo ou culpa do agente.

Ao mesmo tempo o direito de regresso do Estado em face do agente público é baseado na existência de dolo ou culpa deste (responsabilidade civil subjetiva).

Não seria possível, portanto, a denunciação à lide do agente público em demandas que envolvam a responsabilidade civil objetiva do Estado, eis que desnecessário nestas causas a instrução processual que demonstre a existência de dolo ou culpa do agente. Já a ação de regresso em face do agente, exige tal instrução.

Contudo, a doutrina admite a responsabilidade civil subjetiva do Estado em casos de atos omissivos dos seus agentes, desde que referida omissão não seja específica.

Destarte, toda vez que a ação indenizatória também se basear na existência de culpa, a denunciação ao agente público não destoará da mesma fundamentação da ação principal. Deve, pois, (a denunciação da lide) ser admitida nestes casos.

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70
Q

Não é necessária a denunciação a lide do agente público pela Fazenda nos casos de responsabilidade civil do Estado.

A

Sim. A Fazenda pode ajuizar ação regressiva posteriormente.

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71
Q

A remessa necessária é um recurso.

A

Falso, não como um recurso, mas como uma condição de eficácia da sentença.

Somente haverá coisa julgada se houver a reapreciação da decisão pelo tribunal ao qual está vinculado o juiz que a proferiu. Enquanto não for procedida a reanálise da sentença, esta não transita
em julgado, não produzindo coisa julgada.

Acaso o juiz não envie os autos ao Tribunal para apreciação da remessa necessária, em vista de provocação de qualquer das partes ou até mesmo de ofício, poderá, de igual modo, o presidente do tribunal avocar os autos.

Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.

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72
Q

Quais decisões estão sujeitas à remessa necessária?

A

Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

Sentença em termo técnico; não tem remessa necessária de acórdão.

Não interposta a apelação no prazo legal, o juiz
ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los.

obs: há remessa necessária de sentença, bem como da decisão interlocutória que resolve parcialmente o mérito.

Quanto à decisão interlocutória em essência, não há dúvida de que está afastado o reexame necessário. As decisões de caráter provisório, tal qual as liminares em mandado de segurança não estão sujeitas à remessa necessária.

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73
Q

A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de
advogado.

A

Sim.

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74
Q

Em sentenças que não se resolve o mérito da demanda não há uma decisão contra a Fazenda Pública, não se justificando o reexame da matéria pelo tribunal, eis que só há remessa necessária se a sentença for de mérito e contrária ao Poder Público.

A

Sim. Não tem remessa necessária de sentença terminativa.

Nem mesmo a condenação em honorários advocatícios oriundos de tal extinção do processo
sem resolução do mérito serão passíveis de gerar a remessa necessária. Isto porque, no entender do STJ, o ônus sucumbencial decorre do princípio da causalidade

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75
Q

Tem remessa necessária em MS?

A

Sim. Independentemente do valor da condenação, das partes envolvidas e da matéria discutida, no Mandado de Segurança sempre haverá remessa necessária na sentença que conceder a segurança, dado o disposto no parágrafo 1º, do artigo 14, da Lei 12.016/2009:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

STJ - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

No Mandado de segurança, haverá remessa necessária, não porque a sentença foi proferida contra a União, o Estado, o Município, o Distrito Federal ou qualquer outro ente público, mas porque se trata de sentença concessiva da segurança. Concedida a segurança, ainda que se trate de sentença contra empresa pública ou sociedade de economia mista, haverá a remessa necessária.

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76
Q

Tem remessa necessária em Ação Popular, ACP e ação de improbidade administrativa?

A

Sim, se julgadas improcedentes.

Ação popular: A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. - aplicação analógica às ACPs.

No mesmo sentido, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de
improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária
do CPC.

A ideia é que tanto a ação popular como a Ação Civil Pública (inclusive de improbidade administrativa) destinam-se à proteção do interesse público, exatamente a pretensão das prerrogativas e benefícios processuais aplicáveis à Fazenda Pública.

Exceção: Não se admite o cabimento da remessa necessária nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos.

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77
Q

Nas causas em que a União for assistente simples, não há remessa necessária.

A

Sim. Se for assistente litisconsorcial, há.

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78
Q

A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.

A

Sim

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79
Q

Não cabe remessa necessária contra a sentença proferida em embargos à execução de título judicial.

A

Sim, o reexame necessário em processo de execução limita-se à hipótese de procedência dos embargos opostos em execução de dívida ativa, sendo incabível nos demais casos de embargos do devedor.

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80
Q

Tem remessa necessária a sentença que dá provimento a exceção de pré-executividade?

A

Caso o juiz julgue procedente a exceção de pré-executividade e extinga a execução fiscal será obrigatória, em regra, a remessa necessária, aplicando-se por analogia o art. 496, II.

Se o executado apresenta exceção de pré-executividade e a Fazenda Pública, ao ser intimada, concorda com o argumento do excipiente, o juiz irá extinguir a execução. Neste caso, a jurisprudência entende que não haverá reexame necessário porque o Poder Público anuiu com a peça do Executado.

Da mesma forma, acaso a execução fiscal seja extinta porque o Fisco cancelou a inscrição de dívida ativa que a lastreava, também não haverá reexame necessário.

Ademais, não se sujeita ao reexame necessário, ainda que a Fazenda Pública tenha sido condenada a pagar honorários advocatícios, a sentença que extinguiu execução fiscal em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade pela qual se demonstrara o
cancelamento pelo Fisco da inscrição em dívida ativa que lastreava a execução.

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81
Q

É dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico
seja inferior a mil 1.000 salários mínimos.

A

Sim. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos.

Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e,
invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos.

82
Q

É vedado a reformatio in pejus na remessa necessária.

A

Sim, só pode ocorrer se houver recurso.

83
Q

A remessa necessária seguirá no tribunal o mesmo procedimento aplicável ao Recurso de Apelação.

A

Sim. A decisão que julgar a remessa necessária substitui a decisão reexaminada.

Por fim, mesmo que a Fazenda Pública apresente Recurso de Apelação quanto à sentença de 1º grau e tal recurso seja apenas parcial, a remessa necessária será total, devolvendo toda a matéria para o Tribunal.

84
Q

Inexiste qualquer óbice ou abuso de direito por parte da Fazenda Pública ao interpor Recurso Especial de acórdão proferido em remessa necessária.

A

Sim. Não há nenhuma conduta contraditória ou desleal da Fazenda Pública em não recorrer.

Como existe o reexame necessário, é legítimo que deixe de haver recurso, pois o caso já será revisto pelo tribunal. Ao deixar de recorrer, a Fazenda está valendo-se de uma regra (antiga, diga-se de passagem) que lhe garante o reexame da sentença pelo tribunal. Não houve ato em sentido contrário, nem há qualquer contradição.

Pode a Fazenda não interpor apelação e, da remessa necessária, interpor RE ou REsp.

85
Q

Em quais hipóteses a lei dispensa a remessa necessária?

A

a) Sentenças com valor certo e líquido abaixo do teto legal
- será dispensada a remessa necessária quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 salários-mínimos para os Estados, DF e Municípios Capitais dos estados e e respectivas
autarquias e fundações de direito público.;

III - 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

Apenas a sentença certa e líquida com valores inferiores aos previstos acima é que poderão ter a remessa necessária dispensada, não se aplicando às sentenças ilíquidas.

b) Sentenças fundadas em Jurisprudência dominante:

Dispensa-se a remessa necessária também quando a sentença estiver fundada em súmula de Tribunal Superior ou em entendimento firmado em casos repetitivos.

Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

c) Sentenças fundadas em Orientação Administrativa Vinculante do próprio ente público.

Não será cabível, ainda, a remessa necessária se a sentença estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

86
Q

As hipóteses de dispensa da remessa necessária por limite de valor somente incidem quando a sentença for líquida.

A

Sim. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 1000 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

87
Q

Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), foi firmado entendimento de que a responsabilidade por crimes dos agentes políticos e dos agentes públicos em geral é a mesma, sob pena de ferimento das garantias penais previstas constitucionalmente.

A

Falso. Os agentes políticos, hoje, podem até se submeter a duplo regime sancionatório: o dos crimes de responsabilidade e da lei de improbidade. Porém, um agente público comum não responde por crime de responsabilidade, não tendo, para tais inclusive, foro por prerrogativa de função.

88
Q

Recente alteração na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro fez constar que o agente público responderá pessoalmente pelas respectivas decisões ou opiniões técnicas somente em caso de dolo ou fraude.

A

Falso. Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

89
Q

Suponha‐se que uma determinada autarquia federal tenha sido condenada, por sentença, a pagar
valor certo e líquido de seiscentos salários mínimos. Nesse caso, a sentença estará sujeita ao duplo
grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada, pelo tribunal, por meio da
remessa necessária.

A

Falso, uma vez que o limite a partir do qual se torna obrigatória a remessa necessária para condenações líquidas em face de autarquias federais é de 1.000 (mil) salários mínimos

90
Q

Nas hipóteses de reexame necessário da sentença, se o juiz não ordenar a remessa do processo ao tribunal, caberá ao relator do recurso avocar os autos.

A

Falso, quem avoca é o presidente do tribunal.

91
Q

Os motivos de impedimento e de suspeição aplicam-se apenas aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.

A

Falso. ART.148: Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição:
I- ao MP;

II- aos auxiliares da justiça;

III- aos demais sujeitos imparciais do processo.

92
Q

Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje
expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

A

Sim

93
Q

Nos casos em que se deve observar o duplo grau de jurisdição, quando houver apelação por parte do ente público, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do
respectivo tribunal os avocará.

A

Falso. § 1º Nos casos previstos neste artigo, NÃO interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

94
Q

Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

A

Sim

95
Q

Proposta ação monitória contra a Fazenda Pública, escoado o prazo sem apresentação de embargos ao mandato monitório, a constituição do título executivo judicial dependerá, em regra, da remessa necessária ao tribunal.

A

Sim. A alternativa está de acordo com o disposto no art. 704, § 4º do CPC.

§ 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

96
Q

A Fazenda goza da prerrogativa do prazo em dobro para todas as manifestações processuais como parte, mas não como interveniente.

A

Falso, como interveniente também.

97
Q

Quando do cumprimento de sentença que impõe uma obrigação de pagar, a Fazenda será intimada para impugnação, e o prazo previsto no CPC será contado em dobro.

A

Falso. Quando do cumprimento de sentença que impõe uma obrigação de pagar, a Fazenda Pública será intimada para impugnação no prazo 30 dias (art. 535, caput, CPC) e não será contado em dobro, pois se trata de prazo próprio e expressamente estabelecido para o ente público (art. 183, § 2º, CPC).

98
Q

A remessa necessária pode ser julgada apenas pelo relator, se configurada uma das hipóteses relacionadas no art. 932, IV e V.

A

Sim.

99
Q

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, caso uma ação de improbidade administrativa seja
julgada improcedente, a respectiva sentença deverá sujeitar-se à remessa necessária.

A

Sim

100
Q

A União foi condenada em ação judicial ao pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes, em montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante procedimento de liquidação. Nesse caso, de acordo com o novo Código de Processo Civil, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, mediante remessa necessária, independentemente do valor atribuído à causa, salvo se estiver fundada em súmula de tribunal superior, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

A

Sim. Condenações ilíquidas, em regra, estão sujeitas à remessa necessária. A exceção ocorre nos casos do §4º do art. 496 do CPC: entendimentos vinculantes.

101
Q

Nos casos em que a causa possa ser resolvida por autocomposição, as partes, se plenamente capazes, poderão consensualmente escolher o perito, antecipando-se à nomeação deste pelo juiz.

A

Sim. CPC, art. 471. PERITO.

102
Q

Nas hipóteses em que a sentença se sujeite à remessa necessária, caso seja interposta apelação total pelo ente público vencido, o juiz estará dispensado de proceder à formalização do duplo grau obrigatório.

A

Sim

103
Q

Haverá resolução de mérito na sentença que homologar a desistência da ação por parte do autor da demanda.

A

Falso.

SEM resolução de mérito — HOMOLOGAR a desistência da ação;

COM resolução de mérito — HOMOLOGAR:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

104
Q

No direito privado, por exemplo, a responsabilidade exige sempre a ocorrência de um ato ilícito, enquanto no direito administrativo ela pode decorrer de atos ou comportamentos lícitos, mas que causem a pessoas determinadas um ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade.

A

Sim. A responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.

A responsabilidade extracontratual do Estado por atos lícitos decorre do princípio da isonomia.

105
Q

O tema da Responsabilidade civil do Estado muito evoluiu dentro do estudo do direito público, evolução essa marcada pela busca crescente da proteção do indivíduo e da limitação da atuação estatal.

A

Sim. As duas principais teorias usadas hoje:

c) Teoria da Culpa Administrativa ou Culpa Anônima: representa a transição da doutrina subjetiva da
culpa civil para a responsabilidade objetiva adotada hoje como regra.

Segundo ela, o dever do Estado de indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe se comprovado que houve uma falha na prestação do serviço (faute de service na doutrina francesa).

Essa falha se dá quando há: inexistência, mau funcionamento, ou retardamento do serviço; e caberia ao particular demonstrar sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o dano e a falha do Estado.

É classificada como uma responsabilidade subjetiva, e adotada como regra, para parcela da doutrina, nas hipóteses de danos causados por omissão da administração pública.

d) Teoria do Risco Administrativo: a atuação estatal que causa prejuízos ao indivíduo gera para a
administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de fato do serviço
ou de culpa.

Há, porém, a possibilidade do Estado alegar na sua defesa a presença de excludentes (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima), mas é dele o ônus de comprová-las. É a regra no ordenamento jurídico brasileiro, consagrando a responsabilidade objetiva do Estado.

e) Teoria do Risco Integral: adota a responsabilidade objetiva, sem possibilitar nenhuma hipótese de exclusão de responsabilidade do Estado.

Segundo ela, para que surja obrigação de indenizar do
Estado, basta a existência do evento danoso e do nexo causal, sem a possibilidade de que este alegue
excludentes de sua reponsabilidade.

Para a doutrina, ela se aplica às hipóteses de danos causados por acidentes nucleares e danos ambientais.

No atual ordenamento, convivem harmonicamente a Teoria do Risco Administrativo, que é a regra para os casos de atos comissivos da Administração Pública, a Teoria da Culpa Administrativa, que vem sendo aplicada aos casos de atos omissivos, e a Teoria do Risco Integral.

106
Q

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A

Sim. CF.

Por “pessoas jurídicas de direito público”, entende-se a administração pública direta, autarquias e fundações de direito público, independentemente da atividade que exerçam.

Já por pessoas jurídicas de “direito privado prestadoras de serviços públicos”, entende-se as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, as fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado que prestam serviços públicos, e as pessoas privadas, não integrantes da administração pública, delegatárias de serviços públicos, ou seja, as concessionárias, permissionárias e detentoras de autorização
de serviços públicos.

O termo “agentes” utilizado pelo dispositivo em comento deve ser compreendido amplamente, não se restringindo aos servidores estatutários. Devem ser incluídos também os empregados das entidades de
direito privado prestadoras de serviços públicos, sejam elas integrantes da administração pública, como as empresas públicas, ou não, como os integrantes das delegatárias.

Todavia, é imprescindível é averiguar se, no momento do evento danoso, o agente estava atuando na condição de agente público, ou seja, no desempenho de atividades próprias da sua função pública, ou a
pretexto de exercê-la. Neste ponto, não interessa se essa atuação foi lícita ou ilícita.

Por essa razão, é necessário que haja um vínculo efetivo entre o agente e a pessoa jurídica que responderá pelo dano gerado por ele, ainda que esse vínculo esteja contaminado por algum vício, como se dá na hipótese do chamado “funcionário de fato”.

Entretanto, um dano ocasionado por atuação de alguém que não tenha vínculo algum com a administração pública, nem mesmo um vínculo eivado de nulidade – a exemplo de um usurpador de função -, afasta a incidência.

Por fim, apesar da responsabilidade civil do Estado ser de ordem objetiva, a responsabilidade do agente público será de natureza subjetiva (dolo ou culpa).

107
Q

A opção pela regra geral da responsabilidade civil objetiva fundamentada pela Teoria do Risco Administrativo se dá em razão do princípio da repartição igualitária dos ônus e encargos sociais.

A

Sim. Em razão dos benefícios gerados à coletividade pelo desenvolvimento das atividades administrativas, os eventuais danos ocasionados à determinados indivíduos devem ser suportados, do mesmo modo, pela coletividade.

A reparação dos danos é efetivada pelo Estado com os recursos públicos, oriundos das obrigações tributárias e não tributárias suportadas pelos cidadãos. Logo, a coletividade beneficiada com a atividade administrativa, também possui o ônus de ressarcir aqueles que sofreram danos em razão dessa mesma atividade.

108
Q

Como se dá a responsabilidade civil das PPPs? E dos integrantes do Terceiro Setor?

A

As PPPs patrocinadas objetivam a prestação de serviços públicos, e, por isso, a responsabilidade da parceria privada, da concessionária, será objetiva, na forma do artigo 37, § 6º, CF/88.

Por seu turno, as PPPs administrativas podem envolver a prestação de serviços públicos, sendo a responsabilidade objetiva, ou a prestação de serviços administrativos, de serviços privados prestados ao Estado, hipótese em que a responsabilidade será subjetiva, em regra.

Com relação às entidades integrantes do Terceiro Setor, como Sistema “S”, “OS” e “OSCIPs”, há dissenso.

109
Q

As empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica em sentido estrito não são alcançadas por esse preceito. Elas respondem pelos danos que seus agentes causarem seguindo as mesmas regras aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado em geral. Se as estatais não possuírem bens suficientes para pagar as suas dívidas, haverá então responsabilidade subsidiária do respectivo Ente federado.

A

Sim. A doutrina diverge a respeito da aplicabilidade dessa regra. Alguns autores apontam que apenas existirá a responsabilidade subsidiária do Estado em relação às estatais de serviços públicos, não se aplicando às estatais econômicas, em razão do artigo 173, § 1º, II, CF/88, para não ferir a concorrência (a empresa nunca daria calote, desse jeito).

No entanto, em recente decisão, o STF entendeu a União Federal deve responder subsidiariamente pelos
danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados em razão do
cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal por indícios de fraude.

110
Q

Não há obrigação do Poder Público de indenizar vítima de disparo de arma de fogo utilizada por policial durante o período de folga, apesar da arma utilizada pertencer à corporação.

A

Sim, foi fora do exercício de suas funções públicas.

111
Q

A responsabilidade civil de um servidor público e a de um empregado de empresa privada concessionária de serviço público, ambos no exercício de suas funções, é objetiva e subjetiva, respectivamente.

A

Falso. A responsabilidade do agente público, seja atuando em uma pessoa jurídica de direito público ou em uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, será subjetiva. O ônus da prova é da administração.

112
Q

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço.

A

Sim, não merece relevância diferenciar se a vítima é ou não usuária do serviço público prestado, sendo suficiente que o dano seja causado pelo sujeito na qualidade de prestador de serviços públicos.

113
Q

A responsabilidade objetiva exige:
- que o ato lesivo seja praticado por agente de pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público;

  • que as entidades de direito privado prestem serviço público, excluindo as entidades da administração
    indireta que executem atividade econômica de natureza privada;
  • que seja causado dano a particulares, usuários ou não do serviço;
  • que o dano seja causado por agente das aludidas pessoas jurídicas, sem interessar o título sob o qual prestam o serviço;
  • que o agente, ao causar o dano, aja nessa qualidade, não bastando a qualidade de agente público, pois, ainda que o seja, não acarretará a responsabilidade estatal se, ao causar o dano, não estiver agindo no exercício de suas funções.
A

Sim

114
Q

A configuração da responsabilidade objetiva do Estado pressupõe três elementos: fato administrativo, ou
seja, a conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público; dano; e nexo causal entre conduta e dano

A

Sim. Conduta, dano, nexo.

O Estado apenas será responsabilizado pela atuação ou omissão de seus agentes públicos. Desse modo, é
necessário demonstrar que o dano tem relação direta com o exercício da função pública ou a omissão
relevante dos agentes públicos.

Não apenas a conduta administrativa ilícita, mas também a conduta lícita causadora de danos desproporcionais, acarreta a responsabilidade do Estado.

O dano pode ser dividido em material ou patrimonial, e moral ou extrapatrimonial.

O dano material ou patrimonial corresponde à lesão ao patrimônio da vítima, avaliado economicamente, e
divide-se em duas espécies: dano emergente, caracterizado pela diminuição efetiva e imediata do
patrimônio da vítima; e lucro cessante, que representa a diminuição potencial do patrimônio.

O dano moral ou extrapatrimonial consubstancia-se na lesão aos bens personalíssimos, como a honra, a imagem e a reputação da vítima. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Ambos podem ser cumulados.

Igualmente é admitida a cumulação das indenizações por danos estéticos e morais desde que os valores
possam ser apurados e quantificados de maneira autônoma. Podem ser cumulados.

Por fim, quanto ao nexo, adotamos a teoria da causalidade direta e imediata ou teoria da interrupção do nexo causal: por essa posição, os antecedentes do resultado não se equivalem e apenas o evento que se vincular direta e imediatamente com o dano será considerado causa necessária do dano.

Em que pese ela restringir o nexo causal, dificultando a responsabilização nos casos de danos indiretos ou remotos, sofrendo críticas por isso, a teoria da causalidade direta e imediata foi adotada no artigo 403 do Código Civil de 2002.

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

115
Q

O que são as excludentes do nexo de causalidade?

A

Administração Pública pode se defender nas ações indenizatórias através do rompimento do nexo de causalidade, excluindo as hipóteses em que os danos são imputados à própria vítima, ao terceiro e aos eventos da natureza.

Causas excludentes:
a) fato exclusivo da vítima: o dano é causado por fato exclusivo da própria vítima, há uma autolesão. Em regra, é o que ocorre no caso de suicídio de detento no interior de uma penitenciária.

b) fato de terceiro: o dano é causado por fato de terceiro que não possui vínculo jurídico com o Estado.
Em razão dessa excludente as concessionárias de serviços públicos de transporte não são, em regra,
responsáveis por danos ocasionados por roubo no interior de seus veículos.

c) caso fortuito ou força maior: são os eventos naturais ou humanos imprevisíveis que, por si sós, causam danos às pessoas. Portanto, a Administração Pública, regra geral, não pode ser responsabilizado por inundação causada por chuva torrencial imprevisível.

Em todas essas situações, destaca-se que é possível haver exceções. Casos em que, sendo comprovado o
nexo de causalidade entre o evento danoso e a atuação pública, restará configurado o dever de indenizar

116
Q

Comprovada a contribuição da ação ou omissão estatal para consumação do dano, mesmo que haja participação da vítima, do terceiro ou de evento natural, a Administração Pública será responsabilizada.

A

Sim. Culpa concorrente, devendo o Estado responder na medida da sua contribuição para o dano, nos termos do artigo 945 do Código Civil.

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Em suma, as causas excludentes rompem o nexo de causalidade e afastam a responsabilidade do Estado; já as causas atenuantes, ou seja, a concorrência de causas, somente reduzem o valor da indenização a ser
suportada pelo Estado

117
Q

O Estado responde civilmente por danos decorrentes de atos praticados por seus agentes, mesmo que eles tenham agido sob excludente de ilicitude penal.

A

Sim, não se deve confundir as excludentes de responsabilidade civil do Estado com as excludentes
da ilicitude penal. Elas aplicam-se à searas completamente diversas.

A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam aparados por causa excludente de ilicitude penal.

118
Q

A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.

A

Falso. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando:

(i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e
(ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.

119
Q

Segundo as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, o dispositivo constitucional que traz a responsabilidade civil objetiva do estado não pode ser aplicado para os casos de danos ocasionados por omissão da administração pública, cuja indenização, se cabível, será regulada pela Teoria da Culpa Administrativa ou Culpa Anônima. Isso porque, quando se trata de uma omissão, o particular deve demonstrar o nexo causal entre o dano e a falta de serviço do Estado, ou seja, que a atuação estatal regular, normal, ordinária, teria evitado o prejuízo por ele sofrido.

A

Sim. Não há na Constituição Federal fundamento expresso acerca da responsabilidade civil do Estado por
omissão, como há no caso das condutas comissivas, o que ocasiona divergências doutrinárias.

Duas posições mais fortes:

  • responsabilidade subjetiva, com presunção de culpa do Poder Público (presunção juris tantum ou relativa), tendo em vista que o Estado, na omissão, não é o causador do dano, mas atua de forma ilícita (com culpa) quando descumpre o dever legal de impedir a ocorrência do dano. Posição seguida por CABM e Di Pietro. Posição do STJ.

“No caso de omissão do Poder Público os danos em regra não são causados por agentes públicos.
São causados por fatos da natureza ou fatos de terceiros. Mas poderiam ter sido evitados ou minorados se o Estado, tendo o dever de agir, se omitiu. Isto significa dizer que, para a responsabilidade decorrente de omissão, tem que haver o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano. O ônus de provar que agiu com diligência é do estado, para di pietro.”

  • nos casos de omissão genérica, relacionadas ao descumprimento do dever genérico de ação, a responsabilidade é subjetiva. Por outro lado, nas hipóteses de omissão específica, quando o Estado descumpre o dever jurídico específico, a responsabilidade é objetiva - STF está começando a adotar.

Resumindo, consoante posição doutrinária tradicional, a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos
será subjetiva, baseada na Teoria da Culpa Administrativa. No entanto, para o STF, caso a omissão seja específica do dever de agir da Administração Pública, a responsabilidade será objetiva.

120
Q

As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público

A

Sim - STF.

Do mesmo modo, de acordo com o atual entendimento do STF acerca da matéria, o dever de indenizar os danos resultantes de omissão estatal submete-se à teoria objetiva, quando constatada a inobservância de dever legal específico de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso.

O entendimento do STF é no sentido de que quando a administração pública tem o dever jurídico de garantir
a integridade das pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta, ela responderá objetivamente, com base no art. 37, § 6.º, da CF/88, mesmo que tais danos não decorram de um ato concreto seu.

Nesse caso, o Estado responderá por uma omissão específica, pois deixou de cumprir seu dever específico, visto que se encontrava em uma posição de garante.

Por exemplo, o Estado não é responsável pelos crimes
ocorridos em seu território. No entanto, se o Estado é notificado sobre a ocorrência de crimes constantes
em determinado local e continua omisso, haverá responsabilidade.

121
Q

Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

A

Sim. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.

Entretanto, nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.

A responsabilidade civil estatal resta afastada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.

Assim, a regra geral é que o Estado responda objetivamente no caso de morte de detento por suicídio. No entanto, somente haverá a responsabilização do Poder Público se restar
comprovado, no caso concreto, que o Estado não cumpriu seu dever específico de proteção previsto no
artigo 5º, XLIX, da CF/88.

Como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

Se restar comprovado que o detento já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

122
Q

O Estado é responsável pela morte de detento causada por disparo de arma de fogo portada por visitante do presídio, salvo se comprovada a realização regular de revista no público externo.

A

Falso. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais.

O simples fato de ter havido revista “regular” não exime o Estado da responsabilidade decorrente de disparo efetuado por visitante, do qual resultou a morte de um dos detentos, considerando que o Estado tem o dever de evitar o ingresso de pessoas armadas no interior de suas instalações penitenciárias.

123
Q

É dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, inclusive devendo indenizar preso que se encontre em situação degradante.

A

Sim.

O Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas. É seu dever mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir danos que daí decorrerem.

124
Q

Há responsabilidade civil de pessoa jurídica prestadora de serviço público em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em posto de pesagem, considerada a omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço.

A

Sim - STF.

Lado outro, já entendeu o STJ que a concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários.

Para o STJ, a segurança que a concessionária deve fornecer aos usuários diz respeito ao bom estado de conservação e sinalização da rodovia.

Não tem, contudo, como a concessionária garantir segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário. O roubo com emprego de arma de fogo é
considerado um fato de terceiro equiparável a força maior, o que rompe o nexo de causalidade e exclui o dever de indenizar.

125
Q

Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de
fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

A

Sim. Omissão específica.

126
Q

No caso do dano nuclear, adota-se a teoria do risco integral, isto é, a responsabilidade do Estado seria objetiva e não estaria sujeita a quaisquer excludentes.”

A

Sim.

127
Q

Em regra, a atuação legislativa não acarreta responsabilidade civil do Estado, uma vez que a própria existência do Estado pressupõe o exercício da função legislativa com a criação de direitos e obrigações para os indivíduos. Assim, a atuação geral e abstrata das normas jurídicas afasta, em princípio, a configuração de danos individualizados, configurando-se como principal óbice à responsabilidade estatal. Quais as exceções?

A

Desde que aja em estrita conformidade com os mandamentos constitucionais, elaborando normas gerais e abstratas, o Estado não pode ser responsabilizado por sua função legislativa.

No entanto, doutrina e jurisprudência reconhecem que a responsabilidade do Estado legislador pode surgir
em três situações excepcionais:

a) leis de efeitos concretos;
b) leis inconstitucionais;
c) omissão legislativa.

A lei de efeitos concretos é uma lei em sentido formal, visto que sua produção pelo Poder Legislativo observa o processo de criação de normas jurídicas, porém é um ato administrativo em sentido material, em virtude
dos efeitos individualizados.

Como o fundamento da irresponsabilidade estatal é o caráter genérico e abstrato das leis, deve ser
reconhecida a possibilidade de responsabilidade civil quando as leis não possuem essas características, pois do mesmo modo que ocorre com os atos administrativos individuais, a lei de efeitos concretos pode acarretar prejuízos às pessoas determinadas, gerando, com isso, responsabilidade civil do Estado.

128
Q

A União tem o dever de indenizar indústrias nacionais prejudicadas com a redução das alíquotas do imposto de importação.

A

Falso. Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado
decorrentes da alteração de política econômico-tributária, no caso de o ente público não ter se
comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico.

O impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de mercadorias pelas sociedades empresárias causado pela alteração da alíquota de tributos decorre do risco da atividade próprio da álea econômica de cada ramo produtivo.

129
Q

Quais os requisitos para responsabilizar o Estado por leis inconstitucionais?

A

Nas leis inconstitucionais, o legislador extrapola os limites formais e/ou materiais estabelecidos pelo texto
constitucional, configurando ato ilícito.

É necessário comprovar o dano concreto surgido com a aplicação da norma inconstitucional.

Ademais, a responsabilidade apenas poderá ser suscitada quando a lei for declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário, pois as leis nascem com presunção de constitucionalidade.

Ressalta-se que não é suficiente a declaração de inconstitucionalidade para configuração da responsabilidade, sendo imprescindível a
comprovação do dano concreto pela incidência da lei inconstitucional.

Comprovado o prejuízo individualizado pela incidência da lei inconstitucional, o ente federado respectivo deverá ser responsabilizado.

Assim, a legitimidade passiva na ação indenizatória será do Ente político responsável pela lei inconstitucional, e não da Casa Legislativa, já que esta é órgão estatal que não possui personalidade jurídica.

Cabe dizer ainda que a modulação de efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade da lei, prevista no artigo 27 da Lei 9.868/1999, também é capaz de consequências na responsabilidade estatal.

É possível que, caso sejam atribuídos efeitos ex nunc, não retroativos, ou prospectivos à declaração de
inconstitucionalidade, não haveria que se falar em responsabilidade do Estado, visto que os efeitos causados pela respectiva lei foram considerados lícitos pelo Judiciário.

130
Q

Como se dá a responsabilizar o Estado por omissão legislativa?

A

Acontece quando a mora legislativa desproporcional.

Nas situações em que a própria Constituição determina um prazo para o exercício do dever de legislar, o
descumprimento desse prazo, independentemente de decisão judicial anterior, é capaz, por si só, para
caracterização da mora legislativa inconstitucional e consequente responsabilidade estatal.

Nas demais hipóteses, não havendo prazo predeterminado para o exercício do dever de legislar por parte do Poder Legislativo, é necessária a caracterização da mora legislativa por decisão proferida em sede de MI ou ADO.

A partir dessa decisão judicial que reconhece a omissão legislativa, o Poder Público é formalmente constituído em mora, sendo admissível a configuração de sua responsabilidade.

O STF, ao julgar procedente uma ADI por omissão, intimará o Poder competente para a adoção das providências necessárias e, caso este seja um órgão administrativo, deverá fazê-lo em trinta dias, na forma do artigo 103, § 2º, CF/88.

Transcorrido esse prazo ou ausente a providência legislativa dentro de prazo razoável, os lesados poderão pleitear a responsabilidade civil do respectivo Ente federado.

131
Q

A atividade jurisdicional não implica, em regra, responsabilidade civil do Estado, principalmente em decorrência da recorribilidade das decisões judiciais, na soberania, e na independência do magistrado. Quais as exceções?

A

a) erro judiciário;
b) prisão além do tempo fixado na sentença;
c) demora na prestação jurisdicional.

Art. 5º.
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo.

O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. O Supremo Tribunal Federal reconhece que trata-se de responsabilidade civil objetiva.

Quanto ao erro judiciário, há divergência doutrinária com relação à amplitude dessa responsabilidade, ou seja, se ela restringe-se ao erro judiciário na esfera penal ou se é possível também na hipótese de erro judiciário no processo civil.

De qualquer forma, para que se configure a responsabilização do Estado, exige-se, além da comprovação do erro judiciário, a desconstituição da coisa julgada, através da ação rescisória ou da revisão criminal.

Com base no princípio da segurança jurídica, é inadmissível que a decisão judicial responsabilizadora do Estado conflite com a sentença anterior submetida aos efeitos da coisa julgada, pois, se há coisa julgada, não há erro judiciário.

O desrespeito ao prazo prisional pode decorrer da atividade jurisdicional, caso em que responsabilidade surge da má prestação jurisdicional e a prisão além do tempo fixado na sentença configura uma espécie de erro judiciário objetivo ou qualificado, aplicando-se o artigo 5º, LXXV, CF/88.

Pode decorrer ainda da atividade prestada pelo Executivo no tocante à administração penitenciária, situação em que o erro foi cometido pela administração penitenciária a cargo do Poder Executivo.

132
Q

O atraso desarrazoado no processo judicial caracteriza omissão desproporcional e, eventualmente, negativa da prestação jurisdicional. É, na verdade, hipótese de erro judiciário praticado por omissão.

A

Sim. Vale ressaltar que o simples descumprimento de determinado prazo processual pelo juiz não autoriza, por si só, a responsabilidade do Estado.

Além da violação do prazo processual ou da demora
desproporcional, é imprescindível a demonstração de dano desproporcional ao interessado, o que deve ser
analisado em cada caso concreto.

Nesse sentido, já decidiu o STJ que a demora injustificada da Administração em analisar o pedido de
aposentadoria do servidor público gera o dever de indenizá-lo, considerando que, por causa disso, ele foi
obrigado a continuar exercendo suas funções por mais tempo do que o necessário.

No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 anos, 03 meses e 09 dias após o protocolo do pedido.

133
Q

Como se dá a responsabilidade do magistrado no erro judicial?

A

No que se refere ao magistrado, é certo que responsabilidade pessoal dos agentes públicos em geral é subjetiva e impõe a demonstração de dolo ou culpa.

Contudo, os juízes submetem-se ao tratamento especial estabelecido no artigo 143 do CPC/2015.

Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a
requerimento da parte.

Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte
requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de
10 (dez) dias.

O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

134
Q

Com relação ao parecerista, conforme entendimento do STF, não é possível a responsabilização solidária do servidor que edita um parecer jurídico de natureza meramente opinativa com o administrador público que pratica o ato baseado na opinião constante do parecer. O autor do parecer apenas será responsabilizado na hipótese de erro grave, inescusável, ou se comprova a sua ação ou omissão culposa.

A

Sim. Pareceres:

(i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não
se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação
do órgão consultivo;

(ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer;
(iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir.

Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa.

Art. 28. LINDB. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em
caso de dolo ou erro grosseiro.

135
Q

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa

A

Sim.

A Lei de Registros Públicos contém comando
expresso, autorizada pela CF, quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro:

Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

Ademais, “É subsidiária a responsabilidade do Estado membro pelos danos materiais causados por titular de serventia extrajudicial, ou seja, aquele ente somente responde de forma subsidiária ao delegatário.” STJ

O STF entende que a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados pelos notários e registradores é objetiva, enquanto que o STJ tem posição no sentido de que é subsidiária a responsabilidade do Estado pelos danos materiais causados por titular de serventia
extrajudicial.

136
Q

Como se dá a responsabilidade civil do Estado por danos causados por obras públicas?

A

As obras públicas podem ser executadas diretamente por agentes públicos do Estado, hipótese em que o
Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros; ou por empresa contratada, em geral, através de licitação.

Nesse segundo caso, deve ser feita a distinção entre dano causado pelo simples fato da obra e danos
oriundos da má execução da obra.

Caso o dano seja causado pelo simples fato da obra, o Estado responde diretamente e de maneira objetiva, inexistindo responsabilidade da empreiteira.

Já se houverem danos surgidos com a má execução da obra, a empreiteira responde primariamente e de maneira subjetiva, havendo, no entanto, responsabilidade subsidiária do Estado.

A ação deve ser movida, no caso, somente contra o empreiteiro, sem a participação do Estado no processo. A responsabilidade do Estado é subsidiária,.

137
Q

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A

Sim. Para o STJ, usa-se a Teoria do Risco Integral à responsabilidade civil por danos ambientais, em que não se admite a exclusão de culpa por caso fortuito, força maior ou fato de terceiro.

Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a
caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor,
e, ainda, ao porte da empresa.

Atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja
enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação
pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.

138
Q

Na hipótese de ação judicial, o terceiro que sofreu a lesão causada pela atuação de um agente público deverá intentar a ação de indenização em face da administração pública, e não contra o agente que, nessa qualidade, produziu o dano.

A

Sim, a pessoa a quem o dano foi infligido não pode ajuizar a ação indenizatória, diretamente, contra o agente público.

Se a pessoa jurídica for condenada, terá, então, ação regressiva contra o seu agente que, atuando nessa qualidade, causou o dano, sendo imprescindível a prova de que ele agiu com dolo ou culpa.

139
Q

O que é a teoria da dupla garantia?

A

Somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros.

Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns.

Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido.

Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.

140
Q

Nas ações de responsabilidade civil do Estado, é desnecessária a denunciação da lide ao suposto
agente público causador do ato lesivo.

A

Sim. O particular prejudicado apenas deve demonstrar a existência de uma relação direta de causa e consequência ente o fato lesivo e o dano, e o valor patrimonial deste.

Em seguida, caberá à administração, a fim de eximir-se da obrigação de indenizar, provar, se for ocaso, que
a vítima concorreu com dolo ou culpa para o evento lesivo.

Se não conseguir provar, responderá
integralmente pelo dano, devendo indenizar o particular; se comprovar que a culpa total foi do particular, ficará eximida da obrigação de reparar; se comprovar que houve culpa recíproca, a obrigação será atenuada proporcionalmente, sem prejuízo de eventual ação regressiva em face do agente público causador do dano.

141
Q

Os danos morais decorrentes da responsabilidade civil do Estado somente podem ser revistos em sede
de recurso especial quando o valor arbitrado é exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.

A

Sim.

142
Q

Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

A

Sim - prazo especial.

Também já decidiu o STJ que é de 5 anos o prazo prescricional para que a vítima de um acidente de trânsito proponha ação de indenização contra concessionária de serviço público de transporte coletivo.

Ademais, se o Estado sofrer algum prejuízo por ato praticado por particular, a prescrição para a Fazenda Público também será quinquenal, com base em aplicação analógica do DF n.º 20.910/1932.

143
Q

Para que a pessoa jurídica intente ação contra seu agente, ela deverá comprovar que foi condenada
judicialmente a indenizar o particular que sofreu a lesão, uma vez que o direito de regresso dela nasce com o trânsito em julgado da decisão condenatória da ação de indenização.

A

Sim. É inadmissível que a administração simplesmente desconte da remuneração do seu servidor,
automaticamente, e sem o consentimento dele, o montante o qual ela foi obrigada a indenizar, visto que
isso representaria uma enorme afronta às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, a responsabilidade do agente público que causou o dano perante à administração é subjetiva, na modalidade culpa comum, ou seja, depende da demonstração de dolo ou culpa.

A ação regressiva poderá ser intentada ainda que tenha sido alterado ou extinto o vínculo entre o agente e a administração pública. É possível, inclusive, a responsabilização do agente que já tenha pedido exoneração, esteja aposentado, encontre-se em disponibilidade.

Ademais, a obrigação de ressarcir o Estado ou a delegatária de serviços públicos em ação de regresso é transmissível aos sucessores do agente público, nos limites dos valor do patrimônio transferido na sucessão, visto que representa uma ação de natureza civil.

144
Q

É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

A

Sim.

145
Q

As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

A

Sim. Em regra, vigora a independência das instâncias, de forma que uma decisão tomada no âmbito criminal não deve repercutir na esfera administrativa.

Todavia, se esse fato imputado ao agente também tiver repercussão na esfera penal, excepciona-se a regra de independência das esferas de responsabilidade.

Caso o servidor seja condenado criminalmente, transitada em julgado essa condenação, haverá
interferência direta nas searas administrativa e civil, gerando o reconhecimento automático da
responsabilidade do agente, por esse fato, nessas outras duas esferas.

Isso porque, no ilícito penal, há a presunção de que a condenação foi fundamentada em uma quantidade maior e mais robusta de elementos probatórios, maior ainda do que aquela que seria suficiente para a responsabilização nas esferas civil e administrativa.

Por isso também entende-se que na hipótese do agente ser absolvido, em relação ao mesmo fato, nas esferas administrativa e civil, a superveniência da sentença penal condenatória acarretaria a desconstituição da decisão administrativa e possibilitaria a rescisão da sentença cível.

É ainda o que fundamenta a absolvição penal baseada na negativa de autoria ou inexistência do fato também interfere nos âmbitos administrativo e civil. Se a justiça criminal, a qual se impe uma apreciação de provas mais abrangente e minuciosa, decide que não foi o agente o autor do fato a ele imputado, ou que
nem mesmo ocorreu o fato a ele aventado, não há como comprovar o contrário nas outras esferas.

Por fim, e pelo mesmo motivo, a mera insuficiência de provas, ausência de tipicidade ou de culpabilidade
penal, ou ainda outro motivo. Como o ilícito penal é mais grave, necessitando-se de mais elementos para
sua configuração, não é suficiente para afastar a condenação nas outras esferas a simples razão de não ficar conclusivamente demonstrada a responsabilidade penal do agente, ou de sua culpabilidade não chegar ao ponto de acarretar a condenação penal.

Além disso, é admissível que um determinado fato, ou uma conduta, não configure crime ou contravenção,
porém configure infração administrativa, ou cause dano a alguém, caracterizando um ilícito civil. Nesses casos, a absolvição criminal não impede a responsabilização administrativa e civil.

146
Q

É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

A

Sim. A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal
pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo. Assim, é possível que as
provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar.

147
Q

Se tiver sido ajuizada ação penal contra os
autores do crime, o termo inicial da prescrição da ação de indenização por danos morais será o trânsito em
julgado da sentença penal. Contudo, se o inquérito policial tiver sido arquivado, não sendo ajuizada ação
penal, o termo inicial da prescrição da ação de indenização é a data do arquivamento do Inquérito Policial.

A

Sim.

148
Q

A definição das prioridades de investimento e o cronograma de execução de tais gastos é tarefa afeta
ao Poder Executivo e que envolve em alguma medida o Poder Legislativo. Ao Poder Judiciário cabe tão somente a averiguação da compatibilidade entre as medidas tomadas pelos Poderes Executivo e Legislativo com a Constituição.

A

Sim.

149
Q

A efetiva garantia integral dos direitos fundamentais não pode deixar de levar em conta as efetivas
restrições e impossibilidades financeiras estatais. O Estado possui uma enorme gama de atribuições
relacionadas a saúde, lazer, educação, segurança, dentre outros, tendo todas estas atividades um custo
econômico.

A

Sim. Reserva do possível.

Ademais, a teoria dos custos dos direitos diz que direitos são serviços públicos que o governo presta em troca de tributos. Assim, acaso não tenha recursos, o Estado é incapaz de proteger direitos, tornando impossível a efetivação dos direitos fundamentais.

O direito – para estes autores – nasce a partir de sua previsão orçamentária. Antes disso, não existe
direito a ser vindicado, pois o Estado não pode proteger direitos sem recursos. Em resumo, todo direito possui um custo e notadamente em casos de efetivação e implementação de direitos fundamentais, há que se adequar a existência do direito à disponibilidade orçamentária.

150
Q

O grande limitador da reserva do possível é exatamente a necessidade de o Estado garantir o mínimo existencial dos indivíduos. Na medida em que os direitos fundamentais foram positivados na Carta Magna, o Estado assume para si o dever de atendê-los, existindo verdadeira vinculação do Poder Público com o atendimento de tais direitos, sob pena de se constatar uma omissão injustificada e constitucionalmente qualificada, passível de
correção pelo Poder Judiciário.

A

Sim. Assim, deve o Poder Judiciário intervir na definição e execução de políticas públicas como forma de
garantir o mínimo existencial dos indivíduos.

Para o STF, não poderá o Estado alegar a cláusula da reserva do possível com a finalidade de exonerar-se,
dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando dessa conduta
governamental negativa, puder resultar nulificação, ou até mesmo, aniquilação de direitos fundamentais.

ADPF 45 MC/DF

Não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição.

A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência.

Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos.

Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir. O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível.

Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da “reserva do possível”, ao processo de concretização dos direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado,

(1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro,
(2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas.

Desnecessário acentuar-se, considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais direitos.

Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo.

151
Q

As escolhas trágicas nada mais exprimem senão o estado de tensão dialética entre a necessidade estatal de tornar concretas e reais as ações e prestações de saúde em favor das pessoas, de um lado, e as
dificuldades governamentais de viabilizar a alocação de recursos financeiros, sempre tão dramaticamente escassos, de outro.

A

Sim. Assim, nesse cenário de escolhas trágicas, deverá o Ente Público demonstrar em juízo, para não ser obrigado pelo Poder Judiciário a efetivar determinada política pública:

a) A falta de recursos orçamentários, em uma demonstração efetiva e não apenas uma alegação
genérica;
b) A real comprovação de que é impossível efetuar o remanejamento de outras verbas para o atendimento e a efetiva implementação do direito fundamental social que é reclamado no bojo do processo que aportou no Judiciário.

Ressalte-se, contudo, que o mínimo existencial é o limite que sempre deverá ser imposto ao Poder
Público na execução de políticas públicas.

Esta a ideia dos limites dos limites ou restrição das restrições: ante as escolhas trágicas que o Estado precisa fazer na aplicação de políticas públicas, é preciso que se analise e se pondere a que melhor dará efetivação para garantir os direitos fundamentais como um todo.

ver ARE 745745 AgR

152
Q

Poder Judiciário pode obrigar a Administração Pública a manter quantidade mínima de medicamento em estoque.

A

Sim.

153
Q

Poder Judiciário pode obrigar a Administração Pública a garantir a acessibilidade em prédios públicos.

A

Sim.

154
Q

Poder Judiciário pode determinar a reforma de cadeia pública ou a construção de nova unidade prisional.

A

Sim. STF: A concretização dos direitos individuais fundamentais não pode ficar condicionada à boa
vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue, nesses casos, como órgão controlador da atividade administrativa.

Trata-se de inadmissível equívoco defender que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantir os direitos fundamentais, possa ser utilizado como óbice à realização desses mesmos direitos fundamentais.

Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública vital nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, como na
hipótese dos autos.

Ademais, o Poder Judiciário também pode determinar a realização de obras emergenciais em
estabelecimento prisional.

155
Q

A responsabilidade do Estado, em regra, será afastada quando se tratar da obrigação de pagamento de encargos trabalhistas de empregados terceirizados que tenham deixado de receber salário da empresa de terceirização.

A

Sim.

156
Q

De acordo com o entendimento majoritário e atual do STJ, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário comprovar negligência na atuação estatal, o dano causado e o
nexo causal entre ambos.

A

Sim.

157
Q

De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do Estado por dano ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter e execução solidários.

A

Falso. A responsabilidade do Estado por dano ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária, na condição de devedor-reserva.

158
Q

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e firmou a tese de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

A

Sim.

159
Q

se lícito o ato do agente público que causou o dano, este só implicará dever de indenizar se for antijurídico, ou seja, anormal e especial.

A

Sim.

160
Q

Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido.

A

Sim.

161
Q

O Estado responde, pelos atos jurisdicionais, nos casos de condenação errônea do jurisdicionado em processo criminal, prisão por prazo superior ao previsto no título condenatório, prisão preventiva seguida de posterior absolvição em processo criminal e dolo do magistrado na prática de ato jurisdicional danoso à parte.

A

Falso. O Estado não responderá no caso da prisão preventiva, a não ser que tenha causado danos reais E tenha sido injustificada.

Se for preso preventivamente e depois absolvido, não gera direito a indenização, em regra.

162
Q

Em caso de extinção do contrato de concessão, outra empresa que venha a assumir a prestação do serviço público, após regular seleção licitatória, não responde pelos danos causados à usuária pela prestadora anterior.

A

Sim.

163
Q

Fica a União autorizada a assumir as responsabilidades civis perante terceiros no caso de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior.

A

Sim.

Art. 1º Fica a União autorizada, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

§ 5o Os eventos correlatos, a que se refere o caput deste artigo, incluem greves, tumultos, comoções civis, distúrbios trabalhistas, ato malicioso, ato de sabotagem, confisco, nacionalização, apreensão, sujeição, detenção, apropriação, seqüestro ou qualquer apreensão ilegal ou exercício indevido de controle da aeronave ou da tripulação em voo por parte de qualquer pessoa ou pessoas a bordo da aeronave sem consentimento do explorador.

164
Q

A nomeação tardia a cargo público em decorrência de

decisão judicial não gera direito à indenização.

A

Sim.

165
Q

Em 2014, conhecido assaltante e homicida foge do presídio federal. O inquérito administrativo
que apurou o evento resulta em punição de dois servidores e mudança de padrões de segurança. Já o foragido mantém-se quieto até 2016, quando se une a outro meliante. Os dois invadem casa, roubam e matam pai de família, na frente da esposa. A dupla de meliantes foge. Por conta da falha de segurança no presídio, a viúva aciona a União Federal, pedindo
ressarcimento consistente em pensão alimentícia, danos morais, despesas de funeral e luto, além de reparação do custo de psiquiatra. O pedido é improcedente.

A

Sim. Rompeu-se o nexo de causalidade pelo longo período de tempo.

Para gerar responsabilidade civil do Estado, o preso deveria estar em fuga, ato contínuo àquela ação, e isso não aconteceu. Houve quebra do liame causal.

166
Q

Situação hipotética: Uma autarquia federal, por meio de processo licitatório, celebrou contrato com empresa para a prestação de serviços de limpeza em sua sede. A referida empresa não honrou com as obrigações trabalhistas com os seus empregados, que realizavam os serviços na sede do ente público. Assertiva: Nessa situação, incide a responsabilidade objetiva extracontratual da União, nos termos do entendimento do STF.

A

Falso. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública - Ausência de comprovação do elemento subjetivo do ato ilícito imputável ao Poder Público.
Ofensa ao que decidido na ADC 16/DF.

Atribuição de culpa ao ente público por presunção.
Inadmissibilidade. Necessidade de prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, conforme tese firmada.

167
Q

Situação hipotética: Lei de determinado estado da Federação estabeleceu a responsabilidade do estado durante a realização de evento internacional na capital dessa unidade federativa: o estado assumiria os efeitos da responsabilidade civil perante os organizadores do evento, por todo e qualquer dano resultante ou que surgisse em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado ao referido evento, exceto na situação em que organizadores ou vítimas concorressem para a ocorrência do dano. Assertiva:
Conforme entendimento do STF, a referida lei estadual é constitucional, pois a Constituição Federal de 1988 não esgota matéria relacionada à responsabilidade civil.

A

Sim. A disposição contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal não esgota a matéria relacionada
à responsabilidade civil imputável à Administração, pois, em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público, pode o Estado ampliar a respectiva responsabilidade, por danos decorrentes de sua ação ou omissão, para além das balizas do
supramencionado dispositivo constitucional, inclusive por lei ordinária, dividindo os ônus decorrentes dessa extensão com toda a sociedade.

168
Q

O Poder Público deverá indenizar até mesmo nos casos de atos lícitos. O benefício pode ser percebidos por vários, mas aquele prejudicado poderá reivindicar
indenização, trata-se de um reflexo do princípio da isonomia. Porém, deverá ser comprovado
o excesso e o dano, pois é subjetiva a responsabilidade.

A

Sim. ein?

169
Q

A ação de ressarcimento proposta pelo Estado contra o agente que, agindo com culpa ou dolo, for responsável por dano causado a terceiro prescreve em três anos, conforme dispõe o Código Civil para toda e qualquer pretensão de reparação civil.

A

Falso. 5 anos.

170
Q

A imunidade relativa a opiniões, palavras e votos, em sede de atos legislativos, prevista no texto constitucional de 1988, não afasta o direito de regresso do Estado contra o parlamentar.

A

Falso. A banca adotou a posição doutrinária de que a imunidade material do parlamentar afasta o direito de regresso do Estado contra o mesmo em âmbito de
responsabilidade civil objetiva.

Entretanto, é importante destacar que em junho de 2017, foi reconhecida a repercussão geral do tema no STF, ainda estando o recurso pendente de
julgamento (RE 632115), o que impossibilita uma resposta pacífica sobre o assunto.

171
Q

A culpa concorrente da vítima não rompe o nexo causal e desta maneira apenas atenua a responsabilidade proporcionalmente à contribuição da vítima para a
ocorrência do evento danoso. Caso diferente do que ocorre no caso fortuito, na força maior, na culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, onde o nexo causal é rompido e a responsabilidade afastada.

A

Sim.

172
Q

A responsabilidade civil por danos causados por obras públicas prestigia o entendimento de que é necessário distinguir o dano causado pelo simples fato da obra e os oriundos da má execução da obra. No dano por simples fato da obra a mera existência da obra causa o dano e não a atuação culposa da empreiteira, gerando responsabilidade objetiva do Estado. No dano por má execução da obra há conduta culposa da empreiteira e esta responde primária e subjetivamente, havendo responsabilidade subsidiária do Estado - aqui, a responsabilidade será primária e subjetiva da empresa contratada e subsidiária do Estado, podendo ambos ser demandados pela vítima.

A

Sim.

173
Q

O tema da responsabilidade civil do Estado pressupõe a prática de ato que viole direito alheio. Situações que importam em sacrifício do direito autorizado pelo ordenamento jurídico se inserem na temática dos atos administrativos em geral, embora, em dados casos, possam ensejar indenização.

A

Sim. O tema da responsabilidade civil do Estado pressupõe a prática de ato que viole direito alheio. Situações que importam em sacrifício do direito autorizado pelo ordenamento jurídico se inserem na temática dos atos administrativos em geral, embora, em dados casos, possam ensejar indenização.

174
Q

O Estado é responsável pelos atos ou
omissões de seus agentes, de qualquer nível hierárquico, independentemente de terem agido
ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano, estejam fora do horário
de expediente. O preceito inscrito no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, não exige que o
agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.

A

Sim.

175
Q

Também segundo a Suprema Corte, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em
sentido estrito, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.

A

Falso. De acordo com a posição mais atual da jurisprudência, a responsabilidade por ato omissivo do
poder público pode ser subjetiva, quando se tratar de omissão genérica, ou objetiva, nas hipóteses de omissão específica, quando o Estado descumpre dever jurídico específico.

Ao tratar da responsabilidade civil subjetiva por ato omissivo, o erro da assertiva é colocar que a mesma exige dolo ou culpa em sentido em sentido estrito, sendo que o correto seria em sentido amplo.

176
Q

Se, após um inquérito civil público, o MP ajuizar ação de improbidade contra agente público por ofensa ao princípio constitucional da publicidade, o agente público responderá objetivamente pelos atos praticados, conforme o entendimento do STJ.

A

Falso. A responsabilidade do agente será subjetiva.

177
Q

Cabe indenização em decorrência da morte de preso dentro da própria cela, em razão da responsabilidade objetiva do Estado.

A

Sim

178
Q

O regime publicístico de responsabilidade objetiva, instituído pela CF, não é aplicável subsidiariamente aos danos decorrentes de atos notariais e de registro causados por particulares delegatários do serviço público.

A

Falso. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

179
Q

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, nas hipóteses de responsabilidade aquiliana, responderão pelo dano causado, desde que exista prova prévia de ter havido culpa ou dolo de seus agentes em atos que atinjam terceiros.

A

Incorreto: Trata-se da responsabilidade extracontratual, portanto, objetiva.

180
Q

A responsabilidade do médico é subjetiva, pois
é obrigação de meio, o resultado não é esperado. Assim, necessária a comprovação de culpa
ou dolo. De outra forma, há resultado fim nas operações estéticas, em que um resultado específico é esperado.

A

Sim.

181
Q

A culpa concorrente da vítima e a força maior são causas excludentes da responsabilidade
objetiva do Estado.

A

Incorreto: A culpa concorrente mitiga, mas não exclui a responsabilidade.

182
Q

As empresas públicas e sociedade de economia mista, no exercício de atividade econômica em sentido estrito, quando os seus agentes causarem danos a terceiros, poderão submeter-se aos efeitos da teoria da responsabilidade objetiva.

A

Sim. Pode ocorrer eventualmente quando a natureza do serviço implicar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que também prevê a responsabilidade objetiva.

EX: fortuito interno em prejuízo a cliente da CAIXA ECONOMICA FEDERAL.

183
Q

De acordo com a teoria do risco integral, não basta a ocorrência do ato ilícito para a configuração da obrigação de indenizar por parte da empresa mineradora, sendo necessária a configuração do nexo causal entre o evento danoso e o dano causado.

A

Sim. Conduta, dano e nexo.

184
Q

O servidor público não pode ser punido na esfera administrativa se foi absolvido no juízo
criminal.

A

Falso. As esferas são independentes. A absolvição na esfera penal só aproveita à administrativa na inexistência do fato ou da autoria

185
Q

É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços
públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder
concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não
possuir meios de arcar com indenizações.

A

Sim

186
Q

A ação de regresso em face do agente público pode operar-se pela via administrativa ou judicial.

A

Sim.

187
Q
Ato praticado por estatal na atividade econômica recebe o regime comum das empresas privadas quanto à responsabilização civil, e não o regime público do art. 37 da CF. Eventualmente, será possível aplicar o regime próprio de alguma legislação, como o CDC (ex.:
Petrobrás vs. consumidor). Ademais, é preciso verificar a "oficialidade" do ato, isto é, a atividade imputável ao agente do Poder Público que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do
comportamento funcional (STF). Assim, é preciso verificar se o ato lesivo praticado se deu no
exercício da atividade do Poder Público (como "ato oficial").
A

Sim.

188
Q

O Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus agentes, de qualquer nível hierárquico, independentemente de terem agido ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano, estejam fora do horário de expediente

A

Sim

189
Q

Os entes federativos respondem apenas subsidiariamente pelas obrigações das pessoas
jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público que instituírem

A

Falso. Em regra, a responsabilidade é subsidiária. Todavia, há casos em que os
entes federados respoderão solidariamente, por exemplo: nos casos de encargos
previdenciários - Art. 70 da Lei nº 8.666 . O contratado é responsável pelos danos causados
diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do
contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o
acompanhamento pelo órgão interessado. §2º. A Administração Pública responde
solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do
contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991

190
Q

Em razão do princípio da incomunicabilidade de instâncias cabe à autoridade administrativa decidir, de forma fundamentada, sobre o exercício do direito de regresso contra o agente público causador do dano

A

INCORRETO. Por força do princípio da indisponibilidade do interesse público, o exercício do direito de regresso é um dever da Administração Pública, e não uma faculdade, tendo em vista que o prejuízo causado pelo agente e indenizado pela Administração deve ser ressarcido aos cofres públicos.

191
Q

Qual é o prazo prescricional da ação de regresso em face do agente público, no caso de responsabilidade civil do estado?

A

Apesar de relevante parcela da doutrina e jurisprudência entender que a ação de ressarcimento proposta pelo Poder Público em face de seus agentes é imprescritível, tendo em vista o disposto na parte final do § 5.º do art. 37 da CRFB, o STF, em sede de repercussão geral, decidiu que é prescritível (prazo de três anos, na forma do art. 206, § 3.º, V, do CC) a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil originado de acidente de trânsito.

A referida decisão da Suprema Corte foi proferida em ação de ressarcimento proposta pela União em face de uma empresa de transporte rodoviário e de motorista a ela vinculado, em virtude de acidente automobilístico, mas a tese da prescritibilidade, em princípio, poderia ser aplicada às ações propostas pelo Poder Público em face de seus servidores em situações semelhantes.

192
Q

Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

A

Sim. Essas vedações são legais e constitucionais.

As vedações dizem, basicamente, com o perigo da irreversibilidade da demanda, eis que não será cabível decisão liminar em face da Fazenda Pública em matérias que tenham por objeto:

i. a compensação de créditos tributários;
ii. a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior;
iii. a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e;
iv. a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Ademais, concedida a segurança, nos casos em que vedada a concessão de liminar, a sentença não poderá ser executada provisoriamente.

Por fim, Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de
segurança, em virtude de vedação legal.

193
Q

Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

A

Sim.

Obs - isso não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

Tal dispositivo também se aplica à tutela antecipada e busca evitar exatamente a burla às regras de competência por prerrogativa de foro previstas na Constituição Federal.

Exemplo no qual a parte deva intentar um Mandado de Segurança em face de ato do Presidente da República, a competência seria do Supremo Tribunal Federal, por força do artigo 102, I, “d”, da CF.

Contudo, se: ao invés de mandado de segurança, for proposta uma demanda ordinária em face da União para discutir o ato administrativo, a competência não será do Supremo, mas sim do juízo federal de 1ª instância. Nesse caso, a concessão de liminar significaria a imposição de obrigação ao Presidente da República através de juízo incompetente
constitucionalmente.

194
Q

Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

A

Sim,. Letra da lei, mas essa regra sofre mitigações jurisprudenciais.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode o Judiciário deferir a medida de urgência, independentemente de sua reversibilidade, como ações que envolvam saúde (medicamentos, cirurgias etc).

Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.

195
Q

Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.

A

Sim.

A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

196
Q

A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.

A

Sim.

Isto porque, sendo verba alimentar aquela paga aos servidores, a concessão de liminar desta natureza torna-se praticamente irreversível, eis que será ônus muito alto para o servidor ter que devolver todos os valores que recebeu por força da eventual decisão judicial revogada.

197
Q

E se o jurisdicionado estiver enquadrado em uma das hipóteses de vedação à concessão de liminar, mas possui ampla prova documental da plausibilidade de seu direito e a urgência for extremamente elevada?

A

Embora tenha reconhecido a constitucionalidade das restrições e vedações à concessão da tutela antecipada contra o Poder Público, o STF vem conferindo interpretação restritiva ao referido dispositivo, diminuindo seu âmbito de abrangência
para negar reclamações constitucionais em algumas hipóteses em que lhe parece cabível a medida antecipatória, mesmo para determinar o pagamento de soma em dinheiro.

Ou seja, STF interpreta as vedações restritivamente.

Exemplos:

  • Pagamento de Parcelas Indenizatórias:

Não ofende a decisão liminar proferida na ADC nº 4 a antecipação de tutela que implica ordem de pagamento de verba de caráter indenizatório.

  • Efeitos financeiros como consequência secundária da decisão – Obrigação de fazer: nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público:

Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADC nº 4 a decisão que, a título de antecipação de tutela,
assegura a candidato aprovado em concurso a nomeação e posse em cargo público.

Nestes casos, a tutela antecipada não seria deferida para impor qualquer pagamento ou vantagem ao servidor público. Em verdade, o pagamento da remuneração é consequência secundária da decisão judicial.

  • Efeitos financeiros como consequência secundária da decisão – Obrigação de fazer: reintegração de servidor público sem pagamento de valores retroativos:

Exatamente com a mesma lógica, tem-se a decisão que concede a antecipação de tutela para reintegrar ao cargo servidor público exonerado, sem conceder-lhe efeitos financeiros pretéritos.

Não está abrangida pela ADC 4/DF decisão que, ao conceder antecipação dos efeitos da tutela, limita-se a assegurar a nomeação a candidato aprovado em concurso público, sem concessão de efeito financeiro pretérito.

  • Decisão que se apoie em entendimento consolidado no STF.

Não ofende a autoridade da liminar deferida na ADC nº 4, a decisão em que o objeto da antecipação de tutela corresponda a prestação exigível nos termos da jurisprudência do Supremo.

198
Q

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade
ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

A

Sim. Uma situação que representa exceção à

impossibilidade de decisão provisória que esgote o objeto do processo.

199
Q

A tutela de urgência, seja a cautelar ou a satisfativa, é cabível contra a Fazenda Pública. Contudo, há que se analisar as hipóteses de vedação legal.

A

Sim. Significa que, nas hipóteses não alcançadas pelas vedações legais, é plenamente possível a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública.

A tutela de evidência também é perfeitamente cabível em face da Fazenda Pública.

Hipóteses:
I – Abuso do direito de defesa;
II – Prova apenas documental e tese consolidada na jurisprudência;
III – Pedido Reipersecutório;
IV – Prova documental suficiente dos fatos não desconstituída pelo Réu.

As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência.

200
Q

É possível a estabilização da tutela provisória da Fazenda Pública, desde que, naturalmente, não se trata de demanda cuja antecipação de tutela seja vedada pela legislação pátria.

A

Sim. Não se permite estabilização para antecipar condenação judicial e permitir a imediata expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor.

A expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor depende da prévia formação da coisa julgada, existindo uma incompatibilidade entre a lógica do procedimento (urgência) e a necessidade de inscrição prévia em precatório.

Ou seja, e estabilização da tutela provisória contra a Fazenda Pública só é útil ao autor se a obrigação não for de pagar quantia.