Processo Civil 9 Flashcards

- Recursos; - FP.

1
Q

Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A

Sim

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2
Q

O rol do art. 1015 é taxativo?

A

Não, para a Corte Superior, o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada.

A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação –, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, reconhecendo, em última análise, que o rol do art. 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento.

Desse modo, percebe-se que a interposição de agravo de instrumento é admitida quando for verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

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3
Q

É cabível interposição de Agravo de Instrumento nos casos de decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.

A

Sim

De acordo com o julgado ao lado, é cabível agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução, embora o art. 1.015, X, do CPC só tenha mencionado as decisões que versem sobre “concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução”.

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4
Q

é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015

A

Sim. STJ

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5
Q

O agravo de instrumento é o único recurso interposto diretamente perante o órgão ad quem, para apreciação imediata

A

Sim.

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6
Q

Pode a certidão de concessão de vistas dos autos ser considerada elemento suficiente à demonstração da tempestividade do agravo de instrumento, substituindo a certidão de intimação legalmente prevista.

A

Sim

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7
Q

Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

A

Sim. A finalidade é permitir ao juízo a quo exercer o juízo de retratação. Se o agravante não cumprir a determinação, caberá ao agravado comunicá-lo e prová-lo ao tribunal que, então, não conhecerá do recurso.

Destaca-se que o tribunal não poderá conhecer, de ofício, da falta de cumprimento da determinação do art. 1.018, §2º, do CPC.

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8
Q

o agravo de instrumento será distribuído, sendo escolhido um relator, que deverá tomar as providências enumeradas no art. 932 do CPC, podendo até mesmo, em decisão monocrática, não conhecer do recurso, dar ou negar-lhe provimento.

A

Sim

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 dias.

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9
Q

O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

A

sim

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10
Q

Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão.

A

Sim

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11
Q

O conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória e, também, as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, a adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetiva da tutela provisória e, ainda, a necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória.

A

Sim

Entretanto, a decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte, mantendo no processo a parte alegadamente ilegítima, não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação

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12
Q

É cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que exclui o litisconsorte, mas não é cabível contra a decisão que mantém o litisconsorte, tendo em vista as consequências práticas de cada uma das atitudes.

A

Sim. Pois a decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte, mantendo no processo a parte alegadamente ilegítima, não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação.

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13
Q

o STJ entende ser cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica do ônus da prova ou quaisquer outras atribuições do ônus da prova distinta da regra geral;

A

Sim.

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14
Q

O princípio da unirrecorribilidade não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão.

A

Sim. Ou seja, é possível a interposição de um único recurso de agravo de instrumento para impugnar mais de uma decisão interlocutória

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15
Q

Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que nega o pedido para que ocorra o julgamento antecipado parcial do mérito, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.

A

Sim. STJ

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16
Q

Somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1.015, caput e incisos do CPC/2015. Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias

A

Sim.

Portanto, é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos mencionados no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, não se aplicando ali a taxatividade mitigada;

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17
Q

A decisão interlocutória que majora a multa fixada para a hipótese de descumprimento de decisão antecipatória de tutela anteriormente proferida é recorrível por agravo de instrumento.

A

Sim

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18
Q

Cabe agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial que, na fase de cumprimento de sentença, determina a intimação do executado, na pessoa do advogado, para cumprir obrigação de fazer, sob pena de multa.

A

Sim. STJ.

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19
Q

A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável

A

sim

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20
Q

Agravo interno cabe em face das decisões monocráticas do relator.

A

Sim, o relator de qualquer recurso tem uma série de incumbências, cabendo-lhe, entre outras coisas, dirigir e ordenar o processo no tribunal, apreciar o pedido de tutela provisória, não conhecer de recurso inadmissível e dar ou negar provimento ao recurso, nos casos previstos nos incisos III, IV e V.

Das decisões monocráticas do relator, quaisquer que sejam elas, tanto as relativas ao processamento quanto ao julgamento do recurso, cabe agravo interno para o órgão colegiado.

Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

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21
Q

No agravo interno, pode o relator exercer o juízo de retratação. Se não o fizer, o recurso será examinado pela mesma turma julgadora ou órgão colegiado a quem caberia o julgamento do recurso no qual foi proferida a decisão monocrática do relator, sendo vedado a ele limitar-se a reprodução dos fundamentos da decisão agravada, para julgar improcedente o agravo interno.

A

Sim.

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22
Q

Se for considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o tribunal condenará o agravante ao pagamento de multa, que pode variar de 1% a 5% do valor corrigido da causa.

A

Sim

A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor dessa multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final

STJ - a multa em caso de agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime é revertida em prol da parte contrária.

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23
Q

É admissível a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando houver nítido pleito de reforma do julgamento.

A

Sim. STJ

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24
Q

Os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir eventuais erros materiais.

A

Sim. Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão.

Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais.

Também cabem embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem

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25
Q

de acordo com o STJ, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito

A

Sim.

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26
Q

Os embargos de declaração serão opostos no prazo de cinco dias, por qualquer dos legitimados previstos no art. 996 do CPC, a contar da data em que as partes são intimadas da decisão, não havendo recolhimento de preparo.

A

Sim

A sua apresentação interrompe o prazo para apresentação de outros recursos, tanto para quem os interpôs como para os demais litigantes, ainda que o recurso não seja admitido.

Mas, se forem interpostos de má-fé, o embargante ficará sujeito à multa, que será de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa pode elevar-se a até 10%, e a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao recolhimento da multa, à exceção da Fazenda Pública e dos beneficiários da justiça gratuita, que a recolherão ao final.

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27
Q

Não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios

A

Sim

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28
Q

ED não são dotados de efeito suspensivo. Mas admite-se que o juiz ou o relator o concedam se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Haverá casos em que a gravidade do vício, seja ele obscuridade, contradição, omissão ou erro, será tal que inviabilizará o cumprimento da decisão embargada, ou trará risco de dano, casos em que o efeito suspensivo deverá ser deferido.

A

Sim

CPC - Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

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29
Q

Os embargos de declaração têm efeito translativo. Ao examiná-los, o julgador poderá conhecer de ofício de matérias de ordem pública, ainda que estas não sejam objeto dos embargos.

A

Sim

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30
Q

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

A

Sim

Como se sabe, os embargos de declaração podem ser opostos para fins de prequestionamento. Quando o forem, os elementos neles suscitados considerar-se-ão incluídos no acórdão, mesmo que os embargos não sejam admitidos, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

É o que se chama de prequestionamento ficto.

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31
Q

Recurso ordinário é um recurso previsto na Constituição Federal, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal. É ordinário, pois, embora a CF preveja as hipóteses de cabimento, não enumera, em rol taxativo, quais os fundamentos ele poderá ter, o que difere dos recursos extraordinários (REsp e RE), recursos que só podem ter por fundamento as matérias elencadas nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.

A

Sim. O recurso ordinário não exige prequestionamento e deve ser interposto perante o tribunal de origem.

Cabe ao STF: II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;

Cabe ao STJ: II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

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32
Q

Os recursos extraordinários lato sensu são o extraordinário (RE), o especial (REsp) e os embargos de divergência, sempre julgados pelo STF ou pelo STJ

A

Sim.

Os requisitos de admissibilidade que se aplicam aos recursos comuns são também exigidos nos extraordinários; mas esses possuem outros.

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33
Q

O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, no prazo de 15 dias.

A

Sim

O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

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34
Q

Se a parte interessada verificar que estão presentes os requisitos para a interposição do recurso especial e do recurso extraordinário, poderá interpor ambos, no prazo legal. A interposição deve ser simultânea, sob pena de haver preclusão consumativa.

A

Sim.

Se houver interposição de ambos os recursos, os autos serão enviados primeiro ao Superior Tribunal de Justiça, para que seja examinado o recurso especial. Julgado, será necessário verificar se o extraordinário não ficou prejudicado. Em caso negativo, os autos serão enviados ao Supremo Tribunal Federal, para que o RE seja julgado.

Pode ocorrer que o relator do recurso especial conclua que a questão constitucional é prejudicial e que o recurso extraordinário deve ser julgado primeiro. Se assim for, deve, em decisão irrecorrível, sobrestar o julgamento do recurso especial e remeter os autos ao STF, para que primeiro seja examinado o RE. Mas, se o relator deste discordar do relator do REsp e não considerar o exame do RE como prejudicial, restituirá os autos, em decisão irrecorrível ao STJ, que terá então de julgar o recurso especial.

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35
Q

Tanto o recurso especial quanto o extraordinário podem ser interpostos sob a forma comum ou forma adesiva, caso em que serão apresentados no prazo para as contrarrazões ao recurso do adversário

A

Sim.

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36
Q

Enquanto houver a possibilidade de interposição de algum recurso ordinário, não serão admissíveis o RE e o REsp. É preciso que tenham se esgotado as vias ordinárias.

A

Sim.

Nesse sentido, o STF entende que é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

Daí decorre a afirmação de que não é possível saltar as instâncias ordinárias. A decisão recorrida há de ter sido proferida em única ou última instância.

OBS: há uma diferença entre o recurso extraordinário e o especial: para o cabimento do primeiro, basta que haja causa decidida em única ou última instância; ao passo que para o segundo, exige-se que haja causa decidida em única ou última instância por tribunal, estadual ou federal.

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37
Q

Os recursos extraordinários são de fundamentação vinculada: só cabem nas hipóteses das alíneas dos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Quais são essas hipóteses?

A

STF: julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

STJ: julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos TRFs ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Em todas as hipóteses, há a preocupação em preservar e uniformizar a interpretação da CF e das leis federais. Os recursos extraordinários não se prestam, portanto, a corrigir injustiça da decisão, decorrente da má apreciação dos fatos e das provas.

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38
Q

Os recursos extraordinários ficam adstritos ao reexame da matéria jurídica, afastada a possibilidade de reexame dos fatos e provas. Além disso, eles só permitem que seja uniformizada a interpretação da CF e das leis, não servindo para discutir interpretação de contrato.

A

Sim

Destaca-se que a proibição é em relação ao reexame de provas dos fatos discutidos e sua aptidão para demonstrá-los. Isso não se confunde com a discussão sobre a admissibilidade geral de um tipo de prova, para determinado tipo genérico de fato.

Efetivamente, nos recursos extraordinários, os tribunais não apreciam a prova, mas podem dirimir questões de aplicação, ou interpretação da CF ou das leis federais, a respeito das provas em geral, sua admissibilidade, sua disciplina e sua valoração.

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39
Q

para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário

A

Sim.

mais: a “simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário’’.

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40
Q

Não cabe RE nem REsp sobre questões não previamente discutidas e decididas nas vias ordinárias. A essa exigência, dá-se o nome de prequestionamento, comum a ambos os recursos.

A

Sim

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41
Q

o STF entendeu que é incabível recurso extraordinário contra decisão do TST que julga processo administrativo disciplinar instaurado contra magistrado trabalhista.

A

Sim. Pois não é possível a interposição de recurso extraordinário contra acórdão proferido no âmbito de processo administrativo, tendo em vista que o recurso extraordinário pressupõe a existência de causa, decidida em única ou última instância por órgão do Poder Judiciário, no exercício de função jurisdicional.

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42
Q

Se as instâncias inferiores não examinarem a questão, apesar de ela ter sido suscitada pelo interessado, caber-lhe-á opor embargos de declaração, postulando que a omissão seja suprida.

A

Sim.

Com efeito, por meio dos embargos declaratórios, o interessado tentará fazer com que as instâncias inferiores examinem a questão suscitada. Nesse sentido, o STJ entende que os “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório”.

Sem a oposição de embargos de declaração a respeito da questão omissa, não terá havido o prequestionamento, e o RE ou REsp não será admitido..

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43
Q

De acordo com o STJ, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.

A

Sim

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44
Q

Prevalece o entendimento que considera toda a matéria devolvida à segunda instância apreciada quando provido o recurso por apenas um dos fundamentos expostos pela parte, a qual não dispõe de interesse recursal para a oposição de embargos declaratórios.

A

Sim

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45
Q

Há ainda um requisito específico do recurso extraordinário (RE): repercussão geral.

A

sim. Para REsp não precisa.

CPC - No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de 2/3 de seus membros.

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46
Q

O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral.

A

Sim. Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

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47
Q

Em quais casos a repercussão geral é presumida?

A

Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

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48
Q

Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

A

Sim.

O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Aqui, o interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

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49
Q

Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica

A

Sim

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50
Q

Ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem é dado negar seguimento ao recurso especial ou extraordinário, em algumas hipóteses.

A

Sim.

Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior.

Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno

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51
Q

Nos ordinários, o juízo de admissibilidade é feito apenas pelo órgão ad quem; nos extraordinários, pelo órgão a quo e pelo órgão ad quem

A

Sim.

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52
Q

Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

A

Sim.

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53
Q

Os recursos extraordinários não são dotados de efeito suspensivo. Mas será possível ao interessado requerê-lo.

A

Sim

O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

II - ao relator, se já distribuído o recurso;

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

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54
Q

Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento.

A

Sim, recursos repetitivos.

cpc - O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

Se o Presidente ou Vice-Presidente do TJ/TRF não tomar a iniciativa, o relator do recurso no STF ou STJ poderá fazê-lo. Além disso, a escolha feita pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem não vinculará o relator, que poderá selecionar outros paradigmas.

Destaca-se que a suspensão não atingirá somente os recursos extraordinários ou especiais que versem sobre a mesma questão jurídica. Ela terá uma extensão maior: o relator determinará a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, mesmo ou ainda não sentenciados, que versem sobre a questão, em todo o território nacional.

Cabe ressaltar que é possível requerer a exclusão da decisão de sobrestamento de recurso especial ou extraordinário que seja interposto intempestivamente. Isso ocorre porque, nesse caso, independentemente do mérito da causa, o recurso não poderá ser conhecido diante do vício da intempestividade.

Nesse contexto, o relator do recurso especial ou extraordinário deve informar os presidentes dos demais tribunais estaduais ou federais do País sobre o julgamento da questão jurídica objeto dos recursos repetitivos, para que eles possam suspender, nos locais de origem, a remessa dos recursos especiais ou extraordinários, que versem sobre questão idêntica.

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55
Q

Ao tomarem conhecimento do sobrestamento de seus processos, as partes podem demonstrar a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado. É o que se chama de distinguishing.

A

Sim

O requerimento será dirigido:
I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;
II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;
III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;
IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

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56
Q

Além da suspensão dos recursos que discutam sobre questões idênticas, compete ao relator dos recursos afetados outras providências. Efetivamente, ele poderá solicitar, antes do julgamento do recurso, informações aos tribunais estaduais ou federais a respeito da controvérsia e admitir a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, na condição de amicus curiae. Poderá, ainda, fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento.

A

Sim.

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57
Q

Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais julgados, exceto os processos que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

A

Sim.

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58
Q

Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

A

Sim.

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59
Q

Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.

A

Sim.

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60
Q

Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

A

Sim

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61
Q

É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

A

Sim. Embargo de divergência em RE ou REsp.

A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

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62
Q

Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

A

Sim

Pressupõe, no âmbito do STF, que haja divergência de entendimento entre uma e outra Turma, ou entre uma Turma e o Plenário; e, no âmbito do STJ, divergência entre uma Turma e outra, ou entre Turma e Seção, ou ainda entre a Turma e o Órgão Especial. Não basta que ela se manifeste entre ministros da mesma Turma, a menos que a sua composição tenha sido alterada em mais da metade de seus membros

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63
Q

É preciso que a divergência seja atual, não cabendo mais os embargos se a jurisprudência do Tribunal já se uniformizou em determinado sentido

A

Sim

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64
Q

A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC

A

sim.

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65
Q

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

A

Sim

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66
Q

O direito à rescisão se extingue em dois anos e, no caso de rescisão fundada em prova nova, de existência ignorada, obtida após o trânsito em julgado, o termo inicial desse prazo será a descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

A

Sim

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67
Q

A respeito dos incidentes de assunção de competência e de arguição de inconstitucionalidade previstos no Código de Processo Civil, julgue o item a seguir.

Em ambos os incidentes em questão, o relator pode, por decisão irrecorrível, admitir a intervenção do amicus curiae, desde que verifique a relevância da matéria sob exame, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.

A

Sim. O CPC não impõe qualquer limitação às espécies de processo em que o amicue curie pode atuar.

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68
Q

Na ação rescisória fundada em literal violação de lei, não cabe o reexame de toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública.

A

Sim.

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69
Q

O ajuizamento de ação rescisória sob a alegação da prática de corrupção do juiz independe da preexistência de um processo criminal, podendo o reconhecimento ser feito no Juízo cível competente para a ação.

A

Sim

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70
Q

De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), o Superior Tribunal de Justiça, ao reexaminar determinado tema, pode realizar a modulação temporal dos efeitos pela alteração de sua jurisprudência até então dominante, em observância ao interesse social e ao princípio da segurança jurídica.

A

Sim

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71
Q

Em regra, o IRDR será julgado pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional Federal.

É possível, no entanto, que seja instaurado um IRDR diretamente no STJ nos casos de:

• competência recursal ordinária (art. 105, II, da CF/88); e

• competência originária (art. 105, I, da CF/88).

A

Sim

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72
Q

Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal.

A

Sim.

O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a QUALQUER JULGAMENTO NÂO UNÂNIME, INCLUÍNDO as questões preliminares relativas ao JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

Aplico se for AAA:

Apelação, Agravo de instrumento e Ação rescisória!

Necessário, no entanto, prestar atenção que, na ação rescisória, deve haver rescisão da sentença.

No agravo, deve haver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito!

Na apelação, basta a divergência!

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73
Q

O julgamento do IRDR caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade.

A

Sim.

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74
Q

Após a apresentação das contrarrazões, a desistência do recurso interposto dependerá da anuência do recorrido.

A

Falso.

Art. 998 do NCPC:
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

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75
Q

No processo de execução, assim como nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, vigora regime processual que possibilita a ampla recorribilidade das decisões interlocutórias, por meio de agravo de instrumento.

A

Sim

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76
Q

Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. O custos vulnerabilis, ao contrário do amicus curiae pode interpor qualquer espécie de recurso segundo o mesmo precedente.

A

Sim. STJ.

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77
Q

Quando o advogado público atua perante os órgãos do Judiciário, é a própria Fazenda Pública presente em juízo. Os advogados públicos presentam a Fazenda Pública em juízo, não sendo correto mencionar a representação.

A

Sim.

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78
Q

A Advocacia-Geral da União exerce a (re)presentação judicial e extrajudicial da União como um todo (o que abrange os três poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário), mas desenvolve suas atividades de consultoria e assessoramento jurídico tão somente junto ao Poder Executivo.

A

Sim

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79
Q

De acordo com o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal, os Procuradores dos Estados e do DF serão os únicos responsáveis pela representação judicial e pela consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

A

sim.

Ademais, diferentemente do que ocorre no âmbito federal, a consultoria jurídica da Procuradoria Geral do Estado (PGE) não ficará limitada apenas ao Poder Executivo.

Especificamente quanto ao Distrito Federal, é possível afirmar que a sua representação em juízo ocorre Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a qual é equiparada, para todos os efeitos, às Secretarias de Estado, tendo por finalidade o exercício da advocacia pública, competindo-lhe, ainda, prestar orientação normativa e supervisão técnica.

80
Q

Município pode ser representado em juízo, ativa ou passivamente, por seu prefeito ou procurador.

A

Sim

Inclusive, o STF já se manifestou no sentido de que os Municípios não são obrigados a manter Procuradorias Municipais, organizadas em carreira, pois não há imposição constitucional para a criação de órgão de advocacia pública municipal

Ressalta-se que a função de Chefe do Poder Executivo é incompatível com o exercício da advocacia (art. 28, I, do Estatuto da OAB). Nos municípios em que não haja procurador judicial, o Prefeito deverá constituir advogado, outorgando-lhes poderes mediante procuração, a ser exigida em juízo. Logo, embora o Prefeito possa receber citação, deverá constituir advogado para os demais atos processuais.

81
Q

Serão representados em juízo, ativa e passivamente, a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar.

A

Sim

Não havendo regra expressa na lei criadora da autarquia ou fundação, e nem se tiver criado, respectivamente, o cargo de procurador autárquico ou de procurador da fundação, deve-se entender que a presentação foi atribuída ao dirigente máximo, a quem se deve dirigir a citação inicial para que constitua advogado por procuração.

Destaca-se que, no âmbito das autarquias e fundações estaduais ou municipais, é frequente que a presentação seja atribuída aos procuradores do Estado e do Município, respectivamente.

No âmbito federal, as autarquias e fundações são presentadas por um quadro próprio de procuradores federais. Efetivamente, a Lei nº 10.480/2002 criou a Procuradoria-Geral Federal, assegurando-lhe autonomia administrativa e financeira, vinculada à Advocacia-Geral da União, bem como atribuindo-lhe a presentação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, entre outras competências

82
Q

O Princípio da unicidade da representação judicial. Consoante o aludido princípio, as Procuradorias dos Estados e do DF serão as únicas responsáveis pela representação judicial e pela consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Tal princípio possui exceções, quais?

A
  • possibilidade de criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais Poderes;

stf - excetua-se a atividade de consultoria jurídica das Assembleias Legislativas, que pode ser realizada por corpo próprio de procuradores. Já a atividade de representação judicial fica restrita às causas em que a Assembleia Legislativa ostentar personalidade judiciária, notadamente para a defesa de suas prerrogativas institucionais frente aos demais poderes.

  • ADCT Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.

É importante esclarecer que tal exceção somente é válida para as consultorias jurídicas que já haviam sido criadas antes da CF/88.

83
Q

As prerrogativas processuais para os entes públicos não se tratam de privilégios (vantagens sem fundamento), pois têm como justificativa o princípio da isonomia e o interesse público.

A

Sim

84
Q

regra do prazo em dobro aplica-se a qualquer procedimento, seja comum ou especial, assim como à execução (com a ressalva dos embargos, que possuem prazo próprio). Da mesma forma, a Fazenda Pública desfruta da prerrogativa dos prazos diferenciados não apenas quando atua como parte, mas também quando comparece em juízo como assistente ou como interveniente

A

Sim, contado da intimação pessoal.

Tal prerrogativa só é válida no que se refere aos prazos legais (não judiciais). Isso ocorre porque, nos segundos, é o juiz quem fixa o prazo, o que já faz levando em consideração o fato de que o destinatário é a Fazenda Pública.

85
Q

Cite situações em que os prazos não são contados em dobro para a FP?

A

O art. 183, §2º, do CPC prevê que o benefício da contagem em dobro não será aplicado quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Algumas situações em que não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública:

a) Prazo para a Contestação em ação popular (20 dias), nos termos do art. 7º, IV, da Lei nº 4.717/65:

b) Prazos para quaisquer atos no Juizado Especial da Fazenda Pública;

c) Prazo para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença e embargos à execução, consoante disposto pelos arts. 535 e 910 do CPC (já são 30 dias);

d) Prazo para recorrer em ação de controle abstrato de constitucionalidade: de acordo com o STF, as prerrogativas processuais dos entes públicos, tal como prazo recursal em dobro e intimação pessoal, não se aplicam aos processos em sede de controle abstrato;

e) Prazo para interpor agravo interno em suspensão de segurança: de acordo com o STJ, não se aplica aqui a regra do prazo em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, aos pedidos de suspensão de segurança;

f) Prazo para o ajuizamento de ação rescisória;

g) Prazo para recorrer quando houver litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos. Isso significa que a prerrogativa do art. 229 do CPC não se cumula com a do art. 183 do CPC, haja vista que, se assim não fosse, haveria uma extensão desarrazoada de prazo para a Fazenda Público, cujo interesse já está resguardado com a aplicação isolada do art. 183 do CPC.

86
Q

na contagem do prazo em dias, computam-se somente os dias úteis, seja o prazo legal ou judicial. Ressalta-se, contudo, que tal regra aplica-se apenas aos prazos processuais (prazos para a prática de atos dentro do processo).

A

Sim.

Também é importante mencionar a suspensão dos prazos durante os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto acima.

87
Q

A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

A

Sim. A intimação é pessoal e deve ser realizada por meio de carga, remessa ou meio eletrônico.

Como se sabe, o CPC/2015 inovou ao prever que é facultado aos advogados promover a intimação do advogado da parte contrária por meio do correio, nos termos do art. 269, § 1º. Essa possibilidade, contudo, não se aplica ao advogado público. Em outras palavras, não é possível a intimação da Fazenda Pública pelo advogado da outra parte pelo correio, na medida em que a intimação, nesse caso, não é pessoal.

88
Q

As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

A

Sim

Cabe ressaltar, contudo, que existem casos específicos com prazos prescricionais diferentes, a exemplo da hipótese de desapropriação indireta, cujo prazo prescricional é, em regra, de dez anos.

Ademais, Nota-se, portanto, que não estão contempladas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Elas estão sujeitas às normas do CC.

89
Q

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

A

Sim.

Para aplicar essa súmula, é preciso que seja uma relação jurídica de trato sucessivo, isto é, todo mês renova-se a violação ou lesão à pretensão da parte, surgindo, mensalmente, um novo prazo, com o início do lapso temporal da prescrição.

Ademais, é necessário que haja omissão ou não pronunciamento expresso por parte da Administração Pública.

90
Q

Quando houver expresso pronunciamento da Administração, denegando o pleito da pessoa interessada, não há que se proceder à aplicação da súmula nº 85 do STJ, começando desde logo a contagem do prazo prescricional.

A

Sim, no caso, decadencial. Fundo de direito.

Além disso, é frequente a existência de lei de efeitos concretos, cuja vigência já atinge a eficácia de fatos jurídicos. Nesses casos, a lesão não surge do ato administrativo que aplica a lei, mas sim da vigência da própria lei que, por exemplo, suprimiu uma vantagem ou modificou uma situação anterior.

Assim, é possível afirmar que a prescrição (decadência) do fundo do direito pode decorrer de um ato da Administração Pública negando o direito vindicado ou de uma lei de efeitos concretos com a mesma finalidade.

91
Q

A prescrição interrompida contra a FP recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

A

Sim

Resta claro, portanto, que a prescrição das pretensões formuladas em face da Fazenda Pública, uma vez obstada, recomeça a correr pela metade do prazo (por 2 anos e meio).

Mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

92
Q

A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral.

A

Sim STJ.

93
Q

O prazo para o exercício da pretensão executiva é o mesmo da pretensão observada na demanda de conhecimento. Desse modo, se determinado sujeito possui o prazo de cinco anos para demandar a Fazenda Pública, também possui cinco anos para propor o cumprimento de sentença.

A

Sim.

STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

94
Q

A violação dos direitos humanos ou dos direitos fundamentais da pessoa humana como a proteção da sua dignidade lesada, pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível que ostenta amparo constitucional.

A

Sim. STJ.

95
Q

A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

A

Sim

Além disso, é importante destacar que não será feita a citação pelo correio quando o citando for pessoa jurídica de direito público. Isso porque, devido à burocracia interna da Administração Pública, é necessário revestir o ato de comunicação processual de maiores cuidados, com o intuito de evitar descontroles, desvios, perdas ou extravios de documentos.

É possível afirmar que a citação da Fazenda Pública deve, preferencialmente, ocorrer mediante meios eletrônicos. Aos entes públicos, aliás, é necessário manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, a fim de que possam ser efetuadas citações e intimações.

Caso o processo não seja eletrônico, é preferível que a citação do Poder Público ocorra por meio de Oficial de Justiça.

Por fim, tem-se a impossibilidade de a Fazenda Pública ser citada por edital.

96
Q

não se aplica a teoria da aparência à Fazenda Pública.

A

sim.

Segundo essa teoria, é considerada válida a citação realizada perante determinado sujeito que, estando em estabelecimento de pessoa jurídica, aparenta ter poderes para isso, sobretudo quando tal ato induz certeza de que o destinatário tomou o efetivo conhecimento da demanda.

97
Q

Ao ser citada num processo, pode a administração pública reconhecer a procedência do pedido do autor?

A

Sim, determinadas situações (baseadas em outras normas constitucionais) podem justificar que, mediante lei, o Poder Público reconheça a procedência do pedido do autor.

Nesse sentido, a doutrina elenca hipóteses em que se admite o reconhecimento da procedência do pedido do autor:
(a) prévio processo administrativo, por meio do qual a Administração Pública averigue e conclua objetivamente que não há razão na defesa a ser apresentada em juízo;

(b) prévia autorização da autoridade administrativa competente para o cumprimento da obrigação exigida pelo particular (ou seja, não é um ato autônomo do advogado público);

(c) quando o reconhecimento seja objeto de fiscalização pelos órgãos de controle, a exemplo do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, entre outros;

(d) respeito à isonomia e à impessoalidade, de sorte que, havendo demandas repetitivas ou diversos casos em idêntica situação de conflito com a Administração Pública, o reconhecimento deve ocorrer em todos os casos, não sendo possível haver escolha ou seleção arbitrária de apenas alguns. Admite-se, inclusive, a edição de um ato geral regulando as condições da autocomposição.

98
Q

É possível afirmar que revel é aquele que não apresenta contestação. Havendo revelia, cumpre averiguar se ela produz seus efeitos: (i) fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros (efeito material); (ii) prazos correrão contra o réu, independentemente de intimação (efeito processual). Tais efeitos se aplicam à FP?

A

No que se refere à Fazenda Pública, sendo ré e não apresentando contestação, ela será considerada revel;

Quanto ao efeito processual da revelia, verifica-se que muito raramente incidirá em face do Poder Público. Isso porque tal efeito somente se produz se o réu, além de não contestar, não comparecer aos autos. Pode acontecer, inclusive, de o Poder Público, quando ocorrida a revelia, já estar no processo, não chegando sequer a ser produzido o efeito processual da revelia.

Quanto ao efeito material da revelia à Fazenda Pública, é importante conhecer o teor do art. 345, II, do CPC:
Art. 345. A revelia não produz o efeito se II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

O direito da Fazenda Pública é, em regra, indisponível, devendo o julgador, mesmo em situação de revelia, determinar a instrução do feito para que a parte autora possa se desincumbir de seu ônus probatório.

Cabe ressaltar, contudo, que a Fazenda Pública também pode litigar sobre direitos disponíveis, a exemplo de um litígio baseado em contrato de locação entre o Poder Público e um particular. Nesse caso, deve incidir normalmente o efeito material da revelia, sendo possível o julgamento antecipado do mérito em desfavor da Fazenda Pública.

99
Q

o réu deve manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros aqueles não impugnados. Já se sabe, contudo, que tal presunção não se aplica aos direitos indisponíveis e, consequentemente, a maioria dos fatos que dizem respeito à Fazenda Pública.

A

Sim

100
Q

é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional.

A

Sim, exceção à regra geral: uma vez apresentada contestação, o autor somente poderá desistir da ação caso o réu (Poder Público) com ela manifeste sua concordância.

101
Q

custas e emolumentos ostentam natureza tributária, consubstanciando-se na espécie taxa, destinada à remuneração de um serviço público posto à disposição dos jurisdicionados.

A

Sim.

102
Q

As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido

A

Sim

É possível afirmar que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento de custas e emolumentos, mas não está liberada do dispêndio com as despesas em sentido estrito. Portanto, a expressão “as despesas dos atos processuais”, previstas no art. 91 do CPC deve ser entendida como as “custas e emolumentos”, não abrangendo as despesas em sentido estrito.

103
Q

não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida aos entes públicos, nos termos da jurisprudência do STJ

A

Sim.

104
Q

A Fazenda Nacional deve sujeitar-se aos emolumentos e custas judiciais estaduais, salvo na hipótese de existir convênio com o Estado que a isente.

A

Sim

105
Q

Especificamente, no âmbito da execução fiscal, a Fazenda Pública não precisa pagar custas e emolumentos, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980

A

Sim

106
Q

para que os advogados públicos recebam os honorários de sucumbência, é necessária a edição de uma lei regulamentadora, disciplinando a divisão dos valores e os detalhes acerca do recebimento por cada procurador

A

Sim. A lei a ser criada, contudo, não tem a capacidade de suprimir esse direito ou subtrair a sua titularidade.

O STF entendeu que a sistemática de percepção de honorários sucumbenciais por advogados públicos é constitucional, mas com limitação ao teto remuneratório, no que concerne ao somatório dos subsídios e dos valores referentes aos honorários recebidos mensalmente.

Ademais, embora os honorários pertençam ao advogado público, a Fazenda Pública possui legitimidade extraordinária para discutir o tema em juízo

107
Q

Em regra, os honorários serão fixados em percentual sobre o valor da causa, entre 10% e 20%, sendo vedada a sua fixação em salários-mínimos.

A

Sim.

108
Q

Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

A

Sim

Com efeito, se o início do cumprimento de sentença (ou da execução extrajudicial) contra a Fazenda Pública é uma exigência constitucional para que o credor receba seu crédito mediante precatório, não foi a Fazenda Pública quem “deu causa” ao início do procedimento executório, não sendo possível, portanto, a sua condenação em honorários advocatícios.

Ao revés, o poder público deverá pagar honorários se apresentar impugnação e ela for julgada improcedente, haja vista que estará demonstrada a resistência injustificada da Fazenda Pública ao pedido do credor.

109
Q

Se a execução submetida ao rito do RPV não for paga voluntariamente, e houver a consequente instauração do cumprimento de sentença, os honorários serão devidos ainda que não tenha sido apresentada impugnação pelo poder público.

A

Sim.

Pois o art. 100 da Constituição Federal não exige a observância da ordem cronológica para o pagamento dos débitos de pequeno valor e, por isso, se a Fazenda Pública se mantém inerte e espera que o credor inicie o cumprimento de sentença, estará dando causa ao trabalho extra do credor (e de seu advogado) de iniciar o procedimento executório. Nesse caso, portanto, são devidos honorários advocatícios.

110
Q

Nos cumprimentos de sentenças submetidos originalmente ao rito dos precatórios, o exequente pode renunciar ao valor excedente a fim de receber o valor devido através de Requisição de Pequeno Valor. Nesses casos, a condenação em honorários advocatícios seguirá o regramento previsto para os cumprimentos de sentença originalmente sujeitos ao RPV.

A

Sim.

Esclarece-se que, para que ocorra a fixação dos honorários, é necessário que a renúncia seja feita antes da propositura do cumprimento de sentença, isto é, apenas quando o exequente já propõe o cumprimento com o valor pequeno, pleiteando o pagamento por RPV.

Se, porém, a renúncia ocorrer após a propositura do cumprimento, o arbitramento dos honorários não será mais possível, pois o poder público não deu causa ao cumprimento, não havendo causalidade que justifique os honorários.

111
Q

São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

A

Sim. Também são dispensados do depósito para ação rescisória.

112
Q

Não há nada que impeça a Fazenda Pública de ser condenada ao pagamento de astreintes. Ocorre apenas que essa condenação deve submeter-se à sistemática do precatório, salvo se se tratar de condenação de pequeno valor.

A

Sim

O art. 11 da Lei n. 7.347/85 autoriza a imposição de multa cominatória não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais.

É certo que, antes de impor a multa ao agente público, é necessária a observância do contraditório, intimando-o para cumprir a decisão e advertindo-o da possibilidade de se expor à penalidade pecuniária.

113
Q

A FP deve pagar Multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e embargos de declaração protelatórios?

A

Sim. A Fazenda Pública não é obrigada a efetuar o pagamento da multa para recorrer. Isso não significa, entretanto, que há dispensa do pagamento, o qual será feito ao final.

114
Q

A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

A

Sim. Letra da lei. Basta interesse econômico. Essa forma de intervenção se aplica a qualquer pessoa jurídica de direito público, incidindo em todos os tipos de demanda, ainda que a causa envolva somente particulares.

Sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, requerida a intervenção anômala pela Fazenda Pública, as partes originárias devem ser intimadas para pronunciamento sobre o pedido de intervenção, podendo questionar a presença ou não de interesse econômico.

115
Q

Além de esclarecer questões de fato de direito ou de juntar documentos e memoriais úteis, o interveniente tem o poder de recorrer. Se interpõe recurso, contudo, os poderes passam a ser maiores, considerando que a Fazenda Pública passará a ter condição de parte no processo.

A

Sim.

Com efeito, ao ingressar como interveniente na causa, a Fazenda Pública apenas esclarece questões e junta documentos ou memoriais. Daí não haver qualquer possibilidade de modificação de competência.

Contudo, ao recorrer e transformar-se em parte, a competência deve ser alterada para a Justiça Federal se se tratar da União, suas autarquias ou fundações.

116
Q

a intervenção anômala não é admitida em procedimentos especiais ou de cognição limitada (a exemplo do Mandado de Segurança), nem no âmbito dos Juizados Especiais.

A

sIM

117
Q

a remessa necessária seria uma condição de eficácia da sentença.

A

Sim, e não um recurso.

118
Q

A remessa necessária é aplicada diante de decisões de mérito proferidas em face do Poder Público. Em quais?

A

Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

119
Q

Em regra, somente haverá remessa necessária de sentença. Logo, conclui-se que não é cabível a remessa necessária da decisão concessiva de tutela antecipada, bem como de acórdão ou julgamento originário. Da mesma forma, também não se admite remessa necessária de sentença arbitral.

A

Sim.

Destaca-se a possibilidade de remessa necessária em caso de decisão interlocutória parcial de mérito em face da Fazenda Pública.

120
Q

A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado

A

Sim.

121
Q

para o STJ, não é possível a remessa necessária em caso de sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, a exemplo do caso em tela, que somente trata sobre os honorários advocatícios

A

sim

Por outro lado, havendo sentença com resolução de mérito, todos os seus pontos serão revistos pelo Tribunal, em sede de reexame necessário, inclusive os honorários advocatícios.

122
Q

não haverá remessa necessária de sentença proferida em processo no qual a Fazenda Pública figura somente como assistente simples do réu.

A

Sim.

123
Q

A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

A

Sim

STJ - não se deve admitir o cabimento da remessa necessária do art. 19 da Lei de Ação Popular para as ações coletivas tutelando direitos individuais homogêneos, pois a coletivização dos direitos individuais homogêneos tem um sentido meramente instrumental, com a finalidade de permitir uma tutela mais efetiva em juízo

124
Q

Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição

A

Sim. Remessa necessária em MS. Não importa a condição da parte que ocupa o polo passivo da demanda, havendo remessa necessária sempre que houver a concessão da segurança.

Com efeito, haverá remessa necessária não porque a sentença foi proferida contra a Fazenda Pública, mas porque se trata de sentença concessiva da segurança. Nesses termos, concedida a segurança, ainda que se trate de sentença contra empresa pública ou sociedade de economia mista, haverá a remessa necessária.

125
Q

não há remessa necessária de sentença proferida em embargos à execução não fiscal.

A

Sim.

126
Q

destaca-se o entendimento de que se a execução fiscal for extinta, por razões de mérito, em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade, a sentença sujeita-se à remessa necessária, tendo em vista que a situação se assemelha ao julgamento de procedência de Embargos do Devedor.

A

Sim

127
Q

No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública

A

Sim.

128
Q

Quais sentenças são excluídas da necessidade de remessa necessária?

A

Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e LÍQUIDO inferior a:
I - 1.000 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

Para que haja a dispensa com base no valor da condenação ou do direito controvertido, é preciso que o juiz a ela faça expressa menção na sentença.

Havendo a reunião de várias execuções por conexão, há de se considerar o valor de cada dívida individualmente.

Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em IRDR ou IAC;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Nesses casos, a dispensa da remessa necessária ocorre em razão da existência de precedentes vinculantes.

129
Q

haverá remessa se a sentença não for líquida

A

Sim, em regra.

Observem, contudo, que há, na jurisprudência do STJ, uma controvertida exceção à aplicação da súmula 490, acima transcrita. Nesse sentido, a Primeira Turma da Corte estabeleceu que as sentenças contra o INSS, que versem sobre benefícios previdenciários, ainda que sejam ilíquidas, dispensarão observância à remessa necessária.

130
Q

para que haja efetivamente a remessa necessária, é necessário que o magistrado a determine, de maneira expressa, na própria sentença. Havendo omissão do juiz em determinar a remessa obrigatória, jamais operar-se-á o trânsito em julgado da sentença.

A

Sim.

Nessa situação, o julgador, de ofício ou a requerimento de qualquer uma das partes, poderá corrigir a omissão, determinando, a qualquer momento, a remessa dos autos ao tribunal para o reexame da sentença.

Alternativamente, o presidente do tribunal pode avocar os autos.

Por outro lado, se o juiz não determinar a remessa quando deveria fazê-lo, ou não fundamentar a decisão de dispensa, será cabível o recurso de apelação. O mesmo ocorre se o presidente do tribunal não avocar os autos.

Não interposta a apelação, haverá preclusão quanto à possibilidade de requerer a fundamentação da dispensa de remessa necessária, passando a sentença a revestir-se de definitividade e perenidade, tendo em vista o trânsito em julgado.

Não obstante, ainda assim, é possível pedir a avocação do processo pelo Tribunal. Sendo negado o pedido, cabe agravo interno para o plenário ou órgão especial, a depender do Tribunal. Sendo mantida a decisão pelo órgão colegiado, caberá recurso especial.

131
Q

é cabível recurso especial contra o Acórdão que reaprecia a questão em sede de reexame necessário, independentemente de ter ou não sido interposto recurso de apelação.

A

Sim. STJ

A Remessa Necessária devolve ao Tribunal a quo toda a matéria controvertida no processo, razão pela qual, havendo reexame necessário, a reforma da sentença é hipótese sempre possível e não pode ser desprezada, mesmo na ausência de Apelação.

132
Q

Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.

A

Sim

133
Q

Se, por manifesta negligência do autor, os atos processuais que lhe cabem não forem devidamente promovidos por mais de trinta dias e restar verificado o abandono de causa, o juiz deverá proferir a sentença por requerimento dos demandados.

A

Sim

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

134
Q

O STJ possui entendimento de que configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno.

A

Sim

135
Q

Os honorários advocatícios serão arbitrados no despacho inicial no percentual de 10% sobre o valor do crédito exequendo, e, no caso de integral cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade.

A

Falso.

EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É DIFERENTE:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

136
Q

A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

A

Sim.

137
Q

Se, em sua impugnação, o executado comprovar que a citação no processo de conhecimento foi nula e que o processo correu à sua revelia, o juiz deverá acolher a impugnação para declarar a nulidade dos atos ocorridos após a citação, inclusive a nulidade da sentença exequenda.

A

Sim. CESPE

138
Q

Os EDs possuem efeito devolutivo e suspendem, automaticamente, o prazo para interposição de outro recurso.

A

Falso. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

EDs exigem o oferecimento de contrarrazões pelo embargado apenas quando identificado efeito modificativo.

139
Q

Em ação reivindicatória promovida por um condômino contra outrem que possuía injustamente a coisa litigiosa, verificou-se, após a devida citação da parte contrária, pedido de ingresso no feito formulado por um segundo condômino.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Pela eficácia preclusiva da coisa julgada, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que poderiam ter sido opostas para acolhimento ou rejeição do pedido. Desse modo, pode-se dizer que, a menos que se valha antes de eventual ação rescisória, o segundo condômino, admitido no feito, não poderá, em processo posterior, discutir defensivamente a justiça da decisão invocando a exceptio male gestis processus, mesmo que prove que desconhecia a existência de provas das quais, por culpa, o primeiro condômino não se tenha valido.

A

Sim.

A solução da questão exige o conhecimento acerca das ações autônomas de impugnação, mais precisamente sobre a ação rescisória e a coisa julgada. Primeiro, a exceptio male processus significa a má gestão do processo pelo assistido, ou seja, a possibilidade de rediscutir a decisão nesses casos. Tal exceção só se aplica nos casos de assistência simples, prevista no art. 123 do CPC.

No entanto, a questão traz um caso de assistência litisconsorcial, inclusive o STJ no Resp 235.340 reconheceu que o ingresso de condômino, em ação reivindicatória que trata sobre área comum, se dá na condição de assistente litisconsorcial.

A coisa julgada opera de maneira diferente em cada tipo de litisconsorte, pois para o assistente litisconsorcial se dá a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, que só pode ser revista por ação rescisória; no entanto, para o assistente simples, este poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, se alegar e provar que: pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

140
Q

É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

A

Sim

141
Q

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

A

Sim

142
Q

O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

A

Sim

143
Q

O STF entende que a previsão do prazo em dobro trazida atualmente pelo art. 183 do CPC/2015 tem incidência unicamente nos processos subjetivos, ou seja, que discutem situações concretas e individuais, não se aplicando nos processos de controle concentrado de constitucionalidade.

A

Sim

144
Q

Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

A

Sim

145
Q

A existência de repercussão geral terá que ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico.

A

Sim. FPPC

STF discorda, exige tópico.

146
Q

É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.

A

Sim. FPPC

147
Q

A razão pela qual a lei estabelece que determinados procedimentos sejam especiais, e outros não, é de natureza material, e não processual. O que se leva em conta é o direito material que se discutirá nos processos, adequando o procedimento às suas exigências.

A

Sim.

148
Q

A consignação será feita com o depósito, judicial ou extrajudicial, de dinheiro ou de outro bem qualquer, que seja objeto da obrigação, podendo ser móvel ou imóvel. Somente as obrigações de fazer ou não fazer é que não podem ser extintas por consignação.

A

Sim.

Sim.

A lei processual trata de dois tipos diferentes de procedimento nas ações de consignação em pagamento. Um para as hipóteses em que se sabe quem é o credor, mas não se consegue fazer o pagamento, porque ele não aceita receber ou dar quitação; ou não vai buscar o pagamento, embora seja sua tarefa; ou está em local inacessível ou desconhecido.

Outro, quando houver dúvida sobre a quem deve ser feito o pagamento. Ambos exigem que o autor deposite em juízo o valor oferecido.

No primeiro, não existe litígio senão entre o devedor e o credor; já no segundo, pode surgir uma disputa entre os dois ou mais credores potenciais, em relação aos quais existe dúvida sobre quem deva levantar o dinheiro. Por isso, o procedimento da consignação, em caso de dúvida sobre quem seja o credor, terá importantes diferenças em relação à consignação comum.

149
Q

Sendo a obrigação portável, a ação de consignação deve ser proposta no foro de domicílio do réu (credor) e, se quesível, a competência será do domicílio do autor (devedor).

A

Sim. Ressalta-se que em ambas as hipóteses a competência é relativa, podendo ser derrogada quando as partes instituírem outro foro de pagamento, que não os de seus domicílios, ou nos casos em que se estabelecer eleição de foro.

Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

150
Q

no que se refere ao depósito extrajudicial (arts. 539, §§ 1º a 4º, do CPC), é importante ter em mente que ele somente pode ser utilizado para obrigações em dinheiro.

A

Sim.

Ademais, não será possível que o autor faça nova consignação extrajudicial se a primeira já foi rejeitada pelo credor. Assim, havendo recusa, a solução é apenas a consignação judicial.

151
Q

em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.

A

Sim. STJ

152
Q

Uma característica da ação de exigir contas é a sua natureza dúplice. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

A

sim

153
Q

o recurso cabível em face da decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir contas é o agravo de instrumento, haja vista não encerrar o processo

A

Sim, existem duas fases na ação de prestação de contas: para exigir contas e para dá-las.

154
Q

A lei brasileira confere proteção à posse, permitindo que o possuidor a defenda de eventuais agressões de duas maneiras: pela autotutela e pela heterotutela (ações possessórias).

A

sim.

autotutela: Art. 1.210. (…)
§1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

155
Q

A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias

A

Sim.

Assim, para o STJ a detenção ou a posse do bem público seriam relativas, dependendo dos sujeitos que figurassem na relação material e processual. É dizer, frente ao poder público, o ocupante irregular que ostenta “animus domini” não seria considerado possuidor, mas mero detentor; frente a outros particulares, não existiria subordinação nem dependência, de modo que o ocupante irregular poderia ser considerado como possuidor e mesmo defender sua posse.

156
Q

De acordo com as regras procedimentais estabelecidas no Código de Processo Civil para as ações possessórias coletivas de força velha, será obrigatória a designação de audiência de mediação, no prazo indicado em lei, antes da apreciação de pedido de concessão de medida liminar.

A

Sim

157
Q

A vedação de decisões surpresas encontra exceções nos casos de exame de tutela provisória de urgência, em hipóteses de apreciação de tutela de evidência, bem como na análise, em sede de ação monitória, do pedido de expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a execução de obrigação de fazer ou não fazer.

A

Sim

158
Q

Herdeiro menor de idade pode ser nomeado inventariante, uma vez que é possível o suprimento da incapacidade.

A

Sim. O legislador afastou a regra do exercício pessoal da inventariança, permitindo a nomeação do herdeiro menor como inventariante, que atuará por meio de seu representante ou assistente, a depender do grau de incapacidade. Desta maneira, fica afastado o entendimento jurisprudencial em contrário.

Retomando o enunciado, é possível afirmar que o herdeiro menor de idade pode ser nomeado inventariante, uma vez que é possível o suprimento da incapacidade, já que ele atuará por intermédio de seu representante legal.

159
Q

O adquirente de coisa litigiosa, ainda que ciente do fato, é parte legítima para opor embargos de terceiros, posto que essa via processual é adequada àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito afastar a contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular.

A

Falso, o adquirente de coisa litigiosa não é parte legítima para embargos de terceiro. Essa posição é relativizada apenas quando demonstrada a boa-fé do adquirente

160
Q

O município possui legitimidade para oferecer oposição em ação possessória proposta originariamente entre particulares; nessa situação, o ente público poderá deduzir, conforme o caso, matéria referente ao domínio do bem.

A

Sim

161
Q

De acordo com regra estabelecida para o procedimento especial do inventário e partilha, a existência de dívida do espólio com a fazenda pública é causa impeditiva do julgamento da partilha e, mesmo diante de garantia de pagamento da dívida, o juiz deve sobrestar a sentença de partilha até que haja quitação total da dívida.

A

Falso. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

162
Q

No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

A

Sim

163
Q

Nas ações possessórias, é admissível que o autor faça pedido liminar em relação ao restabelecimento pleno de sua posse, bastando para tanto que comprove a existência dos mesmos requisitos básicos das tutelas provisórias de urgência, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.

A

Falso. Na hipótese de posse nova (violação à posse ocorrida em menos de 1 ano e 1 dia), a medida liminar será deferida bastando a comprovação da probabilidade de direito.

Já nos casos de posse velha, é possível até o autor obter tutela provisória, mas deverá seguir o procedimento comum e pleitear a medida respeitando os requisitos do art. 300, CPC, quais sejam, probabilidade do direito E perigo na demora.

164
Q

O sequestro de verbas públicas é possível apenas para o caso de preterição na ordem de inscrição do precatório, bem como para o caso de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito.

A

Sim

165
Q

As leis que alteram o valor fixado como referência para fins de RPV (no caso concreto, tratava-se de lei distrital que minorava o valor, de 40 – quarenta – para 10 – dez – salários mínimos) não podem retroagir, não podendo atingir execuções já em curso, em respeito à coisa julgada e considerando que referidas leis não possuem natureza puramente processual, mas sim material e processual.

A

Sim

Tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda

166
Q

É vedado o fracionamento do valor de precatório em execução de sentença, com o objetivo de efetuar o pagamento das custas processuais por meio de requisição de pequeno valor

A

Sim

167
Q

É possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios

A

Sim

168
Q

STF assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa na via recursal. Nesse sentido, surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.

A

sim

169
Q

A preferência deve ser estendida a todos os credores que completem 60 anos de idade enquanto estejam aguardando o pagamento do precatório de natureza alimentícia

A

sim

170
Q

é possível o cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública.

A

Sim. O que não se permite é a expedição do precatório ou da RPV antes do trânsito em julgado, mas nada impede que já se ajuíze o cumprimento da sentença e se adiante o procedimento, aguardando-se o trânsito em julgado para a expedição do precatório ou da RPV

171
Q

A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza

A

Sim.

172
Q

São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor

A

Sim.

Esse requerimento pode ser realizado por meio de uma simples petição ou de uma exceção de pré-executividade.

Convém mencionar que tal regramento apenas é aplicável para a correção de erros de cálculo ou erros de matérias, que, segundo entendimento fixado na jurisprudência, não são alcançados pela coisa julgada, permitindo a correção a qualquer momento.

Se, no entanto, o Poder Público almeja questionar o valor em si ou os critérios de cálculo, sem que haja erro material ou erro de cálculo, já não será possível alterar o valor inscrito no precatório, pois se terá aí ofensa à coisa julgada.

173
Q

As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. Por ter eficácia de título executivo, não é necessário inscrever o débito ou multa em dívida ativa, devendo a execução seguir o procedimento previsto pelo CPC.

Contudo, embora seja desnecessário, nada impede que, querendo, a Fazenda Pública inscreva o débito ou a multa em dívida ativa, a fim de que se possa intentar execução fiscal.

A

Sim.

174
Q

O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal. Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal.

A

Sim. STF.

Panorama:
1º) a execução da multa penal deve ser feita prioritariamente pelo o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP;

2º) Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado, a Fazenda Pública deve executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

175
Q

O pedido de suspensão de liminar ou de segurança é conferido às pessoas jurídicas de direito público por leis extravagantes sempre que houver lesão a um dos interesses públicos relevantes (ordem, saúde, segurança e economia públicas).

A

Sim.

176
Q

Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

A

sim, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada.

177
Q

Qual é a natureza jurídica do pedido de suspensão?

A

é uma cautelar específica.

O pedido de suspensão não tem natureza recursal, por não estar previsto em lei como recurso e, igualmente, por não gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão (mas somente a sua suspensão), faltando o efeito substitutivo dos recursos.

178
Q

O pedido de suspensão é cabível em todas as hipóteses em que se concede tutela provisória em face do Poder Público, bem como quando a sentença possui efeitos imediatos por ser impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.

A

Sim

179
Q

Cabe pedido de suspensão em processo objetivo?

A

Entendimento antigo: não.

STF - se o provimento tiver sido proferido em ação de controle abstrato de constitucionalidade, não cabe o pedido de suspensão, revelando-se como via inadequada para tanto.

De acordo com a Suprema Corte, a Lei nº 8.437/92, viabilizadora da suspensão de cautelar contra ato do Poder Público, não tem aplicação no processo objetivo mediante o qual se chega ao controle concentrado de constitucionalidade.

Frisa-se que esse posicionamento vem sendo mitigado pelo próprio STF. Efetivamente, ao julgar o agravo regimental no pedido de Suspensão Liminar 423/RS, admitiu-se a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo TJRS em ADI estadual, que tinha afastado o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição aos proventos de servidores inativos.

180
Q

SEM e EPP podem requerer pedido de suspensão?

A

Não.

O pedido de suspensão pode ser requerido pelas pessoas jurídicas de direito público, quais sejam, União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações públicas. Como as agências reguladoras são autarquias especiais, elas também possuem legitimidade.

Além das pessoas jurídicas de direito público, convém mencionar os entes despersonalizados que possuem personalidade judiciária para impetrar mandado de segurança com a finalidade de defender suas prerrogativas institucionais: a Câmara dos Vereadores, os Tribunais de Contas, as Secretarias estaduais e os Tribunais de Justiça. Com efeito, da mesma forma que podem impetrar mandado de segurança, também podem ajuizado pedido de suspensão ao presidente do tribunal.

O Ministério Público também é legitimado para o requerimento de suspensão.

181
Q

possuem legitimidade as concessionárias de serviço público. Embora elas possuam personalidade jurídica de direito privado, as concessionárias de serviço público exercem atividade pública. Se, no exercício dessa atividade, houver algum provimento de urgência ou de cumprimento imediato que cause lesão à ordem, à economia, à saúde ou à ordem pública, cabe o pedido de suspensão pela concessionária de serviço público.

A

sim

182
Q

Para ajuizar o pedido de suspensão ao presidente do tribunal, não importa se a pessoa jurídica tenha sido parte no processo. Nada impede que tal incidente seja o primeiro momento de intervenção deste terceiro que até então não participara do feito.

A

Sim

183
Q

para a formalização do pedido de suspensão, basta um requerimento em simples petição, sem maiores formalidades

A

Sim.

O pedido de suspensão deve ser formulado ao Presidente do tribunal por meio de uma petição escrita

Embora não haja a previsão de requisitos formais, o Poder Público, no pedido de suspensão, precisa narrar os fatos e fundamentos da demanda em que proferida a decisão que se pretende suspender. Além disso, também deve demonstrar o dano a um ou mais dos interesses públicos.

Embora não haja exame do mérito, deve ser realizado um juízo mínimo de delibação (para que se conceda a suspensão, é necessário que haja um mínimo de plausibilidade na tese da Fazenda Pública).

184
Q

Poderá o presidente do tribunal deferir o pedido de suspensão, dispensado o contraditório prévio, desde que se verifique a existência de relevância do fundamento e urgência da medida pretendida

A

Sim.

185
Q

Não há prazo para que se intente o pedido de suspensão. Com efeito, é possível o seu requerimento até o trânsito em julgado da demanda, bem como em concomitância com o recurso de agravo.

A

Sim

186
Q

Concedida liminar pelo relator, cabe pedido de suspensão ao Presidente do STF ou do STJ, e não ao presidente do próprio tribunal.

A

Sim.

Em sendo a decisão liminar proferida por membro de tribunal superior (ministro do TST, STM, TSE), somente caberá suspensão se a matéria for constitucional.

187
Q

quando a decisão é proferida no recurso (não em ação originária), por membro de tribunal, o pedido de suspensão deverá ser analisado pelo presidente do STJ ou do STF, a depender de a matéria ser infraconstitucional ou constitucional.

A

Sim

188
Q

A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão.

A

Sim.

Enquanto o agravo de instrumento constitui um recurso, o pedido de suspensão não detém natureza recursal.

Sendo assim, não há vedação ao manejo simultâneo ou concomitante de ambas as medidas, visto que, não sendo uma delas um recurso, não se aplica a regra da singularidade ou unirrecorribilidade.

Ademais, o agravo de instrumento possui o intuito de reformar ou anular a decisão interlocutória. O pedido de suspensão, por outro lado, pretende apenas a sustação dos efeitos da decisão, sem reformá-la ou anulá-la.

Por fim, é importante lembrar que, além do agravo de instrumento e do pedido de suspensão, também se admite o oferecimento de reclamação em face de decisões liminares proferidas em face do Poder Público. De acordo com o STF (ADC nº 4), são meios disjuntivos de impugnação.

189
Q

A suspensão concedida pelo presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

A

Sim

Isso significa que há ultratividade à decisão sobre o pedido que concede a suspensão, isto é, a suspensão da segurança aplica-se a fatos ocorridos posteriormente (ulteriormente).

Deferido o pedido de suspensão, nem mesmo a sentença ou outra decisão superveniente que confirme a decisão suspensa afastará o efeito do pronunciamento do presidente do tribunal.

190
Q

A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

A

sim.

Sendo assim, se, na sentença mandamental, forem considerados novos fundamentos, novas condições de fato ou de direito, estará afastada a ultratividade da suspensão.

191
Q

A suspensão produz somente efeitos ex nunc. Desse modo, os atos praticados antes da suspensão não serão atingidos.

A

sim.

192
Q

Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.

A

Sim. Letra da lei.

Embora o dispositivo legal acima exibido mencione o prazo de cinco dias, após a entrada em vigor do CPC/2015, o agravo interno deve ser interposto no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.

193
Q

Não cabe Recurso Especial ou Recurso Extraordinário de decisão proferida em sede de pedido de suspensão.

A

Sim, sendo improvido o agravo do MP ou ente público, a decisão do juízo de primeiro grau será mantida e a Fazenda Pública não terá outro caminho senão renovar o pedido ao STJ ou STF, a depender da matéria envolvida (infraconstitucional ou constitucional)

Registra-se que tal renovação somente é possível após o julgamento do agravo interno, não imediatamente à rejeição do pedido de suspensão. Além disso, a renovação da suspensão só pode ser utilizada pela Fazenda Pública, não podendo o particular dela se valer.

194
Q

Se o juízo de primeiro grau concede a liminar e o tribunal, acolhendo o pedido da Fazenda Pública, a suspende, o particular poderá interpor agravo interno. Sendo improvido o agravo interno, nada poderá ser feito, pois não cabe RE ou REsp e, por ser o particular, não é possível formular pedido de suspensão ao tribunal superior.

A

Sim

195
Q

Em regra, o Superior Tribunal de Justiça entende que decisão que concede suspensão de liminar não se sujeita à censura de Recurso Especial, já que ostenta juízo político, já tendo excepcionado tal regra em caso concreto peculiar que feria triplamente aspectos existenciais da textura íntima de direitos humanos substantivos.

A

Sim.

Por outro lado, o STF entende que sempre é cabível recurso especial em face de decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão, pois a decisão em sede de suspensão de segurança não seria estritamente política, mas teria conteúdo jurisdicional, o que, de início, desafiaria recurso especial.

196
Q

As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

A

Sim.

197
Q

O pedido de suspensão, no âmbito dos Juizados Especiais, deverá ser encaminhado ao Presidente da Turma Recursal.

A

Sim

Destaca-se, contudo, que não é cabível pedido de suspensão para o Presidente do STJ, na medida em que não cabe REsp das decisões proferidas pelas Turmas Recursais, nos termos da Súmula 203 do STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.

Por outro lado, é plenamente cabível pedido de suspensão ao STF, tendo em vista ser possível interpor o RE em face dos acórdãos das Turmas Recursais, nos termos da Súmula 640 do STF: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”.