Fazenda Pública 2 Flashcards

- Tutela Provisória contra a Fazenda Pública; - Suspensão de Liminar; - Reclamação; - Execução Fiscal; - Cautelar Fiscal.

1
Q

As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência.

A

Sim. FPPC.

“Concordamos com a opinião de Leonardo Cunha para quem tal enunciado deve ser lido com cautela, sem aplica-lo às hipóteses do inciso IV, do artigo 311 do CPC.”

Com efeito, a evidência serve à tutela definitiva, fundada em cognição exauriente, no procedimento do mandado de segurança, cuja concessão é desafiada por apelação sem efeito suspensivo. De igual modo, havendo evidência documental numa ação de
procedimento comum contra a Fazenda Pública em que não haja dúvida razoável oposta ao documento, é possível o juiz conceder a tutela de evidência para afastar o efeito suspensivo da apelação, desde que não incidam, no caso, as hipóteses legais de vedação de tutela provisória. - Leonardo Cunha.

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2
Q

Revogada modificada ou anulada a decisão provisória, fica sem efeito a medida, restituindo-se as partes ao estado anterior:

A

Sim.

Assim, deferida uma antecipação de tutela em face do Ente Público para custear determinado medicamento ao paciente, acaso esta decisão seja anulada, pela inteligência do artigo 520, inciso II, do CPC, seria necessário que o Autor da demanda restituísse os valores gastos pela Administração.

No mesmo sentido, em eventual demanda para determinar a manutenção de candidato em concurso público, mesmo que este venha a ser aprovado no certame, acaso anulada a decisão, pela inteligência do dispositivo legal, o candidato deveria ser excluído.

Para evitar situações díspares e injustas, surgira na doutrina e jurisprudência a teoria do fato consumado, em relação a decisões provisórias que vigoraram por longo período de tempo e foram revogadas posteriormente. Aplica-se tal teoria em hipóteses nas quais a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.

Seriam, pois, situações excepcionalíssimas que demandam a análise do caso concreto.

Todavia, a regra é a inaplicabilidade da teoria do fato consumado, eis que expressamente previsto em lei (artigo 520, II, CPC) o retorno ao estado original.

Exemplos que não foi aplicada:

  • não se admite a aplicação da teoria do fato consumado para tornar definitiva a situação de candidato que tem a sua participação em certame público assegurada por força de decisão liminar;
  • Inexistência de direito líquido e certo à nomeação de candidato que permanece no concurso por força de liminar
  • Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não
    aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.
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3
Q

Reformada, anulada ou revogada a decisão judicial,

deverá o beneficiário devolver os valores recebidos com o objetivo de se retornar ao estado original.

A

Sim. Há que se respeitar, contudo, o limite de descontos em folha ou a margem consignável do
beneficiário.

Além disso, o STJ estabeleceu que o ressarcimento de eventuais prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado nos próprios autos.

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4
Q

Três são os meios de se impugnar uma tutela provisória em face da Fazenda Pública: o Agravo de Instrumento, a Suspensão de Antecipação de Tutela e a Reclamação Constitucional. É possível, inclusive, a utilização conjunta e concomitante destes três meios.

A

Sim. Poderá a Fazenda Pública intentar também uma Reclamação Constitucional, acaso a tutela provisória seja concedida em desrespeito a súmula vinculante, a precedente obrigatório ou a decisão do STF proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

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5
Q

A suspensão de segurança (de liminar, de antecipação de tutela, de acórdão, de sentença…) é um ato postulatório que não tem o objetivo de
reformar ou modificar a decisão, mas tão somente de suspender sua eficácia.

A

Sim.

o pedido de suspensão cabe em todas as hipóteses em que se concede tutela provisória de urgência contra a Fazenda Pública ou quando a sentença
produz efeitos imediatos, por ser impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.

O pedido de suspensão não tem natureza recursal, por não estar previsto em lei como recurso e, igualmente, por não gerar a reforma, anulação nem desconstituição da decisão. Desse modo, o requerimento de suspensão não contém o efeito substitutivo.

Não tendo o pedido de suspensão caráter recursal, pode ele ser proposto concomitantemente com o Recurso de Agravo de Instrumento para combater eventual liminar deferida contrariamente aos interesses da Fazenda Pública, não havendo qualquer agressão ao princípio da unicidade recursal.

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6
Q

O pedido de suspensão é cabível sempre que da decisão proferida possa resultar grave lesão à ordem, à economia, segurança ou à saúde públicas, sendo esta uma decisão de caráter político-administrativo.

A

Sim.

SOSE (Saúde, Ordem social, Segurança e Economia).

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7
Q

A legitimidade para propor o pedido de suspensão é das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público), além do próprio Ministério Público.

A

Sim. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido também o pedido de suspensão por
concessionárias de serviço público, desde que para tutela o interesse público.

Conquanto não se encaixem no conceito de Fazenda Pública nem desfrutem da condição de pessoas jurídicas de direito público, as concessionárias de serviço público integram a Administração Pública indireta, exercendo atividade pública. Se, no exercício dessa atividade pública, houver algum provimento de urgência ou de cumprimento imediato que cause lesão à ordem, à economia, à saúde ou à ordem pública, cabe o pedido de suspensão pela concessionária de serviço público.

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8
Q

Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

A

Sim. Letra da lei. O pedido de suspensão deve ser dirigido ao presidente do Tribunal que teria competência para apreciar o recurso contra a decisão concessiva do provimento liminar ou antecipatório.

Hoje o prazo é de 15 dias - CPC

Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

Não exige a lei maiores requisitos formais, sendo certo que deverá a pessoa jurídica de direito público (ou a concessionária de serviços públicos, se for o caso) formular uma petição escrita, devidamente fundamentada, em que se demonstre a ameaça a um dos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança ou economia pública) pela decisão proferida

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9
Q

As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

A

Sim.

Para evitar decisões distintas em relação a uma mesma situação jurídica, os efeitos da suspensão podem ser estendidos a outras decisões semelhantes.

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10
Q

Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.

A

Sim. Conceder ou negar.

Se do julgamento do agravo resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

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11
Q

O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

A

Sim.

Ademais, a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

Concedido o pedido de suspensão, fica sobrestada a eficácia da tutela de urgência concedida em desfavor do ente público. Os efeitos da decisão do pedido de suspensão vigoram até o trânsito em julgado da ação principal.

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12
Q

Proposta uma demanda com pedido liminar contra a Fazenda Pública, esta é negada pelo juiz de primeiro grau. O Autor entra com um recurso de Agravo de Instrumento e o relator, monocraticamente, defere a liminar que causa uma lesão à ordem pública.
A quem deve ser dirigido o pedido de suspensão?

A

Em se tratando de provimento provisório concedido originariamente no Tribunal, o pedido de suspensão deverá ser intentado junto ao Presidente do Supremo Tribunal Federal ou ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a depender do fundamento da causa, se
matéria constitucional (STF) ou infraconstitucional (STJ).

Naturalmente, acaso a medida liminar seja deferida apenas no Superior Tribunal de Justiça, caberá pedido de suspensão de segurança perante o Presidente do Supremo Tribunal Federal, acaso a matéria também possa ser objeto de recurso para este Tribunal (em geral, tal caso ocorre em Mandados de Segurança originários no próprio STJ).

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13
Q

Antes de decidir sobre o pedido de suspensão, o presidente do Tribunal pode intimar o autor ou o Ministério Público para se manifestar sobre a pretensão do Poder Público em 72 horas. Qualquer que seja a decisão do presidente a parte vencida pode interpor agravo interno para levar a decisão para julgamento pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão Especial do Tribunal.

A

Sim.

Poderá também o Presidente do Tribunal decidir liminarmente sobre o pedido de suspensão, independente da oitiva do Autor ou do Ministério Público, se constatar a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida

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14
Q

Da decisão proferida em sede de pedido de suspensão caberá Agravo Interno. E da decisão proferida pelo Pleno do Tribunal no seio do Agravo Interno caberá Recurso Especial ou Recurso Extraordinário?

A

STJ - Não, por se tratar de um procedimento político
administrativo, não cabe recurso especial ou extraordinário da decisão que defere ou indefere o
pedido de suspensão formulado, ainda que analisado pelo Pleno do Tribunal Local em sede de agravo interno.

Da decisão proferida no Agravo Interno, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

STF - Pode sim - decisão em sede de suspensão de segurança não é estritamente política, possuindo conteúdo jurisdicional. Com base nisso, decidiu que é
cabível, em tese, recurso especial contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança.

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15
Q

Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado.

A

Sim.

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16
Q

Aplica-se ao agravo interno previsto na legislação aqui colacionada o prazo de 15 dias previsto no artigo 1.070, do CPC e não mais aquele de cinco dias. Tal prazo é contado em dobro para a Fazenda Pública?

A

a) O STF entende NÃO existir prazo em dobro da Fazenda Pública quando do manejo de agravo contra a decisão no pedido de suspensão;
b) O STJ entende que existe prazo em dobro da Fazenda Pública quando do manejo de agravo contra a decisão no pedido de suspensão;

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17
Q

O pedido de suspensão no âmbito dos juizados especiais, a depender da decisão proferida, pode ser dirigido ao Presidente da Turma Recursal ou ao Presidente do STF.

A

Sim.

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18
Q

O agravo de instrumento sujeita-se a um prazo processual, ao passo que o pedido de suspensão poderá ser manejado a qualquer tempo, desde a prolação da decisão judicial até o seu trânsito em julgado.

A

Sim.

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19
Q

Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

A

Sim.

§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

§ 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

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20
Q

Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

A

Sim. Qualquer tribunal.

A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

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21
Q

A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

A

Sim, prova pré-constituída.

a reclamação deve ser instruída com prova pré-constituída e, sempre que possível distribuída ao relator da causa principal.

Ademais, poderá o relator conceder tutela
provisória na reclamação para determinar a suspensão do processo ou do ato impugnado com vistas a evitar dano irreparável.

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22
Q

Quando é vedada a reclamação, por força da lei?

A

É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

STF considera, nesse caso II, instâncias ordinárias até os tributais superiores.

Já no caso de reclamação proposta por agressão a súmula vinculante, o parágrafo 1º, do
artigo 7º, da Lei 11.417/2006 exige o prévio esgotamento das vias administrativas antes de se
manejar a Reclamação Constitucional.

O objetivo é evitar que o STF se transforme num órgão de primeiro grau de jurisdição para várias hipóteses que já poderiam ser resolvidas no âmbito administrativo ou em instâncias inferiores do Poder Judiciário.

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23
Q

A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

A

Sim

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24
Q

Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 dias;
II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 dias para apresentar a sua contestação.

A

Sim. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

O réu da reclamação é o beneficiário do ato reclamado, e não a autoridade que descumpre a decisão do tribunal ou usurpa sua competência.

As informações prestadas pela autoridade serão consideradas fonte de prova nos autos da reclamação e o beneficiário do ato reclamado, réu na reclamação, será citado para apresentar sua defesa em favor da manutenção do ato reclamado

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25
Q

Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

A

Sim. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

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26
Q

Qual é a natureza jurídica da reclamação?

A

A reclamação deve ser enquadrada como direito
constitucional de petição.

Trata-se, pois, de um veículo para o exercício do direito constitucional de petição, à disposição do cidadão para obter a defesa de um direito ou para combater ilegalidade ou abuso de autoridade.

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27
Q

Não caberá reclamação constitucional em face da decisão administrativa sobre a qual ainda esteja pendente recurso administrativo. Não cabe, ainda, reclamação em face de ação com o trânsito em julgado já reconhecido,

A

Sim.

Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

O marco de verificação do trânsito em julgado é o momento da propositura da reclamação. Naquele momento, a decisão não pode ter transitado em julgado. Se, no curso do processamento da ação constitucional, sobrevém o trânsito em julgado da
decisão atacada, a reclamação não perde o objeto.

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28
Q

Não será cabível reclamação constitucional em face de atos do Poder Legislativo em sua função primordial.

A

Sim. Se algum órgão do Legislativo elabora lei em desacordo com Súmula Vinculante ou decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não será possível o manejo de reclamação constitucional, devendo a parte lesada propor contra tal lei uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.

É que o efeito das decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, §2º, CF) não alcança os órgãos do Poder Legislativo.

Caberá Reclamação, contudo, de decisões do Poder Legislativo no exercício de uma função executiva, a exemplo de decisão administrativa tomada pelo presidente da Câmara sobre determinada gratificação devida a servidor público em desacordo com Súmula Vinculante.

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29
Q

Será cabível reclamação constitucional para
preservar a competência do tribunal. A reclamação com base neste dispositivo tem lugar sempre
que haja:
i. Um ato comissivo que usurpa a competência do tribunal, ou;
ii. Um ato omissivo que impede o desempenho de suas funções;

A

Sim.

Exemplo, tem-se a hipótese em que o presidente do tribunal local nega trânsito ao agravo interposto em face de recurso especial ou extraordinário inadmitido na origem. É que a competência para apreciar tal agravo de é do tribunal superior.

Por outro lado, será cabível a reclamação também em face de atos omissivos, quando por exemplo:
tem-se a hipótese da presidência (ou vice-presidência) do Tribunal que demora excessivamente ou simplesmente deixa de exercer o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário

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30
Q

A reclamação que se destina a garantir a autoridade da decisão do tribunal pressupõe a existência de um processo prévio em que fora proferida a decisão que se busca garantir. É dizer: em um momento anterior, o tribunal analisou a questão e decidiu favoravelmente
ao reclamante. Após, esta decisão sendo desobedecida por autoridade de qualquer poder (e não apenas do Judiciário), caberá a reclamação.
Contudo, não caberá reclamação contra decisão do próprio tribunal, eis que o tribunal não pode ser tido como desobediente dele mesmo.

A

Sim.

Porém: Não cabe reclamação contra atos decisórios dos ministros ou das Turmas que integram esta Corte Suprema, dado que tais decisões são juridicamente imputados à autoria do próprio Tribunal em sua
inteireza.

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31
Q

STJ julga a demanda favoravelmente ao Autor,
reconhecendo o direito à compensação almejado. Contudo, a Secretaria de Fazenda Estadual recusa-se a cumprir a medida. O que deve o particular fazer?

A

Não caberia reclamação no presente caso, eis que o
sistema processual já prevê uma outra alternativa: a simples execução do julgado.

Caberia ao juiz de primeira instância determinar o cumprimento da decisão proferida pelo STJ, uma vez que é ele o juiz natural da execução.

Por outro lado, acaso o próprio juiz da execução, por alguma razão, recuse-se a cumprir o acórdão do STJ, deixando de impor a ordem à autoridade administrativa, aí sim caberia a reclamação ao Tribunal Superior para garantir a autoridade de seu julgado

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32
Q

O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder
à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

A

Si.

Assim, acaso algum ato administrativo ou decisão judicial contrarie a súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, caberá reclamação que, julgada procedente, irá anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial reclamada, determinando que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula

§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

Diante de um ato administrativo que contrarie súmula vinculante, continua sendo cabível o uso de mandado de segurança e das demais demandas judiciais.

Não há, então, ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial.

O controle judicial está garantido, podendo a parte prejudicada valer-se de todos os tipos de demanda contra o ato administrativo que contrarie enunciado de súmula vinculante.

Por fim, acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal

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33
Q

caberá a reclamação por qualquer parte ou pessoa juridicamente interessada contra qualquer ato administrativo ou judicial que contrarie decisão proferida em ações de controle concentrado de constitucionalidade

A

Sim.

Ressalte-se que apenas será cabível a reclamação quanto à parte dispositiva, que soluciona a questão e que diz respeito ao ato normativo apreciado em sede de controle concentrado.

Os motivos que levaram à conclusão do STF ou seja, a fundamentação do Acórdão, esta não permite o manejo de Reclamação Constitucional. Diz-se, portanto, que o STF não aceita a teoria da transcendência dos motivos determinantes da decisão

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34
Q

O incidente de resolução de demandas repetitivas, o julgamento dos recursos repetitivos e o incidente de assunção de competência têm um objetivo comum: formar precedente obrigatório. Firmado o precedente obrigatório, os juízos e tribunais devem
segui-lo, aplicando a tese adotada pelo precedente nos casos sucessivos.

Não observado o precedente obrigatório, cabe reclamação (art. 988, IV, CPC). Para que
caiba a reclamação, é preciso que o órgão jurisdicional deixe, expressamente, de
seguir o precedente.

Ademais, acaso o precedente que se pretenda garantir tenha sido firmado em sede de recurso especial ou extraordinário com repercussão geral reconhecida, somente caberá a reclamação após o esgotamento das instâncias ordinárias.

A

Sim.

§ 5º É inadmissível a reclamação:
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

Se o órgão julgador simplesmente não segue o precedente na decisão, se ele simplesmente silencia, omite-se, nada diz sobre o precedente, não cabe a reclamação.

Em outras palavras, não cabe reclamação por omissão.
Se o juiz simplesmente se omite, cabem embargos de declaração. Realmente, é considerada omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência

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35
Q

A reclamação pode ser ajuizada pelo Ministério Público ou por quem seja parte ou assistente um processo prévio.

A

Sim. Isso quando tiver um processo individual prévio.

Na reclamação para garantia da observância de decisão em controle concentrado de
constitucionalidade, todos aqueles que se afirmem atingidos por decisão contrária à decisão em controle abstrato tem legitimidade ativa.

De igual modo, têm legitimidade ativa todos aqueles que se afirmem atingidos por ato contrário a enunciado de súmula vinculante.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não possui legitimidade ativa para propor reclamação no STF alegando descumprimento da decisão do Supremo. PE sim.

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36
Q

A legitimidade passiva da reclamação cabe ao beneficiário do ato reclamado, e não à autoridade que descumpre a decisão do tribunal ou usurpa sua competência.

A

Sim.

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37
Q

A reclamação não se sujeita a qualquer prazo, podendo ser proposta a qualquer tempo, desde que ainda não transitada em julgado a decisão que se pretende cassar,

A

sim.

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38
Q

Das decisões proferidas em reclamação cabem embargos de declaração. Das decisões proferidas pelo relator, cabe agravo interno (CPC, art. 1.021). Quando julgadas a reclamação por tribunal de segunda instância, cabe recurso especial, podendo de
qualquer acórdão ser interposto recurso extraordinário.

A

Sim

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39
Q

É cabível condenação em honorários advocatícios no âmbito da reclamação?

A

Sim. O CPC/2015 promoveu modificação essencial no procedimento da reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III).

Neste novo cenário, a observância do princípio da causalidade viabiliza a condenação da sucumbente na reclamação ao pagamento dos respectivos honorários, devendo o respectivo cumprimento da condenação ser realizado nos autos do processo de origem, quando se tratar de impugnação de decisão judicial.

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40
Q

É necessário entrar com um recurso junto com a reclamação constitucional, em caso de descumprimento de decisão por um juiz de primeiro grau?

A

Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

Assim, parece indispensável, em algumas hipóteses, que para se ajuizar reclamação, seja interposto o recurso cabível, com o que se impedirá a formação da coisa julgada. A superveniente inadmissibilidade do recurso não prejudica a reclamação.

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41
Q

É possível que o STF apreciando uma Reclamação Constitucional mude o entendimento originalmente consagrado em uma ação de controle concentrado ou em uma súmula vinculante?

A

Sim. Uma vez proposta reclamação para garantir a observância de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade esta pode vir a ser rejeitada.

Poderá, ainda, o Supremo Tribunal Federal, no seio do julgamento da própria reclamação superar ou revogar o seu entendimento anteriormente firmado.

A reclamação pode servir, portanto, como instrumento de revisão da coisa julgada em sede de controle abstrato de constitucionalidade.

É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no
“balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade.

Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão.

E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.

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42
Q

A ação que objetiva abstenção de ato admite cominação de pena pecuniária para o caso de
descumprimento de decisão que antecipa os efeitos da tutela.

A

Sim, poderá o juiz determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória,

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43
Q

Não é possível antecipação dos efeitos da tutela sem comprovação de periculum in mora.

A

Falso, uma vez que é possível a concessão de tutela de evidência.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,

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44
Q

O pedido de suspensão de liminar somente se aplica a casos concretos, não sendo cabível em ações de controle abstrato de constitucionalidade.

A

Sim

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45
Q

Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

A

Sim ex: Em caso de ação condenatória com pedido único de obrigação de fazer proposta em face da
fazenda pública, se o ente público reconhecer a procedência do pedido e cumprir a obrigação, os
honorários deverão ser reduzidos pela metade

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46
Q

Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, só podendo a garantia ser dispensada se os requerentes da medida forem menores ou idosos com mais de sessenta anos.

A

Falso, já que para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a garantia ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la

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47
Q

Em caso de tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente, as despesas processuais de preparo serão comprovadas quando do aditamento do pedido de tutela definitiva, momento em que a parte deverá indicar o valor atribuído à causa.

A

incorreta, uma vez que não há exigência no CPC de recolhimento de preparo nos casos de tutela provisória antecipada antecedente (destaque-se que apenas há recolhimento de preparo na interposição de recurso).

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48
Q

O juiz poderá exigir, para a concessão de liminar de tutela provisória de urgência, a prestação de
caução a ser garantida pelo requerente, salvo no caso de hipossuficiência econômica, situação em
que tal garantia poderá ser dispensada.

A

Sim

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49
Q

Concedida a tutela provisória antecipada em caráter antecedente, caso o autor não promova o
aditamento da petição inicial com o pedido de confirmação de tutela definitiva dentro do prazo
legal, o processo será extinto sem resolução de mérito, e a liminar será revogada

A

incorreta, uma vez que o CPC não mencionou que, neste caso, a liminar será revogada; só que o processo será extinto sem resolução do mérito.

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50
Q

A tutela antecipada concedida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, hipótese em que qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, direito este que se extingue após 2 anos, contados da efetivação da tutela antecipada que se pretende rever, reformar ou invalidar.

A

incorreto, já que, conforme art. 304, o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela
antecipada, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o
processo (e não da efetivação da tutela antecipada que se pretende rever, reformar ou invalidar).

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51
Q

O deferimento de tutela provisória em ação de obrigação de não fazer permite que o juiz determine, de ofício, a imposição de multa no caso de descumprimento da ordem judicial, além de remoção e de busca e apreensão de coisas

A

Sim. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§1º Para atender ao disposto no ‘caput’, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
(…)
Art. 537 A multa independe de requerimento da parte

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52
Q

O indeferimento da tutela cautelar obsta a formulação do pedido principal quando o motivo do
indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

A

Sim

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53
Q

o Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em
juízo prévio, como único requisito, a plausibilidade do direito invocado.

A

Falso. O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

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54
Q

o manejo da Reclamação Constitucional será cabível sempre que deferida uma antecipação de tutela em desacordo com os ditames da Lei 9.494/97, eis que em
sede de ADC o STF reconheceu a constitucionalidade do dispositivo. Assim, eventual decisão proferida nestes termos fere o entendimento proferido pelo STF na ADC 04

A

Sim

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55
Q

Havendo concessão de antecipação de tutela em sentença, eventual recurso de apelação, por ausência de disposição legal em contrário, deve ser recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo

A

Falso.

Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória

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56
Q

Da decisão judicial que contrariar enunciado de súmula vinculante caberá reclamação ao
Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

A

Sim

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57
Q

O presidente do tribunal, ao decidir o pedido de suspensão, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não adentra o mérito da decisão guerreada, tanto que a Fazenda Pública poderá se valer do recurso de agravo de instrumento para tal desiderato.

A

Sim

De fato, o Presidente do Tribunal, no Pedido de Suspensão, não adentra no mérito do pedido, atendo-se, tão somente, à plausibilidade do direito e à urgência na concessão da medida, conforme disposto no parágrafo 7º, do artigo 4º, da Lei 8.437/92:

§ 7o O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

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58
Q

A suspensão deferida pelo presidente do tribunal vigorará até a data em que for proferida a decisão de mérito na ação principal.

A

está errada, uma vez que a suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão:

§ 9o A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

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59
Q

A decisão do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal que suspende a eficácia de liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário no provimento que a deferir, produz efeitos até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida no processo principal, não havendo razão para a reiteração de pedido de suspensão, enquanto houver recurso ainda pendente de apreciação.

A

Sim

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60
Q

na hipótese de sentença confirmatória de tutela de urgência, anteriormente sobrestada abrangentemente pelo Presidente do Tribunal de Justiça local, é necessário o manejo de novo pedido de suspensão de liminar para retirar a eficácia da decisão meritória emanada do Juízo de piso.

A

está errada, uma vez que a suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão, independente de novo requerimento:

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61
Q

Em agravo de instrumento, o relator monocraticamente concedeu tutela antecipada recursal contra a
fazenda pública. Nessa situação, antes de realizar eventual pedido de suspensão de liminar para
tribunal superior, o ente público deverá obrigatoriamente interpor agravo interno para o
colegiado.

A

Item Falso, eis que o agravo interno não condiciona ou prejudica o julgamento do pedido de suspensão.

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62
Q

Caso a tutela provisória seja revogada, a responsabilidade do autor pelo prejuízo do réu é de
natureza objetiva e, se possível, a indenização deverá ser liquidada no processo em que a medida
havia sido concedida

A

Sim.

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63
Q

Da decisão do Presidente do Tribunal que indefere o pedido de suspensão ou do acórdão que
provê o agravo interposto contra a suspensão da segurança, cabe novo pedido de suspensão ao
Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário,
conforme tenha a causa, respectivamente, fundamento infraconstitucional ou constitucional.

A

Sim

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64
Q

Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de
apelação.

A

Sim

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65
Q

Para a concessão de tutela de urgência ou evidência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução
real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a
caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

A

Incorreta, uma vez que a inclusão de tutela de evidência maculou a questão.

As tutelas de urgência e evidência possuem regramentos diferenciados. O disposto na
assertiva aplica-se apenas à tutela de urgência,

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66
Q

A concessão da Tutela de Evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco
ao resultado útil do processo quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório da outra parte.

A

sIM

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67
Q

Acerca das Tutelas de Urgência e Suspensão de decisões contrárias à Fazenda Pública, é correto afirmar que em sede de pedido de suspensão de segurança, é imperioso o exame das razões de mérito que ancoram a defesa da Fazenda Pública na ação principal.

A

Falso.

Em sede de pedido de suspensão de segurança, não há exame das razões de mérito que ancoram a defesa da Fazenda Pública na ação principal. O fundamento para a suspensão é a lesão a um dos interesses públicos relevantes que possa causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (art. 15, Lei 12.016/2009).

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

O pedido de suspensão de segurança é um ato postulatório, cujo pedido é a sustação da eficácia da decisão impugnada, sem que se peça sua anulação ou reforma. A causa de pedir é a violação a um dos interesses juridicamente protegidos previstos nas hipóteses de seu cabimento: lesão a um dos interesses públicos relevantes que possa causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

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68
Q

no mandado de segurança coletivo, a liminar poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público.

A

Sim, mas não é necessária a audiência. Pode ser concedida liminarmente

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69
Q

nos casos cabíveis de medida liminar, o respectivo representante judicial da pessoa jurídica de direito público será intimado em até setenta e duas horas.

A

Falso.

Neste caso, o representante judicial será imediatamente intimado:

“Art. 1º
(…)
§4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado”.

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70
Q

A excessiva e injustificada demora na remessa do recurso extraordinário ao STF pode ensejar a reclamação fundada na usurpação de competência.

A

Sim.

Trata-se de hipótese de reclamação em virtude de uma omissão. A demora no envio equivale a uma usurpação de competência.

A reclamação é uma ação de competência originária de tribunal, que tem o objetivo de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais, bem como garantir a observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência

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71
Q

Apesar de se tratar de uma ação de cunho constitucional, seu caráter excepcional, aliado ao procedimento simplificado, a torna incompatível com decisão que antecipe por algum modo a tutela jurisdicional requerida.

A

Falso. É possível decisão que antecipe por algum modo a tutela jurisdicional requerida, na forma de tutela provisória, inclusive de forma liminar, com fundamento no art. 989, II, do CPC.

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72
Q

Sendo a reclamação uma ação, é possível que haja no curso de seu processamento a coleta de prova oral e pericial, sem que seja necessária a apresentação de prova documental desde o ajuizamento.

A

Falso. A reclamação não admite coleta de prova oral e pericial; admite somente prova documental pré-constituída porque deve acompanhar a petição inicial (art. 988, § 2º, CPC).

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

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73
Q

A Execução Fiscal está prevista na Lei 6.830/80 e trata da execução de título executivo extrajudicial de natureza tributária ou não tributária. A Certidão da Dívida Ativa (CDA), título que fundamenta a execução fiscal é, pois, título executivo que consubstancia obrigação líquida, certa e exigível.

A

Sim. Dívida tributária ou não.

Art. - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato

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74
Q

O valor devido à Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, deve ser inscrito na dívida ativa. Tal inscrição é feita por meio de um procedimento administrativo destinado a apurar a liquidez e certeza do crédito. Assim, instaurado o
procedimento administrativo, o devedor será notificado para pagar o valor devido ou apresentar suas razões de defesa. Não efetuado o pagamento, não apresentada defesa ou vindo esta a ser rejeitada, sobrevirá o ato administrativo de inscrição do valor na
dívida ativa.

A

Sim. Após a inscrição na dívida ativa, será emitida uma certidão que atesta a certeza e liquidez do débito. Esta certidão, denominada certidão de dívida ativa, constitui o título executivo apto a legitimar a propositura da execução fiscal.

Ademais hoje há expressamente a possibilidade de inscrição em dívida ativa e consequente execução fiscal de débitos oriundos de fraudes a benefícios fiscais.

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75
Q

A CDA trata-se de título formal e que deve ter todos os seus elementos delineados, para assegurar a ampla defesa do executado. Quais são?

A

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

O STJ já reconheceu a nulidade de CDA que não tinha muito bem delineados os contornos do título, constando, tão somente, mera menção genérica à origem do débito: ‘A CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados, a fim de dar
efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa do executado.’

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76
Q

A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

A

Sim.

Todavia, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça a prescrição do crédito tributário deve ser regulada por Lei Complementar não cabendo à Lei 6.830/80, Lei Ordinária, regulamentar a possibilidade de suspensão da prescrição.

Assim, entendeu o STJ que referida suspensão prevista no dispositivo deve ser aplicada apenas aos créditos de natureza não tributária

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77
Q

Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

A

Sim.

Súmula 392 – STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro MATERIAL OU FORMAL, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Percebe-se, portanto, que em caso de erro material ou formal na CDA, mesmo após proposta a Execução Fiscal e oferecidos Embargos pelo Executado, poderá a Fazenda Pública substituir o título sanando seus defeitos. O limite para tal atitude é a prolação da sentença de embargos.

Necessário que se renove o prazo para embargos do Executado, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, além disso, é vedado que a alteração da CDA implique em modificação do sujeito passivo da execução.

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78
Q

qual é a diferença entre termo de inscrição e certidão de dívida ativa?

A

Em termos práticos, o termo de inscrição em dívida ativa é o registro oficial de que determinado valor está sendo inscrito em dívida ativa. Já a certidão de dívida ativa é o documento que certifica que determinado valor consta no termo de inscrição em dívida ativa.

Imagine que você procurou determinada instituição de ensino para se matricular em determinado curso. A instituição realiza sua matrícula (que, no exemplo, corresponderia ao termo de inscrição em dívida ativa). Então, para comprovar que está matriculado, você pede uma certidão (que, no exemplo, corresponderia à CDA).

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79
Q

Constatada a ocorrência de erro formal na CDA, consequentemente substituída pela Fazenda Nacional, ajuizou a empresa novos embargos. Dessa forma, outra solução não restava ao magistrado senão extinguir os primeiros embargos sem a condenação ao pagamento da verba advocatícia, uma vez que o inconformismo acerca da execução fiscal ainda virá a ser apreciado.

A simples substituição da Certidão de Dívida Ativa, com a reabertura de prazo para oposição de embargos, não enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, pois apenas à decisão final do processo caberá fazê-lo.

A

Sim. Em tal hipótese, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para o Executado, eis que a lei permite tal modificação, não sendo considerada uma derrota processual para o fisco.

Eis o texto legal do artigo 26, da Lei 6.830/80:
Artigo 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Contudo, conforme nos alerta Leonardo Cunha (2017, pg. 412): Tal hipótese difere daquela em que a Fazenda Pública, diante dos embargos à
execução, cancela o débito, vindo a execução a ser extinta. Sendo extinta a execução, haverá, em virtude da causalidade, condenação da Fazenda Pública
nos honorários de advogado.

Assim já pacificou o STJ:
Súmula 153 – STJ - A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.

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80
Q

Se, proposta a execução fiscal e opostos embargos, advir nova lei que leve à extinção ou redução da dívida? Deverá a Fazenda Pública ser condenada ao
pagamento de honorários sucumbenciais?

A

Não o princípio da causalidade para fixação da sucumbência deve ser aferido no momento da propositura da demanda.

Assim, se naquele momento era legítima a ação
de execução, então o responsável pelos ônus sucumbenciais é o executado, ainda que
posteriormente sobrevenha o cancelamento ou redução da dívida.

Consequentemente, o Princípio da Causalidade aplicável à sucumbência há de ser aplicado à luz do quadro normativo vigente à data da propositura da ação.

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81
Q

Se a execução for proposta em face de um contribuinte que já havia falecido à data do manejo da Execução Fiscal? Poderá o fisco substituir a CDA para incluir o Espólio sem pagar honorários sucumbenciais?

A

Não. É que o dispositivo legal veda a substituição da CDA com alteração do polo passivo da demanda.

Uma vez falecido o Executado, a ação já deve ser proposta diretamente em face do Espólio, sendo cabível o redirecionamento da execução apenas em hipótese de morte do Executado no curso do processo.

Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução.

82
Q

De acordo com os limites estabelecidos em cada esfera, o fisco não propõe a execução fiscal de débitos de pequeno valor. Na esfera federal, há Portaria do Ministro da Fazenda (nº 75/2012 - ainda vigente) estabelecendo que débitos inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) não serão inscritos em CDA e os inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) serão inscritos mas não executados.

A

Sim. A ideia é a análise do custo despendido pelo Estado para lograr recuperar os débitos de tais valores. Movimentar o Judiciário, procuradores, papel, energia, para cobrar débito de pequeno valor não justifica a propositura de Execução Fiscal.

83
Q

De acordo com os limites estabelecidos em cada esfera, o fisco não propõe a execução fiscal de débitos de pequeno valor. Na esfera federal, há Portaria do Ministro da Fazenda (nº 75/2012 - ainda vigente) estabelecendo que débitos inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) não serão inscritos em CDA e os inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) serão inscritos mas não executados.

A

Sim. A ideia é a análise do custo despendido pelo Estado para lograr recuperar os débitos de tais valores. Movimentar o Judiciário, procuradores, papel, energia, para cobrar débito de pequeno valor não justifica a propositura de Execução Fiscal.

Contudo, trata-se de análise e faculdade da Administração Pública, não podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado a extinção do processo com valores inferiores ao estabelecido.

É que na atividade prática (cobrança de um devedor milionário, por exemplo) poderá o Fisco entender como necessária a cobrança de débito de pequena monta.

LRF - não configura renúncia de receita o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança

84
Q

A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.

A

Sim.

Ademais, necessário que o próprio ente público, por legislação própria, estabeleça os limites de
pequeno valor que dispensem a propositura de execução fiscal.

85
Q

Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas
autarquias e fundações públicas.

A

Sim. O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.

O protesto é instituto bifronte que representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a inadimplência, e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida.

Dada a natureza bifronte do protesto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da
Fazenda Pública.

Cabe ao Judiciário, isto sim, examinar o tema controvertido sob espectro jurídico, ou seja, quanto à sua constitucionalidade e legalidade, nada mais. A manifestação sobre essa relevante matéria, com base na valoração da necessidade e pertinência desse
instrumento extrajudicial de cobrança de dívida, carece de legitimação, por romper com os princípios da independência dos poderes.

A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa, e não autoriza, por si, a insustentável conclusão de que veda, em caráter
permanente, a instituição, ou utilização, de mecanismos de cobrança extrajudicial.

O sujeito passivo, portanto, não pode alegar que houve “surpresa” ou “abuso de poder” na extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito.

A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o
controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto.

86
Q

Hoje, tem-se a possibilidade de bloqueio administrativo de bens do devedor, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal.

A

Sim. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados.

Contudo, acaso o débito não seja pago em tal prazo, a Fazenda Pública poderá:
I – Protestar o débito nos órgãos de proteção ao crédito; e
II – averbar, inclusive por meio eletrônico, a
certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis;

Tem ADI sobre esse dispositivo, ainda não julgada.

87
Q

A legitimidade ativa para manejo da Execução Fiscal é dada apenas aos entes da Fazenda Pública. Há, contudo, uma exceção. A Lei 8.844/94 previu a celebração de convênio entre a União e a Caixa Econômica Federal para o manejo de Execução Fiscal por esta na cobrança de FGTS.

A

Sim.

Ressalta-se que podem propor Execução Fiscal os Conselhos Profissionais, eis que o Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento que se tratam de Autarquias Especiais.

Todavia, não poderá a Ordem dos Advogados do Brasil propor Execução Fiscal, por não se incluir no conceito de Fazenda Pública.

Ademais, as contribuições pagas pelos filiados à OAB não têm natureza tributária.

88
Q

Quem poderá ocupar o polo passivo da execução fiscal?

A

I - o devedor;

II - o fiador;

III - o espólio;

IV - a massa;

V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

VI - os sucessores a qualquer título.

Tanto o devedor quanto os demais responsáveis deverão constar expressamente na Certidão da Dívida Ativa, sendo possível, entretanto, o redirecionamento da Execução Fiscal, nos termos do artigo 135 do CTN, ao sócio Administrador que age com fraude à legislação ou ao contrato social.

A responsabilidade do sócio administrador, portanto, depende da comprovação de que este agiu com dolo, fraude ou excesso de poderes, não sendo o mero inadimplemento tributário capaz de ensejar a responsabilização do gestor.

89
Q

Pode um ente público poderá propor execução fiscal contra outro?

A

Sim, sendo certo que esta seguirá o rito previsto para Execuções contra a Fazenda Pública do CPC:

Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se- á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

90
Q

é possível o redirecionamento da Execução Fiscal manejada exclusivamente contra a pessoa jurídica.

A

Sim. Segundo remansosa jurisprudência desta Corte e do Colendo STF, a execução fiscal é proposta contra a pessoa jurídica, não sendo exigível fazer constar da CDA o nome dos co-responsáveis pelo débito tributário, os quais podem ser chamados supletivamente.

O não-recolhimento do tributo, por si só, não pode constituir infração legal. É preciso que tenha agido o representante da sociedade com excesso de poderes ou infração de contrato social ou estatuto.

Assim, possível que o Fisco proponha a Execução Fiscal diretamente contra a pessoa jurídica e o respectivo sócio administrador que praticou ato ilícito ou tão somente contra a pessoa jurídica requerendo o posterior redirecionamento da execução ao respectivo sócio.

91
Q

Acaso o nome do sócio administrador não conste da CDA, é ônus do fisco demonstrar que ele infringiu a lei ou o contrato social, sendo necessária a prova de tal alegação para possibilitar o redirecionamento
da Execução Fiscal.

A

Sim. Entretanto, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos “com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

Ademais:
Súmula 435 – STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Dessa forma, ter-se-ia por legítimo o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador, dada a ideia de que é obrigação deste comunicar aos órgãos o endereço ou o encerramento das atividades da pessoa jurídica.

92
Q

Aplica-se o instituto do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas Execuções Fiscais?

A

Divergência.

Leonardo Cunha entende que sim: Em verdade, o instituto criado é uma inovação que permite a continuidade da atividade empresarial, dado o princípio da preservação da empresa e a gama de interesses que transcendem os dos donos do negócio e gravitam em torno da atividade.

Os magistrados federais, contudo, não tem concordado com tais afirmações e no II Fórum
Nacional de Execução Fiscal (FONEF), fora aprovada orientação no seguinte sentido: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no
artigo 133 do NCPC, não se aplica aos casos em que há pedido de inclusão de terceiros no polo passivo da execução fiscal de créditos tributários, com
fundamento no art. 135 do CTN, desde que configurada a dissolução irregular da executada, nos termos da súmula 435 do STJ.

Ademais STJ: inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica às
execuções fiscais:

'’verifica-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não
comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015.

Na execução fiscal, a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível”

Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução
fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial.

Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito.

93
Q

A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

A

Sim. Uma vez proposta a demanda, eventual alteração de endereço do Réu não deslocará a competência já fixada.

Ademais, poderá o juiz, por conveniência e unidade da garantia da execução, reunir diversos processos contra o mesmo devedor, devendo os autos serem redistribuídos ao juiz da primeira distribuição, conforme previsto na Lei de Execuções Fiscais.

Contudo, trata-se de faculdade do juiz a reunião destes processos e não obrigação.

94
Q

Sendo um ente federal a propor a execução fiscal, deverá ser proposta perante a Justiça Federal.

A

Sim, não há mais competência federal delegada nas execuções fiscais.

Todas as execuções fiscais propostas por entes federais devem ser ajuizadas na Justiça Federal, não podendo mais tramitar na Justiça Estadual.

Além disso, quanto aos Conselhos Profissionais a competência também será da Justiça Federal.

No mesmo sentido, a cobrança do FGTS pela Caixa Econômica Federal também deverá ser feita junto à Justiça Federal.

95
Q

Conforme decidido pelo STJ, é da Justiça Eleitoral a competência para processar e julgar as Execuções Fiscais propostas para cobrança de multas eleitorais

A

Sim.

A competência da justiça estadual será residual: quando não for competência de qualquer outra, deverá a execução ser intentada perante um dos órgãos da Justiça Estadual.

Cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar cobranças de multas impostas por órgão
fiscalizador das relações de trabalho

96
Q

Proposta a Execução Fiscal, eventual falência do devedor não irá alterar a competência para apreciar a demanda.

A

Sim.

A instauração da falência importa a suspensão das execuções individuais em trâmite contra a sociedade falida, exceto as fiscais.

Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

97
Q

A petição inicial da execução fiscal indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.

A

Sim. A petição inicial irá conter tão somente o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para citação, precisando a Fazenda Pública acostar a CDA ao processo.

Súmula 558 - STJ - Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

98
Q

uma demanda executiva pode cumular a cobrança de diversas certidões de dívida ativa. A reunião de várias CDA’s no mesmo processo de execução, aliás, é medida bastante salutar para a cobrança do crédito, pois reduz o número de atos processuais realizados pelo cartório, o que acelera a marcha processual e aumenta as chances de satisfazer a dívida.

A

Sim.

99
Q

Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.

A

Sim.

100
Q

O despacho do Juiz, que ordenar a citação na execução fiscal, interrompe a prescrição.

A

Sim. Aplica-se também aos créditos tributários porque existe previsão igual no CTN.

A interrupção da prescrição em Execuções Fiscais dá-se com o despacho inicial do juiz e não mais com a citação válida.

101
Q

O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para??

A

I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a
execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;

III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas;

V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados

102
Q

O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.

A

Sim. 5 dias.

103
Q

A citação, na execução fiscal, será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma.

A

Sim.

A citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 dias após a entrega da carta à agência postal.

Assim, a citação será feita de forma preferencial pelos Correios com aviso de recepção, podendo, todavia, a Fazenda Pública requerer que seja realizada a citação de outra forma. Acaso seja feita a citação pelos Correios, esta considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado. Ou se a data for omitida, conta-se 10 (dez) dias após a entrega da carta na agencia postal.

Se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

O edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

§ 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

104
Q

Na citação pelo correio, não é necessário que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio executado (ou do representante legal da pessoa jurídica executada). A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que basta a entrega da
correspondência no endereço correto do devedor.

A

Sim, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correios, com aviso de recepção (AR), sendo
dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço.

105
Q

É possível a citação do Executado em Execuções Fiscais por Edital?

A

Sim, se o Aviso de Recebimento não retornar após quinze dias da entrega da carta nos Correios, será feita a citação por Oficial de Justiça ou por Edital.

alternativas sucessivas: primeiro se tenta a citação por correios ou Oficial de Justiça (a depender do requerido pela Fazenda), sendo necessária a tentativa de citação via Oficial de Justiça, antes da citação por edital.

Súmula 414 – STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

Ademais, realizada a citação por edital do devedor, acaso este permaneça revel, deverá o magistrado nomear curador especial para apresentar defesa.

106
Q

A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

A

Sim.

melhor interpretação deste dispositivo é aquela que estabelece o pagamento imediato pela Fazenda Pública de despesas relativas a pessoas estranhas ao Poder Judiciário (despesas em sentido estrito).

  • A Fazenda Pública, não importa a natureza da execução, tem o ônus de antecipar as despesas decorrentes de diligências realizadas pelo oficial de justiça.
107
Q

Em Execuções Fiscais, as intimações dos representantes judiciais da Fazenda Pública sempre
serão pessoais, mediante vistas dos autos.

A

Sim, letra da lei.

Todavia, nas especiais situações, não disciplinadas
expressamente nas referidas normas, em que a Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, nada impede que a sua intimação seja promovida na forma do art. 237, II do CPC (por carta registrada),

108
Q

É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

A

Sim.

109
Q

A penhora é o ato através do qual faz-se a apreensão de bens do devedor ou de terceiros responsáveis para empregá-los direta ou indiretamente na satisfação do crédito executado. Apenas podem ser penhorados os bens que tenham expressão econômica e que não se enquadrem nas hipóteses de impenhorabilidade

A

Sim. Citado o Executado, acaso este não pague nem nomeie bens, deverá o magistrado determinar a penhora de bens, nos termos do artigo 10 da Lei 6.830/80:

Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Referida penhora deverá obedecer a seguinte ordem,
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.

§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
(ultima opção)

§ 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

a penhora em dinheiro é preferencial na Execução Fiscal, podendo ser realizada através do bloqueio online de ativos, sendo do Executado o ônus de provar a indisponibilidades dos valores bloqueados a título de penhora online.

110
Q

Para que seja possível a realização de penhora
online, deve haver previamente a citação do executado, o transcurso do prazo para oferta de bens
e o requerimento expresso do Exequente.

A

Sim. Apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.

A constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema Bacen Jud depende de requerimento expresso da exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado.

111
Q

O Código de Processo Civil trouxe uma nova sistemática para a realização da penhora de
ativos financeiros. De acordo com o artigo 854, antes de se penhorar os valores encontrados em conta corrente, o juiz irá – a requerimento do exequente e sem dar ciência prévia ao Executado – determinar de forma online a indisponibilidade do valor indicado na execução.

No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o juiz deverá determinar de ofício o cancelamento da indisponibilidade dos valores bloqueados de forma excessiva.

Uma vez tornados indisponíveis os ativos do Executado, este será intimado para comprovar
no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda
remanesce valor excessivo indisponível. Acaso acatado um dos argumentos, o juiz determinará o
cancelamento da indisponibilidade irregular ou excessiva.

Por outro lado, acaso rejeitados os argumentos, o valor indisponível será convertido em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz determinar que a instituição financeira transfira os valores para uma conta vinculada ao juízo da execução.

A

Sim. Tal dispositivo possui plena aplicação às Execuções Fiscais.

112
Q

será possível a penhora de precatório do próprio Exequente, ou até mesmo de crédito de precatório expedido contra pessoa jurídica distinta da Exequente.

A

Sim.

113
Q

A recusa, por parte do exequente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada??

A

Sim, não há como compelir a substituição.

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
VIII - direitos e ações.

O precatório será aceito, portanto, como garantia da execução acaso inexistam bens melhor classificados na ordem do artigo 11.

Exatamente por isto, cabe à Fazenda Pública decidir se aceita ou não a substituição de bem penhorado por precatório, nos termos da Súmula 406 do STJ:

Súmula 406 – STJ - A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

114
Q

Os bens móveis e imóveis serão avaliados pelo próprio oficial de justiça, todavia, acaso haja impugnação acerca do preço estabelecido, faz-se necessária a realização de perícia a ser determinada pelo juízo

A

Sim

Súmula 364 - STJ – O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

Súmula 449 – STJ -A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

Súmula 486 – STJ - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

Ademais, os débitos de IPTU do imóvel, ainda que
bem de família, poderão ensejar a penhora do mesmo em execução fiscal desta natureza.

115
Q

Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

A

Sim. Tal dispositivo aplica-se à Execução Fiscal, contudo, há que se ponderar que se trata de medida excepcional: tal penhora implica prejuízo ao funcionamento da empresa, somente podendo ser realizada quando não localizados outros bens penhoráveis, e em percentual que não inviabilize,
estorve ou dificulte a atividade empresarial.

É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

116
Q

o executado poderá, em qualquer fase do processo substituir a penhora por depósito em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária.

A

Sim.

Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da
penhora insuficiente.

Contudo, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o artigo 15 da LEF deve ser lido em consonância com o artigo 848, parágrafo único e com o parágrafo 2º
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante
da inicial, acrescido de 30%.

Assim, a nova legislação processual equipara o dinheiro à fiança bancária ou ao seguro garantia judicial, desde que o valor destes seja 30% (trinta por cento) superior ao débito

Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:
I - ela não obedecer à ordem legal;

II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;

IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

117
Q

Acaso não localizado o devedor ou não forem
encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a suspensão do processo pelo prazo de um ano,
durante o qual não correrá o prazo de prescrição.

A

Sim. Contudo, suspenso o processo por tal prazo e ainda assim não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará o arquivamento dos autos.

Em tal momento, inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente findo o qual o juiz determinará a oitiva da Fazenda Pública e poderá reconhecer a prescrição.

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

118
Q

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

A

Sim. Súmula 314 – STJ

A oitiva da Fazenda Pública para reconhecer a prescrição poderá ser dispensada em casos de
débitos de pequeno valor estabelecido por ato do próprio ente.

E, acaso localizado o devedor ou bens penhoráveis, antes de decorrido o prazo de prescrição
intercorrente, a qualquer tempo, o juiz deverá determinar o desarquivamento dos autos.

Ademais, a suspensão pelo prazo de um ano e posterior arquivamento por 5 anos são aplicados nas hipóteses em que, após as devidas diligências, não são encontrados bens penhoráveis. Ao contrário, se a Fazenda Pública está impulsionando o processo, tomando providências e requerendo diligências no sentido de localizar e expropriar bens, não há que falar em prescrição intercorrente.

Durante o período em que a execução tramita regularmente, a prescrição não está em curso, ainda que o transcurso do processo leve muitos anos.

Em suma, a prescrição intercorrente somente se caracteriza pela permanência ininterrupta do executivo fiscal sem diligências pelo período de 5 anos.

Ressalte-se que o STJ firmou entendimento no sentido de que existe um início automático quanto à fluência do prazo prescricional intercorrente quando da não localização de bens penhoráveis.

119
Q

Ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Início automático.

A

Sim, não há necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de 1 ano, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de
constrição. O início do prazo prescricional ocorre automaticamente.

Decorrido o prazo de 5 anos, ainda que a Fazenda Pública tenha protocolado alguma petição pedindo dilação do prazo, sem a efetivação de qualquer penhora, o processo deve ser extinto de ofício.

Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[…] o juiz suspenderá […]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria
a escolha do melhor momento para o seu início.

No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na
forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito.

Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter
ocorrido a suspensão da execução;

RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3)

120
Q

Uma vez efetiva a penhora, faz-se necessária a intimação do devedor para que se inicie a contagem do prazo para oposição de Embargos à Execução

A

Sim. Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.

Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.

121
Q

será de 30 (trinta) dias o prazo para oposição de embargos à execução fiscal que só poderão ser opostos acaso garantida a execução.

A

Sim.

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

Quanto ao depósito em dinheiro, entendeu o STJ que o prazo para embargos deve ser contado não do efetivo depósito, mas sim da intimação do executado após a formalização da garantia. No mesmo sentido será quando penhorados bens ou apresentada fiança
bancária: o início do prazo dá-se da intimação e não da juntada aos autos do termo respectivo.

“o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido”.

122
Q

Os embargos à execução são o meio de defesa previsto na Lei de Execuções Fiscais e possuem natureza jurídica de ação, muito embora ontologicamente o seu objetivo seja o exercício do direito de defesa do executado. Aqui, deverá o Executado alegar toda a material útil à defesa, podendo acostar aos autos documentos, requerer provas – inclusive pericial – e apresentar rol de testemunhas, em um máximo de 3 (três) ou, a critério do juiz, 06 (seis).

A

Sim. Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

Contudo, de acordo com o artigo 337, do CPC, defende-se que a incompetência tanto relativa
quanto absoluta podem ser – atualmente – apresentadas juntamente com os embargos.

Súmula 394 – STJ - É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

Admite-se, portanto, a alegação de compensação em sede de Embargos à Execução Fiscal.

123
Q

Uma vez recebidos os embargos, a Fazenda Pública será intimada para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando o juiz audiência de instrução e julgamento. Esta não será realizada se os embargos versarem sobre matéria de direito apenas ou acaso a prova seja exclusivamente documental.

A

Sim.

Súmula 46 – STJ - Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

124
Q

Os embargos à execução fiscal, já que dependem da prévia garantia do juízo, terão efeito suspensivo automático?

A

os Embargos à Execução Fiscal perderam o efeito suspensivo automático.

Aplica-se:
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

125
Q

O que é a exceção de pré-executividade e quando pode ser usada?

A

No processo de Execução Fiscal, admite-se o manejo de exceção de pré-executividade, independentemente de garantia do juízo, destinado a discutir matérias de ordem pública (cognoscíveis de ofício pelo juiz) OU matérias que não dependam de instrução probatória.

Súmula 393 – STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória.

Caso acolhido o incidente que leve à extinção da execução fiscal, cabível a condenação da Fazenda
Pública no pagamento de honorários advocatícios, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução.

O STJ, inclusive, entende ser válido o arbitramento de honorários advocatícios por equidade, nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução.

126
Q

A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida.

A

Sim. Letra da lei. Tal rol é meramente exemplificativo, eis que o particular poderá valer-se do seu direito de ação para manejar a medida que julgar mais adequada à efetiva tutela do seu direito, independente do elenco previsto no dispositivo legal.

Súmula Vinculante 28 – STF - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

Contudo, apenas será possível a suspensão da execução através de ação anulatória, acaso seja realizado o depósito do montante integral do valor da dívida ou através de deferimento de pedido de tutela provisória,

127
Q

A propositura, pelo contribuinte, da ação judicial importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

A

Sim

128
Q

A expropriação dos bens do devedor na Execução Fiscal poderá ser feita através de adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos da empresa

A

Sim.

Art. 825. A expropriação consiste em:
I - adjudicação;
II - alienação;
III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

poderá a Fazenda Pública adjudicar os bens penhorados antes do leilão, acaso a execução não seja embargada ou se os embargos forem rejeitados, desde que ofereça o mesmo preço da avaliação.

Por outro lado, poderá a Fazenda Pública adjudicar os bens após o leilão, acaso não haja licitante (pelo preço da avaliação) ou com preferência aos demais licitantes, desde que ofereça o valor da melhor oferta no prazo de 30 (trinta) dias, depositando a diferença do valor devido, acaso o valor do bem seja superior ao do crédito.

Poderão também os bens ser leiloados em hasta pública. Neste caso, não será possível a alienação por iniciativa particular, eis que a lei expressamente afirma ser necessário o leilão público.

Por fim, cabível em Execução Fiscal a apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimento e de outros bens

129
Q

Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.

A

Sim

130
Q

São admitidos no processo de Execução Fiscal todos os recursos previstos no CPC, cabendo, portanto agravo de instrumento das decisões interlocutórias e Apelação das sentenças.

A

Sim.

A apelação será recebida apenas no efeito devolutivo, acaso interposta contra sentença que rejeita os embargos do devedor. Acaso pretenda o devedor a atribuição de efeito suspensivo à sua apelação, deverá seguir o rito previsto no parágrafo 3º, do artigo 1.012 do CPC:
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Ademais, haverá remessa necessária da sentença que julga procedente no todo ou em parte os embargos à execução fiscal

131
Q

Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

A

Sim. Letra da lei.

Uma vez que o índice ORTN não mais existe, fixou o STJ orientação segundo a qual deverá ser substituído por outro de mesma referência.

Tais sentenças não podem ser desafiadas pelo recurso de apelação. Cabe, apenas, para o próprio juiz, embargos declaratórios ou um recurso denominado embargos infringentes. Trata-se de recurso intentado para o próprio juiz para que ele reveja sua sentença.

Além desses 2 (dois) recursos, é possível, se houver prequestionamento de matéria constitucional, a interposição de recurso extraordinário para o Supremo
Tribunal Federal contra a decisão do juiz que julgar esses embargos infringentes.

Atualmente, a título de esclarecimento, o patamar de 50 (cinquenta) ORTN gira em torno de R$ 474,00

132
Q

O que é a medida cautelar fiscal?

A

É procedimento próprio do Direito Processual Público, eis que se trata de procedimento cuja legitimidade é dada apenas à Fazenda Pública.

Trata-se de procedimento cujo objetivo é idêntico a diversas outras cautelares: assegurar a efetividade, o resultado útil da Execução Fiscal já proposta ou que o será no futuro.

Assim, a Medida Cautelar Fiscal poderá ser intentada pelas Procuradorias Fazendárias para garantir a efetividade da Execução Fiscal de créditos tributários, não tributários ou, ainda, em relação a créditos provenientes das Contribuições Sociais previstas no artigo 195.

133
Q

A demanda pode ser proposta de maneira incidental (quanto já protocolada a Execução Fiscal) ou de maneira preparatória, sendo certo que sempre será desta dependente.

A

Sim.

134
Q

A competência para processar e julgar a medida será do mesmo juiz competente para apreciar a Execução Fiscal, salvo se tal execução já estiver no Tribunal, oportunidade em que a Medida Cautelar Fiscal deverá ser dirigida ao Relator do processo.

A

Sim.

A Fazenda Pública pleiteará a medida cautelar fiscal em petição devidamente fundamentada, que indicará:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - a qualificação e o endereço, se conhecido, do requerido;
III - as provas que serão produzidas;
IV - o requerimento para citação.

135
Q

A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: Art2º:

I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal;

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapasse 30% do seu patrimônio conhecido;

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;

IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

A

Sim. Percebe-se, portanto, que, em regra, a demanda apenas terá cabimento quando devidamente constituído o crédito tributário.

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

Ora, se suspenso o crédito tributário, inexistiria razão, a princípio para se atingir o patrimônio do devedor tributário.

136
Q

Como qualquer outra Medida Cautelar de Urgência, os requisitos para seu deferimento são exatamente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.

Art. 3º Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

Significa dizer que a prova da constituição do crédito seria a evidência da probabilidade do direito e a demonstração de um dos atos de dilapidação ou ocultação do patrimônio (artigo 2º) seria o perigo de dano ao resultado útil do processo.

Assim, duas exceções foram previstas a viabilizar o deferimento da medida cautelar fiscal, independente da prévia constituição do crédito tributário. Quais?

A

O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea “b” , e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

Independente da definitiva constituição do crédito tributário, portanto, será cabível a Medida Cautelar Fiscal, quando:
a) O devedor notificado pela Fazenda Pública para o recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

b) O devedor aliena bens ou direitos sem comunicar os órgãos fazendários competentes, quando é obrigado em virtude da lei.

137
Q

Deferida a Medida Cautelar Fiscal, será produzida, de imediato, a indisponibilidade de bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação, comunicando-se, de imediato a medida para aos órgãos de registro de imóveis, à CVM, ao Banco Central e aos demais órgãos de registros de bens.

A

Sim.

138
Q

O indeferimento da medida cautelar fiscal não interfere na eventual propositura da Execução da Certidão da Dívida Ativa, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar, acolher alguma hipótese de extinção da pretensão deduzida. Assim, a sentença proferida – salvo tais hipóteses – não faz coisa julgada, em relação à Execução Fiscal.

A

Sim.

Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

139
Q

Os efeitos patrimoniais da Medida Cautelar Fiscal são limitados ao valor da satisfação da obrigação. E, além disso, o deferimento da medida não acarreta efetiva
restrição de uso, permanecendo os bens à disposição do devedor, que poderá continuar usando e
gozando de seu patrimônio.

A

Sim

140
Q

Acaso o devedor tributário seja pessoa jurídica, a indisponibilidade dos bens recairá tão somente sobre o seu ativo permanente.

A

Sim.

Muito embora a concessão da cautelar fiscal atinja, apenas, os bens integrantes do ativo permanente da pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo – em situações excepcionais, quando a sociedade empresária estiver com suas atividades
paralisadas ou não forem localizados em seu patrimônio bens que possam garantir a execução fiscal – a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam seu ativo permanente.

A concessão da medida cautelar fiscal pode, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que, em razão do contrato social ou estatuto, tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo (a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício, ou (b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.

Todavia, em que pese o dispositivo legal estabelecer ser possível a extensão da Medida Cautelar Fiscal ao sócio gerente, desde que este tivesse poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, não é esta a disposição do artigo 135, do CTN.

De acordo com o artigo 135, inciso III, do CTN, o sócio gerente apenas responderá pelo débito fiscal da sociedade, acaso tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou
estatutos.

Assim, tanto a doutrina como o Superior Tribunal de Justiça entendem que os parágrafos do artigo 4º, da Lei 8.397/92 devem ser interpretados em conjunto com o disposto no CTN, razão pela qual apenas deve ser decretada a indisponibilidade dos bens dos sócios gerentes que tinham poderes para fazer a empresa cumprir as obrigações fiscais e que tenham agido com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos:

O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade patrimonial secundária na ação principal de execução são também exigidos na ação cautelar fiscal.

141
Q

A indisponibilidade dos bens dos sócios não poderá atingir os bens de família.

A

Sim. É que, se intentada para garantir a efetividade da Execução Fiscal, a Medida Cautelar Fiscal deverá ser direcionada aos bens passíveis de uma futura expropriação, sob pena de desvirtuamento do próprio instituto.

142
Q

Presentes os requisitos autorizadores da Medida Cautelar Fiscal, esta poderá ser deferida independente da prestação de caução ou de justificação prévia por parte da Fazenda Pública, cabendo Agravo de Instrumento da decisão liminar.

A

Sim.

143
Q

O requerido será citado para contestar o pedido cautelar no prazo de quinze dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação ou do mandado de execução da medida, acaso deferida liminarmente.

A

Sim. Contestado o pedido, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. Revel o requerido,
presumir-se-ão aceitos os pedidos e verdadeiros os fatos alegados pela Fazenda Pública.

144
Q

Quando a Medida Cautelar Fiscal for concedida em procedimento preparatório, a Execução Fiscal deverá ser proposta no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que a exigência setornar irrecorrível na
esfera administrativa.

A

Sim, o prazo para propositura da demanda principal inicia-se com o trânsito em julgado da decisão administrativa, o que somente ocorre após o exame de eventual recurso administrativo.

Certo é que cessará a eficácia da medida cautelar fiscal nas hipóteses do artigo 13 da Lei 8.397/92, sendo certo que uma vez cessada, é defeso ao Fiscos repetir o pedido com base no mesmo fundamento:

Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:
I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta Lei;
II - se não for executada dentro de trinta dias;
III - se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;
IV - se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.

Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.

Ademais, a sentença proferida em sede de Medida Cautelar Fiscal poderá ser combatida por Apelação que não será dotada de efeito suspensivo, salvo se oferecida alguma garantia.

145
Q

É possível, a qualquer tempo, a substituição da medida cautelar fiscal decretada pela prestação de garantia correspondente. Contudo, tal garantia deverá abranger o valor principal do débito, acrescido de juros, multa de mora e encargos indicados na CDA.
Necessariamente, a Fazenda Pública será ouvida acerca da substituição da medida por garantia, no prazo de cinco dias, presumindo-se a omissão como aquiescência.

A

Sim.

A eficácia do decreto de indisponibilidade perdura enquanto pender o processo executivo, cessando se a execução não for proposta no prazo legal (60 dias), se a medida não for executada no prazo de 30 dias ou se for extinta a execução fiscal, seja por cancelamento da dívida, seja por quitação do débito.

Ademais, salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.

146
Q

Se, ao tempo da propositura da medida cautelar fiscal, o contribuinte já tivesse aderido a alguma modalidade de parcelamento, a exemplo de um REFIS, deve
subsistir a indisponibilidade dos bens, com base no artigo 12, parágrafo único, da Lei 8.397/92?

A

Em hipóteses onde sequer a constituição definitiva do crédito tributário é requisito para propositura da Medida Cautelar Fiscal, a eventual suspensão da exigibilidade do crédito, a exemplo da adesão a parcelamento, não possui o condão de interferir na medida deferida.

Assim, a Medida Cautelar Fiscal proposta com base no artigo 1º, parágrafo único c/c artigo 2º, inciso V, “b” ou inciso VII, não é afetada pela adesão do contribuinte a parcelamento.

Hipóteses:

  1. O devedor notificado pela Fazenda Pública para o recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
  2. O devedor aliena bens ou direitos sem comunicar os órgãos fazendários competentes, quando é obrigado em virtude da lei.

Por outro lado, acaso a medida tenha sido deferida com base em dispositivo diverso destes supracitados, não poderá subsistir a Medida Cautelar Fiscal, cujo débito esteja com a exigibilidade suspensa por pender recurso administrativo ou parcelamento.

147
Q

O Juiz suspenderá o curso da execução fiscal, enquanto não localizados bens sobre os quais possa
recair a penhora e após decretar a suspensão, abrirá vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

A

Sim.

148
Q

É possível a execução fundada em título extrajudicial de um ente público contra outro. Nesse caso,
deverão ser observadas as regras procedimentais previstas no CPC para a execução contra a fazenda
pública.

A

Sim

149
Q

Larissa, eleitora da cidade de Porto Velho,
Estado de Rondônia, não compareceu para votar no último pleito realizado no ano de 2012. Decorrido o prazo para justificativa a eleitora não se apresenta perante o Juiz de sua zona eleitoral, que aplica à eleitora faltosa, a multa prevista no Código Eleitoral. Estabelecida a multa pela Justiça Eleitoral, a eleitora é intimada pessoalmente e não faz o recolhimento no prazo previsto em lei. Neste caso, constatado o inadimplemento, a dívida será inscrita em livro próprio
e extraída a respectiva certidão e a cobrança deverá ser promovida pelo Ministério Público Eleitoral mediante execução fiscal, cujo rito é previsto na Lei nº
6.830/1980, cuja competência para processamento será da Justiça Eleitoral.

A

Falso, pela Procuradoria da Fazenda Nacional mediante execução fiscal, cujo rito é previsto na Lei nº 6.830/1980, cuja competência para processamento será da Justiça Eleitoral.

a legitimidade ativa continua sendo da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

150
Q

A petição inicial da execução fiscal dispensa o requerimento de citação, que poderá ser ordenada
de ofício, pelo juiz, por se tratar de matéria de ordem pública.

A

Falso, eis que o artigo 6º, da Lei 6.830/0 estabelece os requisitos da petição inicial, dentre
os quais o requerimento de citação

151
Q

É defesa a apresentação de embargos à execução fiscal antes de garantido o juízo.

A

Sim. Mesmo com as mudanças do CPC, permanece firme o entendimento que apenas mediante a prévia garantia do juízo é possível a oposição de Embargos à Execução.

152
Q

Presume-se fraudulenta, desde a inscrição do débito em dívida ativa, a alienação ou oneração de
bens, a menos que o devedor tenha reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da
dívida inscrita.

A

Sim

153
Q

A produção de provas, pelo município, independe de requerimento na petição inicial.

A

Sim

154
Q

Sobre a execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, bem assim terá a Fazenda Pública isenção de custas processuais, apesar de responder pelos honorários sucumbenciais.

A

Sim

155
Q

O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na certidão da dívida ativa ou garantir a execução.

A

Falso, 5 dias.

156
Q

Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária OU SEGURO GARANTIA

A

Sim

157
Q

Dependendo do valor da causa, o recurso interposto pelo fisco contra a procedência de embargos
à execução poderá ser analisado tão somente pelo mesmo juiz prolator da sentença.

A

Sim

158
Q

Nos embargos à execução fiscal não será admitida reconvenção.

A

Sim

159
Q

A exceção de pré-executividade é uma simples petição (não tem a natureza de uma defesa processual) em que se argui algumas nulidades do título executivo (Certidão de Dívida Ativa), que, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser apresentada em qualquer juízo (primeira ou segunda instâncias), a qualquer tempo, e por petição simples incidental.

A

Sim.

160
Q

A medida cautelar fiscal pode ser concedida em procedimento preparatório, antes de inscrito o
débito em Dívida Ativa.

A

Sim, em alguns casos.

161
Q

A medida cautelar fiscal pode ser requerida somente contra o sujeito passivo de créditos de
natureza tributária.

A

está falso uma vez que o artigo 2º, da Lei 8.397/92 estabelece ser possível o manejo de Medida Cautelar Fiscal em face do sujeito passivo de débito de natureza tributária ou não tributária.

162
Q

A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade da totalidade
dos bens do requerido, independentemente do valor da obrigação.

A

Falso. A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a
indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

163
Q

Poderá ser requerida medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário que, notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, hipótese que aliás independe da prévia constituição do crédito
tributário.

A

Sim.

O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea “b” , e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997
São as hipóteses seguintes:

  • O devedor notificado pela Fazenda Pública para o recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros.
  • O devedor aliena bens ou direitos sem comunicar os órgãos fazendários competentes, quando é obrigado em virtude da lei;
164
Q

Sobre a medida cautelar fiscal, independe da prévia constituição do crédito tributário quando o devedor, caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens.

A

Falso., uma vez que apenas será viável a Medida Cautelar Fiscal sem a prévia constituição do crédito tributário, nesta hipótese, acaso o devedor alienasse ou tentasse alienar bens, sem previamente comunicar os órgãos fazendários competentes, quando obrigado em virtude da lei.

O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea “b” , e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997

São as hipóteses seguintes:

  • O devedor notificado pela Fazenda Pública para o recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros.
  • O devedor aliena bens ou direitos sem comunicar os órgãos fazendários competentes, quando é obrigado em virtude da lei;
165
Q

A sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução
judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, salvo se acolhida a alegação de qualquer modalidade de
extinção da pretensão deduzida.

A

Sim

166
Q

O Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação de execução
fiscal, no ano de 2015, para efeito de cobrança de crédito tributário atualizado no valor de R$
105,00. Considerando que a exigibilidade do tributo começou no ano de 2007, o Juízo da Dívida
Ativa reconheceu, de ofício, a prescrição e extinguiu o processo, proferindo sentença em abril de
2016. A sentença extintiva referida no enunciado pode ser impugnada por meio de embargos
infringentes e recurso extraordinário e, presentes os seus pressupostos legais, por embargos de
declaração.

A

(Incorreto) .O cabimento de recurso extraordinário exige o esgotamento das vias recursais ordinárias, nos termos da súmula 281 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

167
Q

Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário

A

Sim

168
Q

O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

A

Sim

169
Q

A execução fiscal poderá ser promovida contra o devedor, o fiador, o espólio, a massa, o
responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas
de direito privado e os sucessores a qualquer título.

A

Sim

170
Q

A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

A

Sim

171
Q

A certidão de dívida ativa é o documento que atesta a liquidez, a certeza e a exigibilidade do
crédito, tributário ou não, devido à Fazenda Pública.

A

Sim

172
Q

Nos termos da lei que rege as execuções fiscais, a oposição de embargos à execução depende da
garantia do juízo, o que não foi alterado pelo novo Código de Processo Civil

A

Sim

173
Q

A descrição do fato é elemento essencial da certidão de dívida ativa. Se houver menção apenas
genérica no tocante à origem do débito, sem a descrição do fato constitutivo da obrigação, a
certidão será nula por violação do principio da ampla defesa.

A

Sim

174
Q

Os embargos à execução se constituem o único meio adequado para a defesa do devedor em execução fiscal, e para tanto é necessária a penhora ou o oferecimento de garantia do débito tributário em discussão.

A

incorreta, uma vez que os embargos à execução fiscal não são exclusivos quando o assunto é defesa do devedor em execução fiscal, existindo também a exceção de pré-executividade,

175
Q

O contribuinte pode optar por receber o indébito tributário por compensação ou por precatório,
quando o indébito tributário for reconhecido em sentença declaratória, independentemente de
autorização legal do ente tributante.

A

incorreta, uma vez que deve haver sentença judicial transitada em julgado, bem como observância às condições estabelecidas em lei

Súmula nº 461, STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

O artigo 170, do CTN, legitima o ente legiferante a autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte, estabelecendo, para tanto, condições e
garantias para seu exercício, donde se dessume a higidez da estipulação legal de limites para sua realização

176
Q

O mandado de segurança constitui ação adequada para declarar o direito à compensação tributária, mas não para convalidar compensação já realizada pelo contribuinte.

A

Sim.

Súmula nº 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

Súmula nº 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

177
Q

A citação em execução fiscal é causa de interrupção da prescrição.

A

incorreta, uma vez que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (e não com a citação)

178
Q

Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir da data da citação
do processo de execução.

A

Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir da data da citação do processo de execução. ERRADA

179
Q

A fazenda pública pode substituir certidão de dívida ativa, até a prolação da sentença de
embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
passivo da execução.

A

Sim

180
Q

Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir da data da prolação da
sentença.

A

Falso. Súmula 162 do STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

181
Q

Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da dívida for cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

A

Sim. Letra da lei.

182
Q

É permitido ao executado pagar a parcela da dívida que julga incontroversa e garantir a execução
do saldo devedor remanescente.

A

Sim

183
Q

A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou
arrolamento.

O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

A

Letra da lei, mas:

O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988). (STF, ADPF 357/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021.).

Isso porque ameaça o pacto federativo e contraria o inc. III do art. 19 da CF/1988 (1) a definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos estados e Distrito Federal e esses aos Municípios.

Somente a CF, quando houver finalidade constitucional adequadamente, pode criar distinções entre os entes na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários;.

184
Q

Considerando que, em caso de cobrança judicial de dívida ativa da fazenda pública por meio de execução fiscal, haja o registro de penhoras feitas por
credores distintos sobre um mesmo bem e não se caracterize hipótese de falência ou recuperação
judicial, assinale a opção correta, de acordo com o previsto na Lei de Execuções Fiscais —Lei n.º
6.830/1980.

A fazenda pública ingressa no concurso de credores de forma preferencial, ressalvada apenas a
preferência dos credores de créditos decorrentes da legislação do trabalho.

A

A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES.

A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES.

A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES.

185
Q

somente o depósito em dinheiro em banco oficial e a fiança bancária, nos termos estabelecidos
em lei, cessam a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora do débito tributário

A

Falso, apenas o depósito em dinheiro

possui o condão de suspender a atualização monetária e juros de mora do débito tributário.

186
Q

rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será ele intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de quinze dias, remir o bem, se a garantia for real.

A

Sim. 15 dias

187
Q

é possível o redirecionamento da execução fiscal de maneira a atingir o sócio-gerente da executada, desde que o seu nome conste da CDA. Ao sócio caberá, para se eximir da responsabilidade tributária, o ônus da prova de que não se caracterizaram as circunstâncias previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional. E isto não se faz em exceção de pré-executividade.

A

Sim

188
Q

Os embargos à execução fiscal não suspenderão automaticamente a execução fiscal, já que a disciplina dos seus efeitos deve ser extraída subsidiariamente do CPC, que, de sua parte, estabelece a possibilidade de concessão do efeito suspensivo ope judicis, mas não de efeito suspensivo automático

A

Sim

189
Q

o fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

A

Sim. O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do
ICMS a incidir sobre o valor total da operação

190
Q

Mesmo após a apresentação dos embargos do executado, o juiz pode deferir-lhe pedido para
substituir a penhora de veículos por seguro garantia

A

Sim.

Art. 15. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia;

191
Q

Hipótese de fraude autoriza indisponibilidade de bens de participantes do ilícito que não constam no polo passivo da execução fiscal.

A

Sim

192
Q

Com base nos institutos e nas normas que regem o processo judicial tributário, bem como na jurisprudência do STJ, julgue o item subsecutivo.

A garantia integral do crédito tributário é condição específica de procedibilidade para os embargos à execução fiscal, ensejando a extinção liminar da ação quando constatada a insuficiência da constrição judicial.

A

Falso.

De fato, a lei prevê a garantia integral do crédito para a viabilização dos embargos à execução fiscal. No entanto, o entendimento jurisprudencial construído pelo STJ é no sentido de que a insuficiência patrimonial do devedor, desde que inequívoca e comprovada, não deve obstar a apreciação dos embargos.

Veja, primeiro, o texto legal:
Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.

§ 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

Veja, agora, a posição do STJ acerca do tema (Info 563/STJ): A INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR INEQUÍVOCA E DEVIDAMENTE COMPROVADA É JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL À APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM QUE O EXECUTADO PROCEDA AO REFORÇO DA PENHORA.

193
Q

Com base nos institutos e nas normas que regem o processo judicial tributário, bem como na jurisprudência do STJ, julgue o item subsecutivo.

O efeito da medida cautelar fiscal é a indisponibilidade patrimonial do sujeito passivo em consequência de crédito tributário constituído, ainda que não definitivamente, uma vez que pode ser proposta durante a fase administrativa de impugnação do lançamento.

A

Gabarito CERTO

De fato, embora a medida cautelar fiscal seja cabível, como regra, após a constituição definitiva do crédito tributário, há hipóteses em que a medida poderá ser deferida mesmo que o crédito não esteja definitivamente constituído.

Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

arágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea “b”, e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

Na forma de jurisprudência, “consoante expressa disposição legal (art. 2º, V, ‘a’, da Lei n. 8.397/92), regra geral é vedado conceder medida cautelar fiscal para acautelar crédito tributário com a exigibilidade anteriormente suspensa.

Em tais situações excepcionalmente é possível o deferimento de medida cautelar fiscal quando o devedor busca indevidamente a alienação de seus bens como forma de esvaziar seu patrimônio que poderia responder pela dívida (art. 2º, V e VII, ‘b’, da Lei n. 8.397/92).

Ademais, o STJ tem admitido a propositura da cautelar fiscal antes da conclusão do processo administrativo, sendo ela instrumento adequado para evitar que o contribuinte se utilize de recursos administrativos protelatórios para, antes da conclusão do processo administrativo, alienar seu patrimônio sem incorrer na vedação contida no art. 185 do CTN, esvaziando a execução fiscal e inviabilizando a satisfação do crédito tributário.

A medida cautelar fiscal, ensejadora de indisponibilidade do patrimônio do contribuinte, pode ser intentada mesmo antes da constituição do crédito tributário, nos termos do art. 2º, V, b, e VII, da Lei 8.397/92 (STJ, REsp 689.472/SE, 2006).

194
Q

Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

A

Sim

195
Q

Em sede de medida cautelar fiscal, o requerido será citado para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir. Quando a medida cautelar é concedida liminarmente, referido prazo conta-se de quando?

A

da juntada aos autos do mandado da execução da medida cautelar fiscal.

Em sede de medida cautelar fiscal, o requerido será citado para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir (art. 8º, caput, Lei 8.397/1992). Quando a medida cautelar é concedida liminarmente, referido prazo conta-se da juntada aos autos do mandado da execução da medida cautelar fiscal

Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

Parágrafo único. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:

b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente.

A medida cautelar fiscal é processo de natureza cautelar utilizado pela Fazenda para ver assegurado o adimplemento de crédito tributário lançado, ou a efetividade da execução desse mesmo crédito, tornando indisponíveis os bens do sujeito passivo, impedindo-o de se utilizar de meios sub-reptícios para não adimplir o crédito da Fazenda Pública

196
Q

Sobre execuções fiscais, é correto afirmar que a penhora recaíra preferencialmente sobre bens imóveis.

A

Falso.

O art.11 enumera a ordem de penhora ou arresto de bens.

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
197
Q

Sobre execuções fiscais, é correto afirmar que é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo de débito.

A

Sim, o art. 6 da lei 6830 traz os requisitos da petição inicial e lá não consta a sua instrução com o demonstrativo de cálculo de débito.

Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

198
Q

A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

A

Sim.

Ademais, O prazo do edital de citação do executado ausente do País é de 60 dias

Atente que o prazo de 60 dias é para a citação do executado ausente do País, sendo de 30 dias o prazo quando se tratar de citação dentro do País

199
Q

Foi movido um processo de execução fiscal contra uma empresa em liquidação, e o liquidante, antes de garantidos os créditos da fazenda pública, deu em garantia um bem por ele administrado, sem a prova de quitação da dívida ativa e sem a concordância da fazenda pública.

Nesse caso, o liquidante será responsabilizado solidariamente pelo débito tributário

A

Sim.

Caso o liquidante der em garantia ou alienar qualquer bem, antes dos créditos da fazenda serem garantidos, será responsável solidário pelo valor dos bens que deu em garantia ou alienou.

Por exemplo: o liquidante hipoteca um imóvel junto ao banco ao invés de utilizá-lo como forma de garantir os créditos da fazenda.

Lei nº 6.830/1980. Lei de Execuções Fiscais

Art. 4º - § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

Art. 31 - Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.

Resolução Aprofundada:

A dissolução de uma sociedade consiste em uma sequência de atos visando sua extinção. Ao fim da dissolução da sociedade, esta entrará no processo de liquidação.

Liquidação pode ser entendida como uma série de atos objetivando realizar o ativo (torna-lo líquido) para pagar o passivo e remeter o saldo, se houver, para ser dividido entre os sócios.

Em termos mais simplórios, seria vender os ativos (computadores, imóveis, mercadorias e etc) cobrar seus recebíveis e saldar todas as suas dívidas. O responsável por fazer tudo isso será o liquidante.

Código Civil:

Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução

Sendo assim, segundo a lei de Execuções fiscais, se o liquidante der em garantia um bem antes de garantidos os créditos da fazenda ele será considerado responsável solidário pelo valor do bem dado em garantia.

200
Q

O contribuinte pode optar por receber o indébito tributário por compensação ou por precatório, quando o indébito tributário for reconhecido em sentença declaratória, independentemente de autorização legal do ente tributante.

A

ERRADA. Tributo pago indevidamente pode ser compensado ou recebido por meio de precatório, desde que a improcedência fiscal esteja comprovada em sentença declaratória à qual já não caiba mais recurso, isto é, por sentença declaratória TRANSITADA EM JULGADO, conforme Súmula nº 461 do STJ:

Súmula nº 461, STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

Além disso, a compensação deve observar os limites da lei autorizadora, conforme julgado a seguir:

'’A inconstitucionalidade da norma jurídica que veicula a regra matriz de incidência tributária, uma vez declarada, implica o “fato jurídico ensejador da configuração do débito do fisco” qual o pagamento indevido do tributo, sendo certo que o contribuinte pode optar:

(i) pela compensação tributária, sujeitando-se, contudo, às condições estabelecidas na lei autorizativa, ou
(ii) pela repetição do indébito (sem quaisquer restrições, somente as de ordem processual).

o sujeito passivo só poderá contrapor seu crédito ao crédito tributário, como direito subjetivo seu, nas condições e sob as garantias que a lei fixar. ‘’ stj

Ademais:

Súmula nº 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

Súmula nº 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

Não se deve confundir o teor das duas súmulas. A primeira admite a utilização do MS para declarar o DIREITO à compensação tributária, enquanto que a segunda diz ser incabível utilizar o MS para CONVALIDAR COMPENSAÇÃO tributária.