Processo Civil 8 Flashcards

- Execução; - Processos nos Tribunais.

1
Q

É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

A

sim. Cumprimento espontâneo da obrigação antes da intimação. Essa providência é bastante útil ao devedor, pois evita discussões sobre multa e honorários, além de evitar o aumento da dívida em razão de juros e correção monetária

O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios.

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2
Q

o devedor possui prazo de quinze dias para pagar voluntariamente a condenação. Contudo, ultrapassado esse prazo, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença.

A

Sim. 15 + 15. Independentemente de penhora ou nova intimação

a cognição dependerá da provocação do executado, que não pode alegar qualquer matéria em sua defesa, que possui conteúdo limitado pelo art. 525, §1º, do CPC

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

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3
Q

Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

A

sim. não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento.

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4
Q

a impugnação não possui efeito suspensivo automático.

A

Sim. Contudo, admite-se que, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, o juiz lhe atribua efeito suspensivo.

Isso se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

ps efeito suspensivo pode ser apenas para parte da execução; o restante pode prosseguir.

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5
Q

Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

A

Sim.

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6
Q

O recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.

A

Sim.

Por sua vez, as decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.

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7
Q

O que se entende por Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação?

A

Será inexigível a pretensão quando ainda pende condição ou termo que iniba a sua eficácia; há inexequibilidade, por sua vez, quando a decisão judicial não é título executivo.

Na impugnação, o executado pode alegar a inexigibilidade da obrigação sempre que a decisão exequenda estiver fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF ou em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF, em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade.

A decisão do Supremo Tribunal Federal referida deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda

Se a decisão for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

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8
Q

Se a decisão do STF for anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, a inexigibilidade do título ou inexequibilidade da obrigação deverá ser alegada na impugnação ao cumprimento de sentença.
Se a decisão for posterior, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

A

sim.

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9
Q

Após o prazo para cumprimento da decisão transitada em julgado, o exequente poderá levar a protesto a decisão judicial inadimplida

A

Sim

Trata-se de um meio típico de coerção indireta, forçando-se o devedor a cumprir a prestação devida com a ameaça das consequências danosas que um protesto pode causar, notadamente no que se refere à obtenção de crédito no mercado financeiro.

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10
Q

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

A

Sim.

Aqui, não houve a previsão de um procedimento executivo para o cumprimento de sentença: conceder maior liberdade ao juiz na criação, caso a caso, do procedimento que melhor de adapte às exigências do caso concreto

O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência

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11
Q

Havendo sentença que reconheça exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, eventual cumprimento provisório depende de requerimento expresso da parte.

A

Sim, provisório sim, pois trata-se de um juízo que deve ser feito pelo credor.

Com o trânsito em julgado, contudo, o juiz pode dar início de ofício ao cumprimento de sentença, determinando as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do direito, aplicando-se a regra do impulso oficial.

o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão (cumprido por 2 oficiais de justiça), a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Rol exemplificativo.

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12
Q

A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

A

Sim. Tendo natureza coercitiva, a multa (também chamada de astreintes) sempre beneficiará a parte que pretende o cumprimento da obrigação

Em que pese ser a periodicidade diária a mais frequente na aplicação da multa, o juiz poderá aplicar outra, como por minuto, hora, semana, entre outros. Aliás, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, quando:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

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13
Q

A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

A

Sim. A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

O exequente poderá executar provisoriamente a multa, que será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão. Mas só é permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

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14
Q

O juiz fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Todavia, se o prazo já havia sido fixado na sentença, que transitou em julgado, não poderá o magistrado, na fase de cumprimento de sentença, alterá-lo.

A

Sim.

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15
Q

será possível converter a obrigação em perdas e danos por vontade do exequente, ainda que a obtenção da tutela específica seja possível

A

Sim

Tal conversão será requerida por meio de petição do exequente informando o seu interesse. É, inclusive, dispensada a intimação do executado, considerando a vinculação do juiz à vontade do exequente.

O executado também pode pedir a conversão, se, por exemplo, a tutela específica não puder ser cumprida por uma impossibilidade material. Nesse caso, o executado terá interesse na conversão porque poderá ser isento de pagar multa pelo inadimplemento.

Aliás, o próprio juiz pode determinar a conversão, de ofício, devendo intimar as partes para que se manifestem.

A decisão que aceita ou rejeita a conversão é uma decisão interlocutória e, por isso, desafia o recurso de agravo de instrumento.

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16
Q

Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

A

Sim.

A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação. O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

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17
Q

Nos casos em que a demanda executiva se opera mediante processo autônomo, é necessário que seja materializada em uma petição inicial. Apresentada a petição inicial, o magistrado fará o controle de admissibilidade.

A

Sim.

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18
Q

O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

A

Sim, na execução de título extrajudicial.

Nesse tipo de execução, aplica-se o princípio da primazia da tutela específica, tendo em vista que o credor tem direito de exigir o cumprimento específico da obrigação de entregar coisa, recebendo-a da mesma forma que teria ocorrido caso a obrigação tivesse sido cumprida espontaneamente pelo devedor.

Por isso, a conversão da tutela específica em prestação pecuniária somente deve ocorrer em situações específicas (quando o credor assim o requerer ou for impossível obter a tutela específica).

Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. (ou qualquer outra medida executiva)

Além disso, a medida coercitiva aplicada não precisa ser aquela requerida pelo exequente, em sua petição inicial, porque a ela o magistrado não está adstrito

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19
Q

Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.

A

Sim

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20
Q

Caso a obrigação de fazer ou de não fazer seja fungível, podendo ser realizada por outros sujeitos além do devedor, há uma quantidade maior de formas para se alcançar a satisfação do direito do credor diante do inadimplemento. Poderá o juiz:

(a) aplicar astreintes ou outras medidas de pressão psicológica;
(b) determinar a realização por terceiros; ou
(c) determinar a realização da obrigação pelo próprio exequente ou sob sua supervisão.

A

Sim

Por outro lado, no caso de obrigações infungíveis, que só podem ser feitas pelo próprio executado, em razão de suas qualidades únicas, só existe como forma procedimental de busca da satisfação a aplicação das astreintes ou de outras medidas de pressão psicológica.

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21
Q

Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

A

Sim.

Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

Podendo a obrigação ser satisfeita por terceiro (fungível), o juiz pode autorizar que a obrigação se cumpra à custa do executado.

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22
Q

não existe mora na obrigação de não fazer, tendo em vista que, se o dever era de abstenção, a prática do ato, por si só, importa na inexecução total da obrigação.

A

Sim. Aqui, não há exatamente uma execução de obrigação de não fazer, e sim uma obrigação de fazer invertida (desfazer aquilo que não deveria ter sido feito).

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23
Q

Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.

Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.

A

Sim.

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24
Q

Na execução para cobrar quantia certa, admitida a petição inicial, o juiz deve fixar, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor do débito, assim como determinar a citação do executado para, no prazo de três dias, pagar a dívida

A

Sim. 3 dias.

No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

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25
Q

O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

A

Sim. Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

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26
Q

O termo inicial da contagem dos três dias para cumprimento voluntário da obrigação é o recebimento da citação, tendo em vista se tratar de prazo para a prática de ato material, mas ele flui somente em dias úteis, por ser um prazo processual

A

Sim

No entanto, o executado também pode adotar outras posturas, quais sejam:

(i) não pagar o débito nos três dias e apresentar embargos à execução, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do comprovante de citação ou de um dos momentos descritos nos incisos do art. 231 do CPC (art. 915 do CPC);
(ii) requerer, no prazo de quinze dias para apresentação de embargos, o benefício de que trata o art. 916 do CPC (parcelamento);
(iii) omitir-se, não pagando nem apresentando embargos ou qualquer defesa, caso em que terá início a fase da execução com penhora e subsequentes atos de expropriação.

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27
Q

O que é a pré-penhora ou arresto executivo?

A

Existem situações em que o executado não é encontrado durante a realização do ato citatório. Nesses casos, o oficial de justiça tem autorização legal para arrestar tantos bens bastem para garantir a execução.

Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

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28
Q

Ultrapassado o prazo de três dias para cumprimento voluntário da sentença sem que tenha havido pagamento, inicia-se a fase de execução forçada, que independe de requerimento do exequente.

A

Sim.

A doutrina costuma dividir a fase de execução forçada em três subfases:

(i) fase inicial, na qual se busca fazer a penhora e a avaliação de bens que respondam pela dívida;
(ii) fase em que há o eventual oferecimento da defesa do executado;
(iii) fase final, em que ocorre a prática de atos de que sirvam à satisfação do direito do credor, como a expropriação de seus bens.

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29
Q

A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

A

Sim

Entretanto, se não forem encontrados bens do executado, o juiz poderá determinar, a qualquer tempo, a sua intimação a fim de que indique aqueles passíveis de penhora. Constitui ato atentatório à dignidade da justiça a recusa do devedor em indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, assim como seus respectivos valores

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30
Q

Assim como no cumprimento de sentença, o contraditório no procedimento de execução é eventual, dependendo da manifestação do executado, que não é chamado para defender-se, mas somente para cumprir a obrigação. Qual é a defesa e o que pode alegar?

A

O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

Contudo, ao contrário do que ocorre com a impugnação ao cumprimento de sentença, a defesa apresentada no procedimento de execução de título extrajudicial não fica limitada a determinadas matérias. Efetivamente, o executado pode provocar o julgador sobre qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento, além das previstas expressamente nos incisos I a V do art. 917 do CPC:

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Sendo assim, é possível afirmar que o procedimento de execução de título extrajudicial é estruturado em cognição ampla e exauriente secundum eventum defensionis: a cognição dependerá da provocação do executado, que pode alegar qualquer assunto em sua defesa.

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31
Q

como assumem a forma de uma demanda, seu oferecimento inicia um novo processo, que é de conhecimento. Os embargos à execução, portanto, devem ser intentados mediante petição inicial

A

Sim. Devem conter também o valor da causa, que não necessariamente é o valor da execução. Se os embargos alegarem excesso de execução, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o que está sendo exigido e o que foi reconhecido pelo embargante.

Registra-se que os embargos têm o intuito de impugnar o título executivo, a dívida exequenda ou o procedimento executivo. O embargante pode discutir a validade do título, a inexistência da dívida ou um defeito do procedimento executivo, por exemplo

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32
Q

O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III - manifestamente protelatórios

A

Sim

Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios

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33
Q

Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

A

Sim, em regra.

O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Ou seja, seguintes requisitos:

(i) requerimento do embargante;
(ii) presença dos pressupostos para a concessão da tutela provisória, seja ela de urgência ou de evidência; e
(iii) a execução deve estar garantida por suficientes penhora (no caso de execução para pagamento de quantia), depósito (no caso de execução para entrega de coisa) ou caução (no caso de execução de obrigações de fazer ou de não fazer).

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34
Q

A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

A

Sim

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35
Q

No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

A

Sim. Precisa de manifestação do exequente, em respeito ao princípio do contraditório, nos termos do art. 916, § 1º, do CPC); e de não ter o executado apresentado embargos à execução

Além disso, ele não pode ser utilizado no procedimento do cumprimento de sentença.

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36
Q

Enquanto não seja apreciado o requerimento de parcelamento pelo juiz, o executado deve continuar depositando as parcelas vincendas. Se o pedido for deferido, o exequente poderá levantar a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos. Caso seja indeferido, seguem-se os atos executivos.

A

Sim

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37
Q

O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

A

Sim

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38
Q

A opção do executado pelo exercício desse direito é comportamento que impede o ajuizamento futuro de embargos à execução

A

Sim

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39
Q

A expropriação consiste em:
I - adjudicação;
II - alienação;
III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

A

Sim

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40
Q

As demais formas de execução – fazer/não fazer e entregar coisa – não exigem procedimento diferenciado quando a Fazenda Pública ocupa o polo passivo, devendo seguir as normas gerais previstas pelo CPC. É, inclusive, permitida a aplicação de astreintes.

A

Sim, o que muda mesmo é no de pagar quantia em respeito ao sistema de precatórios.

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41
Q

A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução

A

Sim.

Percebe-se que a Fazenda Pública não é intimada para pagar, mas apenas para apresentar impugnação. Isso porque não lhe é franqueada a possibilidade de pagamento voluntário, já que lhe cabe pagar as condenações que lhe são impostas, de acordo com a ordem cronológica de inscrição dos precatórios.

Como não lhe é dada a opção de pagamento voluntário, a Fazenda pública não pode ser punida com o pagamento de multa pelo fato de o credor ter apresentado cumprimento de sentença. Portanto, a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC não pode ser aplicada à Fazenda Pública.

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42
Q

O que é a execução invertida?

A

É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

obs: Nas situações em que o pagamento da dívida deva ser feito por meio do rito constitucional de precatórios, é obrigatória a espera da Fazenda Pública pela iniciativa da parte contrária. O mesmo não ocorre nos casos de pagamento por RPV.

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43
Q

é possível afirmar que a execução invertida é permitida nos casos de pagamento por RPV, mas não nos pagamentos por meio do rito dos precatórios

A

Sim

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44
Q

A Fazenda Pública poderá se insurgir contra o requerimento de cumprimento de sentença, impugnando-o.

A

Sim, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

Se processada e, ao final, rejeitada a impugnação, cabe agravo de instrumento. Diversamente, se acolhida a impugnação para extinguir a execução, terminada essa fase do processo, caberá apelação.

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45
Q

é possível a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma e incontroversa transitada em julgado.

A

Sim, mesmo contra a FP.

Destaca-se, contudo, que deve ser observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor

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46
Q

Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na CF;

II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

A

Sim.

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47
Q

É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

A

Sim.

Estando instruído e assinado pelo juiz, o precatório deverá ser encaminhado ao Presidente do respectivo tribunal, sendo ali registrado, autuado e distribuído. O Presidente do tribunal deverá inscrever o precatório e comunicar ao órgão competente para efetuar a ordem de despesa, a fim de que a Administração Pública passe a adotar as medidas necessárias e suficientes à abertura do crédito que irá liquidar a dívida mediante depósito bancário feito à disposição da presidência do tribunal.

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48
Q

Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública não é citada para pagar ou expor-se à penhora, mas para, em trinta dias, opor embargos.

A

Sim, também respeito ao sistema de precatórios.

Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento

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49
Q

em caso de litisconsórcio ativo, será considerado o valor devido a cada exequente, expedindo-se cada requisição de pagamento para cada um dos litisconsortes.

A

Sim

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50
Q

Os embargos da Fazenda contêm efeito suspensivo automático.

A

Sim.

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51
Q

Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

A

Sim.

Com efeito, se o início do cumprimento de sentença (ou da execução extrajudicial) contra a Fazenda Pública é uma exigência constitucional para que o credor receba seu crédito mediante precatório, não foi a Fazenda Pública quem “deu causa” ao início do procedimento executório, não sendo possível, portanto, a sua condenação em honorários advocatícios.

Ao revés, o poder público deverá pagar honorários se apresentar impugnação e ela for julgada improcedente, haja vista que estará demonstrada a resistência injustificada da Fazenda Pública ao pedido do credor.

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52
Q

Se a execução submetida ao rito do RPV não for paga voluntariamente, e houver a consequente instauração do cumprimento de sentença, os honorários serão devidos, ainda que não tenha sido apresentada impugnação pelo poder público.

A

Sim. Aqui há causalidade.

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53
Q

é cabível a condenação da Fazenda em honorários advocatícios, mesmo nos casos em que a parte exequente renuncie aos valores excedentes a quarenta salários mínimos, a fim de possibilitar o pagamento por meio de requisição de pequeno valor RPV.

A

Sim. STJ. Para que ocorra a fixação dos honorários, é necessário que a renúncia seja feita antes da propositura do cumprimento de sentença, isto é, apenas quando o exequente já propõe o cumprimento com o valor pequeno, pleiteando o pagamento por RPV.

Se, porém, a renúncia ocorrer após a propositura do cumprimento, o arbitramento dos honorários não será mais possível, pois o poder público não deu causa ao cumprimento, não havendo causalidade que justifique os honorários.

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54
Q

Não é possível a penhora de percentual do auxílio emergencial para pagamento de crédito constituído em favor de instituição financeira.

A

Sim. STJ.

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55
Q

O prazo para cumprimento voluntário de sentença que determina obrigação de fazer é computado em dias úteis.

A

Sim.

O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis

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56
Q

Decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto antes do prazo de quinze dias para pagamento voluntário, caso haja indícios de dilapidação dos bens.

A

Falso.

A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, DEPOIS de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

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57
Q

Em regra, se a Fazenda Pública executada apresenta impugnação alegando excesso de execução, mas não indica o valor que entende devido, essa impugnação não deverá ser sequer conhecida, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC.

A

Sim.

Juiz pode determinar, de ofício, a oitiva da contadoria

A previsão do art. 535, § 2º, do CPC não afasta o poder-dever que o magistrado possui de averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Diante disso, o STJ tem o entendimento de que o magistrado pode, mesmo de ofício, encaminhar os autos à contadoria judicial a fim de que se apure se os cálculos estão em conformidade com o título em execução.

Ora, se o juiz pode determinar a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável que ele possa também conceder prazo adicional para que a Fazenda executada apresente a respectiva planilha, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação.

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58
Q

No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento provisório da sentença

A

Sim

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59
Q

Coisa julgada formal é o impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida, mas não impede que se discutida e modificada em outro processo.

A

Sim

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60
Q

Há uma possibilidade de a Fazenda Pública apresentar a exceção de pré-executividade: quando perdido o prazo para impugnação ou para embargos, houver uma questão cognoscível de ofício não sujeita à preclusão que cause a nulidade da execução ou que enseje sua extinção. Nessa hipótese, poderá a Fazenda Pública ajuizar a exceção de pré-executividade, defendendo-se por meio de uma mera petição.

A

Sim.

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61
Q

Considere que João tenha requerido o cumprimento da sentença, com o objetivo de receber quantia certa imposta à fazenda pública estadual por sentença judicial transitada em julgado. Nessa situação, intimada do pedido formulado pelo exequente, a procuradoria da fazenda poderá impugnar a execução nos próprios autos.

A

Sim

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62
Q

Diferentemente do cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de não fazer poderá ser determinado de ofício pelo juiz.

A

Sim

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63
Q

O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a execução de sua vinculação a um título de crédito dado em garantia ou à assinatura do devedor e de duas testemunha

A

Sim.

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64
Q

O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.

A

Sim

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65
Q

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a execução provisória de obrigação de fazer em face da fazenda pública, porque a essa modalidade executória não se aplica o regime constitucional de precatórios.

A

Sim

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66
Q

Em ação de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, mas não apresentou o demonstrativo discriminado do débito nem indicou o valor que, no seu entender, seria correto. Nessa situação, o juiz deverá determinar a intimação do executado para emendar a impugnação no prazo legal, sob pena de indeferimento.

A

Falso. Nessa impugnação, o devedor deverá apontar, na petição da impugnação:

1) a parcela incontroversa do débito e
2) as incorreções encontradas nos cálculos do credor.

Caso não faça isso, o juiz deverá rejeitar liminarmente a impugnação (§ 2º do art. 475-L do CPC 1973) (§ 4º do art. 525 do CPC 2015), não sendo permitido que o devedor faça a emenda da inicial da impugnação para corrigir essa falha.

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67
Q

Se os devedores forem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, este prazo de pagamento deverá ser contado em dobro, nos termos do art. 229 do CPC/2015, desde que o processo seja físico

A

Sim

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68
Q

O credor pode optar pela remessa dos autos ao foro de domicílio do executado, mesmo após o início do cumprimento de sentença

A

Sim

ex: Havendo mudança no domicílio de João após o início do cumprimento de sentença, a sociedade empresária Beta Ltda. pode optar pela remessa dos autos ao juízo do atual domicílio do executado.

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69
Q

O procedimento nos tribunais possui duas fases distintas:

(i) perante o relator, a quem se atribui a função de praticar todos os atos até a sessão de julgamento;
(ii) perante o colegiado, que a tem a função de debater e julgar o caso.

A

Sim.

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70
Q

Cada membro do tribunal profere o seu voto, sendo que a reunião de tais votos acarreta o julgamento pelo tribunal, materializado por meio do acórdão.

A

Sim

Registra-se que o julgamento antecede o acórdão. Colhidos os votos dos integrantes do órgão julgador, haverá o julgamento, que será, logo após, reduzido a escrito, recebendo a denominação de acórdão

O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. Sendo assim, o acórdão compõe a totalidade dos votos (vencidos e vencedores).

Se, por outro lado, o voto vencido não for juntado, será declarada a nulidade do acórdão por vício de fundamentação.

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71
Q

Denomina-se decisão plural aquela que, embora haja maioria em relação ao resultado, dela não há como ser extraída uma ratio decidendi. Isso ocorre porque nenhum dos fundamentos são sustentados pela maioria. É o caso em que a maioria do colegiado é favorável a um determinado resultado, mas não há maioria em relação ao fundamento determinante da decisão

A

Sim.

Nessa situação, surge o voto concorrente: o julgador adere ao voto vencedor, sem aderir ao seu fundamento. Em geral, há uma dupla função no voto concorrente:

(i) demonstrar que há um melhor fundamento para a obtenção de um mesmo resultado;
(ii) impedir a formação da ratio decidendi, obstando a formação de um precedente.

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72
Q

Todo acórdão conterá ementa.

A

Sim, a falta de ementa justifica a oposição de embargos de declaração. Contudo, ressalta-se que tal ausência não traz nulidade ao julgamento, nem contamina o acórdão.

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73
Q

Ao relator é atribuída a competência de estudar o processo, firmando um entendimento para, então, elaborar o relatório e levar o caso a julgamento, a fim de, na sessão, expor os detalhes da demanda aos seus pares, emitindo seu voto. Ao relator também cabe determinar a realização de diligências, a correção de vícios, a instrução do feito e a apreciação do requerimento de tutela provisória

A

Sim.

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74
Q

Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

A

Sim.

De acordo com o STF, não é qualquer vício que enseja a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC, mas somente os formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.

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75
Q

STF firmou entendimento permitindo a convocação de juízes de primeiro grau para compor o quórum de julgamento nos tribunais. Para a Suprema Corte, o julgamento por colegiado integrado, em sua maioria, por magistrados de primeiro grau convocados não viola o princípio do juiz natural nem o duplo grau de jurisdição.

A

Sim

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76
Q

Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias sob pena de nulidade

A

Sim.

Caso ocorra de não ser respeitado o prazo de cinco dias, cabe à parte prejudicada a oposição de embargos declaratórios para obter a sua anulação ou o pré-questionamento para a futura interposição do recurso especial.

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77
Q

Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses:
I - no recurso de apelação;
II - no recurso ordinário;
III - no recurso especial;
IV - no recurso extraordinário;
V - nos embargos de divergência;
VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

A

Sim

O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

De acordo com a doutrina, cabe sustentação oral no reexame necessário – cujo processamento é semelhante ao da apelação – e no agravo de instrumento que verse sobre decisão de mérito.

No âmbito do incidente de resolução de demandas repetitivas, a sustentação oral observará a regra do art. 984 do CPC. Mais amplo.

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78
Q

É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

A

Sim

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79
Q

O pedido de vista tem a finalidade de possibilitar a qualquer um dos integrantes do órgão julgador (inclusive o relator) que se considere inabilitado a proferir seu voto de imediato uma oportunidade de examinar melhor os autos, a fim de se certificar sobre determinada questão.

A

Sim, prazo máximo de 10 dias.

Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.

Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.

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80
Q

Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:
I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;

II - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;

III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e

IV - os demais casos.

A

Sim

No julgamento, é necessário que o relator primeiramente exponha sua conclusão sobre a admissibilidade, que será apreciada pelo órgão colegiado. Superada a admissibilidade, o relator exporá sua conclusão no que se refere aos pedidos formulados pelo demandante, havendo uma votação para cada pedido.

Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

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81
Q

O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

A

Sim

82
Q

O que é a técnica de ampliação de colegiado?

A

Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno (essa convocação, por sua vez, ocorre de ofício, independentemente de solicitação das partes), em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão.

Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

Aa regra em comento não ostenta natureza recursal, considerando a sua incidência antes de haver o encerramento do julgamento.

83
Q

De acordo com o STJ, a técnica de ampliação de julgamento prevista na CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.

A

Sim

Ademais, o STJ decidiu que o art. 942 do CPC aplica-se também nos casos em que não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal, pois, para a referida Corte, na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a qualquer julgamento não unânime, incluindo as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso

84
Q

A técnica de ampliação do colegiado não se aplica somente no julgamento da apelação. Quando mais se aplica?

A

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

Ademais - Em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para compor o colegiado ampliado (técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015) somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito.

85
Q

Não se aplica a técnica de ampliação de colegiado ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II - da remessa necessária;

III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

A

Sim.

A doutrina também defende que a ampliação do colegiado não se aplica no procedimento dos Juizados Especiais.

86
Q

A técnica prevista no art. 942 possui aplicabilidade, também, no rito do mandado de segurança.

A

Sim

De acordo com o referido Tribunal, a técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC/2015 também tem aplicação para julgamento não unânime de apelação interposta em sede de mandado de segurança.

87
Q

Novos julgadores convocados na forma do art. 942 do CPC/2015 poderão analisar todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve divergência.

A

Sim.

Com efeito, os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso.

88
Q

O marco temporal para aferir a incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação.

A

Sim

89
Q

Em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para compor o colegiado ampliado (técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015) somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito.

A

Sim

90
Q

O que é o incidente de assunção de competência e quando é cabível?

A

É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Pode ser aplicado em qualquer tribunal.

O incidente de assunção de competência tem a finalidade de provocar o julgamento de caso relevante por órgão colegiado de maior composição. Com efeito, haverá um deslocamento de competência no âmbito interno do Tribunal. O caso, que deveria ser julgado por uma câmara ou turma, é afetado a outro órgão de maior composição, a ser indicado pelo regimento do tribunal, que passa a assumir a competência para julgá-lo.

Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

Enquanto não julgada a causa ou o recurso, admite-se a instauração do incidente em questão, sendo que o seu julgamento produz um precedente obrigatório a ser seguido pelo tribunal e pelos juízes a ele vinculados

91
Q

Ademais, o IAC também possui a finalidade de prevenir ou compor divergência interna no tribunal

A

Sim

92
Q

O STJ decidiu que inexistindo quaisquer das situações previstas no art. 947 do CPC/2015, não havendo recurso, remessa necessária ou processo competência originária desta Corte Superior, é inadmissível a instauração do incidente de assunção de competência no âmbito do STJ.

A

sim

93
Q

Feito por juízo singular, o controle difuso não tem nenhum procedimento próprio. O juiz, na sentença, reconhece que a norma é inconstitucional e deixa de aplicá-la. Nos tribunais, porém, a declaração incidental de inconstitucionalidade efetiva-se com a instauração de um incidente, denominado de incidente de arguição de inconstitucionalidade em Tribunal.

A

Sim. O incidente em questão aplica-se a todos os tribunais brasileiros e pode ser suscitado nas causas de sua competência originária, remessa necessária ou recurso.

Ressalta-se que não se trata de um recurso ou de uma ação autônoma de impugnação, mas, ao contrário, é uma etapa no processo de criação da decisão, e não da sua impugnação.

94
Q

Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

A

Sim. É o que se chama de regra da reserva do plenário ou regra do full bench.

Nesse sentido, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF, viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

95
Q

Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. Se a turma ou câmara entender pela inconstitucionalidade do ato normativo, instaurar-se-á o incidente, levando-o à análise do plenário ou do órgão especial do tribunal.

A

Sim.

Por outro lado, caso a câmara ou turma resolva afastar a alegação de inconstitucionalidade ou declarar a constitucionalidade da norma, não será necessária a instauração do incidente.

96
Q

Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

A

Sim.

97
Q

Suscitado e admitido o incidente, portanto, haverá uma divisão de competência: um órgão julgador fica com a incumbência para julgar a inconstitucionalidade da norma e outro com a de julgar a questão principal e as demais questões suscitadas.

A

Sim.

Nessa perspectiva, o acórdão recorrível é aquele proferido pelo órgão originário que completar o incidente (e não o que foi proferido pelo pleno ou órgão especial).

A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.

98
Q

A decisão sobre a inconstitucionalidade da lei será um precedente obrigatório, não valendo somente para o caso concreto em que surgiu a questão. Em outras palavras, será paradigma para todos os demais feitos em trâmite no tribunal que envolvam a mesma questão.

A

Sim

CPC:
- As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

  • A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se.
  • Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
99
Q

Existem três situações em que não é necessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade. Quais?

A

a) quando o órgão fracionário (câmara ou turma) rejeita a alegação de inconstitucionalidade, pois o quórum privilegiado é exigido apenas para o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei, e não da sua constitucionalidade, que é presumida;
b) quando a questão já fora resolvida anteriormente pelo mesmo tribunal ou pelo STF, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC;
c) se a causa já estiver tramitando no órgão especial ou no tribunal pleno.

100
Q

O conflito de competência é o incidente que tem por objetivo resolver qual é o juízo competente para processar e julgar determinada

A

Sim. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

No julgamento, declarar-se-á qual o juízo competente, podendo, inclusive, ser diferente daqueles envolvidos no conflito. Além disso, decidir-se-á a respeito da validade dos atos praticados pelo juiz incompetente, sempre levando em conta o princípio da instrumentalidade das formas.

101
Q

será competência do STF o processamento de conflito que envolva juiz de primeiro grau, se estabelecer-se entre ele e um tribunal superior ao qual não é vinculado.

A

Sim

102
Q

Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária

A

Sim

103
Q

Compete ao STJ julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos

A

Sim

104
Q

A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

A

Sim.

ação de homologação de decisão estrangeira

§ 3º A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.

Por outro lado, a decisão interlocutória estrangeira, para ser executada, pode ocorrer por meio de carta rogatória. Ressalta-se que essa forma de permitir a geração de efeitos da decisão interlocutória estrangeira no Brasil admite a conclusão de que nesse caso não será necessária a ação de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça.

105
Q

Quanto à execução da homologação da sentença estrangeira por meio de cumprimento, o art. 965 do CPC prevê a competência do Juízo Federal.

A

Sim. STJ homologa; 1º grau executa.

106
Q

O CPC prevê algumas hipóteses em que a sentença estrangeira produzirá efeitos no Brasil independentemente de homologação pelo STJ. É o que ocorre com a sentença estrangeira de divórcio consensual.

A

Sim. Nesse caso, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.

Também não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

107
Q

É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência. A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

A

Sim.

A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório posterior.

O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.

Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

108
Q

A ação rescisória é uma ação autônoma de impugnação, que tem como intuito desconstituir a sentença já transitada em julgado e, eventualmente, o rejulgamento da causa.

A

Sim. Com efeito, a ação rescisória permite o desfazimento da coisa julgada por motivos de invalidade ou de injustiça.

109
Q

Além da observância dos pressupostos processuais gerais de validade (como o interesse, a legitimidade e a competência, por exemplo), para que seja admitida uma ação rescisória são necessários: (a) uma decisão judicial rescindível; (b) o enquadramento da situação em uma das hipóteses de rescindibilidade, previstas no art. 966 do CPC (ou nos casos já estudados do art. 525, §15, do art. 535, §8º e do art. 658, todos do CPC).

A

Sim.

A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. Aqui, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

110
Q

admite-se o ajuizamento de ação rescisória contra qualquer tipo decisão de mérito, seja interlocutória, sentença, decisão de relator ou acórdão.

A

Sim

Além disso, o art. 966, §2º, do CPC prevê a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias em face de decisões que, embora não sejam de mérito, impedem a propositura de uma nova demanda ou a admissibilidade de recurso correspondente

Em regra, as decisões que não versam sobre o mérito da causa não impedem a renovação da demanda. No entanto, existem situações, tais como o reconhecimento de coisa julgada e perempção, que impulsionam a prolação de uma decisão sem resolução do mérito, e impedem a repropositura da demanda. Nesses casos, havendo defeito na decisão, permite-se o ajuizamento de ação rescisória.

111
Q

Não é possível ao Tribunal, a pretexto da iniciativa do autor, reexaminar toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública.

A

Sim.

Ou seja, na ação rescisória fundada em literal violação de lei, o Tribunal somente deve examinar se houve violação aos dispositivos indicados, não podendo reexaminar toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações a literal disposição de lei não alegadas pelo demandante, ainda que se tratem de matéria de ordem pública.

112
Q

O Juiz que não declara, de ofício, prescrição em determinada ação de cobrança não viola literal disposição de lei para fins de ação rescisória.

A

Sim, a parte deveria alegar.

113
Q

A decisão que determina a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo quando transitada em julgado, não se sujeita a ação rescisória.

A

Sim. Isso por não induzir coisa julgada material e nem impedir a rediscussão do objeto controvertido na ação principal

114
Q

No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo.

A

Sim.

115
Q

A ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal.

A

Sim.

116
Q

Quem tem legitimidade ativa para propor ação rescisória?

A

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

117
Q

Ainda que a parte tenha sido revel no processo originário, terá legitimidade para propor ação rescisória.

A

Sim

118
Q

Quanto à legitimidade passiva da ação rescisória, a regra é que seja citado todo aquele que se beneficia da decisão que se busca rescindir.

A

Sim

119
Q

A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

A

Sim.

A concessão da tutela provisória há de ser excepcional, uma vez que há decisão transitada em julgado.

No que se refere ao deferimento da tutela de urgência, é indispensável a plausibilidade do pedido de rescisão e o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caso o cumprimento da decisão não seja suspenso. Cumpre ao relator da ação rescisória apreciar o pedido de liminar.

120
Q

A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais de uma inicial, mais:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

II - depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. depósito reverterá em favor do réu

A

Sim.

Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 salários-mínimos.

121
Q

pode o relator julgar liminarmente improcedente, por exemplo, a ação rescisória no caso de decadência do direito de rescisão.

A

Sim. CPC determina a aplicação, no processo da ação rescisória, do art. 332, que regulamenta a improcedência liminar do pedido

122
Q

Estando em termos a inicial, o relator determinará a citação dos réus, assinalando-lhes o prazo nunca inferior a quinze nem superior a trinta dias para, querendo, apresentar resposta

A

Sim. 15 a 30.

Questão altamente controversa é a da aplicação dos arts. 180, 183, 185 e 229 do CPC, que determinam a duplicação do prazo quando forem parte o Ministério Público, a Fazenda Pública, a Defensoria Pública, ou litisconsortes com advogados diferentes de escritórios de advocacia distintos, em processo que não seja eletrônico.

Aqui, se os réus forem revéis, não haverá a presunção de veracidade decorrente da revelia, uma vez que já existe sentença transitada em julgado. Desse modo, ainda que o réu não conteste, o autor não se exime do ônus de comprovar as hipóteses do art. 966 do CPC.

123
Q

Admite-se a reconvenção, desde que presentes os requisitos do art. 343 do CPC. É possível, por exemplo, que uma das partes ajuíze a rescisória para desconstituir os capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis e que seu adversário reconvenha, postulando a desconstituição dos demais.

A

Sim.

124
Q

Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda

A

Sim.

125
Q

Cumprirá ao tribunal, em caso de procedência, rescindir a decisão (juízo rescindente) e, se for o caso, promover o novo julgamento (juízo rescisório).

A

Sim.

126
Q

O direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

A

Sim.

Em regra, o prazo para a propositura da ação rescisória é de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Desse modo, conclui-se que não há importância a data em que a parte tomou conhecimento dos fatos que possibilitariam a propositura da ação rescisória.

Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

127
Q

Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

A

Sim

128
Q

O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

A

Sim. A jurisprudência entende que o trânsito em julgado é contado da última decisão do processo, ainda que seja de inadmissão de recurso.

Naturalmente, no caso da Fazenda Pública, o trânsito em julgado e, consequentemente o termo inicial da contagem do prazo para o ingresso da ação rescisória, somente ocorre após o esgotamento do prazo em dobro, ainda que o ente público tenha sido o vencedor da última decisão proferida.

Isso porque, em tese, até mesmo o vencedor pode ter interesse em recorrer da decisão que lhe foi favorável, e a mera possibilidade de o vitorioso obter julgamento mais vantajoso conduz à admissibilidade do recurso por ele interposto.

129
Q

Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

A

Sim, ação anulatória.

Percebe-se que o dispositivo legal acima transcrito passa a ideia de que atos de disposição de direitos homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução não são impugnáveis mediante ação rescisória, mas somente por ação anulatória.

Nesse sentido é a jurisprudência do STF, pois, conforme decido pelo Tribunal Pleno da referida Corte, é inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa.

130
Q

Quando é cabível incidente de resolução de demandas repetitivas?

A

É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Com o incidente de resolução de demandas repetitivas, cria-se um mecanismo assemelhado aos recursos repetitivos, mas de extensão muito maior, que abrange as causas que correm nas instâncias ordinárias.

A finalidade do instituto é assegurar um julgamento único da questão jurídica que seja objeto de demandas repetitivas, com eficácia vinculante sobre os processos em curso. Pressupõe-se, portanto, múltiplas demandas envolvendo a mesma questão de direito nas instâncias ordinárias.

O novo incidente vem tornar mais efetivos os princípios da isonomia e da segurança jurídica, assegurando um julgamento uniforme da questão jurídica que é objeto de processos distintos. Ademais, não basta que haja a possibilidade de multiplicação, sendo necessário que ela exista efetivamente

131
Q

A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

A

Sim

Para a sua instauração, exige-se que os múltiplos processos contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Também é condição que não tenha sido afetado recurso nos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, para definição de tese sobre a questão jurídica, de direito material ou processual, repetitiva.

132
Q

não há nada que impeça a instauração do IRDR no âmbito dos juizados especiais

A

Sim

133
Q

O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

A

Sim.

O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dos tribunais.

Se ele for suscitado quando o processo estiver em grau de recurso, remessa necessária ou se tratar de processo de competência originária, o órgão colegiado, incumbido de julgar o incidente, julgará igualmente o recurso, a remessa ou a causa de competência originária.

Já se o processo estiver em primeiro grau, ele ficará suspenso aguardando a solução do incidente.

134
Q

Admitido, o IRDR deverá ser julgado no prazo de 1 ano, e o relator deverá suspender todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme se trate de justiça estadual ou federal, envolvendo a mesma questão jurídica, comunicando-se a suspensão aos juízes diretores dos fóruns de cada comarca ou seção judiciária por ofício. Ultrapassado o prazo de um ano sem julgamento do incidente, cessa a suspensão dos processos.

A

Sim.

O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

135
Q

A instauração e o julgamento do incidente sejam sucedidos da mais ampla e específica divulgação, devendo os tribunais manter banco eletrônico de dados atualizados com as informações específicas sobre as questões de direito submetidas ao incidente, com comunicação ao Conselho Nacional de Justiça

A

Sim.

Depois que for suscitado, ainda que haja desistência ou abandono da causa que lhe deu ensejo, ele prosseguirá, devendo o Ministério Público assumir a sua titularidade. Quando não for o suscitante do incidente, o Ministério Público será sempre ouvido, devendo ser intimado para manifestar-se em 15 dias

136
Q

Na data designada, o relator fará a exposição do objeto do incidente, podendo haver sustentação oral, sucessivamente, do autor e do réu do processo originário, e do Ministério Público, pelo prazo de 30 minutos; e dos demais interessados, no mesmo prazo, que será dividido entre todos eles

A

Sim

137
Q

O julgamento tem eficácia vinculante sobre todos os processos que tenham permanecido suspensos, por envolverem a mesma questão jurídica.

A

Sim, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo estado ou região.

Também sobre os casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

138
Q

Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

A

Sim

139
Q

Do julgamento de mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, com efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral da questão constitucional eventualmente discutida.

A

Sim. O recurso tem efeito suspensivo.

Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

Por isso, visando à garantia da segurança jurídica, permite o art. 982, § 3º, que as partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública possam requerer ao órgão competente para o julgamento do recurso extraordinário ou especial que, durante a tramitação do incidente, sejam suspensos todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão jurídica objeto do incidente, em todo o território nacional.

Caso não venha a ser interposto o RE ou REsp, a suspensão ficará sem efeito. Caso seja interposto, e seu mérito venha a ser apreciado, a tese jurídica adotada pelo STF ou STJ deverá ser aplicada em todo o território nacional, nos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão jurídica, sob pena de caber reclamação.

140
Q

A revisão da tese jurídica firmada no IRDR far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

A

Sim. MP e DP.

141
Q

CPC/2015 instituiu um microssistema para o julgamento de demandas repetitivas, de modo que o intérprete deve promover, sempre que possível, a integração entre os dois mecanismos que pertencem ao mesmo sistema de formação de precedentes vinculantes (IRDR e julgamento de recursos especial e extraordinário repetitivos)

A

Sim

142
Q

Quando for admitido o IRDR e suspender-se o curso dos processos que tratam sobre a mesma questão a ser debatida, a parte que entenda que o seu processo discute questão diversa, deverá realizar o procedimento do distinguishing previsto para o caso de julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos.

A

Sim.

143
Q

é possível a instauração de IRDR pela referida Corte Superior, mas apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária, atendidos os preceitos do art. 976 do CPC.

A

Sim

Para a Corte Superior, a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC.

Por outro lado, quando a reclamação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não cabe a instauração do incidente de demandas repetitivas no Superior Tribunal de Justiça

144
Q

Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de IAC.

A

Sim, cabe para todos os tribunais. CPC ampliou a CF.

A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

145
Q

A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

A

sim.

146
Q

É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

A

Sim

147
Q

É inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

A

Sim. RE com repercussão geral e RE/REsp repetitivos.

148
Q

A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

A

Sim

149
Q

Embora exista controvérsia doutrinária sobre o tema, entende-se, de maneira majoritária, que a reclamação não tem natureza recursal, mas sim constitui meio autônomo de impugnação das decisões judiciais.

A

Sim.

A reclamação deve ser proposta perante o tribunal, qualquer que seja ele, cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. Majoritariamente, entende-se que possui natureza jurídica de ação e cria um novo processo. Sua finalidade é cassar a decisão reclamada, e não a anular ou reformar.

O sujeito passivo será a parte beneficiária da decisão reclamada. A inadmissibilidade ou o julgamento de eventual recurso interposto contra a decisão não prejudica a reclamação, mas ela não mais será admissível se a decisão tiver transitado em julgado.

150
Q

Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

A

Sim

Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

151
Q

Questão das mais controvertidas é a relativa à necessidade de interposição de recurso contra a decisão que foi objeto de reclamação. A questão se coloca porque, não sendo interposto recurso, a decisão transitaria em julgado. O problema, na verdade, consistiria em saber se, interposta a reclamação, o trânsito em julgado superveniente impediria a sua apreciação.

Há forte corrente doutrinária e jurisprudencial entendendo que sim, e que, não sendo interposto recurso contra a decisão objeto da reclamação, ela transitaria em julgado, com o que a reclamação ficaria prejudicada.

Mas, se tiver sido apresentada antes, a interposição do recurso contra a decisão atacada não é condição de procedibilidade ou de conhecimento da reclamação, que deverá ser examinada, ainda que ocorra o trânsito em julgado superveniente. Essa conclusão é reforçada pelo disposto no art. 988, § 6º, do CPC, que estabelece que a eventual inadmissão ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão não prejudica a reclamação.

A

Sim

152
Q

O sistema de impugnação da decisão judicial é composto pelos recursos, ações autônomas de impugnação e pelos sucedâneos recursais.

A

Sim

O recurso é aquele utilizado dentro do mesmo processo em que é proferida a decisão a ser impugnada.

Um dos princípios que regem o nosso ordenamento jurídico processual é o duplo grau de jurisdição. Esse princípio – que não está previsto expressamente na Constituição – decorre do fato de existirem no Poder Judiciário vários órgãos (tribunais) responsáveis, dentre outras funções, pela reanálise das decisões proferidas pelos órgãos de instância inferior.

Posto isso, é valido dizer que os recursos são os remédios processuais de que se podem valer as partes, o Ministério Público e eventuais terceiros prejudicados para submeter uma decisão judicial a nova apreciação; têm por finalidade modificar, invalidar, esclarecer ou complementar a decisão.

153
Q

Uma decisão proferida por um juízo só pode ser reapreciada (anulada ou reformada) por um órgão de instância superior.

A

Falso. Em regra, é isso mesmo. Excepcionalmente, o juízo que prolatou a decisão tem competência para, ele mesmo, reapreciar a decisão (no caso dos embargos de declaração, por exemplo).

154
Q

Os recursos previstos em lei federal – e o CPC é apenas uma das leis, podendo existir outras – constam de rol taxativo ou numerus clausus, de modo que as partes não podem convencionar a criação de um recurso, nem as leis municipais ou estaduais, bem como os regimentos dos tribunais podem fazê-lo.

A

Sim

155
Q

Diferencie errores in procedendo e errores in judicando.

A

Os vícios processuais, também denominados de errores in procedendo, são aqueles decorrentes do descompasso entre a decisão judicial e as regras de processo civil, referentes ao processo ou ao procedimento. Por outro lado, os vícios materiais, ou errores in judicando, são aqueles relativos à justiça da decisão, havendo um descompasso com as normas de direito material.

Como regra, o reconhecimento do error in procedendo leva à anulação ou declaração de nulidade da decisão, sendo os autos encaminhados para o juízo de origem a fim de que seja proferida outra. Já o error in judicando enseja a reforma da decisão, que substitui a originária.

156
Q

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

A

Sim.

Outra exceção está prevista no art. 1.014 do CPC, que permite ao apelante deduzir novas questões de fato quando provar que deixou de fazê-lo devido à força maior.

Não se pode esquecer, também, a possibilidade de se alegar questões de ordem pública, que devem ser conhecidas a qualquer tempo.

157
Q

Os recursos devem ser interpostos perante o órgão a quo (que proferiu a decisão recorrida) e não perante o órgão ad quem (para o qual se recorre).

A

Sim.

1 exceção: A referida exceção é recurso de agravo de instrumento, interposto diretamente perante o Tribunal.

Há alguns recursos interpostos e julgados perante o mesmo órgão; não se pode falar, nesses casos, em órgão a quo e ad quem, como nos embargos de declaração e embargos infringentes da Lei de Execução Fiscal.

158
Q

No CPC/2015, salvo no recurso extraordinário e no especial, não cabe ao órgão a quo fazer esse juízo de admissibilidade, que será feito exclusivamente pelo órgão ad quem. A função do órgão a quo será apenas fazer o processamento do recurso, enviando-o oportunamente ao ad quem, que fará exame de admissibilidade e, se for o caso, o de mérito.

A

Sim

O juízo de admissibilidade se refere à análise das condições ou não de seguimento do recurso. Sendo negativo, não se conhecerá do recurso; em caso afirmativo, o recurso será conhecido, caso em que poderá ser provido ou improvido.

159
Q

Quando o órgão ad quem examina o recurso, são várias as alternativas. Quais?

A

(i) pode não conhecer do recurso. Nesse caso, a decisão do órgão a quo prevalece, e não é substituída por uma nova;
(ii) pode conhecer do recurso, apenas para anular ou declarar a nulidade da decisão anterior, determinando o retorno dos autos para que seja proferida outra;
(iii) pode conhecer do recurso, negando-lhe provimento, caso em que a decisão anterior está mantida; ou dando-lhe provimento, para reformá-la.

No caso de manutenção ou reforma, a decisão proferida pelo órgão ad quem substitui a do órgão a quo, ainda que aquela tenha se limitado a manter, na íntegra, a anterior. O que deverá ser cumprido e executado é o acórdão, e não mais a decisão ou sentença.

160
Q

O recurso, ainda que não venha a ser conhecido, impede o trânsito em julgado, salvo em caso de má-fé.

A

Sim.

Assim, o termo inicial para o prazo decadencial da ação rescisória é o primeiro dia após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, salvo se provar-se que o recurso foi interposto por má-fé do recorrente.

Tal entendimento foi pacificado com a Súmula nº 401 do STJ no sentido de que “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.

161
Q

os recursos são cabíveis contra:

(i) sentenças;
(ii) decisões interlocutórias;
(iii) decisões monocráticas proferida pelo relator; e
(iv) acórdãos.

A

Sim

162
Q

Os requisitos de admissibilidade dos recursos são divididos em duas grandes categorias: os intrínsecos e os extrínsecos. Diferencie-os.

A

Sendo os intrínsecos aqueles que dizem respeito à relação entre a natureza e o conteúdo da decisão recorrida e o recurso interposto; e os extrínsecos, os que levam em consideração fatores que não se relacionam à decisão impugnada, mas que são externos a ela.

Não há consenso doutrinário sobre quais seriam os requisitos intrínsecos e quais seriam os extrínsecos.

Não obstante, consideraremos que são requisitos intrínsecos o cabimento, a legitimidade para recorrer e o interesse recursal; e os extrínsecos são a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer.

Esses são os gerais.

163
Q
São cabíveis os seguintes recursos: 
I - apelação; 
II - agravo de instrumento; 
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração; 
V - recurso ordinário; 
VI - recurso especial; 
VII - recurso extraordinário; 
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; 
IX - embargos de divergência.
A

Sim.

Nada obsta que outras leis federais criem outros recursos. É o que sucede, por exemplo, com os embargos infringentes previstos na Lei de Execução Fiscal ou o recurso inominado contra a sentença previsto no Juizado Especial Cível.

O preenchimento do cabimento exige que o pronunciamento judicial seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado (indicado pela lei para impugnar aquele determinado pronunciamento do julgador).

164
Q

O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

A

Sim. Legitimidade.

é possível afirmar que a legitimidade recursal diz respeito às partes no processo, o que inclui o autor, réu, terceiros intervenientes - inclusive o assistente simples - e o Ministério Público, quando atua como fiscal da ordem jurídica.

Os serventuários eventuais da Justiça (perito, tradutor, intérprete, depositário etc.) não têm legitimidade recursal, de acordo com a doutrina majoritária e com o STJ, Esses sujeitos do processo podem se insurgir contra a decisão mediante outros sucedâneos recursais, como o mandado de segurança, por exemplo.

165
Q

O advogado tem legitimidade para recorrer da parte da decisão que se refere aos honorários fixados em sentença ou acórdão, sendo que, para a doutrina majoritária, atua como terceiro prejudicado. De qualquer forma, a legitimidade do advogado, neste caso, é ordinária.

A

Sim.

A parte, em nome próprio, também pode recorrer do capítulo que trata sobre os honorários advocatícios. Como se tratam de direito do advogado, a parte, nesta hipótese, possui legitimidade extraordinária. É o que se chama de legitimação concorrente.

166
Q

O STF fixou a tese de que é irrecorrível a decisão do Relator que indefere o pedido de ingresso na condição de amicus curiae.

A

sim.

Mais recentemente, contudo, o Supremo entendeu que decisão que nega ingresso de amicus curiae em ADI é recorrível (STF. ADI 3396, Rel. Min. Celso de Mello, Julgamento em 06/08/2020). Ressalta-se que essa segunda decisão foi específica para os processos objetivos de controle de constitucionalidade, de modo que é essencial ficar atento aos deslindes da controvérsia no âmbito geral.

167
Q

o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

A

Sim.

Se atua como fiscal da ordem jurídica, a legitimidade recursal do Ministério Público é autônoma, significando dizer que, mesmo que as partes no processo não interponham recurso, é admissível o recurso interposto pelo Ministério Público.

168
Q

O que caracteriza o interesse recursal, portanto, é a possibilidade de a parte recorrente obter uma melhora no processo, isto é, uma situação mais vantajosa do que a assegurada pela decisão judicial recorrida.

A

Sim.

existe uma proximidade evidente entre os pressupostos processuais e as condições da ação e os requisitos de admissibilidade recursal, de modo que o interesse recursal deve ser analisado à luz do interesse de agir.

É por isso, inclusive, que, em regra, não se admite recurso somente com o objetivo de modificar a fundamentação da decisão, já que nesse caso a situação prática do recorrente se manteria inalterada.

No entanto, existem casos em que mesmo não havendo sucumbência, é possível que haja interesse recursal. Como exemplo, cita-se a hipótese de um réu que tenha obtido uma sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse caso, ele ainda pode recorrer se desejar obter uma sentença de improcedência do pedido do autor (com resolução do mérito). Para o réu, é muito melhor a segunda sentença, considerando que estará protegido pela coisa julgada material.

Por fim, ressalta-se a especificidade do interesse recursal nos embargos de declaração. Nesse caso, a intenção não é melhorar a situação processual, mas somente aclarar, sanar alguma contradição, integrar a decisão ou corrigir erro material.

169
Q

Todo recurso possui um prazo determinado por lei, ocorrendo preclusão sempre que vencido o prazo legal sem a sua devida interposição.

A

Sim, em regra, 15 dias. Exceção: ED - 5 dias.

O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

Ressalta-se que nos casos de intimação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta. STJ.

O Ministério Público, a Fazenda Pública, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública têm os prazos recursais e de contrarrazões em dobro. O prazo será dobrado também para a interposição de recurso adesivo.

Da mesma forma, os litisconsortes com advogados diferentes, de escritórios distintos, desde que o processo não seja eletrônico, têm em dobro o prazo para recorrer — sob a forma comum ou adesiva — e também para contrarrazoar.

170
Q

Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

A

Sim.

171
Q

Os embargos de declaração opostos em face de decisão do Tribunal a quo que não admite REsp ou RE, por serem incabíveis, não interrompem o prazo recursal.

A

Sim.

Nesses termos, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão em que o Presidente do Tribunal de origem não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo.

172
Q

O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

A

Sim.

173
Q

A simples referência à existência de feriado local previsto em Regimento Interno e em Código de Organização Judiciária Estadual não é suficiente para a comprovação de tempestividade do recurso especial.

A

Sim. STJ.

A comprovação da existência de feriado local que dilate o prazo para interposição de recursos dirigidos ao STJ deverá ser realizada por meio de documentação idônea, não sendo suficiente a simples menção ou referência nas razões recursais.

O STJ também decidiu que a alegação da ocorrência de ponto facultativo embasada em ato do Poder Executivo Estadual não é capaz, por si só, de comprovar a inexistência de expediente forense para aferição da tempestividade recursal.

174
Q

Tem-se a a possibilidade de afastar a intempestividade do recurso quando isso decorreu do fato de o site do Tribunal ter disponibilizado informação equivocada, que induziu a parte em erro.

A

Sim

175
Q

O preparo recursal consiste no custo financeiro da interposição do recurso. Além do preparo, também haverá o recolhimento do porte de remessa e retorno, quando o recurso tiver de ser examinado por órgão diferente daquele que proferiu a decisão, salvo quando se tratar de processo eletrônico.

A

Sim.

São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

176
Q

A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias.

A

Sim.

O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma acima.

177
Q

O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

A

Sim

178
Q

Não é possível reconhecer isenção de preparo recursal a empresa pública.

A

Sim.

179
Q

Todo recurso é, em regra, ato processual escrito, havendo somente uma exceção no sistema: embargos de declaração nos juizados especiais

A

Sim.

Além disso, todo recurso deve vir acompanhado das respectivas razões, já no ato de interposição. Distinguem-se, nesse passo, os recursos cíveis dos criminais, em que há um prazo de interposição e outro de apresentação das razões.

Também não se admite que as razões sofram acréscimos, sejam modificadas ou aditadas posteriormente à interposição do recurso. Fica ressalvada, porém, a eventual modificação, alteração ou complementação da decisão por força de embargos de declaração.

180
Q

Se uma das partes recorre e a outra opõe embargos de declaração que provocam alteração ou complementação da sentença, aquele que recorreu poderá acrescentar novos pedidos ou fundamentos ao seu recurso, relacionados àquilo que foi acrescido ou modificado.

A

Sim

181
Q

ao apresentar o recurso, a parte deve formular a sua pretensão recursal, aduzindo se pretende a reforma ou a anulação da decisão, ou de parte dela, indicando os fundamentos para tanto.

A

Sim

182
Q

O que é o recurso adesivo?

A

O recurso adesivo é uma forma de interposição de alguns recursos (e não uma espécie).

CPC - Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal.

  • será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto;
  • será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
  • não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
183
Q

São dois os requisitos do recurso adesivo:

(i) sucumbência recíproca (nenhum dos litigantes tenha obtido no processo o melhor resultado possível);
(ii) interposição de recurso pela parte contrária.

A

Sim

Aquele que recorreu adesivamente preferiria que a sentença transitasse logo em julgado; mas, como houve recurso do adversário, ele aproveita para também recorrer. Isso explica o caráter acessório do recurso adesivo. Se o principal não for admitido, ou se houver desistência, ele ficará prejudicado, pois só sobe e é examinado com o principal.

A irresignação é manejada fora do seu prazo normal, aproveitando o prazo para contrarrazões em relação ao recurso interposto pela parte adversa.

Não há restrição em relação ao conteúdo da irresignação manejada na via adesiva, podendo o recorrente suscitar tudo o que arguiria acaso tivesse interposto o recurso de apelação, o recurso especial ou o recurso extraordinário na via normal. A subordinação legalmente prevista é apenas formal, estando adstrita à admissibilidade do recurso principal

184
Q

O princípio da singularidade estabelece que, para cada ato judicial, cabe um único tipo de recurso adequado.

A

Sim.

No entanto, esse princípio não é absoluto e há situações em que será possível interpor recursos distintos contra o mesmo pronunciamento judicial ou, por meio de um recurso único, questionar mais de um pronunciamento.

  • a interposição de apelação para impugnar decisões interlocutórias não recorríveis por agravo de instrumento. Nesse caso, a apelação terá o intuito de impugnar a sentença e as decisões interlocutórias não agraváveis;
  • a oposição de embargos de declaração, que pode ocorrer em face de decisões, sentenças e acórdãos, sem prejuízo de outros recursos. Nessa situação, não se vislumbra violação ao princípio da singularidade porque os embargos não visam a reforma ou a anulação da decisão, mas somente o seu aclaramento ou integração;
  • a interposição simultânea de recurso especial e extraordinário, em face do mesmo acórdão. Haverá dois recursos contra a mesma decisão, mas cada qual versando sobre um aspecto diverso presente no acórdão.
185
Q

É possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal?

A

Sim, mas existe um requisito indispensável para que seja aplicada a fungibilidade entre dois recursos: a existência de dúvida objetiva a respeito da natureza da decisão, que resulta de controvérsia efetiva, na doutrina ou na jurisprudência, a respeito do pronunciamento.

Em outros termos, não basta a dúvida subjetiva, pessoal, sendo necessário que ela se objetive pela controvérsia. Quando houver a dúvida objetiva, o juiz ou o tribunal poderá receber um recurso por outro.

ex: § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.

186
Q

no exame do recurso de um dos litigantes, a sua situação não poderá ser piorada, sendo vedada a reformatio in pejus. Com efeito, a situação só pode ser piorada se houver recurso de seu adversário.

A

Sim

obs: Destaca-se que os recursos em geral são dotados de efeito translativo, que permite ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, ainda que não sejam alegadas. Por força dele, a situação do recorrente pode ser piorada.

187
Q

O efeito devolutivo consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada.

A

sim.

O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado. Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal. Isso ocorre como consequência da inércia do Judiciário.

188
Q

O efeito devolutivo precisa ser examinado em seus dois aspectos fundamentais: o da extensão e o da profundidade. Fale sobre.

A

O recurso devolve ao conhecimento do tribunal tão somente a reapreciação daquilo que foi impugnado: tantum devolutum quantum appellatum, princípio que vem expressamente consagrado no art. 1.013, caput. (Extensão).

A profundidade do efeito devolutivo, por sua vez, está prevista no art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC:

  • Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
  • Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

O aspecto profundidade do efeito devolutivo não diz respeito às pretensões formuladas, mas aos fundamentos que a embasam.

Do ponto de vista da profundidade, o efeito devolutivo devolve ao conhecimento do tribunal não apenas aquilo que foi decidido pelo juiz e impugnado pelo recorrente, mas todas as questões discutidas nos autos, relativas ao capítulo impugnado. É como se, em relação aos fundamentos, o órgão ad quem se colocasse na posição do órgão a quo, devendo examinar todos aqueles que foram suscitados.

189
Q

para proceder ao julgamento do mérito desde logo é necessário que ele já esteja em condições de julgamento, o que ocorrerá quando a questão controvertida versar exclusivamente sobre matéria de direito ou quando, mesmo versando sobre questões de fato controvertidas pela parte, o Tribunal encontre nos autos todos os elementos de prova necessários para fazê-lo. É a teoria da causa madura.

A

Sim.

O órgão ad quem que julgar a causa madura estará livre para acolher ou rejeitar as pretensões formuladas na inicial, julgando-as procedentes ou improcedentes. Não há óbice à improcedência, pois não há reformatio in pejus quando o órgão de origem não apreciou o mérito.

Se a causa não estiver madura para julgamento, o tribunal deve anular a sentença e devolver o processo à primeira instância, determinando o seu prosseguimento, até que nova sentença venha a ser proferida

190
Q

É preciso distinguir duas categorias de recursos, em relação ao efeito suspensivo: a daqueles que, em regra, são dotados desse efeito por expressa previsão legal (efeito suspensivo ex lege); e a daqueles que não o são, mas aos quais ele poderá ser atribuído, excepcionalmente (efeito suspensivo ope judicis).

A

Sim.

191
Q

Efeito translativo é a aptidão que os recursos em geral possuem de permitir ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso.

A

Sim

Questões como prescrição, decadência, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais poderão ser examinadas pelo órgão ad quem ainda que não suscitadas. Difere do efeito devolutivo, que consiste na devolução ao tribunal do reexame daquilo que foi impugnado; o translativo o autoriza a examinar o que não o foi, mas é de ordem pública.

192
Q

Não há efeito translativo nos recursos especial e extraordinário.

A

Sim, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal se limitarão a examinar aquilo que tenha sido prequestionado e, portanto, aventado nas instâncias inferiores, sem conhecer de ofício matérias que não tenham sido suscitadas.

Todos os recursos ordinários são dotados de efeito translativo, incluindo os embargos de declaração e os agravos.

Há decisões do STJ, no entanto, no sentido de que, se o REsp foi admitido, e superou a barreira do conhecimento, é possível o exame de matérias de ordem pública que não tenham sido suscitadas. Isso quer dizer que, se o recurso especial foi admitido, por outra razão, abrindo-se, com isso, essa instância recursal, o Superior Tribunal de Justiça poderia conhecer matérias de ordem pública de ofício.

193
Q

Chama-se efeito expansivo a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente. Ele possibilita que o resultado do recurso se estenda a litigantes que não tenham recorrido; ou a pretensões que não o integrem

A

Sim

194
Q

O que é o efeito regressivo?

A

Trata-se da aptidão de permitir ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida, exercendo um juízo de retratação. O recurso de agravo de instrumento e o de agravo interno são dotados de efeito regressivo, pois sempre permitem ao prolator da decisão reconsiderá-la.

A apelação, em regra, não tem esse efeito. Mas há atualmente duas hipóteses em que o juiz pode voltar atrás: a da sentença de extinção sem resolução de mérito, no prazo de cinco dias (art. 485, § 7º, do CPC); e a sentença de improcedência liminar do pedido, também no prazo de cinco dias (art. 332, § 3º).

195
Q

A apelação é o recurso que cabe contra sentença.

A

Sim. O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

Cabe contra qualquer tipo de sentença: que julga processo de conhecimento (condenatório, constitutivo ou declaratório; de jurisdição contenciosa ou voluntária) e que extingue as execuções. Serve tanto para as sentenças definitivas, em que há resolução de mérito, quanto para as terminativas.

Há algumas poucas exceções. Na Lei de Execução Fiscal, contra a sentença que julga os embargos de pequeno valor, o recurso cabível é o de embargos infringentes. Da sentença que decreta a falência, cabe agravo de instrumento, e não apelação.

196
Q

As decisões interlocutórias contra as quais não cabe agravo de instrumento, isto é, as que não constam do rol do art. 1.015 e que, por isso, não estão sujeitas à preclusão, poderão ser reexaminadas pelo Tribunal, se suscitadas como preliminar de apelação ou nas contrarrazões

A

Sim, em preliminar de apelação

197
Q

A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau

A

Sim. A petição é endereçada ao juiz da causa, e não ao Tribunal; independentemente de juízo de admissibilidade. E conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.

198
Q

Em regra, a apelação é dotada de efeito suspensivo. Mas há casos que a lei tira. Quando?

A

Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

Nesses casos, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

199
Q

há duas situações em que o tribunal pode examinar questões não apreciadas em primeiro grau:
(i) quando, depois da propositura da ação, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor influir no julgamento do mérito, caso em que caberá tomá-lo em consideração, na forma do art. 493 do CPC (esse dispositivo pode ser aplicado tanto no momento da sentença quanto no do julgamento do recurso); e

(ii) quando houver matéria de ordem pública que, embora não discutida anteriormente, pode ser conhecida de ofício no exame do recurso.

A

sIM

200
Q

A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento.

A

sim. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional.